Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
26/03/2026, 00:00
Outras Decisões
25/03/2026, 18:45
Confirmada
25/03/2026, 17:15
Expedida/certificada
25/03/2026, 16:48
Expedição de documento
25/03/2026, 16:48
Expedição de documento
25/03/2026, 13:56
Documento
25/03/2026, 10:55
Documento
25/03/2026, 10:18
Expedição de documento
24/03/2026, 23:52
Documento
24/03/2026, 23:47
Expedição de documento
24/03/2026, 23:35
Expedição de documento
24/03/2026, 23:34
Expedição de documento
24/03/2026, 22:57
Documento
24/03/2026, 22:51
Expedição de documento
24/03/2026, 22:40
Expedição de documento
24/03/2026, 22:32
Conclusão (para despacho)
24/03/2026, 18:34
Expedição de documento
24/03/2026, 17:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
24/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
24/03/2026, 00:00
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
24/03/2026, 00:00
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Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
24/03/2026, 00:00
Expedição de documento
23/03/2026, 18:17
Mero expediente
23/03/2026, 16:03
Conclusão (para despacho)
23/03/2026, 13:13
Petição
23/03/2026, 12:14
Documento
23/03/2026, 11:05
Confirmada
23/03/2026, 11:02
Confirmada
23/03/2026, 11:02
Confirmada
23/03/2026, 11:02
Custas
23/03/2026, 10:58
Custas
23/03/2026, 10:58
Custas
23/03/2026, 10:58
Custas
23/03/2026, 10:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
23/03/2026, 00:00
Expedição de documento
19/03/2026, 16:28
Confirmada
19/03/2026, 13:40
Expedida/certificada
19/03/2026, 13:30
Expedição de documento
19/03/2026, 13:29
Evolução da Classe Processual
18/03/2026, 16:40
Recebimento
18/03/2026, 14:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CRIMINAL N. 6018655-19.2024.8.09.0011 COMARCA DE SENADOR CANEDO RECORRENTE: DEIVID NAVEGA DA PAIXÃO RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DECISÃO DEIVID NAVEGA DA PAIXÃO, qualificado e regularmente representado, na mov. 363, interpõe recurso especial (art. 105, III, “a”, da CF) do acórdão lançado na mov. 351, proferido nos autos desta apelação criminal, em que a 2ª Câmara Criminal desta Corte, sob relatoria da Des.ª Edna Maria Ramos da Hora, à unanimidade, assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: “APELAÇÕES CRIMINAIS. ROUBO MAJORADO. EXTORSÃO MAJORADA. RECEPTAÇÃO. (2º E 3º APELOS) PRELIMINAR. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. AUSÊNCIA DO TERMO DE RECONHECIMENTO. FOTOGRAFIA OBTIDA SOB COAÇÃO. 1) Apesar da ausência do reconhecimento formal, o 2º apelante confessou, em juízo, a prática do delito, conferindo robustez à prova de autoria e afastando qualquer nulidade que pudesse advir da inexistência do procedimento previsto no artigo 226 do Código de Processo Penal. 2) A alegação do 3º apelante de que a sua fotografia teria sido obtida sob coação não encontra respaldo nos autos, carecendo de qualquer elemento objetivo ou documento que a corrobore, não possuindo, pois, aptidão para infirmar o sólido conjunto probatório produzido ao longo da instrução criminal. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. Se o conjunto probatório é idôneo quanto à materialidade e à autoria dos crimes de roubo majorado, extorsão majorada e receptação não há que se falar em absolvição. 4º APELO. RECEPTAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE CULPOSA. RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. INVIABILIDADE. 1) Inviável a desclassificação do delito de receptação para a modalidade culposa quando comprovadas a autoria e materialidade e demonstrado o dolo do agente. 2) O agente que, em unidade de desígnios e mediante divisão de tarefas, contribui de forma relevante para a realização do crime e para o sucesso da empreitada criminosa, deve responder pela totalidade da conduta, afastando-se, assim, a alegada participação de menor importância. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. IMPROCEDENTE. Fixada a pena, em todas suas fases, no mínimo legal, não há como ser minorada. ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL. Em decorrência legal da pena fixada, apropriada a demarcações do regime prisional fechado para o cumprimento inicial da pena, consoante diretriz do artigo 33, § 2º, alínea ‘a’ do Código Penal. 2º E 4º APELOS. REVOGAÇÃO DAS PRISÕES PREVENTIVAS. Demonstrado o alto e contemporâneo risco dos apelantes de reiterar a prática de infrações penais, afigurando-se necessária a manutenção da sua prisão preventiva, inviável a concessão do direito de recorrer em liberdade, principalmente porque bem fundamentado na sentença condenatória. ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. IMPOSSIBILIDADE. Descabe o pedido de isenção do pagamento das custas processuais, máxime se não comprovada a hipossuficiência, devendo a questão ser tratada no juízo executivo, instância adequada para se aferir a real situação financeira do condenado. REPARAÇÃO DE DANOS. MANUTENÇÃO. Havendo pedido expresso do Ministério Público e uma vez oportunizado ao apelante o direito de manifestar-se sobre a indenização pretendida, conclui-se que a reparação mínima fixada na sentença merece ser mantida, uma vez que fixada em valor razoável e proporcional. APELAÇÕES CONHECIDAS E DESPROVIDAS.” Nas razões recursais, a parte pretende alega violação aos arts. 29, § 1º, 69, 71 e 180, caput, do Código Penal. Isento de preparo. Contrarrazões vistas na mov. 382, pelo desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. Logo de início, verifico que o juízo de admissibilidade a ser exercido, é negativo. Na hipótese vertente, a decisão recorrida concluiu pela idoneidade do conjunto probatório quanto à materialidade e autoria dos crimes de roubo majorado, extorsão majorada e receptação, afastando a absolvição e a desclassificação para a modalidade culposa diante da comprovação do dolo, rechaçou a tese de participação de menor importância em razão da contribuição relevante na empreitada criminosa, manteve a pena fixada no mínimo legal em todas as fases da dosimetria, reputando inexistente circunstância apta à sua redução, estabeleceu o regime inicial fechado em decorrência da quantidade da reprimenda aplicada e preservou a condenação nos exatos termos lançados, desprovendo os apelos. Neste contexto, reverter o entendimento adotado no comando judicial atacado demandaria revolvimento no substrato fático-probatório dos autos, providência vedada no âmbito do recurso especial, conforme a inteligência da Súmula 7 do STJ (cf. STJ, 6ª T., AgRg no AREsp 2220078/MG, Rel.ª Min.ª Laurita Vaz, DJe de 23/06/2023[1]; cf. STJ, 6ª T., AgRg no AREsp 2217992/AM, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desor. convocado do TJ/DFT), DJe de 17/05/2024[2]; cf. STJ, 5ª T., AgRg no REsp 2112837/SP, Rel.ª Min.ª Daniela Teixeira, DJe de 17/02/2025[3]; cf. STJ, 6ª T., REsp 1936461/PE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 25/04/2025[4]; cf. STJ, 6ª T., AgRg no AREsp 2162919 / RS, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, DJe de 10/09/2025[5]). Isto posto, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente 12/3 [1] AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. CONCLUSÕES DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADAS. PRECLUSÃO. PEDIDO ABSOLUTÓRIO. INVERSÃO DO JULGADO. SÚMULA N. 7/STJ. CAUSA DE AUMENTO RELATIVA AO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. AUSÊNCIA DE APREENSÃO E PERÍCIA. DESNECESSÁRIAS. ELEMENTOS PROBATÓRIOS DIVERSOS (PALAVRA DA VÍTIMA). PRECEDENTES. MAJORANTES PRECONIZADAS NO ART. 157, § 2.º, INCISOS I E II, DO CÓDIGO PENAL. TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. SÚMULA N. 443/STJ. EXASPERAÇÃO EM 2/5 (DOIS QUINTOS) DEVIDAMENTE JUSTIFICADA ANTE AS CARACTERÍSTICAS DO DELITO AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.(...) 2. O Tribunal de origem concluiu que foi devidamente comprovada a materialidade e a autoria do delito imputado à Ré. A inversão do julgado encontra óbice na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.(...). [2] AGRAVOS REGIMENTAIS NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO E POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. ABSOLVIÇÃO DOS RÉUS NO ESTATUTO DO DESARMAMENTO. ACOLHIMENTO DO INCONFORMISMO MINISTERIAL EM RELAÇÃO À RESTRIÇÃO DA NULIDADE. INVIABILIDADE DA DILIGÊNCIA NULA CONTAMINAR A CONDENAÇÃO PELO CRIME DE ROUBO. AGRAVO REGIMENTAL DO MPF PROVIDO. (...) 5. A pretensão de absolvição pelo delito de roubo majorado demandaria aprofundado revolvimento fático-probatório, incompatível com a via eleita, na forma da Súmula n. 7/STJ, mormente porque o Tribunal de origem asseverou que, "inexistindo quaisquer provas que demonstrem a imprestabilidade da prova em comento, e sendo estas corroboradas pelos demais elementos probantes constantes nos autos digitais, não há que falar em fragilidade do conjunto probatório". (...). [3] DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. DOSIMETRIA DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E CONCRETA PARA A EXASPERAÇÃO DA PENA- BASE. DISCRICIONARIEDADE JURIDICAMENTE VINCULADA. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. REVISÃO EM RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto por S. O. da S. contra decisão monocrática que inadmitiu recurso especial, por ausência de demonstração de ilegalidade na dosimetria da pena e pela aplicação da Súmula 7/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se o aumento da pena-base, fundamentado nos maus antecedentes, foi desproporcional e desprovido de fundamentação concreta, justificando a revisão em sede de recurso especial; (ii) se o acórdão recorrido está em desacordo com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça quanto à individualização da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A dosimetria da pena é atividade discricionária do magistrado, vinculada aos parâmetros legais e aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Em regra, não cabe a esta Corte Superior revisar os critérios utilizados, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia, o que não ocorreu no presente caso. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a majoração da pena-base pela análise negativa de circunstâncias judiciais devidamente fundamentadas, como os maus antecedentes. Não há ilegalidade na fixação de fração de 1/6 como parâmetro para exasperação pela existência de uma circunstância judicial desfavorável, como aplicado no caso concreto (AgRg no HC n. 603.620/MS). 5. A revisão da dosimetria da pena, em sede de recurso especial, somente é admitida quando evidenciado abuso de poder ou desproporcionalidade flagrante, não sendo o caso dos autos, nos quais o Tribunal de origem apresentou fundamentação concreta, idônea e em conformidade com a jurisprudência desta Corte. 6. A aplicação da Súmula 7/STJ é adequada, pois a análise das razões recursais exigiria o reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado nesta instância. 7. O acórdão recorrido está em harmonia com o entendimento consolidado nesta Corte Superior, o que também atrai a aplicação da Súmula 83/STJ, que obsta o recurso especial quando o acórdão impugnado está de acordo com a jurisprudência consolidada desta Corte. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental desprovido. [4] RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PEDOFILIA. ARMAZENAMENTO, PRODUÇÃO, DIVULGAÇÃO E PROPAGAÇÃO DE PORNOGRAFIA INFANTIL ATRAVÉS DE HOSPEDAGEM E ADMINISTRAÇÃO DE SEIS HIDDEN SERVICES (DEEP WEB) DIFERENTES. DOSIMETRIA. REPRIMENDA ELEVADA FIXADA EM PROPORCIONALIDADE ÀS INSIDIOSAS CONDUTAS PERPETRADAS. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS VALORADAS NEGATIVAMENTE COM FUNDAMENTO NO CASO CONCRETO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE DAS PENAS INDIVIDUALIZADAS PARA CADA CRIME PRATICADO. ART. 217-A DO CÓDIGO PENAL. VIOLÊNCIA PRESUMIDA. VÍTIMA MENOR DE 14 ANOS. CRITÉRIO OBJETIVO. IRRELEVÂNCIA DA DISCUSSÃO ACERCA DO ESTADO DE VULNERABILIDADE PARA CONSUMAÇÃO DO DELITO. AGRAVANTE DO ART. 61, II, C,, DO CÓDIGO PENAL. CIRSCUNSTÂNCIA FÁTICA QUE DIFICULTA OU TORNA IMPOSSÍVEL A DEFESA. VÍTIMA ESTAVA DORMINDO. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA 284/STF. FUNDAMENTOS NÃO ATACADOS. SÚMULA 283/STF. ACÓRDÃO NO MESMO SENTIDO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. 1. (...). 2. Não há falar em ilegalidade no critério adotado para aumentar a pena, seja na primeira, na segunda ou na terceira fase da dosimetria, pois inexiste critério matemático impositivo para fixação da reprimenda, só sendo viável um controle de legalidade do critério eleito pelo Juízo a quo, de modo a averiguar se a pena-base foi estabelecida mediante o uso de fundamentação idônea e concreta (discricionariedade vinculada), como ocorrido no presente caso. 3. O Tribunal de origem confirmou integralmente a sentença condenatória, destacando, no que se refere à dosimetria da pena, que as circunstâncias judiciais foram negativadas de forma proporcional às inúmeras e abomináveis condutas praticadas pelo acusado, exigindo uma resposta mais gravosa, com patamares mais elevados, o que resultou numa reprimenda alta. 4. A decisão sublinhou a extrema gravidade e hediondez dos atos ilícitos perpetrados, que não apenas violaram normas nacionais, mas também atraíram a atenção de investigações internacionais, dada a sua complexidade e impacto devastador, circunstâncias concretas que motivaram uma exasperação da pena mais elevada. 5. Alterar a conclusão do acórdão recorrido, cuja dosimetria se mostra proporcional e está integralmente amparada em elementos concretos dos autos, com extenso detalhamento das condutas e das investigações realizadas, tudo devidamente comprovado nos autos, demanda o reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ.(...). [5] DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA E EXTORSÃO MAJORADA. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL NA PENA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu o agravo em recurso especial devido à incidência das Súmulas n. 7 e 83/STJ, mas concedeu ordem de habeas corpus, de ofício, para corrigir erro material no somatório das penas. II. Questão em discussão 2. A discussão consiste em saber se as Súmulas n. 7 e 83/STJ são aplicáveis ao caso, considerando que o recurso especial preenche todos os pressupostos de admissibilidade e que as provas produzidas não são suficientes para a condenação. III. Razões de decidir 3. A decisão monocrática está em consonância com a jurisprudência do STJ, que impede o reexame de fatos e provas em sede de recurso especial, conforme Súmula n. 7/STJ. 4. A pretensão de absolvição ou desclassificação demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial. 5. Foi constatado erro material no somatório das penas, devendo a pena total ser fixada em 08 (oito) anos e 10 (dez) meses de reclusão. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A incidência das Súmulas n. 7 e 83/STJ impede o reexame de fatos e provas em sede de recurso especial. 2. A correção de erro material no somatório das penas é possível mediante concessão de habeas corpus de ofício. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 158; CPP, art. 647-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1239066/RS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/04/2021; STJ, AgRg no HC 446.942/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 04/12/2018. RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CRIMINAL N. 6018655-19.2024.8.09.0011 COMARCA DE SENADOR CANEDO RECORRENTE: ANDREY ALVES DO PRADO RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DECISÃO ANDREY ALVES DO PRADO, qualificado e regularmente representado, na mov. 364, interpõe recurso especial com pedido de efeito suspensivo (art. 105, III, “a”, da CF) do acórdão lançado na mov. 351, proferido nos autos desta apelação criminal, em que a 2ª Câmara Criminal desta Corte, sob relatoria da Des.ª Edna Maria Ramos da Hora, à unanimidade, assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: “APELAÇÕES CRIMINAIS. ROUBO MAJORADO. EXTORSÃO MAJORADA. RECEPTAÇÃO. (2º E 3º APELOS) PRELIMINAR. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. AUSÊNCIA DO TERMO DE RECONHECIMENTO. FOTOGRAFIA OBTIDA SOB COAÇÃO. 1) Apesar da ausência do reconhecimento formal, o 2º apelante confessou, em juízo, a prática do delito, conferindo robustez à prova de autoria e afastando qualquer nulidade que pudesse advir da inexistência do procedimento previsto no artigo 226 do Código de Processo Penal. 2) A alegação do 3º apelante de que a sua fotografia teria sido obtida sob coação não encontra respaldo nos autos, carecendo de qualquer elemento objetivo ou documento que a corrobore, não possuindo, pois, aptidão para infirmar o sólido conjunto probatório produzido ao longo da instrução criminal. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. Se o conjunto probatório é idôneo quanto à materialidade e à autoria dos crimes de roubo majorado, extorsão majorada e receptação não há que se falar em absolvição. 4º APELO. RECEPTAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE CULPOSA. RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. INVIABILIDADE. 1) Inviável a desclassificação do delito de receptação para a modalidade culposa quando comprovadas a autoria e materialidade e demonstrado o dolo do agente. 2) O agente que, em unidade de desígnios e mediante divisão de tarefas, contribui de forma relevante para a realização do crime e para o sucesso da empreitada criminosa, deve responder pela totalidade da conduta, afastando-se, assim, a alegada participação de menor importância. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. IMPROCEDENTE. Fixada a pena, em todas suas fases, no mínimo legal, não há como ser minorada. ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL. Em decorrência legal da pena fixada, apropriada a demarcações do regime prisional fechado para o cumprimento inicial da pena, consoante diretriz do artigo 33, § 2º, alínea ‘a’ do Código Penal. 2º E 4º APELOS. REVOGAÇÃO DAS PRISÕES PREVENTIVAS. Demonstrado o alto e contemporâneo risco dos apelantes de reiterar a prática de infrações penais, afigurando-se necessária a manutenção da sua prisão preventiva, inviável a concessão do direito de recorrer em liberdade, principalmente porque bem fundamentado na sentença condenatória. ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. IMPOSSIBILIDADE. Descabe o pedido de isenção do pagamento das custas processuais, máxime se não comprovada a hipossuficiência, devendo a questão ser tratada no juízo executivo, instância adequada para se aferir a real situação financeira do condenado. REPARAÇÃO DE DANOS. MANUTENÇÃO. Havendo pedido expresso do Ministério Público e uma vez oportunizado ao apelante o direito de manifestar-se sobre a indenização pretendida, conclui-se que a reparação mínima fixada na sentença merece ser mantida, uma vez que fixada em valor razoável e proporcional. APELAÇÕES CONHECIDAS E DESPROVIDAS.” Nas razões recursais, a parte pretende alega violação aos arts. 29, 33, § 2º, 59 e 65, I, do Código Penal; 155, 157 e 387, IV, do Código de Processo Penal. Isento de preparo. O pedido de efeito suspensivo foi indeferido na mov. 374. Contrarrazões vistas na mov. 383, pelo desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. Logo de início, verifico que o juízo de admissibilidade a ser exercido, é negativo. Ao examinar os autos, verifica-se que o órgão julgador considerou suficiente o conjunto probatório para demonstrar a materialidade e a autoria dos crimes de roubo majorado, extorsão majorada e receptação, afastando a absolvição e a desclassificação para a modalidade culposa diante da evidência do dolo, rejeitou o reconhecimento de participação de menor importância por entender relevante a contribuição na empreitada criminosa, preservou a pena no mínimo legal em todas as etapas da dosimetria por inexistirem circunstâncias que autorizassem sua redução, fixou o regime inicial fechado em razão do montante da reprimenda e manteve integralmente a condenação, desprovendo os recursos. Neste contexto, reverter o entendimento adotado no comando judicial atacado demandaria revolvimento no substrato fático-probatório dos autos, providência vedada no âmbito do recurso especial, conforme a inteligência da Súmula 7 do STJ (cf. STJ, 6ª T., AgRg no AREsp 2220078/MG, Rel.ª Min.ª Laurita Vaz, DJe de 23/06/2023[1]; cf. STJ, 6ª T., AgRg no AREsp 2217992/AM, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desor. convocado do TJ/DFT), DJe de 17/05/2024[2]; cf. STJ, 5ª T., AgRg no REsp 2112837/SP, Rel.ª Min.ª Daniela Teixeira, DJe de 17/02/2025[3]; cf. STJ, 6ª T., REsp 1936461/PE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 25/04/2025[4]; cf. STJ, 6ª T., AgRg no AREsp 2162919 / RS, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, DJe de 10/09/2025[5]). Isto posto, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente 12/3 [1] AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. CONCLUSÕES DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADAS. PRECLUSÃO. PEDIDO ABSOLUTÓRIO. INVERSÃO DO JULGADO. SÚMULA N. 7/STJ. CAUSA DE AUMENTO RELATIVA AO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. AUSÊNCIA DE APREENSÃO E PERÍCIA. DESNECESSÁRIAS. ELEMENTOS PROBATÓRIOS DIVERSOS (PALAVRA DA VÍTIMA). PRECEDENTES. MAJORANTES PRECONIZADAS NO ART. 157, § 2.º, INCISOS I E II, DO CÓDIGO PENAL. TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. SÚMULA N. 443/STJ. EXASPERAÇÃO EM 2/5 (DOIS QUINTOS) DEVIDAMENTE JUSTIFICADA ANTE AS CARACTERÍSTICAS DO DELITO AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.(...) 2. O Tribunal de origem concluiu que foi devidamente comprovada a materialidade e a autoria do delito imputado à Ré. A inversão do julgado encontra óbice na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.(...). [2] AGRAVOS REGIMENTAIS NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO E POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. ABSOLVIÇÃO DOS RÉUS NO ESTATUTO DO DESARMAMENTO. ACOLHIMENTO DO INCONFORMISMO MINISTERIAL EM RELAÇÃO À RESTRIÇÃO DA NULIDADE. INVIABILIDADE DA DILIGÊNCIA NULA CONTAMINAR A CONDENAÇÃO PELO CRIME DE ROUBO. AGRAVO REGIMENTAL DO MPF PROVIDO. (...) 5. A pretensão de absolvição pelo delito de roubo majorado demandaria aprofundado revolvimento fático-probatório, incompatível com a via eleita, na forma da Súmula n. 7/STJ, mormente porque o Tribunal de origem asseverou que, "inexistindo quaisquer provas que demonstrem a imprestabilidade da prova em comento, e sendo estas corroboradas pelos demais elementos probantes constantes nos autos digitais, não há que falar em fragilidade do conjunto probatório". (...). [3] DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. DOSIMETRIA DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E CONCRETA PARA A EXASPERAÇÃO DA PENA- BASE. DISCRICIONARIEDADE JURIDICAMENTE VINCULADA. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. REVISÃO EM RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto por S. O. da S. contra decisão monocrática que inadmitiu recurso especial, por ausência de demonstração de ilegalidade na dosimetria da pena e pela aplicação da Súmula 7/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se o aumento da pena-base, fundamentado nos maus antecedentes, foi desproporcional e desprovido de fundamentação concreta, justificando a revisão em sede de recurso especial; (ii) se o acórdão recorrido está em desacordo com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça quanto à individualização da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A dosimetria da pena é atividade discricionária do magistrado, vinculada aos parâmetros legais e aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Em regra, não cabe a esta Corte Superior revisar os critérios utilizados, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia, o que não ocorreu no presente caso. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a majoração da pena-base pela análise negativa de circunstâncias judiciais devidamente fundamentadas, como os maus antecedentes. Não há ilegalidade na fixação de fração de 1/6 como parâmetro para exasperação pela existência de uma circunstância judicial desfavorável, como aplicado no caso concreto (AgRg no HC n. 603.620/MS). 5. A revisão da dosimetria da pena, em sede de recurso especial, somente é admitida quando evidenciado abuso de poder ou desproporcionalidade flagrante, não sendo o caso dos autos, nos quais o Tribunal de origem apresentou fundamentação concreta, idônea e em conformidade com a jurisprudência desta Corte. 6. A aplicação da Súmula 7/STJ é adequada, pois a análise das razões recursais exigiria o reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado nesta instância. 7. O acórdão recorrido está em harmonia com o entendimento consolidado nesta Corte Superior, o que também atrai a aplicação da Súmula 83/STJ, que obsta o recurso especial quando o acórdão impugnado está de acordo com a jurisprudência consolidada desta Corte. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental desprovido. [4] RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PEDOFILIA. ARMAZENAMENTO, PRODUÇÃO, DIVULGAÇÃO E PROPAGAÇÃO DE PORNOGRAFIA INFANTIL ATRAVÉS DE HOSPEDAGEM E ADMINISTRAÇÃO DE SEIS HIDDEN SERVICES (DEEP WEB) DIFERENTES. DOSIMETRIA. REPRIMENDA ELEVADA FIXADA EM PROPORCIONALIDADE ÀS INSIDIOSAS CONDUTAS PERPETRADAS. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS VALORADAS NEGATIVAMENTE COM FUNDAMENTO NO CASO CONCRETO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE DAS PENAS INDIVIDUALIZADAS PARA CADA CRIME PRATICADO. ART. 217-A DO CÓDIGO PENAL. VIOLÊNCIA PRESUMIDA. VÍTIMA MENOR DE 14 ANOS. CRITÉRIO OBJETIVO. IRRELEVÂNCIA DA DISCUSSÃO ACERCA DO ESTADO DE VULNERABILIDADE PARA CONSUMAÇÃO DO DELITO. AGRAVANTE DO ART. 61, II, C,, DO CÓDIGO PENAL. CIRSCUNSTÂNCIA FÁTICA QUE DIFICULTA OU TORNA IMPOSSÍVEL A DEFESA. VÍTIMA ESTAVA DORMINDO. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA 284/STF. FUNDAMENTOS NÃO ATACADOS. SÚMULA 283/STF. ACÓRDÃO NO MESMO SENTIDO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. 1. (...). 2. Não há falar em ilegalidade no critério adotado para aumentar a pena, seja na primeira, na segunda ou na terceira fase da dosimetria, pois inexiste critério matemático impositivo para fixação da reprimenda, só sendo viável um controle de legalidade do critério eleito pelo Juízo a quo, de modo a averiguar se a pena-base foi estabelecida mediante o uso de fundamentação idônea e concreta (discricionariedade vinculada), como ocorrido no presente caso. 3. O Tribunal de origem confirmou integralmente a sentença condenatória, destacando, no que se refere à dosimetria da pena, que as circunstâncias judiciais foram negativadas de forma proporcional às inúmeras e abomináveis condutas praticadas pelo acusado, exigindo uma resposta mais gravosa, com patamares mais elevados, o que resultou numa reprimenda alta. 4. A decisão sublinhou a extrema gravidade e hediondez dos atos ilícitos perpetrados, que não apenas violaram normas nacionais, mas também atraíram a atenção de investigações internacionais, dada a sua complexidade e impacto devastador, circunstâncias concretas que motivaram uma exasperação da pena mais elevada. 5. Alterar a conclusão do acórdão recorrido, cuja dosimetria se mostra proporcional e está integralmente amparada em elementos concretos dos autos, com extenso detalhamento das condutas e das investigações realizadas, tudo devidamente comprovado nos autos, demanda o reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ.(...). [5] DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA E EXTORSÃO MAJORADA. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL NA PENA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu o agravo em recurso especial devido à incidência das Súmulas n. 7 e 83/STJ, mas concedeu ordem de habeas corpus, de ofício, para corrigir erro material no somatório das penas. II. Questão em discussão 2. A discussão consiste em saber se as Súmulas n. 7 e 83/STJ são aplicáveis ao caso, considerando que o recurso especial preenche todos os pressupostos de admissibilidade e que as provas produzidas não são suficientes para a condenação. III. Razões de decidir 3. A decisão monocrática está em consonância com a jurisprudência do STJ, que impede o reexame de fatos e provas em sede de recurso especial, conforme Súmula n. 7/STJ. 4. A pretensão de absolvição ou desclassificação demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial. 5. Foi constatado erro material no somatório das penas, devendo a pena total ser fixada em 08 (oito) anos e 10 (dez) meses de reclusão. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A incidência das Súmulas n. 7 e 83/STJ impede o reexame de fatos e provas em sede de recurso especial. 2. A correção de erro material no somatório das penas é possível mediante concessão de habeas corpus de ofício. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 158; CPP, art. 647-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1239066/RS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/04/2021; STJ, AgRg no HC 446.942/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 04/12/2018.
19/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CRIMINAL N. 6018655-19.2024.8.09.0011 COMARCA DE SENADOR CANEDO RECORRENTE: DEIVID NAVEGA DA PAIXÃO RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DECISÃO DEIVID NAVEGA DA PAIXÃO, qualificado e regularmente representado, na mov. 363, interpõe recurso especial (art. 105, III, “a”, da CF) do acórdão lançado na mov. 351, proferido nos autos desta apelação criminal, em que a 2ª Câmara Criminal desta Corte, sob relatoria da Des.ª Edna Maria Ramos da Hora, à unanimidade, assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: “APELAÇÕES CRIMINAIS. ROUBO MAJORADO. EXTORSÃO MAJORADA. RECEPTAÇÃO. (2º E 3º APELOS) PRELIMINAR. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. AUSÊNCIA DO TERMO DE RECONHECIMENTO. FOTOGRAFIA OBTIDA SOB COAÇÃO. 1) Apesar da ausência do reconhecimento formal, o 2º apelante confessou, em juízo, a prática do delito, conferindo robustez à prova de autoria e afastando qualquer nulidade que pudesse advir da inexistência do procedimento previsto no artigo 226 do Código de Processo Penal. 2) A alegação do 3º apelante de que a sua fotografia teria sido obtida sob coação não encontra respaldo nos autos, carecendo de qualquer elemento objetivo ou documento que a corrobore, não possuindo, pois, aptidão para infirmar o sólido conjunto probatório produzido ao longo da instrução criminal. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. Se o conjunto probatório é idôneo quanto à materialidade e à autoria dos crimes de roubo majorado, extorsão majorada e receptação não há que se falar em absolvição. 4º APELO. RECEPTAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE CULPOSA. RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. INVIABILIDADE. 1) Inviável a desclassificação do delito de receptação para a modalidade culposa quando comprovadas a autoria e materialidade e demonstrado o dolo do agente. 2) O agente que, em unidade de desígnios e mediante divisão de tarefas, contribui de forma relevante para a realização do crime e para o sucesso da empreitada criminosa, deve responder pela totalidade da conduta, afastando-se, assim, a alegada participação de menor importância. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. IMPROCEDENTE. Fixada a pena, em todas suas fases, no mínimo legal, não há como ser minorada. ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL. Em decorrência legal da pena fixada, apropriada a demarcações do regime prisional fechado para o cumprimento inicial da pena, consoante diretriz do artigo 33, § 2º, alínea ‘a’ do Código Penal. 2º E 4º APELOS. REVOGAÇÃO DAS PRISÕES PREVENTIVAS. Demonstrado o alto e contemporâneo risco dos apelantes de reiterar a prática de infrações penais, afigurando-se necessária a manutenção da sua prisão preventiva, inviável a concessão do direito de recorrer em liberdade, principalmente porque bem fundamentado na sentença condenatória. ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. IMPOSSIBILIDADE. Descabe o pedido de isenção do pagamento das custas processuais, máxime se não comprovada a hipossuficiência, devendo a questão ser tratada no juízo executivo, instância adequada para se aferir a real situação financeira do condenado. REPARAÇÃO DE DANOS. MANUTENÇÃO. Havendo pedido expresso do Ministério Público e uma vez oportunizado ao apelante o direito de manifestar-se sobre a indenização pretendida, conclui-se que a reparação mínima fixada na sentença merece ser mantida, uma vez que fixada em valor razoável e proporcional. APELAÇÕES CONHECIDAS E DESPROVIDAS.” Nas razões recursais, a parte pretende alega violação aos arts. 29, § 1º, 69, 71 e 180, caput, do Código Penal. Isento de preparo. Contrarrazões vistas na mov. 382, pelo desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. Logo de início, verifico que o juízo de admissibilidade a ser exercido, é negativo. Na hipótese vertente, a decisão recorrida concluiu pela idoneidade do conjunto probatório quanto à materialidade e autoria dos crimes de roubo majorado, extorsão majorada e receptação, afastando a absolvição e a desclassificação para a modalidade culposa diante da comprovação do dolo, rechaçou a tese de participação de menor importância em razão da contribuição relevante na empreitada criminosa, manteve a pena fixada no mínimo legal em todas as fases da dosimetria, reputando inexistente circunstância apta à sua redução, estabeleceu o regime inicial fechado em decorrência da quantidade da reprimenda aplicada e preservou a condenação nos exatos termos lançados, desprovendo os apelos. Neste contexto, reverter o entendimento adotado no comando judicial atacado demandaria revolvimento no substrato fático-probatório dos autos, providência vedada no âmbito do recurso especial, conforme a inteligência da Súmula 7 do STJ (cf. STJ, 6ª T., AgRg no AREsp 2220078/MG, Rel.ª Min.ª Laurita Vaz, DJe de 23/06/2023[1]; cf. STJ, 6ª T., AgRg no AREsp 2217992/AM, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desor. convocado do TJ/DFT), DJe de 17/05/2024[2]; cf. STJ, 5ª T., AgRg no REsp 2112837/SP, Rel.ª Min.ª Daniela Teixeira, DJe de 17/02/2025[3]; cf. STJ, 6ª T., REsp 1936461/PE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 25/04/2025[4]; cf. STJ, 6ª T., AgRg no AREsp 2162919 / RS, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, DJe de 10/09/2025[5]). Isto posto, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente 12/3 [1] AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. CONCLUSÕES DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADAS. PRECLUSÃO. PEDIDO ABSOLUTÓRIO. INVERSÃO DO JULGADO. SÚMULA N. 7/STJ. CAUSA DE AUMENTO RELATIVA AO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. AUSÊNCIA DE APREENSÃO E PERÍCIA. DESNECESSÁRIAS. ELEMENTOS PROBATÓRIOS DIVERSOS (PALAVRA DA VÍTIMA). PRECEDENTES. MAJORANTES PRECONIZADAS NO ART. 157, § 2.º, INCISOS I E II, DO CÓDIGO PENAL. TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. SÚMULA N. 443/STJ. EXASPERAÇÃO EM 2/5 (DOIS QUINTOS) DEVIDAMENTE JUSTIFICADA ANTE AS CARACTERÍSTICAS DO DELITO AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.(...) 2. O Tribunal de origem concluiu que foi devidamente comprovada a materialidade e a autoria do delito imputado à Ré. A inversão do julgado encontra óbice na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.(...). [2] AGRAVOS REGIMENTAIS NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO E POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. ABSOLVIÇÃO DOS RÉUS NO ESTATUTO DO DESARMAMENTO. ACOLHIMENTO DO INCONFORMISMO MINISTERIAL EM RELAÇÃO À RESTRIÇÃO DA NULIDADE. INVIABILIDADE DA DILIGÊNCIA NULA CONTAMINAR A CONDENAÇÃO PELO CRIME DE ROUBO. AGRAVO REGIMENTAL DO MPF PROVIDO. (...) 5. A pretensão de absolvição pelo delito de roubo majorado demandaria aprofundado revolvimento fático-probatório, incompatível com a via eleita, na forma da Súmula n. 7/STJ, mormente porque o Tribunal de origem asseverou que, "inexistindo quaisquer provas que demonstrem a imprestabilidade da prova em comento, e sendo estas corroboradas pelos demais elementos probantes constantes nos autos digitais, não há que falar em fragilidade do conjunto probatório". (...). [3] DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. DOSIMETRIA DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E CONCRETA PARA A EXASPERAÇÃO DA PENA- BASE. DISCRICIONARIEDADE JURIDICAMENTE VINCULADA. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. REVISÃO EM RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto por S. O. da S. contra decisão monocrática que inadmitiu recurso especial, por ausência de demonstração de ilegalidade na dosimetria da pena e pela aplicação da Súmula 7/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se o aumento da pena-base, fundamentado nos maus antecedentes, foi desproporcional e desprovido de fundamentação concreta, justificando a revisão em sede de recurso especial; (ii) se o acórdão recorrido está em desacordo com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça quanto à individualização da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A dosimetria da pena é atividade discricionária do magistrado, vinculada aos parâmetros legais e aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Em regra, não cabe a esta Corte Superior revisar os critérios utilizados, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia, o que não ocorreu no presente caso. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a majoração da pena-base pela análise negativa de circunstâncias judiciais devidamente fundamentadas, como os maus antecedentes. Não há ilegalidade na fixação de fração de 1/6 como parâmetro para exasperação pela existência de uma circunstância judicial desfavorável, como aplicado no caso concreto (AgRg no HC n. 603.620/MS). 5. A revisão da dosimetria da pena, em sede de recurso especial, somente é admitida quando evidenciado abuso de poder ou desproporcionalidade flagrante, não sendo o caso dos autos, nos quais o Tribunal de origem apresentou fundamentação concreta, idônea e em conformidade com a jurisprudência desta Corte. 6. A aplicação da Súmula 7/STJ é adequada, pois a análise das razões recursais exigiria o reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado nesta instância. 7. O acórdão recorrido está em harmonia com o entendimento consolidado nesta Corte Superior, o que também atrai a aplicação da Súmula 83/STJ, que obsta o recurso especial quando o acórdão impugnado está de acordo com a jurisprudência consolidada desta Corte. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental desprovido. [4] RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PEDOFILIA. ARMAZENAMENTO, PRODUÇÃO, DIVULGAÇÃO E PROPAGAÇÃO DE PORNOGRAFIA INFANTIL ATRAVÉS DE HOSPEDAGEM E ADMINISTRAÇÃO DE SEIS HIDDEN SERVICES (DEEP WEB) DIFERENTES. DOSIMETRIA. REPRIMENDA ELEVADA FIXADA EM PROPORCIONALIDADE ÀS INSIDIOSAS CONDUTAS PERPETRADAS. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS VALORADAS NEGATIVAMENTE COM FUNDAMENTO NO CASO CONCRETO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE DAS PENAS INDIVIDUALIZADAS PARA CADA CRIME PRATICADO. ART. 217-A DO CÓDIGO PENAL. VIOLÊNCIA PRESUMIDA. VÍTIMA MENOR DE 14 ANOS. CRITÉRIO OBJETIVO. IRRELEVÂNCIA DA DISCUSSÃO ACERCA DO ESTADO DE VULNERABILIDADE PARA CONSUMAÇÃO DO DELITO. AGRAVANTE DO ART. 61, II, C,, DO CÓDIGO PENAL. CIRSCUNSTÂNCIA FÁTICA QUE DIFICULTA OU TORNA IMPOSSÍVEL A DEFESA. VÍTIMA ESTAVA DORMINDO. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA 284/STF. FUNDAMENTOS NÃO ATACADOS. SÚMULA 283/STF. ACÓRDÃO NO MESMO SENTIDO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. 1. (...). 2. Não há falar em ilegalidade no critério adotado para aumentar a pena, seja na primeira, na segunda ou na terceira fase da dosimetria, pois inexiste critério matemático impositivo para fixação da reprimenda, só sendo viável um controle de legalidade do critério eleito pelo Juízo a quo, de modo a averiguar se a pena-base foi estabelecida mediante o uso de fundamentação idônea e concreta (discricionariedade vinculada), como ocorrido no presente caso. 3. O Tribunal de origem confirmou integralmente a sentença condenatória, destacando, no que se refere à dosimetria da pena, que as circunstâncias judiciais foram negativadas de forma proporcional às inúmeras e abomináveis condutas praticadas pelo acusado, exigindo uma resposta mais gravosa, com patamares mais elevados, o que resultou numa reprimenda alta. 4. A decisão sublinhou a extrema gravidade e hediondez dos atos ilícitos perpetrados, que não apenas violaram normas nacionais, mas também atraíram a atenção de investigações internacionais, dada a sua complexidade e impacto devastador, circunstâncias concretas que motivaram uma exasperação da pena mais elevada. 5. Alterar a conclusão do acórdão recorrido, cuja dosimetria se mostra proporcional e está integralmente amparada em elementos concretos dos autos, com extenso detalhamento das condutas e das investigações realizadas, tudo devidamente comprovado nos autos, demanda o reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ.(...). [5] DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA E EXTORSÃO MAJORADA. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL NA PENA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu o agravo em recurso especial devido à incidência das Súmulas n. 7 e 83/STJ, mas concedeu ordem de habeas corpus, de ofício, para corrigir erro material no somatório das penas. II. Questão em discussão 2. A discussão consiste em saber se as Súmulas n. 7 e 83/STJ são aplicáveis ao caso, considerando que o recurso especial preenche todos os pressupostos de admissibilidade e que as provas produzidas não são suficientes para a condenação. III. Razões de decidir 3. A decisão monocrática está em consonância com a jurisprudência do STJ, que impede o reexame de fatos e provas em sede de recurso especial, conforme Súmula n. 7/STJ. 4. A pretensão de absolvição ou desclassificação demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial. 5. Foi constatado erro material no somatório das penas, devendo a pena total ser fixada em 08 (oito) anos e 10 (dez) meses de reclusão. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A incidência das Súmulas n. 7 e 83/STJ impede o reexame de fatos e provas em sede de recurso especial. 2. A correção de erro material no somatório das penas é possível mediante concessão de habeas corpus de ofício. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 158; CPP, art. 647-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1239066/RS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/04/2021; STJ, AgRg no HC 446.942/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 04/12/2018. RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CRIMINAL N. 6018655-19.2024.8.09.0011 COMARCA DE SENADOR CANEDO RECORRENTE: ANDREY ALVES DO PRADO RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DECISÃO ANDREY ALVES DO PRADO, qualificado e regularmente representado, na mov. 364, interpõe recurso especial com pedido de efeito suspensivo (art. 105, III, “a”, da CF) do acórdão lançado na mov. 351, proferido nos autos desta apelação criminal, em que a 2ª Câmara Criminal desta Corte, sob relatoria da Des.ª Edna Maria Ramos da Hora, à unanimidade, assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: “APELAÇÕES CRIMINAIS. ROUBO MAJORADO. EXTORSÃO MAJORADA. RECEPTAÇÃO. (2º E 3º APELOS) PRELIMINAR. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. AUSÊNCIA DO TERMO DE RECONHECIMENTO. FOTOGRAFIA OBTIDA SOB COAÇÃO. 1) Apesar da ausência do reconhecimento formal, o 2º apelante confessou, em juízo, a prática do delito, conferindo robustez à prova de autoria e afastando qualquer nulidade que pudesse advir da inexistência do procedimento previsto no artigo 226 do Código de Processo Penal. 2) A alegação do 3º apelante de que a sua fotografia teria sido obtida sob coação não encontra respaldo nos autos, carecendo de qualquer elemento objetivo ou documento que a corrobore, não possuindo, pois, aptidão para infirmar o sólido conjunto probatório produzido ao longo da instrução criminal. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. Se o conjunto probatório é idôneo quanto à materialidade e à autoria dos crimes de roubo majorado, extorsão majorada e receptação não há que se falar em absolvição. 4º APELO. RECEPTAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE CULPOSA. RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. INVIABILIDADE. 1) Inviável a desclassificação do delito de receptação para a modalidade culposa quando comprovadas a autoria e materialidade e demonstrado o dolo do agente. 2) O agente que, em unidade de desígnios e mediante divisão de tarefas, contribui de forma relevante para a realização do crime e para o sucesso da empreitada criminosa, deve responder pela totalidade da conduta, afastando-se, assim, a alegada participação de menor importância. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. IMPROCEDENTE. Fixada a pena, em todas suas fases, no mínimo legal, não há como ser minorada. ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL. Em decorrência legal da pena fixada, apropriada a demarcações do regime prisional fechado para o cumprimento inicial da pena, consoante diretriz do artigo 33, § 2º, alínea ‘a’ do Código Penal. 2º E 4º APELOS. REVOGAÇÃO DAS PRISÕES PREVENTIVAS. Demonstrado o alto e contemporâneo risco dos apelantes de reiterar a prática de infrações penais, afigurando-se necessária a manutenção da sua prisão preventiva, inviável a concessão do direito de recorrer em liberdade, principalmente porque bem fundamentado na sentença condenatória. ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. IMPOSSIBILIDADE. Descabe o pedido de isenção do pagamento das custas processuais, máxime se não comprovada a hipossuficiência, devendo a questão ser tratada no juízo executivo, instância adequada para se aferir a real situação financeira do condenado. REPARAÇÃO DE DANOS. MANUTENÇÃO. Havendo pedido expresso do Ministério Público e uma vez oportunizado ao apelante o direito de manifestar-se sobre a indenização pretendida, conclui-se que a reparação mínima fixada na sentença merece ser mantida, uma vez que fixada em valor razoável e proporcional. APELAÇÕES CONHECIDAS E DESPROVIDAS.” Nas razões recursais, a parte pretende alega violação aos arts. 29, 33, § 2º, 59 e 65, I, do Código Penal; 155, 157 e 387, IV, do Código de Processo Penal. Isento de preparo. O pedido de efeito suspensivo foi indeferido na mov. 374. Contrarrazões vistas na mov. 383, pelo desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. Logo de início, verifico que o juízo de admissibilidade a ser exercido, é negativo. Ao examinar os autos, verifica-se que o órgão julgador considerou suficiente o conjunto probatório para demonstrar a materialidade e a autoria dos crimes de roubo majorado, extorsão majorada e receptação, afastando a absolvição e a desclassificação para a modalidade culposa diante da evidência do dolo, rejeitou o reconhecimento de participação de menor importância por entender relevante a contribuição na empreitada criminosa, preservou a pena no mínimo legal em todas as etapas da dosimetria por inexistirem circunstâncias que autorizassem sua redução, fixou o regime inicial fechado em razão do montante da reprimenda e manteve integralmente a condenação, desprovendo os recursos. Neste contexto, reverter o entendimento adotado no comando judicial atacado demandaria revolvimento no substrato fático-probatório dos autos, providência vedada no âmbito do recurso especial, conforme a inteligência da Súmula 7 do STJ (cf. STJ, 6ª T., AgRg no AREsp 2220078/MG, Rel.ª Min.ª Laurita Vaz, DJe de 23/06/2023[1]; cf. STJ, 6ª T., AgRg no AREsp 2217992/AM, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desor. convocado do TJ/DFT), DJe de 17/05/2024[2]; cf. STJ, 5ª T., AgRg no REsp 2112837/SP, Rel.ª Min.ª Daniela Teixeira, DJe de 17/02/2025[3]; cf. STJ, 6ª T., REsp 1936461/PE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 25/04/2025[4]; cf. STJ, 6ª T., AgRg no AREsp 2162919 / RS, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, DJe de 10/09/2025[5]). Isto posto, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente 12/3 [1] AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. CONCLUSÕES DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADAS. PRECLUSÃO. PEDIDO ABSOLUTÓRIO. INVERSÃO DO JULGADO. SÚMULA N. 7/STJ. CAUSA DE AUMENTO RELATIVA AO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. AUSÊNCIA DE APREENSÃO E PERÍCIA. DESNECESSÁRIAS. ELEMENTOS PROBATÓRIOS DIVERSOS (PALAVRA DA VÍTIMA). PRECEDENTES. MAJORANTES PRECONIZADAS NO ART. 157, § 2.º, INCISOS I E II, DO CÓDIGO PENAL. TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. SÚMULA N. 443/STJ. EXASPERAÇÃO EM 2/5 (DOIS QUINTOS) DEVIDAMENTE JUSTIFICADA ANTE AS CARACTERÍSTICAS DO DELITO AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.(...) 2. O Tribunal de origem concluiu que foi devidamente comprovada a materialidade e a autoria do delito imputado à Ré. A inversão do julgado encontra óbice na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.(...). [2] AGRAVOS REGIMENTAIS NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO E POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. ABSOLVIÇÃO DOS RÉUS NO ESTATUTO DO DESARMAMENTO. ACOLHIMENTO DO INCONFORMISMO MINISTERIAL EM RELAÇÃO À RESTRIÇÃO DA NULIDADE. INVIABILIDADE DA DILIGÊNCIA NULA CONTAMINAR A CONDENAÇÃO PELO CRIME DE ROUBO. AGRAVO REGIMENTAL DO MPF PROVIDO. (...) 5. A pretensão de absolvição pelo delito de roubo majorado demandaria aprofundado revolvimento fático-probatório, incompatível com a via eleita, na forma da Súmula n. 7/STJ, mormente porque o Tribunal de origem asseverou que, "inexistindo quaisquer provas que demonstrem a imprestabilidade da prova em comento, e sendo estas corroboradas pelos demais elementos probantes constantes nos autos digitais, não há que falar em fragilidade do conjunto probatório". (...). [3] DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. DOSIMETRIA DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E CONCRETA PARA A EXASPERAÇÃO DA PENA- BASE. DISCRICIONARIEDADE JURIDICAMENTE VINCULADA. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. REVISÃO EM RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto por S. O. da S. contra decisão monocrática que inadmitiu recurso especial, por ausência de demonstração de ilegalidade na dosimetria da pena e pela aplicação da Súmula 7/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se o aumento da pena-base, fundamentado nos maus antecedentes, foi desproporcional e desprovido de fundamentação concreta, justificando a revisão em sede de recurso especial; (ii) se o acórdão recorrido está em desacordo com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça quanto à individualização da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A dosimetria da pena é atividade discricionária do magistrado, vinculada aos parâmetros legais e aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Em regra, não cabe a esta Corte Superior revisar os critérios utilizados, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia, o que não ocorreu no presente caso. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a majoração da pena-base pela análise negativa de circunstâncias judiciais devidamente fundamentadas, como os maus antecedentes. Não há ilegalidade na fixação de fração de 1/6 como parâmetro para exasperação pela existência de uma circunstância judicial desfavorável, como aplicado no caso concreto (AgRg no HC n. 603.620/MS). 5. A revisão da dosimetria da pena, em sede de recurso especial, somente é admitida quando evidenciado abuso de poder ou desproporcionalidade flagrante, não sendo o caso dos autos, nos quais o Tribunal de origem apresentou fundamentação concreta, idônea e em conformidade com a jurisprudência desta Corte. 6. A aplicação da Súmula 7/STJ é adequada, pois a análise das razões recursais exigiria o reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado nesta instância. 7. O acórdão recorrido está em harmonia com o entendimento consolidado nesta Corte Superior, o que também atrai a aplicação da Súmula 83/STJ, que obsta o recurso especial quando o acórdão impugnado está de acordo com a jurisprudência consolidada desta Corte. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental desprovido. [4] RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PEDOFILIA. ARMAZENAMENTO, PRODUÇÃO, DIVULGAÇÃO E PROPAGAÇÃO DE PORNOGRAFIA INFANTIL ATRAVÉS DE HOSPEDAGEM E ADMINISTRAÇÃO DE SEIS HIDDEN SERVICES (DEEP WEB) DIFERENTES. DOSIMETRIA. REPRIMENDA ELEVADA FIXADA EM PROPORCIONALIDADE ÀS INSIDIOSAS CONDUTAS PERPETRADAS. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS VALORADAS NEGATIVAMENTE COM FUNDAMENTO NO CASO CONCRETO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE DAS PENAS INDIVIDUALIZADAS PARA CADA CRIME PRATICADO. ART. 217-A DO CÓDIGO PENAL. VIOLÊNCIA PRESUMIDA. VÍTIMA MENOR DE 14 ANOS. CRITÉRIO OBJETIVO. IRRELEVÂNCIA DA DISCUSSÃO ACERCA DO ESTADO DE VULNERABILIDADE PARA CONSUMAÇÃO DO DELITO. AGRAVANTE DO ART. 61, II, C,, DO CÓDIGO PENAL. CIRSCUNSTÂNCIA FÁTICA QUE DIFICULTA OU TORNA IMPOSSÍVEL A DEFESA. VÍTIMA ESTAVA DORMINDO. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA 284/STF. FUNDAMENTOS NÃO ATACADOS. SÚMULA 283/STF. ACÓRDÃO NO MESMO SENTIDO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. 1. (...). 2. Não há falar em ilegalidade no critério adotado para aumentar a pena, seja na primeira, na segunda ou na terceira fase da dosimetria, pois inexiste critério matemático impositivo para fixação da reprimenda, só sendo viável um controle de legalidade do critério eleito pelo Juízo a quo, de modo a averiguar se a pena-base foi estabelecida mediante o uso de fundamentação idônea e concreta (discricionariedade vinculada), como ocorrido no presente caso. 3. O Tribunal de origem confirmou integralmente a sentença condenatória, destacando, no que se refere à dosimetria da pena, que as circunstâncias judiciais foram negativadas de forma proporcional às inúmeras e abomináveis condutas praticadas pelo acusado, exigindo uma resposta mais gravosa, com patamares mais elevados, o que resultou numa reprimenda alta. 4. A decisão sublinhou a extrema gravidade e hediondez dos atos ilícitos perpetrados, que não apenas violaram normas nacionais, mas também atraíram a atenção de investigações internacionais, dada a sua complexidade e impacto devastador, circunstâncias concretas que motivaram uma exasperação da pena mais elevada. 5. Alterar a conclusão do acórdão recorrido, cuja dosimetria se mostra proporcional e está integralmente amparada em elementos concretos dos autos, com extenso detalhamento das condutas e das investigações realizadas, tudo devidamente comprovado nos autos, demanda o reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ.(...). [5] DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA E EXTORSÃO MAJORADA. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL NA PENA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu o agravo em recurso especial devido à incidência das Súmulas n. 7 e 83/STJ, mas concedeu ordem de habeas corpus, de ofício, para corrigir erro material no somatório das penas. II. Questão em discussão 2. A discussão consiste em saber se as Súmulas n. 7 e 83/STJ são aplicáveis ao caso, considerando que o recurso especial preenche todos os pressupostos de admissibilidade e que as provas produzidas não são suficientes para a condenação. III. Razões de decidir 3. A decisão monocrática está em consonância com a jurisprudência do STJ, que impede o reexame de fatos e provas em sede de recurso especial, conforme Súmula n. 7/STJ. 4. A pretensão de absolvição ou desclassificação demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial. 5. Foi constatado erro material no somatório das penas, devendo a pena total ser fixada em 08 (oito) anos e 10 (dez) meses de reclusão. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A incidência das Súmulas n. 7 e 83/STJ impede o reexame de fatos e provas em sede de recurso especial. 2. A correção de erro material no somatório das penas é possível mediante concessão de habeas corpus de ofício. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 158; CPP, art. 647-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1239066/RS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/04/2021; STJ, AgRg no HC 446.942/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 04/12/2018.
