Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Edéia Autos nº 5327168-61.2023.8.09.0040 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: Valdoir Magalhães Da Silva Polo Passivo: Edimilson Borges Nunes DECISÃO EDMILSON BORGES NUNES opôs Embargos de Declaração em face da decisão proferida no evento nº 36, no bojo dos autos da AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por VALDOIR MAGALHÃES DA SILVA. Alega, em síntese, que a decisão incorreu em omissão e contradição em relação à origem ilícita do título, necessidade de inversão do ônus da prova e o reconhecimento de pagamento parcial no valor de R$ 200,00 (duzentos reais). Decido. Inicialmente, verifica-se que os embargos de declaração foram opostos tempestivamente, bem como preenchem os demais pressupostos de admissibilidade, motivo pelo qual recebo-os. Quanto às hipóteses de cabimento dos aclaratórios, o artigo 48, da Lei nº 9.099/95 dispõe que “Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão, nos casos previstos no Código de Processo Civil”. O Código de Processo Civil, por sua vez, prevê, em seu artigo 1.022, que: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. No que toca especificamente à omissão, o Código de Processo Civil, em seu art. 489, §1º, especifica que poderá ser constatada nos seguintes casos: § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. No caso em exame, após detida análise das argumentações, não vislumbrei a presença dos requisitos que autorizam o manejo de embargos de declaração, estando claro que a intenção do embargante é rediscutir a matéria analisada no decisum impugnado, mesmo porque não existe omissão ou contradição no mesmo, eis que se encontra bem clara a fundamentação ora exposta. A decisão embargada rejeitou liminarmente os Embargos à Execução por ausência de garantia do juízo, reconhecendo a inobservância de pressuposto de procedibilidade indispensável, conforme disposto no art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95 e no Enunciado nº 117 do FONAJE. Assim, a decisão limitou-se à análise de requisito processual, não tendo havido exame do mérito das alegações defensivas. As teses relativas à suposta origem ilícita do título, à inversão do ônus da prova e ao alegado pagamento parcial dizem respeito ao mérito dos embargos à execução. Entretanto, rejeitada liminarmente a medida por ausência de garantia do juízo, restou inviabilizada qualquer análise dessas matérias. Não há omissão quando o magistrado deixa de apreciar questões cujo exame estava condicionado ao preenchimento de pressuposto processual não atendido. A omissão apta a ensejar embargos declaratórios é aquela relativa a ponto que deveria ter sido enfrentado, o que não se verifica na hipótese. Verifica-se, na realidade, o inconformismo da parte embargante com o resultado da decisão, pretendendo rediscutir matéria que sequer ultrapassou a fase de admissibilidade, providência incompatível com a via estreita dos embargos de declaração. Nesse sentido, é o entendimento do Tribunal de Justiça de Goiás no julgado abaixo: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. I ? CASO EM EXAME: 1. Trata-se de embargos de declaração opostos no evento 29, em face do acórdão proferido no evento 27, o qual negara provimento ao recurso inominado. II ? QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Sustenta o embargante, em síntese, que é necessário o sobrestamento do feito, a fim de aguardar decisão definitiva e permitir a posterior confirmação ou eventual do acórdão após decisão final da Turma de Uniformização de Jurisprudência no Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 5561390-04.2024.8.09.0051. III ? RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração não constituem meio idôneo para modificar os fundamentos da decisão ou provocar o reexame de matéria já decidida, mas se destinam exclusivamente à elucidação de obscuridade, contradição ou omissão constantes da sentença ou acórdão, conforme o art. 48 da Lei n.º 9.099/95. 4. No caso em análise, observa-se que inexiste erro material a ser sanado, uma vez que a ementa embargada explicou motivadamente as razões que amparam o posicionamento adotado, não havendo que se falar em omissão, pelo simples inconformismo da parte com os argumentos lançados. 5. Desse modo, o embargante se utiliza do presente recurso, com a pretensão de reexame de matéria de direito já decidida, todavia, os embargos de declaração não são cabíveis, se interpostos com tal objetivo. 6. Portanto, não se conformando com o resultado do julgamento, deve buscar a via recursal adequada, que no caso em análise não pode ser a dos embargos de declaração, até mesmo porque não há determinação de suspensão no processo pendente de apreciação pela TUJ. IV- DISPOSITIVO: 7. EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. Acórdão embargado mantido por seus próprios fundamentos. 8. Sem custas e honorários, por ausência de previsão legal. 9. Advirta-se que, se opostos novos embargos de declaração com caráter protelatório, será aplicada a multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, se houver nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, 5796402-95.2024.8.09.0051, LUCIANA OLIVEIRA DE ALMEIDA MAIA DA SILVEIRA, 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 18/12/2024 13:32:03) (grifo) EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AÇÃO RESCISÓRIA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ APRECIADA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. 1. Não há falar em omissão quando as questões colocadas à apreciação judicial foram suficientemente examinadas e resolvidas, de forma clara. 2. É inadmissível a oposição dos aclaratórios para rediscutir questões tratadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 3. Não havendo vício a ser sanado no acórdão embargado, a rejeição dos embargos declaratórios é medida que se impõe. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, 5089898-10.2023.8.09.0000, VIVIANE SILVA DE MORAES AZEVEDO - (DESEMBARGADOR), 1ª Seção Cível, julgado em 08/08/2024 07:40:50) (grifo) Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos, visto que na realidade o embargante pretende rediscutir a matéria julgada, o que não é admissível por meio do referido recurso. Deixo de aplicar a multa postulada pela parte embargada prevista no art. 1026, § 2° do Código de Processo Civil, eis que entendo, por ora, não restar configurada sua incidência. I. Cumpra-se. Edéia, datado e assinado digitalmente. HERMES PEREIRA VIDIGAL Juiz de Direito (Assinado digitalmente)