Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Laura Maria Ferreira Bueno APELAÇÃO CÍVEL N.º 0253155-23.2015.8.09.0117 COMARCA: PALMEIRAS DE GOIÁS 1º APELANTE: RICARDO GOMES MOREIRA 2º APELANTES: MARIA JOSÉ DA ROCHA CARÍSIO E OUTRO APELADOS: LEDA JERICO DE CARVALHO E OUTROS RELATORA: DESA. LAURA MARIA FERREIRA BUENO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO. PRECLUSÃO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE AFASTADA. NOTA PROMISSÓRIA. ENDOSSO ANTERIOR À CONSTRIÇÃO. TITULARIDADE DO CRÉDITO. TERCEIRO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. PARCIAL PROVIMENTO DO PRIMEIRO RECURSO. NÃO CONHECIMENTO DO SEGUNDO APELO. I. CASO EM EXAME 1. Dupla apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes embargos de terceiro e declarou a higidez da execução, mantendo a constrição de valores destinados à satisfação de crédito decorrente de contrato de compra e venda de imóveis rurais, com determinação de atualização do débito e rejeição de pretensões de terceiros sobre valores constritos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível rediscutir a existência de título executivo, diante de alegação de rescisão contratual anterior ao ajuizamento da execução; e (ii) saber se a constrição judicial pode atingir crédito representado por nota promissória endossada a terceiro antes do ajuizamento da execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alegação de inexistência de título executivo encontra-se preclusa, pois já decidida em momento anterior sem impugnação, bem como houve pronunciamento quanto ao tema nos embargos à execução, impedindo nova análise da matéria, nos termos do art. 507 do CPC. 4. O princípio da dialeticidade foi observado, uma vez que o recurso impugnou especificamente os fundamentos da sentença, afastando a preliminar de inadmissibilidade. 5. O endosso de título de crédito transfere a titularidade do direito incorporado, retirando-o do patrimônio do endossante e integrando-o ao do endossatário. 6. A execução deve recair exclusivamente sobre bens do devedor, sendo ilegítima a constrição de patrimônio pertencente a terceiro estranho à lide (art. 797 do CPC). 7. Comprovado que o endosso da nota promissória ocorreu antes do arresto judicial, o crédito não mais integrava o patrimônio do executado à época da constrição. 8. A litigância de má-fé não se configura na hipótese, ausente demonstração de conduta dolosa, alteração da verdade dos fatos ou utilização do processo com finalidade ilícita. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Primeiro recurso conhecido e parcialmente provido. Segundo recurso não conhecido. Tese(s) de julgamento: "1. Opera-se a preclusão consumativa quanto à matéria já decidida e não impugnada oportunamente, ainda que de ordem pública. 2. O endosso válido de nota promissória transfere a titularidade do crédito ao endossatário, retirando-o do patrimônio do endossante/devedor. 3. É ilegítima a constrição judicial que recai sobre crédito que não mais integra o patrimônio do executado, por ter sido transferido a terceiro antes do ato constritivo." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 507, 797 e 85, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no REsp 1.592.256/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 24.02.2017, DJe 24.02.2017; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5090613-88.2026.8.09.0051, Rel. Des. José Ricardo M. Machado, 8ª Câmara Cível, j. 26.03.2026; TJGO, Apelação Cível nº 5722358-04.2024.8.09.0117, Rel. Desa. Stefane Fiuza Cançado Machado, 6ª Câmara Cível, j. 30.10.2025. V O T O Conforme relatado, cuida-se de dupla apelação cível, a primeira interposta por RICARDO GOMES MOREIRA e, a segunda, por MARIA JOSÉ DA ROCHA CARÍSIO e PAULO ROCHA CARÍSIO, contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da comarca de Palmeiras de Goiás, Dr. José Cássio de Sousa Freitas, nos autos da ação de execução e dos embargos de terceiros, a primeira ajuizada por LÊDA JERICO DE CARVALHO, AGNALDO FAISSAL JERICO DE CARVALHO, DELMA BASTOS DE CARVALHO, SORAYA JERICO DE CARVALHO, HERALDO HEDER SANTOS, SILVÂNIA JERICO DE CARVALHO e DOUGLAS DOS REIS, ora apelados, e os últimos por RICARDO GOMES MOREIRA e MARIA DE FÁTIMA DOS SANTOS FERREIRA BUENO. 