19/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CRIMINAL N. 6018655-19.2024.8.09.0011 COMARCA DE SENADOR CANEDO RECORRENTE: ANDREY ALVES DO PRADO RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DECISÃO ANDREY ALVES DO PRADO, qualificado e regularmente representado, na mov. 364, interpõe recurso especial com pedido de efeito suspensivo (art. 105, III, “a”, da CF) do acórdão lançado na mov. 351, proferido nos autos desta apelação criminal, em que a 2ª Câmara Criminal desta Corte, sob relatoria da Des.ª Edna Maria Ramos da Hora, à unanimidade, assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: “APELAÇÕES CRIMINAIS. ROUBO MAJORADO. EXTORSÃO MAJORADA. RECEPTAÇÃO. (2º E 3º APELOS) PRELIMINAR. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. AUSÊNCIA DO TERMO DE RECONHECIMENTO. FOTOGRAFIA OBTIDA SOB COAÇÃO. 1) Apesar da ausência do reconhecimento formal, o 2º apelante confessou, em juízo, a prática do delito, conferindo robustez à prova de autoria e afastando qualquer nulidade que pudesse advir da inexistência do procedimento previsto no artigo 226 do Código de Processo Penal. 2) A alegação do 3º apelante de que a sua fotografia teria sido obtida sob coação não encontra respaldo nos autos, carecendo de qualquer elemento objetivo ou documento que a corrobore, não possuindo, pois, aptidão para infirmar o sólido conjunto probatório produzido ao longo da instrução criminal. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. Se o conjunto probatório é idôneo quanto à materialidade e à autoria dos crimes de roubo majorado, extorsão majorada e receptação não há que se falar em absolvição. 4º APELO. RECEPTAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE CULPOSA. RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. INVIABILIDADE. 1) Inviável a desclassificação do delito de receptação para a modalidade culposa quando comprovadas a autoria e materialidade e demonstrado o dolo do agente. 2) O agente que, em unidade de desígnios e mediante divisão de tarefas, contribui de forma relevante para a realização do crime e para o sucesso da empreitada criminosa, deve responder pela totalidade da conduta, afastando-se, assim, a alegada participação de menor importância. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. IMPROCEDENTE. Fixada a pena, em todas suas fases, no mínimo legal, não há como ser minorada. ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL. Em decorrência legal da pena fixada, apropriada a demarcações do regime prisional fechado para o cumprimento inicial da pena, consoante diretriz do artigo 33, § 2º, alínea ‘a’ do Código Penal. 2º E 4º APELOS. REVOGAÇÃO DAS PRISÕES PREVENTIVAS. Demonstrado o alto e contemporâneo risco dos apelantes de reiterar a prática de infrações penais, afigurando-se necessária a manutenção da sua prisão preventiva, inviável a concessão do direito de recorrer em liberdade, principalmente porque bem fundamentado na sentença condenatória. ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. IMPOSSIBILIDADE. Descabe o pedido de isenção do pagamento das custas processuais, máxime se não comprovada a hipossuficiência, devendo a questão ser tratada no juízo executivo, instância adequada para se aferir a real situação financeira do condenado. REPARAÇÃO DE DANOS. MANUTENÇÃO. Havendo pedido expresso do Ministério Público e uma vez oportunizado ao apelante o direito de manifestar-se sobre a indenização pretendida, conclui-se que a reparação mínima fixada na sentença merece ser mantida, uma vez que fixada em valor razoável e proporcional. APELAÇÕES CONHECIDAS E DESPROVIDAS.” Em suas razões, a parte recorrente pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso, rogando, ao final, pelo seu conhecimento e provimento, com a remessa dos autos à instância superior. Isento de preparo. É o relatório. Decido. A concessão de efeito suspensivo a recursos constitucionais é medida excepcional, que só deve ocorrer se devidamente comprovada a existência dos requisitos pertinentes, quais sejam, a verossimilhança das alegações e o perigo da demora. A verossimilhança das alegações consiste na demonstração da probabilidade de provimento do recurso constitucional. Por sua vez o perigo da demora se evidencia pela possibilidade de dano grave ou de difícil reparação, caso a tutela do direito somente venha a ocorrer, ao final, pela decisão definitiva. No caso, consta das razões do recurso mero pedido genérico de atribuição de efeito suspensivo, sem que tenha sido demonstrada, satisfatoriamente, tanto a probabilidade do provimento do recurso quanto a suposta lesão grave. Em outras palavras, a pretensão em comento carece de mínima demonstração dos anteparos da medida postulada. Ao teor do exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo. Intime-se a parte recorrida para que, caso queira, na forma da lei, apresente contrarrazões. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente 12/3 RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CRIMINAL N. 6018655-19.2024.8.09.0011 COMARCA DE SENADOR CANEDO RECORRENTE: DEIVID NAVEGA DA PAIXÃO RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DESPACHO Intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar, no prazo legal, contrarrazões ao recurso especial interposto na mov. 363. Após, conclusos. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente 12/3
21/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CRIMINAL N. 6018655-19.2024.8.09.0011 COMARCA DE SENADOR CANEDO RECORRENTE: ANDREY ALVES DO PRADO RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DECISÃO ANDREY ALVES DO PRADO, qualificado e regularmente representado, na mov. 364, interpõe recurso especial com pedido de efeito suspensivo (art. 105, III, “a”, da CF) do acórdão lançado na mov. 351, proferido nos autos desta apelação criminal, em que a 2ª Câmara Criminal desta Corte, sob relatoria da Des.ª Edna Maria Ramos da Hora, à unanimidade, assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: “APELAÇÕES CRIMINAIS. ROUBO MAJORADO. EXTORSÃO MAJORADA. RECEPTAÇÃO. (2º E 3º APELOS) PRELIMINAR. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. AUSÊNCIA DO TERMO DE RECONHECIMENTO. FOTOGRAFIA OBTIDA SOB COAÇÃO. 1) Apesar da ausência do reconhecimento formal, o 2º apelante confessou, em juízo, a prática do delito, conferindo robustez à prova de autoria e afastando qualquer nulidade que pudesse advir da inexistência do procedimento previsto no artigo 226 do Código de Processo Penal. 2) A alegação do 3º apelante de que a sua fotografia teria sido obtida sob coação não encontra respaldo nos autos, carecendo de qualquer elemento objetivo ou documento que a corrobore, não possuindo, pois, aptidão para infirmar o sólido conjunto probatório produzido ao longo da instrução criminal. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. Se o conjunto probatório é idôneo quanto à materialidade e à autoria dos crimes de roubo majorado, extorsão majorada e receptação não há que se falar em absolvição. 4º APELO. RECEPTAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE CULPOSA. RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. INVIABILIDADE. 1) Inviável a desclassificação do delito de receptação para a modalidade culposa quando comprovadas a autoria e materialidade e demonstrado o dolo do agente. 2) O agente que, em unidade de desígnios e mediante divisão de tarefas, contribui de forma relevante para a realização do crime e para o sucesso da empreitada criminosa, deve responder pela totalidade da conduta, afastando-se, assim, a alegada participação de menor importância. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. IMPROCEDENTE. Fixada a pena, em todas suas fases, no mínimo legal, não há como ser minorada. ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL. Em decorrência legal da pena fixada, apropriada a demarcações do regime prisional fechado para o cumprimento inicial da pena, consoante diretriz do artigo 33, § 2º, alínea ‘a’ do Código Penal. 2º E 4º APELOS. REVOGAÇÃO DAS PRISÕES PREVENTIVAS. Demonstrado o alto e contemporâneo risco dos apelantes de reiterar a prática de infrações penais, afigurando-se necessária a manutenção da sua prisão preventiva, inviável a concessão do direito de recorrer em liberdade, principalmente porque bem fundamentado na sentença condenatória. ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. IMPOSSIBILIDADE. Descabe o pedido de isenção do pagamento das custas processuais, máxime se não comprovada a hipossuficiência, devendo a questão ser tratada no juízo executivo, instância adequada para se aferir a real situação financeira do condenado. REPARAÇÃO DE DANOS. MANUTENÇÃO. Havendo pedido expresso do Ministério Público e uma vez oportunizado ao apelante o direito de manifestar-se sobre a indenização pretendida, conclui-se que a reparação mínima fixada na sentença merece ser mantida, uma vez que fixada em valor razoável e proporcional. APELAÇÕES CONHECIDAS E DESPROVIDAS.” Em suas razões, a parte recorrente pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso, rogando, ao final, pelo seu conhecimento e provimento, com a remessa dos autos à instância superior. Isento de preparo. É o relatório. Decido. A concessão de efeito suspensivo a recursos constitucionais é medida excepcional, que só deve ocorrer se devidamente comprovada a existência dos requisitos pertinentes, quais sejam, a verossimilhança das alegações e o perigo da demora. A verossimilhança das alegações consiste na demonstração da probabilidade de provimento do recurso constitucional. Por sua vez o perigo da demora se evidencia pela possibilidade de dano grave ou de difícil reparação, caso a tutela do direito somente venha a ocorrer, ao final, pela decisão definitiva. No caso, consta das razões do recurso mero pedido genérico de atribuição de efeito suspensivo, sem que tenha sido demonstrada, satisfatoriamente, tanto a probabilidade do provimento do recurso quanto a suposta lesão grave. Em outras palavras, a pretensão em comento carece de mínima demonstração dos anteparos da medida postulada. Ao teor do exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo. Intime-se a parte recorrida para que, caso queira, na forma da lei, apresente contrarrazões. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente 12/3 RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CRIMINAL N. 6018655-19.2024.8.09.0011 COMARCA DE SENADOR CANEDO RECORRENTE: DEIVID NAVEGA DA PAIXÃO RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DESPACHO Intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar, no prazo legal, contrarrazões ao recurso especial interposto na mov. 363. Após, conclusos. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente 12/3
21/01/2026, 00:00
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Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - EMENTA: APELAÇÕES CRIMINAIS. ROUBO MAJORADO. EXTORSÃO MAJORADA. RECEPTAÇÃO. (2º E 3º APELOS) PRELIMINAR. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. AUSÊNCIA DO TERMO DE RECONHECIMENTO. FOTOGRAFIA OBTIDA SOB COAÇÃO. 1) Apesar da ausência do reconhecimento formal, o 2º apelante confessou, em juízo, a prática do delito, conferindo robustez à prova de autoria e afastando qualquer nulidade que pudesse advir da inexistência do procedimento previsto no artigo 226 do Código de Processo Penal. 2) A alegação do 3º apelante de que a sua fotografia teria sido obtida sob coação não encontra respaldo nos autos, carecendo de qualquer elemento objetivo ou documento que a corrobore, não possuindo, pois, aptidão para infirmar o sólido conjunto probatório produzido ao longo da instrução criminal. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. Se o conjunto probatório é idôneo quanto à materialidade e à autoria dos crimes de roubo majorado, extorsão majorada e receptação não há que se falar em absolvição. 4º APELO. RECEPTAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE CULPOSA. RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. INVIABILIDADE. 1) Inviável a desclassificação do delito de receptação para a modalidade culposa quando comprovadas a autoria e materialidade e demonstrado o dolo do agente. 2) O agente que, em unidade de desígnios e mediante divisão de tarefas, contribui de forma relevante para a realização do crime e para o sucesso da empreitada criminosa, deve responder pela totalidade da conduta, afastando-se, assim, a alegada participação de menor importância. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. IMPROCEDENTE. Fixada a pena, em todas suas fases, no mínimo legal, não há como ser minorada. ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL. Em decorrência legal da pena fixada, apropriada a demarcações do regime prisional fechado para o cumprimento inicial da pena, consoante diretriz do artigo 33, § 2º, alínea ‘a’ do Código Penal. 2º E 4º APELOS. REVOGAÇÃO DAS PRISÕES PREVENTIVAS. Demonstrado o alto e contemporâneo risco dos apelantes de reiterar a prática de infrações penais, afigurando-se necessária a manutenção da sua prisão preventiva, inviável a concessão do direito de recorrer em liberdade, principalmente porque bem fundamentado na sentença condenatória. ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. IMPOSSIBILIDADE. Descabe o pedido de isenção do pagamento das custas processuais, máxime se não comprovada a hipossuficiência, devendo a questão ser tratada no juízo executivo, instância adequada para se aferir a real situação financeira do condenado. REPARAÇÃO DE DANOS. MANUTENÇÃO. Havendo pedido expresso do Ministério Público e uma vez oportunizado ao apelante o direito de manifestar-se sobre a indenização pretendida, conclui-se que a reparação mínima fixada na sentença merece ser mantida, uma vez que fixada em valor razoável e proporcional. APELAÇÕES CONHECIDAS E DESPROVIDAS. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Edna Maria Ramos da Hora [email protected] Apelação Criminal n.° 6018655-19.2024.8.09.0011 Comarca: Senador Canedo 1º Apelante: Guilherme Carvalho Soares 2º Apelante: Lucas Soares de Sousa 3º Apelante: Andrey Alves do Prado 4º Apelante: Deivid Navega da Paixão Apelado: Ministério Público Relatora: Desembargadora Edna Maria Ramos da Hora V O T O Adoto o relatório. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Conforme relatado, cuida-se de Apelação Criminal interposta pelos sentenciados Lucas Soares de Sousa, Deivid Navega da Paixão, Guilherme Carvalho Soares e Andrey Alves do Prado contra sentença que os condenou pela prática dos delitos previstos nos artigos 157, § 2º, incisos II e V, por quatro vezes, na forma do artigo 70, caput (concurso formal); artigo 158, §1º, (vítima Cassia) e artigo 180, caput, todos do Código Penal, na forma do artigo 69 do Código Penal, sendo imposta aos sentenciados Lucas Soares de Sousa, Guilherme Carvalho Soares e Andrey Alves do Prado a pena definitiva idêntica de 12 (doze) anos e 10 (dez) meses de reclusão, a ser cumprida em regime fechado, além do pagamento de 39 (trinta e nove) dias-multa, e, em relação ao sentenciado Deivid Navega da Paixão, a pena definitiva de 14 (quatorze) anos e 09 (nove) meses, a cumprida em regime fechado, além do pagamento de 48 (quarenta e oito) dias-multa, sendo fixado o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização à vítima, negado a todos o direito de recorrer em liberdade. Em suas razões recursais (mov. 275, 289, 311 e 316), os quatro sentenciados postularam suas absolvições, em relação aos crimes de roubo majorado, extorsão e receptação, argumentando insuficiência de provas. Ademais, o sentenciado Lucas Soares de Sousa (mov. 311), preliminarmente, argui a nulidade do feito, em razão da ausência do termo de reconhecimento, sob alegação de inobservância do rito previsto no artigo 226 do Código de Processo Penal. Por sua vez, Andrey Alves do Prado, em preliminar, alega que a sua fotografia fora obtida sob coação, o que tornaria ilegal a prova coligida aos autos. A seu turno, Deivid Navega da Paixão pleiteia a desclassificação da conduta do artigo 180, caput, do Código Penal, para a modalidade culposa ou o reconhecimento da participação de menor importância. Subsidiariamente, os quatro apelantes postulam o redimensionamento das penas. Os sentenciados Deivid Navega da Paixão, Lucas Soares de Sousa e Guilherme Carvalho Soares postulam a revogação das suas prisões preventivas. Os acusados Lucas Soares de Sousa e Guilherme Carvalho Soares pugnam pela isenção das custas processuais. Como visto, infere-se da exordial que, no dia 04/11/2024, por volta de 11h42min, na residência situada na Rua Ipê 10, Quadra 13, Lote 45, Residencial Flor do Ipê, Senador Canedo/GO, os sentenciados Lucas Soares de Sousa, Deivid Navega da Paixão, Guilherme Carvalho Soares e Andrey Alves do Prado, conscientes e voluntariamente, em unidade de desígnios e divisão de tarefas, subtraíram, para eles, mediante grave ameaça exercida com simulacro de arma de fogo, coisas alheias móveis consistentes em objetos pertencentes às vítimas Cássia do Carmo Santos Souza, Sara Cristina Santos Souza e Micaely Cristine Valadares de Brito, sendo: 01 smartphone REDMI NOTE 9 (capa rosa) de propriedade de Cássia, 01 smartphone REDMI NOTE 13 (capa preta) e 01 smartphone REDMI NOTE 9 (Capa Azul), ambos de propriedade de Sara, e ainda 01 smartphone REDMI NOTE 12 PRETO (capa transparente c/ roxo)e um NOTEBOOK LENOVO COR CINZA, de propriedade de Micaely, além de 02 (dois) cartões de créditos de Sara e Ednilson Alves de Brito, conforme Registros de Atendimento Integrado de número 38639671 (fls. 370/391), n. 38637943 (fls. 406/421), n. 38641823 (fls. 422/428) e n. 38634187 (fls. 430/452), Termos de Exibição e Apreensão de fls. 481/ 482, fls. 484/485,fls. 490/491, fls. 496/497. Nas condições de tempo e local mencionadas, os acusados Lucas Soares de Sousa, Deivid Navega da Paixão, Guilherme Carvalho Soares e Andrey Alves do Prado, ainda em concurso de agentes, com integral domínio dos fatos e concorrendo para a extorsão, aderindo a empreitada criminosa, constrangeram a vítima Cássia do Carmo Santos Souza, mediante grave ameaça com o intuito de obter para eles indevida vantagem econômica, a realizar uma transferência bancária (PIX) no valor de R$1.200,00 (um mil e duzentos reais), conforme declarações inseridas no inquérito policial. Ainda no mesmo dia, hora e local acima narrados, os acusados Lucas Soares de Sousa, Deivid Navega da Paixão, Guilherme Carvalho Soares e Andrey Alves do Prado, de forma consciente e voluntária, ciente da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, influíram para que terceiro (adolescente Hellem Vanessa Neres Cunha) de boa-fé, recebesse coisa que sabiam ser produto de crime, consistente na quantia de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), conforme Extrato Bancário de fls. 77 (RAI n. 38634187). Inicialmente, não prospera a preliminar de nulidade arguida pelo apelante Lucas Soares de Sousa, consubstanciada na ausência do termo de reconhecimento, sob a alegação de inobservância do rito previsto no artigo 226 do Código de Processo Penal, com fundamento nos artigos 157 e 564, IV, do mesmo diploma legal. Infere-se dos autos que, em que pese a irresignação defensiva, não houve reconhecimento pessoal ou fotográfico do acusado Lucas Soares Sousa durante a fase policial, porém, não se cogita de nulidade por inobservância ao procedimento previsto no artigo 226, do Código de Processo Penal. Importante destacar que, apesar da ausência do reconhecimento formal, o acusado Lucas Soares de Sousa confessou, em juízo, a prática do delito, conferindo robustez à prova de autoria e afastando qualquer nulidade que pudesse advir da inexistência do procedimento previsto no artigo 226 do Código de Processo Penal. Outrossim, o modo como o flagrante foi efetuado demonstra a regularidade da atuação policial: a equipe, valendo-se das câmeras de segurança do local, localizou os suspeitos em um veículo, identificando a placa. Posteriormente, foi possível determinar o endereço vinculado ao veículo no sistema policial, permitindo à equipe tática deslocar-se até a residência e realizar a prisão em flagrante dos indivíduos. Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte: “APELAÇÃO CRIMINAL ROUBO MAJORADO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PRELIMINARES. AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DA TESE DESCLASSIFICATÓRIA. NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. […]. 2- O reconhecimento do processado é corroborado por outras provas colhidas, à míngua de qualquer mácula processual. 5- Recurso conhecido e desprovido.” (TJGO, Apelação Criminal 5020117-10.2021.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR J. PAGANUCCI JR., 1ª Câmara Criminal, julgado em 08/05/2024, DJe de 08/05/2024). Assim, não há que se falar em violação ao devido processo legal ou prejuízo à defesa, razão pela qual o pedido deve ser rejeitado. Na mesma linha, a defesa do acusado Andrey Alves do Prado sustentou de forma genérica que a sua fotografia teria sido obtida sob coação. Entretanto, tal assertiva não encontra respaldo nos autos, carecendo de qualquer elemento objetivo ou documento que a corrobore. Trata-se, pois, de mera alegação isolada, absolutamente desprovida de verossimilhança, a qual não possui aptidão para infirmar o sólido conjunto probatório produzido ao longo da instrução criminal. Importa ressaltar que a prova impugnada não constitui o único elemento de convicção, mas integra um acervo mais amplo e coerente, formado por depoimentos, reconhecimentos pessoais, elementos materiais e diligências processuais regularmente documentadas sob a fiscalização do contraditório e da ampla defesa. Ademais, a nulidade processual, como sabido, reclama a demonstração inequívoca do prejuízo, à luz do princípio pas de nullité sans grief, consagrado no artigo 563 do Código de Processo Penal. No caso em tela, além de não comprovada a alegada coação, não restou demonstrado qualquer reflexo concreto sobre o resultado da instrução, razão pela qual a arguição defensiva não merece acolhimento. Acerca do tema, a jurisprudência: “HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. NÃO CONHECIMENTO. NULIDADE. INACESSIBILIDADE AOS AUTOS. CITAÇÃO INVÁLIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. […]. 2- Não constatadas as falhas apontadas e nos termos do princípio pas de nullité sans grief afasta-se qualquer possibilidade de declaração de nulidade sem demonstração de prejuízo (CPP, artigo 563). ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA.” (TJGO, Habeas Corpus Criminal 5158356-74.2024.8.09.0152, Rel. Des(a). CAMILA NINA ERBETTA NASCIMENTO, 3ª Câmara Criminal, julgado em 10/04/2024, DJe de 10/04/2024). Rejeito, portanto, as preliminares arguidas, passando ao exame do mérito recursal. A defesa dos quatro acusados Lucas Soares de Sousa, Deivid Navega da Paixão, Guilherme Carvalho Soares e Andrey Alves do Prado, em síntese, pugna pela absolvição, quanto aos crimes pelos quais foram condenados, sob o argumento de ausência de provas suficientes de autoria. Em que pese o descontentamento dos apelantes com a sentença condenatória, a tese absolutória não deve prosperar. Primeiramente, quanto ao crime de roubo majorado, tem-se que a materialidade delitiva está demonstrada por meio dos elementos informativos coligidos, conforme os Registros de Atendimento Integrado nº 38639671 (fls. 370/391), nº 38637943 (fls. 406/421), nº 38641823 (fls. 422/428) e nº 38634187 (fls. 430/452), Termos de Exibição e Apreensão de fls. 481/ 482, fls. 484/485, fls. 490/491, fls. 496/497, além da prova testemunhal carreada ao bojo dos autos. No tocante à autoria, esta também restou confirmada, notadamente pelas consistentes declarações das vítimas, bem como pelas confissões dos réus Guilherme Carvalho Soares e Lucas Soares de Sousa, aliadas às imagens de câmeras de videomonitoramento da residência das vítimas, evidenciando a vinculação direta de todos os apelantes com os eventos delituosos relatados. A vítima Cássia do Carmo Santos Souza, em audiência judicial (mídia à mov. 189), relatou que, no dia 4 de novembro do ano anterior, sua residência foi invadida por quatro indivíduos, identificados na denúncia como Lucas Soares de Sousa, Deivid Navega da Paixão, Guilherme Carvalho Soares e Andrey Alves do Prado, os quais portavam simulacros de arma de fogo e praticaram roubo mediante grave ameaça. Ela esclareceu que, na ocasião, encontrava-se em casa com sua irmã Sara, sua enteada Micaele e seu neto João Bernardo. Enquanto Cássia estava com seu celular e João Bernardo com o celular de sua irmã, os dois invasores adentraram o imóvel pelo portão, que estava aberto, e começaram a ameaçar os presentes, exigindo que entregassem os aparelhos telefônicos. Aduziu, que durante a ação, foram subtraídos: o seu celular, dois celulares de Sara, um celular de Micaely, além de dois cartões de crédito em nome de Sara e Ednilson (seu esposo). Os invasores também a obrigaram a realizar uma transferência no valor de R$ 1.200,00 por meio de Pix, sob ameaça constante, utilizando xingamentos e apontando as armas, embora não tenham agredido fisicamente nenhuma das vítimas. Afirmou que após a realização do Pix, os acusados levaram os celulares e determinaram que Cássia e as demais vítimas se dirigissem ao banheiro, permanecendo trancados enquanto reviravam os quartos da residência, subtraindo joias de prata pertencentes ao seu esposo e o notebook de Micaele, que estava parcialmente quitado. Posteriormente, os autores deixaram o local. Ademais, a vítima Cássia pôde descrever as características físicas de dois dos invasores que entraram na casa: um alto e magro, com tatuagens no rosto, e outro mais baixo e forte, ambos armados. Também indicou a cor das roupas que vestiam: um moletom preto e outro moletom azul com preto, semelhante a uniforme militar. No que tange à recuperação dos bens, aduz que o notebook foi reavido, que se encontrava danificado, e algumas joias de prata foram restituídos, enquanto os celulares e o valor transferido via Pix não foram recuperados. Ao ser questionada sobre o motivo da invasão, Cássia relatou que os autores perguntaram sobre a localização de uma arma de fogo pertencente ao seu esposo, à qual ela respondeu não ter conhecimento, não havendo, contudo, evidências de que os acusados tenham logrado êxito nessa busca. A vítima Sara Cristina Santos de Souza (mídia à mov. 189), em juízo, relatou que, no dia 4 de novembro de 2024, sua residência foi invadida por indivíduos armados, que procuravam uma arma pertencente a Ednilson Alves Brito, seu cunhado, sem, contudo, encontrá-la. Ela esclareceu que, na ocasião, encontrava-se na cozinha preparando o almoço e foi chamada por sua tia para a sala, momento em que avistou os invasores. Durante a ação, os autores subtraíram dois celulares de Sara, o notebook de sua irmã Micaely, cartões e algumas joias, enquanto ameaçavam as vítimas com armas de fogo. Sara relatou que, ao perceber a presença de seu filho, que possui paralisia, ela se preocupou com a segurança dele e tentou impedir a subtração de seu celular, mas os invasores insistiram e forçaram a transferência bancária via Pix, que sua irmã Cássia realizou sob ameaça direta, com a arma apontada contra ela. Após a realização da transferência, os invasores continuaram a exigir informações sobre a localização da arma de Ednilson Alves de Brito, mas não obtiveram resposta. Em seguida, determinaram que as vítimas se dirigissem ao banheiro, enquanto reviravam os quartos da casa, subtraindo os objetos mencionados, e depois deixaram o local. Sara Cristina Santos de Souza descreveu fisicamente os autores: um estava na porta, mais baixo, de pele clara, usando vestimenta preta, enquanto o outro, que permaneceu dentro da residência, era alto, possuía tatuagens próximas ao olho e vestia uma blusa azul com detalhes pretos, tipo uniforme militar. Ambos estavam armados durante toda a ação. Quanto à recuperação dos bens, Sara afirmou que nenhum dos seus objetos foi restituído, enquanto o notebook de Micaely foi recuperado danificado, sem possibilidade de uso. Ela também esclareceu que visualizaram imagens das câmeras de segurança e apenas dois indivíduos entraram efetivamente na residência. A vítima Micaely Cristine Valadares de Brito, sob o crivo do contraditório (mov. 189), relatou que residia na época na casa de Ednilson Alves de Brito, sendo filha dele, Cássia sua madrasta e Sara como meia-irmã. Sobre o dia 4 de novembro de 2024, explicou que se encontrava no banheiro preparando-se para ir ao trabalho, quando ouviu movimentação estranha na sala, onde sua madrasta estava com o bebê de Sara. Ao se aproximar, percebeu dois homens armados abordando a família, exigindo dinheiro via Pix e subtraindo celulares e outros pertences. Ela descreveu que, apesar do nervosismo dos autores, não foi fisicamente agredida, mas sofreu coação direta pelo uso de armas. Relatou também que os invasores perguntaram pela arma de seu pai, sem, contudo, encontrá-la, e que seu pai não estava presente na residência naquele momento. Micaely esclareceu que não observou o veículo usado pelos autores, apenas o identificando posteriormente pelas imagens das câmeras de segurança. Quanto aos bens subtraídos, o notebook de Micaely foi recuperado, mas, totalmente, inutilizado devido a danos provocados pelos autores. Por fim, destacou que a polícia chegou rapidamente após o acionamento, permitindo a localização dos responsáveis, mas sem restituição do restante dos objetos. O senhor Ednilson Alves de Brito (mídia à mov. 189) declarou em juízo que é morador da residência onde ocorreu o assalto, mas que não estava presente no momento da invasão, chegando ao local apenas após os fatos. Relatou que, ao chegar, foi informado por sua esposa, filha e enteada sobre a ocorrência e que os autores teriam questionado sobre a existência de sua arma registrada como CAC. Ele esclareceu, entretanto, que não conhecia os autores e não tinha como afirmar se realmente estavam em busca de sua arma, limitando-se a relatar o que foi comunicado pelas vítimas. Segundo seu relato, os policiais informaram que os suspeitos seriam oriundos de Aparecida. No tocante à palavra da vítima nos crimes patrimoniais, a jurisprudência já pacificou o entendimento de que ela tem importante valor probatório, não só para esclarecer a autoria e a dinâmica delitiva, mas também para o reconhecimento de causas especiais de aumento de pena, desde que em consonância com os elementos probatórios dos autos. Por suas vezes, os policiais militares relataram, de forma coerente com a narrativa das vítimas, os fatos ocorridos na residência situada na Rua Ipê, nº 10, Residencial Flor do Ipê, em Senador Canedo, no dia quatro de novembro de 2024. O policial militar Grasiel Ronie Ferreira Batista (mídia à mov. 189) explicou que sua equipe pertencente à Força Tática do município, foi acionada para atender à ocorrência de roubo, na qual quatro indivíduos, identificados posteriormente como Lucas, Deivid, Guilherme e Andrey, teriam subtraído pertences das vítimas, constrangendo uma delas a realizar uma transferência bancária (PIX) para uma terceira pessoa. Durante diligências, a equipe localizou Andrey conduzindo o veículo utilizado pelos autores, que acabou sendo abordado e confessou sua participação no crime, relatando que sua função era apenas dirigir o automóvel. Ele confirmou que o objetivo do grupo era obter armas de fogo e roupas, e que durante o roubo foram subtraídos notebook e outros pertences. O policial militar Miron de Souza Lima (mídia à mov. 222) acrescentou que, ao chegar ao local, encontrou as vítimas relatando que os autores haviam adentrado a residência portando armas, coagindo-as a realizar um PIX e subtraindo diversos objetos, incluindo correntes de ouro. Ele destacou que os indivíduos mantiveram as vítimas confinadas na residência enquanto realizavam as exigências, e que a equipe de sua guarnição não efetuou prisões, apenas colheu informações e analisou imagens de câmeras de segurança, repassando os dados para equipes responsáveis pelas prisões. O policial militar Washington Kesley Cândido dos Anjos (mídia à mov. 189) confirmou que sua equipe atendeu a ocorrência no local, onde constatou que os autores, armados e violentos, subtraíram aparelhos celulares, notebook e outros objetos, além de questionarem sobre a presença de arma de fogo na residência. Relatou que o proprietário chegou posteriormente e forneceu imagens das câmeras de segurança, que registraram tanto o exterior quanto o interior do imóvel, mas a prisão dos suspeitos foi realizada por outra equipe. Em todas as declarações, os policiais corroboraram a dinâmica narrada pelas vítimas, confirmando o constrangimento imposto para a realização do PIX, a subtração de pertences e a rápida ação policial que culminou na prisão dos autores, ainda que não tenham presenciado pessoalmente o momento da invasão nem efetuado diretamente a prisão de todos os envolvidos. É de ser salientado que “depoimentos de policiais possuem a mesma relevância que os de outras testemunhas, observada sua consonância com as demais provas coligidas nos autos, e inexistência de motivo comprovado para sua invalidação.” (TJGO, Apelação Criminal 5647852-16.2022.8.09.0024, Rel. Des(a). TELMA APARECIDA ALVES MARQUES, 3ª Câmara Criminal, julgado em 15/07/2024, DJe de 15/07/2024). Ao serem interrogados em juízo, os sentenciados assim declararam: O acusado Andrey Alves do Prado (mídia à mov. 222) negou ter praticado diretamente os delitos, admitindo apenas ter conduzido os autores até a residência, a título de “corrida” remunerada com cinquenta reais, proposta por Deivid Navega da Paixão, sem receber efetivamente o valor. Alegou que não sabia a finalidade do deslocamento, não conhecia as vítimas e não tinha participação na invasão, subtração de bens ou constrangimento das vítimas. Destacou ainda que a prisão decorreu do contato da polícia após o ocorrido e que sua participação se limitou ao transporte, sem envolvimento na execução do roubo ou na coação mediante arma. Por sua vez, Lucas Soares de Sousa confessou a prática do roubo, afirmando que estava sob efeito de drogas durante a ação. Reconheceu que entrou na residência em companhia de Guilherme Carvalho Soares, mas tentou excluir Deivid Navega da Paixão da participação nos fatos, alegando que este teria se envolvido apenas posteriormente, em outro contexto, não relacionado à invasão inicial. Confirmou a subtração de pertences e a coação das vítimas. Interrogado em juízo, Deivid Navega da Paixão negou participação nos crimes. Alegou que no momento do fato estava em sua distribuidora, em Goiânia, e que os autores (Lucas e Guilherme) o procuraram para conduzi-los posteriormente a um motel, não à residência das vítimas. Relatou que foi abordado pela polícia por ter mandado de prisão em aberto, sem relação direta com o roubo. A seu turno, Guilherme Carvalho Soares confessou ter participado da ação criminosa, reconhecendo sua presença no interior da residência. Tentou isentar Deivid de participação nos fatos, indicando que este não estava no local durante o roubo. Admitiu uso intenso de drogas antes do evento, alegando que tal condição afetou parcialmente sua memória sobre os detalhes específicos da ação, mas não negou sua presença nem a execução do crime. Em síntese, verifica-se que Lucas Soares de Sousa e Guilherme Carvalho Soares confessaram participação direta na invasão e subtração dos bens, enquanto Andrey Alves do Prado admitiu apenas transporte dos autores, e Deivid Navega da Paixão negou qualquer envolvimento direto. As narrativas defensivas buscam, em alguns casos, limitar ou excluir a responsabilidade de corréus específicos, sobretudo Deivid, e atenuar a consciência sobre os efeitos da conduta mediante alegação de uso de drogas (Lucas e Guilherme) ou desconhecimento do ato criminoso (Andrey). Somadas às declarações, bem como aos interrogatórios, acima, tem-se as imagens de videomonitoramento da residência das vítimas, que permitiram a identificação do veículo utilizado para a prática do delito: Hyundai/HB20, cor cinza, placa RBO-9B23. Nessas imagens, observa-se três indivíduos em frente ao portão da casa, sendo um já adentrando (perna e tênis visíveis no portão), outro vestindo blusão correspondente ao apreendido com Andrey, e o terceiro, Deivid, com as mãos no portão, abrindo a residência, trajando a mesma camisa usada no momento da prisão em flagrante (cf. alegações finais do MP, mov. 235, fls. 8 e 9). O veículo mencionado acima foi conduzido por Andrey Alves do Prado, que foi abordado pela equipe policial em Goiânia logo após a ocorrência. Na ocasião, foram encontrados com ele dois blusões idênticos aos utilizados pelos comparsas durante a prática delitiva, conforme Termo de Exibição e Apreensão de fls. 496. Logo, não há dúvidas quanto ao envolvimento de Andrey Alves do Prado, bem como do corréu Deivid Navega da Paixão, cuja presença em frente à residência das vítimas foi registrada nas imagens de videomonitoramento datadas de 04/11/2024, às 11h42min32seg. Para finalizar a fundamentação acerca do pedido absolutório dos réus, destaca-se as provas no tocante a cada um. No que tange ao corréu Andrey Alves do Prado, embora tenha alegado que apenas conduziu os demais réus até a residência, recebendo R$ 50,00 pelo serviço, as provas demonstram de forma inequívoca sua participação no evento criminoso. Imagens de videomonitoramento mostram o veículo conduzido por Andrey Alves do Prado chegando à residência, e os blusões utilizados pelos comparsas foram encontrados em seu carro, evidenciando ciência e conivência com a prática criminosa. Ademais, o valor alegadamente recebido é incompatível com preços de aplicativos, reforçando que sua versão é inverossímil. O corréu Deivid Navega da Paixão negou participação, alegando estar em sua distribuidora no momento do crime, mas as imagens de videomonitoramento (04/11/2024, 11h42min32seg) mostram-no abrindo o portão da residência, trajando a mesma roupa usada no momento da prisão, evidenciando sua participação direta e consciente no crime. Lucas Soares de Sousa, por sua vez, confessou ter participado do roubo, ainda que sob efeito de drogas, tentando afastar a participação de outros corréus. Sua presença na residência e a prática do delito estão corroboradas pelos depoimentos das vítimas, pelos policiais e pelas imagens de videomonitoramento, não havendo qualquer elemento que afaste sua responsabilidade penal. De maneira similar, Guilherme Carvalho Soares admitiu sua participação, ainda que alegando uso intenso de drogas e tentando eximir Deivid de responsabilidade. Sua presença nas imagens, somada às confissões e à harmonia dos depoimentos das vítimas, demonstra que sua conduta integra de forma inequívoca o conjunto delituoso praticado. Diante de todo o conjunto probatório, que evidencia de forma consistente a materialidade e a autoria dos crimes imputados aos quatro réus, não há qualquer fundamento jurídico ou probatório que justifique a absolvição. Do contexto probatório ressai comprovada a causa de aumento prevista no artigo 157, § 2º, II, do Código Penal incide quando o crime de roubo é cometido em concurso de duas ou mais pessoas, circunstância que eleva a gravidade da conduta por potencializar o risco à vítima e dificultar a sua defesa. No caso em análise, restou sobejamente comprovado que os acusados agiram em comunhão de esforços e vontades, com nítida divisão de tarefas na execução do delito, circunstância que atrai a incidência da majorante. Assim, correta a incidência da majorante em tela. De igual modo, a causa de aumento do artigo 157, § 2º, V, do Código Penal restou configurada, haja vista que as vítimas tiveram sua liberdade restringida pelos agentes durante a execução do crime, circunstância amplamente reconhecida pela prova oral colhida sob o crivo do contraditório. Os depoimentos das vítimas foram firmes e coerentes ao relatar que os acusados, mediante grave ameaça, restringiram a liberdade dos ofendidos para assegurar a prática delitiva e a impunidade do grupo. Com relação ao crime de extorsão majorada pelo concurso de pessoas, do mesmo modo, restam evidenciadas, de maneira cristalina, a materialidade e autoria delitiva. A prova documental, consistente nos Registros de Atendimento Integrado (n. 38639671, fls. 370/391; n. 38637943, fls. 406/421; n. 38641823, fls. 422/428; e n. 38634187, fls. 430/452), bem como nos Termos de Exibição e Apreensão (fls. 481/482, 484/485, 490/491 e 496/497), somada aos depoimentos colhidos durante a instrução criminal, comprova de forma inequívoca o constrangimento imposto às vítimas. No tocante à autoria, evidencia-se que todos os denunciados participaram da empreitada criminosa. Lucas e Guilherme foram diretamente responsáveis pelo ato coercitivo, ameaçando a vítima Cássia de morte com o objetivo de compelir a realização da transferência via PIX. Andrey e Deivid, por sua vez, atuaram como coautores indiretos, permanecendo no exterior da residência e oferecendo suporte logístico e operacional à consumação do crime, configurando conluio e participação integral no resultado ilícito. Dessa forma, a conduta dos denunciados se amolda perfeitamente ao tipo penal do artigo 158 do Código Penal, não havendo que se falar em absolvição, devendo ser mantida a responsabilização penal de todos na prática do constrangimento ilegal mediante violência ou grave ameaça com intuito de obter vantagem econômica indevida. De igual modo, quanto ao crime de receptação, nota-se que restou plenamente demonstrada a sua prática pelos ora apelantes. Infere-se das provas coligidas aos autos que os acusados, com o intuito de impedir o rastreamento do valor ilícito, determinou que a transferência fosse feita na conta de uma terceira pessoa, adolescente (Hellem Vanessa), que desconhecia a origem criminosa do montante e posteriormente devolveu o valor. Tal conduta, em conjugação com a atuação de Andrey Alves do Prado, Guilherme Carvalho Soares e Deivid Navega da Paixão, configura atuação conjunta e solidária, evidenciando a plena consciência e voluntariedade dos réus na prática delitiva. Os elementos probatórios acostados aos autos, notadamente o extrato bancário de fl. 77 (RAI n. 38634187) e o depoimento da vítima Hellem Vanessa, comprovam que os denunciados, de forma consciente e voluntária, influenciaram a mencionada vítima, de boa-fé, a receber valor em dinheiro fruto de atividade criminosa, qual seja, a quantia de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), mediante ordem e orientação para que a transferência fosse realizada. Diante disso, não há que se falar em absolvição, pois a tipicidade, a ilicitude e a culpabilidade restam inequivocamente demonstradas, cabendo a responsabilização penal de todos os corréus pela prática do crime de receptação, na forma consumada. A propósito, os julgados: “APELAÇÃO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. ROUBO MAJORADO. EXTORSÃO. RECEPTAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. RECONHECIMENTO DA MODALIDADE TENTADA EM RELAÇÃO AO CRIME DE EXTORSÃO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. MANUTENÇÃO. SUBSTITUIÇÃO POR PENAS RESTRITIVAS DE LIBERDADE. NÃO CABIMENTO. NEGADO O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. 1. Descabida a absolvição quando devidamente comprovadas a materialidade e a autoria das práticas delitivas pelo apelante, consoante as provas carreadas ao feito, especialmente pela declaração das vítimas e das testemunhas. 2. Demonstrado o constrangimento, mediante violência ou grave ameaça, apta a incutir na vítima o fundado receio de mal iminente, com a finalidade especial de se obter vantagem econômica indevida, mantém-se a condenação pelo crime de extorsão consumado. [...]. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.” (TJGO, Apelação Criminal 0095099-52.2019.8.09.0083, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR ITANEY FRANCISCO CAMPOS, 1ª Câmara Criminal, julgado em 18/03/2024, DJe de 18/03/2024). “APELAÇÃO. ROUBO QUALIFICADO EM CONCURSO MATERIAL COM ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO E EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. CONDENAÇÃO E DOSIMETRIA IRREPREENSÍVEIS. APELO DESPROVIDO. Sopesadas a harmonia e a idoneidade do acervo probatório quanto à materialidade e autoria do crime de roubo pelo apelante, improcedem os pleitos recursais absolutório e de desclassificação da conduta para a de receptação culposa. Tendo o veículo permanecido sob o domínio exclusivo do apelante entre o roubo dele e a sua recuperação, improspera a alegação recursal de negativa de autoria dele quanto à adulteração das placas do referido automóvel. Constatado que a conduta praticada pelo apelante amolda-se, com perfeição, à descrição do art. 159, caput, do CP, escorreita se mostra a sua condenação pelo crime de extorsão mediante sequestro, o que afasta, por consectário lógico, a sua desclassificação para a conduta do art. 158, § 3º, do CP (‘sequestro relâmpago’). Verificado que os crimes de roubo e de adulteração de sinal identificador de veículo automotor foram apenados em sua pena mínima legal e o crime de extorsão mediante sequestro pouco acima disso, à vista de fundamentos idôneos para tanto, não há espaço para redimensionamentos dosimétricos. Parecer ministerial de cúpula acolhido. APELAÇÃO CONHECIDA MAS DESPROVIDA.” (TJGO, Apelação Criminal 0101732-66.2019.8.09.0152, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR JOÃO WALDECK FELIX DE SOUSA, Uruaçu - Vara Criminal - II, julgado em 13/07/2021, DJe de 13/07/2021) Na sequência, a defesa de Deivid Navega da Paixão, em sede defensiva, pleiteia alternativamente a desclassificação da conduta para receptação culposa ou, subsidiariamente, o reconhecimento de sua participação de menor relevância nos fatos. Tais pedidos não merecem prosperar diante do conjunto probatório constante dos autos. Como visto em linhas acima, quanto ao primeiro pedido, nota-se que o crime não se tratou de receptação culposa, que exigiria ignorância quanto à origem ilícita do bem, mas sim de receptação dolosa, na medida em que Deivid Navega da Paixão tinha pleno conhecimento da origem criminosa do valor transferido e participou ativamente do esquema, a realização do depósito na conta da terceira de boa-fé, de modo a evitar rastreio do PIX. Além disso, a alegação de participação de menor relevância também não merece prosperar, haja vista que as provas, sobretudo as imagens de videomonitoramento e a sequência de fatos demonstrada pelo interrogatório e pelos registros policiais, evidenciam que Deivid Navega da Paixão esteve presente e atuou de forma decisiva para a consumação da empreitada criminosa, corroborando a sua corresponsabilidade solidária com os demais corréus. Diante disso, resta totalmente infundada a pretensão de desclassificação da conduta de Deivid para receptação culposa ou de reconhecimento de participação secundária, devendo ser mantida sua responsabilização na forma dolosa. Acerca do tema, a jurisprudência deste Sodalício: “APELAÇÕES CRIMINAIS. CRIMES DE TRÁFICO E RECEPTAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE CULPOSA. INVIABILIDADE. PROVA SUFICIENTE DA IMPUTAÇÃO. I - Revelam-se suficientes à responsabilização do processado pelos crimes de tráfico, 33, §4º, da Lei n° 11.343/06 e art. 180, caput do Código Penal, a prova material devidamente corroborada pela prova oral, consubstanciada nos depoimentos testemunhais, razão da preservação do decreto penal adverso. II - Pena reformada. 1º APELO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 2º APELO DESPROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.” (TJGO, Apelação Criminal 5199162-23.2021.8.09.0067, Rel. Des(a). TELMA APARECIDA ALVES MARQUES, 2ª Câmara Criminal, julgado em 10/07/2024, DJe de 10/07/2024). “APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA. CONDENAÇÃO PROVISÓRIA POR ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES E PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PRELIMINARES DE NULIDADE DO ADITAMENTO DA DENÚNCIA E DO RECONHECIMENTO PESSOAL REALIZADO JUDICIALMENTE. […]. RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. INVIABILIDADE. 4) O agente que, em unidade de desígnios e mediante divisão de tarefas, contribui de forma relevante para a realização do crime e para o sucesso da empreitada criminosa, deve responder pela totalidade da conduta, afastando-se, assim, a alegada participação de menor importância. PENA. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. [...]. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJGO, Apelação Criminal 0216827-80.2016.8.09.0175, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR NICOMEDES DOMINGOS BORGES, 2ª Câmara Criminal, julgado em 30/04/2024, DJe de 30/04/2024) Noutro passo, com relação a dosimetria da pena aplicada, de igual modo, a sentença não merece reparos. Infere-se da sentença vergastada que aos apelantes Lucas Soares de Sousa, Guilherme Carvalho Soares e Andrey Alves do Prado, o sentenciante fixou a pena definitiva idêntica de 12 (doze) anos e 10 (dez) meses de reclusão, a ser cumprida em regime fechado, além do pagamento de 39 (trinta e nove) dias-multa, e, em relação ao sentenciado Deivid Navega da Paixão, a pena definitiva de 14 (quatorze) anos e 09 (nove) meses, a cumprida em regime fechado, além do pagamento de 48 (quarenta e oito) dias-multa, sendo fixado o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização à vítima, negado a todos o direito de recorrer em liberdade. O acusado Deivid Navega da Paixão pleiteou a redução da pena, substituição por pena restritiva de direitos, regime aberto ou domiciliar, além do reconhecimento das atenuantes legais cabíveis. Contudo, nota-se que a dosimetria evidencia que a pena foi fixada rigorosamente em conformidade com os critérios dos artigos 59 e 68, ambos do Código Penal. Para o crime do artigo 157, §2º, incisos II e V, c/c artigo 70, a ambos do Código Penal, a pena-base foi fixada no mínimo legal, em 4 anos de reclusão e pagamento de 10 dias-multa. Considerou-se a reincidência do agente na segunda fase, majorando a pena em 1/6, totalizando 4 anos e 7 meses de reclusão e 12 dias-multa. Na terceira fase, aplicou-se fração de aumento de 1/3, restando definitiva em 6 anos e 1 mês de reclusão e 16 dias-multa. Em razão do concurso formal de quatro vezes, a pena totalizou 7 anos e 6 meses de reclusão e 20 dias-multa. Para o crime do artigo 158, §1º, do Código Penal, a pena-base também foi fixada no mínimo legal, em 4 anos e 10 dias-multa; com agravante da reincidência, a pena intermediária chegou a 4 anos e 7 meses e 12 dias-multa; a fração de aumento de 1/3 elevou a pena para 6 anos e 1 mês e 16 dias-multa. Sem correções, portanto. No crime do artigo 180, caput, do Código Penal, a pena base também foi estabelecida no mínimo legal, em 1 ano de reclusão e 10 dias-multa; com agravante da reincidência, passou para 1 ano e 2 meses de reclusão e 12 dias-multa; sem outros ajustes na terceira fase. Somadas cumulativamente no concurso material, as penas resultaram em 14 anos e 9 meses de reclusão e 48 dias-multa, com regime fechado, sem substituição da pena, negativa de direito de recorrer em liberdade e detração penal não realizada. O regime fechado é o adequado, dada a gravidade concreta e quantum da pena aplicada, nos termos do artigo 33, §2º, alínea “a”, do Código Penal. A substituição por pena restritiva de direitos ou regime domiciliar não encontra respaldo, especialmente considerando a violência e a ameaça envolvidas nos crimes. As atenuantes foram analisadas, sendo compensadas com agravantes conforme o sistema trifásico, e não há elementos para redução adicional. Por sua vez, o apelante Andrey Alves do Prado pleiteou o reconhecimento da atenuante da menoridade relativa, regime mais brando e afastamento da multa reparatória de R$ 10.000,00, ou redução da pena em caso de manutenção da condenação. Para o crime do artigo 157, §2º, incisos II e V, c/c artigo 70, ambos do Código Penal, a pena-base foi fixada no mínimo legal, em 4 anos e 10 dias-multa. Atenuante da menoridade relativa não foi aplicada por estar no mínimo legal (Súmula 231 do STJ). Fração de aumento de 1/3 (concurso de causas de aumento de pena) elevou a pena para 5 anos e 4 meses de reclusão e 13 dias-multa; com concurso formal de quatro crimes, a pena atingiu 6 anos e 6 meses de reclusão e 16 dias-multa. Para o crime do artigo 158, §1º, a pena-base de 4 anos e 10 dias-multa, com aumento de 1/3, resultou em 5 anos e 4 meses de reclusão e 13 dias-multa. No crime do artigo 180, caput, do Código Penal, a pena-base de 1 ano e 10 dias-multa permaneceu inalterada. No concurso material, a soma das penas resultou em 12 anos e 10 meses de reclusão e 39 dias-multa, com regime fechado. Diferentemente dos demais, este réu pôde recorrer em liberdade, e foi fixada reparação mínima às vítimas no valor de R$ 10.000,00. Detração penal não se aplica, pois não esteve preso durante o processo. O regime fechado é o adequado diante da gravidade concreta, das circunstâncias do delito e o quantum da pena aplicada, nos termos do artigo 33, §2º, “a”, do Código. Quanto à reparação de danos, o valor mínimo de R$ 10.000,00 reflete o dano coletivo causado e não se baseia em prejuízo individualizado, estando em consonância com o artigo 387, inciso IV, do Código de Processo de Penal. A propósito: “APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. RESISTÊNCIA. […] 4. A fixação do valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração é uma obrigação conferida ao magistrado e um efeito automático da sentença condenatória (artigo 91, inciso I, Código Penal). Assim, não prospera o pleito de exclusão da indenização.5. O pleito de isenção das custas processuais deverá ser avaliado na fase da execução penal.6. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJGO, Apelação Criminal 5324396-44.2023.8.09.0164, Rel. Des(a). Donizete Martins de Oliveira, 4ª Câmara Criminal, julgado em 22/04/2024, DJe de 22/04/2024) Portanto, não há fundamentos para acolher a pretensão de afastamento da multa, aplicação de regime mais brando ou redução da pena. O acusado Lucas Soares de Sousa requereu a reforma da sentença quanto à individualização da pena, alegando violação ao sistema trifásico (artigos 59 e 68 do Código Penal), bem como a aplicação do regime inicial semiaberto. No que se refere ao crime do artigo 157, §2º, incisos II e V, c/c artigo 70 (concurso formal), a pena base foi fixada no mínimo legal, em 4 anos de reclusão e 10 dias-multa, considerando as circunstâncias judiciais: culpabilidade normal, reincidência a ser ponderada na segunda fase, conduta social comum, ausência de elementos sobre personalidade, motivos comuns à espécie, circunstâncias do crime e consequências penais usuais, e comportamento neutro da vítima. Na segunda fase, aplicou-se a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência, procedendo à compensação de ambas nos termos do Tema 585 do Superior Tribunal de Justiça, mantendo a pena intermediária em 4 anos de reclusão e 10 dias-multa. Na terceira fase, diante de causas de aumento de pena, foi aplicada a fração de 1/3, totalizando 5 anos e 4 meses de reclusão e 13 dias-multa. Quanto ao crime do artigo 158, §1º, adotaram-se os mesmos critérios para fixação da pena-base (4 anos e 10 dias-multa), compensação de atenuante e agravante na segunda fase (4 anos e 10 dias-multa), e aplicação de fração de aumento de 1/3 na terceira fase (5 anos e 4 meses de reclusão e 13 dias-multa). Para o crime do artigo 180, caput, a pena base foi de 1 ano de reclusão e 10 dias-multa, mantida após compensação de atenuante e agravante, sem aumento ou diminuição, permanecendo 1 ano e 10 dias-multa. No concurso material entre os três delitos, a soma das penas cumulativamente aplicadas resultou em 12 anos e 10 meses de reclusão e 39 dias-multa, com regime fechado, sem substituição da pena por medida diversa, negativa de direito de recorrer em liberdade e ausência de detração penal no momento. O regime fechado é o adequado, considerando a gravidade concreta dos crimes, os indícios de periculosidade do réu e a natureza das infrações, não sendo recomendável regime semiaberto. A pena reflete o mínimo compatível com o caso, e a multa também encontra respaldo legal. Portanto, os pedidos de revisão da dosimetria e aplicação de regime mais brando não merecem acolhimento. A seu turno, o acusado Guilherme Carvalho Soares requereu que a pena fosse fixada no mínimo legal, com exclusão ou redução da reparação de danos e reconhecimento de atenuantes. Em relação ao crime do artigo 157, §2º, incisos II e V, c/c artigo 70, ambos do Código Penal, a pena-base foi fixada em 4 anos e 10 dias-multa, considerando que o réu é tecnicamente primário. Na segunda fase, a atenuante da confissão espontânea e da menoridade relativa foram deixadas de lado por já se encontrar no mínimo legal (Súmula 231 do STJ). Na terceira fase, aplicação de fração de aumento de 1/3 elevou a pena para 5 anos e 4 meses de reclusão e 13 dias-multa; com concurso formal de quatro crimes, a pena atingiu 6 anos e 6 meses de reclusão e 16 dias-multa. Para o crime do artigo 158, §1º, Código Penal adotou-se a mesma metodologia: pena base de 4 anos e 10 dias-multa, sem aplicação de atenuantes, aumento de 1/3 resultando em 5 anos e 4 meses de reclusão e 13 dias-multa. Quanto ao crime do artigo 180, caput, do Código Penal, a pena base de 1 ano e 10 dias-multa permaneceu inalterada, sem aumento ou diminuição. No concurso material, as penas foram somadas cumulativamente, totalizando 12 anos e 10 meses de reclusão e 39 dias-multa, com regime fechado, negativa de substituição da pena e negativa de direito de recorrer em liberdade; detração penal não aplicada. O regime fechado é o adequado devido à gravidade concreta eu quantum da pena aplicada. A exclusão ou redução da reparação de danos não se justifica, pois o valor fixado reflete os prejuízos suportados pelas vítimas e encontra amparo legal. Dessa forma, os pedidos do réu não merecem acolhimento. No tocante ao pedido de revogação de prisão formulado pelos acusados Deivid Navega da Paixão, Lucas Soares de Sousa e Guilherme Carvalho Soares, nota-se que razão não lhes assiste, uma vez que ainda estão presentes os requisitos que ensejaram a decretação de suas segregações, razão pela qual a manutenção da constrição de liberdade é medida que se impõe, nos termos do artigo 316 do Código de Processo Penal. Constata-se que os requisitos do artigo 312, do Código de Processo Penal, estão presentes, tendo em vista que a permanência dos sentenciados em liberdade coloca em risco a ordem pública, pela possibilidade de reiteração criminosa. Além disso, tem-se que os elementos dos autos demonstram a reincidência dos apelantes Deivid e Guilherme, o que reforça o argumento da possibilidade de reiteração criminosa. Portanto, observa-se que a conjuntura fática que justificou a decretação da prisão preventiva dos apelantes ainda não se modificou até a presente data, de modo que ela não pode ser revogada, sob pena de se homenagear a impunidade. Ademais, no que toca ao alegado quadro de saúde do acusado Deivid e Andrey, observa-se que a defesa não juntou aos autos qualquer documento médico oficial que comprove a suposta impossibilidade de tratamento adequado no ambiente prisional. Trata-se, assim, de mera alegação desprovida de suporte probatório, o que inviabiliza a adoção de providências excepcionais como a prisão domiciliar (CPP, art. 318, II e IV). Nesse sentido, a jurisprudência: “MÚLTIPLAS APELAÇÕES CRIMINAIS. CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. PRELIMINARES DE NULIDADE POR JUSTA CAUSA E MEIOS DE OBTENÇÃO DE PROVAS. […] RECORRER EM LIBERDADE. […]. 8) Demonstrado o alto e contemporâneo risco dos apelantes de reiterar a prática de infrações penais, afigurando-se necessária a manutenção da sua prisão preventiva, inviável a concessão do direito de recorrer em liberdade, principalmente porque bem fundamentado na sentença condenatória. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.” (TJGO, Apelação Criminal 5040446-09.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). RICARDO SILVEIRA DOURADO, 2ª Câmara Criminal, julgado em 10/11/2023, DJe de 10/11/2023). Cumpre ressaltar que, mesmo diante de eventual comprovação de moléstia grave, não se admite a automática revogação da prisão preventiva, cabendo ao Estado assegurar o tratamento médico necessário no estabelecimento prisional ou, em último caso, em unidade hospitalar pública, mediante escolta. Desse modo, ausente prova idônea da alegada enfermidade e permanecendo íntegros os fundamentos da custódia cautelar, mostra-se inviável a concessão de tutela provisória de urgência para revogação da prisão preventiva. Por fim, os apelantes Lucas Soares de Sousa e Guilherme Carvalho Soares, em suas razões recursais, pugnam pela isenção das custas processuais. O pleito não merece acolhida, considerando que os apelantes tiveram a defesa patrocinada por advogado constituído durante toda marcha processual, apenas em fase recursal assistidos por defensores nomeados, além de não ter sido juntado documentos aptos a comprovar a hipossuficiência alegada, cuja comprovação revela-se indispensável à concessão da benesse. Ademais, eventual pedido de isenção ou parcelamento do pagamento das despesas processuais deve ser dirigido ao Juízo da execução penal, visto que "o alegado estado de miserabilidade jurídica do réu, a fim de viabilizar isenção de qualquer consectário legal como, por exemplo, as custas processuais, deve ser aferido no juízo da execução" (STJ no AgRg no AREsp n. 1.242.830/AM). Ante o exposto, acolho o parecer Ministerial de Cúpula, conheço das apelações e nego-lhes provimento, mantendo-se incólume a sentença vergastada. É como voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. EDNA MARIA RAMOS DA HORA Desembargadora Relatora 08 Apelação Criminal n.° 6018655-19.2024.8.09.0011 Comarca: Senador Canedo 1º Apelante: Guilherme Carvalho Soares 2º Apelante: Lucas Soares de Sousa 3º Apelante: Andrey Alves do Prado 4º Apelante: Deivid Navega da Paixão Apelado: Ministério Público Relatora: Desembargadora Edna Maria Ramos da Hora EMENTA: APELAÇÕES CRIMINAIS. ROUBO MAJORADO. EXTORSÃO MAJORADA. RECEPTAÇÃO. (2º E 3º APELOS) PRELIMINAR. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. AUSÊNCIA DO TERMO DE RECONHECIMENTO. FOTOGRAFIA OBTIDA SOB COAÇÃO. 1) Apesar da ausência do reconhecimento formal, o 2º apelante confessou, em juízo, a prática do delito, conferindo robustez à prova de autoria e afastando qualquer nulidade que pudesse advir da inexistência do procedimento previsto no artigo 226 do Código de Processo Penal. 2) A alegação do 3º apelante de que a sua fotografia teria sido obtida sob coação não encontra respaldo nos autos, carecendo de qualquer elemento objetivo ou documento que a corrobore, não possuindo, pois, aptidão para infirmar o sólido conjunto probatório produzido ao longo da instrução criminal. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. Se o conjunto probatório é idôneo quanto à materialidade e à autoria dos crimes de roubo majorado, extorsão majorada e receptação não há que se falar em absolvição. 4º APELO. RECEPTAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE CULPOSA. RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. INVIABILIDADE. 1) Inviável a desclassificação do delito de receptação para a modalidade culposa quando comprovadas a autoria e materialidade e demonstrado o dolo do agente. 2) O agente que, em unidade de desígnios e mediante divisão de tarefas, contribui de forma relevante para a realização do crime e para o sucesso da empreitada criminosa, deve responder pela totalidade da conduta, afastando-se, assim, a alegada participação de menor importância. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. IMPROCEDENTE. Fixada a pena, em todas suas fases, no mínimo legal, não há como ser minorada. ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL. Em decorrência legal da pena fixada, apropriada a demarcações do regime prisional fechado para o cumprimento inicial da pena, consoante diretriz do artigo 33, § 2º, alínea ‘a’ do Código Penal. 2º E 4º APELOS. REVOGAÇÃO DAS PRISÕES PREVENTIVAS. Demonstrado o alto e contemporâneo risco dos apelantes de reiterar a prática de infrações penais, afigurando-se necessária a manutenção da sua prisão preventiva, inviável a concessão do direito de recorrer em liberdade, principalmente porque bem fundamentado na sentença condenatória. ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. IMPOSSIBILIDADE. Descabe o pedido de isenção do pagamento das custas processuais, máxime se não comprovada a hipossuficiência, devendo a questão ser tratada no juízo executivo, instância adequada para se aferir a real situação financeira do condenado. REPARAÇÃO DE DANOS. MANUTENÇÃO. Havendo pedido expresso do Ministério Público e uma vez oportunizado ao apelante o direito de manifestar-se sobre a indenização pretendida, conclui-se que a reparação mínima fixada na sentença merece ser mantida, uma vez que fixada em valor razoável e proporcional. APELAÇÕES CONHECIDAS E DESPROVIDAS. A C O R D Ã O Vistos, oralmente relatados e discutidos os presentes autos de APELAÇÃO CRIMINAL 6018655-19.2024.8.09.0011 em que são apelantes 1º ApelanteGuilherme Carvalho Soares e 2º Apelante Lucas Soares de Sousa, 3º Apelante Andrey Alves do Prado e 4º Apelante Deivid Navega da Paixão e Apelado Ministério Público e apelado Ministério Público. ACORDAM os integrantes da 2ª Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, acolhendo o parecer Ministerial de Cúpula, conhecer dos recursos e negar-lhes provimento, nos termos do voto da Relatora, exarado na assentada do julgamento que a este se incorpora. Presidiu a sessão a Desa. Rozana Campum Presente à sessão a Doutora Cleide Maria Pereira, ilustre Procuradora de Justiça. Goiânia, datado e assinado digitalmente. EDNA MARIA RAMOS DA HORA Desembargadora Relatora
06/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - EMENTA: APELAÇÕES CRIMINAIS. ROUBO MAJORADO. EXTORSÃO MAJORADA. RECEPTAÇÃO. (2º E 3º APELOS) PRELIMINAR. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. AUSÊNCIA DO TERMO DE RECONHECIMENTO. FOTOGRAFIA OBTIDA SOB COAÇÃO. 1) Apesar da ausência do reconhecimento formal, o 2º apelante confessou, em juízo, a prática do delito, conferindo robustez à prova de autoria e afastando qualquer nulidade que pudesse advir da inexistência do procedimento previsto no artigo 226 do Código de Processo Penal. 2) A alegação do 3º apelante de que a sua fotografia teria sido obtida sob coação não encontra respaldo nos autos, carecendo de qualquer elemento objetivo ou documento que a corrobore, não possuindo, pois, aptidão para infirmar o sólido conjunto probatório produzido ao longo da instrução criminal. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. Se o conjunto probatório é idôneo quanto à materialidade e à autoria dos crimes de roubo majorado, extorsão majorada e receptação não há que se falar em absolvição. 4º APELO. RECEPTAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE CULPOSA. RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. INVIABILIDADE. 1) Inviável a desclassificação do delito de receptação para a modalidade culposa quando comprovadas a autoria e materialidade e demonstrado o dolo do agente. 2) O agente que, em unidade de desígnios e mediante divisão de tarefas, contribui de forma relevante para a realização do crime e para o sucesso da empreitada criminosa, deve responder pela totalidade da conduta, afastando-se, assim, a alegada participação de menor importância. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. IMPROCEDENTE. Fixada a pena, em todas suas fases, no mínimo legal, não há como ser minorada. ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL. Em decorrência legal da pena fixada, apropriada a demarcações do regime prisional fechado para o cumprimento inicial da pena, consoante diretriz do artigo 33, § 2º, alínea ‘a’ do Código Penal. 2º E 4º APELOS. REVOGAÇÃO DAS PRISÕES PREVENTIVAS. Demonstrado o alto e contemporâneo risco dos apelantes de reiterar a prática de infrações penais, afigurando-se necessária a manutenção da sua prisão preventiva, inviável a concessão do direito de recorrer em liberdade, principalmente porque bem fundamentado na sentença condenatória. ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. IMPOSSIBILIDADE. Descabe o pedido de isenção do pagamento das custas processuais, máxime se não comprovada a hipossuficiência, devendo a questão ser tratada no juízo executivo, instância adequada para se aferir a real situação financeira do condenado. REPARAÇÃO DE DANOS. MANUTENÇÃO. Havendo pedido expresso do Ministério Público e uma vez oportunizado ao apelante o direito de manifestar-se sobre a indenização pretendida, conclui-se que a reparação mínima fixada na sentença merece ser mantida, uma vez que fixada em valor razoável e proporcional. APELAÇÕES CONHECIDAS E DESPROVIDAS. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Edna Maria Ramos da Hora [email protected] Apelação Criminal n.° 6018655-19.2024.8.09.0011 Comarca: Senador Canedo 1º Apelante: Guilherme Carvalho Soares 2º Apelante: Lucas Soares de Sousa 3º Apelante: Andrey Alves do Prado 4º Apelante: Deivid Navega da Paixão Apelado: Ministério Público Relatora: Desembargadora Edna Maria Ramos da Hora V O T O Adoto o relatório. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Conforme relatado, cuida-se de Apelação Criminal interposta pelos sentenciados Lucas Soares de Sousa, Deivid Navega da Paixão, Guilherme Carvalho Soares e Andrey Alves do Prado contra sentença que os condenou pela prática dos delitos previstos nos artigos 157, § 2º, incisos II e V, por quatro vezes, na forma do artigo 70, caput (concurso formal); artigo 158, §1º, (vítima Cassia) e artigo 180, caput, todos do Código Penal, na forma do artigo 69 do Código Penal, sendo imposta aos sentenciados Lucas Soares de Sousa, Guilherme Carvalho Soares e Andrey Alves do Prado a pena definitiva idêntica de 12 (doze) anos e 10 (dez) meses de reclusão, a ser cumprida em regime fechado, além do pagamento de 39 (trinta e nove) dias-multa, e, em relação ao sentenciado Deivid Navega da Paixão, a pena definitiva de 14 (quatorze) anos e 09 (nove) meses, a cumprida em regime fechado, além do pagamento de 48 (quarenta e oito) dias-multa, sendo fixado o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização à vítima, negado a todos o direito de recorrer em liberdade. Em suas razões recursais (mov. 275, 289, 311 e 316), os quatro sentenciados postularam suas absolvições, em relação aos crimes de roubo majorado, extorsão e receptação, argumentando insuficiência de provas. Ademais, o sentenciado Lucas Soares de Sousa (mov. 311), preliminarmente, argui a nulidade do feito, em razão da ausência do termo de reconhecimento, sob alegação de inobservância do rito previsto no artigo 226 do Código de Processo Penal. Por sua vez, Andrey Alves do Prado, em preliminar, alega que a sua fotografia fora obtida sob coação, o que tornaria ilegal a prova coligida aos autos. A seu turno, Deivid Navega da Paixão pleiteia a desclassificação da conduta do artigo 180, caput, do Código Penal, para a modalidade culposa ou o reconhecimento da participação de menor importância. Subsidiariamente, os quatro apelantes postulam o redimensionamento das penas. Os sentenciados Deivid Navega da Paixão, Lucas Soares de Sousa e Guilherme Carvalho Soares postulam a revogação das suas prisões preventivas. Os acusados Lucas Soares de Sousa e Guilherme Carvalho Soares pugnam pela isenção das custas processuais. Como visto, infere-se da exordial que, no dia 04/11/2024, por volta de 11h42min, na residência situada na Rua Ipê 10, Quadra 13, Lote 45, Residencial Flor do Ipê, Senador Canedo/GO, os sentenciados Lucas Soares de Sousa, Deivid Navega da Paixão, Guilherme Carvalho Soares e Andrey Alves do Prado, conscientes e voluntariamente, em unidade de desígnios e divisão de tarefas, subtraíram, para eles, mediante grave ameaça exercida com simulacro de arma de fogo, coisas alheias móveis consistentes em objetos pertencentes às vítimas Cássia do Carmo Santos Souza, Sara Cristina Santos Souza e Micaely Cristine Valadares de Brito, sendo: 01 smartphone REDMI NOTE 9 (capa rosa) de propriedade de Cássia, 01 smartphone REDMI NOTE 13 (capa preta) e 01 smartphone REDMI NOTE 9 (Capa Azul), ambos de propriedade de Sara, e ainda 01 smartphone REDMI NOTE 12 PRETO (capa transparente c/ roxo)e um NOTEBOOK LENOVO COR CINZA, de propriedade de Micaely, além de 02 (dois) cartões de créditos de Sara e Ednilson Alves de Brito, conforme Registros de Atendimento Integrado de número 38639671 (fls. 370/391), n. 38637943 (fls. 406/421), n. 38641823 (fls. 422/428) e n. 38634187 (fls. 430/452), Termos de Exibição e Apreensão de fls. 481/ 482, fls. 484/485,fls. 490/491, fls. 496/497. Nas condições de tempo e local mencionadas, os acusados Lucas Soares de Sousa, Deivid Navega da Paixão, Guilherme Carvalho Soares e Andrey Alves do Prado, ainda em concurso de agentes, com integral domínio dos fatos e concorrendo para a extorsão, aderindo a empreitada criminosa, constrangeram a vítima Cássia do Carmo Santos Souza, mediante grave ameaça com o intuito de obter para eles indevida vantagem econômica, a realizar uma transferência bancária (PIX) no valor de R$1.200,00 (um mil e duzentos reais), conforme declarações inseridas no inquérito policial. Ainda no mesmo dia, hora e local acima narrados, os acusados Lucas Soares de Sousa, Deivid Navega da Paixão, Guilherme Carvalho Soares e Andrey Alves do Prado, de forma consciente e voluntária, ciente da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, influíram para que terceiro (adolescente Hellem Vanessa Neres Cunha) de boa-fé, recebesse coisa que sabiam ser produto de crime, consistente na quantia de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), conforme Extrato Bancário de fls. 77 (RAI n. 38634187). Inicialmente, não prospera a preliminar de nulidade arguida pelo apelante Lucas Soares de Sousa, consubstanciada na ausência do termo de reconhecimento, sob a alegação de inobservância do rito previsto no artigo 226 do Código de Processo Penal, com fundamento nos artigos 157 e 564, IV, do mesmo diploma legal. Infere-se dos autos que, em que pese a irresignação defensiva, não houve reconhecimento pessoal ou fotográfico do acusado Lucas Soares Sousa durante a fase policial, porém, não se cogita de nulidade por inobservância ao procedimento previsto no artigo 226, do Código de Processo Penal. Importante destacar que, apesar da ausência do reconhecimento formal, o acusado Lucas Soares de Sousa confessou, em juízo, a prática do delito, conferindo robustez à prova de autoria e afastando qualquer nulidade que pudesse advir da inexistência do procedimento previsto no artigo 226 do Código de Processo Penal. Outrossim, o modo como o flagrante foi efetuado demonstra a regularidade da atuação policial: a equipe, valendo-se das câmeras de segurança do local, localizou os suspeitos em um veículo, identificando a placa. Posteriormente, foi possível determinar o endereço vinculado ao veículo no sistema policial, permitindo à equipe tática deslocar-se até a residência e realizar a prisão em flagrante dos indivíduos. Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte: “APELAÇÃO CRIMINAL ROUBO MAJORADO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PRELIMINARES. AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DA TESE DESCLASSIFICATÓRIA. NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. […]. 2- O reconhecimento do processado é corroborado por outras provas colhidas, à míngua de qualquer mácula processual. 5- Recurso conhecido e desprovido.” (TJGO, Apelação Criminal 5020117-10.2021.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR J. PAGANUCCI JR., 1ª Câmara Criminal, julgado em 08/05/2024, DJe de 08/05/2024). Assim, não há que se falar em violação ao devido processo legal ou prejuízo à defesa, razão pela qual o pedido deve ser rejeitado. Na mesma linha, a defesa do acusado Andrey Alves do Prado sustentou de forma genérica que a sua fotografia teria sido obtida sob coação. Entretanto, tal assertiva não encontra respaldo nos autos, carecendo de qualquer elemento objetivo ou documento que a corrobore. Trata-se, pois, de mera alegação isolada, absolutamente desprovida de verossimilhança, a qual não possui aptidão para infirmar o sólido conjunto probatório produzido ao longo da instrução criminal. Importa ressaltar que a prova impugnada não constitui o único elemento de convicção, mas integra um acervo mais amplo e coerente, formado por depoimentos, reconhecimentos pessoais, elementos materiais e diligências processuais regularmente documentadas sob a fiscalização do contraditório e da ampla defesa. Ademais, a nulidade processual, como sabido, reclama a demonstração inequívoca do prejuízo, à luz do princípio pas de nullité sans grief, consagrado no artigo 563 do Código de Processo Penal. No caso em tela, além de não comprovada a alegada coação, não restou demonstrado qualquer reflexo concreto sobre o resultado da instrução, razão pela qual a arguição defensiva não merece acolhimento. Acerca do tema, a jurisprudência: “HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. NÃO CONHECIMENTO. NULIDADE. INACESSIBILIDADE AOS AUTOS. CITAÇÃO INVÁLIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. […]. 2- Não constatadas as falhas apontadas e nos termos do princípio pas de nullité sans grief afasta-se qualquer possibilidade de declaração de nulidade sem demonstração de prejuízo (CPP, artigo 563). ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA.” (TJGO, Habeas Corpus Criminal 5158356-74.2024.8.09.0152, Rel. Des(a). CAMILA NINA ERBETTA NASCIMENTO, 3ª Câmara Criminal, julgado em 10/04/2024, DJe de 10/04/2024). Rejeito, portanto, as preliminares arguidas, passando ao exame do mérito recursal. A defesa dos quatro acusados Lucas Soares de Sousa, Deivid Navega da Paixão, Guilherme Carvalho Soares e Andrey Alves do Prado, em síntese, pugna pela absolvição, quanto aos crimes pelos quais foram condenados, sob o argumento de ausência de provas suficientes de autoria. Em que pese o descontentamento dos apelantes com a sentença condenatória, a tese absolutória não deve prosperar. Primeiramente, quanto ao crime de roubo majorado, tem-se que a materialidade delitiva está demonstrada por meio dos elementos informativos coligidos, conforme os Registros de Atendimento Integrado nº 38639671 (fls. 370/391), nº 38637943 (fls. 406/421), nº 38641823 (fls. 422/428) e nº 38634187 (fls. 430/452), Termos de Exibição e Apreensão de fls. 481/ 482, fls. 484/485, fls. 490/491, fls. 496/497, além da prova testemunhal carreada ao bojo dos autos. No tocante à autoria, esta também restou confirmada, notadamente pelas consistentes declarações das vítimas, bem como pelas confissões dos réus Guilherme Carvalho Soares e Lucas Soares de Sousa, aliadas às imagens de câmeras de videomonitoramento da residência das vítimas, evidenciando a vinculação direta de todos os apelantes com os eventos delituosos relatados. A vítima Cássia do Carmo Santos Souza, em audiência judicial (mídia à mov. 189), relatou que, no dia 4 de novembro do ano anterior, sua residência foi invadida por quatro indivíduos, identificados na denúncia como Lucas Soares de Sousa, Deivid Navega da Paixão, Guilherme Carvalho Soares e Andrey Alves do Prado, os quais portavam simulacros de arma de fogo e praticaram roubo mediante grave ameaça. Ela esclareceu que, na ocasião, encontrava-se em casa com sua irmã Sara, sua enteada Micaele e seu neto João Bernardo. Enquanto Cássia estava com seu celular e João Bernardo com o celular de sua irmã, os dois invasores adentraram o imóvel pelo portão, que estava aberto, e começaram a ameaçar os presentes, exigindo que entregassem os aparelhos telefônicos. Aduziu, que durante a ação, foram subtraídos: o seu celular, dois celulares de Sara, um celular de Micaely, além de dois cartões de crédito em nome de Sara e Ednilson (seu esposo). Os invasores também a obrigaram a realizar uma transferência no valor de R$ 1.200,00 por meio de Pix, sob ameaça constante, utilizando xingamentos e apontando as armas, embora não tenham agredido fisicamente nenhuma das vítimas. Afirmou que após a realização do Pix, os acusados levaram os celulares e determinaram que Cássia e as demais vítimas se dirigissem ao banheiro, permanecendo trancados enquanto reviravam os quartos da residência, subtraindo joias de prata pertencentes ao seu esposo e o notebook de Micaele, que estava parcialmente quitado. Posteriormente, os autores deixaram o local. Ademais, a vítima Cássia pôde descrever as características físicas de dois dos invasores que entraram na casa: um alto e magro, com tatuagens no rosto, e outro mais baixo e forte, ambos armados. Também indicou a cor das roupas que vestiam: um moletom preto e outro moletom azul com preto, semelhante a uniforme militar. No que tange à recuperação dos bens, aduz que o notebook foi reavido, que se encontrava danificado, e algumas joias de prata foram restituídos, enquanto os celulares e o valor transferido via Pix não foram recuperados. Ao ser questionada sobre o motivo da invasão, Cássia relatou que os autores perguntaram sobre a localização de uma arma de fogo pertencente ao seu esposo, à qual ela respondeu não ter conhecimento, não havendo, contudo, evidências de que os acusados tenham logrado êxito nessa busca. A vítima Sara Cristina Santos de Souza (mídia à mov. 189), em juízo, relatou que, no dia 4 de novembro de 2024, sua residência foi invadida por indivíduos armados, que procuravam uma arma pertencente a Ednilson Alves Brito, seu cunhado, sem, contudo, encontrá-la. Ela esclareceu que, na ocasião, encontrava-se na cozinha preparando o almoço e foi chamada por sua tia para a sala, momento em que avistou os invasores. Durante a ação, os autores subtraíram dois celulares de Sara, o notebook de sua irmã Micaely, cartões e algumas joias, enquanto ameaçavam as vítimas com armas de fogo. Sara relatou que, ao perceber a presença de seu filho, que possui paralisia, ela se preocupou com a segurança dele e tentou impedir a subtração de seu celular, mas os invasores insistiram e forçaram a transferência bancária via Pix, que sua irmã Cássia realizou sob ameaça direta, com a arma apontada contra ela. Após a realização da transferência, os invasores continuaram a exigir informações sobre a localização da arma de Ednilson Alves de Brito, mas não obtiveram resposta. Em seguida, determinaram que as vítimas se dirigissem ao banheiro, enquanto reviravam os quartos da casa, subtraindo os objetos mencionados, e depois deixaram o local. Sara Cristina Santos de Souza descreveu fisicamente os autores: um estava na porta, mais baixo, de pele clara, usando vestimenta preta, enquanto o outro, que permaneceu dentro da residência, era alto, possuía tatuagens próximas ao olho e vestia uma blusa azul com detalhes pretos, tipo uniforme militar. Ambos estavam armados durante toda a ação. Quanto à recuperação dos bens, Sara afirmou que nenhum dos seus objetos foi restituído, enquanto o notebook de Micaely foi recuperado danificado, sem possibilidade de uso. Ela também esclareceu que visualizaram imagens das câmeras de segurança e apenas dois indivíduos entraram efetivamente na residência. A vítima Micaely Cristine Valadares de Brito, sob o crivo do contraditório (mov. 189), relatou que residia na época na casa de Ednilson Alves de Brito, sendo filha dele, Cássia sua madrasta e Sara como meia-irmã. Sobre o dia 4 de novembro de 2024, explicou que se encontrava no banheiro preparando-se para ir ao trabalho, quando ouviu movimentação estranha na sala, onde sua madrasta estava com o bebê de Sara. Ao se aproximar, percebeu dois homens armados abordando a família, exigindo dinheiro via Pix e subtraindo celulares e outros pertences. Ela descreveu que, apesar do nervosismo dos autores, não foi fisicamente agredida, mas sofreu coação direta pelo uso de armas. Relatou também que os invasores perguntaram pela arma de seu pai, sem, contudo, encontrá-la, e que seu pai não estava presente na residência naquele momento. Micaely esclareceu que não observou o veículo usado pelos autores, apenas o identificando posteriormente pelas imagens das câmeras de segurança. Quanto aos bens subtraídos, o notebook de Micaely foi recuperado, mas, totalmente, inutilizado devido a danos provocados pelos autores. Por fim, destacou que a polícia chegou rapidamente após o acionamento, permitindo a localização dos responsáveis, mas sem restituição do restante dos objetos. O senhor Ednilson Alves de Brito (mídia à mov. 189) declarou em juízo que é morador da residência onde ocorreu o assalto, mas que não estava presente no momento da invasão, chegando ao local apenas após os fatos. Relatou que, ao chegar, foi informado por sua esposa, filha e enteada sobre a ocorrência e que os autores teriam questionado sobre a existência de sua arma registrada como CAC. Ele esclareceu, entretanto, que não conhecia os autores e não tinha como afirmar se realmente estavam em busca de sua arma, limitando-se a relatar o que foi comunicado pelas vítimas. Segundo seu relato, os policiais informaram que os suspeitos seriam oriundos de Aparecida. No tocante à palavra da vítima nos crimes patrimoniais, a jurisprudência já pacificou o entendimento de que ela tem importante valor probatório, não só para esclarecer a autoria e a dinâmica delitiva, mas também para o reconhecimento de causas especiais de aumento de pena, desde que em consonância com os elementos probatórios dos autos. Por suas vezes, os policiais militares relataram, de forma coerente com a narrativa das vítimas, os fatos ocorridos na residência situada na Rua Ipê, nº 10, Residencial Flor do Ipê, em Senador Canedo, no dia quatro de novembro de 2024. O policial militar Grasiel Ronie Ferreira Batista (mídia à mov. 189) explicou que sua equipe pertencente à Força Tática do município, foi acionada para atender à ocorrência de roubo, na qual quatro indivíduos, identificados posteriormente como Lucas, Deivid, Guilherme e Andrey, teriam subtraído pertences das vítimas, constrangendo uma delas a realizar uma transferência bancária (PIX) para uma terceira pessoa. Durante diligências, a equipe localizou Andrey conduzindo o veículo utilizado pelos autores, que acabou sendo abordado e confessou sua participação no crime, relatando que sua função era apenas dirigir o automóvel. Ele confirmou que o objetivo do grupo era obter armas de fogo e roupas, e que durante o roubo foram subtraídos notebook e outros pertences. O policial militar Miron de Souza Lima (mídia à mov. 222) acrescentou que, ao chegar ao local, encontrou as vítimas relatando que os autores haviam adentrado a residência portando armas, coagindo-as a realizar um PIX e subtraindo diversos objetos, incluindo correntes de ouro. Ele destacou que os indivíduos mantiveram as vítimas confinadas na residência enquanto realizavam as exigências, e que a equipe de sua guarnição não efetuou prisões, apenas colheu informações e analisou imagens de câmeras de segurança, repassando os dados para equipes responsáveis pelas prisões. O policial militar Washington Kesley Cândido dos Anjos (mídia à mov. 189) confirmou que sua equipe atendeu a ocorrência no local, onde constatou que os autores, armados e violentos, subtraíram aparelhos celulares, notebook e outros objetos, além de questionarem sobre a presença de arma de fogo na residência. Relatou que o proprietário chegou posteriormente e forneceu imagens das câmeras de segurança, que registraram tanto o exterior quanto o interior do imóvel, mas a prisão dos suspeitos foi realizada por outra equipe. Em todas as declarações, os policiais corroboraram a dinâmica narrada pelas vítimas, confirmando o constrangimento imposto para a realização do PIX, a subtração de pertences e a rápida ação policial que culminou na prisão dos autores, ainda que não tenham presenciado pessoalmente o momento da invasão nem efetuado diretamente a prisão de todos os envolvidos. É de ser salientado que “depoimentos de policiais possuem a mesma relevância que os de outras testemunhas, observada sua consonância com as demais provas coligidas nos autos, e inexistência de motivo comprovado para sua invalidação.” (TJGO, Apelação Criminal 5647852-16.2022.8.09.0024, Rel. Des(a). TELMA APARECIDA ALVES MARQUES, 3ª Câmara Criminal, julgado em 15/07/2024, DJe de 15/07/2024). Ao serem interrogados em juízo, os sentenciados assim declararam: O acusado Andrey Alves do Prado (mídia à mov. 222) negou ter praticado diretamente os delitos, admitindo apenas ter conduzido os autores até a residência, a título de “corrida” remunerada com cinquenta reais, proposta por Deivid Navega da Paixão, sem receber efetivamente o valor. Alegou que não sabia a finalidade do deslocamento, não conhecia as vítimas e não tinha participação na invasão, subtração de bens ou constrangimento das vítimas. Destacou ainda que a prisão decorreu do contato da polícia após o ocorrido e que sua participação se limitou ao transporte, sem envolvimento na execução do roubo ou na coação mediante arma. Por sua vez, Lucas Soares de Sousa confessou a prática do roubo, afirmando que estava sob efeito de drogas durante a ação. Reconheceu que entrou na residência em companhia de Guilherme Carvalho Soares, mas tentou excluir Deivid Navega da Paixão da participação nos fatos, alegando que este teria se envolvido apenas posteriormente, em outro contexto, não relacionado à invasão inicial. Confirmou a subtração de pertences e a coação das vítimas. Interrogado em juízo, Deivid Navega da Paixão negou participação nos crimes. Alegou que no momento do fato estava em sua distribuidora, em Goiânia, e que os autores (Lucas e Guilherme) o procuraram para conduzi-los posteriormente a um motel, não à residência das vítimas. Relatou que foi abordado pela polícia por ter mandado de prisão em aberto, sem relação direta com o roubo. A seu turno, Guilherme Carvalho Soares confessou ter participado da ação criminosa, reconhecendo sua presença no interior da residência. Tentou isentar Deivid de participação nos fatos, indicando que este não estava no local durante o roubo. Admitiu uso intenso de drogas antes do evento, alegando que tal condição afetou parcialmente sua memória sobre os detalhes específicos da ação, mas não negou sua presença nem a execução do crime. Em síntese, verifica-se que Lucas Soares de Sousa e Guilherme Carvalho Soares confessaram participação direta na invasão e subtração dos bens, enquanto Andrey Alves do Prado admitiu apenas transporte dos autores, e Deivid Navega da Paixão negou qualquer envolvimento direto. As narrativas defensivas buscam, em alguns casos, limitar ou excluir a responsabilidade de corréus específicos, sobretudo Deivid, e atenuar a consciência sobre os efeitos da conduta mediante alegação de uso de drogas (Lucas e Guilherme) ou desconhecimento do ato criminoso (Andrey). Somadas às declarações, bem como aos interrogatórios, acima, tem-se as imagens de videomonitoramento da residência das vítimas, que permitiram a identificação do veículo utilizado para a prática do delito: Hyundai/HB20, cor cinza, placa RBO-9B23. Nessas imagens, observa-se três indivíduos em frente ao portão da casa, sendo um já adentrando (perna e tênis visíveis no portão), outro vestindo blusão correspondente ao apreendido com Andrey, e o terceiro, Deivid, com as mãos no portão, abrindo a residência, trajando a mesma camisa usada no momento da prisão em flagrante (cf. alegações finais do MP, mov. 235, fls. 8 e 9). O veículo mencionado acima foi conduzido por Andrey Alves do Prado, que foi abordado pela equipe policial em Goiânia logo após a ocorrência. Na ocasião, foram encontrados com ele dois blusões idênticos aos utilizados pelos comparsas durante a prática delitiva, conforme Termo de Exibição e Apreensão de fls. 496. Logo, não há dúvidas quanto ao envolvimento de Andrey Alves do Prado, bem como do corréu Deivid Navega da Paixão, cuja presença em frente à residência das vítimas foi registrada nas imagens de videomonitoramento datadas de 04/11/2024, às 11h42min32seg. Para finalizar a fundamentação acerca do pedido absolutório dos réus, destaca-se as provas no tocante a cada um. No que tange ao corréu Andrey Alves do Prado, embora tenha alegado que apenas conduziu os demais réus até a residência, recebendo R$ 50,00 pelo serviço, as provas demonstram de forma inequívoca sua participação no evento criminoso. Imagens de videomonitoramento mostram o veículo conduzido por Andrey Alves do Prado chegando à residência, e os blusões utilizados pelos comparsas foram encontrados em seu carro, evidenciando ciência e conivência com a prática criminosa. Ademais, o valor alegadamente recebido é incompatível com preços de aplicativos, reforçando que sua versão é inverossímil. O corréu Deivid Navega da Paixão negou participação, alegando estar em sua distribuidora no momento do crime, mas as imagens de videomonitoramento (04/11/2024, 11h42min32seg) mostram-no abrindo o portão da residência, trajando a mesma roupa usada no momento da prisão, evidenciando sua participação direta e consciente no crime. Lucas Soares de Sousa, por sua vez, confessou ter participado do roubo, ainda que sob efeito de drogas, tentando afastar a participação de outros corréus. Sua presença na residência e a prática do delito estão corroboradas pelos depoimentos das vítimas, pelos policiais e pelas imagens de videomonitoramento, não havendo qualquer elemento que afaste sua responsabilidade penal. De maneira similar, Guilherme Carvalho Soares admitiu sua participação, ainda que alegando uso intenso de drogas e tentando eximir Deivid de responsabilidade. Sua presença nas imagens, somada às confissões e à harmonia dos depoimentos das vítimas, demonstra que sua conduta integra de forma inequívoca o conjunto delituoso praticado. Diante de todo o conjunto probatório, que evidencia de forma consistente a materialidade e a autoria dos crimes imputados aos quatro réus, não há qualquer fundamento jurídico ou probatório que justifique a absolvição. Do contexto probatório ressai comprovada a causa de aumento prevista no artigo 157, § 2º, II, do Código Penal incide quando o crime de roubo é cometido em concurso de duas ou mais pessoas, circunstância que eleva a gravidade da conduta por potencializar o risco à vítima e dificultar a sua defesa. No caso em análise, restou sobejamente comprovado que os acusados agiram em comunhão de esforços e vontades, com nítida divisão de tarefas na execução do delito, circunstância que atrai a incidência da majorante. Assim, correta a incidência da majorante em tela. De igual modo, a causa de aumento do artigo 157, § 2º, V, do Código Penal restou configurada, haja vista que as vítimas tiveram sua liberdade restringida pelos agentes durante a execução do crime, circunstância amplamente reconhecida pela prova oral colhida sob o crivo do contraditório. Os depoimentos das vítimas foram firmes e coerentes ao relatar que os acusados, mediante grave ameaça, restringiram a liberdade dos ofendidos para assegurar a prática delitiva e a impunidade do grupo. Com relação ao crime de extorsão majorada pelo concurso de pessoas, do mesmo modo, restam evidenciadas, de maneira cristalina, a materialidade e autoria delitiva. A prova documental, consistente nos Registros de Atendimento Integrado (n. 38639671, fls. 370/391; n. 38637943, fls. 406/421; n. 38641823, fls. 422/428; e n. 38634187, fls. 430/452), bem como nos Termos de Exibição e Apreensão (fls. 481/482, 484/485, 490/491 e 496/497), somada aos depoimentos colhidos durante a instrução criminal, comprova de forma inequívoca o constrangimento imposto às vítimas. No tocante à autoria, evidencia-se que todos os denunciados participaram da empreitada criminosa. Lucas e Guilherme foram diretamente responsáveis pelo ato coercitivo, ameaçando a vítima Cássia de morte com o objetivo de compelir a realização da transferência via PIX. Andrey e Deivid, por sua vez, atuaram como coautores indiretos, permanecendo no exterior da residência e oferecendo suporte logístico e operacional à consumação do crime, configurando conluio e participação integral no resultado ilícito. Dessa forma, a conduta dos denunciados se amolda perfeitamente ao tipo penal do artigo 158 do Código Penal, não havendo que se falar em absolvição, devendo ser mantida a responsabilização penal de todos na prática do constrangimento ilegal mediante violência ou grave ameaça com intuito de obter vantagem econômica indevida. De igual modo, quanto ao crime de receptação, nota-se que restou plenamente demonstrada a sua prática pelos ora apelantes. Infere-se das provas coligidas aos autos que os acusados, com o intuito de impedir o rastreamento do valor ilícito, determinou que a transferência fosse feita na conta de uma terceira pessoa, adolescente (Hellem Vanessa), que desconhecia a origem criminosa do montante e posteriormente devolveu o valor. Tal conduta, em conjugação com a atuação de Andrey Alves do Prado, Guilherme Carvalho Soares e Deivid Navega da Paixão, configura atuação conjunta e solidária, evidenciando a plena consciência e voluntariedade dos réus na prática delitiva. Os elementos probatórios acostados aos autos, notadamente o extrato bancário de fl. 77 (RAI n. 38634187) e o depoimento da vítima Hellem Vanessa, comprovam que os denunciados, de forma consciente e voluntária, influenciaram a mencionada vítima, de boa-fé, a receber valor em dinheiro fruto de atividade criminosa, qual seja, a quantia de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), mediante ordem e orientação para que a transferência fosse realizada. Diante disso, não há que se falar em absolvição, pois a tipicidade, a ilicitude e a culpabilidade restam inequivocamente demonstradas, cabendo a responsabilização penal de todos os corréus pela prática do crime de receptação, na forma consumada. A propósito, os julgados: “APELAÇÃO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. ROUBO MAJORADO. EXTORSÃO. RECEPTAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. RECONHECIMENTO DA MODALIDADE TENTADA EM RELAÇÃO AO CRIME DE EXTORSÃO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. MANUTENÇÃO. SUBSTITUIÇÃO POR PENAS RESTRITIVAS DE LIBERDADE. NÃO CABIMENTO. NEGADO O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. 1. Descabida a absolvição quando devidamente comprovadas a materialidade e a autoria das práticas delitivas pelo apelante, consoante as provas carreadas ao feito, especialmente pela declaração das vítimas e das testemunhas. 2. Demonstrado o constrangimento, mediante violência ou grave ameaça, apta a incutir na vítima o fundado receio de mal iminente, com a finalidade especial de se obter vantagem econômica indevida, mantém-se a condenação pelo crime de extorsão consumado. [...]. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.” (TJGO, Apelação Criminal 0095099-52.2019.8.09.0083, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR ITANEY FRANCISCO CAMPOS, 1ª Câmara Criminal, julgado em 18/03/2024, DJe de 18/03/2024). “APELAÇÃO. ROUBO QUALIFICADO EM CONCURSO MATERIAL COM ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO E EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. CONDENAÇÃO E DOSIMETRIA IRREPREENSÍVEIS. APELO DESPROVIDO. Sopesadas a harmonia e a idoneidade do acervo probatório quanto à materialidade e autoria do crime de roubo pelo apelante, improcedem os pleitos recursais absolutório e de desclassificação da conduta para a de receptação culposa. Tendo o veículo permanecido sob o domínio exclusivo do apelante entre o roubo dele e a sua recuperação, improspera a alegação recursal de negativa de autoria dele quanto à adulteração das placas do referido automóvel. Constatado que a conduta praticada pelo apelante amolda-se, com perfeição, à descrição do art. 159, caput, do CP, escorreita se mostra a sua condenação pelo crime de extorsão mediante sequestro, o que afasta, por consectário lógico, a sua desclassificação para a conduta do art. 158, § 3º, do CP (‘sequestro relâmpago’). Verificado que os crimes de roubo e de adulteração de sinal identificador de veículo automotor foram apenados em sua pena mínima legal e o crime de extorsão mediante sequestro pouco acima disso, à vista de fundamentos idôneos para tanto, não há espaço para redimensionamentos dosimétricos. Parecer ministerial de cúpula acolhido. APELAÇÃO CONHECIDA MAS DESPROVIDA.” (TJGO, Apelação Criminal 0101732-66.2019.8.09.0152, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR JOÃO WALDECK FELIX DE SOUSA, Uruaçu - Vara Criminal - II, julgado em 13/07/2021, DJe de 13/07/2021) Na sequência, a defesa de Deivid Navega da Paixão, em sede defensiva, pleiteia alternativamente a desclassificação da conduta para receptação culposa ou, subsidiariamente, o reconhecimento de sua participação de menor relevância nos fatos. Tais pedidos não merecem prosperar diante do conjunto probatório constante dos autos. Como visto em linhas acima, quanto ao primeiro pedido, nota-se que o crime não se tratou de receptação culposa, que exigiria ignorância quanto à origem ilícita do bem, mas sim de receptação dolosa, na medida em que Deivid Navega da Paixão tinha pleno conhecimento da origem criminosa do valor transferido e participou ativamente do esquema, a realização do depósito na conta da terceira de boa-fé, de modo a evitar rastreio do PIX. Além disso, a alegação de participação de menor relevância também não merece prosperar, haja vista que as provas, sobretudo as imagens de videomonitoramento e a sequência de fatos demonstrada pelo interrogatório e pelos registros policiais, evidenciam que Deivid Navega da Paixão esteve presente e atuou de forma decisiva para a consumação da empreitada criminosa, corroborando a sua corresponsabilidade solidária com os demais corréus. Diante disso, resta totalmente infundada a pretensão de desclassificação da conduta de Deivid para receptação culposa ou de reconhecimento de participação secundária, devendo ser mantida sua responsabilização na forma dolosa. Acerca do tema, a jurisprudência deste Sodalício: “APELAÇÕES CRIMINAIS. CRIMES DE TRÁFICO E RECEPTAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE CULPOSA. INVIABILIDADE. PROVA SUFICIENTE DA IMPUTAÇÃO. I - Revelam-se suficientes à responsabilização do processado pelos crimes de tráfico, 33, §4º, da Lei n° 11.343/06 e art. 180, caput do Código Penal, a prova material devidamente corroborada pela prova oral, consubstanciada nos depoimentos testemunhais, razão da preservação do decreto penal adverso. II - Pena reformada. 1º APELO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 2º APELO DESPROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.” (TJGO, Apelação Criminal 5199162-23.2021.8.09.0067, Rel. Des(a). TELMA APARECIDA ALVES MARQUES, 2ª Câmara Criminal, julgado em 10/07/2024, DJe de 10/07/2024). “APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA. CONDENAÇÃO PROVISÓRIA POR ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES E PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PRELIMINARES DE NULIDADE DO ADITAMENTO DA DENÚNCIA E DO RECONHECIMENTO PESSOAL REALIZADO JUDICIALMENTE. […]. RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. INVIABILIDADE. 4) O agente que, em unidade de desígnios e mediante divisão de tarefas, contribui de forma relevante para a realização do crime e para o sucesso da empreitada criminosa, deve responder pela totalidade da conduta, afastando-se, assim, a alegada participação de menor importância. PENA. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. [...]. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJGO, Apelação Criminal 0216827-80.2016.8.09.0175, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR NICOMEDES DOMINGOS BORGES, 2ª Câmara Criminal, julgado em 30/04/2024, DJe de 30/04/2024) Noutro passo, com relação a dosimetria da pena aplicada, de igual modo, a sentença não merece reparos. Infere-se da sentença vergastada que aos apelantes Lucas Soares de Sousa, Guilherme Carvalho Soares e Andrey Alves do Prado, o sentenciante fixou a pena definitiva idêntica de 12 (doze) anos e 10 (dez) meses de reclusão, a ser cumprida em regime fechado, além do pagamento de 39 (trinta e nove) dias-multa, e, em relação ao sentenciado Deivid Navega da Paixão, a pena definitiva de 14 (quatorze) anos e 09 (nove) meses, a cumprida em regime fechado, além do pagamento de 48 (quarenta e oito) dias-multa, sendo fixado o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização à vítima, negado a todos o direito de recorrer em liberdade. O acusado Deivid Navega da Paixão pleiteou a redução da pena, substituição por pena restritiva de direitos, regime aberto ou domiciliar, além do reconhecimento das atenuantes legais cabíveis. Contudo, nota-se que a dosimetria evidencia que a pena foi fixada rigorosamente em conformidade com os critérios dos artigos 59 e 68, ambos do Código Penal. Para o crime do artigo 157, §2º, incisos II e V, c/c artigo 70, a ambos do Código Penal, a pena-base foi fixada no mínimo legal, em 4 anos de reclusão e pagamento de 10 dias-multa. Considerou-se a reincidência do agente na segunda fase, majorando a pena em 1/6, totalizando 4 anos e 7 meses de reclusão e 12 dias-multa. Na terceira fase, aplicou-se fração de aumento de 1/3, restando definitiva em 6 anos e 1 mês de reclusão e 16 dias-multa. Em razão do concurso formal de quatro vezes, a pena totalizou 7 anos e 6 meses de reclusão e 20 dias-multa. Para o crime do artigo 158, §1º, do Código Penal, a pena-base também foi fixada no mínimo legal, em 4 anos e 10 dias-multa; com agravante da reincidência, a pena intermediária chegou a 4 anos e 7 meses e 12 dias-multa; a fração de aumento de 1/3 elevou a pena para 6 anos e 1 mês e 16 dias-multa. Sem correções, portanto. No crime do artigo 180, caput, do Código Penal, a pena base também foi estabelecida no mínimo legal, em 1 ano de reclusão e 10 dias-multa; com agravante da reincidência, passou para 1 ano e 2 meses de reclusão e 12 dias-multa; sem outros ajustes na terceira fase. Somadas cumulativamente no concurso material, as penas resultaram em 14 anos e 9 meses de reclusão e 48 dias-multa, com regime fechado, sem substituição da pena, negativa de direito de recorrer em liberdade e detração penal não realizada. O regime fechado é o adequado, dada a gravidade concreta e quantum da pena aplicada, nos termos do artigo 33, §2º, alínea “a”, do Código Penal. A substituição por pena restritiva de direitos ou regime domiciliar não encontra respaldo, especialmente considerando a violência e a ameaça envolvidas nos crimes. As atenuantes foram analisadas, sendo compensadas com agravantes conforme o sistema trifásico, e não há elementos para redução adicional. Por sua vez, o apelante Andrey Alves do Prado pleiteou o reconhecimento da atenuante da menoridade relativa, regime mais brando e afastamento da multa reparatória de R$ 10.000,00, ou redução da pena em caso de manutenção da condenação. Para o crime do artigo 157, §2º, incisos II e V, c/c artigo 70, ambos do Código Penal, a pena-base foi fixada no mínimo legal, em 4 anos e 10 dias-multa. Atenuante da menoridade relativa não foi aplicada por estar no mínimo legal (Súmula 231 do STJ). Fração de aumento de 1/3 (concurso de causas de aumento de pena) elevou a pena para 5 anos e 4 meses de reclusão e 13 dias-multa; com concurso formal de quatro crimes, a pena atingiu 6 anos e 6 meses de reclusão e 16 dias-multa. Para o crime do artigo 158, §1º, a pena-base de 4 anos e 10 dias-multa, com aumento de 1/3, resultou em 5 anos e 4 meses de reclusão e 13 dias-multa. No crime do artigo 180, caput, do Código Penal, a pena-base de 1 ano e 10 dias-multa permaneceu inalterada. No concurso material, a soma das penas resultou em 12 anos e 10 meses de reclusão e 39 dias-multa, com regime fechado. Diferentemente dos demais, este réu pôde recorrer em liberdade, e foi fixada reparação mínima às vítimas no valor de R$ 10.000,00. Detração penal não se aplica, pois não esteve preso durante o processo. O regime fechado é o adequado diante da gravidade concreta, das circunstâncias do delito e o quantum da pena aplicada, nos termos do artigo 33, §2º, “a”, do Código. Quanto à reparação de danos, o valor mínimo de R$ 10.000,00 reflete o dano coletivo causado e não se baseia em prejuízo individualizado, estando em consonância com o artigo 387, inciso IV, do Código de Processo de Penal. A propósito: “APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. RESISTÊNCIA. […] 4. A fixação do valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração é uma obrigação conferida ao magistrado e um efeito automático da sentença condenatória (artigo 91, inciso I, Código Penal). Assim, não prospera o pleito de exclusão da indenização.5. O pleito de isenção das custas processuais deverá ser avaliado na fase da execução penal.6. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJGO, Apelação Criminal 5324396-44.2023.8.09.0164, Rel. Des(a). Donizete Martins de Oliveira, 4ª Câmara Criminal, julgado em 22/04/2024, DJe de 22/04/2024) Portanto, não há fundamentos para acolher a pretensão de afastamento da multa, aplicação de regime mais brando ou redução da pena. O acusado Lucas Soares de Sousa requereu a reforma da sentença quanto à individualização da pena, alegando violação ao sistema trifásico (artigos 59 e 68 do Código Penal), bem como a aplicação do regime inicial semiaberto. No que se refere ao crime do artigo 157, §2º, incisos II e V, c/c artigo 70 (concurso formal), a pena base foi fixada no mínimo legal, em 4 anos de reclusão e 10 dias-multa, considerando as circunstâncias judiciais: culpabilidade normal, reincidência a ser ponderada na segunda fase, conduta social comum, ausência de elementos sobre personalidade, motivos comuns à espécie, circunstâncias do crime e consequências penais usuais, e comportamento neutro da vítima. Na segunda fase, aplicou-se a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência, procedendo à compensação de ambas nos termos do Tema 585 do Superior Tribunal de Justiça, mantendo a pena intermediária em 4 anos de reclusão e 10 dias-multa. Na terceira fase, diante de causas de aumento de pena, foi aplicada a fração de 1/3, totalizando 5 anos e 4 meses de reclusão e 13 dias-multa. Quanto ao crime do artigo 158, §1º, adotaram-se os mesmos critérios para fixação da pena-base (4 anos e 10 dias-multa), compensação de atenuante e agravante na segunda fase (4 anos e 10 dias-multa), e aplicação de fração de aumento de 1/3 na terceira fase (5 anos e 4 meses de reclusão e 13 dias-multa). Para o crime do artigo 180, caput, a pena base foi de 1 ano de reclusão e 10 dias-multa, mantida após compensação de atenuante e agravante, sem aumento ou diminuição, permanecendo 1 ano e 10 dias-multa. No concurso material entre os três delitos, a soma das penas cumulativamente aplicadas resultou em 12 anos e 10 meses de reclusão e 39 dias-multa, com regime fechado, sem substituição da pena por medida diversa, negativa de direito de recorrer em liberdade e ausência de detração penal no momento. O regime fechado é o adequado, considerando a gravidade concreta dos crimes, os indícios de periculosidade do réu e a natureza das infrações, não sendo recomendável regime semiaberto. A pena reflete o mínimo compatível com o caso, e a multa também encontra respaldo legal. Portanto, os pedidos de revisão da dosimetria e aplicação de regime mais brando não merecem acolhimento. A seu turno, o acusado Guilherme Carvalho Soares requereu que a pena fosse fixada no mínimo legal, com exclusão ou redução da reparação de danos e reconhecimento de atenuantes. Em relação ao crime do artigo 157, §2º, incisos II e V, c/c artigo 70, ambos do Código Penal, a pena-base foi fixada em 4 anos e 10 dias-multa, considerando que o réu é tecnicamente primário. Na segunda fase, a atenuante da confissão espontânea e da menoridade relativa foram deixadas de lado por já se encontrar no mínimo legal (Súmula 231 do STJ). Na terceira fase, aplicação de fração de aumento de 1/3 elevou a pena para 5 anos e 4 meses de reclusão e 13 dias-multa; com concurso formal de quatro crimes, a pena atingiu 6 anos e 6 meses de reclusão e 16 dias-multa. Para o crime do artigo 158, §1º, Código Penal adotou-se a mesma metodologia: pena base de 4 anos e 10 dias-multa, sem aplicação de atenuantes, aumento de 1/3 resultando em 5 anos e 4 meses de reclusão e 13 dias-multa. Quanto ao crime do artigo 180, caput, do Código Penal, a pena base de 1 ano e 10 dias-multa permaneceu inalterada, sem aumento ou diminuição. No concurso material, as penas foram somadas cumulativamente, totalizando 12 anos e 10 meses de reclusão e 39 dias-multa, com regime fechado, negativa de substituição da pena e negativa de direito de recorrer em liberdade; detração penal não aplicada. O regime fechado é o adequado devido à gravidade concreta eu quantum da pena aplicada. A exclusão ou redução da reparação de danos não se justifica, pois o valor fixado reflete os prejuízos suportados pelas vítimas e encontra amparo legal. Dessa forma, os pedidos do réu não merecem acolhimento. No tocante ao pedido de revogação de prisão formulado pelos acusados Deivid Navega da Paixão, Lucas Soares de Sousa e Guilherme Carvalho Soares, nota-se que razão não lhes assiste, uma vez que ainda estão presentes os requisitos que ensejaram a decretação de suas segregações, razão pela qual a manutenção da constrição de liberdade é medida que se impõe, nos termos do artigo 316 do Código de Processo Penal. Constata-se que os requisitos do artigo 312, do Código de Processo Penal, estão presentes, tendo em vista que a permanência dos sentenciados em liberdade coloca em risco a ordem pública, pela possibilidade de reiteração criminosa. Além disso, tem-se que os elementos dos autos demonstram a reincidência dos apelantes Deivid e Guilherme, o que reforça o argumento da possibilidade de reiteração criminosa. Portanto, observa-se que a conjuntura fática que justificou a decretação da prisão preventiva dos apelantes ainda não se modificou até a presente data, de modo que ela não pode ser revogada, sob pena de se homenagear a impunidade. Ademais, no que toca ao alegado quadro de saúde do acusado Deivid e Andrey, observa-se que a defesa não juntou aos autos qualquer documento médico oficial que comprove a suposta impossibilidade de tratamento adequado no ambiente prisional. Trata-se, assim, de mera alegação desprovida de suporte probatório, o que inviabiliza a adoção de providências excepcionais como a prisão domiciliar (CPP, art. 318, II e IV). Nesse sentido, a jurisprudência: “MÚLTIPLAS APELAÇÕES CRIMINAIS. CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. PRELIMINARES DE NULIDADE POR JUSTA CAUSA E MEIOS DE OBTENÇÃO DE PROVAS. […] RECORRER EM LIBERDADE. […]. 8) Demonstrado o alto e contemporâneo risco dos apelantes de reiterar a prática de infrações penais, afigurando-se necessária a manutenção da sua prisão preventiva, inviável a concessão do direito de recorrer em liberdade, principalmente porque bem fundamentado na sentença condenatória. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.” (TJGO, Apelação Criminal 5040446-09.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). RICARDO SILVEIRA DOURADO, 2ª Câmara Criminal, julgado em 10/11/2023, DJe de 10/11/2023). Cumpre ressaltar que, mesmo diante de eventual comprovação de moléstia grave, não se admite a automática revogação da prisão preventiva, cabendo ao Estado assegurar o tratamento médico necessário no estabelecimento prisional ou, em último caso, em unidade hospitalar pública, mediante escolta. Desse modo, ausente prova idônea da alegada enfermidade e permanecendo íntegros os fundamentos da custódia cautelar, mostra-se inviável a concessão de tutela provisória de urgência para revogação da prisão preventiva. Por fim, os apelantes Lucas Soares de Sousa e Guilherme Carvalho Soares, em suas razões recursais, pugnam pela isenção das custas processuais. O pleito não merece acolhida, considerando que os apelantes tiveram a defesa patrocinada por advogado constituído durante toda marcha processual, apenas em fase recursal assistidos por defensores nomeados, além de não ter sido juntado documentos aptos a comprovar a hipossuficiência alegada, cuja comprovação revela-se indispensável à concessão da benesse. Ademais, eventual pedido de isenção ou parcelamento do pagamento das despesas processuais deve ser dirigido ao Juízo da execução penal, visto que "o alegado estado de miserabilidade jurídica do réu, a fim de viabilizar isenção de qualquer consectário legal como, por exemplo, as custas processuais, deve ser aferido no juízo da execução" (STJ no AgRg no AREsp n. 1.242.830/AM). Ante o exposto, acolho o parecer Ministerial de Cúpula, conheço das apelações e nego-lhes provimento, mantendo-se incólume a sentença vergastada. É como voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. EDNA MARIA RAMOS DA HORA Desembargadora Relatora 08 Apelação Criminal n.° 6018655-19.2024.8.09.0011 Comarca: Senador Canedo 1º Apelante: Guilherme Carvalho Soares 2º Apelante: Lucas Soares de Sousa 3º Apelante: Andrey Alves do Prado 4º Apelante: Deivid Navega da Paixão Apelado: Ministério Público Relatora: Desembargadora Edna Maria Ramos da Hora EMENTA: APELAÇÕES CRIMINAIS. ROUBO MAJORADO. EXTORSÃO MAJORADA. RECEPTAÇÃO. (2º E 3º APELOS) PRELIMINAR. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. AUSÊNCIA DO TERMO DE RECONHECIMENTO. FOTOGRAFIA OBTIDA SOB COAÇÃO. 1) Apesar da ausência do reconhecimento formal, o 2º apelante confessou, em juízo, a prática do delito, conferindo robustez à prova de autoria e afastando qualquer nulidade que pudesse advir da inexistência do procedimento previsto no artigo 226 do Código de Processo Penal. 2) A alegação do 3º apelante de que a sua fotografia teria sido obtida sob coação não encontra respaldo nos autos, carecendo de qualquer elemento objetivo ou documento que a corrobore, não possuindo, pois, aptidão para infirmar o sólido conjunto probatório produzido ao longo da instrução criminal. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. Se o conjunto probatório é idôneo quanto à materialidade e à autoria dos crimes de roubo majorado, extorsão majorada e receptação não há que se falar em absolvição. 4º APELO. RECEPTAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE CULPOSA. RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. INVIABILIDADE. 1) Inviável a desclassificação do delito de receptação para a modalidade culposa quando comprovadas a autoria e materialidade e demonstrado o dolo do agente. 2) O agente que, em unidade de desígnios e mediante divisão de tarefas, contribui de forma relevante para a realização do crime e para o sucesso da empreitada criminosa, deve responder pela totalidade da conduta, afastando-se, assim, a alegada participação de menor importância. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. IMPROCEDENTE. Fixada a pena, em todas suas fases, no mínimo legal, não há como ser minorada. ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL. Em decorrência legal da pena fixada, apropriada a demarcações do regime prisional fechado para o cumprimento inicial da pena, consoante diretriz do artigo 33, § 2º, alínea ‘a’ do Código Penal. 2º E 4º APELOS. REVOGAÇÃO DAS PRISÕES PREVENTIVAS. Demonstrado o alto e contemporâneo risco dos apelantes de reiterar a prática de infrações penais, afigurando-se necessária a manutenção da sua prisão preventiva, inviável a concessão do direito de recorrer em liberdade, principalmente porque bem fundamentado na sentença condenatória. ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. IMPOSSIBILIDADE. Descabe o pedido de isenção do pagamento das custas processuais, máxime se não comprovada a hipossuficiência, devendo a questão ser tratada no juízo executivo, instância adequada para se aferir a real situação financeira do condenado. REPARAÇÃO DE DANOS. MANUTENÇÃO. Havendo pedido expresso do Ministério Público e uma vez oportunizado ao apelante o direito de manifestar-se sobre a indenização pretendida, conclui-se que a reparação mínima fixada na sentença merece ser mantida, uma vez que fixada em valor razoável e proporcional. APELAÇÕES CONHECIDAS E DESPROVIDAS. A C O R D Ã O Vistos, oralmente relatados e discutidos os presentes autos de APELAÇÃO CRIMINAL 6018655-19.2024.8.09.0011 em que são apelantes 1º ApelanteGuilherme Carvalho Soares e 2º Apelante Lucas Soares de Sousa, 3º Apelante Andrey Alves do Prado e 4º Apelante Deivid Navega da Paixão e Apelado Ministério Público e apelado Ministério Público. ACORDAM os integrantes da 2ª Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, acolhendo o parecer Ministerial de Cúpula, conhecer dos recursos e negar-lhes provimento, nos termos do voto da Relatora, exarado na assentada do julgamento que a este se incorpora. Presidiu a sessão a Desa. Rozana Campum Presente à sessão a Doutora Cleide Maria Pereira, ilustre Procuradora de Justiça. Goiânia, datado e assinado digitalmente. EDNA MARIA RAMOS DA HORA Desembargadora Relatora
06/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - EMENTA: APELAÇÕES CRIMINAIS. ROUBO MAJORADO. EXTORSÃO MAJORADA. RECEPTAÇÃO. (2º E 3º APELOS) PRELIMINAR. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. AUSÊNCIA DO TERMO DE RECONHECIMENTO. FOTOGRAFIA OBTIDA SOB COAÇÃO. 1) Apesar da ausência do reconhecimento formal, o 2º apelante confessou, em juízo, a prática do delito, conferindo robustez à prova de autoria e afastando qualquer nulidade que pudesse advir da inexistência do procedimento previsto no artigo 226 do Código de Processo Penal. 2) A alegação do 3º apelante de que a sua fotografia teria sido obtida sob coação não encontra respaldo nos autos, carecendo de qualquer elemento objetivo ou documento que a corrobore, não possuindo, pois, aptidão para infirmar o sólido conjunto probatório produzido ao longo da instrução criminal. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. Se o conjunto probatório é idôneo quanto à materialidade e à autoria dos crimes de roubo majorado, extorsão majorada e receptação não há que se falar em absolvição. 4º APELO. RECEPTAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE CULPOSA. RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. INVIABILIDADE. 1) Inviável a desclassificação do delito de receptação para a modalidade culposa quando comprovadas a autoria e materialidade e demonstrado o dolo do agente. 2) O agente que, em unidade de desígnios e mediante divisão de tarefas, contribui de forma relevante para a realização do crime e para o sucesso da empreitada criminosa, deve responder pela totalidade da conduta, afastando-se, assim, a alegada participação de menor importância. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. IMPROCEDENTE. Fixada a pena, em todas suas fases, no mínimo legal, não há como ser minorada. ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL. Em decorrência legal da pena fixada, apropriada a demarcações do regime prisional fechado para o cumprimento inicial da pena, consoante diretriz do artigo 33, § 2º, alínea ‘a’ do Código Penal. 2º E 4º APELOS. REVOGAÇÃO DAS PRISÕES PREVENTIVAS. Demonstrado o alto e contemporâneo risco dos apelantes de reiterar a prática de infrações penais, afigurando-se necessária a manutenção da sua prisão preventiva, inviável a concessão do direito de recorrer em liberdade, principalmente porque bem fundamentado na sentença condenatória. ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. IMPOSSIBILIDADE. Descabe o pedido de isenção do pagamento das custas processuais, máxime se não comprovada a hipossuficiência, devendo a questão ser tratada no juízo executivo, instância adequada para se aferir a real situação financeira do condenado. REPARAÇÃO DE DANOS. MANUTENÇÃO. Havendo pedido expresso do Ministério Público e uma vez oportunizado ao apelante o direito de manifestar-se sobre a indenização pretendida, conclui-se que a reparação mínima fixada na sentença merece ser mantida, uma vez que fixada em valor razoável e proporcional. APELAÇÕES CONHECIDAS E DESPROVIDAS. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Edna Maria Ramos da Hora [email protected] Apelação Criminal n.° 6018655-19.2024.8.09.0011 Comarca: Senador Canedo 1º Apelante: Guilherme Carvalho Soares 2º Apelante: Lucas Soares de Sousa 3º Apelante: Andrey Alves do Prado 4º Apelante: Deivid Navega da Paixão Apelado: Ministério Público Relatora: Desembargadora Edna Maria Ramos da Hora V O T O Adoto o relatório. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Conforme relatado, cuida-se de Apelação Criminal interposta pelos sentenciados Lucas Soares de Sousa, Deivid Navega da Paixão, Guilherme Carvalho Soares e Andrey Alves do Prado contra sentença que os condenou pela prática dos delitos previstos nos artigos 157, § 2º, incisos II e V, por quatro vezes, na forma do artigo 70, caput (concurso formal); artigo 158, §1º, (vítima Cassia) e artigo 180, caput, todos do Código Penal, na forma do artigo 69 do Código Penal, sendo imposta aos sentenciados Lucas Soares de Sousa, Guilherme Carvalho Soares e Andrey Alves do Prado a pena definitiva idêntica de 12 (doze) anos e 10 (dez) meses de reclusão, a ser cumprida em regime fechado, além do pagamento de 39 (trinta e nove) dias-multa, e, em relação ao sentenciado Deivid Navega da Paixão, a pena definitiva de 14 (quatorze) anos e 09 (nove) meses, a cumprida em regime fechado, além do pagamento de 48 (quarenta e oito) dias-multa, sendo fixado o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização à vítima, negado a todos o direito de recorrer em liberdade. Em suas razões recursais (mov. 275, 289, 311 e 316), os quatro sentenciados postularam suas absolvições, em relação aos crimes de roubo majorado, extorsão e receptação, argumentando insuficiência de provas. Ademais, o sentenciado Lucas Soares de Sousa (mov. 311), preliminarmente, argui a nulidade do feito, em razão da ausência do termo de reconhecimento, sob alegação de inobservância do rito previsto no artigo 226 do Código de Processo Penal. Por sua vez, Andrey Alves do Prado, em preliminar, alega que a sua fotografia fora obtida sob coação, o que tornaria ilegal a prova coligida aos autos. A seu turno, Deivid Navega da Paixão pleiteia a desclassificação da conduta do artigo 180, caput, do Código Penal, para a modalidade culposa ou o reconhecimento da participação de menor importância. Subsidiariamente, os quatro apelantes postulam o redimensionamento das penas. Os sentenciados Deivid Navega da Paixão, Lucas Soares de Sousa e Guilherme Carvalho Soares postulam a revogação das suas prisões preventivas. Os acusados Lucas Soares de Sousa e Guilherme Carvalho Soares pugnam pela isenção das custas processuais. Como visto, infere-se da exordial que, no dia 04/11/2024, por volta de 11h42min, na residência situada na Rua Ipê 10, Quadra 13, Lote 45, Residencial Flor do Ipê, Senador Canedo/GO, os sentenciados Lucas Soares de Sousa, Deivid Navega da Paixão, Guilherme Carvalho Soares e Andrey Alves do Prado, conscientes e voluntariamente, em unidade de desígnios e divisão de tarefas, subtraíram, para eles, mediante grave ameaça exercida com simulacro de arma de fogo, coisas alheias móveis consistentes em objetos pertencentes às vítimas Cássia do Carmo Santos Souza, Sara Cristina Santos Souza e Micaely Cristine Valadares de Brito, sendo: 01 smartphone REDMI NOTE 9 (capa rosa) de propriedade de Cássia, 01 smartphone REDMI NOTE 13 (capa preta) e 01 smartphone REDMI NOTE 9 (Capa Azul), ambos de propriedade de Sara, e ainda 01 smartphone REDMI NOTE 12 PRETO (capa transparente c/ roxo)e um NOTEBOOK LENOVO COR CINZA, de propriedade de Micaely, além de 02 (dois) cartões de créditos de Sara e Ednilson Alves de Brito, conforme Registros de Atendimento Integrado de número 38639671 (fls. 370/391), n. 38637943 (fls. 406/421), n. 38641823 (fls. 422/428) e n. 38634187 (fls. 430/452), Termos de Exibição e Apreensão de fls. 481/ 482, fls. 484/485,fls. 490/491, fls. 496/497. Nas condições de tempo e local mencionadas, os acusados Lucas Soares de Sousa, Deivid Navega da Paixão, Guilherme Carvalho Soares e Andrey Alves do Prado, ainda em concurso de agentes, com integral domínio dos fatos e concorrendo para a extorsão, aderindo a empreitada criminosa, constrangeram a vítima Cássia do Carmo Santos Souza, mediante grave ameaça com o intuito de obter para eles indevida vantagem econômica, a realizar uma transferência bancária (PIX) no valor de R$1.200,00 (um mil e duzentos reais), conforme declarações inseridas no inquérito policial. Ainda no mesmo dia, hora e local acima narrados, os acusados Lucas Soares de Sousa, Deivid Navega da Paixão, Guilherme Carvalho Soares e Andrey Alves do Prado, de forma consciente e voluntária, ciente da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, influíram para que terceiro (adolescente Hellem Vanessa Neres Cunha) de boa-fé, recebesse coisa que sabiam ser produto de crime, consistente na quantia de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), conforme Extrato Bancário de fls. 77 (RAI n. 38634187). Inicialmente, não prospera a preliminar de nulidade arguida pelo apelante Lucas Soares de Sousa, consubstanciada na ausência do termo de reconhecimento, sob a alegação de inobservância do rito previsto no artigo 226 do Código de Processo Penal, com fundamento nos artigos 157 e 564, IV, do mesmo diploma legal. Infere-se dos autos que, em que pese a irresignação defensiva, não houve reconhecimento pessoal ou fotográfico do acusado Lucas Soares Sousa durante a fase policial, porém, não se cogita de nulidade por inobservância ao procedimento previsto no artigo 226, do Código de Processo Penal. Importante destacar que, apesar da ausência do reconhecimento formal, o acusado Lucas Soares de Sousa confessou, em juízo, a prática do delito, conferindo robustez à prova de autoria e afastando qualquer nulidade que pudesse advir da inexistência do procedimento previsto no artigo 226 do Código de Processo Penal. Outrossim, o modo como o flagrante foi efetuado demonstra a regularidade da atuação policial: a equipe, valendo-se das câmeras de segurança do local, localizou os suspeitos em um veículo, identificando a placa. Posteriormente, foi possível determinar o endereço vinculado ao veículo no sistema policial, permitindo à equipe tática deslocar-se até a residência e realizar a prisão em flagrante dos indivíduos. Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte: “APELAÇÃO CRIMINAL ROUBO MAJORADO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PRELIMINARES. AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DA TESE DESCLASSIFICATÓRIA. NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. […]. 2- O reconhecimento do processado é corroborado por outras provas colhidas, à míngua de qualquer mácula processual. 5- Recurso conhecido e desprovido.” (TJGO, Apelação Criminal 5020117-10.2021.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR J. PAGANUCCI JR., 1ª Câmara Criminal, julgado em 08/05/2024, DJe de 08/05/2024). Assim, não há que se falar em violação ao devido processo legal ou prejuízo à defesa, razão pela qual o pedido deve ser rejeitado. Na mesma linha, a defesa do acusado Andrey Alves do Prado sustentou de forma genérica que a sua fotografia teria sido obtida sob coação. Entretanto, tal assertiva não encontra respaldo nos autos, carecendo de qualquer elemento objetivo ou documento que a corrobore. Trata-se, pois, de mera alegação isolada, absolutamente desprovida de verossimilhança, a qual não possui aptidão para infirmar o sólido conjunto probatório produzido ao longo da instrução criminal. Importa ressaltar que a prova impugnada não constitui o único elemento de convicção, mas integra um acervo mais amplo e coerente, formado por depoimentos, reconhecimentos pessoais, elementos materiais e diligências processuais regularmente documentadas sob a fiscalização do contraditório e da ampla defesa. Ademais, a nulidade processual, como sabido, reclama a demonstração inequívoca do prejuízo, à luz do princípio pas de nullité sans grief, consagrado no artigo 563 do Código de Processo Penal. No caso em tela, além de não comprovada a alegada coação, não restou demonstrado qualquer reflexo concreto sobre o resultado da instrução, razão pela qual a arguição defensiva não merece acolhimento. Acerca do tema, a jurisprudência: “HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. NÃO CONHECIMENTO. NULIDADE. INACESSIBILIDADE AOS AUTOS. CITAÇÃO INVÁLIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. […]. 2- Não constatadas as falhas apontadas e nos termos do princípio pas de nullité sans grief afasta-se qualquer possibilidade de declaração de nulidade sem demonstração de prejuízo (CPP, artigo 563). ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA.” (TJGO, Habeas Corpus Criminal 5158356-74.2024.8.09.0152, Rel. Des(a). CAMILA NINA ERBETTA NASCIMENTO, 3ª Câmara Criminal, julgado em 10/04/2024, DJe de 10/04/2024). Rejeito, portanto, as preliminares arguidas, passando ao exame do mérito recursal. A defesa dos quatro acusados Lucas Soares de Sousa, Deivid Navega da Paixão, Guilherme Carvalho Soares e Andrey Alves do Prado, em síntese, pugna pela absolvição, quanto aos crimes pelos quais foram condenados, sob o argumento de ausência de provas suficientes de autoria. Em que pese o descontentamento dos apelantes com a sentença condenatória, a tese absolutória não deve prosperar. Primeiramente, quanto ao crime de roubo majorado, tem-se que a materialidade delitiva está demonstrada por meio dos elementos informativos coligidos, conforme os Registros de Atendimento Integrado nº 38639671 (fls. 370/391), nº 38637943 (fls. 406/421), nº 38641823 (fls. 422/428) e nº 38634187 (fls. 430/452), Termos de Exibição e Apreensão de fls. 481/ 482, fls. 484/485, fls. 490/491, fls. 496/497, além da prova testemunhal carreada ao bojo dos autos. No tocante à autoria, esta também restou confirmada, notadamente pelas consistentes declarações das vítimas, bem como pelas confissões dos réus Guilherme Carvalho Soares e Lucas Soares de Sousa, aliadas às imagens de câmeras de videomonitoramento da residência das vítimas, evidenciando a vinculação direta de todos os apelantes com os eventos delituosos relatados. A vítima Cássia do Carmo Santos Souza, em audiência judicial (mídia à mov. 189), relatou que, no dia 4 de novembro do ano anterior, sua residência foi invadida por quatro indivíduos, identificados na denúncia como Lucas Soares de Sousa, Deivid Navega da Paixão, Guilherme Carvalho Soares e Andrey Alves do Prado, os quais portavam simulacros de arma de fogo e praticaram roubo mediante grave ameaça. Ela esclareceu que, na ocasião, encontrava-se em casa com sua irmã Sara, sua enteada Micaele e seu neto João Bernardo. Enquanto Cássia estava com seu celular e João Bernardo com o celular de sua irmã, os dois invasores adentraram o imóvel pelo portão, que estava aberto, e começaram a ameaçar os presentes, exigindo que entregassem os aparelhos telefônicos. Aduziu, que durante a ação, foram subtraídos: o seu celular, dois celulares de Sara, um celular de Micaely, além de dois cartões de crédito em nome de Sara e Ednilson (seu esposo). Os invasores também a obrigaram a realizar uma transferência no valor de R$ 1.200,00 por meio de Pix, sob ameaça constante, utilizando xingamentos e apontando as armas, embora não tenham agredido fisicamente nenhuma das vítimas. Afirmou que após a realização do Pix, os acusados levaram os celulares e determinaram que Cássia e as demais vítimas se dirigissem ao banheiro, permanecendo trancados enquanto reviravam os quartos da residência, subtraindo joias de prata pertencentes ao seu esposo e o notebook de Micaele, que estava parcialmente quitado. Posteriormente, os autores deixaram o local. Ademais, a vítima Cássia pôde descrever as características físicas de dois dos invasores que entraram na casa: um alto e magro, com tatuagens no rosto, e outro mais baixo e forte, ambos armados. Também indicou a cor das roupas que vestiam: um moletom preto e outro moletom azul com preto, semelhante a uniforme militar. No que tange à recuperação dos bens, aduz que o notebook foi reavido, que se encontrava danificado, e algumas joias de prata foram restituídos, enquanto os celulares e o valor transferido via Pix não foram recuperados. Ao ser questionada sobre o motivo da invasão, Cássia relatou que os autores perguntaram sobre a localização de uma arma de fogo pertencente ao seu esposo, à qual ela respondeu não ter conhecimento, não havendo, contudo, evidências de que os acusados tenham logrado êxito nessa busca. A vítima Sara Cristina Santos de Souza (mídia à mov. 189), em juízo, relatou que, no dia 4 de novembro de 2024, sua residência foi invadida por indivíduos armados, que procuravam uma arma pertencente a Ednilson Alves Brito, seu cunhado, sem, contudo, encontrá-la. Ela esclareceu que, na ocasião, encontrava-se na cozinha preparando o almoço e foi chamada por sua tia para a sala, momento em que avistou os invasores. Durante a ação, os autores subtraíram dois celulares de Sara, o notebook de sua irmã Micaely, cartões e algumas joias, enquanto ameaçavam as vítimas com armas de fogo. Sara relatou que, ao perceber a presença de seu filho, que possui paralisia, ela se preocupou com a segurança dele e tentou impedir a subtração de seu celular, mas os invasores insistiram e forçaram a transferência bancária via Pix, que sua irmã Cássia realizou sob ameaça direta, com a arma apontada contra ela. Após a realização da transferência, os invasores continuaram a exigir informações sobre a localização da arma de Ednilson Alves de Brito, mas não obtiveram resposta. Em seguida, determinaram que as vítimas se dirigissem ao banheiro, enquanto reviravam os quartos da casa, subtraindo os objetos mencionados, e depois deixaram o local. Sara Cristina Santos de Souza descreveu fisicamente os autores: um estava na porta, mais baixo, de pele clara, usando vestimenta preta, enquanto o outro, que permaneceu dentro da residência, era alto, possuía tatuagens próximas ao olho e vestia uma blusa azul com detalhes pretos, tipo uniforme militar. Ambos estavam armados durante toda a ação. Quanto à recuperação dos bens, Sara afirmou que nenhum dos seus objetos foi restituído, enquanto o notebook de Micaely foi recuperado danificado, sem possibilidade de uso. Ela também esclareceu que visualizaram imagens das câmeras de segurança e apenas dois indivíduos entraram efetivamente na residência. A vítima Micaely Cristine Valadares de Brito, sob o crivo do contraditório (mov. 189), relatou que residia na época na casa de Ednilson Alves de Brito, sendo filha dele, Cássia sua madrasta e Sara como meia-irmã. Sobre o dia 4 de novembro de 2024, explicou que se encontrava no banheiro preparando-se para ir ao trabalho, quando ouviu movimentação estranha na sala, onde sua madrasta estava com o bebê de Sara. Ao se aproximar, percebeu dois homens armados abordando a família, exigindo dinheiro via Pix e subtraindo celulares e outros pertences. Ela descreveu que, apesar do nervosismo dos autores, não foi fisicamente agredida, mas sofreu coação direta pelo uso de armas. Relatou também que os invasores perguntaram pela arma de seu pai, sem, contudo, encontrá-la, e que seu pai não estava presente na residência naquele momento. Micaely esclareceu que não observou o veículo usado pelos autores, apenas o identificando posteriormente pelas imagens das câmeras de segurança. Quanto aos bens subtraídos, o notebook de Micaely foi recuperado, mas, totalmente, inutilizado devido a danos provocados pelos autores. Por fim, destacou que a polícia chegou rapidamente após o acionamento, permitindo a localização dos responsáveis, mas sem restituição do restante dos objetos. O senhor Ednilson Alves de Brito (mídia à mov. 189) declarou em juízo que é morador da residência onde ocorreu o assalto, mas que não estava presente no momento da invasão, chegando ao local apenas após os fatos. Relatou que, ao chegar, foi informado por sua esposa, filha e enteada sobre a ocorrência e que os autores teriam questionado sobre a existência de sua arma registrada como CAC. Ele esclareceu, entretanto, que não conhecia os autores e não tinha como afirmar se realmente estavam em busca de sua arma, limitando-se a relatar o que foi comunicado pelas vítimas. Segundo seu relato, os policiais informaram que os suspeitos seriam oriundos de Aparecida. No tocante à palavra da vítima nos crimes patrimoniais, a jurisprudência já pacificou o entendimento de que ela tem importante valor probatório, não só para esclarecer a autoria e a dinâmica delitiva, mas também para o reconhecimento de causas especiais de aumento de pena, desde que em consonância com os elementos probatórios dos autos. Por suas vezes, os policiais militares relataram, de forma coerente com a narrativa das vítimas, os fatos ocorridos na residência situada na Rua Ipê, nº 10, Residencial Flor do Ipê, em Senador Canedo, no dia quatro de novembro de 2024. O policial militar Grasiel Ronie Ferreira Batista (mídia à mov. 189) explicou que sua equipe pertencente à Força Tática do município, foi acionada para atender à ocorrência de roubo, na qual quatro indivíduos, identificados posteriormente como Lucas, Deivid, Guilherme e Andrey, teriam subtraído pertences das vítimas, constrangendo uma delas a realizar uma transferência bancária (PIX) para uma terceira pessoa. Durante diligências, a equipe localizou Andrey conduzindo o veículo utilizado pelos autores, que acabou sendo abordado e confessou sua participação no crime, relatando que sua função era apenas dirigir o automóvel. Ele confirmou que o objetivo do grupo era obter armas de fogo e roupas, e que durante o roubo foram subtraídos notebook e outros pertences. O policial militar Miron de Souza Lima (mídia à mov. 222) acrescentou que, ao chegar ao local, encontrou as vítimas relatando que os autores haviam adentrado a residência portando armas, coagindo-as a realizar um PIX e subtraindo diversos objetos, incluindo correntes de ouro. Ele destacou que os indivíduos mantiveram as vítimas confinadas na residência enquanto realizavam as exigências, e que a equipe de sua guarnição não efetuou prisões, apenas colheu informações e analisou imagens de câmeras de segurança, repassando os dados para equipes responsáveis pelas prisões. O policial militar Washington Kesley Cândido dos Anjos (mídia à mov. 189) confirmou que sua equipe atendeu a ocorrência no local, onde constatou que os autores, armados e violentos, subtraíram aparelhos celulares, notebook e outros objetos, além de questionarem sobre a presença de arma de fogo na residência. Relatou que o proprietário chegou posteriormente e forneceu imagens das câmeras de segurança, que registraram tanto o exterior quanto o interior do imóvel, mas a prisão dos suspeitos foi realizada por outra equipe. Em todas as declarações, os policiais corroboraram a dinâmica narrada pelas vítimas, confirmando o constrangimento imposto para a realização do PIX, a subtração de pertences e a rápida ação policial que culminou na prisão dos autores, ainda que não tenham presenciado pessoalmente o momento da invasão nem efetuado diretamente a prisão de todos os envolvidos. É de ser salientado que “depoimentos de policiais possuem a mesma relevância que os de outras testemunhas, observada sua consonância com as demais provas coligidas nos autos, e inexistência de motivo comprovado para sua invalidação.” (TJGO, Apelação Criminal 5647852-16.2022.8.09.0024, Rel. Des(a). TELMA APARECIDA ALVES MARQUES, 3ª Câmara Criminal, julgado em 15/07/2024, DJe de 15/07/2024). Ao serem interrogados em juízo, os sentenciados assim declararam: O acusado Andrey Alves do Prado (mídia à mov. 222) negou ter praticado diretamente os delitos, admitindo apenas ter conduzido os autores até a residência, a título de “corrida” remunerada com cinquenta reais, proposta por Deivid Navega da Paixão, sem receber efetivamente o valor. Alegou que não sabia a finalidade do deslocamento, não conhecia as vítimas e não tinha participação na invasão, subtração de bens ou constrangimento das vítimas. Destacou ainda que a prisão decorreu do contato da polícia após o ocorrido e que sua participação se limitou ao transporte, sem envolvimento na execução do roubo ou na coação mediante arma. Por sua vez, Lucas Soares de Sousa confessou a prática do roubo, afirmando que estava sob efeito de drogas durante a ação. Reconheceu que entrou na residência em companhia de Guilherme Carvalho Soares, mas tentou excluir Deivid Navega da Paixão da participação nos fatos, alegando que este teria se envolvido apenas posteriormente, em outro contexto, não relacionado à invasão inicial. Confirmou a subtração de pertences e a coação das vítimas. Interrogado em juízo, Deivid Navega da Paixão negou participação nos crimes. Alegou que no momento do fato estava em sua distribuidora, em Goiânia, e que os autores (Lucas e Guilherme) o procuraram para conduzi-los posteriormente a um motel, não à residência das vítimas. Relatou que foi abordado pela polícia por ter mandado de prisão em aberto, sem relação direta com o roubo. A seu turno, Guilherme Carvalho Soares confessou ter participado da ação criminosa, reconhecendo sua presença no interior da residência. Tentou isentar Deivid de participação nos fatos, indicando que este não estava no local durante o roubo. Admitiu uso intenso de drogas antes do evento, alegando que tal condição afetou parcialmente sua memória sobre os detalhes específicos da ação, mas não negou sua presença nem a execução do crime. Em síntese, verifica-se que Lucas Soares de Sousa e Guilherme Carvalho Soares confessaram participação direta na invasão e subtração dos bens, enquanto Andrey Alves do Prado admitiu apenas transporte dos autores, e Deivid Navega da Paixão negou qualquer envolvimento direto. As narrativas defensivas buscam, em alguns casos, limitar ou excluir a responsabilidade de corréus específicos, sobretudo Deivid, e atenuar a consciência sobre os efeitos da conduta mediante alegação de uso de drogas (Lucas e Guilherme) ou desconhecimento do ato criminoso (Andrey). Somadas às declarações, bem como aos interrogatórios, acima, tem-se as imagens de videomonitoramento da residência das vítimas, que permitiram a identificação do veículo utilizado para a prática do delito: Hyundai/HB20, cor cinza, placa RBO-9B23. Nessas imagens, observa-se três indivíduos em frente ao portão da casa, sendo um já adentrando (perna e tênis visíveis no portão), outro vestindo blusão correspondente ao apreendido com Andrey, e o terceiro, Deivid, com as mãos no portão, abrindo a residência, trajando a mesma camisa usada no momento da prisão em flagrante (cf. alegações finais do MP, mov. 235, fls. 8 e 9). O veículo mencionado acima foi conduzido por Andrey Alves do Prado, que foi abordado pela equipe policial em Goiânia logo após a ocorrência. Na ocasião, foram encontrados com ele dois blusões idênticos aos utilizados pelos comparsas durante a prática delitiva, conforme Termo de Exibição e Apreensão de fls. 496. Logo, não há dúvidas quanto ao envolvimento de Andrey Alves do Prado, bem como do corréu Deivid Navega da Paixão, cuja presença em frente à residência das vítimas foi registrada nas imagens de videomonitoramento datadas de 04/11/2024, às 11h42min32seg. Para finalizar a fundamentação acerca do pedido absolutório dos réus, destaca-se as provas no tocante a cada um. No que tange ao corréu Andrey Alves do Prado, embora tenha alegado que apenas conduziu os demais réus até a residência, recebendo R$ 50,00 pelo serviço, as provas demonstram de forma inequívoca sua participação no evento criminoso. Imagens de videomonitoramento mostram o veículo conduzido por Andrey Alves do Prado chegando à residência, e os blusões utilizados pelos comparsas foram encontrados em seu carro, evidenciando ciência e conivência com a prática criminosa. Ademais, o valor alegadamente recebido é incompatível com preços de aplicativos, reforçando que sua versão é inverossímil. O corréu Deivid Navega da Paixão negou participação, alegando estar em sua distribuidora no momento do crime, mas as imagens de videomonitoramento (04/11/2024, 11h42min32seg) mostram-no abrindo o portão da residência, trajando a mesma roupa usada no momento da prisão, evidenciando sua participação direta e consciente no crime. Lucas Soares de Sousa, por sua vez, confessou ter participado do roubo, ainda que sob efeito de drogas, tentando afastar a participação de outros corréus. Sua presença na residência e a prática do delito estão corroboradas pelos depoimentos das vítimas, pelos policiais e pelas imagens de videomonitoramento, não havendo qualquer elemento que afaste sua responsabilidade penal. De maneira similar, Guilherme Carvalho Soares admitiu sua participação, ainda que alegando uso intenso de drogas e tentando eximir Deivid de responsabilidade. Sua presença nas imagens, somada às confissões e à harmonia dos depoimentos das vítimas, demonstra que sua conduta integra de forma inequívoca o conjunto delituoso praticado. Diante de todo o conjunto probatório, que evidencia de forma consistente a materialidade e a autoria dos crimes imputados aos quatro réus, não há qualquer fundamento jurídico ou probatório que justifique a absolvição. Do contexto probatório ressai comprovada a causa de aumento prevista no artigo 157, § 2º, II, do Código Penal incide quando o crime de roubo é cometido em concurso de duas ou mais pessoas, circunstância que eleva a gravidade da conduta por potencializar o risco à vítima e dificultar a sua defesa. No caso em análise, restou sobejamente comprovado que os acusados agiram em comunhão de esforços e vontades, com nítida divisão de tarefas na execução do delito, circunstância que atrai a incidência da majorante. Assim, correta a incidência da majorante em tela. De igual modo, a causa de aumento do artigo 157, § 2º, V, do Código Penal restou configurada, haja vista que as vítimas tiveram sua liberdade restringida pelos agentes durante a execução do crime, circunstância amplamente reconhecida pela prova oral colhida sob o crivo do contraditório. Os depoimentos das vítimas foram firmes e coerentes ao relatar que os acusados, mediante grave ameaça, restringiram a liberdade dos ofendidos para assegurar a prática delitiva e a impunidade do grupo. Com relação ao crime de extorsão majorada pelo concurso de pessoas, do mesmo modo, restam evidenciadas, de maneira cristalina, a materialidade e autoria delitiva. A prova documental, consistente nos Registros de Atendimento Integrado (n. 38639671, fls. 370/391; n. 38637943, fls. 406/421; n. 38641823, fls. 422/428; e n. 38634187, fls. 430/452), bem como nos Termos de Exibição e Apreensão (fls. 481/482, 484/485, 490/491 e 496/497), somada aos depoimentos colhidos durante a instrução criminal, comprova de forma inequívoca o constrangimento imposto às vítimas. No tocante à autoria, evidencia-se que todos os denunciados participaram da empreitada criminosa. Lucas e Guilherme foram diretamente responsáveis pelo ato coercitivo, ameaçando a vítima Cássia de morte com o objetivo de compelir a realização da transferência via PIX. Andrey e Deivid, por sua vez, atuaram como coautores indiretos, permanecendo no exterior da residência e oferecendo suporte logístico e operacional à consumação do crime, configurando conluio e participação integral no resultado ilícito. Dessa forma, a conduta dos denunciados se amolda perfeitamente ao tipo penal do artigo 158 do Código Penal, não havendo que se falar em absolvição, devendo ser mantida a responsabilização penal de todos na prática do constrangimento ilegal mediante violência ou grave ameaça com intuito de obter vantagem econômica indevida. De igual modo, quanto ao crime de receptação, nota-se que restou plenamente demonstrada a sua prática pelos ora apelantes. Infere-se das provas coligidas aos autos que os acusados, com o intuito de impedir o rastreamento do valor ilícito, determinou que a transferência fosse feita na conta de uma terceira pessoa, adolescente (Hellem Vanessa), que desconhecia a origem criminosa do montante e posteriormente devolveu o valor. Tal conduta, em conjugação com a atuação de Andrey Alves do Prado, Guilherme Carvalho Soares e Deivid Navega da Paixão, configura atuação conjunta e solidária, evidenciando a plena consciência e voluntariedade dos réus na prática delitiva. Os elementos probatórios acostados aos autos, notadamente o extrato bancário de fl. 77 (RAI n. 38634187) e o depoimento da vítima Hellem Vanessa, comprovam que os denunciados, de forma consciente e voluntária, influenciaram a mencionada vítima, de boa-fé, a receber valor em dinheiro fruto de atividade criminosa, qual seja, a quantia de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), mediante ordem e orientação para que a transferência fosse realizada. Diante disso, não há que se falar em absolvição, pois a tipicidade, a ilicitude e a culpabilidade restam inequivocamente demonstradas, cabendo a responsabilização penal de todos os corréus pela prática do crime de receptação, na forma consumada. A propósito, os julgados: “APELAÇÃO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. ROUBO MAJORADO. EXTORSÃO. RECEPTAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. RECONHECIMENTO DA MODALIDADE TENTADA EM RELAÇÃO AO CRIME DE EXTORSÃO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. MANUTENÇÃO. SUBSTITUIÇÃO POR PENAS RESTRITIVAS DE LIBERDADE. NÃO CABIMENTO. NEGADO O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. 1. Descabida a absolvição quando devidamente comprovadas a materialidade e a autoria das práticas delitivas pelo apelante, consoante as provas carreadas ao feito, especialmente pela declaração das vítimas e das testemunhas. 2. Demonstrado o constrangimento, mediante violência ou grave ameaça, apta a incutir na vítima o fundado receio de mal iminente, com a finalidade especial de se obter vantagem econômica indevida, mantém-se a condenação pelo crime de extorsão consumado. [...]. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.” (TJGO, Apelação Criminal 0095099-52.2019.8.09.0083, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR ITANEY FRANCISCO CAMPOS, 1ª Câmara Criminal, julgado em 18/03/2024, DJe de 18/03/2024). “APELAÇÃO. ROUBO QUALIFICADO EM CONCURSO MATERIAL COM ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO E EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. CONDENAÇÃO E DOSIMETRIA IRREPREENSÍVEIS. APELO DESPROVIDO. Sopesadas a harmonia e a idoneidade do acervo probatório quanto à materialidade e autoria do crime de roubo pelo apelante, improcedem os pleitos recursais absolutório e de desclassificação da conduta para a de receptação culposa. Tendo o veículo permanecido sob o domínio exclusivo do apelante entre o roubo dele e a sua recuperação, improspera a alegação recursal de negativa de autoria dele quanto à adulteração das placas do referido automóvel. Constatado que a conduta praticada pelo apelante amolda-se, com perfeição, à descrição do art. 159, caput, do CP, escorreita se mostra a sua condenação pelo crime de extorsão mediante sequestro, o que afasta, por consectário lógico, a sua desclassificação para a conduta do art. 158, § 3º, do CP (‘sequestro relâmpago’). Verificado que os crimes de roubo e de adulteração de sinal identificador de veículo automotor foram apenados em sua pena mínima legal e o crime de extorsão mediante sequestro pouco acima disso, à vista de fundamentos idôneos para tanto, não há espaço para redimensionamentos dosimétricos. Parecer ministerial de cúpula acolhido. APELAÇÃO CONHECIDA MAS DESPROVIDA.” (TJGO, Apelação Criminal 0101732-66.2019.8.09.0152, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR JOÃO WALDECK FELIX DE SOUSA, Uruaçu - Vara Criminal - II, julgado em 13/07/2021, DJe de 13/07/2021) Na sequência, a defesa de Deivid Navega da Paixão, em sede defensiva, pleiteia alternativamente a desclassificação da conduta para receptação culposa ou, subsidiariamente, o reconhecimento de sua participação de menor relevância nos fatos. Tais pedidos não merecem prosperar diante do conjunto probatório constante dos autos. Como visto em linhas acima, quanto ao primeiro pedido, nota-se que o crime não se tratou de receptação culposa, que exigiria ignorância quanto à origem ilícita do bem, mas sim de receptação dolosa, na medida em que Deivid Navega da Paixão tinha pleno conhecimento da origem criminosa do valor transferido e participou ativamente do esquema, a realização do depósito na conta da terceira de boa-fé, de modo a evitar rastreio do PIX. Além disso, a alegação de participação de menor relevância também não merece prosperar, haja vista que as provas, sobretudo as imagens de videomonitoramento e a sequência de fatos demonstrada pelo interrogatório e pelos registros policiais, evidenciam que Deivid Navega da Paixão esteve presente e atuou de forma decisiva para a consumação da empreitada criminosa, corroborando a sua corresponsabilidade solidária com os demais corréus. Diante disso, resta totalmente infundada a pretensão de desclassificação da conduta de Deivid para receptação culposa ou de reconhecimento de participação secundária, devendo ser mantida sua responsabilização na forma dolosa. Acerca do tema, a jurisprudência deste Sodalício: “APELAÇÕES CRIMINAIS. CRIMES DE TRÁFICO E RECEPTAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE CULPOSA. INVIABILIDADE. PROVA SUFICIENTE DA IMPUTAÇÃO. I - Revelam-se suficientes à responsabilização do processado pelos crimes de tráfico, 33, §4º, da Lei n° 11.343/06 e art. 180, caput do Código Penal, a prova material devidamente corroborada pela prova oral, consubstanciada nos depoimentos testemunhais, razão da preservação do decreto penal adverso. II - Pena reformada. 1º APELO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 2º APELO DESPROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.” (TJGO, Apelação Criminal 5199162-23.2021.8.09.0067, Rel. Des(a). TELMA APARECIDA ALVES MARQUES, 2ª Câmara Criminal, julgado em 10/07/2024, DJe de 10/07/2024). “APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA. CONDENAÇÃO PROVISÓRIA POR ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES E PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PRELIMINARES DE NULIDADE DO ADITAMENTO DA DENÚNCIA E DO RECONHECIMENTO PESSOAL REALIZADO JUDICIALMENTE. […]. RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. INVIABILIDADE. 4) O agente que, em unidade de desígnios e mediante divisão de tarefas, contribui de forma relevante para a realização do crime e para o sucesso da empreitada criminosa, deve responder pela totalidade da conduta, afastando-se, assim, a alegada participação de menor importância. PENA. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. [...]. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJGO, Apelação Criminal 0216827-80.2016.8.09.0175, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR NICOMEDES DOMINGOS BORGES, 2ª Câmara Criminal, julgado em 30/04/2024, DJe de 30/04/2024) Noutro passo, com relação a dosimetria da pena aplicada, de igual modo, a sentença não merece reparos. Infere-se da sentença vergastada que aos apelantes Lucas Soares de Sousa, Guilherme Carvalho Soares e Andrey Alves do Prado, o sentenciante fixou a pena definitiva idêntica de 12 (doze) anos e 10 (dez) meses de reclusão, a ser cumprida em regime fechado, além do pagamento de 39 (trinta e nove) dias-multa, e, em relação ao sentenciado Deivid Navega da Paixão, a pena definitiva de 14 (quatorze) anos e 09 (nove) meses, a cumprida em regime fechado, além do pagamento de 48 (quarenta e oito) dias-multa, sendo fixado o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização à vítima, negado a todos o direito de recorrer em liberdade. O acusado Deivid Navega da Paixão pleiteou a redução da pena, substituição por pena restritiva de direitos, regime aberto ou domiciliar, além do reconhecimento das atenuantes legais cabíveis. Contudo, nota-se que a dosimetria evidencia que a pena foi fixada rigorosamente em conformidade com os critérios dos artigos 59 e 68, ambos do Código Penal. Para o crime do artigo 157, §2º, incisos II e V, c/c artigo 70, a ambos do Código Penal, a pena-base foi fixada no mínimo legal, em 4 anos de reclusão e pagamento de 10 dias-multa. Considerou-se a reincidência do agente na segunda fase, majorando a pena em 1/6, totalizando 4 anos e 7 meses de reclusão e 12 dias-multa. Na terceira fase, aplicou-se fração de aumento de 1/3, restando definitiva em 6 anos e 1 mês de reclusão e 16 dias-multa. Em razão do concurso formal de quatro vezes, a pena totalizou 7 anos e 6 meses de reclusão e 20 dias-multa. Para o crime do artigo 158, §1º, do Código Penal, a pena-base também foi fixada no mínimo legal, em 4 anos e 10 dias-multa; com agravante da reincidência, a pena intermediária chegou a 4 anos e 7 meses e 12 dias-multa; a fração de aumento de 1/3 elevou a pena para 6 anos e 1 mês e 16 dias-multa. Sem correções, portanto. No crime do artigo 180, caput, do Código Penal, a pena base também foi estabelecida no mínimo legal, em 1 ano de reclusão e 10 dias-multa; com agravante da reincidência, passou para 1 ano e 2 meses de reclusão e 12 dias-multa; sem outros ajustes na terceira fase. Somadas cumulativamente no concurso material, as penas resultaram em 14 anos e 9 meses de reclusão e 48 dias-multa, com regime fechado, sem substituição da pena, negativa de direito de recorrer em liberdade e detração penal não realizada. O regime fechado é o adequado, dada a gravidade concreta e quantum da pena aplicada, nos termos do artigo 33, §2º, alínea “a”, do Código Penal. A substituição por pena restritiva de direitos ou regime domiciliar não encontra respaldo, especialmente considerando a violência e a ameaça envolvidas nos crimes. As atenuantes foram analisadas, sendo compensadas com agravantes conforme o sistema trifásico, e não há elementos para redução adicional. Por sua vez, o apelante Andrey Alves do Prado pleiteou o reconhecimento da atenuante da menoridade relativa, regime mais brando e afastamento da multa reparatória de R$ 10.000,00, ou redução da pena em caso de manutenção da condenação. Para o crime do artigo 157, §2º, incisos II e V, c/c artigo 70, ambos do Código Penal, a pena-base foi fixada no mínimo legal, em 4 anos e 10 dias-multa. Atenuante da menoridade relativa não foi aplicada por estar no mínimo legal (Súmula 231 do STJ). Fração de aumento de 1/3 (concurso de causas de aumento de pena) elevou a pena para 5 anos e 4 meses de reclusão e 13 dias-multa; com concurso formal de quatro crimes, a pena atingiu 6 anos e 6 meses de reclusão e 16 dias-multa. Para o crime do artigo 158, §1º, a pena-base de 4 anos e 10 dias-multa, com aumento de 1/3, resultou em 5 anos e 4 meses de reclusão e 13 dias-multa. No crime do artigo 180, caput, do Código Penal, a pena-base de 1 ano e 10 dias-multa permaneceu inalterada. No concurso material, a soma das penas resultou em 12 anos e 10 meses de reclusão e 39 dias-multa, com regime fechado. Diferentemente dos demais, este réu pôde recorrer em liberdade, e foi fixada reparação mínima às vítimas no valor de R$ 10.000,00. Detração penal não se aplica, pois não esteve preso durante o processo. O regime fechado é o adequado diante da gravidade concreta, das circunstâncias do delito e o quantum da pena aplicada, nos termos do artigo 33, §2º, “a”, do Código. Quanto à reparação de danos, o valor mínimo de R$ 10.000,00 reflete o dano coletivo causado e não se baseia em prejuízo individualizado, estando em consonância com o artigo 387, inciso IV, do Código de Processo de Penal. A propósito: “APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. RESISTÊNCIA. […] 4. A fixação do valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração é uma obrigação conferida ao magistrado e um efeito automático da sentença condenatória (artigo 91, inciso I, Código Penal). Assim, não prospera o pleito de exclusão da indenização.5. O pleito de isenção das custas processuais deverá ser avaliado na fase da execução penal.6. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJGO, Apelação Criminal 5324396-44.2023.8.09.0164, Rel. Des(a). Donizete Martins de Oliveira, 4ª Câmara Criminal, julgado em 22/04/2024, DJe de 22/04/2024) Portanto, não há fundamentos para acolher a pretensão de afastamento da multa, aplicação de regime mais brando ou redução da pena. O acusado Lucas Soares de Sousa requereu a reforma da sentença quanto à individualização da pena, alegando violação ao sistema trifásico (artigos 59 e 68 do Código Penal), bem como a aplicação do regime inicial semiaberto. No que se refere ao crime do artigo 157, §2º, incisos II e V, c/c artigo 70 (concurso formal), a pena base foi fixada no mínimo legal, em 4 anos de reclusão e 10 dias-multa, considerando as circunstâncias judiciais: culpabilidade normal, reincidência a ser ponderada na segunda fase, conduta social comum, ausência de elementos sobre personalidade, motivos comuns à espécie, circunstâncias do crime e consequências penais usuais, e comportamento neutro da vítima. Na segunda fase, aplicou-se a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência, procedendo à compensação de ambas nos termos do Tema 585 do Superior Tribunal de Justiça, mantendo a pena intermediária em 4 anos de reclusão e 10 dias-multa. Na terceira fase, diante de causas de aumento de pena, foi aplicada a fração de 1/3, totalizando 5 anos e 4 meses de reclusão e 13 dias-multa. Quanto ao crime do artigo 158, §1º, adotaram-se os mesmos critérios para fixação da pena-base (4 anos e 10 dias-multa), compensação de atenuante e agravante na segunda fase (4 anos e 10 dias-multa), e aplicação de fração de aumento de 1/3 na terceira fase (5 anos e 4 meses de reclusão e 13 dias-multa). Para o crime do artigo 180, caput, a pena base foi de 1 ano de reclusão e 10 dias-multa, mantida após compensação de atenuante e agravante, sem aumento ou diminuição, permanecendo 1 ano e 10 dias-multa. No concurso material entre os três delitos, a soma das penas cumulativamente aplicadas resultou em 12 anos e 10 meses de reclusão e 39 dias-multa, com regime fechado, sem substituição da pena por medida diversa, negativa de direito de recorrer em liberdade e ausência de detração penal no momento. O regime fechado é o adequado, considerando a gravidade concreta dos crimes, os indícios de periculosidade do réu e a natureza das infrações, não sendo recomendável regime semiaberto. A pena reflete o mínimo compatível com o caso, e a multa também encontra respaldo legal. Portanto, os pedidos de revisão da dosimetria e aplicação de regime mais brando não merecem acolhimento. A seu turno, o acusado Guilherme Carvalho Soares requereu que a pena fosse fixada no mínimo legal, com exclusão ou redução da reparação de danos e reconhecimento de atenuantes. Em relação ao crime do artigo 157, §2º, incisos II e V, c/c artigo 70, ambos do Código Penal, a pena-base foi fixada em 4 anos e 10 dias-multa, considerando que o réu é tecnicamente primário. Na segunda fase, a atenuante da confissão espontânea e da menoridade relativa foram deixadas de lado por já se encontrar no mínimo legal (Súmula 231 do STJ). Na terceira fase, aplicação de fração de aumento de 1/3 elevou a pena para 5 anos e 4 meses de reclusão e 13 dias-multa; com concurso formal de quatro crimes, a pena atingiu 6 anos e 6 meses de reclusão e 16 dias-multa. Para o crime do artigo 158, §1º, Código Penal adotou-se a mesma metodologia: pena base de 4 anos e 10 dias-multa, sem aplicação de atenuantes, aumento de 1/3 resultando em 5 anos e 4 meses de reclusão e 13 dias-multa. Quanto ao crime do artigo 180, caput, do Código Penal, a pena base de 1 ano e 10 dias-multa permaneceu inalterada, sem aumento ou diminuição. No concurso material, as penas foram somadas cumulativamente, totalizando 12 anos e 10 meses de reclusão e 39 dias-multa, com regime fechado, negativa de substituição da pena e negativa de direito de recorrer em liberdade; detração penal não aplicada. O regime fechado é o adequado devido à gravidade concreta eu quantum da pena aplicada. A exclusão ou redução da reparação de danos não se justifica, pois o valor fixado reflete os prejuízos suportados pelas vítimas e encontra amparo legal. Dessa forma, os pedidos do réu não merecem acolhimento. No tocante ao pedido de revogação de prisão formulado pelos acusados Deivid Navega da Paixão, Lucas Soares de Sousa e Guilherme Carvalho Soares, nota-se que razão não lhes assiste, uma vez que ainda estão presentes os requisitos que ensejaram a decretação de suas segregações, razão pela qual a manutenção da constrição de liberdade é medida que se impõe, nos termos do artigo 316 do Código de Processo Penal. Constata-se que os requisitos do artigo 312, do Código de Processo Penal, estão presentes, tendo em vista que a permanência dos sentenciados em liberdade coloca em risco a ordem pública, pela possibilidade de reiteração criminosa. Além disso, tem-se que os elementos dos autos demonstram a reincidência dos apelantes Deivid e Guilherme, o que reforça o argumento da possibilidade de reiteração criminosa. Portanto, observa-se que a conjuntura fática que justificou a decretação da prisão preventiva dos apelantes ainda não se modificou até a presente data, de modo que ela não pode ser revogada, sob pena de se homenagear a impunidade. Ademais, no que toca ao alegado quadro de saúde do acusado Deivid e Andrey, observa-se que a defesa não juntou aos autos qualquer documento médico oficial que comprove a suposta impossibilidade de tratamento adequado no ambiente prisional. Trata-se, assim, de mera alegação desprovida de suporte probatório, o que inviabiliza a adoção de providências excepcionais como a prisão domiciliar (CPP, art. 318, II e IV). Nesse sentido, a jurisprudência: “MÚLTIPLAS APELAÇÕES CRIMINAIS. CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. PRELIMINARES DE NULIDADE POR JUSTA CAUSA E MEIOS DE OBTENÇÃO DE PROVAS. […] RECORRER EM LIBERDADE. […]. 8) Demonstrado o alto e contemporâneo risco dos apelantes de reiterar a prática de infrações penais, afigurando-se necessária a manutenção da sua prisão preventiva, inviável a concessão do direito de recorrer em liberdade, principalmente porque bem fundamentado na sentença condenatória. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.” (TJGO, Apelação Criminal 5040446-09.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). RICARDO SILVEIRA DOURADO, 2ª Câmara Criminal, julgado em 10/11/2023, DJe de 10/11/2023). Cumpre ressaltar que, mesmo diante de eventual comprovação de moléstia grave, não se admite a automática revogação da prisão preventiva, cabendo ao Estado assegurar o tratamento médico necessário no estabelecimento prisional ou, em último caso, em unidade hospitalar pública, mediante escolta. Desse modo, ausente prova idônea da alegada enfermidade e permanecendo íntegros os fundamentos da custódia cautelar, mostra-se inviável a concessão de tutela provisória de urgência para revogação da prisão preventiva. Por fim, os apelantes Lucas Soares de Sousa e Guilherme Carvalho Soares, em suas razões recursais, pugnam pela isenção das custas processuais. O pleito não merece acolhida, considerando que os apelantes tiveram a defesa patrocinada por advogado constituído durante toda marcha processual, apenas em fase recursal assistidos por defensores nomeados, além de não ter sido juntado documentos aptos a comprovar a hipossuficiência alegada, cuja comprovação revela-se indispensável à concessão da benesse. Ademais, eventual pedido de isenção ou parcelamento do pagamento das despesas processuais deve ser dirigido ao Juízo da execução penal, visto que "o alegado estado de miserabilidade jurídica do réu, a fim de viabilizar isenção de qualquer consectário legal como, por exemplo, as custas processuais, deve ser aferido no juízo da execução" (STJ no AgRg no AREsp n. 1.242.830/AM). Ante o exposto, acolho o parecer Ministerial de Cúpula, conheço das apelações e nego-lhes provimento, mantendo-se incólume a sentença vergastada. É como voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. EDNA MARIA RAMOS DA HORA Desembargadora Relatora 08 Apelação Criminal n.° 6018655-19.2024.8.09.0011 Comarca: Senador Canedo 1º Apelante: Guilherme Carvalho Soares 2º Apelante: Lucas Soares de Sousa 3º Apelante: Andrey Alves do Prado 4º Apelante: Deivid Navega da Paixão Apelado: Ministério Público Relatora: Desembargadora Edna Maria Ramos da Hora EMENTA: APELAÇÕES CRIMINAIS. ROUBO MAJORADO. EXTORSÃO MAJORADA. RECEPTAÇÃO. (2º E 3º APELOS) PRELIMINAR. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. AUSÊNCIA DO TERMO DE RECONHECIMENTO. FOTOGRAFIA OBTIDA SOB COAÇÃO. 1) Apesar da ausência do reconhecimento formal, o 2º apelante confessou, em juízo, a prática do delito, conferindo robustez à prova de autoria e afastando qualquer nulidade que pudesse advir da inexistência do procedimento previsto no artigo 226 do Código de Processo Penal. 2) A alegação do 3º apelante de que a sua fotografia teria sido obtida sob coação não encontra respaldo nos autos, carecendo de qualquer elemento objetivo ou documento que a corrobore, não possuindo, pois, aptidão para infirmar o sólido conjunto probatório produzido ao longo da instrução criminal. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. Se o conjunto probatório é idôneo quanto à materialidade e à autoria dos crimes de roubo majorado, extorsão majorada e receptação não há que se falar em absolvição. 4º APELO. RECEPTAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE CULPOSA. RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. INVIABILIDADE. 1) Inviável a desclassificação do delito de receptação para a modalidade culposa quando comprovadas a autoria e materialidade e demonstrado o dolo do agente. 2) O agente que, em unidade de desígnios e mediante divisão de tarefas, contribui de forma relevante para a realização do crime e para o sucesso da empreitada criminosa, deve responder pela totalidade da conduta, afastando-se, assim, a alegada participação de menor importância. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. IMPROCEDENTE. Fixada a pena, em todas suas fases, no mínimo legal, não há como ser minorada. ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL. Em decorrência legal da pena fixada, apropriada a demarcações do regime prisional fechado para o cumprimento inicial da pena, consoante diretriz do artigo 33, § 2º, alínea ‘a’ do Código Penal. 2º E 4º APELOS. REVOGAÇÃO DAS PRISÕES PREVENTIVAS. Demonstrado o alto e contemporâneo risco dos apelantes de reiterar a prática de infrações penais, afigurando-se necessária a manutenção da sua prisão preventiva, inviável a concessão do direito de recorrer em liberdade, principalmente porque bem fundamentado na sentença condenatória. ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. IMPOSSIBILIDADE. Descabe o pedido de isenção do pagamento das custas processuais, máxime se não comprovada a hipossuficiência, devendo a questão ser tratada no juízo executivo, instância adequada para se aferir a real situação financeira do condenado. REPARAÇÃO DE DANOS. MANUTENÇÃO. Havendo pedido expresso do Ministério Público e uma vez oportunizado ao apelante o direito de manifestar-se sobre a indenização pretendida, conclui-se que a reparação mínima fixada na sentença merece ser mantida, uma vez que fixada em valor razoável e proporcional. APELAÇÕES CONHECIDAS E DESPROVIDAS. A C O R D Ã O Vistos, oralmente relatados e discutidos os presentes autos de APELAÇÃO CRIMINAL 6018655-19.2024.8.09.0011 em que são apelantes 1º ApelanteGuilherme Carvalho Soares e 2º Apelante Lucas Soares de Sousa, 3º Apelante Andrey Alves do Prado e 4º Apelante Deivid Navega da Paixão e Apelado Ministério Público e apelado Ministério Público. ACORDAM os integrantes da 2ª Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, acolhendo o parecer Ministerial de Cúpula, conhecer dos recursos e negar-lhes provimento, nos termos do voto da Relatora, exarado na assentada do julgamento que a este se incorpora. Presidiu a sessão a Desa. Rozana Campum Presente à sessão a Doutora Cleide Maria Pereira, ilustre Procuradora de Justiça. Goiânia, datado e assinado digitalmente. EDNA MARIA RAMOS DA HORA Desembargadora Relatora
06/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - EMENTA: APELAÇÕES CRIMINAIS. ROUBO MAJORADO. EXTORSÃO MAJORADA. RECEPTAÇÃO. (2º E 3º APELOS) PRELIMINAR. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. AUSÊNCIA DO TERMO DE RECONHECIMENTO. FOTOGRAFIA OBTIDA SOB COAÇÃO. 1) Apesar da ausência do reconhecimento formal, o 2º apelante confessou, em juízo, a prática do delito, conferindo robustez à prova de autoria e afastando qualquer nulidade que pudesse advir da inexistência do procedimento previsto no artigo 226 do Código de Processo Penal. 2) A alegação do 3º apelante de que a sua fotografia teria sido obtida sob coação não encontra respaldo nos autos, carecendo de qualquer elemento objetivo ou documento que a corrobore, não possuindo, pois, aptidão para infirmar o sólido conjunto probatório produzido ao longo da instrução criminal. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. Se o conjunto probatório é idôneo quanto à materialidade e à autoria dos crimes de roubo majorado, extorsão majorada e receptação não há que se falar em absolvição. 4º APELO. RECEPTAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE CULPOSA. RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. INVIABILIDADE. 1) Inviável a desclassificação do delito de receptação para a modalidade culposa quando comprovadas a autoria e materialidade e demonstrado o dolo do agente. 2) O agente que, em unidade de desígnios e mediante divisão de tarefas, contribui de forma relevante para a realização do crime e para o sucesso da empreitada criminosa, deve responder pela totalidade da conduta, afastando-se, assim, a alegada participação de menor importância. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. IMPROCEDENTE. Fixada a pena, em todas suas fases, no mínimo legal, não há como ser minorada. ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL. Em decorrência legal da pena fixada, apropriada a demarcações do regime prisional fechado para o cumprimento inicial da pena, consoante diretriz do artigo 33, § 2º, alínea ‘a’ do Código Penal. 2º E 4º APELOS. REVOGAÇÃO DAS PRISÕES PREVENTIVAS. Demonstrado o alto e contemporâneo risco dos apelantes de reiterar a prática de infrações penais, afigurando-se necessária a manutenção da sua prisão preventiva, inviável a concessão do direito de recorrer em liberdade, principalmente porque bem fundamentado na sentença condenatória. ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. IMPOSSIBILIDADE. Descabe o pedido de isenção do pagamento das custas processuais, máxime se não comprovada a hipossuficiência, devendo a questão ser tratada no juízo executivo, instância adequada para se aferir a real situação financeira do condenado. REPARAÇÃO DE DANOS. MANUTENÇÃO. Havendo pedido expresso do Ministério Público e uma vez oportunizado ao apelante o direito de manifestar-se sobre a indenização pretendida, conclui-se que a reparação mínima fixada na sentença merece ser mantida, uma vez que fixada em valor razoável e proporcional. APELAÇÕES CONHECIDAS E DESPROVIDAS. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Edna Maria Ramos da Hora [email protected] Apelação Criminal n.° 6018655-19.2024.8.09.0011 Comarca: Senador Canedo 1º Apelante: Guilherme Carvalho Soares 2º Apelante: Lucas Soares de Sousa 3º Apelante: Andrey Alves do Prado 4º Apelante: Deivid Navega da Paixão Apelado: Ministério Público Relatora: Desembargadora Edna Maria Ramos da Hora V O T O Adoto o relatório. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Conforme relatado, cuida-se de Apelação Criminal interposta pelos sentenciados Lucas Soares de Sousa, Deivid Navega da Paixão, Guilherme Carvalho Soares e Andrey Alves do Prado contra sentença que os condenou pela prática dos delitos previstos nos artigos 157, § 2º, incisos II e V, por quatro vezes, na forma do artigo 70, caput (concurso formal); artigo 158, §1º, (vítima Cassia) e artigo 180, caput, todos do Código Penal, na forma do artigo 69 do Código Penal, sendo imposta aos sentenciados Lucas Soares de Sousa, Guilherme Carvalho Soares e Andrey Alves do Prado a pena definitiva idêntica de 12 (doze) anos e 10 (dez) meses de reclusão, a ser cumprida em regime fechado, além do pagamento de 39 (trinta e nove) dias-multa, e, em relação ao sentenciado Deivid Navega da Paixão, a pena definitiva de 14 (quatorze) anos e 09 (nove) meses, a cumprida em regime fechado, além do pagamento de 48 (quarenta e oito) dias-multa, sendo fixado o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização à vítima, negado a todos o direito de recorrer em liberdade. Em suas razões recursais (mov. 275, 289, 311 e 316), os quatro sentenciados postularam suas absolvições, em relação aos crimes de roubo majorado, extorsão e receptação, argumentando insuficiência de provas. Ademais, o sentenciado Lucas Soares de Sousa (mov. 311), preliminarmente, argui a nulidade do feito, em razão da ausência do termo de reconhecimento, sob alegação de inobservância do rito previsto no artigo 226 do Código de Processo Penal. Por sua vez, Andrey Alves do Prado, em preliminar, alega que a sua fotografia fora obtida sob coação, o que tornaria ilegal a prova coligida aos autos. A seu turno, Deivid Navega da Paixão pleiteia a desclassificação da conduta do artigo 180, caput, do Código Penal, para a modalidade culposa ou o reconhecimento da participação de menor importância. Subsidiariamente, os quatro apelantes postulam o redimensionamento das penas. Os sentenciados Deivid Navega da Paixão, Lucas Soares de Sousa e Guilherme Carvalho Soares postulam a revogação das suas prisões preventivas. Os acusados Lucas Soares de Sousa e Guilherme Carvalho Soares pugnam pela isenção das custas processuais. Como visto, infere-se da exordial que, no dia 04/11/2024, por volta de 11h42min, na residência situada na Rua Ipê 10, Quadra 13, Lote 45, Residencial Flor do Ipê, Senador Canedo/GO, os sentenciados Lucas Soares de Sousa, Deivid Navega da Paixão, Guilherme Carvalho Soares e Andrey Alves do Prado, conscientes e voluntariamente, em unidade de desígnios e divisão de tarefas, subtraíram, para eles, mediante grave ameaça exercida com simulacro de arma de fogo, coisas alheias móveis consistentes em objetos pertencentes às vítimas Cássia do Carmo Santos Souza, Sara Cristina Santos Souza e Micaely Cristine Valadares de Brito, sendo: 01 smartphone REDMI NOTE 9 (capa rosa) de propriedade de Cássia, 01 smartphone REDMI NOTE 13 (capa preta) e 01 smartphone REDMI NOTE 9 (Capa Azul), ambos de propriedade de Sara, e ainda 01 smartphone REDMI NOTE 12 PRETO (capa transparente c/ roxo)e um NOTEBOOK LENOVO COR CINZA, de propriedade de Micaely, além de 02 (dois) cartões de créditos de Sara e Ednilson Alves de Brito, conforme Registros de Atendimento Integrado de número 38639671 (fls. 370/391), n. 38637943 (fls. 406/421), n. 38641823 (fls. 422/428) e n. 38634187 (fls. 430/452), Termos de Exibição e Apreensão de fls. 481/ 482, fls. 484/485,fls. 490/491, fls. 496/497. Nas condições de tempo e local mencionadas, os acusados Lucas Soares de Sousa, Deivid Navega da Paixão, Guilherme Carvalho Soares e Andrey Alves do Prado, ainda em concurso de agentes, com integral domínio dos fatos e concorrendo para a extorsão, aderindo a empreitada criminosa, constrangeram a vítima Cássia do Carmo Santos Souza, mediante grave ameaça com o intuito de obter para eles indevida vantagem econômica, a realizar uma transferência bancária (PIX) no valor de R$1.200,00 (um mil e duzentos reais), conforme declarações inseridas no inquérito policial. Ainda no mesmo dia, hora e local acima narrados, os acusados Lucas Soares de Sousa, Deivid Navega da Paixão, Guilherme Carvalho Soares e Andrey Alves do Prado, de forma consciente e voluntária, ciente da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, influíram para que terceiro (adolescente Hellem Vanessa Neres Cunha) de boa-fé, recebesse coisa que sabiam ser produto de crime, consistente na quantia de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), conforme Extrato Bancário de fls. 77 (RAI n. 38634187). Inicialmente, não prospera a preliminar de nulidade arguida pelo apelante Lucas Soares de Sousa, consubstanciada na ausência do termo de reconhecimento, sob a alegação de inobservância do rito previsto no artigo 226 do Código de Processo Penal, com fundamento nos artigos 157 e 564, IV, do mesmo diploma legal. Infere-se dos autos que, em que pese a irresignação defensiva, não houve reconhecimento pessoal ou fotográfico do acusado Lucas Soares Sousa durante a fase policial, porém, não se cogita de nulidade por inobservância ao procedimento previsto no artigo 226, do Código de Processo Penal. Importante destacar que, apesar da ausência do reconhecimento formal, o acusado Lucas Soares de Sousa confessou, em juízo, a prática do delito, conferindo robustez à prova de autoria e afastando qualquer nulidade que pudesse advir da inexistência do procedimento previsto no artigo 226 do Código de Processo Penal. Outrossim, o modo como o flagrante foi efetuado demonstra a regularidade da atuação policial: a equipe, valendo-se das câmeras de segurança do local, localizou os suspeitos em um veículo, identificando a placa. Posteriormente, foi possível determinar o endereço vinculado ao veículo no sistema policial, permitindo à equipe tática deslocar-se até a residência e realizar a prisão em flagrante dos indivíduos. Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte: “APELAÇÃO CRIMINAL ROUBO MAJORADO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PRELIMINARES. AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DA TESE DESCLASSIFICATÓRIA. NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. […]. 2- O reconhecimento do processado é corroborado por outras provas colhidas, à míngua de qualquer mácula processual. 5- Recurso conhecido e desprovido.” (TJGO, Apelação Criminal 5020117-10.2021.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR J. PAGANUCCI JR., 1ª Câmara Criminal, julgado em 08/05/2024, DJe de 08/05/2024). Assim, não há que se falar em violação ao devido processo legal ou prejuízo à defesa, razão pela qual o pedido deve ser rejeitado. Na mesma linha, a defesa do acusado Andrey Alves do Prado sustentou de forma genérica que a sua fotografia teria sido obtida sob coação. Entretanto, tal assertiva não encontra respaldo nos autos, carecendo de qualquer elemento objetivo ou documento que a corrobore. Trata-se, pois, de mera alegação isolada, absolutamente desprovida de verossimilhança, a qual não possui aptidão para infirmar o sólido conjunto probatório produzido ao longo da instrução criminal. Importa ressaltar que a prova impugnada não constitui o único elemento de convicção, mas integra um acervo mais amplo e coerente, formado por depoimentos, reconhecimentos pessoais, elementos materiais e diligências processuais regularmente documentadas sob a fiscalização do contraditório e da ampla defesa. Ademais, a nulidade processual, como sabido, reclama a demonstração inequívoca do prejuízo, à luz do princípio pas de nullité sans grief, consagrado no artigo 563 do Código de Processo Penal. No caso em tela, além de não comprovada a alegada coação, não restou demonstrado qualquer reflexo concreto sobre o resultado da instrução, razão pela qual a arguição defensiva não merece acolhimento. Acerca do tema, a jurisprudência: “HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. NÃO CONHECIMENTO. NULIDADE. INACESSIBILIDADE AOS AUTOS. CITAÇÃO INVÁLIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. […]. 2- Não constatadas as falhas apontadas e nos termos do princípio pas de nullité sans grief afasta-se qualquer possibilidade de declaração de nulidade sem demonstração de prejuízo (CPP, artigo 563). ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA.” (TJGO, Habeas Corpus Criminal 5158356-74.2024.8.09.0152, Rel. Des(a). CAMILA NINA ERBETTA NASCIMENTO, 3ª Câmara Criminal, julgado em 10/04/2024, DJe de 10/04/2024). Rejeito, portanto, as preliminares arguidas, passando ao exame do mérito recursal. A defesa dos quatro acusados Lucas Soares de Sousa, Deivid Navega da Paixão, Guilherme Carvalho Soares e Andrey Alves do Prado, em síntese, pugna pela absolvição, quanto aos crimes pelos quais foram condenados, sob o argumento de ausência de provas suficientes de autoria. Em que pese o descontentamento dos apelantes com a sentença condenatória, a tese absolutória não deve prosperar. Primeiramente, quanto ao crime de roubo majorado, tem-se que a materialidade delitiva está demonstrada por meio dos elementos informativos coligidos, conforme os Registros de Atendimento Integrado nº 38639671 (fls. 370/391), nº 38637943 (fls. 406/421), nº 38641823 (fls. 422/428) e nº 38634187 (fls. 430/452), Termos de Exibição e Apreensão de fls. 481/ 482, fls. 484/485, fls. 490/491, fls. 496/497, além da prova testemunhal carreada ao bojo dos autos. No tocante à autoria, esta também restou confirmada, notadamente pelas consistentes declarações das vítimas, bem como pelas confissões dos réus Guilherme Carvalho Soares e Lucas Soares de Sousa, aliadas às imagens de câmeras de videomonitoramento da residência das vítimas, evidenciando a vinculação direta de todos os apelantes com os eventos delituosos relatados. A vítima Cássia do Carmo Santos Souza, em audiência judicial (mídia à mov. 189), relatou que, no dia 4 de novembro do ano anterior, sua residência foi invadida por quatro indivíduos, identificados na denúncia como Lucas Soares de Sousa, Deivid Navega da Paixão, Guilherme Carvalho Soares e Andrey Alves do Prado, os quais portavam simulacros de arma de fogo e praticaram roubo mediante grave ameaça. Ela esclareceu que, na ocasião, encontrava-se em casa com sua irmã Sara, sua enteada Micaele e seu neto João Bernardo. Enquanto Cássia estava com seu celular e João Bernardo com o celular de sua irmã, os dois invasores adentraram o imóvel pelo portão, que estava aberto, e começaram a ameaçar os presentes, exigindo que entregassem os aparelhos telefônicos. Aduziu, que durante a ação, foram subtraídos: o seu celular, dois celulares de Sara, um celular de Micaely, além de dois cartões de crédito em nome de Sara e Ednilson (seu esposo). Os invasores também a obrigaram a realizar uma transferência no valor de R$ 1.200,00 por meio de Pix, sob ameaça constante, utilizando xingamentos e apontando as armas, embora não tenham agredido fisicamente nenhuma das vítimas. Afirmou que após a realização do Pix, os acusados levaram os celulares e determinaram que Cássia e as demais vítimas se dirigissem ao banheiro, permanecendo trancados enquanto reviravam os quartos da residência, subtraindo joias de prata pertencentes ao seu esposo e o notebook de Micaele, que estava parcialmente quitado. Posteriormente, os autores deixaram o local. Ademais, a vítima Cássia pôde descrever as características físicas de dois dos invasores que entraram na casa: um alto e magro, com tatuagens no rosto, e outro mais baixo e forte, ambos armados. Também indicou a cor das roupas que vestiam: um moletom preto e outro moletom azul com preto, semelhante a uniforme militar. No que tange à recuperação dos bens, aduz que o notebook foi reavido, que se encontrava danificado, e algumas joias de prata foram restituídos, enquanto os celulares e o valor transferido via Pix não foram recuperados. Ao ser questionada sobre o motivo da invasão, Cássia relatou que os autores perguntaram sobre a localização de uma arma de fogo pertencente ao seu esposo, à qual ela respondeu não ter conhecimento, não havendo, contudo, evidências de que os acusados tenham logrado êxito nessa busca. A vítima Sara Cristina Santos de Souza (mídia à mov. 189), em juízo, relatou que, no dia 4 de novembro de 2024, sua residência foi invadida por indivíduos armados, que procuravam uma arma pertencente a Ednilson Alves Brito, seu cunhado, sem, contudo, encontrá-la. Ela esclareceu que, na ocasião, encontrava-se na cozinha preparando o almoço e foi chamada por sua tia para a sala, momento em que avistou os invasores. Durante a ação, os autores subtraíram dois celulares de Sara, o notebook de sua irmã Micaely, cartões e algumas joias, enquanto ameaçavam as vítimas com armas de fogo. Sara relatou que, ao perceber a presença de seu filho, que possui paralisia, ela se preocupou com a segurança dele e tentou impedir a subtração de seu celular, mas os invasores insistiram e forçaram a transferência bancária via Pix, que sua irmã Cássia realizou sob ameaça direta, com a arma apontada contra ela. Após a realização da transferência, os invasores continuaram a exigir informações sobre a localização da arma de Ednilson Alves de Brito, mas não obtiveram resposta. Em seguida, determinaram que as vítimas se dirigissem ao banheiro, enquanto reviravam os quartos da casa, subtraindo os objetos mencionados, e depois deixaram o local. Sara Cristina Santos de Souza descreveu fisicamente os autores: um estava na porta, mais baixo, de pele clara, usando vestimenta preta, enquanto o outro, que permaneceu dentro da residência, era alto, possuía tatuagens próximas ao olho e vestia uma blusa azul com detalhes pretos, tipo uniforme militar. Ambos estavam armados durante toda a ação. Quanto à recuperação dos bens, Sara afirmou que nenhum dos seus objetos foi restituído, enquanto o notebook de Micaely foi recuperado danificado, sem possibilidade de uso. Ela também esclareceu que visualizaram imagens das câmeras de segurança e apenas dois indivíduos entraram efetivamente na residência. A vítima Micaely Cristine Valadares de Brito, sob o crivo do contraditório (mov. 189), relatou que residia na época na casa de Ednilson Alves de Brito, sendo filha dele, Cássia sua madrasta e Sara como meia-irmã. Sobre o dia 4 de novembro de 2024, explicou que se encontrava no banheiro preparando-se para ir ao trabalho, quando ouviu movimentação estranha na sala, onde sua madrasta estava com o bebê de Sara. Ao se aproximar, percebeu dois homens armados abordando a família, exigindo dinheiro via Pix e subtraindo celulares e outros pertences. Ela descreveu que, apesar do nervosismo dos autores, não foi fisicamente agredida, mas sofreu coação direta pelo uso de armas. Relatou também que os invasores perguntaram pela arma de seu pai, sem, contudo, encontrá-la, e que seu pai não estava presente na residência naquele momento. Micaely esclareceu que não observou o veículo usado pelos autores, apenas o identificando posteriormente pelas imagens das câmeras de segurança. Quanto aos bens subtraídos, o notebook de Micaely foi recuperado, mas, totalmente, inutilizado devido a danos provocados pelos autores. Por fim, destacou que a polícia chegou rapidamente após o acionamento, permitindo a localização dos responsáveis, mas sem restituição do restante dos objetos. O senhor Ednilson Alves de Brito (mídia à mov. 189) declarou em juízo que é morador da residência onde ocorreu o assalto, mas que não estava presente no momento da invasão, chegando ao local apenas após os fatos. Relatou que, ao chegar, foi informado por sua esposa, filha e enteada sobre a ocorrência e que os autores teriam questionado sobre a existência de sua arma registrada como CAC. Ele esclareceu, entretanto, que não conhecia os autores e não tinha como afirmar se realmente estavam em busca de sua arma, limitando-se a relatar o que foi comunicado pelas vítimas. Segundo seu relato, os policiais informaram que os suspeitos seriam oriundos de Aparecida. No tocante à palavra da vítima nos crimes patrimoniais, a jurisprudência já pacificou o entendimento de que ela tem importante valor probatório, não só para esclarecer a autoria e a dinâmica delitiva, mas também para o reconhecimento de causas especiais de aumento de pena, desde que em consonância com os elementos probatórios dos autos. Por suas vezes, os policiais militares relataram, de forma coerente com a narrativa das vítimas, os fatos ocorridos na residência situada na Rua Ipê, nº 10, Residencial Flor do Ipê, em Senador Canedo, no dia quatro de novembro de 2024. O policial militar Grasiel Ronie Ferreira Batista (mídia à mov. 189) explicou que sua equipe pertencente à Força Tática do município, foi acionada para atender à ocorrência de roubo, na qual quatro indivíduos, identificados posteriormente como Lucas, Deivid, Guilherme e Andrey, teriam subtraído pertences das vítimas, constrangendo uma delas a realizar uma transferência bancária (PIX) para uma terceira pessoa. Durante diligências, a equipe localizou Andrey conduzindo o veículo utilizado pelos autores, que acabou sendo abordado e confessou sua participação no crime, relatando que sua função era apenas dirigir o automóvel. Ele confirmou que o objetivo do grupo era obter armas de fogo e roupas, e que durante o roubo foram subtraídos notebook e outros pertences. O policial militar Miron de Souza Lima (mídia à mov. 222) acrescentou que, ao chegar ao local, encontrou as vítimas relatando que os autores haviam adentrado a residência portando armas, coagindo-as a realizar um PIX e subtraindo diversos objetos, incluindo correntes de ouro. Ele destacou que os indivíduos mantiveram as vítimas confinadas na residência enquanto realizavam as exigências, e que a equipe de sua guarnição não efetuou prisões, apenas colheu informações e analisou imagens de câmeras de segurança, repassando os dados para equipes responsáveis pelas prisões. O policial militar Washington Kesley Cândido dos Anjos (mídia à mov. 189) confirmou que sua equipe atendeu a ocorrência no local, onde constatou que os autores, armados e violentos, subtraíram aparelhos celulares, notebook e outros objetos, além de questionarem sobre a presença de arma de fogo na residência. Relatou que o proprietário chegou posteriormente e forneceu imagens das câmeras de segurança, que registraram tanto o exterior quanto o interior do imóvel, mas a prisão dos suspeitos foi realizada por outra equipe. Em todas as declarações, os policiais corroboraram a dinâmica narrada pelas vítimas, confirmando o constrangimento imposto para a realização do PIX, a subtração de pertences e a rápida ação policial que culminou na prisão dos autores, ainda que não tenham presenciado pessoalmente o momento da invasão nem efetuado diretamente a prisão de todos os envolvidos. É de ser salientado que “depoimentos de policiais possuem a mesma relevância que os de outras testemunhas, observada sua consonância com as demais provas coligidas nos autos, e inexistência de motivo comprovado para sua invalidação.” (TJGO, Apelação Criminal 5647852-16.2022.8.09.0024, Rel. Des(a). TELMA APARECIDA ALVES MARQUES, 3ª Câmara Criminal, julgado em 15/07/2024, DJe de 15/07/2024). Ao serem interrogados em juízo, os sentenciados assim declararam: O acusado Andrey Alves do Prado (mídia à mov. 222) negou ter praticado diretamente os delitos, admitindo apenas ter conduzido os autores até a residência, a título de “corrida” remunerada com cinquenta reais, proposta por Deivid Navega da Paixão, sem receber efetivamente o valor. Alegou que não sabia a finalidade do deslocamento, não conhecia as vítimas e não tinha participação na invasão, subtração de bens ou constrangimento das vítimas. Destacou ainda que a prisão decorreu do contato da polícia após o ocorrido e que sua participação se limitou ao transporte, sem envolvimento na execução do roubo ou na coação mediante arma. Por sua vez, Lucas Soares de Sousa confessou a prática do roubo, afirmando que estava sob efeito de drogas durante a ação. Reconheceu que entrou na residência em companhia de Guilherme Carvalho Soares, mas tentou excluir Deivid Navega da Paixão da participação nos fatos, alegando que este teria se envolvido apenas posteriormente, em outro contexto, não relacionado à invasão inicial. Confirmou a subtração de pertences e a coação das vítimas. Interrogado em juízo, Deivid Navega da Paixão negou participação nos crimes. Alegou que no momento do fato estava em sua distribuidora, em Goiânia, e que os autores (Lucas e Guilherme) o procuraram para conduzi-los posteriormente a um motel, não à residência das vítimas. Relatou que foi abordado pela polícia por ter mandado de prisão em aberto, sem relação direta com o roubo. A seu turno, Guilherme Carvalho Soares confessou ter participado da ação criminosa, reconhecendo sua presença no interior da residência. Tentou isentar Deivid de participação nos fatos, indicando que este não estava no local durante o roubo. Admitiu uso intenso de drogas antes do evento, alegando que tal condição afetou parcialmente sua memória sobre os detalhes específicos da ação, mas não negou sua presença nem a execução do crime. Em síntese, verifica-se que Lucas Soares de Sousa e Guilherme Carvalho Soares confessaram participação direta na invasão e subtração dos bens, enquanto Andrey Alves do Prado admitiu apenas transporte dos autores, e Deivid Navega da Paixão negou qualquer envolvimento direto. As narrativas defensivas buscam, em alguns casos, limitar ou excluir a responsabilidade de corréus específicos, sobretudo Deivid, e atenuar a consciência sobre os efeitos da conduta mediante alegação de uso de drogas (Lucas e Guilherme) ou desconhecimento do ato criminoso (Andrey). Somadas às declarações, bem como aos interrogatórios, acima, tem-se as imagens de videomonitoramento da residência das vítimas, que permitiram a identificação do veículo utilizado para a prática do delito: Hyundai/HB20, cor cinza, placa RBO-9B23. Nessas imagens, observa-se três indivíduos em frente ao portão da casa, sendo um já adentrando (perna e tênis visíveis no portão), outro vestindo blusão correspondente ao apreendido com Andrey, e o terceiro, Deivid, com as mãos no portão, abrindo a residência, trajando a mesma camisa usada no momento da prisão em flagrante (cf. alegações finais do MP, mov. 235, fls. 8 e 9). O veículo mencionado acima foi conduzido por Andrey Alves do Prado, que foi abordado pela equipe policial em Goiânia logo após a ocorrência. Na ocasião, foram encontrados com ele dois blusões idênticos aos utilizados pelos comparsas durante a prática delitiva, conforme Termo de Exibição e Apreensão de fls. 496. Logo, não há dúvidas quanto ao envolvimento de Andrey Alves do Prado, bem como do corréu Deivid Navega da Paixão, cuja presença em frente à residência das vítimas foi registrada nas imagens de videomonitoramento datadas de 04/11/2024, às 11h42min32seg. Para finalizar a fundamentação acerca do pedido absolutório dos réus, destaca-se as provas no tocante a cada um. No que tange ao corréu Andrey Alves do Prado, embora tenha alegado que apenas conduziu os demais réus até a residência, recebendo R$ 50,00 pelo serviço, as provas demonstram de forma inequívoca sua participação no evento criminoso. Imagens de videomonitoramento mostram o veículo conduzido por Andrey Alves do Prado chegando à residência, e os blusões utilizados pelos comparsas foram encontrados em seu carro, evidenciando ciência e conivência com a prática criminosa. Ademais, o valor alegadamente recebido é incompatível com preços de aplicativos, reforçando que sua versão é inverossímil. O corréu Deivid Navega da Paixão negou participação, alegando estar em sua distribuidora no momento do crime, mas as imagens de videomonitoramento (04/11/2024, 11h42min32seg) mostram-no abrindo o portão da residência, trajando a mesma roupa usada no momento da prisão, evidenciando sua participação direta e consciente no crime. Lucas Soares de Sousa, por sua vez, confessou ter participado do roubo, ainda que sob efeito de drogas, tentando afastar a participação de outros corréus. Sua presença na residência e a prática do delito estão corroboradas pelos depoimentos das vítimas, pelos policiais e pelas imagens de videomonitoramento, não havendo qualquer elemento que afaste sua responsabilidade penal. De maneira similar, Guilherme Carvalho Soares admitiu sua participação, ainda que alegando uso intenso de drogas e tentando eximir Deivid de responsabilidade. Sua presença nas imagens, somada às confissões e à harmonia dos depoimentos das vítimas, demonstra que sua conduta integra de forma inequívoca o conjunto delituoso praticado. Diante de todo o conjunto probatório, que evidencia de forma consistente a materialidade e a autoria dos crimes imputados aos quatro réus, não há qualquer fundamento jurídico ou probatório que justifique a absolvição. Do contexto probatório ressai comprovada a causa de aumento prevista no artigo 157, § 2º, II, do Código Penal incide quando o crime de roubo é cometido em concurso de duas ou mais pessoas, circunstância que eleva a gravidade da conduta por potencializar o risco à vítima e dificultar a sua defesa. No caso em análise, restou sobejamente comprovado que os acusados agiram em comunhão de esforços e vontades, com nítida divisão de tarefas na execução do delito, circunstância que atrai a incidência da majorante. Assim, correta a incidência da majorante em tela. De igual modo, a causa de aumento do artigo 157, § 2º, V, do Código Penal restou configurada, haja vista que as vítimas tiveram sua liberdade restringida pelos agentes durante a execução do crime, circunstância amplamente reconhecida pela prova oral colhida sob o crivo do contraditório. Os depoimentos das vítimas foram firmes e coerentes ao relatar que os acusados, mediante grave ameaça, restringiram a liberdade dos ofendidos para assegurar a prática delitiva e a impunidade do grupo. Com relação ao crime de extorsão majorada pelo concurso de pessoas, do mesmo modo, restam evidenciadas, de maneira cristalina, a materialidade e autoria delitiva. A prova documental, consistente nos Registros de Atendimento Integrado (n. 38639671, fls. 370/391; n. 38637943, fls. 406/421; n. 38641823, fls. 422/428; e n. 38634187, fls. 430/452), bem como nos Termos de Exibição e Apreensão (fls. 481/482, 484/485, 490/491 e 496/497), somada aos depoimentos colhidos durante a instrução criminal, comprova de forma inequívoca o constrangimento imposto às vítimas. No tocante à autoria, evidencia-se que todos os denunciados participaram da empreitada criminosa. Lucas e Guilherme foram diretamente responsáveis pelo ato coercitivo, ameaçando a vítima Cássia de morte com o objetivo de compelir a realização da transferência via PIX. Andrey e Deivid, por sua vez, atuaram como coautores indiretos, permanecendo no exterior da residência e oferecendo suporte logístico e operacional à consumação do crime, configurando conluio e participação integral no resultado ilícito. Dessa forma, a conduta dos denunciados se amolda perfeitamente ao tipo penal do artigo 158 do Código Penal, não havendo que se falar em absolvição, devendo ser mantida a responsabilização penal de todos na prática do constrangimento ilegal mediante violência ou grave ameaça com intuito de obter vantagem econômica indevida. De igual modo, quanto ao crime de receptação, nota-se que restou plenamente demonstrada a sua prática pelos ora apelantes. Infere-se das provas coligidas aos autos que os acusados, com o intuito de impedir o rastreamento do valor ilícito, determinou que a transferência fosse feita na conta de uma terceira pessoa, adolescente (Hellem Vanessa), que desconhecia a origem criminosa do montante e posteriormente devolveu o valor. Tal conduta, em conjugação com a atuação de Andrey Alves do Prado, Guilherme Carvalho Soares e Deivid Navega da Paixão, configura atuação conjunta e solidária, evidenciando a plena consciência e voluntariedade dos réus na prática delitiva. Os elementos probatórios acostados aos autos, notadamente o extrato bancário de fl. 77 (RAI n. 38634187) e o depoimento da vítima Hellem Vanessa, comprovam que os denunciados, de forma consciente e voluntária, influenciaram a mencionada vítima, de boa-fé, a receber valor em dinheiro fruto de atividade criminosa, qual seja, a quantia de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), mediante ordem e orientação para que a transferência fosse realizada. Diante disso, não há que se falar em absolvição, pois a tipicidade, a ilicitude e a culpabilidade restam inequivocamente demonstradas, cabendo a responsabilização penal de todos os corréus pela prática do crime de receptação, na forma consumada. A propósito, os julgados: “APELAÇÃO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. ROUBO MAJORADO. EXTORSÃO. RECEPTAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. RECONHECIMENTO DA MODALIDADE TENTADA EM RELAÇÃO AO CRIME DE EXTORSÃO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. MANUTENÇÃO. SUBSTITUIÇÃO POR PENAS RESTRITIVAS DE LIBERDADE. NÃO CABIMENTO. NEGADO O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. 