Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Publicacao/Comunicacao Intimação DECISÃO MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Altair Guerra da Costa APELAÇÃO CÍVEL Nº 6070714-35.2024.8.09.0091 COMARCA: JARAGUÁ RELATOR: DESEMBARGADOR ALTAIR GUERRA DA COSTA APELANTE: BANCO BRADESCO S/A APELADA: LUILA MACEDO LEMES EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. PENDÊNCIA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA MESMA PARTE E CONTRA A MESMA DECISÃO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação cível interposto quando ainda pendente de julgamento os embargos de declaração opostos contra a mesma decisão pela mesma parte. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a interposição de múltiplos recursos pela mesma parte contra a mesma decisão inviabiliza o conhecimento das insurgências subsequentes, em razão da preclusão consumativa e do princípio da unirrecorribilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. No caso de interposição de dois recursos pela mesma parte e contra a mesma decisão, apenas o primeiro – na espécie, os aclaratórios – poderá ser conhecido, em virtude da preclusão consumativa e do princípio da unicidade recursal, que veda a interposição simultânea de mais de um recurso contra a mesma decisão judicial, ressalvada a interposição de recursos especial e extraordinário, o que não é o caso. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: “1. A pendência do recurso aclaratório oposto pela mesma parte e contra a mesma decisão judicial erige-se como óbice à cognição da apelação cível”. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.640.206/SP, relator Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 22/10/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.552.445/SP, relator Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, DJe de 29/8/2024. DECISÃO MONOCRÁTICA BANCO BRADESCO S/A interpôs recurso de APELAÇÃO CÍVEL contra a sentença do Juiz de Direito da Vara Cível da Comarca de Jaraguá-GO, Dr. Denis Lima Bonfim, por meio da qual este indeferiu a petição inicial e julgou extinta a “ação de execução de título extrajudicial” ajuizada em desfavor de LUILA MACEDO LEMES. Conforme emerge do histórico de movimentos do sistema “PROJUDI”, no mov. 11, o “Banco Bradesco S/A” opôs “embargos de declaração” contra a sentença extintiva proferida na origem, emergindo que, antes da conclusão do julgamento dos aclaratórios, a mesma parte interpôs a apelação cível vista no mov. 13. Diante disso e, em obediência ao art. 10 c/c art. 933, do CPC, determinou-se a intimação do recorrente para que este se manifestasse sobre o cabimento do recurso interposto, “considerando que: (i) é vedada a interposição de dois recursos pela mesma parte e contra a mesma decisão, face à preclusão consumativa – princípio da unirrecorribilidade –, exceção feita à interposição simultânea de recurso especial e extraordinário, que não é o caso; (ii) é inaplicável à espécie a regra dirimível do art. 1.024, § 5º, do CPC, por se tratar de recurso interposto pela mesma parte1; (iii) nessa situação apenas o primeiro recurso (embargos de declaração) é passível de ser conhecido, a implicar, assim, o juízo negativo de admissibilidade da apelação cível” (mov. 38). Após, restou certificado no feito o transcurso “em branco” do prazo de manifestação (mov. 43). É, em síntese, o relatório. DECIDO. De plano, verifico que o recurso habilita-se a receber julgamento monocrático (art. 932, III, do CPC). No caso vertente, vê-se que a insurgência recursal não observou o impedimento da preclusão consumativa, bem como o princípio da unirrecorribilidade. Com efeito, verifico que o apelante protocolizou dois recursos distintos contra a mesma decisão, quais sejam, “Embargos de Declaração”, na data de 25/03/2025, e, em ato contínuo, “Apelação Cível”, no dia 09/04/2025. Diante disso, verifico configurado impedimento insuperável à cognição da presente insurgência recursal, eis que, na hipótese da interposição simultânea de dois recursos pela mesma parte e contra a mesma decisão judicial, apenas o primeiro deve ser conhecido, em virtude da preclusão consumativa e do princípio da unicidade recursal. Perfilhando este entendimento: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL NA PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PELA MESMA PARTE CONTRA A MESMA DECISÃO. VEDAÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRINCÍPIO DA UNICIDADE RECURSAL. ART. 1.024, § 5º, DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte Superior, a interposição de dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão impede o exame do que tenha sido protocolizado por último, haja vista a preclusão consumativa e a observância ao princípio da unirrecorribilidade das decisões. 2. Não se aplica ao caso o art. 1.024, § 5º, do CPC/2015, que dispõe: ‘se os embargos de declaração forem rejeitados ou não alterarem a conclusão do julgamento anterior, o recurso interposto pela outra parte antes da publicação do julgamento dos embargos de declaração será processado e julgado independentemente de ratificação’. 3. Referida norma trata de hipótese em que uma parte interpõe recurso especial na pendência de julgamento de embargos de declaração opostos pela outra parte, o que difere da situação dos autos, na qual tanto os aclaratórios quanto o especial foram ajuizados pela mesma parte. 4. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.617.415/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 25/2/2025) (grifei) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRESENTAÇÃO DE DOIS RECURSOS PELA MESMA PARTE CONTRA A MESMA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PENDENTES DE JULGAMENTO NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO SEGUNDO RECURSO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO […] 2. No caso de interposição de dois recursos pela mesma parte e contra a mesma decisão, apenas o primeiro - na espécie, os aclaratórios - poderá ser conhecido, em virtude da preclusão consumativa e do princípio da unicidade recursal, que veda a interposição simultânea de mais de um recurso contra a mesma decisão judicial, ressalvada a interposição de recursos especial e extraordinário, o que não é o caso. Precedentes do STJ […] (STJ, AgRg no AREsp n. 2.640.206/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 22/10/2024) (grifei) A esta evidência, monocraticamente, na forma do art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL. É como decido. Intime-se e, após o transcurso, in albis, do prazo de embargos de declaração, proceda-se ao lançamento de certidão informativa da data em que ocorrerá o trânsito em julgado, a qual deverá ser considerada pela instância de origem para os devidos fins legais. Em seguida, devolva-se o processo à origem, com baixa na instância recursal. Ressalto que, na hipótese de interposição de recurso, os autos deverão ser encaminhados ao segundo grau de jurisdição, para o devido processamento. Desembargador ALTAIR GUERRA DA COSTA Relator (Datado e assinado digitalmente, conforme os artigos 10 e 24 da Resolução nº 59/2016 do TJGO) (01/LB)