1. DO ATO RECORRIDO O magistrado singular proferiu sentença única, julgando improcedentes os embargos de terceiro apensados (RICARDO GOMES MOREIRA – nota promissória emitida a favor de Paulo e Maria; MARIA DE FÁTIMA DOS SANTOS FERREIRA BUENO – nota promissória emitida a favor de Guido), bem como declarando a higidez da execução, nos seguintes termos (mov. 120): “(…) “Ex positis, por tudo mais que dos autos consta e diante da realidade dos autos, invocando a regra do art. 797/NCPC, julgo IMPROCEDENTES os Embargos de Terceiros apensados, DECLARANDO a higidez da presente execução no tocante à satisfação do crédito dos exequentes. Considerando que houve a procedência parcial dos Embargos à Execução, DETERMINO, antes da expedição de alvará, que a parte exequente apresente planilha de débitos atualizada, sobre a qual deverá haver manifestação do polo passivo no prazo de 15 (quinze) dias. Outrossim, REITERO a REJEIÇÃO de qualquer pretensão de terceiros que objetive, nestes autos de execução, o bloqueio, a reserva ou a subtração de valores já judicialmente constritos, haja vista a prioridade estabelecida. Condeno os embargantes ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado do objeto do litígio, forte no art. 85, §2º, do CPC, ressalvado o benefício da gratuidade, se for o caso. Por fim, determino que seja imediatamente comunicada a presente sentença tanto à Justiça Federal (nos autos do processo criminal nº 0004250-62.2015.4.01.3500, em trâmite na 11ª Vara Federal de Goiânia), quanto à Justiça do Trabalho (no bojo da reclamação trabalhista n° 0012026-27.2016.5.18.0201, vinculada ao TRT da 18ª Região), para ciência e adoção das providências que entenderem pertinentes. Junte-se cópia desta sentença nos autos apensados. É como decisum. P. R. I..(...)” 2. DAS ALEGAÇÕES RECURSAIS Destaca-se que o primeiro apelante figura como embargante de terceiro, enquanto os segundos apelantes são os executados na ação principal. Nas razões recursais (mov. 136), RICARDO GOMES MOREIRA alega que: a) é terceiro de boa-fé e titular de nota promissória no valor de R$ 1.239.000,00, que lhe foi endossada em 28 de janeiro de 2014, antes do ajuizamento da ação de execução (13/07/2015) e da ordem de constrição; b) a sentença errou ao aplicar a regra de prioridade da penhora, pois a transferência do título de crédito ocorreu anteriormente, tornando a constrição ineficaz contra si, uma vez que o crédito não mais pertencia ao executado; c) requer a condenação dos exequentes em litigância de má-fé. Os segundos recorrentes/executados (mov. 140), PAULO ROCHA CARÍSIO e MARIA JOSÉ DA ROCHA CARÍSIO, por sua vez, alegam que: a) a execução é nula por ausência de título executivo exigível, pois o contrato de compra e venda que a embasa foi rescindido de pleno direito antes da propositura da demanda; b) a rescisão contratual ocorreu em virtude de sua própria mora, confirmada por notificação extrajudicial enviada pelos exequentes em fevereiro de 2015, e, uma vez rescindido, o título perdeu os atributos de certeza, liquidez e exigibilidade. 3. DAS PRELIMINARES E DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE No que se refere ao segundo recurso, observa-se que a discussão atinente à inexistência de título executivo, sob o fundamento de que o contrato de compra e venda que lhe dá suporte teria sido rescindido antes do ajuizamento da demanda, encontra-se submetida aos efeitos da preclusão. Com efeito, a matéria foi objeto de apreciação em momento anterior, por meio de decisão interlocutória (mov. 3, arq. 1, fls. 152/158) regularmente proferida, contra a qual não houve interposição de recurso, circunstância que impede sua rediscussão nesta fase processual, nos termos do artigo 507 do Código de Processo Civil. Por oportuno, transcreva-se: (…) Demais disto, no pacto comissário o vendedor tem a faculdade, em caso de não pagamento dos valores por parte do comprador, de (1) desfazer o negócio realizado ou (2) exigir o preço, sendo que uma das opções afasta a outra. (…) Neste passo, não obstante este palco não se avulte o próprio para tal berlinda, o aforamento desta execução gera a válida ilação que os vendedores/exeqüentes optaram em receber o preiium da negociação, não em derruí-la e recuperar os imóveis, detalhe outro que embaça, neste ensejo específico, a possibilidade de indisponibilização das glebas, que já estão escrituradas em nome dos denunciados à lide (que são terceiros na relação processual da execução), como forma de garantia do à juízo executivo. A título de reforço argumentativo, destaca-se que, nos embargos à execução nº 0256616-66.2016.8.09.0117, processados em apenso, também houve pronunciamento específico acerca do tema, conforme sentença proferida em 13/12/2023 (mov. 17 daquele feito), posteriormente mantida por este Tribunal de Justiça, com trânsito em julgado em 27/05/2025 (mov. 142 daquele feito): (…) Uma das formas de extinção do contrato é a sua resolução, que depende de evento futuro por descumprimento da parte na obrigação assumida, seja decorrente do inadimplemento (arts. 474 e 475, do CPC) ou da onerosidade excessiva (arts. 478 a 480, do CPC), medida esta que, se eventualmente alcançada, determina o retorno dos contratantes ao status quo ante, com a necessária devolução de bens/valores. Por sua vez, a execução objetiva prosseguir com o contrato até finalizadas as obrigações nele assumidas, não encerrá-lo como a sua resolução. Desta forma, aquele que ingressa em juízo com rito executivo, por consequência, pretende o cumprimento daquilo a que tem direito contratualmente.(…) Ora, nos autos do feito principal a parte exequente/embargada não busca findar o contrato, mas sim tem por mira a efetivação do pagamento da terceira parcela, exatamente como acordado contratualmente. Portanto, almeja ela o efetivo cumprimento do acordo e não o seu desfazimento. Nesse contexto, as alegações ora reiteradas encontram-se acobertadas pela coisa julgada, sendo certo que novo pronunciamento implicaria ofensa à estabilidade das decisões judiciais, em razão da incidência da preclusão consumativa, motivo pelo qual não merece conhecimento o segundo apelo. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que, mesmo em se tratando de matéria de ordem pública, mostra-se inviável sua reapreciação quando já houver pronunciamento definitivo sobre o tema, em razão da incidência da preclusão consumativa (STJ, 3ª Turma, AgInt no AgInt no REsp 1.592.256/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 24/02/2017). Em idêntica linha: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARROLAMENTO COMUM. IMÓVEL INVENTARIADO. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO DO CÔNJUGE SUPÉRSTITE. PRECLUSÃO. ARTIGO 507 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MATÉRIA JÁ DECIDIDA PELO JUÍZO A QUO. DISCUSSÃO RECURSAL RESTRINGIDA AO ARBITRAMENTO DE ALUGUEL. AGRAVO NÃO PROVIDO. (...) Nos termos do artigo 507 do Código de Processo Civil, é vedado discutir questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão, visando garantir a segurança jurídica, a estabilidade das decisões e a celeridade processual.3.5. A jurisprudência é pacífica ao reconhecer que matérias já decididas, inclusive de ordem pública, não podem ser reabertas em fases posteriores do processo.3.6. No caso, a questão do direito real de habitação do cônjuge supérstite já foi objeto de análise anterior e não foi objeto de recurso oportuno, operando-se a preclusão, o que torna inviável nova discussão sobre o tema e prejudica a análise das demais teses recursais.3.7. Assim, o recurso deve se limitar ao exame do ato impugnado, restrito ao arbitramento do aluguel, não podendo rediscutir a existência do direito real de habitação, cuja matéria encontra-se preclusa. (…) (TJGO, 8ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento n.º 5090613-88.2026.8.09.0051, Rel. Des. José Ricardo M. Machado, julgado em 26/03/2026). Por outro lado, a preliminar arguida em contrarrazões pelos apelados, no sentido de que o recurso não merece conhecimento por suposta afronta ao princípio da dialeticidade, não merece acolhimento. Diferentemente do alegado, a apelação apresentada impugnou de forma específica os fundamentos da sentença recorrida, contrapondo-se aos argumentos nela expendidos. Assim, não há que se falar em violação ao princípio da dialeticidade. Portanto, deixo de conhecer do segundo recurso e, presentes os pressupostos de admissibilidade do primeiro apelo, dele conheço. 4. DA CONTEXTUALIZAÇÃO DA LIDE Consoante se depreende da leitura dos autos, LÊDA JERICO DE CARVALHO, AGNALDO FAISSAL JERICO DE CARVALHO, DELMA BASTOS DE CARVALHO, SORAYA JERICO DE CARVALHO, HERALDO HEDER SANTOS, SILVÂNIA JERICO DE CARVALHO e DOUGLAS DOS REIS (exequentes) venderam cinco imóveis rurais para os executados, PAULO ROCHA CARÍSIO e MARIA JOSÉ DA ROCHA CARÍSIO. Antes da integral quitação, os compradores, ora executados, PAULO ROCHA CARÍSIO e MARIA JOSÉ DA ROCHA CARÍSIO alienaram os imóveis a terceiros, JOÃO BATISTA GOMES VITTI e sua esposa SÍLVIA CHRISTOFOLETTI VITTI. Considerando a inadimplência contratual do contrato entabulado pelas partes litigantes e a existência de parcelas ainda pendentes de pagamento do segundo negócio jurídico, estas a serem pagas por JOÃO BATISTA GOMES VITTI perante os devedores originários, os exequentes formularam pedido de tutela de urgência, consistente na determinação de depósito judicial dos valores vincendos. O Juízo, ao apreciar o pleito (mov. 3, arq. 1, fls. 152/158), deferiu a medida, nos seguintes termos: Defiro, portanto e como medida prévia de assecuração da instância executiva, o arresto (seqüestro) dos montantes que JOÃO BATISTA VITTI e SILVIA CHRISTOFOLETTI VITTI irão resgatar junto aos executados nas datas indicadas, devendo estes promover o depósito de tais cifras, sob pena de ineficácia da quitação, perante este juízo e em conta judicial remunerada e irrestritamente vinculada a este processo (não poderá ela ser movimentada em hipótese alguma, senão com autorização expressa desta jurisdição). (...) Expeça-se mandado, portanto, para que o Sr. JOÃO BATISTA BITTI e a Sra. SILVIA CHRISTOFOLETTI VITTI sejam intimados para que promovam, quanto às parcelas ainda em aberto para quitação junto aos devedores/executados, o depósito judicial em conta atrelada a este juízo, tanto sob pena de ineficácia da quitação posteriormente. Após a consumação completa do arresto dos montantes, citem-se os devedores para pagamento no tríduo legal ou oferta de embargos em quinzena, que fluirá da juntada aos autos do mandado citatório. Não ocorrendo pagamento no interstício aludido, promoverá o meirinho a conversão do arresto já perfectibilizado em penhora, com subseqüente intimação dos devedores para fins de manifestação (a avaliação, porque a penhora então atingirá pecúnia sonante, será despicienda). Os devedores foram citados em 15/07/2015 e 21/07/2015 (mov. 3, arq. 1, fl. 178) e não efetuaram o pagamento da dívida. Na primeira