1. Descabida a absolvição quando devidamente comprovadas a materialidade e a autoria das práticas delitivas pelo apelante, consoante as provas carreadas ao feito, especialmente pela declaração das vítimas e das testemunhas. 2. Demonstrado o constrangimento, mediante violência ou grave ameaça, apta a incutir na vítima o fundado receio de mal iminente, com a finalidade especial de se obter vantagem econômica indevida, mantém-se a condenação pelo crime de extorsão consumado. [...]. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.” (TJGO, Apelação Criminal 0095099-52.2019.8.09.0083, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR ITANEY FRANCISCO CAMPOS, 1ª Câmara Criminal, julgado em 18/03/2024, DJe de 18/03/2024). “APELAÇÃO. ROUBO QUALIFICADO EM CONCURSO MATERIAL COM ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO E EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. CONDENAÇÃO E DOSIMETRIA IRREPREENSÍVEIS. APELO DESPROVIDO. Sopesadas a harmonia e a idoneidade do acervo probatório quanto à materialidade e autoria do crime de roubo pelo apelante, improcedem os pleitos recursais absolutório e de desclassificação da conduta para a de receptação culposa. Tendo o veículo permanecido sob o domínio exclusivo do apelante entre o roubo dele e a sua recuperação, improspera a alegação recursal de negativa de autoria dele quanto à adulteração das placas do referido automóvel. Constatado que a conduta praticada pelo apelante amolda-se, com perfeição, à descrição do art. 159, caput, do CP, escorreita se mostra a sua condenação pelo crime de extorsão mediante sequestro, o que afasta, por consectário lógico, a sua desclassificação para a conduta do art. 158, § 3º, do CP (‘sequestro relâmpago’). Verificado que os crimes de roubo e de adulteração de sinal identificador de veículo automotor foram apenados em sua pena mínima legal e o crime de extorsão mediante sequestro pouco acima disso, à vista de fundamentos idôneos para tanto, não há espaço para redimensionamentos dosimétricos. Parecer ministerial de cúpula acolhido. APELAÇÃO CONHECIDA MAS DESPROVIDA.” (TJGO, Apelação Criminal 0101732-66.2019.8.09.0152, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR JOÃO WALDECK FELIX DE SOUSA, Uruaçu - Vara Criminal - II, julgado em 13/07/2021, DJe de 13/07/2021) Na sequência, a defesa de Deivid Navega da Paixão, em sede defensiva, pleiteia alternativamente a desclassificação da conduta para receptação culposa ou, subsidiariamente, o reconhecimento de sua participação de menor relevância nos fatos. Tais pedidos não merecem prosperar diante do conjunto probatório constante dos autos. Como visto em linhas acima, quanto ao primeiro pedido, nota-se que o crime não se tratou de receptação culposa, que exigiria ignorância quanto à origem ilícita do bem, mas sim de receptação dolosa, na medida em que Deivid Navega da Paixão tinha pleno conhecimento da origem criminosa do valor transferido e participou ativamente do esquema, a realização do depósito na conta da terceira de boa-fé, de modo a evitar rastreio do PIX. Além disso, a alegação de participação de menor relevância também não merece prosperar, haja vista que as provas, sobretudo as imagens de videomonitoramento e a sequência de fatos demonstrada pelo interrogatório e pelos registros policiais, evidenciam que Deivid Navega da Paixão esteve presente e atuou de forma decisiva para a consumação da empreitada criminosa, corroborando a sua corresponsabilidade solidária com os demais corréus. Diante disso, resta totalmente infundada a pretensão de desclassificação da conduta de Deivid para receptação culposa ou de reconhecimento de participação secundária, devendo ser mantida sua responsabilização na forma dolosa. Acerca do tema, a jurisprudência deste Sodalício: “APELAÇÕES CRIMINAIS. CRIMES DE TRÁFICO E RECEPTAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE CULPOSA. INVIABILIDADE. PROVA SUFICIENTE DA IMPUTAÇÃO. I - Revelam-se suficientes à responsabilização do processado pelos crimes de tráfico, 33, §4º, da Lei n° 11.343/06 e art. 180, caput do Código Penal, a prova material devidamente corroborada pela prova oral, consubstanciada nos depoimentos testemunhais, razão da preservação do decreto penal adverso. II - Pena reformada. 1º APELO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 2º APELO DESPROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.” (TJGO, Apelação Criminal 5199162-23.2021.8.09.0067, Rel. Des(a). TELMA APARECIDA ALVES MARQUES, 2ª Câmara Criminal, julgado em 10/07/2024, DJe de 10/07/2024). “APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA. CONDENAÇÃO PROVISÓRIA POR ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES E PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PRELIMINARES DE NULIDADE DO ADITAMENTO DA DENÚNCIA E DO RECONHECIMENTO PESSOAL REALIZADO JUDICIALMENTE. […]. RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. INVIABILIDADE. 4) O agente que, em unidade de desígnios e mediante divisão de tarefas, contribui de forma relevante para a realização do crime e para o sucesso da empreitada criminosa, deve responder pela totalidade da conduta, afastando-se, assim, a alegada participação de menor importância. PENA. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. [...]. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJGO, Apelação Criminal 0216827-80.2016.8.09.0175, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR NICOMEDES DOMINGOS BORGES, 2ª Câmara Criminal, julgado em 30/04/2024, DJe de 30/04/2024) Noutro passo, com relação a dosimetria da pena aplicada, de igual modo, a sentença não merece reparos. Infere-se da sentença vergastada que aos apelantes Lucas Soares de Sousa, Guilherme Carvalho Soares e Andrey Alves do Prado, o sentenciante fixou a pena definitiva idêntica de 12 (doze) anos e 10 (dez) meses de reclusão, a ser cumprida em regime fechado, além do pagamento de 39 (trinta e nove) dias-multa, e, em relação ao sentenciado Deivid Navega da Paixão, a pena definitiva de 14 (quatorze) anos e 09 (nove) meses, a cumprida em regime fechado, além do pagamento de 48 (quarenta e oito) dias-multa, sendo fixado o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização à vítima, negado a todos o direito de recorrer em liberdade. O acusado Deivid Navega da Paixão pleiteou a redução da pena, substituição por pena restritiva de direitos, regime aberto ou domiciliar, além do reconhecimento das atenuantes legais cabíveis. Contudo, nota-se que a dosimetria evidencia que a pena foi fixada rigorosamente em conformidade com os critérios dos artigos 59 e 68, ambos do Código Penal. Para o crime do artigo 157, §2º, incisos II e V, c/c artigo 70, a ambos do Código Penal, a pena-base foi fixada no mínimo legal, em 4 anos de reclusão e pagamento de 10 dias-multa. Considerou-se a reincidência do agente na segunda fase, majorando a pena em 1/6, totalizando 4 anos e 7 meses de reclusão e 12 dias-multa. Na terceira fase, aplicou-se fração de aumento de 1/3, restando definitiva em 6 anos e 1 mês de reclusão e 16 dias-multa. Em razão do concurso formal de quatro vezes, a pena totalizou 7 anos e 6 meses de reclusão e 20 dias-multa. Para o crime do artigo 158, §1º, do Código Penal, a pena-base também foi fixada no mínimo legal, em 4 anos e 10 dias-multa; com agravante da reincidência, a pena intermediária chegou a 4 anos e 7 meses e 12 dias-multa; a fração de aumento de 1/3 elevou a pena para 6 anos e 1 mês e 16 dias-multa. Sem correções, portanto. No crime do artigo 180, caput, do Código Penal, a pena base também foi estabelecida no mínimo legal, em 1 ano de reclusão e 10 dias-multa; com agravante da reincidência, passou para 1 ano e 2 meses de reclusão e 12 dias-multa; sem outros ajustes na terceira fase. Somadas cumulativamente no concurso material, as penas resultaram em 14 anos e 9 meses de reclusão e 48 dias-multa, com regime fechado, sem substituição da pena, negativa de direito de recorrer em liberdade e detração penal não realizada. O regime fechado é o adequado, dada a gravidade concreta e quantum da pena aplicada, nos termos do artigo 33, §2º, alínea “a”, do Código Penal. A substituição por pena restritiva de direitos ou regime domiciliar não encontra respaldo, especialmente considerando a violência e a ameaça envolvidas nos crimes. As atenuantes foram analisadas, sendo compensadas com agravantes conforme o sistema trifásico, e não há elementos para redução adicional. Por sua vez, o apelante Andrey Alves do Prado pleiteou o reconhecimento da atenuante da menoridade relativa, regime mais brando e afastamento da multa reparatória de R$ 10.000,00, ou redução da pena em caso de manutenção da condenação. Para o crime do artigo 157, §2º, incisos II e V, c/c artigo 70, ambos do Código Penal, a pena-base foi fixada no mínimo legal, em 4 anos e 10 dias-multa. Atenuante da menoridade relativa não foi aplicada por estar no mínimo legal (Súmula 231 do STJ). Fração de aumento de 1/3 (concurso de causas de aumento de pena) elevou a pena para 5 anos e 4 meses de reclusão e 13 dias-multa; com concurso formal de quatro crimes, a pena atingiu 6 anos e 6 meses de reclusão e 16 dias-multa. Para o crime do artigo 158, §1º, a pena-base de 4 anos e 10 dias-multa, com aumento de 1/3, resultou em 5 anos e 4 meses de reclusão e 13 dias-multa. No crime do artigo 180, caput, do Código Penal, a pena-base de 1 ano e 10 dias-multa permaneceu inalterada. No concurso material, a soma das penas resultou em 12 anos e 10 meses de reclusão e 39 dias-multa, com regime fechado. Diferentemente dos demais, este réu pôde recorrer em liberdade, e foi fixada reparação mínima às vítimas no valor de R$ 10.000,00. Detração penal não se aplica, pois não esteve preso durante o processo. O regime fechado é o adequado diante da gravidade concreta, das circunstâncias do delito e o quantum da pena aplicada, nos termos do artigo 33, §2º, “a”, do Código. Quanto à reparação de danos, o valor mínimo de R$ 10.000,00 reflete o dano coletivo causado e não se baseia em prejuízo individualizado, estando em consonância com o artigo 387, inciso IV, do Código de Processo de Penal. A propósito: “APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. RESISTÊNCIA. […] 4. A fixação do valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração é uma obrigação conferida ao magistrado e um efeito automático da sentença condenatória (artigo 91, inciso I, Código Penal). Assim, não prospera o pleito de exclusão da indenização.5. O pleito de isenção das custas processuais deverá ser avaliado na fase da execução penal.6. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJGO, Apelação Criminal 5324396-44.2023.8.09.0164, Rel. Des(a). Donizete Martins de Oliveira, 4ª Câmara Criminal, julgado em 22/04/2024, DJe de 22/04/2024) Portanto, não há fundamentos para acolher a pretensão de afastamento da multa, aplicação de regime mais brando ou redução da pena. O acusado Lucas Soares de Sousa requereu a reforma da sentença quanto à individualização da pena, alegando violação ao sistema trifásico (artigos 59 e 68 do Código Penal), bem como a aplicação do regime inicial semiaberto. No que se refere ao crime do artigo 157, §2º, incisos II e V, c/c artigo 70 (concurso formal), a pena base foi fixada no mínimo legal, em 4 anos de reclusão e 10 dias-multa, considerando as circunstâncias judiciais: culpabilidade normal, reincidência a ser ponderada na segunda fase, conduta social comum, ausência de elementos sobre personalidade, motivos comuns à espécie, circunstâncias do crime e consequências penais usuais, e comportamento neutro da vítima. Na segunda fase, aplicou-se a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência, procedendo à compensação de ambas nos termos do Tema 585 do Superior Tribunal de Justiça, mantendo a pena intermediária em 4 anos de reclusão e 10 dias-multa. Na terceira fase, diante de causas de aumento de pena, foi aplicada a fração de 1/3, totalizando 5 anos e 4 meses de reclusão e 13 dias-multa. Quanto ao crime do artigo 158, §1º, adotaram-se os mesmos critérios para fixação da pena-base (4 anos e 10 dias-multa), compensação de atenuante e agravante na segunda fase (4 anos e 10 dias-multa), e aplicação de fração de aumento de 1/3 na terceira fase (5 anos e 4 meses de reclusão e 13 dias-multa). Para o crime do artigo 180, caput, a pena base foi de 1 ano de reclusão e 10 dias-multa, mantida após compensação de atenuante e agravante, sem aumento ou diminuição, permanecendo 1 ano e 10 dias-multa. No concurso material entre os três delitos, a soma das penas cumulativamente aplicadas resultou em 12 anos e 10 meses de reclusão e 39 dias-multa, com regime fechado, sem substituição da pena por medida diversa, negativa de direito de recorrer em liberdade e ausência de detração penal no momento. O regime fechado é o adequado, considerando a gravidade concreta dos crimes, os indícios de periculosidade do réu e a natureza das infrações, não sendo recomendável regime semiaberto. A pena reflete o mínimo compatível com o caso, e a multa também encontra respaldo legal. Portanto, os pedidos de revisão da dosimetria e aplicação de regime mais brando não merecem acolhimento. A seu turno, o acusado Guilherme Carvalho Soares requereu que a pena fosse fixada no mínimo legal, com exclusão ou redução da reparação de danos e reconhecimento de atenuantes. Em relação ao crime do artigo 157, §2º, incisos II e V, c/c artigo 70, ambos do Código Penal, a pena-base foi fixada em 4 anos e 10 dias-multa, considerando que o réu é tecnicamente primário. Na segunda fase, a atenuante da confissão espontânea e da menoridade relativa foram deixadas de lado por já se encontrar no mínimo legal (Súmula 231 do STJ). Na terceira fase, aplicação de fração de aumento de 1/3 elevou a pena para 5 anos e 4 meses de reclusão e 13 dias-multa; com concurso formal de quatro crimes, a pena atingiu 6 anos e 6 meses de reclusão e 16 dias-multa. Para o crime do artigo 158, §1º, Código Penal adotou-se a mesma metodologia: pena base de 4 anos e 10 dias-multa, sem aplicação de atenuantes, aumento de 1/3 resultando em 5 anos e 4 meses de reclusão e 13 dias-multa. Quanto ao crime do artigo 180, caput, do Código Penal, a pena base de 1 ano e 10 dias-multa permaneceu inalterada, sem aumento ou diminuição. No concurso material, as penas foram somadas cumulativamente, totalizando 12 anos e 10 meses de reclusão e 39 dias-multa, com regime fechado, negativa de substituição da pena e negativa de direito de recorrer em liberdade; detração penal não aplicada. O regime fechado é o adequado devido à gravidade concreta eu quantum da pena aplicada. A exclusão ou redução da reparação de danos não se justifica, pois o valor fixado reflete os prejuízos suportados pelas vítimas e encontra amparo legal. Dessa forma, os pedidos do réu não merecem acolhimento. No tocante ao pedido de revogação de prisão formulado pelos acusados Deivid Navega da Paixão, Lucas Soares de Sousa e Guilherme Carvalho Soares, nota-se que razão não lhes assiste, uma vez que ainda estão presentes os requisitos que ensejaram a decretação de suas segregações, razão pela qual a manutenção da constrição de liberdade é medida que se impõe, nos termos do artigo 316 do Código de Processo Penal. Constata-se que os requisitos do artigo 312, do Código de Processo Penal, estão presentes, tendo em vista que a permanência dos sentenciados em liberdade coloca em risco a ordem pública, pela possibilidade de reiteração criminosa. Além disso, tem-se que os elementos dos autos demonstram a reincidência dos apelantes Deivid e Guilherme, o que reforça o argumento da possibilidade de reiteração criminosa. Portanto, observa-se que a conjuntura fática que justificou a decretação da prisão preventiva dos apelantes ainda não se modificou até a presente data, de modo que ela não pode ser revogada, sob pena de se homenagear a impunidade. Ademais, no que toca ao alegado quadro de saúde do acusado Deivid e Andrey, observa-se que a defesa não juntou aos autos qualquer documento médico oficial que comprove a suposta impossibilidade de tratamento adequado no ambiente prisional. Trata-se, assim, de mera alegação desprovida de suporte probatório, o que inviabiliza a adoção de providências excepcionais como a prisão domiciliar (CPP, art. 318, II e IV). Nesse sentido, a jurisprudência: “MÚLTIPLAS APELAÇÕES CRIMINAIS. CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. PRELIMINARES DE NULIDADE POR JUSTA CAUSA E MEIOS DE OBTENÇÃO DE PROVAS. […] RECORRER EM LIBERDADE. […]. 8) Demonstrado o alto e contemporâneo risco dos apelantes de reiterar a prática de infrações penais, afigurando-se necessária a manutenção da sua prisão preventiva, inviável a concessão do direito de recorrer em liberdade, principalmente porque bem fundamentado na sentença condenatória. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.” (TJGO, Apelação Criminal 5040446-09.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). RICARDO SILVEIRA DOURADO, 2ª Câmara Criminal, julgado em 10/11/2023, DJe de 10/11/2023). Cumpre ressaltar que, mesmo diante de eventual comprovação de moléstia grave, não se admite a automática revogação da prisão preventiva, cabendo ao Estado assegurar o tratamento médico necessário no estabelecimento prisional ou, em último caso, em unidade hospitalar pública, mediante escolta. Desse modo, ausente prova idônea da alegada enfermidade e permanecendo íntegros os fundamentos da custódia cautelar, mostra-se inviável a concessão de tutela provisória de urgência para revogação da prisão preventiva. Por fim, os apelantes Lucas Soares de Sousa e Guilherme Carvalho Soares, em suas razões recursais, pugnam pela isenção das custas processuais. O pleito não merece acolhida, considerando que os apelantes tiveram a defesa patrocinada por advogado constituído durante toda marcha processual, apenas em fase recursal assistidos por defensores nomeados, além de não ter sido juntado documentos aptos a comprovar a hipossuficiência alegada, cuja comprovação revela-se indispensável à concessão da benesse. Ademais, eventual pedido de isenção ou parcelamento do pagamento das despesas processuais deve ser dirigido ao Juízo da execução penal, visto que "o alegado estado de miserabilidade jurídica do réu, a fim de viabilizar isenção de qualquer consectário legal como, por exemplo, as custas processuais, deve ser aferido no juízo da execução" (STJ no AgRg no AREsp n. 1.242.830/AM). Ante o exposto, acolho o parecer Ministerial de Cúpula, conheço das apelações e nego-lhes provimento, mantendo-se incólume a sentença vergastada. É como voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. EDNA MARIA RAMOS DA HORA Desembargadora Relatora 08 Apelação Criminal n.° 6018655-19.2024.8.09.0011 Comarca: Senador Canedo 1º Apelante: Guilherme Carvalho Soares 2º Apelante: Lucas Soares de Sousa 3º Apelante: Andrey Alves do Prado 4º Apelante: Deivid Navega da Paixão Apelado: Ministério Público Relatora: Desembargadora Edna Maria Ramos da Hora EMENTA: APELAÇÕES CRIMINAIS. ROUBO MAJORADO. EXTORSÃO MAJORADA. RECEPTAÇÃO. (2º E 3º APELOS) PRELIMINAR. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. AUSÊNCIA DO TERMO DE RECONHECIMENTO. FOTOGRAFIA OBTIDA SOB COAÇÃO. 1) Apesar da ausência do reconhecimento formal, o 2º apelante confessou, em juízo, a prática do delito, conferindo robustez à prova de autoria e afastando qualquer nulidade que pudesse advir da inexistência do procedimento previsto no artigo 226 do Código de Processo Penal. 2) A alegação do 3º apelante de que a sua fotografia teria sido obtida sob coação não encontra respaldo nos autos, carecendo de qualquer elemento objetivo ou documento que a corrobore, não possuindo, pois, aptidão para infirmar o sólido conjunto probatório produzido ao longo da instrução criminal. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. Se o conjunto probatório é idôneo quanto à materialidade e à autoria dos crimes de roubo majorado, extorsão majorada e receptação não há que se falar em absolvição. 4º APELO. RECEPTAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE CULPOSA. RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. INVIABILIDADE. 1) Inviável a desclassificação do delito de receptação para a modalidade culposa quando comprovadas a autoria e materialidade e demonstrado o dolo do agente. 2) O agente que, em unidade de desígnios e mediante divisão de tarefas, contribui de forma relevante para a realização do crime e para o sucesso da empreitada criminosa, deve responder pela totalidade da conduta, afastando-se, assim, a alegada participação de menor importância. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. IMPROCEDENTE. Fixada a pena, em todas suas fases, no mínimo legal, não há como ser minorada. ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL. Em decorrência legal da pena fixada, apropriada a demarcações do regime prisional fechado para o cumprimento inicial da pena, consoante diretriz do artigo 33, § 2º, alínea ‘a’ do Código Penal. 2º E 4º APELOS. REVOGAÇÃO DAS PRISÕES PREVENTIVAS. Demonstrado o alto e contemporâneo risco dos apelantes de reiterar a prática de infrações penais, afigurando-se necessária a manutenção da sua prisão preventiva, inviável a concessão do direito de recorrer em liberdade, principalmente porque bem fundamentado na sentença condenatória. ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. IMPOSSIBILIDADE. Descabe o pedido de isenção do pagamento das custas processuais, máxime se não comprovada a hipossuficiência, devendo a questão ser tratada no juízo executivo, instância adequada para se aferir a real situação financeira do condenado. REPARAÇÃO DE DANOS. MANUTENÇÃO. Havendo pedido expresso do Ministério Público e uma vez oportunizado ao apelante o direito de manifestar-se sobre a indenização pretendida, conclui-se que a reparação mínima fixada na sentença merece ser mantida, uma vez que fixada em valor razoável e proporcional. APELAÇÕES CONHECIDAS E DESPROVIDAS. A C O R D Ã O Vistos, oralmente relatados e discutidos os presentes autos de APELAÇÃO CRIMINAL 6018655-19.2024.8.09.0011 em que são apelantes 1º ApelanteGuilherme Carvalho Soares e 2º Apelante Lucas Soares de Sousa, 3º Apelante Andrey Alves do Prado e 4º Apelante Deivid Navega da Paixão e Apelado Ministério Público e apelado Ministério Público. ACORDAM os integrantes da 2ª Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, acolhendo o parecer Ministerial de Cúpula, conhecer dos recursos e negar-lhes provimento, nos termos do voto da Relatora, exarado na assentada do julgamento que a este se incorpora. Presidiu a sessão a Desa. Rozana Campum Presente à sessão a Doutora Cleide Maria Pereira, ilustre Procuradora de Justiça. Goiânia, datado e assinado digitalmente. EDNA MARIA RAMOS DA HORA Desembargadora Relatora
06/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
20/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
20/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
20/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
20/10/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
05/08/2025, 13:21
Petição (Contra-razões)
04/08/2025, 20:06
Confirmada
04/08/2025, 20:06
Expedida/certificada
30/07/2025, 15:49
Ato ordinatório
30/07/2025, 15:49
Petição (Apelação)
30/07/2025, 13:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
30/07/2025, 00:00
Confirmada
29/07/2025, 17:43
Ato ordinatório
29/07/2025, 17:36
Expedição de documento
29/07/2025, 17:33
Petição (Apelação)
28/07/2025, 09:30
Mero expediente
26/07/2025, 08:26
Mandado (entregue ao destinatário)
24/07/2025, 17:04
Conclusão (para despacho)
22/07/2025, 16:03
Expedição de documento
22/07/2025, 15:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder JudiciárioTribunal de Justiça do Estado de Goiás 1ª Vara Criminal - Senador Canedo Protocolo: 6018655-19.2024.8.09.0011$Requerente: MINISTERIO PUBLICORequerido(a)/Acusado(a): Andrey Alves do Prado, Deivid Navega da Paixão, Lucas Soares de Sousa e Guilherme Carvalho Soares DECISÃO Em atenção ao disposto na Portaria Conjunta nº 21/2025, do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, e na Portaria nº 167/2025, do Conselho Nacional de Justiça, que instituíram o Mutirão Carcerário 2025, estes autos foram submetidos à reanálise, conforme orientação de revisão de prisões preventivas decretadas há mais de um ano, com base no princípio da duração razoável do processo.Contudo, após análise, verificou-se que as prisões dos réus Lucas Soares de Sousa, Deivid Navega da Paixão e Guilherme Carvalho Soares foram efetivadas há menos de um ano (em novembro de 2024), e que a presente ação penal já foi devidamente julgada, tendo os réus sido condenados a penas privativas de liberdade, com fixação de regime inicial fechado.Na ocasião da sentença (prolatada em 12/05/2025), as prisões preventivas foram revisadas e mantidas, em razão da gravidade concreta dos fatos e da periculosidade dos agentes, sendo-lhes negado o direito de recorrerem em liberdade.O processo encontra-se atualmente em fase recursal, aguardando a regularização da representação processual dos réus Guilherme e Lucas, para posterior remessa dos autos ao Tribunal.Conferindo andamento ao feito, defiro o pedido de renúncia dos advogados Gilberto Carlos de Morais e Nayara Rodrigues de Amorim, conforme evento 298, e determino a exclusão destes dos presentes autos.Intime-se do réu Guilherme Carvalho Soares, pessoalmente com prazo de 05 (cinco) dias, para que constitua novo defensor, caso queira, ou ser-lhe-á nomeado defensor dativo. Desde já, nomeio o Dr.: Wesley Sales Silva Ramos Jubé OAB/GO 26.467, como defensor acusado em caso do prazo de resposta transcorrer in albis. Precluso o prazo para a constituição de advogado certifique-se e intime-se o advogado dativo, ora nomeado para apresentar as razões recursais.Com relação ao réu Lucas Soares de Sousa, considerando que foi intimado e não constituiu novo advogado, certifique-se a preclusão e cumpra-se as demais providências exaradas no evento 295.Fica a presente decisão válida como mandado/ofício.Cumpra-se.Senador Canedo, (datado e assinado digitalmente). CARLOS EDUARDO MARTINS DA CUNHAJUIZ DE DIREITO
22/07/2025, 00:00
Confirmada
21/07/2025, 14:01
Expedição de documento
21/07/2025, 13:54
Expedida/certificada
21/07/2025, 13:52
Expedição de documento
21/07/2025, 13:48
Expedição de documento
21/07/2025, 13:45
Expedição de documento
21/07/2025, 13:42
Outras Decisões
18/07/2025, 13:44
Conclusão (para decisão)
14/07/2025, 11:05
Petição (Renúncia de mandato)
10/07/2025, 16:03
Mandado (entregue ao destinatário)
05/07/2025, 08:03
Expedição de documento
01/07/2025, 15:53
Mero expediente
01/07/2025, 15:08
Conclusão (para decisão)
30/06/2025, 13:45
Petição (Contra-razões)
30/06/2025, 13:18
Confirmada
30/06/2025, 13:18
Expedida/certificada
24/06/2025, 13:54
Ato ordinatório
24/06/2025, 13:51
Petição (Razões de apelação criminal)
23/06/2025, 22:20
Documento
06/06/2025, 18:44
Documento
06/06/2025, 18:42
Expedição de documento
06/06/2025, 15:20
Expedição de documento
06/06/2025, 13:20
Mero expediente
05/06/2025, 13:43
Conclusão (para despacho)
04/06/2025, 14:52
Petição (Petição (outras))
03/06/2025, 13:59
Confirmada
03/06/2025, 13:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder JudiciárioTribunal de Justiça do Estado de Goiás1.ª Vara Criminal - Senador Canedo Protocolo: 6018655-19.2024.8.09.0011Acusado: LUCAS SOARES DE SOUSA, DEIVID NAVEGA DA PAIXAO, GUILHERME CARVALHO SOARES e ANDREY ALVES DO PRADO.DECISÃO As partes são legítimas e possuem interesse na alteração do julgado.Os recursos, de outro lado, são próprios e tempestivos.Recebo, pois, os apelos (eventos 264, 265, 269, 271 e 272).O apelante DEIVID NAVEGA DA PAIXAO apresentou razões no evento 275. Ademais, abra-se vista ao apelante LUCAS SOARES DE SOUSA para a apresentação de suas razões (CPP, art. 600, caput).Após, para as contrarrazões aos recursos interpostos por Deivid e Lucas, ouça-se o apelado.Por fim, defiro o pedido formulado pelos apelantes GUILHERME CARVALHO SOARES e ANDREY ALVES DO PRADO de apresentação de razões junto à instância superior.Ouça-se o Ministério Público quanto ao teor da certidão anexada no evento 274, a qual certificou que restou frustrada a intimação pessoal do sentenciado Andrey Alves do Prado. Posteriormente, cumpridas todas as determinações remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás para os fins do art. 600, § 4º, do Código de Processo Penal. Cumpra-se com urgência. Senador Canedo, (datado e assinado digitalmente). Carlos Eduardo Martins da CunhaJuiz de Direito
02/06/2025, 00:00
Confirmada
30/05/2025, 22:45
Expedida/certificada
30/05/2025, 17:38
Expedida/certificada
30/05/2025, 17:37
Outras Decisões
30/05/2025, 16:37
Conclusão (para decisão)
26/05/2025, 16:52
Petição (Petição (outras))
23/05/2025, 17:33
Mandado (não entregue ao destinatário)
23/05/2025, 17:16
Expedição de documento
21/05/2025, 13:31
Expedição de documento
21/05/2025, 13:26
Petição (Petição (outras))
20/05/2025, 17:58
Petição (Petição (outras))
20/05/2025, 17:56
Petição (Apelação)
19/05/2025, 22:46
Mandado (entregue ao destinatário)
16/05/2025, 15:55
Mandado (entregue ao destinatário)
16/05/2025, 15:53
Expedição de documento
16/05/2025, 12:42
Mandado (entregue ao destinatário)
16/05/2025, 12:04
Petição (Petição (outras))
16/05/2025, 09:18
Confirmada
14/05/2025, 13:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Poder JudiciárioTribunal de Justiça do Estado de Goiás1ª Vara Criminal - Senador Canedo Protocolo: 6018655-19.2024.8.09.0011Natureza: PROCESSO CRIMINAL -> Procedimento Comum -> Ação Penal - Procedimento OrdinárioRequerente: MINISTERIO PUBLICORequerido(a)/Acusado(a): LUCAS SOARES DE SOUSA SENTENÇA A promotora de Justiça em exercício perante este juízo, no uso de suas atribuições legais e com fulcro no Inquérito Policial anexado a estes autos, ofereceu denúncia em desfavor de Lucas Soares de Sousa, Deivid Navega da Paixão, Guilherme Carvalho Soares e Andrey Alves do Prado pelas condutas descritas no artigo 157, § 2º, incisos II e V, por 04x (quatro vezes) na forma do artigo 70, caput (concurso formal); artigo 158, §1º,(vítima Cassia) e artigo 180, caput, todos do Código Penal, em concurso material (art. 69 do CP). Aduz a representante ministerial que: “Exsurge do caderno investigativo que no dia 04 de novembro de 2024, por volta de 11h42min, na residência situada na Rua Ipê 10, Quadra 13, Lote 45, Residencial Flor do Ipê, Senador Canedo/GO, os denunciandos Lucas Soares de Sousa, Deivid Navega da Paixão, Guilherme Carvalho Soares e Andrey Alves do Prado, conscientes e voluntariamente, em unidade de desígnios e divisão de tarefas, subtraíram, para eles, mediante grave ameaça exercida com simulacro de arma de fogo, coisas alheias móveis consistentes em objetos pertencentes às vítimas Cássia do Carmo Santos Souza, Sara Cristina Santos Souza e Micaely Cristine Valadares de Brito, sendo: 01 SMARTPHONE REDMI NOTE 9 (capa rosa) de propriedade de Cássia, 01 SMARTPHONE REDMI NOTE 13 (capa preta) e 01 SMARTPHONE REDMI NOTE 9 (Capa Azul), ambos de propriedade de Sara, e ainda 01 SMARTPHONE REDMI NOTE 12 PRETO (capa transparente c/ roxo)e um NOTEBOOK LENOVO COR CINZA, de propriedade de Micaely, além de 02 (dois) cartões de créditos de Sara e Ednilson Alves de Brito, conforme Registros de Atendimento Integrado de número 38639671 (fls. 370/391), n. 38637943 (fls. 406/421), n. 38641823 (fls. 422/428) e n. 38634187 (fls. 430/452), Termos de Exibição e Apreensão de fls. 481/ 482, fls. 484/485,fls. 490/491, fls. 496/497. Nas condições de tempo e local mencionadas, os denunciandos Lucas Soares de Sousa, Deivid Navega da Paixão, Guilherme Carvalho Soares e Andrey Alves do Prado, ainda em concurso de agentes, com integral domínio dos fatos e concorrendo para a extorsão, aderindo a empreitada criminosa, constrangeram a vítima Cássia do Carmo Santos Souza, mediante grave ameaça com o intuito de obter para eles indevida vantagem econômica, a realizar uma transferência bancária (PIX) no valor de R$1.200,00 (um mil e duzentos reais), conforme declarações inseridas no inquérito policial. Ainda no mesmo dia, hora e local acima narrados, os denunciandos Lucas Soares de Sousa, Deivid Navega da Paixão, Guilherme Carvalho Soares e Andrey Alves do Prado, de forma consciente e voluntária, ciente da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, influíram para que terceiro (adolescente Hellem Vanessa Neres Cunha) de boa-fé, recebesse coisa que sabiam ser produto de crime, consistente na quantia de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), conforme Extrato Bancário de fls. 77 (RAI n. 38634187).Segundo restou apurado, na data dos fatos, os denunciandos Lucas Soares, Deivid Navega, Guilherme Carvalho e Andrey Alves, previamente ajustados, tinham conhecimento de que a vítima Ednilson Alves de Brito, por ser "Colecionador, Atirador Desportivo e Caçador (CAC)", possuía arma de fogo em sua residência. Assim, visando subtrair o armamento e outros bens de Ednilson, os acusados, na posse de um simulacro de arma de fogo, deslocaram-se no veículo Hyundai/HB20, cor cinza, placas RBO-9B23 (de propriedade da esposa de Andrey) até a residência daquele, situada nesta cidade de Senador Canedo. O acusado Andrey Alves parou o veículo (Hyundai/HB20) próximo da casa da vítima, ao passo que Lucas Soares (tatuagem escrito "Izzie" no rosto) e Guilherme Carvalho (tatuagem de cifrão no pescoço), ambos usando moletom e cobrindo o rosto com o capuz, desceram do veículo munidos de um simulacro de arma de fogo (vide: vídeo "VID20241104-WA0019 - RAI 38637943-3" anexo). Em seguida, Andrey Alves deslocou o carro para outro local mais estratégico (saindo do ângulo de visão das imagens de videomonitoramento), instante em que Deivid Navega (tatuagem escrito "Blessed" abaixo do olho) acompanhou os comparsas Lucas Soares e Guilherme Carvalho até a residência da vítima (vide: VID-20241104-WA0055 - RAI 38637943-2). Após constatar que o imóvel estava com a porta aberta, os acusados Lucas Soares e Guilherme Carvalho invadiram o local, instante em que Deivid Navega retornou para o carro (Hyundai/HB20), onde Andrey Alves aguardava o momento da fuga (vide: VID20241104-WA0055 - RAI 38637943-2). Dentro da residência, Lucas Soares e Guilherme Carvalho, agindo com violência na posse do simulacro, renderam os moradores Cássia do Carmo Santos Souza, Sara Cristina Santos Souza e Micaely Cristine Valadares de Brito, exigindo a arma de fogo e outros pertences que estavam no local. Ednilson Alves de Brito não se encontrava na residência no momento do roubo, o que inviabilizou a subtração da arma de fogo de sua propriedade, frustrando um dos objetivos dos denunciandos. Assim, restringindo a liberdade das vítimas, Lucas Soares e Guilherme Carvalho, em conluio com os demais comparsas, subtraíram 01 (um) smartphone Redmi Note 9 (capa rosa) de propriedade de Cássia, 01 (um) smartphone Redmi Note 13 (capa preta), 01 (um) smartphone Redmi Note 9 (capa azul) e 01 (um) cartão bancário, tudo de propriedade de Sara, 01 (um) smartphone Redmi Note 12 (capa transparente c/ roxo) e 01 (um) notebook da marca Lenovo, cor cinza, de propriedade de Micaely, 01 (um) cartão de crédito de Ednilson Alves de Brito, além de diversas joias/anéis pertencentes às vítimas (Termos de Exibição e Apreensão anexados nos autos e Termo de Entrega de fls. 577). Não satisfeito, os acusados Lucas Soares e Guilherme Carvalho, sempre agindo em concurso de pessoas com os demais comparsas, constrangeram, mediante violência, a vítima Cássia a transferir a quantia de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) de sua conta bancária. Para evitar que a transferência bancária fosse rastreada, Lucas Soares determinou que o depósito, via PIX, deveria ser realizado para a conta bancária de Hellem Vanessa Neres Cunha, adolescente que não tinha o conhecimento da origem ilícita do numerário transferido 2 (vide: Extrato Bancário de fls. 77 (RAI n. 38634187). Após toda ação delitiva, e na posse dos bens subtraídos, os denunciandos empreenderam fuga no veículo de Hyundai/HB20, quando então as vítimas registraram a ocorrência policial. Enquanto isso, após receber o numerário, Hellem Vanessa transferiu a quantia (R$ 1.200,00) para a conta bancária de Lucas Soares, que, em seguida, transferiu R$ 140,00 (cento e quarenta reais) para Hellem Vanessa como forma de "agradecimento". A adolescente não aceitou o dinheiro e estornou o valor para Lucas Soares, que insistiu na transferência, mas dessa vez "presenteando" a adolescente com a quantia de R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais). Novamente, Hellem recusou o depósito, sendo orientada a transferir para a conta bancária de Ana Caroline Rocha dos Santos (não identificada), o que foi feito. Por meio das câmeras de videomonitoramento da residência da vítima, a equipe policial conseguiu identificar o Hyundai/HB20, cor cinza, placas RBO-9B23, logrando êxito em abordar Andrey Alves na cidade de Goiânia. Na posse dele (Andrey), os militares localizaram os dois blusões utilizados pelos comparsas nas práticas delitivas (vide: Termo de Exibição e Apreensão de fls. 496). Após ser questionado pela guarnição, Andrey Alves informou a dinâmica do delito, assumindo que ficou responsável pela condução dos comparsas Lucas Soares, Deivid Navega, Guilherme Carvalho até o local do roubo, para posteriormente proporcionar a fuga de todos. O serviço de inteligência da Polícia Militar identificou que Lucas Soares, Deivid Navega, Guilherme Carvalho estavam em um veículo Volkswagen/Voyage, na cidade de Aparecida de Goiânia. Diante disso, uma equipe da Polícia Militar conseguiu localizar e abordar o trio (Lucas Soares, Deivid Navega, Guilherme Carvalho) no veículo VW/Voyage, nas imediações do motel "Emoções", no setor Vila Nossa Senhora de Lourdes, em Aparecida de Goiânia. Na posse de Lucas Soares foram encontrados 03 (três) colares e 03 (três) anéis, de propriedade das vítimas. Em poder de Guilherme Carvalho foram localizados os cartões bancários de Ednilson e Sara. No veículo VW/Voyage foi apreendido um aparelho celular, marca Realme, de propriedade de Guilherme Carvalho (vide: Termo de Exibição e Apreensão de fls. 121). Diante da situação de flagrante, os militares compareceram na residência situada na Rua RF-2, Quadra 02, Lote 02, Casa 02, Residencial Felicidade, Jardim Guanabara, Goiânia, local de convívio dos acusados Lucas Soares, Deivid Navega, Guilherme Carvalho, e apreenderam 01 (um) simulacro de arma de fogo, utilizado nas práticas delitivas (vide: Termo de Exibição e Apreensão de fls. 490), e 01 (um) notebook, marca Lenovo, cor cinza, de propriedade de Ednilson Alves de Brito (vide: Termo de Exibição e Apreensão de fls. 577). Os aparelhos celulares subtraídos das vítimas, ao que constam, não foram recuperados. Posteriormente, os militares deram cumprimento ao mandado de prisão em aberto, expedido pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Catalão/GO, em desfavor de Deivid Navega (vide: documento de fls. 557). Assim agindo, os denunciandos Lucas Soares de Sousa, Deivid Navega da Paixão, Guilherme Carvalho Soares e Andrey Alves do Prado praticaram as condutas típicas descritas no artigo 157, § 2º, incisos II e V, por 04x (quatro vezes) na forma do artigo 70, caput (concurso formal), artigo 158, §1º,(vítima Cassia) e artigo 180, caput, todos do Código Penal, em concurso material (art. 69 do CP)(...)”. Inicialmente, a prisão em flagrante dos réus foi homologada, oportunidade em que as segregações de Lucas, Deivid e Guilherme foram convertidas em preventivas. Concedida liberdade provisória ao autuado Andrey (evento 51). A denúncia foi ofertada em 18/11/2024 (evento 68) e recebida em 25/11/2024 (evento 70). Os acusados Lucas Soares e Guilherme Carvalho foram regularmente citados (eventos 76 e 77). Decretada a prisão de Andrey em razão do descumprimento das medidas cautelares impostas (evento 100). Sobreveio certidão sobre a citação do acusado Deivid Navega (evento 105). O mandado de prisão expedido em desfavor do denunciado Andrey Alves do Prado foi devidamente cumprido (evento 109), oportunidade em que foi pessoal e regularmente citado (evento 127). Ofertadas as respectivas respostas à acusação dos réus Lucas, Deivid, Guilherme e Audrey (eventos 137, 138, 148). Durante a instrução criminal, realizou-se as oitivas das vítimas Cássia do Carmo Santos Sousa, Micaely Cristine Valadares de Brito, Sara Cristina Valadares de Brito e Edenilson Alves de Brito. Foram colhidas, também, as declarações das testemunhas de acusação em comum com a defesa de Deivid e Lucas (Grasiel Ronie Ferreira Batista, Jorge Silva de Oliveira, Washington Kesley Cândido dos Anjos, Miron de Souza Lima e Hellem Vanessa Neres Cunha), sendo dispensadas as testemunhas Caio Vinícius Correa da Silva e Leonardo Miranda Lobo Pires, e inquiridas as testemunhas arroladas pela defesa de Andrey (Pedro Freitas Granieri de Oliveira, Isabella Aranha Vargas Dumont e Yasmin Gonçalves Borba), havendo desistência da testemunha Denilson Alves Pereira. Ato contínuo, os réus foram qualificados e interrogados (eventos 188, 189, 221 e 222). Em suas alegações finais, o Ministério Público após historiar o processo e sopesar as provas produzidas, pugnou pela: a) condenação dos denunciados Lucas Soares de Sousa, Deivid Navega da Paixão, Guilherme Carvalho Soares e Andrey Alves do Prado pelas condutas descritas no artigo 157, § 2º, incisos II e V, por 04x (quatro vezes) na forma do artigo 70, caput (concurso formal), artigo 158, §1º, (vítima Cassia) e artigo 180, caput, todos do Código Penal, em concurso material (art. 69 do CP); b) a aplicação da agravante prevista no artigo 61, inciso I, do Código Penal, aos réus Lucas Soares de Sousa (SEEU n. 700335744.2024.8.09.0051) e Deivid Navega da Paixão (SEEU n. 700011542.2023.8.09.0074), face à reincidência; c) reconhecimento da atenuante da confissão, prevista no artigo 65, inciso III, alínea "d", aos denunciados Lucas Soares de Sousa e Guilherme Carvalho Soares; d) a fixação de reparação pelos danos causados às vítimas pelas infrações, conforme pleiteado na exordial acusatória (evento 235). Em idêntica oportunidade processual, a defesa de Guilherme Carvalho Soares requereu a absolvição pelo delito de receptação. Subsidiariamente, aplicação da pena no mínimo legal, aplicação das atenuantes da confissão e menor de 21 anos. Ainda, aplicação de concurso formal entre os delitos de roubo, extorsão e receptação; substituição das penas privativas de liberdade por restritiva de direitos; regime inicial mais benéfico; direito de recorrer em liberdade (evento 241). A defesa de Andrey Alves do Prado, por sua vez, requereu a absolvição nos termos do art. 386, III e VII, CPP, argumentando inexistência de provas da participação deste réu; subsidiariamente, o reconhecimento da atenuante do art. 65, I, CP, aplicação da pena no mínimo legal; regime inicial aberto, considerando o estado de saúde do réu (evento 242). Por fim, a defesa de Lucas Soares de Sousa e Deivid Navega da Paixão pugnou pela absolvição em razão da inexistência de provas suficientes para a condenação, com base no art. 386, III e VII, CPP. Subsidiariamente, reconhecimento da confissão espontânea de Lucas, aplicação proporcional da pena, gratuidade da justiça, arbitramento dos honorários advocatícios ao defensor nomeado. Certidões de antecedentes criminais atualizadas dos réus acostadas no evento 250. Brevemente relatados. Passo a fundamentar e decidir. Não se vislumbra violação à matéria processual ou qualquer outra nulidade que possa macular de vícios a relação jurídica apresentada. Sendo assim, respeitados os direitos constitucionais da ampla defesa e do contraditório, bem como as demais garantias das partes, passo à apreciação do mérito. I. Do crime do artigo 157 do Código Penal: Dispõe o referido artigo: "Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.” Trata-se de crime de elevado potencial ofensivo, complexo (em sentido estrito), pluriofensivo, que se consuma com o apoderamento da coisa mediante violência ou grave ameaça, dispensando posse mansa e pacífica (Teoria da Amotio), conforme Enunciado Sumular 582 do STJ: “Súmula 582 do STJ: Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.” No caso dos autos, a materialidade do delito está devidamente comprovada pelo Registros de Atendimento Integrado de número 38639671 (fls. 370/391), n. 38637943 (fls. 406/421), n. 38641823 (fls. 422/428) e n. 38634187 (fls. 430/452), Termos de Exibição e Apreensão de fls. 481/ 482, fls. 484/485, fls. 490/491, fls. 496/497, bem como por todos os depoimentos colhidos no feito, tanto na fase judicial como na administrativa. No que diz respeito a autoria, é inconteste e recai sobre todos os acusados. O corréu Andrey, em seu interrogatório judicial, negou a prática dos delitos: “JUIZ (leitura da denúncia e qualificação) (O senhor quer responder as perguntas?)'Gostaria de responder. ' (O senhor participou desse crime?) 'Não, senhor. Eu fui pago para levá-los até o local. Da madrugada do dia... da madrugada do dia três pro dia quatro, eu havia passado a noite com a minha mulher, mas não havia dormido direito, pois eu tinha trabalhado muito no dia anterior, no dia três. E aí, eu resolvi as coisas que eu tinha com ela, as pendências de manhã, levei ela ao pilates dela, depois deixei ela na casa da personal dela, e depois eu ingressei pra minha residência. Eu ia descansar, eu ia dormir, não ia fazer mais nada pelo dia, só teria que buscar lá após... o horário de trabalho dela, mas isso era umas seis da tarde, então eu ia descansar. Chegando em casa, me foi feita a proposta de levá-los até essa residência em Senador Canedo, que eles tinham coisas a serem resolvidas lá. Me perguntaram se eu não podia leva-los, já que eu estava com o meu veículo, que na época eu fazia corridas ainda. Eu falei que levava eles, eles me ofereceram o valor de cinquenta reais para levá-los até a residência.' (Quem que ofereceu, pessoal, inicialmente, André?) 'Os três chegaram no consenso. Eu perguntei, quem me perguntou se eu podia levá-los foi o Deivid. Cheguei na residência...' (Que horas era mais ou menos isso?) 'Isso era no início das onze horas, mais ou menos.' (O senhor já os conhecia?) 'Eu conhecia, porque eu estava morando na mesma residência que eles. Eu estava trabalhando como auxiliar de rotomoldagem na época, e a empresa ficava atrás do CEASA, que era próximo ao Guanabara. Então, acabei que eu morei um pouco com os mesmos.' (O senhor morava com quem deles aqui? Com os três?)'Eu morava com o dono da residência, que era o Pedro Lobo. Mas os três também moravam lá.' (E aí eles chegaram e ofereceram para o senhor um dinheiro para o senhor levá-los?) 'Até a residência do Senador Canedo.' (E aí?) 'Aí eu levei eles até a residência, eu perguntei onde era a casa, tanto que no vídeo mostra o carro, ele dá uma volta, e eu parei na rua atrás. E aí eles falaram assim, não, a gente vai lá resolver o que a gente tem que resolver, e é isso. E aí desceu os três do carro, desceu primeiro o Lucas, depois desceu o Guilherme, e por fim desceu o David.' (Isso era mais ou menos umas onze e meia da noite? Que horas era mais ou menos isso?) 'Era perto de meio-dia, meritíssimo.' (Ah, perto de meio-dia.)'Próximo a meio-dia.' (O senhor não achou nada estranho de deixar o pessoal lá, pedindo para o senhor esperar? O senhor não achou essa situação um pouco... Estranha, não?) 'Não achei estranho porque já havia ocorrido outras situações parecidas, mas feitas sempre de Uber, por eles, não por mim.' (E aí, quando eles voltaram, como é que eles voltaram? Como é que foi a situação?) 'Olha, doutor, eles voltaram normal. meritíssimo, no caso.' (Eles não estavam com nada, nada na mão?)'Não estavam preocupados, não estavam com o simulacro à amostra, eles estavam apenas com a mala. E aí pediram pra deixá-los em outro local e eu os deixei perto da Negrão de Lima. E após isso, eu ingressei novamente pra residência. Foi quando a polícia começou a me contactar. E aí eles me ligaram, conversaram comigo pelo telefone da minha mulher, depois pelo número deles, normal. E aí eu passei minha localização pra eles e eles foram lá e me fizeram a prisão.' (Tá. Então, o que o senhor tá dizendo é que o que o senhor fez aqui foi apenas a corrida, o senhor levou e levou o pessoal embora, mas o senhor não sabia o que esse pessoal ia fazer, o senhor não tinha noção disso.) 'Não, senhor. Foi me dito apenas que era uma corrida e foi me dito o valor. ' (Esse pessoal que nós ouvimos aqui, Andrey, as vítimas, Cássia, Micaela, Sara, Cristina e Edmilson, e os policiais militares, Caio Vinícius, Leonardo Miranda, Graziel, Jorge, Washington, Kesley, Miron de Souza, o senhor já os conhecia?) 'Não, senhor.' (Essa adolescente, a Ellen Vanessa, o senhor já conhecia?) 'Também não.' (Não? Mais uma coisa que o senhor quer dizer na defesa do senhor?)'Não, senhor. 'MP (O senhor falou que recebeu cinquenta reais. De quem mesmo?) 'Em teoria era pra ser recebido. Eu não recebi nenhum pagamento por isso.' (Você ia receber cinquenta reais de quem?)'Olha, quem fez a proposta pra eu poder ir lá foi o Deivid que conversou comigo. Mas eu não sabia quem ia me passar esse dinheiro.' (E de onde mesmo, até onde que o senhor ia levá-los?) 'Da rua RF-II, lá do Guanabara, até essa residência no Canedo.' (E qual que era a residência no Canedo? O senhor lembra onde que era? Essa residência aqui do local do assalto, né? É isso? Na rua Ipê? No residencial Flor do Ipê?) 'Sim, era até essa residência, só que não falaram qual residência era.' (E o senhor deixou eles aonde mesmo? Próximo à residência?) 'Eu deixei eles na rua de baixo.' (Tá. O senhor falou que, às vezes, fazia corrida como Uber pra eles?)'Pra eles, não. Fazia em geral.' (Pra outras pessoas, né?)'Sim.' (Bom, porque até coloquei aqui um Uber nessa distância. Dá vinte e três reais. E eles ofereceram cinquenta reais pro senhor. Só pro senhor levar lá. O senhor tava aonde? O senhor saiu de onde para buscá-los no Guanabara?) 'Eu estava residindo no Guanabara, então eu estava indo para a minha casa.' (E fica aonde a casa do senhor? Exatamente, no Guanabara.) 'Não no Guanabara, na Felicidade. Rua RF-II, número seis. ' (Tinha quanto tempo que o senhor estava residindo lá?) 'Cerca de dois meses.' (E o que os três estavam fazendo lá mesmo para terem... Chamado senhor? Eles sabiam que o senhor estava morando lá?) 'Sabiam. Eles também moravam lá. ' (Eles visitavam a casa do senhor? Não, eles também moravam lá.' (Moravam lá? O senhor sabe em qual rua que eles moravam lá no Guanabara?) 