Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de GoiásPoder Judiciário2ª Vara Cível da Comarca de Valparaíso de GoiásRua Alemanha, 150, Parque Esplanada III, CEP 72.870-000, Fone: (61) 3615-9600 DECISÃO Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso nº: 5829899-92.2023.8.09.0162Valor da Causa: R$ 83.366,87Requerente: Carla Aparecida Rufino FreitasRequerido: Paulo Henrique Venancio Da RochaJuiz de Direito: Leonardo Lopes dos Santos Bordini A parte requerente postulou a concessão do benefício da justiça gratuita. Intimada (evento 53), não colacionou documentos a fim de comprovar a sua insuficiência de recursos. Acerca da gratuidade da justiça, estabelece o Código de Processo Civil: "Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. Nesse diapasão, é o entendimento sumulado (enunciado nº 481) do Superior Tribunal de Justiça, vide: “Súmula n. 481. Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Outrossim, o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, fixa como requisito básico e indispensável para a concessão do benefício a comprovação da insuficiência de recursos, in verbis: “LXXIV – o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Em sintonia com o mandamento constitucional supra, o e. Tribunal de Justiça editou a Súmula n. 25, a qual também prevê a necessidade de a parte comprovar hipossuficiência financeira, senão vejamos: “Súmula n. 25. Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”. No caso em tela, verifica-se que embora intimada a juntar os seus contracheques, extratos bancários dos últimos 3 meses e cópia dos comprovantes de pagamento das faturas de água e energia elétrica, a parte não se desincumbiu do encargo. Não existem, desse modo, elementos suficientes para se aferir a situação financeira da parte requerente. Indefiro, assim, o pedido de assistência judiciária. Por consequência, intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do processo sem resolução do mérito (art. 290 c/c art. 485, inciso IV, ambos do CPC). Cumpra-se. Em 28 de maio de 2025, às 15:56:01.Decisão assinada eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, inc. III, a, da Lei nº 11.419/06. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO.