Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 4ª Câmara Criminal Gabinete Desembargador Wild Afonso Ogawa APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5240694-52.2025.8.09.0029 COMARCA DE CATALÃO APELANTE: IGOR NERI SANTANA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS RELATOR: Desembargador WILD AFONSO OGAWA RELATÓRIO O Ministério Público do Estado de Goiás ofereceu denúncia em face de IGOR NERI SANTANA, nascido em 20.02.1992, qualificado, imputando-lhe a conduta típica prevista no art. 129, §13, do Código Penal, c/c arts. 5º e 7º da Lei nº 11.340/06. Extrai-se da denúncia (mov. 37) que: […]durante a noite do dia 27.03.2025 e a madrugada do dia 28.03.2025, nesta cidade, o denunciado, por razões da condição do sexo feminino, ofendeu a integridade corporal da companheira A. P. B., causando-lhe as lesões descritas no relatório médico de p. 125. Exsurge que o denunciado e a vítima convivem em união estável há quatorze anos, possuindo três filhos em comum. Denota-se que que o relacionamento de Igor e A. é conturbado, principalmente porque são usuários de entorpecente e fazem uso excessivo de bebida alcoólica No dia 27.03.2025, o denunciado e a vítima passaram o dia juntos. Entretanto, no fim da tarde, o denunciado pegou as roupas de A. e jogou na calçada da casa da genitora desta, porque acusava a vítima de manter um relacionamento extraconjugal em troca de drogas. Na noite do dia 27.03.2025, a genitora da vítima foi comunicada que ela estava perambulando pelas ruas do bairro Alto da Boa Vista, nesta cidade, aparentemente, sob efeito de substância entorpecente, tocando os interfones das residências, e pedindo para que avisassem o denunciado para ir buscá-la. Diante disso, a genitora da ofendida foi até o local e chegou a vê-la, porém, por vergonha, A. fugiu dos familiares e entrou no veículo do denunciado. Após, o denunciado enviou uma foto de A. dentro de seu carro, tranquilizando os familiares desta (p. 259). Posteriormente, os dois seguiram de carro pela cidade, durante toda a noite. Nesse período, o denunciado continuou a discutir com a ofendida, acusando-a de manter um caso extraconjugal. Não suficiente, o denunciado agrediu a ofendida, causando-lhe lesões corporais. Ao chegar próximo à casa do suposto amásio de A., o denunciado a jogou para fora do carro, a fim de que ela confirmasse o relacionamento extraconjugal, o que causou mais lesões em A. Na manhã do dia 28.03.2025, A. foi levada à Santa Casa de Misericórdia de Catalão por uma tia do denunciado, a fim de que recebesse o tratamento médico adequado à gravidade das lesões que apresentava. De acordo com o relatório médico de p. 125, A. sofreu hematomas em região de face (olho esquerdo), membros superiores, região de tórax, dorso em lado esquerdo, membro inferior esquerdo (em região de panturrilha) e escoriações em membros inferiores (joelhos). Ainda, consoante os laudos das tomografias realizadas por A., ela apresentou discreto traço de fratura não desalinhada do aspecto lateral do nono arco costal esquerdo e volumoso hematoma subgaleal bilateral, notadamente à esquerda (p. 219/223). A Polícia Militar foi acionada e compareceu ao hospital. A genitora da vítima também se dirigiu ao hospital e informou aos policiais que Igor era o autor das lesões. A Polícia Militar comunicou o fato à equipe da DEAM, que se deslocou até a residência do denunciado e efetuou sua prisão em flagrante. Com esse proceder delituoso, IGOR NERI SANTANA incorreu nas sanções do artigo 129, § 13, do Código de Penal, c/c, artigos 5º III, e 7, I, ambos da Lei n. 11.340/06 […] A denúncia foi recebida em 07.04.2025 (mov. 40). Concluídos os trâmites processuais, foi proferida sentença no dia 08.09.2025 (mov. 112), condenando IGOR NERI SANTANA nas sanções do artigo 129, § 13, do Código Penal, na forma da Lei nº 11.340/2006, à pena de 02 (dois) anos de reclusão, em regime aberto, concedido sursis. E com fulcro no artigo 387, inciso IV do CPP, fixou-se o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização mínima à vítima. Irresignado, o acusado interpôs recurso de apelação (mov. 130) e, em suas razões recursais (mov. 137), pleiteia: (a) a absolvição, sob o argumento de insuficiência de provas, sustentando que a vítima negou as agressões em juízo e que as provas indiretas (depoimentos de familiares) são frágeis e não podem prevalecer sobre o depoimento direto da ofendida; e subsidiariamente, (b) a redução do valor da indenização por danos morais, argumentando desproporcionalidade e hipossuficiência financeira do apelante. Em contrarrazões, o Ministério Público requereu o conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 140). Por fim, a Procuradoria-Geral de Justiça, por meio da Dra. Yara Alves Ferreira e Silva, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do apelo (mov. 156). É o Relatório. Goiânia, 11 de dezembro de 2025. WILD AFONSO OGAWA Relator 08 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5240694-52.2025.8.09.0029 COMARCA DE CATALÃO APELANTE: IGOR NERI SANTANA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS RELATOR: Desembargador WILD AFONSO OGAWA VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. O apelante pleiteia a absolvição sob a alegação de insuficiência probatória da imputação, nos moldes do artigo 386, VII, do Código de Processo Penal, invocando a aplicação do princípio in dubio pro reo. Sem razão. No caso, a materialidade e autoria do crime de lesão corporal (art. 129, § 13, do CP) restaram evidenciadas pelo laudo de exame de corpo de delito “lesões corporais indireto” (mov. 48, arq. 02), relatório médico, pela foto juntada aos autos, pelos laudos dos exames (movs. 30/31), bem como pela prova oral produzida em juízo. A vítima A. P. B., em seu depoimento em juízo, negou ter sido agredida pelo acusado. Explicou que, embora estivesse com ele naquela noite, não houve qualquer agressão. Relatou que havia ingerido bebida alcoólica e, em razão do estado de embriaguez, não se recordava claramente dos fatos. Contou que andou de motocicleta e acabou se machucando. Esclareceu que o acusado não foi o responsável pelos ferimentos, tendo apenas lhe prestado ajuda no momento. Questionada sobre mensagens de texto anexadas ao processo por sua irmã, nas quais afirmava ter sido agredida por Igor, A. declarou não ter conhecimento delas, afirmou que não eram verdadeiras e disse não se recordar de tê-las enviado, acrescentando ainda que não possuía mais o aparelho telefônico utilizado na época. Veja-se: [...] que na noite dos fatos havia consumido bebida alcoólica e que, devido ao estado de embriaguez, não se recorda claramente dos acontecimentos do dia. Que sofreu um acidente de moto, o qual teria sido a causa de seus ferimentos, esclarecendo que o acusado não estava presente no momento do acidente, mas que posteriormente ele a ajudou. Negou ter conhecimento de mensagens de texto em seu celular nas quais supostamente confessava ter sido agredida pelo acusado. Que não se recorda de ter enviado tais mensagens e informou que não possuía mais o aparelho telefônico que utilizava anteriormente [...] (mídia digital, mov. 101, arq. 02). Valdelice Barbosa Dias Pereira, ouvida como informante por ser genitora da vítima, relatou que, um dia antes dos fatos, o acusado jogou as roupas da vítima na porta de sua casa, sem qualquer explicação. Contou que ambos faziam uso de drogas e que, ao procurar pelo acusado, foi informada pelo irmão dele de que o casal costumava brigar com frequência, havendo inclusive temor de que o acusado pudesse matar a vítima. Disse que saiu à procura da vítima e, inicialmente, recebeu a informação de que ela estaria em uma praça. Contou que encontrou o celular de A. entre as roupas e recebeu uma ligação de um rapaz dizendo que ela estava pedindo ajuda. Relatou que a polícia foi acionada pelos vizinhos em razão de seu comportamento alterado, uma vez que estaria sob efeito de entorpecentes. Disse ainda que, acompanhada do pai da vítima, tentou localizá-la, mas a filha, ao vê-los, correu e desapareceu novamente. Relatou que o acusado encontrou a vítima e enviou uma foto dela com o acusado à irmã, sendo essa a última vez em que a vítima foi vista sem lesões. Na manhã seguinte, por volta das seis horas, a polícia comunicou que A. havia sido encontrada hospitalizada. Afirmou ter ficado em choque ao ver a vítima desfigurada. Acrescentou que, após a saída do acusado da prisão, ele voltou a morar em sua residência, justificando que pretendia cuidar dos filhos. Nesse período, A. realizava tratamento psicológico e psiquiátrico e havia retomado suas atividades de trabalho. Segundo a declarante, o acusado passou a insistir em reatar o relacionamento, mas ela impediu a filha de voltar a viver com ele por não confiar mais nele. Por fim, relatou que a vítima, acreditando em uma nova chance com Igor, foi até a casa onde morariam para fazer a limpeza, porém ele levou sua atual namorada ao local, o que resultou em uma briga entre as duas mulheres. Abalada com o ocorrido, Aline tentou o autoextermínio, sendo hospitalizada em estado grave. Confira-se: [...]Que um dia antes da agressão, o acusado jogou as roupas da vítima na porta de sua casa. Que ambos estavam ‘mexendo com drogas’ e que, ao procurar Igor, foi avisada pelo irmão dele de que o casal brigava com frequência, havendo receio de que Igor pudesse matar A.. Que saiu em busca da vítima, sendo inicialmente informada de que ela estava em uma praça. Que mais tarde, encontrou o celular de A. entre as roupas e recebeu ligação de um rapaz relatando que ela pedia ajuda. Que a polícia foi acionada pelos vizinhos em razão de seu comportamento, pois estaria sob efeito de drogas. Que ao lado do pai de A., tentou encontrá-la, mas a vítima correu ao vê-los e desapareceu novamente. Que depois Igor a localizou, enviando uma foto para a irmã de A., sendo essa a última vez em que foi vista sem lesões. Que na manhã seguinte, por volta das seis horas, a polícia informou que A. havia sido encontrada hospitalizada. Que ficou chocada ao ver a vítima desfigurada. Que após a saída de Igor da prisão, ele voltou a residir em sua casa, alegando querer cuidar dos filhos. Que a vítima fazia tratamento psicológico e psiquiátrico e havia retornado ao trabalho. Que Igor passou a conversar sobre reatar a família, que impediu a vítima de voltar a viver com ele por não confiar mais nele. Que A., acreditando em uma nova chance com Igor, foi limpar a casa onde residiriam. Que Igor levou a atual namorada ao local, gerando uma briga entre as duas. Que, abalada, a vítima tentou o autoextermínio, sendo hospitalizada em estado crítico [...] (mídia digital, mov. 101, arq. 01). Jéssica Pereira Barbosa, ouvida como informante por ser irmã da vítima, disse que o acusado agrediu A., e que tomou conhecimento por meio do próprio acusado e da vítima. Relatou que conversou com Igor por mensagens e que ele admitiu as agressões. Acrescentou que, após o ocorrido, A. foi para a casa da mãe, onde, aos poucos, contou o que havia acontecido. Segundo a declarante, a vítima relatou que, dentro do carro, Igor contava de um até dez e, ao chegar a dez, começava a agredi-la com socos na cabeça e no rosto. Disse ainda que, ao ser socorrida, sua mãe notou que A. estava coberta de terra, tendo a vítima explicado que Igor a havia soltado em meio a um matagal, correndo atrás dela e dizendo que iria matá-la e depois tirar a própria vida. Relatou que as agressões ocorreram porque o acusado, sob efeito de drogas, acusava a vítima de traição com um homem de quem ele comprava entorpecentes, embora apenas ele tivesse contato com tal pessoa. Esclareceu também que foi ela quem forneceu ao processo as mensagens de celular em que A. supostamente relatava as agressões. Contou que teve acesso ao telefone da irmã porque ela havia lhe pedido para excluir suas redes sociais, mas que, sem o consentimento dela, acabou visualizando e extraindo as mensagens, pois acreditava que A. estava tentando proteger o acusado por medo. Observa-se: [...] Que teve conhecimento dos fatos através de relatos da própria vítima. Que o acusado havia agredido A. durante toda a madrugada e que, pela manhã, a vítima procurou socorro na casa de uma prima, sendo posteriormente levada à UPA. Que sua mãe foi contatada pela polícia e acompanhou A. no hospital, informando-a posteriormente sobre os acontecimentos. Que conversou com Igor por mensagens, ocasião em que ele teria assumido ter agredido a vítima, alegando que a culpa era dela e que estava sob efeito de drogas durante os fatos, apresentando-se desorientado. Que a vítima foi para a casa de sua mãe após deixar a residência onde morava com Igor e que, gradualmente, relatou os detalhes das agressões sofridas: que estava dentro de um carro com Igor quando ele passou a contar de um até dez e, ao chegar no número dez, começava a desferir socos em sua cabeça, relatou ainda que Igor a havia “soltado” no meio do mato e a perseguido com uma chave de fenda, ameaçando matá-la e depois se matar. Que o acusado estava sob efeito de drogas e acusava A. de traição. Que acessou o celular de A. sem sua autorização para coletar mensagens juntadas aos autos, após a vítima ter pedido a ela que excluísse suas redes sociais. [...] (mídia digital, mov. 101, arq. 03). O informante Marcos Pereira ouvido, genitor da vítima, em juízo, declarou ter conhecimento de que a vítima e o acusado estavam envolvidos com drogas. Relatou que A. havia saído de casa acompanhada de Igor e que, ele e sua esposa saíram para procurá-la, não a encontrando. Contou que receberam uma ligação informando que a vítima estava batendo de porta em porta, pedindo socorro. Voltaram ao local e chegaram a vê-la, mas ela correu ao avistá-los. Relatou que foram informados de que a vítima estava hospitalizada. Disse que, ao chegar ao hospital, encontrou a vítima ligada a aparelhos e coberta de curativos, acreditando que ela estivesse morta. Relatou que os bombeiros que prestaram o socorro informaram que a vítima havia dito ter sofrido um acidente de motocicleta. Afirmou que essa versão não era compatível com os fatos, pois a motocicleta estava intacta e em funcionamento, sem danos que justificassem a gravidade das lesões. Acrescentou que a vítima apresentava ferimentos no rosto, com o olho completamente roxo. Afirmou não acreditar que tais lesões pudessem ter sido causadas por um acidente de trânsito. Confira-se: [...] Que tem conhecimento de que tanto a vítima quanto Igor estavam envolvidos com drogas. Que a vítima havia saído de casa acompanhada de Igor e que, ele e sua esposa saíram para procurá-la. Que retornaram para casa e posteriormente receberam uma ligação informando que a vítima estava pedindo socorro de porta em porta. Que foram ao local informado e conseguiram localizá-la, porém A. fugiu ao vê-los. Que receberam a notícia de que ela estaria hospitalizada. Que ao chegar na Santa Casa, encontrou a vítima em estado grave, descrevendo que ela parecia estar morta. Que os bombeiros que prestaram socorro receberam de A. o relato de que se tratava de um acidente de moto. Que a motocicleta não apresentava os danos compatíveis com um acidente que pudesse causar os ferimentos observados na vítima. (mídia digital, mov. 101, arq. 04). Terezinha Aparecida dos Santos Silva ouvida como informante por ser tia do acusado, relatou que: [...] Que prestou socorro a vítima após ser chamada por sua filha, que havia recebido a vítima em sua residência. Que A. chegou sozinha à casa de sua filha, solicitando ajuda e manifestando o desejo de ser levada ao hospital. Que a vítima alegou ter sofrido um acidente de moto e que se apresentava em estado confuso, não conseguindo explicar adequadamente como o acidente havia ocorrido. Que A. demonstrava sentir muita dor e que sua condição de confusão mental persistiu mesmo após chegarem ao hospital. Que foi ela quem acionou o Corpo de Bombeiros para transportar a vítima ao hospital. Que um bombeiro demonstrou descrença em relação à versão apresentada pela vítima, acionando a polícia.[...](mídia digital, mov. 101, arq.05). O acusado IGOR NERI SANTANA, interrogado em juízo, fez uso de seu direito constitucional de permanecer em silêncio (mídia digital, mov. 102). Pois bem. Destaque-se que o presente feito está inserido no espectro e proteção da Lei Maria da Penha, sistema protetivo às mulheres em situação de violência doméstica, resguardando-as, seja a integridade física das mesmas bem como de violência psicológica, em qualquer relação íntima de afeto, na qual, o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida. Com efeito, o crime descrito subsome-se com exatidão ao tipo penal previsto no art. 129, §13, do CP, introduzido pela Lei n. 14.994/2024, que qualifica a lesão corporal quando praticada contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, no contexto da violência de gênero. A alegação defensiva de que a vítima, ao ser ouvida em juízo, negou categoricamente as agressões e apresentou versão de acidente de motocicleta, o que desconstituiria a acusação, não encontra respaldo nos autos. Os depoimentos prestados em juízo mantiveram-se coerentes e harmônicos com a imputação, em suporte o relatório médico que confirma a existência das lesões narradas, e o exame de corpo de delito, do tipo ‘lesões corporais indireto’, no qual foram descritas as seguintes lesões encontradas na vítima A. P. B: “Laudo de Exame de Corpo de Delito "Lesões Corporais Indireto" nº 231/2025 (mov. 48), que atestou: “Hematomas na região da face em olho esquerdo, membros superiores, região do tórax, dorso a esquerda, membro inferior esquerdo na região da panturrilha e escoriações no joelho", concluindo pela existência de "ofensa à integridade corporal por meio contundente". Tomografias Computadorizadas (mov. 30, arq., que revelaram: "Volumoso hematoma subgaleal bilateral, notadamente à esquerda" e "discreto traço de fratura não desalinhada do aspecto lateral do nono arco costal esquerdo". No caso, a prova pericial é inequívoca ao afastar a versão de acidente motociclístico apresentada pela vítima em juízo. As lesões descritas são plenamente compatíveis com agressões físicas intencionais por meio contundente, conforme expressamente concluído no laudo técnico. Importa destacar que as lesões foram constatadas em momento próximo aos fatos narrados, uma vez que a ofendida foi atendida na Santa Casa de Misericórdia de Catalão pelo Dr. Matheus Rodrigues, conforme relatório médico que detalha as lesões apresentadas: “ Relato que paciente A. P. B., deu entrada na unidade, via Copom, apresentando hematomas em região de face (olho esquerdo), membros superiores, região de tórax e dorso em lado esquerdo e ombro inferior (região de panturrilha (...) 28/03/2025 – Catalão – Santa Casa de Misericórdia” Registre-se que, a retratação da vítima em casos de violência doméstica é fenômeno amplamente reconhecido pela jurisprudência, decorrente do ciclo da violência, caracterizado por dependência emocional, econômica ou afetiva, medo, pressão familiar e vulnerabilidade psicológica. Contudo, não se pode permitir que a tentativa da vítima de proteger o agressor em juízo, em contexto de evidente fragilidade, neutralize a força das demais provas colhidas sob o crivo do contraditório e corroboradas por exames técnicos. No caso em análise, a negativa isolada da vítima encontra-se em absoluta dissonância com o robusto conjunto probatório, havendo convergência entre: os depoimentos harmônicos dos familiares, o laudo pericial que atesta lesões produzidas por meio contudente, mensagens eletrônicas do próprio acusado (“acabei com minha vida por alguém que não merece” pág. 261 do pdf), bem como a orientação de sua genitora que fugisse, temendo sua prisão. Ademais, as contradições da vítima são evidentes: de um lado, nega em audiência as agressões; de outro, há mensagens em que reconhece ter sido agredida, incluindo ameaças de morte com chave de fenda, socos contados em sequência e lesões na cabeça, costelas e braços, conforme os relatórios policiais (págs. 353/537 do pdf). Além do mais, os depoimentos testemunhais foram produzidos em juízo sob o rito do contraditório e confirmados por outros elementos probatórios (em especial a irmã da vítima), pelas confissões via mensagens eletrônicas, e pelo comportamento típico de agressor doméstico. A proximidade das testemunhas com a vítima não compromete a validade de seus relatos. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça tem decidido que a retratação da vítima não impede a condenação, desde que existam outras provas aptas a amparar a versão acusatória. Cita-se: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. VIAS DE FATO. RETRATAÇÃO DA VÍTIMA EM JUÍZO. VALIDADE DO DEPOIMENTO COLHIDO EM SEDE POLICIAL, EM CONFORMIDADE COM OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial apresentado por condenado pela prática de contravenção penal de vias de fato (art. 21 da Lei de Contravencoes Penais). O agravante sustenta violação ao art. 386, VII, do Código de Processo Penal, pleiteando a absolvição do réu por insuficiência probatória, sob a alegação de que a condenação se baseou unicamente nas declarações da vítima em sede policial, retratado em juízo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Definir se é possível rever a conclusão das instâncias de origem, que reputaram provadas a materialidade e a autoria, condenando o réu pela prática de vias de fato em situação de violência doméstica, não obstante a retratação da vítima em juízo. III. RAZÕES DE DECIDIR. As declarações da vítima, prestadas na fase investigativa, foram corroboradas por outros elementos de prova, produzidos em juízo, sob o crivo do contraditório, e são dotadas de credibilidade, podendo respaldar decreto condenatório, não obstante sua retratação em juízo, que comumente ocorre para beneficiar o agressor, devido a fatores emocionais ou financeiros.(...) (Súmula n. 7 do STJ). IV. DISPOSITIVO E TESERecurso desprovido.(STJ - AREsp: 2730894 DF 2024/0321704-3, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 17/12/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 03/01/2025) grifei Dessa forma, não há dúvida razoável que justifique a aplicação do princípio in dubio pro reo, como pretende a defesa. Ao contrário, o conjunto probatório converge de forma harmônica para a certeza quanto à prática delitiva por parte do acusado, justificando o decreto condenatório. O princípio do in dubio pro reo, corolário do princípio da não culpabilidade previsto no art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal, estabelece que, diante de dúvida razoável quanto à autoria ou à materialidade do crime, deve prevalecer a solução mais favorável ao réu. Contudo, tal princípio somente se aplica quando houver incerteza legítima acerca da responsabilidade penal, o que não se verifica no presente caso, sobretudo porque o conjunto probatório é robusto, coerente e sólido: as provas testemunhais, documentais e periciais harmonizam-se para demonstrar, de forma inequívoca, que o apelante praticou as agressões narradas na inicial acusatória. Assim, mostrando-se o acervo consistente e harmônico, tem-se que a condenação do apelante quanto ao crime de lesão corporal no contexto de violência doméstica é medida de rigor. DA PENA: Ainda que não tenha sido objeto de recurso, analiso, de ofício, a dosimetria da pena. Ressalte-se que o fato delituoso foi praticado em 27/03/2025, ou seja, após a entrada em vigor da Lei n. 14.944/2024 (09/10/2024), ocasião em que a pena cominada à conduta tipificada no art. 129, § 13, do Código Penal passou a ser de 02 (dois) a 05 (cinco) anos de reclusão. Observa-se que, na primeira etapa do processo dosimétrico, o magistrado a quo considerou como favoráveis/neutras todas as circunstâncias judiciais, fixando a pena-base em patamar mínimo, qual seja, 02 (dois) ano de reclusão, não havendo necessidade de reparo. Na segunda fase, ausentes circunstâncias agravantes ou atenuantes o magistrado manteve a pena no patamar mínimo, qual seja, 02 (dois) anos de reclusão. Por fim na terceira fase, não foram observadas causas de aumento ou diminuição da pena. Portanto, mantém-se inalterada a pena em seu mínimo legal, 02 (dois) anos de reclusão. Mantenho o regime fixado aberto, com fulcro no art. 33, § 2º, “c”, CP. Nos termos da Súmula n. 588 do Superior Tribunal de Justiça, a prática de crime ou contravenção penal perpetrada contra a mulher, com emprego de violência ou grave ameaça, no âmbito das relações domésticas e familiares, impede a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Mantida a concessão do sursis ao apelante, conforme exposto na sentença. DA REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO MÍNIMA. A defesa pleiteia a redução do valor fixado a título de indenização por danos morais, sob os argumentos de desproporcionalidade do montante arbitrado e da hipossuficiência econômica do apelante. Com razão. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 983, consolidou o entendimento de que "nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória" (STJ, REsp n. 1.675.874/MS, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 28/2/2018, DJe de 8/3/2018). Assim, os requisitos são apenas dois: Pedido expresso da acusação (dispensada indicação de valor específico) Independência de instrução probatória (dano in re ipsa) Constata-se que ambos os requisitos estão presentes: a) Pedido expresso na denúncia: A inicial acusatória contém requerimento claro nos seguintes termos: " Requer, outrossim, a fixação de valor mínimo de indenização em favor da vítima, no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), nos termos do art. 387, IV, do CPP, considerando-se os prejuízos materiais e morais a ela infligidos pelo denunciado." (mov. 37). b) Dano moral in re ipsa: Em crimes de violência doméstica contra a mulher, o dano moral é presumido, dispensando-se prova específica do abalo psicológico, conforme jurisprudência pacífica do STJ. De outro lado, aplicando-se os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, constata-se que o valor arbitrado a título de indenização - R$ 4.000,00 (quatro mil reais) - merece redimensionamento. Com efeito, não há nos autos comprovação de atividade laboral exercida pelo acusado; contudo, verifica-se que foi assistido por advogado constituído durante todo o trâmite processual, o que denota possuir alguma capacidade financeira. Ademais, as lesões não resultaram em sequelas permanentes, conforme laudo pericial, circunstância que, embora não afaste o dano moral, atenua a sua extensão objetiva. Assim, à vista destes fatos, reduzo o valor da indenização para R$ 2.000,00 (dois mil reais), por considerá-lo mais proporcional à gravidade do fato, à repercussão do dano e à condição econômica do acusado, sem prejuízo do ajuizamento de eventual ação cível para complementação da reparação, nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal. DISPOSITIVO: Ao teor do exposto, acolhendo o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, CONHEÇO do recurso e dou-lhe PARCIAL PROVIMENTO, apenas para reduzir o valor mínimo indenizatório para R$ 2.000,00 (dois mil reais), mantendo-se, no mais, a sentença tal como lançada. É como voto. Goiânia, 11 de dezembro de 2025. WILD AFONSO OGAWA Relator 08 EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL PRATICADA EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o acusado à pena de 2 anos de reclusão, em regime inicial aberto, concedendo sursis, pela prática do crime previsto no art. 129, § 13, do Código Penal c/c a Lei n. 11.340/2006. O apelante pleiteia absolvição por insuficiência probatória, ou alternativamente, a aplicação do princípio do in dubio pro reo. Subsidiariamente, a redução do valor da indenização mínima. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o conjunto probatório é suficiente para manter a condenação, apesar da retratação da vítima em juízo; (ii) estabelecer se o valor da indenização mínima fixada em R$ 4.000,00 deve ser reduzido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade e autoria do crime se comprovam pelo laudo de exame de corpo de delito, registro fotográfico e prova oral colhida em juízo, corroborada por outros elementos probatórios. 4. A retratação da vítima, comum em casos de violência doméstica em razão do ciclo de violência, não prevalece diante do conjunto de provas harmonioso e corroborado por elementos técnicos. 5. Não há contradições relevantes nos depoimentos da ofendida que comprometam sua credibilidade, tampouco indícios de motivação espúria. O princípio do in dubio pro reo não se aplica quando há prova segura e harmônica da materialidade e da autoria delitiva. 6. A pena foi corretamente fixada no mínimo legal (2 anos), pois todas as circunstâncias judiciais são favoráveis, inexistindo agravantes, atenuantes ou causas modificadoras, mantido o regime aberto e a concessão do sursis. 7. O valor da indenização mínima à vítima foi reduzido para R$ 2.000,00 (dois mil reais), por considerar a repercussão limitada da conduta, a condição econômica do acusado e a necessidade de proporcionalidade entre o dano e a reparação. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A retratação da vítima em juízo não impede a manutenção da condenação quando corroborada por provas periciais, testemunhais e documentais produzidas sob contraditório. 