manifestação nos autos, protocolada em agosto de 2015 (mov. 3, arq. fls. 183/192), JOÃO BATISTA GOMES VITTI e sua esposa SÍLVIA CHRISTOFOLETTI VITTI esclareceram o negócio jurídico realizado entre eles e os devedores. Informaram ter adquirido as propriedades rurais de PAULO ROCHA CARÍSIO e MARIA JOSÉ ROCHA CARÍSIO por contrato celebrado em 06 de agosto de 2013, com interveniência de GUIDO JURCA NETO, explicando que restou ajustado o pagamento de uma entrada e duas parcelas, das quais foram emitidas quatro notas promissórias, assim discriminadas: a) duas com vencimento em 14/07/2015, no valor de R$ 1.176.000,00 cada, sendo uma em favor dos alienantes PAULO ROCHA CARÍSIO e MARIA JOSÉ DA ROCHA CARÍSIO, e a outra em favor de GUIDO JURCA NETO (garantidor dos compradores); b) outras duas, com vencimento em 14/07/2016, na quantia de R$ 1.239.000,00 cada, figurando, igualmente, como beneficiários, PAULO ROCHA CARÍSIO e MARIA JOSÉ DA ROCHA CARÍSIO e, de outro, GUIDO JURCA NETO. Alegaram a realização de adiantamentos de R$ 81.742,00 para cada título, a serem abatidos do montante devido, bem como a existência de gravames nas matrículas dos imóveis, requerendo a intimação do vendedor para comprovar a quitação e baixa dos registros. Defenderam a necessidade de intimação de GUIDO JURCA NETO, em razão de sua condição de beneficiário de parte das notas promissórias e do princípio da livre circulação dos títulos de crédito, haja vista que os depósitos judiciais impactariam diretamente seus direitos. Por fim, reiteraram a intenção de cumprir a obrigação contratual e a determinação judicial, postulando a indicação de conta judicial para o depósito das parcelas vincendas relativas aos anos de 2015 e 2016, condicionando, todavia, tal providência à declaração judicial de quitação das notas promissórias, em resguardo de sua segurança jurídica. Os exequentes impugnaram (mov. 3, arq. 1, fls. 227/240) a manifestação de JOÃO BATISTA GOMES VITTI e sua esposa SÍLVIA CHRISTOFOLETTI VITTI. Após sucessivas intimações, o Espólio de JOÃO BATISTA GOMES VITTI, em razão de seu falecimento, procedeu ao depósito de R$ 2.188.516,00 (mov. 3, arq. 1, fls. 280), referentes às parcelas com vencimento em 14/07/2015. Posteriormente, efetuaram o recolhimento do saldo remanescente (R$ 2.478.000,00), relativo à prestação com vencimento em 14/07/2016, conforme registrado na movimentação 3, arquivo 2, fl. 129. PAULO ROCHA CARÍSIO manifestou-se (mov. 3, arq. 3, fl. 17) pleiteando a destinação dos valores depositados em favor dos exequentes. Diante desse contexto, o magistrado de origem deu por quitado o saldo devedor do Espólio de JOÃO BATISTA GOMES VITTI (mov. 3, arq. 2, fls. 21/22) referente ao negócio jurídico que o envolvia, autorizando, ainda, a liberação de 50% do montante depositado aos credores, conforme alvará expedido (mov. 3, arq. 2, fls. 23/24). Na sequência, GUIDO JURCA NETO, na condição de interveniente garantidor, apresentou manifestação (mov. 3, arq. 2, fls. 51/54), sustentando a inexistência de obrigação direta perante os exequentes. Afirmou que as notas promissórias emitidas circularam regularmente por endosso, sendo a cártula referente ao ano de 2015 transferida a GRAZIELE APARECIDA DE SOUZA OLIVEIRA como garantia de contrato de mútuo, enquanto a de 2016 foi endossada a MARIA DE FÁTIMA DOS SANTOS FERREIRA BUENO como forma de adimplemento de obrigação diversa. Em razão da constrição judicial incidente sobre os créditos, terceiros portadores das notas promissórias ingressaram no feito com pretensões autônomas. RICARDO GOMES MOREIRA alegou (mov. 3, arq. 2, fls. 74/76) ter recebido, por endosso, em janeiro de 2014, nota promissória no valor de R$ 1.239.000,00, emitida por JOÃO BATISTA GOMES VITTI em favor de PAULO ROCHA CARÍSIO, como forma de pagamento de um contrato