Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 8ª VARA CÍVEL AVENIDA OLINDA, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, PARK LOZANDES, 74884120 Processo nº: 0416727-67.2012.8.09.0051. Natureza: Execução de Título Extrajudicial. Polo ativo: BALDUINO DUARTE ADVOGADOS ASSOCIADOS - CPF/CNPJ n. 08.926.034/0001-13. Polo passivo: TRADICAO ENGENHARIA LTDA - CPF/CNPJ n. 33.550.203/0001-00. DECISÃO Este documento possui força de MANDADO / OFÍCIO / TERMO DE COMPROMISSO / ALVARÁ (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias), a teor do que dispõe o Provimento n° 002/2012 da CGJ/TJGO e arts. 136 a 139-A, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis. Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por BALDUINO DUARTE ADVOGADOS ASSOCIADOS em face de TRADICAO ENGENHARIA LTDA, devidamente qualificados nos autos em epígrafe. Decisão proferida em evento 411, por meio da qual foi deferida a penhora de créditos da executada junto ao Estado de Goiás, oriundos dos contratos administrativos nº 014/2025 e SRP nº 036/2025, com determinação de retenção de valores e depósito em conta judicial vinculada aos autos. No evento 426, a parte executada apresentou impugnação à penhora, sustentando, em síntese, a inexistência de crédito penhorável, ao argumento de que os valores decorrentes de contratos administrativos não se qualificam como crédito líquido, certo e exigível, tratando-se, na realidade, de mera expectativa de recebimento, condicionada à execução do objeto contratual, medições e posterior liquidação administrativa. Aduziu, ainda, que a constrição imposta compromete a estrutura econômico-financeira dos contratos, notadamente em razão das reduzidas margens decorrentes do BDI, as quais, segundo afirma, não representam lucro efetivo, mas valores destinados à cobertura de custos operacionais, administrativos e encargos essenciais à manutenção da atividade empresarial. Afirmou, nesse contexto, que a retenção dos valores inviabiliza o adimplemento de obrigações trabalhistas e previdenciárias, colocando em risco a continuidade da empresa e a própria execução dos contratos administrativos, com potencial prejuízo à prestação de serviços públicos. Alegou, outrossim, excesso de penhora, diante da ausência de delimitação objetiva da constrição, bem como violação aos princípios da menor onerosidade e da preservação da empresa. Ao final, requereu a concessão de tutela de urgência para suspensão imediata dos efeitos da decisão que determinou a penhora, bem como, no mérito, o afastamento da constrição ou, subsidiariamente, sua limitação mediante a fixação de parâmetros proporcionais. Em evento 438, o exequente apresentou resposta à impugnação, na qual suscitou a inadmissibilidade da impugnação, ao argumento de preclusão e intempestividade, porquanto a decisão que deferiu a penhora não foi oportunamente impugnada e o prazo legal restou ultrapassado. No mérito, defendeu a legalidade da penhora de créditos decorrentes de contratos administrativos, a inexistência de prova de prejuízo à atividade empresarial, bem como a ausência de excesso na constrição, requerendo o não conhecimento ou, subsidiariamente, a rejeição da impugnação, com a manutenção da medida executiva. É o breve relatório. Decido. A controvérsia cinge-se à validade da penhora de créditos da executada perante o Estado de Goiás, bem como à admissibilidade da impugnação apresentada. De início, cumpre analisar a preliminar de intempestividade suscitada pela parte exequente. No ponto, não assiste razão. Isso porque, embora tenha sido deferida a penhora de crédito e expedido ofício ao ente público para retenção e depósito dos valores, verifica-se que, até o presente momento, não houve a efetiva constrição patrimonial, consubstanciada no destaque do numerário e seu depósito em conta judicial. Nos termos do art. 855 do Código de Processo Civil, a penhora de crédito se aperfeiçoa com a prática dos atos necessários à sua eficácia, notadamente a intimação do terceiro e a concretização da indisponibilidade do crédito. Enquanto não implementada a constrição de forma efetiva, não se inaugura, em sua plenitude, o prazo para impugnação da penhora. Assim, inexistindo, até o momento, a efetiva apreensão de valores ou a formalização da penhora mediante depósito judicial, não há falar em fluência do prazo previsto no art. 917, §1º, do CPC. Por conseguinte, afasto a alegação de intempestividade da impugnação. Todavia, permanece hígida a análise quanto à eventual preclusão das matérias já decididas na decisão que deferiu a penhora, a qual, como visto, não foi impugnada pelo recurso cabível. Nessa perspectiva, não há falar em preclusão absoluta, razão pela qual passo à análise do mérito. No mérito, também não assiste razão à executada. A penhora de créditos encontra expressa previsão nos arts. 835, XIII, e 855 do Código de Processo Civil, sendo plenamente admissível a constrição de direitos do executado perante terceiros, inclusive aqueles decorrentes de contratos administrativos. A respeito da penhora de créditos e de outros direitos patrimoniais, permito-me transcrever o escol do processualista Araken de Assis, litteratim: A penhora de crédito abrange o dinheiro do executado em mãos de terceiro, quaisquer créditos que não permitam apreensão por sua imaterialidade, presentes ou futuros, títulos diversos (art. 672, caput), direitos potestativos, inclusive já litigiosos (art. 674). (…). Compete ao exequente individuar cabalmente o objeto da penhora. Impõe-se, paralelamente à liberdade do credor em formular o objeto litigioso de sua demanda, a indicação “da coisa ou da soma devida”. O juízo declaratório contemplado no art. 672, § 4º, confere liberdade relativa quanto à individuação. É imprescindível identificar o debitor debitoris e o montante do crédito. Fica apenas postergada a perquirição da causa debendi. (in Manual da Execução, 16ª ed., Revista dos Tribunais, 2013, p. 759) De igual modo, é a doutrina de Antônio Carlos Marcato, in verbis: Penhora sobre créditos do executado: Trata-se de situação na qual a penhora recairá sobre direito que o executado ostenta, ou afirma ostentar, perante um terceiro. Daí a lei tratar de modo especial dessa hipótese para regrar a relação entre este terceiro e o processo executivo. (…). 2. Intimações e procedimento: Para efetivação desta penhora faz-se, inicialmente, a intimação do devedor do executado para que ele não pague diretamente sua dívida ao seu credor. Na sequência, para que se complemente a penhora, o próprio executado deverá ser intimado do ato, para que ele não venha a fazer a cessão de seu crédito. (in Código de Processo Civil Interpretado, 3ª ed., Atlas, 2008, p. 2.146) Não se exige, para tanto, que o crédito seja líquido, certo e imediatamente exigível, bastando que seja juridicamente determinável. A existência dos contratos firmados pela executada com o ente público revela a titularidade de posição jurídica ativa apta à constrição. A alegação de que os valores configurariam mera expectativa de direito não procede, porquanto confunde a exigibilidade do crédito com sua existência jurídica. A penhora incide sobre a relação jurídica existente, ainda que sujeita a etapas de liquidação administrativa, sendo irrelevante, para fins executivos, a imediata disponibilidade do numerário. No que tange à alegada inviabilidade econômica e risco à continuidade da atividade empresarial, não há prova concreta apta a demonstrar que a medida constritiva compromete a execução dos contratos ou inviabiliza o funcionamento da empresa. As alegações apresentadas se amparam em projeções internas e na composição do BDI dos contratos, elementos que, por si sós, não evidenciam situação de colapso financeiro ou risco efetivo de paralisação das atividades. Eventual redução de margem ou impacto financeiro não constitui óbice à constrição, diante dos princípios da responsabilidade patrimonial e da efetividade da execução, consagrados nos arts. 789 e 797 do CPC. A execução não se subordina à conveniência econômica do devedor, mas à satisfação do crédito exequendo. Nesse sentido: PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da Silva APELAÇÃO CÍVEL Nº 5659392-48.2020.