2. O princípio do in dubio pro reo não se aplica quando o conjunto probatório é harmônico e suficiente para a formação do juízo condenatório. 3. O valor da indenização mínima fixada com base no art. 387, IV, do CPP deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando a gravidade do dano e a condição econômica do acusado”. ___________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LVII; CP, arts. 33, §2º, “c”, e 129, §13; CPP, art. 387, IV; Lei 11.340/2006, arts. 5º e 7º; Súmula 588/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 2.730.894/DF, Rel. Min. Daniela Teixeira, 5ª Turma, j. 17.12.2024. STJ, REsp 1.675.874/MS (Tema 983), Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, 3ª Seção, j. 28.02.2018. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por sua Quinta Turma Julgadora da Quarta Câmara Criminal, por unanimidade dos votos, acolhendo o parecer ministerial, em conhecer do apelo e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator. Votaram com o Dr. Gustavo Dalul (Juiz Substituto em 2º Grau, em substituição ao Desembargador Ivo Fávaro) e o Desembargador Adegmar José Ferreira. Presidiu a sessão de julgamento o Desembargador Adegmar José Ferreira. Esteve presente à sessão o Dr. Umberto Machado de Oliveira, representando a Procuradoria-Geral de Justiça. Esteve presente e fez sustentação oral o advogado do apelante, Dr. João de Sousa Neto, OAB/GO 52.418 A. WILD AFONSO OGAWA Relator EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL PRATICADA EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o acusado à pena de 2 anos de reclusão, em regime inicial aberto, concedendo sursis, pela prática do crime previsto no art. 129, § 13, do Código Penal c/c a Lei n. 11.340/2006. O apelante pleiteia absolvição por insuficiência probatória, ou alternativamente, a aplicação do princípio do in dubio pro reo. Subsidiariamente, a redução do valor da indenização mínima. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o conjunto probatório é suficiente para manter a condenação, apesar da retratação da vítima em juízo; (ii) estabelecer se o valor da indenização mínima fixada em R$ 4.000,00 deve ser reduzido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade e autoria do crime se comprovam pelo laudo de exame de corpo de delito, registro fotográfico e prova oral colhida em juízo, corroborada por outros elementos probatórios. 4. A retratação da vítima, comum em casos de violência doméstica em razão do ciclo de violência, não prevalece diante do conjunto de provas harmonioso e corroborado por elementos técnicos. 5. Não há contradições relevantes nos depoimentos da ofendida que comprometam sua credibilidade, tampouco indícios de motivação espúria. O princípio do in dubio pro reo não se aplica quando há prova segura e harmônica da materialidade e da autoria delitiva. 6. A pena foi corretamente fixada no mínimo legal (2 anos), pois todas as circunstâncias judiciais são favoráveis, inexistindo agravantes, atenuantes ou causas modificadoras, mantido o regime aberto e a concessão do sursis. 7. O valor da indenização mínima à vítima foi reduzido para R$ 2.000,00 (dois mil reais), por considerar a repercussão limitada da conduta, a condição econômica do acusado e a necessidade de proporcionalidade entre o dano e a reparação. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A retratação da vítima em juízo não impede a manutenção da condenação quando corroborada por provas periciais, testemunhais e documentais produzidas sob contraditório. 2. O princípio do in dubio pro reo não se aplica quando o conjunto probatório é harmônico e suficiente para a formação do juízo condenatório. 3. O valor da indenização mínima fixada com base no art. 387, IV, do CPP deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando a gravidade do dano e a condição econômica do acusado”. ___________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LVII; CP, arts. 33, §2º, “c”, e 129, §13; CPP, art. 387, IV; Lei 11.340/2006, arts. 5º e 7º; Súmula 588/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 2.730.894/DF, Rel. Min. Daniela Teixeira, 5ª Turma, j. 17.12.2024. STJ, REsp 1.675.874/MS (Tema 983), Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, 3ª Seção, j. 28.02.2018.