de compra e venda por eles realizado, anteriormente ao ajuizamento da execução, afirmando desconhecer eventual inadimplemento e defendendo a titularidade sobre parte do valor depositado. GRAZIELE APARECIDA DE SOUZA OLIVEIRA, por sua vez, apresentou manifestação (mov. 3, arq. 2, fls. 174/177), indicando ser credora da cártula referente ao ano de 2015, embora o título se encontrasse sob custódia da Polícia Federal. MARIA DE FÁTIMA DOS SANTOS FERREIRA BUENO também formulou pretensão creditória relativa à nota promissória de 2016, em favor de GUIDO JURCA NETO, sustentando aquisição de boa-fé (mov. 3, arq. 2, fl. 183). Paralelamente, em 13/07/2016, RICARDO GOMES MOREIRA opôs embargos de terceiro (processo nº 0252893-39.2016.8.09.0117), nos quais afirmou ser legítimo titular do crédito, postulando a suspensão dos efeitos da constrição judicial e, ao final, a sua desconstituição. Os devedores originários, em 15/07/2016, opuseram embargos à execução (protocolo nº 0256616-66.2016.8.09.0117), alegando que houve rescisão contratual por meio de notificação extrajudicial encaminhada em fevereiro de 2015 e que, por tal motivo, inexiste título executivo exigível, embora tenham posteriormente anuído com o levantamento parcial dos valores depositados. Sobreveio decisão (mov. 3, arq. 2, fls. 214/218) reconhecendo a complexidade da demanda, em razão da multiplicidade de intervenções e incidentes processuais envolvendo terceiros interessados na titularidade dos valores. Determinou-se, então, a suspensão do feito até o esclarecimento integral dos fatos, com requisição de informações à Justiça Federal e ao Ministério Público Federal. Em ofício juntado aos autos (mov. 3, arq. 3, fl. 256), o Juízo da 11ª Vara Federal de Goiânia, nos autos da ação penal nº 0004250-62.2015.4.01.3500, informou que duas notas promissórias no valor de R$ 1.176.000,00 foram declaradas perdidas em favor da União, requerendo a transferência dos valores a elas vinculados para conta específica. Posteriormente, os exequentes manifestaram inconformismo com a suspensão processual (mov. 8), sustentando inexistir determinação formal nesse sentido e alegando prejuízo decorrente da demora, atribuída à atuação dos executados e de terceiros. No mérito, reafirmaram a condição de credores do contrato de compra e venda e a existência de saldo devedor, pleiteando a liberação de 50% do depósito mais recente. Na movimentação 19, GUIDO JURCA NETO se opôs ao pedido, argumentando que os valores depositados estavam vinculados a títulos apreendidos no âmbito de ação penal federal. Em decisão posterior (mov. 21), o Juízo reconheceu o tumulto processual decorrente das intervenções de terceiros, delimitando o objeto da execução à satisfação da obrigação principal existente entre exequentes e executados. Determinou que controvérsias relativas a endossos e apreensões fossem discutidas em ações próprias, indeferindo o levantamento requerido e determinando, após a preclusão da decisão, a apresentação de planilha atualizada. Na movimentação 53, os exequentes apontaram a paralisação do feito por período superior a sete anos, apresentando cálculo atualizado com saldo devedor estimado em R$ 479.917,10, reiterando o pedido de levantamento integral ou parcial dos depósitos. Em 13/12/2023, foi proferida sentença nos embargos à execução (mov. 17 do processo nº 0256616-66.2016.8.09.0117), julgando-os parcialmente procedentes, nos seguintes termos: Ex positis, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os embargos deduzidos, isto para ACOLHER o pedido de abolição da multa rescisória de 20% (vinte por cento) do cenário e dos cálculos da execução; DEFINIR o marco inicial da mora a partir do vencimento da parcela vencida, não da citação como propugnado nos embargos; ESCLARECER que o pleito de tutela perdeu o