'Na mesma rua.' (Na mesma rua do senhor? Eles moram na mesma rua?)'Moravam. Na época moravam. ' (É porque consta outro endereço aqui deles... O senhor é o Deivid, né? Não, o senhor é o Andrei, desculpa. O senhor é o Andrei, tá. Consta que um mora aqui no Jardim Guanabara, o Guilherme, na RF-II, outro na Rua Curitiba e outro na RF-II também, tá? Então, e aí eles ligaram para o senhor. O senhor não sabe por que eles não pediram Uber, que seria menos da metade do preço.) 'Falaram comigo pessoalmente.' DEFESA DO ANDREY (André, você chegou a receber esse valor? Combinado?) 'Não recebi o valor.' (E esse moletom que foi encontrado no veículo, eles alegam que foram encontrados dois moletons no veículo.) 'Não, doutora, os moletons foram encontrados dentro da residência.” (Oitiva judicial de Andrey Alves do Prado, mídia acostada no evento 222). Por seu turno, o corréu Lucas, na mesma oportunidade processual, optou por apenas responder as questões da defesa e confessou a prática do roubo, embora tentando eximir a participação de Deivid dos fatos. Veja-se: “DEFESA DO DEIVID (Lucas, o senhor conhece o David?) Conheço sim.' (Você saberia informar se ele tem participação nesse crime?) 'Não, na hora ele não estava lá junto com a gente não.' (Quando foi que o David entrou nessa incursão criminosa de vocês?) 'Aconteceu que depois que a gente cometeu o assalto lá, nós fomos na distribuidora dele, que ele tem uma distribuidora, ele e o Rocha, o sócio dele. Aí nós estávamos tomando uma lá junto com ele lá, aí nós perguntamos dele um paradeiro de umas meninas. Ele tinha um contato lá para chamar. Aí ele chamou as meninas e nós fomos para o motel. Aí nós chegamos lá, foi na hora que a polícia enquadrou nós lá e não ia levar ele até no caso, só levou ele porque ele estava foragido de outro mandado de prisão.' DEFESA DO LUCAS (O senhor já começou a responder, então é verdadeiro esse fato aqui, o senhor realmente participou desse crime.) 'Não, participei, sim, participei. Estava lá na hora, só que eu estava fora de mim, porque eu estava sob o uso de drogas. ' (Aqui fala, Lucas, Deivid, Guilherme e Andrey. Então estava o senhor e quem?) 'Que eu me lembro, estava eu e o Guilherme, que nós entramos na casa, né? Os outros meninos, eu não me lembro. Eu estava muito sob o uso de drogas.' (Então é verdadeiro o fato, você realmente fez isso, cometeu esse crime aqui.) 'Sim, sim." (Oitiva judicial de Lucas Soares de Sousa, mídia acostada no evento 222). Ao ser interrogado, o supramencionado Deivid, igualmente optou por responder apenas às perguntas da defesa, momento em que negou os crimes. Transcreve-se: “DEFESA DO DEIVID (Quero só que você esclareça aqui como que você chegou nessa incursão. O que você estava fazendo com os meninos? O que aconteceu no dia? Se você puder esclarecer de forma livre.) 'Deixa eu te falar, tem uma distribuidora que ela se encontra no bairro de Santa Genoveva, em Goiânia.' (Juiz interrompe pra pedir pra chegar mais perto do microfone) 'Começando novamente. Eu tenho uma distribuidora que ela se encontra no bairro Santa Genoveva, em Goiânia. Eu e um sócio meu que se põe por nome de Rocha. E esses rapazes, o Lucas e o Guilherme, eles iam nessa distribuidora todos os fins de semana, com frequência, pra beber, certo? Aí eu tava na distribuidora, nesse pleno dia do fato, tava certo lá com o meu... que é o Rocha, né? Que é o meu... sócio... aí eles chegaram... aí começaram a beber e tal... como eles já iam com frequência... já tinham uma certa intimidade... E eles perguntaram se eu não tinha o canal de alguma mulher, que eles queriam beber e tal, e eu falei que sim. E eles me chamaram pra nós irmos para um motel, que fica destinado na BR-153, Motel Emoções, que como eu tinha as meninas, que eu praticamente saía com elas todo fim de semana, porque eu sou solteiro. Aí eles perguntaram se não tinha como nós ir, que eles iam ajudar a pagar e tal. Eu falei que tinha, e nós fomos. Aí quando nós chegamos na porta do motel, nós fomos abordados pela polícia da rotam. Que abordamos nós e perguntando se nós éramos assaltantes e tal, alguma coisa. Eu falei pra eles, eu falei, eu não assaltei ninguém. Não sou um assaltante e tal. Até porque eu tava no meu serviço. Quando eu desloquei da distribuidora, eu deixei o meu sócio na distribuidora. E quando eles abordaram nós, aí o policial ainda... deixou afirmado, falou, eu só vou levar você porque você tem um mandado de prisão já em aberto, porque você não tem nada a ver com esse assalto e tal. E realmente, eles só me trouxeram por causa que eu tinha um mandato de prisão em aberto." (Oitiva judicial de Deivid Navega da Paixão, mídia acostada no evento 222). Além disto, o corréu Guilherme, do mesmo modo respondendo apenas os questionamentos da defesa, confessou a prática dos crimes, porém tentando isentar Deivid das condutas. Leia-se: “DEFESA DO DEIVID (Se ele pudesse esclarecer a participação do David nesse processo.)'É, assim, do David ele não estava. Na verdade, quem estava com nós era outra pessoa. Só que aí o David, nós já conhecíamos ele, porque nós frequentávamos na distribuidora dele, que ele é sócio. Aí nós frequentávamos lá com bastante frequência. Aí depois do roubo, nós passamos lá e chamamos ele. Perguntamos se ele tinha o contato de algumas mulheres para ir com nós. Aí ele falou que tinha, aí ele foi junto com nós. Mas fora isso, ele não estava.' DEFESA DO GUILHERME (Guilherme, deixa eu só te fazer a primeira pergunta aqui. Quantos anos você tem, Guilherme?)'Eu tenho dezenove.' (Dezenove anos, não é?) 'Isso, fiz dezenove agora, em janeiro.' (Você respondeu para o doutor Carlos Eduardo, que é o juiz, que você não tem processo, não é? Você não tem, você não responde a processo, fora esse) 'É, não.' (Deixa eu te fazer uma outra pergunta aqui. Você, no dia desse fato aqui, você estava lá?) 'Sim, eu estava.' (Então, você está confessando que estava lá?) 'Sim, sim.' Pensando que está na denúncia aí, né?) 'Isso.' (Deixa eu te fazer outra pergunta aqui. Você é usuário de algum tipo de drogas entorpecentes, seja lá o que for?) 'Eu sou usuário de cocaína e maconha.' (Tá certo. Neste dia, neste dia, o senhor tinha usado, o senhor mais alguém...) 'Sim, eu não tinha dormido. Nóis tinha passado a noite usando cocaína e quando deu de dia, que nois foi no roubo, que aí eu já tinha usado muito, né? Tanto que eu estava muito além do normal.' (Entendi. O senhor lembra de alguma coisa? Em que pese o senhor tem confessado isso daqui? O senhor lembra de alguma coisa, assim, de ter entrado na casa, de estar lá dentro, se viu alguma coisa, se pegou alguma coisa de alguém? O senhor lembra de alguma...) 'No dia eu não me lembro. No dia eu tinha usado muita droga, aí não me lembro de nada do acontecido". (Oitiva judicial de Guilherme Carvalho Soares, mídia acostada no evento 222). Pois bem. Conforme se depreende dos interrogatórios judiciais, Guilherme e Lucas confessaram a prática delituosa. Passo outro, os corréus Andrey e Deivid negaram as respectivas participações nos delitos. Todavia, o órgão acusatório acostou ao acervo probatório imagens de câmeras de videomonitoramento da residência das vítimas, tendo a equipe policial identificado o veículo que foi utilizado para a prática do delito – Hyundai/HB20, cor cinza, placa RBO-9B23. Veículo este conduzido por Andrey, que foi abordado pela equipe policial na cidade de Goiânia logo após a ocorrência, momento em que foram com ele encontrados 2 (dois) “blusões” utilizados pelos comparsas nas práticas delitivas, conforme documentação comprobatória constante no Termo de Exibição e Apreensão de fls. 496 destes autos. Somado a isso, em seu interrogatório judicial, o corréu Andrey informou que “morava junto” com os demais acusados e apenas os teria conduzido até a residência das vítimas, pois receberia a quantia de R$ 50,00 (cinquenta reais) destes. Declaração esta infactível, como bem pontuado pela representante ministerial na audiência de instrução e julgamento, vez que o valor cobrado por aplicativos para realizar o percurso em discussão seria significativamente inferior ao informado pelo réu que receberia, o que reforça, de fato, o conhecimento dele sobre a prática criminosa. De igual modo, não resta dúvidas quanto à prática e o envolvimento do acusado Deivid nos delitos em análise. Novamente, neste ponto, foram acostadas aos autos nítidas imagens deste corréu em frente à residência das vítimas, constatando que o portão da casa estava aberto. Nas mesmas imagens trazidas aos autos (vídeo de 04/11/2024, às 11h42min32seg) observa-se 3 (três) pessoas em frente ao portão da casa: um já entrando (perna e tênis no portão), outro de “blusão”, o mesmo que foi encontrado no carro de Andrey, e o terceiro – Deivid – com as mãos no portão, abrindo o local – mesma camisa do momento da prisão em flagrante (cf. alegações finais do MP, evento 235, fls. 8 e 9). Desse modo, embora tenha relatado em juízo que estava trabalhando em sua distribuidora no momento do crime, as provas dos autos demonstram claramente o envolvimento deste réu na prática delituosa. Lado outro, as vítimas narraram, coerente e harmoniosamente, a verdadeira dinâmica dos fatos. A senhora Cássia do Carmo Santos Souza, na presença da autoridade judiciária, declarou: “MP (Dona Cássia, sobre o roubo que teria sido efetuado na residência da senhora, a Sara, Micaele são o quê da senhora?) ' Sara é minha irmã e Micaela é minha enteada.' (Conta aqui que no dia quatro de novembro do ano passado, Lucas, Deivid, Guilherme e Andrei teriam praticado esse roubo com grave ameaça exercida com um simulacro de arma de fogo, onde teriam pegado de vocês aqui o telefone celular da senhora, o telefone celular, dois telefones da Sara... e um outro telefone da Micaele, além de dois cartões de crédito em nome de Sara e Ednilson. Ednilson é o quê da senhora?) 'Ednilson é meu esposo.' (Esposo da senhora. E consta também que, em seguida, o Lucas, o David, o Guilherme e o Andrey também teriam constrangido a senhora, mediante grave ameaça, a realizar uma transferência bancária na modalidade Pix de 1.200,00 reais. para uma conta que eles indicaram à senhora. A senhora conta para a gente, por favor, o que aconteceu nesse dia, como foi que eles entraram na residência da senhora, o que aconteceu, por favor.) 'Eu estava lá na minha casa, eu, a Micaela, a Sara e meu sobrinho, João Bernardo. João Bernardo estava na sala com o celular da minha irmã, E eles, simplesmente, eu tava eu e meu netinho lá, eu tava com meu celular e ele tava com o celular da minha irmã. E aí a gente tava lá de boa na sala e aí os dois entraram do nada. Meu portão tava aberto e eles foram e entrou e começou. Cada um tinha uma arma de fogo e eles começaram a ameaçar a gente, falou pra gente passar o celular e aí eu eu pedi pra minha irmã pegar meu netinho, né, que tava lá na sala, e aí ela pegou ele no colo, e aí eles ficaram o tempo todo ameaçando a gente, falando pra gente passar o celular, a gente passou o celular pra ele, minha irmã tinha dois celulares, eles pegaram os dois celulares, minha enteada tinha um celular, e ele pegou o meu celular, e aí ele pegou e falou pra mim fazer uma transferência de Pix. Aí eu Fui, fiz a transferência de PIX, 1.200,00 reais. E aí depois que eu passei o PIX, eles tomaram o meu celular e aí eles falaram pra gente entrar no banheiro. A gente entrou e aí a gente ficou lá dentro do banheiro enquanto eles entraram dentro do meu quarto, bagunçou, revirou o meu quarto inteiro, foi no quarto da minha enteada, Micaele, revirou, pegou o notebook dela novinho, que ela tinha pagado poucas parcelas, pegou o notebook dela e pegou algumas joias do meu esposo e pegou e foi embora.' (Tá, deixa eu perguntar pra senhora. A senhora viu em que automóvel que eles chegaram?) ' Não.' (Quantas pessoas entraram na residência da senhora?) 'Duas.' (Duas. A senhora reconheceu essas pessoas depois? Consta aqui que teria sido o Lucas e o Guilherme, as pessoas que, usando moletom, cobrindo o rosto, desceram do veículo com esses simulacros aqui, que foram encontrados depois de simulacros. A senhora chegou a reconhecê-los pela tatuagem?) 'Não.' (A senhora lembra de um deles ter uma tatuagem escrito Easy no rosto e outro um cifrão no pescoço?) 'Não.' (Não? Eles chegaram a falar para a senhora que estavam em busca de armas de propriedade do seu esposo?) 'Sim.' (O que eles falaram a respeito disso?) 'Eles falaram assim, me perguntou cadê a arma. E eu falei que eu não sabia onde que estava essa arma. E realmente eu não sabia. Aí eles falavam, não, me mostra a arma, me mostra a arma. Eu falei, não, não sei. Eu não sei onde é que está a arma. E aí eles falaram, não, a gente não veio aqui à toa, não sei o quê. Aquelas conversas. Eu falei, moço, eu não sei onde é que está essa arma. E aí foi a hora que a gente entrou no banheiro e eles reviraram o meu quarto. Aí eu não sei se eles estavam caçando a arma ou não. Eu sei que eles não [inaudível] nada.' (E levaram da senhora o telefone, dois telefones da Sara e o notebook da Micaele e o cartão de crédito, que era da senhora, além de algumas jovens) 'O celular da Micaele. '(Os dois fizeram a senhora fazer essa transferência ou foi um deles?) 'Os dois.' (Sempre com arma, ameaçando a senhora? Que tipo de ameaça foi feita, dona Cássia?) ' Xingando a gente de desgraça, desgraça, passa o telefone, o pix, eu falei, não, não vou fazer pix nenhum, não. E ele falou, passa logo, você está achando que nós somos um cara de otário? E apontano a arma para a gente as coisas.' (Chegou a agredir fisicamente a senhora ou alguma outra pessoa?) 'Não. ' (Não? Ameaçou a agredir fisicamente?) ' Não. Não, eu só ficava falando, apontando a arma. Quando eu falei com eles que eu não ia passar o pix, eles falavam assim, está de graça com a minha cara? E ia apontando, desgraça, passa logo, essas coisas.' (Em qual momento eles foram embora? Depois que a senhora fez essa transferência?) 'Eles foram embora quando a gente entrou dentro do banheiro. Eu entrei dentro do banheiro com as meninas e com o meu netinho, tranquei a porta e eles entraram dentro do meu quarto, revirou, pegou as jóias do meu esposo, entrou dentro do quarto da Micaele, pegou o notebook dela e foi embora.' (A senhora viu como que eles foram? Viu se tinha mais pessoas na porta esperando? Em qual automóvel que eles empreenderam fuga?) 'Não. Eu tava no banheiro.' (Quando eles saíram, a senhora acionou a polícia?) 'Imediatamente. ' (Quanto tempo depois a polícia retornou para a senhora?) 'Pouco tempo, assim, dentro de cinco minutos.' (Já tinha encontrado eles?) 'Não, assim que foi acionado, aí eles foram lá, fizeram a pergunta e tudo, e aí depois, mais tarde, eles encontraram eles' (A senhora chegou a vê-los, tentar fazer algum reconhecimento, fosse por roupa, alguma característica, algo assim, lá na delegacia?) 'Não.' (Recuperou algum celular ou notebook, algum objeto que tenha sido roubado?) 'Recuperou só o notebook, só que ele estava completamente destruído e algumas joias do meu esposo.' (Essas joias eram de ouro? Tinham valor? Essas joias tinham valor de mercado? Eram joias de ouro?) 'É, não, é de prata.' DEFESA DO LUCAS SOARES DE SOUSA (A doutora até perguntou pra senhora, a senhora reconheceu algum deles, dos quatro?) ‘Não.’ (Nenhum?) ‘Não.’ (Recuperou da senhora, a senhora falou, o notebook, que apesar que estava estragado, e somente o outro joio, não é isso?) ‘Isso.’ (Os celulares, nenhum?) ‘Nenhum.’ (E o que mais que a senhora teve perda? No valor do Pix?) ‘ Só o Pix, as joias, os celulares de Sara, os celulares da Micaele e o notebook dela.’ (A senhora daria para... Lembra-se mais ou menos a estatura de algum que estava armado ou estava todo desarmado?) ‘Um era bem alto e magro.’ (Certo.) ‘Bem alto e magro e tinha umas tatuagens no rosto. O outro era mais baixinho e mais fortinho.’ (Certo, que é que o que tava armado?) ‘Todos os dois estavam armados.’ (Todos os dois. E o cheio de tatuagem, a senhora viu se ele estava armado?) ‘Vi. Todos os dois estavam armados.‘ (O altão que a senhora está falando, né?) ‘Estava armado também.’ DEFESA DO DEIVID (Cássia, você se recorda a cor da roupa dos rapazes que entraram na sua casa?) ‘Um estava de moletom preto e o outro estava de moletom tipo do exército azul, azul com preto.” (Oitiva judicial de Cássia do Carmo Santos Sousa, mídia acostada no evento 189). Ainda, de forma semelhante, trouxe aos autos a vítima Sara Cristina Santos de Souza em sua narrativa judicial: “MP (Sara, sobre o roubo que houve ali na sua residência, rua Ipê 10, no Residencial Flor do Ipê, no dia quatro de novembro de dois mil e vinte e quatro, teriam entrado dois homens na sua residência, atrás, inclusive, de arma. O Edenilson é seu pai?) ‘Ele é meu cunhado.’ (É cunhado da senhora, Edmilson Alves Brito? Que estariam atrás de armas do Edmilson e teriam subtraído dois smartphones da senhora, um notebook também da senhora, né?) ‘Não, é da Micaele.’ (Da Micaele o notebook, desculpa. Alguns cartões, algumas joias aqui, segundo a dona Cássia. O que aconteceu? Por favor, descreve pra gente. Como que eles entraram? Como que eles chegaram? Estavam armados? Agrediram vocês? Ameaçaram? Como que foi?) ‘Na hora que eles chegaram lá, eu não tava lá na sala, não. Eu tava na cozinha fazendo almoço. Aí, a amiga, ela falou assim, sabe? Minha tia tá te chamando. Aí, eu fui e vi, assim, eu vi dois meninos. Só que eu voltei pra trás de novo. Aí, quando eu voltei, eu falei, não. Aí, eu vi, eles estavam falando pra ela passar o dinheiro, não sei o quê. Aí eu fiquei nervosa que meu filho tava lá, né? Aí eu vi que ele tinha pegado meu celular e eu falei, não, não pega meu celular não, mãe, meu filho tem consulta, porque meu filho tem paralisia, né? Por favor, não leva meu celular não. Aí ele começou a ameaçar a gente lá, falando pra gente entrar no banheiro. Aí ele falou pra minha irmã assim, ó, ela falou assim, não tem dinheiro não. Aí ele falou assim, e se tiver dinheiro aqui, o que eu faço com você? Ele colocou a arma na cabeça dela assim, ó. Aí eu falei, não, você não vai fazer nada, não. Aí ele entrou no banco dela, ela fez a transferência, aí ele ficou pedindo pra gente entrar no banheiro, aí perguntou, cadê a arma? Aí nós não sabíamos, né? Eu falei, não, se ele quiser esperar o dono chegar aí e perguntar pra ele, que a gente não sabe. Aí ele foi, ficou xingando lá, perguntando dessa arma, aí foi lá na cozinha, pegou meu outro celular, ele roubou dois celulares meus, né? Aí depois ele pediu pra gente entrar no banheiro. A gente entrou no banheiro. Ele foi e revirou os quartos lá. Aí eles foram embora.’ (Tá. Eram dois que entraram na casa? ’Dois’ (Os dois estavam com arma? ‘Sim.’ (A senhora reparou alguma característica física deles? Como tatuagem, algo assim?) ‘É que um ficou na porta e o outro tava dentro, né? O que tava dentro... Ele tinha um tanto de tatuagem no olho, assim, ó, no rosto. Porque ele tava de balaclava, né? Aí ele tinha tatuagem no rosto. Aí o que tava na porta, ele era bem branquinho, assim. Mas ele era menor, mais baixo. Só que ele tava com a balaclava até aqui, ó. Mostrava só o olho. Então, tinha como ver outra coisa.’ (Esse da tatuagem, a senhora não lembra se tava escrito alguma coisa? Estava escrito Easy no rosto?) ‘Eu lembro que tinha desenho. Não reparei esse, não.’ (Próximo ao olho.) ‘Aham.’ (Tá. O outro, a senhora chegou a reparar se tinha uma tatuagem de cifrão no pescoço?) ‘Não, porque estava com balaclava até no pescoço, assim, não tinha como ver. Tava bem, mas era o olho mesmo.’ (Da senhora, então, foram subtraídos dois celulares?) ‘Dois celulares.’ (Tá. O tempo todo eles estavam com arma, ameaçando.) ‘Sim. Apontava a arma, falando que ia matar a gente.’ (Tá. Agrediram fisicamente a senhora ou alguma outra pessoa na residência?) ‘Não, ninguém.’ (Tá. A senhora viu eles constrangendo, inclusive com arma, a Cássia fazer essa transferência bancária?) ‘Sim.’ (Sim? Ela chegou a fazer depois que eles foram embora?) ‘Ela fez na hora lá que eles pediram para fazer. ’ (Tá. Quando o seu cunhado chegou, o Edenilson, ele falou algo? Ele sabia se essas pessoas estavam atrás de pertences dele? Alguma arma, algo assim?) ‘Não. Ele não sabia, porque parece que eles nem moravam mais perto, né? Parece que eles moravam em Aparecida, então a gente nunca...’ (Quando eles foram embora, você chamou a polícia?) ‘Sim.’ (Quanto tempo depois a polícia informou que havia encontrado eles?) ‘Ah, nossa, foi bem rápido. Nem sei.’ (Recuperou seu telefone?) ‘Recuperei nada.’ (Não? Chegaram a reconhecê-los, seja pelas tatuagens que estavam à mostra, pela roupa? Chegaram a ir até a delegacia, ver essas pessoas que foram presas?) ‘Não, a gente só foi pra ver se tinham recuperado os bens, mas a gente não chegou a reconhecêlos, não.’ DEFESA DO LUCAS SOARES (Dona Sara, nesse dia aí, a senhora que era dona do notebook?) ‘Não, era a Micaele.’ (Esse computador foi recuperado?) ‘Foi recuperado, mas ele estava todo quebrado. Não ligava.’ (O computador foi recuperado?) ‘Não.’ (Não? A senhora falou aí, a senhora lembrou que estava todo cheio de...) ‘Sim, o que tava dentro. Ele tinha uma tatuagem no olho, assim, ó. Tipo perto do olho, assim. É tipo desenho.’ (Pela imagem a senhora tá reconhecendo algum deles?) ‘Não tem nem imagem aqui, não.’ DEFESA DO DEIVID (Sara, você se recorda a cor do traje... Os rapazes que invadiram a residência?) ‘O que tava na porta tava todo de preto e o de dentro tava com uma blusa de... É tipo do exército, assim, meio aqui azul. E com a balaclava. Não era a balaclava, era tipo uma blusa que tava na cabeça.’ (Entrou mais alguém na residência?) ‘Não, mas pelas câmeras a gente viu que tinha um na porta. Empurrou esse pra dentro. Só pelas câmeras mesmo, porque só entrou dois.” (Oitiva judicial de Sara Cristina Valadares de Brito, mídia acostada no evento 189). Adicionalmente, esclareceu em juízo a vítima Micaely: “MP (Sobre o roubo à residência, a senhora mora lá nessa residência também) ‘Morava, agora eu não moro mais não’ (A senhora é o quê? Da Cássia, do Ednilson, da Sara?) ‘Eu sou filha do Dani, do Ednilson. Aí a Cassia é minha madrasta e a Sarah é minha meia-irmã, porque ela foi criada como filha do meu pai.’ (Tá, vamos lá. Sobre o dia em que entraram os dois homens lá na casa de vocês e outros dois estariam na porta, né? Dando fuga, levando eles até lá. Como que foi que aconteceu isso? Você teve um notebook roubado, correto?) ‘Sim.’ (Como é que foi? Você estava lá na casa? Como que eles chegaram? Chegaram, a senhora viu o carro que eles chegaram? Chegaram em dois, em três? Só um? Como é que foi, por favor?) ‘É, eu tava no banheiro, né? Arrumando pra ir trabalhar. E a minha madrasta tava na sala. Com o bebê da Sarah, né? Aí... Eu ouvi uma movimentação estranha, né? Ela falando... Quem é você? Não sei o quê e tal. Como o banheiro é bem assim, do lado da sala. Aí eu já fui lá ver o que que era. Só que tipo assim... Eu não sei, não sei se eu não assimilei direito. Fui, voltei para trás e continuei passando, porque eu estava passando pó na cara. Aí ela foi e falou, Mica, vem cá, chama a Sara. Aí que eu voltei, que eu vi que eles estavam armados, né? Na sala. Aí eu fui na cozinha, chamei a Sara, e aí nós fomos para a sala e eles estavam lá, abordando ela, falando... que queria o dinheiro e tal, pra ela fazer pix, pedindo os celulares, né, e eles estavam bem assim, parece nervosos, porque eles nem pegaram o meu celular, só que no choque eu nem escondi também, eu deixei no banheiro e lá ficou, foi o último que eles pegaram, que eles demoraram ver, e sobre o carro, eu não vi o carro, porque eles deixaram na rua debaixo, né, depois eu vi pelas câmeras que foi mostrado pra gente, mas Não, não vi.’ (A senhora chegou a ser ameaçada também diretamente por eles com essas armas?) ‘Sim, eles coagiam bastante a gente. Só que eles parecem que estavam meio ansiosos também, sabe? Meio nervosos e tal. Ele chegou até a pedir desculpa, né? Que ele começou a xingar. E aí a minha irmã falou com ele, para de xingar, tem uma criança aqui. Ele, desculpa, moça, e não sei o quê. Mas eles... Eles estavam bem, sabe, bem alterados, porque a minha madrasta não queria pagar o dinheiro, sabe? Aí eles começaram a ficar um pouco nervosos.’ (Mas não chegaram a agredir fisicamente a senhora e nenhuma outra pessoa. Só com essas armas. Eles chegaram a falar sobre armas do seu pai, que eles estavam procurando?) ‘Sim, aham.’ (Falaram? Chegaram a encontrar essas armas?) ‘Não.’ (Seu pai não estava na residência, né?) ‘Eles perguntaram onde estava, mas a gente também não sabia onde ficava, né? Eles procuraram, mas não achou não.’ (Tá bom. Quando vocês chamaram a polícia, a polícia demorou... Não demorou muito para encontrá-los, correto?) ‘Não, foi bem rápido, graças a Deus.’ (Tá. O seu computador foi recuperado?) ‘Sim, mas todo quebrado, né? Tá... Não dá pra ter uso nenhum, porque eles tentaram quebrar e tirar as peças, né? Não deu tempo e só quebrou mesmo.’ (E você e as outras pessoas chegaram a ir à delegacia tentar fazer algum reconhecimento deles pela tatuagem, pelas roupas, pelo que desse ou não?) ‘Não. Não que eu me lembre, não.’ DEFESA - SEM PERGUNTAS” (Oitiva judicial de Micaely Cristine Valadares de Brito, mídia acostada no evento 189). Por sua vez, a vítima Ednilson declarou em juízo: (O senhor é morador da casa lá que foi assaltada, correto? A esposa do senhor, sua filha, sua enteada. O senhor não estava no local na hora, né?) ‘Tava não, eu cheguei depois.’ (Como é que foi quando o senhor chegou? O que o senhor soube? O senhor soube por elas ou por outras pessoas que eles, na verdade, estavam em busca de armas do senhor? O senhor tem registro de CAC, pelo que consta aqui?) ‘Tenho sim. Na verdade, tentaram até me ligar, mas aí, quando eu cheguei, já tinha acontecido, já estavam lá os policiais, Entendeu?’ (Tá, e o que o senhor soube? O que elas falaram para o senhor?) ‘Tipo, eles chegaram lá, eu imagino, devido ser um comércio, lógico que eles perguntaram por arma, e como minhas filhas sabem que eu tenho minha arma, eles deduziram, mas eu acho que não, na verdade eles... Foram lá para roubar e como entraram...’ (Mas vamos falar aqui só do que o senhor sabe, seu Diniz. O senhor não pode deduzir nada aqui. Então, o senhor não conhece essas pessoas? Não sabe se, de fato, estava atrás da arma do senhor?) ‘Não, não. Não tem conhecimento nenhum. Inclusive, até conversei com um dos policiais. Parece que disse que eles eram de Aparecida.’ DEFESA SEM PERGUNTAS.” (Oitiva judicial de Alves de Brito, mídia acostada no evento 189). Ressalte-se, nesse contexto, que as palavras das vítimas representam viga mestra da estrutura probatória, e suas acusações firmes e seguras, com apoio em outros elementos de convicção, autorizam o édito condenatório. A propósito eis a ementa: “EMENTA: EXTORSÃO E ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE. AFASTADA. ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO. INCABÍVEL. ACERVO PROBATÓRIO SUFICIENTE. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAIS FAVORÁVEIS E PENA INFERIOR A 8 ANOS. ALTERAÇÃO DE REGIME. 1) Não há cerceamento de defesa, pela ausência de oitiva de testemunha defensiva, intimada e faltante, mormente, quando infrutífera a condução coercitiva. Ausente evidência do prejuízo, inviável o reconhecimento da nulidade. 2) A manutenção da sentença condenatória é medida imperativa diante da comprovação da materialidade e a autoria pelo conjunto probatório, mormente pelo depoimento da vítima. 3) Comprovadas as elementares de violência e/ou ameaça, impossível a desclassificação do delito para furto. 4) Impõe-se o regime semiaberto ao réu primário, condenado a pena inferior a oito anos, cujas condições judiciais são favoráveis. APELAÇÕES CONHECIDAS E PARCIALMENTE PROVIDAS. (TJGO, PROCESSO CRIMINAL - Recursos - Apelação Criminal 5641306-91.2022.8.09.0137, Rel. Des(a). ROBERTO HORÁCIO DE REZENDE, 3ª Câmara Criminal, julgado em 23/08/2023, DJe de 23/08/2023). Dessarte, o roubo, segundo o magistério do pontificado Nelson Hungria, nada mais é do que o furto qualificado pelo emprego de violência, física ou moral, contra a pessoa, ou por qualquer outro meio que reduza sua incapacidade de resistência. Configura-se o delito em questão quando a subtração do bem é cometida mediante violência ou grave ameaça. Não é necessário que a violência física perpetrada cause dano à integridade corporal da vítima; basta a imposição de força física, material ou simples vias de fato capazes de minar a possibilidade de resistência à subtração do bem. Neste contexto, os pedidos das defesas de absolvição por ausência de provas não merecem prosperar. Do mesmo modo, narraram de forma harmônica, os policiais militares que participaram da ocorrência: PM Grasiel Ronie Ferreira Batista: “(Sobre esse fato, o senhor se recorda? Roubo à residência, também aqui uma extorsão, na verdade, constrangeram aqui, a vítima, uma das vítimas a fazer uma transferência bancária para uma conta de uma terceira pessoa. os quatro, Lucas, David, Guilherme e Andrei, teriam cometido esse fato, dois teriam ficado de fora e o Guilherme e o Lucas teriam entrado na residência. O senhor falou que teve contato somente com o Andrey. Narra para a gente como foi a participação do senhor nessa ocorrência, o que foi apurado, por favor.) ‘Sim, senhora. A gente estava pela cidade de Senador Canedo, na equipe da Força Tática do município, quando a gente obteve a informação de que ocorreu um roubo no Flor do Ipê, mais precisamente na rua Ipê 10. A gente deslocou para o local, fizemos contato lá com as vítimas. Lá no local tem imagem de câmeras, né? Eles conseguiram visualizar o veículo HB-20, que era conduzido pelo Andrey, E uma pessoa que passou na hora conseguiu ver a placa do veículo. Diante dessas informações, a gente começou, patrulhou pela região de Asas das Oliveiras e obtivemos a informação de que o veículo poderia estar no Jardim Guanabara. Deslocamos para lá e, em patrulhamento, conseguimos visualizar o Andrey dentro do veículo. Realizamos abordagem nele, questionamos ele, ele estava com... inclusive com um blusão que aparece nas imagens, dentro do veículo. Questionamos ele, ele falou que realmente participou do roubo, que ele estava dirigindo o veículo da namorada dele. A função dele, durante o roubo, foi conduzir o veículo. Ele informou que os indivíduos convidaram ele, amigo dele, convidaram ele e ofereceram para ele uma quantia de 500 reais, para eles levarem até o local do roubo. E que o objetivo deles no roubo era pegar uma arma de fogo que tinha lá dentro da residência, que um deles sabia que tinha, e roupas. Durante o roubo lá foi levado notebook, né? E a gente ficou sabendo lá também, durante a entrevista com as vítimas, que havia sido feita uma transferência para uma terceira pessoa, se eu não me engano, uma mulher, em Aparecida de Goiânia. Ele confessou a participação no roubo, e aí a gente conduziu ele até a central de flagrante.’ (Isso o Deivid?) ‘Não, o Andrey.’ (Desculpa, Deivid não, o Andrey, que confessou. E o que ele falou dos demais? Do Lucas, do Guilherme e do David?) ‘Ele falou que eles participaram do roubo, né? Agora, eu não me recordo quem foi que entrou realmente dentro da casa e efetuou o roubo. Mas ele fala que os quatro participaram do roubo, que a função dele era dirigir.’ (A função dele era dirigir, mas ele não especificou a função de cada um, correto?) ‘Não, o que eu me recordo, não.’ (Tá. E só uma última coisa que o senhor falou, desculpa, eu não me atentei. O notebook estava com ele? O notebook que foi encontrado?) ‘Não. Não, o notebook, se eu não me engano, foi encontrado pela equipe de Rotam.’ DEFESA SEM PERGUNTAS” (Oitiva judicial de Grasiel Ronie Ferreira Batista, mídia acostada no evento 189). PM - Miron de Souza Lima: “MP (O senhor lembra dessa ocorrência, quatro de novembro do ano passado? Lá na rua IP-10, residencial Flor do IP, quando os rapazes, o Lucas, o David, o Guilherme e o Andrei, teriam subtraído, mediante grave ameaça com simulacro, diversas pertences aqui da vítima Cássia do Carmo Santos, Sara Cristina e Micaele Cristine. O senhor lembra desse fato? Teriam entrado na residência?) 'Eu me recordo vagamente, doutora. Lá foi o seguinte, a gente foi... A minha guarnição foi empenhada via Copom para averiguar uma situação de roubo na Flor do Ipê em Sanador Canedo. Chegamos lá no local do ocorrido onde deparamos com a vítima que narrou a situação pra gente ela estava na residência dela e ao adentrar a residência no momento que estava abrindo o portão ela se deparou com três indivíduos que surpreendeu ela que estava aparentemente portando uma arma de fogo e é onde já adentraram a residência e pegaram várias pertences, corrente de ouro, salvo engano dinheiro, e a gente puxou as imagens de sistema de monitoramento que havia ali próximo à vizinhança e também na residência da vítima, onde a gente conseguiu... localizar..... ver que eles estavam em um veículo e através da placa a gente conseguiu achar o endereço que o veículo estava cadastrado no sistema. a equipe repassou essa placa para a equipe do tático daqui de Senador Canedo, onde a equipe deslocou até o endereço que estava cadastrado no documento do veículo, e chegando lá, o veículo estava na porta desse endereço, onde a equipe lá conseguiu realizar a prisão flagrante dos indivíduos. ' (Tá. Sobre a dinâmica do que aconteceu na casa, o senhor soube se houve o constrangimento à vítima para repassar valor por meio de PIX, se essas pessoas foram presas em algum cômodo na residência, se foi usada violência?) 'Sim, doutora. Além dos pertences... os indivíduos aí obrigaram a vítima a estar passando um PIX, eu não me lembro o exato valor, não sei se foi algo em torno de mil e alguma coisa, quase dois mil reais, eu me lembro que não foge muito desse valor, mas o valor exato eu não sei passar para a senhora, mas houve sim, além dos pertences subtraídos, houve também esse pix aí para que os indivíduos obrigaram a vítima a estar fazendo para eles.' (Tá. Sobre ter restringido a liberdade desse pessoal lá na residência, o senhor também teve conhecimento?) 'Teve essa situação sim, doutora, mas eu não sei precisar o tempo, né? Foi basicamente o tempo ali, porque as vítimas eram mais de uma pessoa, tava chegando, adentrando a residência no momento que os indivíduos chegaram, colocaram todos pra dentro da residência, ali permaneceram ali, encarcerados todos eles ali pra dentro do portão da residência da própria vítima, E permaneceu com eles ali até que realizasse a atividade delituosa deles. Após eles conseguirem tudo que eles exigiram da vítima, eles saíram da residência, entraram no veículo e foram e invadiram o local. '(Quando vocês abordaram esse veículo, os quatro estavam no veículo?) 'Doutora, a minha equipe só fez o atendimento no local onde ocorreu o fato. A gente não realizou a prisão em flagrante dos indivíduos. Foi outra equipe.' (E sobre o que foi levado, as pessoas da casa relataram para o senhor, além desse PIX que ela foi obrigada a fazer, o senhor chegou a ter contato com quem recebeu esse PIX, algo assim, ou não?) 'Não, senhora. ' (Dessa parte, o senhor não tem conhecimento. Sobre o que foi levado da residência... O senhor teve alguma notícia, alguma informação?) 'Doutora, pelo tempo, eu não sei relatar para a senhora precisamente o que seria, mas eu me recordo que foi algumas correntes de ouro, o valor do Pix, eu não me recordo se teve um celular de uma pessoa, mas foi basicamente isso. E também a vítima passaram para a gente que eles adentraram perguntando onde que estava uma arma, que o proprietário da casa parece que tinha uma arma, mas não conseguiram levar essa arma. Até onde eu sei que foi umas correntes de ouro e o pix. E eu não sei precisamente falar para a senhora se teve também esse telefone celular. Defesa sem perguntas” (Oitiva judicial de Miron de Souza Lima, mídia digital acostada no evento 222). PM - Washington Kesley Cândido dos Anjos: “(Sobre a ocorrência, relata para a gente como foi a participação do senhor, o que o senhor soube, apurou, viu, quem o senhor abordou?) ‘A minha equipe, doutora, foi empenhada pelo COPOM para atender uma ocorrência de suposto roubo à residência, no Residencial Flor do Ipê, em Senado Canedo. Aí, no local, a gente entrou em contato com as vítimas, que informaram que estavam na residência, quando foram surpreendidas pelos rapazes armados, violentos, que subtraíram delas os aparelhos celulares, o notebook, e as questionaram em relação a arma de fogo, a qual eles não encontrou. Aí, durante o atendimento, o rapaz, o proprietário da casa, ele chegou ao local e verificou que tinha sumido mais algumas coisas, se não me engano era relógio, correntinha, e nos forneceu as imagens das câmeras de segurança dele, que filmava tanto o exterior do imóvel quanto o lote, a parte interna do lote. Essas imagens foram compartilhadas no registro, e a gente fez somente o atendimento da ocorrência.’ (O senhor chegou a abordar algum deles, fazer prisão? Reconhecer algum deles?) ‘Não.’ (O senhor só foi até a residência. Foi outra equipe que fez esse trabalho?) ‘Foi outra equipe. A gente fez o atendimento, o registro e as outras equipes se diligenciaram.’ DEFESA SEM PERGUNTAS” (Oitiva judicial de Washington Kesley Cândido dos Anjos, mídia digital acostada no evento 189). Verifica-se que as testemunhas inquiridas confirmaram, de forma coesa, a sequência dos fatos e a autoria dos réus. Nesse aspecto, no que concerne à validade do depoimento de policiais, é importante lembrar que a jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que “são válidos e revestidos de eficácia probatória o testemunho prestado por policiais envolvidos com a ação investigativa, mormente quando em harmonia com as demais provas e confirmados em juízo, sob a garantia do contraditório (AgRg no AREsp 366.258/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJe 27/03/2014). Tangenciando a questão atinente à presunção de legitimidade - e apenas avaliando o tema sob a perspectiva do artigo 202 do CPP -, André Estefam aduz que o “depoimento de policial é absolutamente valido, devendo eventual parcialidade ser verificada em cada caso concreto” (ESTEFAM, André. Provas e procedimentos no processo penal. 2. ed. São Paulo: Damásio de Jesus, 2008, p. 55.) I.II - Da causa de aumento do art. 157, § 2º, inciso II: O concurso de pessoas gera aumento na pena do crime de roubo, eis que, a partir do momento em que os agentes se unem para a prática de um crime, estes demonstram maior grau de periculosidade e a intenção de dificultar a defesa. Destarte têm-se clara a participação de mais de um agente no delito em tela, sendo dispensável, portanto, maiores esclarecimentos. I.III - Da causa de aumento do art. 157, § 2º, inciso V: No que diz respeito à causa de aumento de pena prevista no artigo 157, §2, inciso V, do CP, a mesma restou devidamente caracterizada nos autos, especialmente pelos depoimentos das vítimas. Do acervo probatório depreende-se que os acusados, de forma consciente e voluntária, atuaram em unidade de desígnios e com divisão de tarefas previamente ajustada, e, mediante grave ameaça exercida com o uso de simulacro de arma de fogo, bem como mediante a restrição da liberdade das vítimas, subtraíram bens móveis alheios, em concurso de mais de duas pessoas, configurando-se, assim, os elementos caracterizadores do tipo penal imputado. Desse modo, também aplicável a causa de aumento citada. Cumpre ressaltar que os depoimentos foram tomados com estrita observância dos direitos constitucionais do contraditório e ampla defesa. Assim, inexistindo causas que excluam a tipicidade, a ilicitude ou a culpabilidade, e verificando que se trata de agentes capazes, que detinham consciência de seus atos e, portanto, deveriam agir de maneira diferente (cf. ordenamento jurídico), impende o decreto condenatório. I.IV – Da concorrência das causas de aumento: Neste ponto, anote-se que, em atenção aos ditames do art. 68 do Código Penal, havendo concurso de causas de aumento, aplicar-se-á a causa que mais aumenta, salvo exceções que fundamente o computo extraordinário das duas ou mais majorantes, o que não foi aventado no presente caso. Cito: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ART. 157, § 2.º, INCISOS II E V, E § 2.º-A, INCISO I, POR DUAS VEZES, NA FORMA DO ART. 70, CAPUT, PRIMEIRA PARTE, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. DOSIMETRIA. TERCEIRA ETAPA DO CÁLCULO DA PENA. CAUSAS DE AUMENTO. FRAÇÃO DE EXASPERAÇÃO. APLICAÇÃO CUMULATIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GRAVIDADE DO DELITO EM APENAMENTO. ART. 68, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL. SÚMULA N. 443/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. - No caso, foram reconhecidas três causas de aumento: pelo concurso de pessoas, pelo emprego de arma de fogo e pela restrição da liberdade da vítima.- A fração de aumento relativa às majorantes do art. 157, § 2º, incisos II e V, do Código Penal, somente pode ser imposta em patamar acima de 1/3 (mínimo legal abstratamente cominado) com motivação concreta ligada à particular gravidade do delito praticado (Súmula n. 443/STJ). Ademais, a aplicação cumulativa das mencionadas majorantes com a causa de aumento do art. 157, § 2º-A, inciso I, do Código Penal, não é vedada pelo art. 68, parágrafo único, do Código Penal, o qual somente a afasta quando ela ensejar resultado desproporcional ou não contar com fundamentação concreta.- Na hipótese, há farta justificativa para a aplicação em sequência das causas de aumento e para as frações adotadas pelos juízes das instâncias ordinárias. Extrai-se da sentença condenatória, que os delitos de roubo são gravíssimos: "foram pelo menos 3 os roubadores, 2 deles abordaram a vítima em um veículo Cobalt, e, empreendidas as graves ameaças, obrigaram a vítima a parar e descer do caminhão, e passar para o interior do Cobalt, permanecendo na companhia desses dois indivíduos por várias horas, até 10h00 da manhã, quando foi libertada" (fl. 61).- Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 801698 SP 2023/0040071-2, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 07/03/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/03/2023) APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E PELO CONCURSO DE PESSOAS.MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. Os elementos de prova produzidos no curso da instrução demonstram a materialidade e a autoria do crime de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo e pelo concurso de pessoas, pelo que não se afigura possível o acolhimento do pedido de absolvição formulado pela defesa.PALAVRA DA VÍTIMA. A palavra da vítima apresenta especial relevância para a reconstrução processual do fato, dela se extraindo importantes elementos para a verificação da dinâmica delitiva e para a identificação de seu respectivo autor. Os delitos patrimoniais nem sempre contam com testemunhas presenciais, de modo que a narrativa do ofendido, desde que em consonância com os demais elementos de prova e inexistindo motivos para falsa acusação, deve ser valorada pelo julgador para a formação de seu convencimento. RELATO DOS POLICIAIS. O depoimento prestado por agente de segurança merece especial relevância quando não verificada qualquer razão plausível a justificar possível falso testemunho. Ademais, não haveria sentido se credenciar policiais para realizar a segurança pública e, depois, em juízo, retirar a credibilidade de seus depoimentos por terem desempenhado regularmente suas funções.MAJORANTE DO CONCURSO DE PESSOAS. Para a incidência da causa de aumento do roubo pelo concurso de pessoas não é necessário que todos os criminosos executem o verbo nuclear do tipo, sendo suficiente que um deles execute a subtração e que tal circunstância seja assentida pelos demais. MAJORANTE PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. A majorante do emprego de arma de fogo pode ser reconhecida independentemente da apreensão da arma ou elaboração do respectivo laudo pericial de funcionamento. Para tanto, basta que a prova oral reúna elementos que demonstrem seu emprego no curso da ação delitiva. Hipótese dos autos na qual a vítima confirmou o emprego de uma arma de fogo, inexistindo espaço para afastamento da respectiva majorante. CONCURSO DE CAUSAS DE AUMENTO DA PENA. 3ª FASE. De acordo com o disposto no parágrafo único do artigo 68, do Código Penal, havendo concurso de causas de aumento de pena, o juiz aplicará só a causa que mais aumente a pena, a menos que haja fundamento extraordinário para o cômputo das duas ou mais majorantes. No caso dos autos, não há argumento que permita conferir excepcionalidade ao delito praticado por dois agentes portando uma arma de fogo, pelo que não se aplica o acúmulo de majorantes, remanescendo somente a causa que mais aumenta a pena. DOSIMETRIA. Pena corporal redimensionada para 06 anos e 08 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto. Pena pecuniária reduzida para 15 dias-multa, no valor unitário mínimo. Determinada a retificação do PEC provisório. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (TJ-RS - APR: 50002076320218210115 RS, Relator.: Maria de Lourdes G. Braccini de Gonzalez, Data de Julgamento: 09/08/2021, Quinta Câmara Criminal, Data de Publicação: 13/08/2021) APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO – 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, do CP – RECURSO DEFENSIVO – NÃO DISCUTE O MÉRITO – Autoria e materialidade sobejamente comprovadas. A confissão do apelante se encontra em consonância com as demais provas produzidas. FIXAÇÃO DA PENA BASE NO PATAMAR MÍNIMO – POSSIBILIDADE – Decote da circunstância judicial indevidamente valorada (personalidade do agente). Inteligência da súmula nº 444 do STJ. DECOTE DAS CAUSAS DE AUMENTO ALUSIVAS AO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO- IMPOSSIBILIDADE – A prova oral coligida aos autos demonstra, de forma inequívoca, o liame subjetivo necessário para caracterizar a hipótese de concurso de pessoas entre o acusado e os demais agentes. De outro lado, no tocante ao emprego de arma de fogo, a Terceira Seção do C. STJ, no julgamento dos EREsp 961.863/RS, firmou a compreensão de que: "É prescindível a apreensão e perícia de arma de fogo, para que incida a causa de aumento prevista no art. 157, § 2º, inciso I, do Código Penal, desde que existentes outros meios aptos a comprovar o seu efetivo emprego na ação delituosa". O ofendido foi enfático ao relatar que o crime fora perpetrado mediante grave ameaça exercida com o emprego de arma de fogo, exibida pelo apelante, que por sua vez, confessou que utilizou uma arma de fogo para a prática do crime. REDUÇÃO DE OFÍCIO DA FRAÇÃO DE AUMENTO EM VIRTUDE DAS CAUSAS DE AUMENTO DE PENA – A existência das causas de aumento de pena pelo concurso de agentes e emprego de arma de fogo, por si só, não justifica o aumento sucessivo da pena de 1/3 (um terço) mais 2/3 (dois terços), consoante a Súmula 443 do STJ, o que apenas deve ocorrer quando a análise do caso concreto demonstrar a necessidade da exasperação. Hipótese dos autos que se adequa à causa que mais aumenta. Inteligência do artigo 68, parágrafo único, do CP. ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL – POSSIBILIDADE – Deve ser alterado o regime prisional para o inicial semiaberto - Réu primário e circunstâncias judiciais favoráveis - Inteligência do artigo 33, § 2º, alínea b, do CP e incidência da súmula nº 440 do STJ. Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - APR: 15094784320198260114 SP 1509478-43.2019.8.26.0114, Relator.: Paulo Rossi, Data de Julgamento: 30/05/2022, 12ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 30/05/2022) Assim, remanescerá tão somente a causa que mais aumenta na dosimetria da pena. I.V – Do concurso formal de crimes – 4 (quatro) vezes – art. 70, caput, CP: Denota-se que o crime de roubo foi praticado pelos agentes contra 4 (quatro) diferentes vítimas e no mesmo contexto fático, o que configura o concurso formal, nos moldes do art. 70 do Código Penal. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. MOMENTO CONSUMATIVO. POSSE MANSA E PACÍFICA. DESNECESSIDADE. CRIME PRATICADO MEDIANTE UMA ÚNICA AÇÃO CONTRA VÍTIMAS DIFERENTES E NO MESMO CONTEXTO FÁTICO. CONCURSO FORMAL DE CRIMES. FRAÇÃO DE AUMENTO. PROPORCIONALIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. No julgamento do RESP n. 1499050/RJ, no âmbito da Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, prevaleceu o entendimento de que o crime de roubo se consuma no momento em que o agente se torna possuidor da coisa subtraída, mediante violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida a perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada. 2. No caso dos autos, os agravantes obtiveram a posse dos bens, após emprego de grave ameaça, ainda que por breve período de tempo, o que caracteriza a forma consumada do delito de roubo. 3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o delito de roubo, praticado mediante uma única ação contra vítimas diferentes e em um mesmo contexto fático, configura o concurso formal de crimes e não a ocorrência de crime único, pois violados patrimônios distintos. 4. "Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, o aumento decorrente do concurso formal tem como parâmetro o número de delitos perpetrados, dentro do intervalo legal de 1/6 a 1/2. Nesses termos, aplica-se a fração de aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4 para 4 infrações; 1/3 para 5 infrações e 1/2 para 6 ou mais infrações" (HC 603.600/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 14/9/2020). 5. In casu, observa-se que o aumento da pena estipulado pelas instâncias ordinárias em 1/3 (um terço) revela-se benéfico aos agravantes, tendo em vista que se trata de 24 vítimas (22 pessoas físicas, EBCT e Banco Postal), que permitiria aumento superior. 6. Nos termos do enunciado n. 231 desta Corte, é inviável a aplicação de circunstâncias atenuantes para fins de redução da pena a patamar aquém do mínimo legal. 7. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 1792317 SP 2020/0307829-9, Relator.: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 03/08/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/08/2021) Ao caso concreto deve ser aplicada a pena do roubo aumentado de ¼ (um quarto) em razão das 4 (quatro) vezes – vítimas Cássia, Micaely, Sara e Edenilson. II. Do crime do artigo 158 do Código Penal: Dispõe o artigo 158 do Código Penal: “Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa:Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa." No caso dos autos, a materialidade deste delito foi demonstrada pelos Registros de Atendimento Integrado de número 38639671 (fls. 370/391), n. 38637943 (fls. 406/421), n. 38641823 (fls. 422/428) e n. 38634187 (fls. 430/452), Termos de Exibição e Apreensão de fls. 481/ 482, fls. 484/485, fls. 490/491, fls. 496/497 e depoimentos prestados ao longo da instrução criminal. Quanto às autorias, estas também são induvidosas e recaem sobre todos os denunciados. O constrangimento ilegal perpetrado pelos denunciados Lucas e Guilherme materializou-se por meio de ato coercitivo, consistente em ameaças diretas de morte, com o claro intuito de intimidar e compelir a vítima Cássia à realização da transação financeira (PIX) exigida pelos agentes. Tais condutas foram praticadas em conluio com os demais comparsas, Andrey e Deivid, que permaneciam no exterior do local, prestando apoio à empreitada criminosa. Sobre este delito, o entendimento jurisprudencial: “EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES, RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DA VÍTIMA E EMPREGO DE ARMA DE FOGO E EXTORSÃO MAJORADA [CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO] E QUALIFICADA [RESTRIÇÃO À LIBERDADE DA VÍTIMA] – EXTORSÃO INEXISTENTE E INAPLICABILIDADE DA MAJORANTE [CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO] NA EXTORSÃO QUALIFICADA [RESTRIÇÃO À LIBERDADE DA VÍTIMA] – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DA EXTORSÃO OU AFASTAMENTO DA “MAJORANTE DO § 1º DO ARTIGO 158, DO CÓDIGO PENAL” – TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA [PIX] APÓS A SUBTRAÇÃO – CONDUTAS AUTONÔMAS – ROUBO E EXTORSÃO CARACTERIZADOS - JULGADOS DO STJ E TJMS – PLEITO ABSOLUTÓRIO IMPROCEDENTE – MAJORANTE DO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO - INTERPRETAÇÃO TOPOGRÁFICA RELATIVIZADA – LIÇÃO DOUTRINÁRIA – COMPATIBILIDADE NA HIPÓTESE DE EXTORSÃO QUALIFICADA – ARESTO DO STF - RECURSO DESPROVIDO. “Os crimes de roubo e extorsão, apesar de serem do mesmo gênero, são espécies delituosas diferentes, admitindo o concurso material quando praticados no mesmo contexto fático” (STJ, AgRg no AREsp nº 1.930.118/TO). A efetivação da transferência bancária [pix], após a consumação do roubo, em contexto de emprego de arma fogo, concurso de agentes e restrição da liberdade da vítima, configura o crime de extorsão (TJMS, Ap nº 0021101-51.2021.8.12.0001). A extorsão mediante restrição da liberdade da vítima “foi criada posteriormente às majorantes. Em outras palavras, quando o legislador situou as majorantes no § 1º ele ainda desconhecia a qualificadora atualmente elencada no § 3º”, a relativizar a “posição topográfica” dos respectivos parágrafos no CP (MASSON, Cleber. Direito penal: parte especial: arts. 121 a 212. 11. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Método, 2018, p. 459). O c. STF decidiu que a causa de aumento prevista “no art. 158, § 1º, do Código Penal” [concurso de pessoas e emprego de arma] – afigura-se compatível “com a figura qualificada do delito de extorsão, consistente na restrição da liberdade da vítima para obtenção de vantagem econômica” (Ag. Reg. no HC nº 187891/SC). (TJ-MT - APR: 10046679720238110042, Relator.: MARCOS MACHADO, Data de Julgamento: 03/10/2023, Primeira Câmara Criminal, Data de Publicação: 11/10/2023) II.I - Da causa de aumento do art. 158, §1º, CP: Aduz o §1º do referido dispositivo: “(...)§ 1º - Se o crime é cometido por duas ou mais pessoas, ou com emprego de arma, aumenta-se a pena de um terço até metade.” No caso dos autos, nítida a incidência da causa de aumento, comprovada amplamente pelos depoimentos das vítimas, dos policiais, pelos vídeos e fotos acostados, bem como pela própria confissão de dois dos corréus. Assim, inexistindo causas que excluam a tipicidade, a ilicitude ou a culpabilidade, e verificando que se trata de agentes capazes, que detinham consciência de seus atos e, portanto, deveriam agir de maneira diferente (cf. ordenamento jurídico), impende o decreto condenatório. III. Do crime do artigo 180, caput, CP: Aduz o artigo 180 do CP: “Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.” No caso dos autos, constatou-se que os denunciados, de forma consciente e voluntária, influíram para que a vítima Hellem Vanessa, de boa-fé, recebesse coisa que sabiam ser produto de crime, qual seja, a quantia de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), conforme restou comprovado pelo extrato bancário de fl. 77 (RAI n. 38634187), bem como pelo depoimento da vítima em juízo. Confira-se: “MP (Houve um pedido para você emprestar a sua conta para receber um PIX de 1.200,00 reais. Esse dinheiro foi depositado na sua conta. Eu queria que você me falasse quem pediu para você emprestar da sua conta para receber esse Pix.) 'O Lucas Gabriel.' (O Lucas Gabriel. O que ele falou para você sobre esse pedido?) 'Ele falou que tinha uma mulher que ele tinha feito um serviço para ela e a conta dele estava bloqueada e pediu para mandar na minha. Aí eu falei, não, beleza. Ele falou assim, não, quando eu arrumar a minha conta aqui, você manda de volta para mim. Foi o que aconteceu, eu mandei de volta para ele.' (E aí você mandou de volta pra ele, correto?) ' É, a mulher me mandou e eu mandei pra ele.' (Tá. Quando é que você soube que, na verdade, ele tinha pedido sua conta pra poder cometer um crime, né? Obrigar uma pessoa a fazer uma transferência?) 'Eu até pensei assim, eu não ia emprestar porque eu achei que era golpe, mas não passou pela minha cabeça ser um crime de fazer uma pessoa... mas quando eu descobri foi eu não tava sabendo de nada e o meu pai começou a me ligar e aí ele ligou pra mim e eu tava jogando sinuca na hora e eu não vi aí minha namorada me ligou aí foi quando eu vi e ela falou olha, seu pai tá querendo falar com você aí foi quando meu pai falou que era pra eu mandar a localização da casa da minha namorada que era pra mim ir pra lá que eu falei pra ele que eu tava jogando sinuca na rua de trás da minha namorada e ele falou que não lembrava muito bem só falou isso porque os policiais já estavam com ele lá Aí ele pegou e me ligou e falou para eu mandar a minha localização, porque ele não lembrava onde era a casa da minha namorada, que ele ia me buscar para resolver os negócios. E eu mandei a localização, fui embora para a casa da minha namorada, mandei a localização e pronto. Aí foi quando os P2s chegou e aí eu saí lá fora. Quando eu saí lá fora, eles me chamaram e falaram assim, você já sabe o que está acontecendo. Eu falei que não. E aí eles pegaram e me falaram o que tinha acontecido.' (E o que eles falaram?) 'Eles falaram que os meninos entraram, né, dentro da casa da mulher e fez ela passar um pix à força.' (Pra você, pra sua conta, né? Tá, o Lucas chegou a te passar cento e quarenta reais como pagamento, você devolveu e depois ele insistiu e passou duzentos e quarenta e você devolveu também?) 'Foi, ele me mandou ele falou assim, pega aí pra você, porque você me ajudou muito, eu falei, não precisa, mandei pra ele de volta, aí ele me mandou duzentos e pouco, não lembro quanto que era mais aí eu peguei e depois falei Lucas, não quero esse dinheiro que eu já tava sacando, eu percebi depois que ele veio me oferecer dinheiro que eu percebi que era golpe mas não passou pela minha cabeça que era..' (Tá, esses outros rapazes o David, o Guilherme e o Andrei você conhece?) 'Não' (Você conhece só o Lucas?) 'Só o Lucas.” (Oitiva judicial de Hellem Vanessa Neres Cunha, mídia acostada no evento 222). Com o fim de evitar que a transferência bancária fosse rastreada, o corréu Lucas determinou que o depósito – via PIX – fosse realizado na conta bancária da terceira de boa-fé, adolescente que não tinha conhecimento da origem ilícita do valor transferido e que devolveu o valor (Extrato Bancário de fls. 77 (RAI n. 38634187). O órgão acusatório logrou demonstrar que os réus atuaram com plena ciência e voluntariedade na prática dos atos criminosos, com seus desdobramentos causais, sendo a cooperação entre os quatro agentes elemento determinante para o êxito da empreitada delitiva. Diante disso, devem todos responder solidariamente pela consumação do delito, nos exatos termos do artigo 29 do Código Penal. Assim, inexistindo causas que excluam a tipicidade, a ilicitude ou a culpabilidade, e verificando que se trata de agentes capazes, que detinham consciência de seus atos e, portanto, deveriam agir de maneira diferente (cf. ordenamento jurídico), impende o decreto condenatório. IV. Do concurso material de crimes: Considerando que os acusados Lucas Soares de Sousa, Deivid Navega da Paixão, Guilherme Carvalho Soares e Andrey Alves do Prado, mediante mais de uma ação, praticaram diversos crimes previstos nos artigos 157, § 2º, incisos II e V, por 04x (quatro vezes) na forma do artigo 70, caput (concurso formal); artigo 158, §1º, (vítima Cassia) e artigo 180, caput, todos do Código Penal, as penas aplicam-se cumulativamente, configurando-se o concurso material (CP, art. 69). V. Da reparação do dano – indenização Não há necessidade de elaboração de estudo psicossocial ou comprovação de realização de tratamento psicológico para responsabilização dos réus quanto ao dano às vítimas, tenho que tais documentos são prescindíveis, sendo perfeitamente presumíveis os danos sofridos. Sobre o assunto é uníssono o entendimento jurisprudencial do TJGO (TJGO, DUPLO GRAU DE JURISDICAO 266261-84.2007.8.09.0100, DJe 888 de 24/08/2011). Pautado nessas razões, considero o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) razoável e suficiente ao fim de indenizar as vítimas. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão manifestada na denúncia para CONDENAR os acusados Lucas Soares de Sousa, Deivid Navega da Paixão, Guilherme Carvalho Soares e Andrey Alves do Prado nas sanções dos artigos 157, § 2º, incisos II e V, por 04x (quatro vezes) na forma do artigo 70, caput (concurso formal); artigo 158, §1º, (vítima Cassia) e artigo 180, caput, todos do Código Penal, na forma do artigo 69 do Código Penal. Nos termos dos artigos 59 e 68 do Código Penal, passo à dosimetria da pena de cada um dos réus. I. Do réu Lucas Soares de Sousa: I.I. Crime do art. 157 do CP: Culpabilidade - considerada como reprovabilidade social da conduta, é normal ao tipo;Antecedentes - Trata-se de agente reincidente (SEEU n. 700335744.2024.8.09.0051), todavia tal circunstância será valorada na segunda fase, o que, por ora, não o prejudica;Conduta Social - Não há alteração substancial no modus operandi, o que não o prejudica;Personalidade do agente – Não há nos autos elementos suficientes para a análise da personalidade do réu, o que não o prejudica;Motivos que o levaram a prática do crime – São os comuns à espécie. Assim, como são punidos pelo próprio tipo penal, não podem prejudicar novamente o agente, sob pena de bis in idem;Circunstâncias do crime – Modus operandi comum.Consequências penais – Comuns aos fatos.Comportamento da vítima – Neutra. Assim, considerando as circunstâncias judiciais em epígrafe, fixo a pena base em 04 (quatro) anos de reclusão, além de 10 (dez) dias-multa. Na segunda fase, verifico a presença da atenuante da confissão espontânea (artigo 65, III “d” do CP) e a agravante da reincidência (artigo 61, I, CP), de modo que procedo à compensação de ambas (Tema 585, STJ), mantendo a pena intermediária em 04 (quatro) anos de reclusão, além de 10 (dez) dias-multa. Na terceira fase da dosimetria, dado o concurso de causas de aumento de pena, aplico a fração de 1/3. Sem causas de diminuição, de modo que fixo a pena definitiva em 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, além de 13 (treze) dias multa. Em razão do reconhecimento do concurso formal de crimes por 4 (quatro) vezes, aumento a pena em ¼ (um quatro), totalizando 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de reclusão, além de 16 (dezesseis) dias multa. I.II Crime do art. 158 do CP: Culpabilidade - considerada como reprovabilidade social da conduta, é normal ao tipo;Antecedentes - Trata-se de agente reincidente (SEEU n. 700335744.2024.8.09.0051), todavia tal circunstância será valorada na segunda fase, o que, por ora, não o prejudica;Conduta Social - Não há alteração substancial no modus operandi, o que não o prejudica;Personalidade do agente – Não há nos autos elementos suficientes para a análise da personalidade do réu, o que não o prejudica;Motivos que o levaram a prática do crime – São os comuns à espécie. Assim, como são punidos pelo próprio tipo penal, não podem prejudicar novamente o agente, sob pena de bis in idem;Circunstâncias do crime – Modus operandi comum.Consequências penais – Comuns aos fatos.Comportamento da vítima – Neutra. Assim, considerando as circunstâncias judiciais em epígrafe, fixo a pena base em 04 (quatro) anos de reclusão, além de 10 (dez) dias-multa. Na segunda fase, verifico a presença da atenuante da confissão espontânea (artigo 65, III “d” do CP) e a agravante da reincidência (artigo 61, I, CP), de modo que procedo à compensação de ambas (Tema 585, STJ), mantendo a pena intermediária em 04 (quatro) anos de reclusão, além de 10 (dez) dias-multa. Na terceira fase da dosimetria, dada a causas de aumento de pena, aplico a fração de 1/3. Sem causas de diminuição, de modo que fixo a pena definitiva em 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, além de 13 (treze) dias multa. I.III Crime do art. 180 do CP: Culpabilidade - considerada como reprovabilidade social da conduta, é normal ao tipo;Antecedentes - Trata-se de agente reincidente (SEEU n. 700335744.2024.8.09.0051), todavia tal circunstância será valorada na segunda fase, o que, por ora, não o prejudica;Conduta Social - Não há alteração substancial no modus operandi, o que não o prejudica;Personalidade do agente – Não há nos autos elementos suficientes para a análise da personalidade do réu, o que não o prejudica;Motivos que o levaram a prática do crime – São os comuns à espécie. Assim, como são punidos pelo próprio tipo penal, não podem prejudicar novamente o agente, sob pena de bis in idem;Circunstâncias do crime – Modus operandi comum.Consequências penais – Comuns aos fatos.Comportamento da vítima – Neutra. Assim, considerando as circunstâncias judiciais em epígrafe, fixo a pena base em 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Na segunda fase, verifico a presença da atenuante da confissão espontânea (artigo 65, III “d” do CP) e a agravante da reincidência (artigo 61, I, CP), de modo que procedo à compensação de ambas (Tema 585, STJ), mantendo a pena intermediária em 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Na terceira fase da dosimetria, sem causas de aumento ou diminuição, torno a pena definitiva em 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. I. IV Do concurso material: O réu praticou três infrações penais, executando mais de uma conduta de modo que as penas impostas devem ser aplicadas cumulativamente (art. 69 do CP), ficando a pena definitiva estabelecida em 12 (doze) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 39 dias-multa. Fixo o regime fechado para o cumprimento da pena privativa de liberdade, nos termos do artigo 33, § 2º, “a”, do Código Penal. Fixo a pena de multa, no valor de um trigésimo (1/30) do salário-mínimo cada dia. A cobrança da pena de multa dar-se-á de acordo com as disposições pertinentes do Código Penal (arts. 49 e seguintes). Deixo de determinar a substituição da reprimenda, nos termos do artigo 44 do Código Penal, haja vista ter o delito sido cometido mediante grave ameaça (art. 44, I do CP). NEGO ao réu o direito de recorrer em liberdade. Neste momento, reanalisando o caso, tendo em conta a gravidade concreta dos fatos, os indícios de periculosidade do agente e prova da autoria do crime, entendo que a segregação ainda se mostra adequada, não sendo recomendável, por ora, a sua substituição por medida diversa. Por todas essas razões, reviso e mantenho a prisão. Deixo de realizar neste momento a detração penal, a qual ficará ao encargo do juiz da execução, porquanto nesta ocasião não alterará o regime inicial para o cumprimento da pena. II. Do réu Deivid Navega da Paixão: II.I. Crime do art. 157 do CP: Culpabilidade - considerada como reprovabilidade social da conduta, é normal ao tipo;Antecedentes - Trata-se de agente reincidente (SEEU n. 700011542.2023.8.09.0074), todavia tal circunstância será valorada na segunda fase, o que, por ora, não o prejudica;Conduta Social - Não há alteração substancial no modus operandi, o que não o prejudica;Personalidade do agente – Não há nos autos elementos suficientes para a análise da personalidade do réu, o que não o prejudica;Motivos que o levaram a prática do crime – São os comuns à espécie. Assim, como são punidos pelo próprio tipo penal, não podem prejudicar novamente o agente, sob pena de bis in idem;Circunstâncias do crime – Modus operandi comum.Consequências penais – Comuns aos fatos.Comportamento da vítima – Neutra. Assim, considerando as circunstâncias judiciais em epígrafe, fixo a pena base em 04 (quatro) anos de reclusão, além de 10 (dez) dias-multa. Na segunda fase, verifico a agravante da reincidência (artigo 61, I, CP), de modo que majoro a pena base em 1/6 (um sexto), tornando a pena intermediária em 4 (quatro) anos e 7 (sete) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa. Na terceira fase da dosimetria, dado o concurso de causas de aumento de pena, aplico a fração de 1/3. Sem causas de diminuição, de modo que fixo a pena definitiva em 6 (seis) anos e 1 (um) mês de reclusão e 16 (dezesseis) dias multa. Em razão do reconhecimento do concurso formal de crimes por 4 (quatro) vezes, aumento a pena em ¼ (um quatro), totalizando 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 20 (vinte) dias-multa. II.II Crime do art. 158 do CP: Culpabilidade - considerada como reprovabilidade social da conduta, é normal ao tipo;Antecedentes - Trata-se de agente reincidente (SEEU n. 700011542.2023.8.09.0074), todavia tal circunstância será valorada na segunda fase, o que, por ora, não o prejudica;Conduta Social - Não há alteração substancial no modus operandi, o que não o prejudica;Personalidade do agente – Não há nos autos elementos suficientes para a análise da personalidade do réu, o que não o prejudica;Motivos que o levaram a prática do crime – São os comuns à espécie. Assim, como são punidos pelo próprio tipo penal, não podem prejudicar novamente o agente, sob pena de bis in idem;Circunstâncias do crime – Modus operandi comum.Consequências penais – Comuns aos fatos.Comportamento da vítima – Neutra. Assim, considerando as circunstâncias judiciais em epígrafe, fixo a pena base em 04 (quatro) anos de reclusão, além de 10 (dez) dias-multa. Na segunda fase, verifico a agravante da reincidência (artigo 61, I, CP), de modo que majoro a pena base em 1/6 (um sexto), tornando a pena intermediária em 4 (quatro) anos e 7 (sete) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa. Na terceira fase da dosimetria, dado o concurso de causas de aumento de pena, aplico a fração de 1/3. Sem causas de diminuição, de modo que fixo a pena definitiva em 6 (seis) anos e 1 (um) mês de reclusão e 16 (dezesseis) dias multa. II.III Crime do art. 180 do CP: Culpabilidade - considerada como reprovabilidade social da conduta, é normal ao tipo;Antecedentes - Trata-se de agente reincidente (SEEU n. 700011542.2023.8.09.0074), todavia tal circunstância será valorada na segunda fase, o que, por ora, não o prejudica;Conduta Social - Não há alteração substancial no modus operandi, o que não o prejudica;Personalidade do agente – Não há nos autos elementos suficientes para a análise da personalidade do réu, o que não o prejudica;Motivos que o levaram a prática do crime – São os comuns à espécie. Assim, como são punidos pelo próprio tipo penal, não podem prejudicar novamente o agente, sob pena de bis in idem;Circunstâncias do crime – Modus operandi comum.Consequências penais – Comuns aos fatos.Comportamento da vítima – Neutra. Assim, considerando as circunstâncias judiciais em epígrafe, fixo a pena base em 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Na segunda fase, verifico a agravante da reincidência (artigo 61, I, CP), de modo que majoro a pena base em 1/6 (um sexto), tornando a pena intermediária em 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa. Na terceira fase da dosimetria, sem causas de aumento ou diminuição, torno a pena definitiva em 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa. II. IV Do concurso material: O réu praticou três infrações penais, executando mais de uma conduta de modo que as penas impostas devem ser aplicadas cumulativamente (art. 69 do CP), ficando a pena definitiva estabelecida em 14 (quatorze) anos e 9 (nove) meses de reclusão e 48 (quarenta e oito) dias-multa. Fixo o regime fechado para o cumprimento da pena privativa de liberdade, nos termos do artigo 33, § 2º, “a”, do Código Penal. Fixo a pena de multa, no valor de um trigésimo (1/30) do salário-mínimo cada dia. A cobrança da pena de multa dar-se-á de acordo com as disposições pertinentes do Código Penal (arts. 49 e seguintes). Deixo de determinar a substituição da reprimenda, nos termos do artigo 44 do Código Penal, haja vista ter o delito sido cometido mediante grave ameaça (art. 44, I do CP). NEGO ao réu o direito de recorrer em liberdade. Neste momento, reanalisando o caso, tendo em conta a gravidade concreta dos fatos, os indícios de periculosidade do agente e prova da autoria do crime, entendo que a segregação ainda se mostra adequada, não sendo recomendável, por ora, a sua substituição por medida diversa. Por todas essas razões, reviso e mantenho a prisão. Deixo de realizar neste momento a detração penal, a qual ficará ao encargo do juiz da execução, porquanto nesta ocasião não alterará o regime inicial para o cumprimento da pena. III. Do réu Guilherme Carvalho Soares: III.I. Crime do art. 157 do CP: Culpabilidade - considerada como reprovabilidade social da conduta, é normal ao tipo;Antecedentes - Trata-se de agente tecnicamente primário, o que o favorece;Conduta Social - Não há alteração substancial no modus operandi, o que não o prejudica;Personalidade do agente – Não há nos autos elementos suficientes para a análise da personalidade do réu, o que não o prejudica;Motivos que o levaram a prática do crime – São os comuns à espécie. Assim, como são punidos pelo próprio tipo penal, não podem prejudicar novamente o agente, sob pena de bis in idem;Circunstâncias do crime – Modus operandi comum.Consequências penais – Comuns aos fatos.Comportamento da vítima – Neutra. Assim, considerando as circunstâncias judiciais em epígrafe, fixo a pena base em 04 (quatro) anos de reclusão, além de 10 (dez) dias-multa. Na segunda fase, verifico a presença da atenuante da confissão espontânea (artigo 65, III “d”, do CP) e da menoridade relativa (artigo 65, I, CP), todavia deixo de aplicá-las porquanto a pena já fora fixada no seu mínimo legal (Súmula 231 do STJ). Não existem agravantes ou outras atenuantes a serem consideradas. Na terceira fase da dosimetria, dado o concurso de causas de aumento de pena, aplico a fração de 1/3. Sem causas de diminuição, de modo que fixo a pena definitiva em 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, além de 13 (treze) dias multa. Em razão do reconhecimento do concurso formal de crimes por 4 (quatro) vezes, aumento a pena em ¼ (um quatro), totalizando 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de reclusão, além de 16 (dezesseis) dias multa. III.II Crime do art. 158 do CP: Culpabilidade - considerada como reprovabilidade social da conduta, é normal ao tipo;Antecedentes - Trata-se de agente tecnicamente primário, o que o favorece;Conduta Social - Não há alteração substancial no modus operandi, o que não o prejudica;Personalidade do agente – Não há nos autos elementos suficientes para a análise da personalidade do réu, o que não o prejudica;Motivos que o levaram a prática do crime – São os comuns à espécie. Assim, como são punidos pelo próprio tipo penal, não podem prejudicar novamente o agente, sob pena de bis in idem;Circunstâncias do crime – Modus operandi comum.Consequências penais – Comuns aos fatos.Comportamento da vítima – Neutra. Assim, considerando as circunstâncias judiciais em epígrafe, fixo a pena base em 04 (quatro) anos de reclusão, além de 10 (dez) dias-multa. Na segunda fase, verifico a presença da atenuante da confissão espontânea (artigo 65, III “d”, do CP) e da menoridade relativa (artigo 65, I, CP), todavia deixo de aplicá-las porquanto a pena já fora fixada no seu mínimo legal (Súmula 231 do STJ). Não existem agravantes ou outras atenuantes a serem consideradas. Na terceira fase da dosimetria, dada a causas de aumento de pena, aplico a fração de 1/3. Sem causas de diminuição, de modo que fixo a pena definitiva em 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, além de 13 (treze) dias multa. III.III Crime do art. 180 do CP: Culpabilidade - considerada como reprovabilidade social da conduta, é normal ao tipo;Antecedentes - Trata-se de agente tecnicamente primário, o que o favorece;Conduta Social - Não há alteração substancial no modus operandi, o que não o prejudica;Personalidade do agente – Não há nos autos elementos suficientes para a análise da personalidade do réu, o que não o prejudica;Motivos que o levaram a prática do crime – São os comuns à espécie. Assim, como são punidos pelo próprio tipo penal, não podem prejudicar novamente o agente, sob pena de bis in idem;Circunstâncias do crime – Modus operandi comum.Consequências penais – Comuns aos fatos.Comportamento da vítima – Neutra. Assim, considerando as circunstâncias judiciais em epígrafe, fixo a pena base em 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Na segunda fase, verifico a presença da atenuante da confissão espontânea (artigo 65, III “d”, do CP) e da menoridade relativa (artigo 65, I, CP), todavia deixo de aplicá-las porquanto a pena já fora fixada no seu mínimo legal (Súmula 231 do STJ). Não existem agravantes ou outras atenuantes a serem consideradas. Na terceira fase da dosimetria, sem causas de aumento ou diminuição, torno a pena definitiva em 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. III. IV Do concurso material: O réu praticou três infrações penais, executando mais de uma conduta de modo que as penas impostas devem ser aplicadas cumulativamente (art. 69 do CP), ficando a pena definitiva estabelecida em 12 (doze) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 39 (trinta e nove) dias multa. Fixo o regime fechado para o cumprimento da pena privativa de liberdade, nos termos do artigo 33, § 2º, “a”, do Código Penal. Fixo a pena de multa, no valor de um trigésimo (1/30) do salário-mínimo cada dia. A cobrança da pena de multa dar-se-á de acordo com as disposições pertinentes do Código Penal (arts. 49 e seguintes). Deixo de determinar a substituição da reprimenda, nos termos do artigo 44 do Código Penal, haja vista ter o delito sido cometido mediante grave ameaça (art. 44, I do CP). NEGO ao réu o direito de recorrer em liberdade. Neste momento, reanalisando o caso, tendo em conta a gravidade concreta dos fatos, os indícios de periculosidade do agente e prova da autoria do crime, entendo que a segregação ainda se mostra adequada, não sendo recomendável, por ora, a sua substituição por medida diversa. Por todas essas razões, reviso e mantenho a prisão. Deixo de realizar neste momento a detração penal, a qual ficará ao encargo do juiz da execução, porquanto nesta ocasião não alterará o regime inicial para o cumprimento da pena. IV. Do réu Andrey Alves do Prado: IV.I. Crime do art. 157 do CP: Culpabilidade - considerada como reprovabilidade social da conduta, é normal ao tipo;Antecedentes - Trata-se de agente tecnicamente primário, o que o favorece;Conduta Social - Não há alteração substancial no modus operandi, o que não o prejudica;Personalidade do agente – Não há nos autos elementos suficientes para a análise da personalidade do réu, o que não o prejudica;Motivos que o levaram a prática do crime – São os comuns à espécie. Assim, como são punidos pelo próprio tipo penal, não podem prejudicar novamente o agente, sob pena de bis in idem;Circunstâncias do crime – Modus operandi comum.Consequências penais – Comuns aos fatos.Comportamento da vítima – Neutra. Assim, considerando as circunstâncias judiciais em epígrafe, fixo a pena base em 04 (quatro) anos de reclusão, além de 10 (dez) dias-multa. Na segunda fase, verifico a presença da atenuante da menoridade relativa (artigo 65, I, CP), todavia deixo de aplicá-la porquanto a pena já fora fixada no seu mínimo legal (Súmula 231 do STJ). Não existem agravantes ou outras atenuantes a serem consideradas. Na terceira fase da dosimetria, dado o concurso de causas de aumento de pena, aplico a fração de 1/3. Sem causas de diminuição, de modo que fixo a pena definitiva em 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, além de 13 (treze) dias multa. Em razão do reconhecimento do concurso formal de crimes por 4 (quatro) vezes, aumento a pena em ¼ (um quatro), totalizando 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de reclusão, além de 16 (dezesseis) dias multa. IV.II Crime do art. 158 do CP: Culpabilidade - considerada como reprovabilidade social da conduta, é normal ao tipo;Antecedentes - Trata-se de agente tecnicamente primário, o que o favorece;Conduta Social - Não há alteração substancial no modus operandi, o que não o prejudica;Personalidade do agente – Não há nos autos elementos suficientes para a análise da personalidade do réu, o que não o prejudica;Motivos que o levaram a prática do crime – São os comuns à espécie. Assim, como são punidos pelo próprio tipo penal, não podem prejudicar novamente o agente, sob pena de bis in idem;Circunstâncias do crime – Modus operandi comum.Consequências penais – Comuns aos fatos.Comportamento da vítima – Neutra. Assim, considerando as circunstâncias judiciais em epígrafe, fixo a pena base em 04 (quatro) anos de reclusão, além de 10 (dez) dias-multa. Na segunda fase, verifico a presença da atenuante da menoridade relativa (artigo 65, I, CP), todavia deixo de aplicá-la porquanto a pena já fora fixada no seu mínimo legal (Súmula 231 do STJ). Não existem agravantes ou outras atenuantes a serem consideradas. Na terceira fase da dosimetria, dada a causa de aumento de pena, aplico a fração de 1/3. Sem causas de diminuição, de modo que fixo a pena definitiva em 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, além de 13 (treze) dias multa. IV.III Crime do art. 180 do CP: Culpabilidade - considerada como reprovabilidade social da conduta, é normal ao tipo;Antecedentes - Trata-se de agente tecnicamente primário, o que o favorece;Conduta Social - Não há alteração substancial no modus operandi, o que não o prejudica;Personalidade do agente – Não há nos autos elementos suficientes para a análise da personalidade do réu, o que não o prejudica;Motivos que o levaram a prática do crime – São os comuns à espécie. Assim, como são punidos pelo próprio tipo penal, não podem prejudicar novamente o agente, sob pena de bis in idem;Circunstâncias do crime – Modus operandi comum.Consequências penais – Comuns aos fatos.Comportamento da vítima – Neutra. Assim, considerando as circunstâncias judiciais em epígrafe, fixo a pena base em 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Na segunda fase, verifico a presença da atenuante da menoridade relativa (artigo 65, I, CP), todavia deixo de aplicá-la porquanto a pena já fora fixada no seu mínimo legal (Súmula 231 do STJ). Não existem agravantes ou outras atenuantes a serem consideradas. Na terceira fase da dosimetria, sem causas de aumento ou diminuição, torno a pena definitiva em 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. IV. IV Do concurso material: O réu praticou três infrações penais, executando mais de uma conduta de modo que as penas impostas devem ser aplicadas cumulativamente (art. 69 do CP), ficando a pena definitiva estabelecida em 12 (doze) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 39 (trinta e nove) dias multa. Fixo o regime fechado para o cumprimento da pena privativa de liberdade, nos termos do artigo 33, § 2º, “a”, do Código Penal. Fixo a pena de multa, no valor de um trigésimo (1/30) do salário-mínimo cada dia. A cobrança da pena de multa dar-se-á de acordo com as disposições pertinentes do Código Penal (arts. 49 e seguintes). Deixo de determinar a substituição da reprimenda, nos termos do artigo 44 do Código Penal, haja vista ter o delito sido cometido mediante grave ameaça (art. 44, I do CP). Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade. Não há detração penal a se realizar (art. 387, §2°, CPP), tendo em vista que o réu não ficou preso durante o processo. Nos termos do artigo 387, inciso IV, do CPP, fixo a título de reparação dos danos sofridos pelas vítimas, a quantia mínima de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser paga pelos condenados, considerando os danos causados. APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO: Expeçam-se as guias de execução e oficie-se à Justiça Eleitoral, comunicando as condenações nos termos do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal. Adotem-se as providências junto ao INI – Instituto Nacional de Identificação, oficiando-se, e cumpra-se o disposto no artigo 809, § 3º, do CPP. Oficie-se ao Departamento da Polícia Federal, via Superintendência Regional de Goiás para o registro do nome dos apenados no SINIC (Sistema Nacional de Identificação Criminal). Expeça-se mandado para os sentenciados efetuarem o pagamento da multa no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de execução. Se não houver pagamento, encaminhe-se certidão da multa aplicada à Secretaria da Fazenda Estadual/Divisão da Dívida Ativa (DIVAT) e inscreva-se o nome dos sentenciados no Serasajus. Arbitro ao advogado nomeado (evento 245), Dr. Wigor Gomes de Sousa Moreira - OAB/GO 71.734, 05 (cinco) UHD’s, a serem custeados pela Procuradoria Geral do Estado. A presente sentença serve como certidão de honorários advocatícios. Custas ex lege. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Fica a presente sentença válida como mandado/ofício. Senador Canedo, (datado e assinado digitalmente). CARLOS EDUARDO MARTINS DA CUNHAJUIZ DE DIREITO
14/05/2025, 00:00
Mandado (não entregue ao destinatário)
13/05/2025, 13:44
Expedição de documento
13/05/2025, 12:27
Expedição de documento
13/05/2025, 12:24
Expedição de documento
13/05/2025, 12:23
Expedição de documento
13/05/2025, 12:20
Confirmada
13/05/2025, 12:13
Procedência
12/05/2025, 16:58
Conclusão (para julgamento)
05/05/2025, 13:42
Documento
05/05/2025, 13:41
Petição (Alegações finais)
05/05/2025, 08:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Poder JudiciárioTribunal de Justiça do Estado de Goiás1ª Vara Criminal - Senador Canedo Protocolo: 6018655-19.2024.8.09.0011Acusado: LUCAS SOARES DE SOUSA e DEIVID NAVEGA DA PAIXÃO DESPACHO Em razão da certidão de evento 243, informando que o prazo para a defesa transcorreu in albis, sem manifestação do réu, nomeio como defensor dos acusados o Dr.Wigor Gomes de Sousa Moreira - OAB/GO 71.734 - (62) 99149-7453, o qual deverá ser intimado, dando-lhe ciência da nomeação, a fim de que promova a defesa dos réus.Cumpra-se.Senador Canedo, (datado e assinado digitalmente). Carlos Eduardo Martins da CunhaJuiz de Direito
05/05/2025, 00:00
Confirmada
30/04/2025, 12:32
Expedição de documento
30/04/2025, 12:30
Mero expediente
29/04/2025, 14:02
Expedição de documento
28/04/2025, 16:16
Petição (Alegações finais)
16/04/2025, 20:59
Petição (Memoriais)
16/04/2025, 15:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
09/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/04/2025, 14:44
Petição (Alegações finais)
07/04/2025, 19:16
Confirmada
07/04/2025, 19:16
Confirmada
07/04/2025, 16:45
Confirmada
07/04/2025, 16:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder JudiciárioTribunal de Justiça do Estado de Goiás 1ª Vara Criminal - Senador Canedo Protocolo:6018655-19.2024.8.09.0011Natureza: PROCESSO CRIMINAL -> Procedimento Comum -> Ação Penal - Procedimento OrdinárioRequerente: MINISTERIO PUBLICORequerido(a)/Acusado(a): LUCAS SOARES DE SOUSA, DEIVID NAVEGA DA PAIXAO, GUILHERME CARVALHO SOARES e ANDREY ALVES DO PRADO. DECISÃO Trata-se de pretensão punitiva estatal aforada pelo Ministério Público deste Estado em desfavor de Lucas Soares de Sousa, Deivid Navega da Paixão, Guilherme Carvalho Soares e Andrey Alves do Prado imputando-lhes a prática dos fatos descritos no artigo 157, § 2º, incisos II e V, por 04 x (quatro vezes) na forma do artigo 70, caput (concurso formal), artigo 158, §1º,(vítima Cassia) e artigo 180, caput, todos do Código Penal, em concurso material (art. 69 do CP).A defesa do acusado DEIVID NAVEGA DA PAIXÃO requereu autorização para que o advogado, Dr. AUGUSTO VINÍCIUS PEREIRA BARBOSA SILVA – OAB/GO 71.653, adentre o estabelecimento prisional portando aparelho celular, com a finalidade de possibilitar que o custodiado acesse sua conta bancária digital, mediante reconhecimento facial, viabilizando a realização de transferência de valores destinados ao sustento de sua filha menor e genitora (evento 185).É o relatório. Decido.Verifica-se que o requerimento visa promover à manutenção de familiares do acusado, o que encontra amparo nos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da Constituição Federal) e da proteção integral à criança (art. 227, CF/88).Dessa forma, defiro o requerimento.Autorizo o ingresso do referido advogado na unidade prisional com aparelho celular, exclusivamente para a finalidade descrita, devendo o ato ocorrer sob a vigilância direta e ininterrupta dos policiais penais.Expeça-se ofício à unidade prisional, para ciência e acompanhamento do ato autorizado.Fica a presente decisão válida como mandado/ofício. No mais, abra-se vista para a apresentação das razões finais.Cumpra-se.Senador Canedo, (datado e assinado digitalmente). CARLOS EDUARDO MARTINS DA CUNHAJUIZ DE DIREITO
04/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/04/2025, 13:54
Confirmada
03/04/2025, 13:54
Expedição de documento
03/04/2025, 13:53
Documento
03/04/2025, 13:52
Outras Decisões
03/04/2025, 09:55
Conclusão (para decisão)
02/04/2025, 15:16
Expedida/certificada
02/04/2025, 15:07
Publicação
02/04/2025, 15:06
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a))
02/04/2025, 15:05
Mandado (entregue ao destinatário)
02/04/2025, 09:24
Documento
31/03/2025, 15:15
Expedição de documento
31/03/2025, 12:38
Expedição de documento
31/03/2025, 12:37
Expedição de documento
31/03/2025, 12:37
Expedição de documento
31/03/2025, 12:35
Documento
27/03/2025, 15:20
Expedição de documento
27/03/2025, 14:22
Expedição de documento
27/03/2025, 13:48
Documento
26/03/2025, 15:12
Documento
25/03/2025, 16:02
Expedição de documento
25/03/2025, 15:56
Mero expediente
25/03/2025, 09:35
Documento
24/03/2025, 16:55
Mandado (entregue ao destinatário)
24/03/2025, 10:33
Mandado (entregue ao destinatário)
24/03/2025, 10:29
Mandado (entregue ao destinatário)
24/03/2025, 10:28
Documento
21/03/2025, 16:22
Expedição de documento
21/03/2025, 15:25
Documento
21/03/2025, 15:08
Expedição de documento
21/03/2025, 15:06
Expedição de documento
21/03/2025, 15:04
Expedição de documento
21/03/2025, 15:00
Expedição de documento
21/03/2025, 14:58
Expedição de documento
21/03/2025, 14:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONVEIS (NO SO DO TIPO PBLICO)
20/03/2025, 00:00
de Instrução e Julgamento (designada; Juiz(a))
19/03/2025, 17:16
Publicação
19/03/2025, 17:07
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a))
19/03/2025, 17:06
Documento
18/03/2025, 13:28
Petição (Petição (outras))
18/03/2025, 11:39
Petição (Petição (outras))
17/03/2025, 19:36
Mandado (entregue ao destinatário)
17/03/2025, 17:42
Mandado (entregue ao destinatário)
14/03/2025, 23:45
Documento
14/03/2025, 13:17
Mandado (entregue ao destinatário)
12/03/2025, 19:11
Mandado (entregue ao destinatário)
11/03/2025, 23:03
Documento
11/03/2025, 15:33
Expedição de documento
11/03/2025, 15:25
Mandado (entregue ao destinatário)
08/03/2025, 18:49
Mandado (entregue ao destinatário)
07/03/2025, 14:57
Mandado (entregue ao destinatário)
07/03/2025, 14:17
Mandado (entregue ao destinatário)
07/03/2025, 14:13
Mandado (entregue ao destinatário)
07/03/2025, 13:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONVEIS (NO SO DO TIPO PBLICO)
07/03/2025, 00:00
Documento
06/03/2025, 16:00
Expedição de documento
06/03/2025, 15:41
Expedição de documento
06/03/2025, 15:33
Expedição de documento
06/03/2025, 15:24
Expedição de documento
06/03/2025, 15:15
Expedição de documento
06/03/2025, 15:15
Expedição de documento
06/03/2025, 15:14
Expedição de documento
06/03/2025, 14:34
Expedição de documento
06/03/2025, 14:30
Expedição de documento
06/03/2025, 14:29
Expedição de documento
06/03/2025, 14:12
de Instrução e Julgamento (designada; Juiz(a))
06/03/2025, 13:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder JudiciárioTribunal de Justiça do Estado de Goiás1.ª Vara Criminal - Senador Canedo Protocolo: 6018655-19.2024.8.09.0011Acusados: LUCAS SOARES DE SOUSA, DEIVID NAVEGA DA PAIXÃO, GUILHERME CARVALHO SOARES e ANDREY ALVES DO PRADO DECISÃO Registre-se que, nos termos do artigo 41 do Código de Processo Penal, a denúncia contém a exposição do fato criminoso de forma individualizada, com todas as suas circunstâncias, a qualificação dos acusados e a classificação do crime. Logo, permite que as defesas se desenvolvam de forma ampla, tornando a peça apta ao início da ação penal.O Artigo 397 do Código de Processo Penal elenca as hipóteses autorizadoras da absolvição sumária. A saber:Art. 397. Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar:(Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato;II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade;III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ouIV - extinta a punibilidade do agente.A absolvição, nesta fase do procedimento, é verdadeiro julgamento antecipado, que exige plena segurança probatória para tal desiderato. A esse respeito ensina Nucci:“(…) Não é o caso da absolvição sumária precoce, prevista pelo art. 397 do CPP. Nesta hipótese, o juiz recebeu a denúncia ou queixa, analisando o conteúdo do inquérito policial (ou peças similares). Detectou, portanto, justa causa para a ação penal. Ora, seria preciso que o réu oferecesse, em sua defesa prévia, documentos inéditos ou preliminares de conteúdo extremamente convincente para que o magistrado pudesse absolvê-lo sumariamente. Não nos soa plausível que o acusado requeira a produção de prova testemunhal, a título de justificação (como procedimento incidental), pois, como já mencionado, esta possibilidade somente se dá em situações anômalas, quando provas não podem ser mais produzidas. Não é o caso”. (NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado – 17ª Edição: Forense, 2018).Os argumentos trazidos pelas defesas por ora são frágeis e demandam instrução probatória. Por evidência, tal situação não é descartada ao final da primeira fase.Desta feita, nos termos do art. 411, do Código de Processo Penal, designo o dia 18 de março de 2025, às 15 horas, para a AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, quando os denunciados serão interrogados e inquiridas as testemunhas arroladas pelos sujeitos processuais.Em caso de concordância das partes, a audiência será realizada por meio de videoconferência, através da plataforma “ZOOM”. Ademais, é perfeitamente possível o acesso direto, apenas clicando no link da reunião: https://tjgo.zoom.us/j/4079326431As testemunhas participarão da audiência por videoconferência, através da mencionada plataforma (ZOOM), ressalvando que, caso não disponham de equipamentos necessários para acesso, devem comparecer à sala passiva da Comarca.Os (a) presos (a) participarão da audiência por videoconferência na sala própria instalada no estabelecimento prisional.Intimem-se as testemunhas preferencialmente por WhatsApp, se possível, cientificando-os acerca da realização do ato por videoconferência. Na oportunidade, o(a) Sr(a) Oficial(a) de Justiça deverá solicitar os números de telefones, mantendo-os atualizados nos autos.Ressalto que o cumprimento da intimação por meios eletrônicos poderá ser feito por oficiais de justiça, servidores ou ainda por outros colaboradores devidamente autorizados, nos termos do artigo 5º do Provimento Conjunto nº 009 do TJGO.Requisite-se a participação dos (a) presos (a).Eventuais dúvidas podem ser dirimidas no whatsapp da Vara Criminal de Senador Canedo (62 – 9.9571-0490). Registre-se, por fim, que tal via de comunicação é EXCLUSIVA para organização de audiências ou atendimento a advogados com relação ao gabinete, não sendo via propícia para juntada de petições ou informações sobre andamentos processuais.Intimem-se/requisitem-se/contatem-se as testemunhas (por whatsapp, inclusive, se possível).Intime-se os (as) denunciados (as), devendo constar nos mandados que eles (elas) deverão estar acompanhado (a) de advogado, caso contrário, ser-lhe-ás nomeado defensor dativo para o ato.Intime-se o defensor. Notifique-se o Ministério Público.Determino que o oficial de justiça, no momento da intimação, faça constar na certidão o número do telefone celular das testemunhas.Fica a presente decisão válida como mandado/ofício.Cumpra-se com o necessário para a realização da audiência.Senador Canedo (datado e assinado digitalmente). Carlos Eduardo Martins da CunhaJuiz de Direito
06/03/2025, 00:00
Confirmada
05/03/2025, 15:08
Outras Decisões
28/02/2025, 13:12
Confirmada
26/02/2025, 17:19
Conclusão (para decisão)
26/02/2025, 13:30
Mandado (entregue ao destinatário)
26/02/2025, 09:09
Petição (Resposta À acusação)
25/02/2025, 21:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Senador Canedo - 1ª Vara Criminal Protocolo: 6018655-19.2024.8.09.0011Acusado: LUCAS SOARES DE SOUSA, DEIVID NAVEGA DA PAIXAO, DEIVID NAVEGA DA PAIXAO e ANDREY ALVES DO PRADO. DECISÃO Trata-se de AÇÃO PENAL, proposta em face de LUCAS SOARES DE SOUSA, DEIVID NAVEGA DA PAIXÃO, GUILHERME CARVALHO SOARES e ANDREY ALVES DO PRADO, já qualificados, autuados pela suposta prática dos crimes descritos no artigo 157, § 2º, incisos II e V, por 04x (quatro vezes) na forma do artigo 70, caput (concurso formal), artigo 158, §1º,(vítima Cassia) e artigo 180, caput, todos do Código Penal, em concurso material (art. 69 do CP). Os autuados foram presos no dia 05/11/2024. Durante a audiência de custódia, o flagrante foi homologado e a prisão convertida em preventiva para Lucas Soares de Sousa, Deivid Navega da Paixão e Guilherme Carvalho Soares, com fundamento na garantia da ordem pública, considerando seus antecedentes criminais, as circunstâncias do crime e a possibilidade de reiteração delitiva. Já para Andrey Alves do Prado, foi concedida a liberdade provisória mediante a aplicação de medidas cautelares, uma vez que se trata de réu primário (evento 51) Encerradas as investigações, foi oferecida a denúncia e determinada a citação dos réus (evento 68), a qual foi cumprida em relação a Lucas, Deivid e Guilherme (eventos 76, 77 e 78). Contudo, Andrey Alves do Prado não foi localizado para fins de citação. Diante do descumprimento das medidas cautelares anteriormente impostas, o Ministério Público requereu a decretação de sua prisão preventiva (evento 98). O pedido foi acolhido (evento 100), e os mandados de citação e prisão foram cumpridos nos eventos 109 e 127. O Habeas Corpus nº 5041059-80.2025.8.09.0000 foi impetrado pela defesa de Andrey Alves do Prado, com as informações prestadas no evento 128. Ainda foi formalizado pedido de revogação, o qual foi autuado, processado e deferido nos autos de protocolo nº 5041264-76, conforme cópia anexada ao presente feito (evento 129). O alvará de soltura foi cumprido no evento 134. Reposta à acusação com relação aos réus Lucas, Deivid e Guilherme foi ofertada, respectivamente, nos eventos 137 e 138. Já a defesa de Andrey ainda não se pronunciou. Vieram os autos conclusos. Em suma, é o relatório. Passo a decidir. Pois bem. A Lei 13.964/2019 modificou a redação do artigo 316 do Código de Processo Penal, o qual, atualmente, dispõe sobre a necessidade de reanálise da prisão cautelar, se, ultrapassados os noventa dias da segregação. Eis a atual redação dada ao dispositivo em comento: Art. 316. O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.(Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)Parágrafo único. Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal.(Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) No caso, verifica-se que os acusados Lucas Soares de Sousa, Deivid Navega da Paixão e Guilherme Carvalho Soares, foram presos em 05.11.2024 e, quando da primeira análise do Auto de Prisão em Flagrante, vislumbrou-se a necessidade da decretação da prisão preventiva, principalmente ante a necessidade de garantir a ordem pública. Neste momento, reanalisando o caso, tendo em conta a gravidade concreta dos fatos, os indícios da autoria do crime, entendo que a segregação ainda se mostra adequada, não sendo recomendável, neste momento, a sua substituição por medida diversa. Além disso, conforme anteriormente ressaltado, as circunstâncias em que os fatos ocorreram demonstram a periculosidade dos acusados, que, em concurso de agentes, mediante o emprego de simulacro de arma de fogo e restrição da liberdade das vítimas, praticaram os delitos de roubo majorado e extorsão. As infrações foram cometidas com violência e grave ameaça, exigindo das vítimas a entrega de aparelhos celulares, além da realização de transferência bancária via Pix. Vale destacar, conforme apontado na decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva, que os denunciados possuem antecedentes criminais, inclusive por crimes contra o patrimônio. Tal circunstância evidencia não apenas a contumácia delitiva e a possibilidade de reiteração da conduta, mas também a ineficácia da aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Além disso, pondero que não há excesso de prazo que justifique a soltura, pois, conforme entendimento do Egrégio Tribunal, a análise do excesso deve ser realizada caso a caso, considerando as particularidades de cada situação. Ressalto que, na presente hipótese, há quatro réus representados por procuradores distintos, o que, por si só, acaba por acarretar um maior tempo de tramitação do processo. Nesse sentido: HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. I - EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO RAZOABILIDADE. Conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, o excesso de prazo que autoriza a restituição da liberdade ao paciente, é aquele causado pela desídia ou ineficiência da máquina judiciária e que seja incompatível com as peculiaridades do caso concreto. Na hipótese, a delonga na conclusão do feito não pode ser atribuída ao Juízo, mas às suas particularidades, devendo ser considerada a complexidade do caso, onde se apura suposta prática de homicídio qualificado e ocultação de cadáver, com pluralidade de réus e defensores, necessidade de recambiamento de um dos denunciados, oitiva de grande número de testemunhas, entre elas algumas sigilosas com procedimento especial, de modo que tais circunstâncias acabam por ensejar um maior zelo na condução do processo, e como consequência provocam certa morosidade, o que afasta a hipótese de constrangimento ilegal por excesso de prazo. II - REVISÃO DA NECESSIDADE DA MANUTENÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR. OCORRÊNCIA. Não houve violação ao artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, que determina ao magistrado a revisão da necessidade da manutenção da segregação, a cada noventa dias, posto que tal medida foi cumprida. III ? PRISÃO DOMICILIAR. GRUPO DE RISCO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. O artigo 4º da Recomendação 62/2020 do CNJ, dispõe que caberá ao Juízo de 1º grau avaliar a necessidade de substituição da prisão preventiva pela domiciliar, em decorrência da pandemia da COVID-19. Nessa hipótese, não pode este Sodalício proferir decisão a respeito, sob pena de indevida supressão de instância. ORDEM DENEGADA.(TJGO, Habeas Corpus Criminal 5254042-06.2020.8.09.0000, Rel. EUDÉLCIO MACHADO FAGUNDES, 2ª Câmara Criminal, julgado em 13/07/2020, DJe de 13/07/2020) Assim sendo, nos termos do artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, reviso e mantenho as prisões preventivas dos autuados Lucas Soares de Sousa, Deivid Navega da Paixão e Guilherme Carvalho Soares – até decisão ulterior – a fim de resguardar a ordem pública. Por fim, certifique a escrivania se o acusado Andrey Alves do Prado apresentou resposta à acusação. Caso contrário, intime-se para, no prazo de cinco dias, constituir novo advogado, sob pena de ser-lhe nomeado defensor dativo. Transcorrido o lapso temporal sem manifestação e certificada a inércia, fica desde já, nomeado para patrocinar a defesa do réu o Dr. Benedito Evaristo Cintra Júnior, OAB/GO. Intime-se o causídico, dando-lhe ciência da nomeação. Quanto ao pedido de revogação da prisão formulado no evento 137, considero-o prejudicado, diante do teor da presente decisão. Cumpra-se com urgência, por se tratar de réu preso. Senador Canedo, (assinado e datado digitalmente). Carlos Eduardo Martins da Cunha Juiz de Direito