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA 4ª CÂMARA CÍVEL APELANTE: MAESA CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA. APELADA: CORR PLASTIK INDUSTRIAL LTDA. RELATOR: PAULO CÉSAR ALVES DAS NEVES - Juiz Substituto em 2º Grau EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE AFASTADA. PENHORA DE CRÉDITO PERANTE TERCEIRO. COMPORTABILIDADE. ÔNUS DA PROVA. PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO PREJUDICADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O princípio da dialeticidade impõe à parte o dever de impugnar especificamente o que foi decidido, atacando a motivação judicial e apresentando, sobre o tema, a tese jurídica que almeja prevalecer. 2. Nos termos do artigo 674 do Código de Processo Civil, quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer o desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro. 3. É direito do credor, à luz do artigo 855, inciso I, do Código de Processo Civil, proceder à penhora de eventuais créditos que o executado tenha perante terceiros, desde que comprovada a sua existência, sem que haja, nessa hipótese, sequer violação ao escudo da autonomia patrimonial da pessoa jurídica. 4. Não tendo o terceiro comprovado o fato constitutivo de seu alegado direito, não há falar em reforma do julgado, devendo ser mantida incólume a sentença que rejeitou a pretensão inaugural. 5. O pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação resta prejudicado com o julgamento do recurso. 6. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA, MAS DESPROVIDA. A C O R D A M os integrantes da Quarta Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão VIRTUAL do dia 08 de maio de 2023, por unanimidade de votos, CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL, MAS DESPROVÊ-LA, nos termos do voto do Relator. (TJ-GO - AC: 56593924820208090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). Paulo César Alves das Neves, Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais, Data de Publicação: (S/R) DJ) (grifei) Também não prospera a alegação de excesso de penhora. A decisão que deferiu a constrição foi expressa ao limitar a medida ao montante necessário à satisfação do débito, de modo que eventual excesso será naturalmente evitado com a cessação da constrição após o atingimento do valor exequendo. De outro lado, verifica-se que o executado não adota qualquer postura colaborativa no sentido de viabilizar a satisfação do crédito exequendo, deixando de indicar bens passíveis de constrição ou de requerer a substituição da penhora por meio menos gravoso, nos termos do art. 805 do Código de Processo Civil. Tal conduta evidencia inércia incompatível com os deveres de cooperação e boa-fé processual (arts. 5º e 6º do CPC), sobretudo considerando que a presente execução tramita desde 23/11/2012 sem que tenha sido efetivamente alcançada a satisfação da obrigação. Nesse contexto, a resistência do executado, aliada à ausência de indicação de meios alternativos eficazes, afasta a incidência do princípio da menor onerosidade em seu favor, devendo prevalecer a efetividade da execução e a responsabilidade patrimonial, nos termos dos arts. 789 e 797 do CPC, legitimando a adoção de medidas constritivas aptas à satisfação do crédito. Por fim, quanto ao pedido de tutela de urgência, ausentes os requisitos do art. 300 do CPC. Não se verifica probabilidade do direito, diante da legalidade da medida constritiva, tampouco perigo de dano concreto e imediato, uma vez que não demonstrado, de forma objetiva, que a penhora inviabiliza a atividade empresarial ou a execução dos contratos administrativos. Assim, não há fundamento para suspensão ou limitação da penhora. Ante o exposto, REJEITO a impugnação à penhora, mantendo integralmente a constrição de créditos deferida nos autos. Indefiro o pedido de tutela de urgência, por ausência dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil. INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se, indicando bens do executado à penhora e dar andamento a execução, sob pena de arquivamento, nos termos do § 2º do art. 921 do CPC. Intime(m)-se. Cumpra-se. Goiânia/GO, data e hora da assinatura eletrônica. Vanessa Crhistina Garcia Lemos Juíza de Direito (assinado eletronicamente) Decisão assinada eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/2006. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO.