Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder JudiciárioTribunal de Justiça do Estado de GoiásFórum da Comarca de Piracanjuba2ª Vara Judicial Processo n.: 5431238-50.2018.8.09.0123Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução FiscalAutor(a)(es): ESTADO DE GOIÁSRé(u)(s):FABIO LUIZ BORGES CRUVINEL-ME DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo ESTADO DE GOIÁS, com o escopo de sanar eiva na sentença de evento 38, para o fim de afastar a condenação ao pagamento de honorários de sucumbência, ao fundamento que a consumação da prescrição intercorrente acarretava o princípio da causalidade.Recebidos os embargos por decisão de evento 45, o embargado, então executado, no evento 53, pugnou pela manutenção da condenação ao pagamento dos honorários.Em síntese, é o relatório. Decido a respeito.Os embargos foram tempestivamente protocolados, pelo que deles conheço, na forma do art. 1.023, da Lei Processual Civil.Com efeito, segundo os dizeres do art. 1.022, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração visam sanar obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material constante na decisão judicial prolatada. Inclusive, vale grifar que a dúvida, como estado subjetivo de incerteza, não integra o rol de vício da decisão.Inegável, portanto, que sua função é retificar eventuais irregularidades sem resultar, com isso, em reforma ou anulação do provimento judicial. Logo, os embargos não podem ser manejados com o escopo de modificar a convicção do magistrado, seja para reexaminar a prova ou para aplicar normas jurídicas distintas daquelas utilizadas originariamente.Diante das elucidações proemiais, nota-se que razão assiste ao embargante em seus embargos aclaratórios de evento 45.Isso porque, quando do julgamento dos REsps 2.046.269/PR, 2.050.597/RP e 2.076.321/SP – cujo processo originário é o IRDR nº 0000453-43.2018.8.03.0000), sob a sistemática dos repetitivos – Tema Repetitivo 1229, o Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese de julgamento:Tema 1229. À luz do princípio da causalidade, não cabe fixação de honorários advocatícios quando a exceção de pré-executividade é acolhida para extinguir a execução fiscal em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, prevista no art. 40 da Lei n. 6.830/1980.Por este julgamento, tem-se que independentemente de objeção, ou não, do ente fazendário, ao decreto prescricional realizado no curso da ação, a verba honorária não será devida em sede de exceção de pré-executividade, conforme o entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça externado quando do julgamento do Tema 1.229 supramencionado. Por fim, é de se considerar que o aludido tema foi julgado em 09/10/2024, sendo o acórdão publicado em 15/10/2024, com trânsito em julgado em 08/11/2024. Logo, a eventual determinação de suspensão de tramitação dos processos pendentes não tem mais qualquer aplicação prática.Desta feita e em correta aplicação do entendimento estatuído pelo Tribunal da Cidadania, mostra-se por imperioso o acolhimento dos embargos aclaratórios opostos pelo ESTADO DE GOIÁS para se afastar a sucumbência então fixada.Ante o exposto, CONHEÇO e ACOLHO os embargos de declaração opostos pelo ESTADO DE GOIÁS, para o fim de, nos termos do Tema 1229 do STJ, afastar sua condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, então estabelecida quando da sentença de evento 38.No mais, mantenho a sentença tal como lançada.Preclusa a presente decisão, cumpra-se a Serventia das Fazendas Públicas conforme fixado na parte derradeira do dispositivo da sentença de evento 38.Intimem-se. Cumpra-se. PIRACANJUBA, data registrada no sistema. Leila Cristina FerreiraJuíza de Direito(assinado eletronicamente)