seu objeto, porquanto já efetivada nos autos da ação de execução apensa; DETERMINAR que os cálculos do valor atual do débito, eventuais depósitos excedentes e expedições de alvarás de transferências serão apurados e debatidos nos autos da própria execução (isto exclusivamente entre as partes nela envolvidos - exequente e executados), com envio dos autos à Contadoria do TJGO e oportunização à impugnação. Sucumbência dividida pro rata, com honorários arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com fundamento no artigo 85, §2º c/c 86, do CPC, observada, quanto à parte Embargante, a regra do art. 98, § 3º, NCPC. O referido decisum foi mantido em grau recursal, com trânsito em julgado em 27/05/2025 (mov. 142). Na movimentação 107, MARIA DE FÁTIMA DOS SANTOS FERREIRA BUENO apresentou oposição ao levantamento pretendido pelos exequentes, afirmando ser legítima endossatária de título no valor de R$ 1.239.000,00 e informando a propositura de embargos de terceiro (processo nº 5722358-04.2024.8.09.0117). Os exequentes, em manifestação posterior (mov. 114), impugnaram tais alegações, questionando a regularidade da cadeia de endossos e reiterando o pedido de liberação dos valores incontroversos. O Juízo, na movimentação 115, manteve o indeferimento do levantamento, considerando a pendência de resolução das controvérsias. Foi proferida sentença una (mov. 120) julgando improcedentes ambos os embargos de terceiro, bem como declarando a “higidez da execução”. Após a apresentação dos recursos de apelação pelos executados e pelos embargantes de terceiro, apenas o apelo de MARIA DE FÁTIMA DOS SANTOS FERREIRA BUENO já foi julgado por este Tribunal, nos autos 5722358-04.2024.8.09.0117, ocasião em que lhe foi dado provimento. Resta agora, no presente processo, a apreciação dos recursos dos executados e do terceiro RICARDO GOMES MOREIRA. 5. DO MÉRITO RECURSAL O apelante (RICARDO GOMES MOREIRA) sustenta, em suma, que a constrição judicial determinada na ação de execução principal atingiu indevidamente crédito de sua titularidade, representado por nota promissória que lhe foi endossada antes do arresto, e que, na condição de terceiro de boa-fé, não pode ser prejudicado. A controvérsia circunscreve-se à verificação da titularidade do crédito no momento do arresto judicial determinado em 13/07/2015 e efetivado com os depósitos realizados em 11/01/2016 e 13/07/2016 (extrato mov. 94). Cumpre definir se o valor representado pela nota promissória de R$ 1.239.000,00 ainda integrava o patrimônio de PAULO ROCHA CARÍSIO ou se, anteriormente, havia sido transferido ao apelante mediante endosso datado de 28/01/2014. 5.1. Do endosso e da constrição judicial Primeiramente, salienta-se que os embargos de terceiro configuram ação autônoma de natureza desconstitutiva ou preventiva, embora vinculada ao processo em que se determinou a constrição. Sua finalidade consiste em resguardar a esfera jurídica de quem não integra a relação processual originária, exigindo-se, conforme artigo 674 do Código de Processo Civil, demonstração sumária da posse, do domínio ou da titularidade de direito incompatível com a constrição. Esclarecido isso, a nota promissória é título de crédito e caracteriza-se pelos atributos da cartularidade, literalidade, autonomia e circulação por endosso. Nos termos da Lei Uniforme de Genebra, anexo I, artigo 11, o endosso transfere a titularidade dos direitos incorporados ao título, legitimando o portador por meio de cadeia regular de endossos. Sobre o tema, explica a doutrina: Trata-se o endosso de instituto tipicamente cambial, por meio do qual ocorre a transferência do título do endossante (aquele que está a transferir a propriedade do título) ao endossatário (pessoa para quem o título é transferido e que, a partir de então, passa a ser seu proprietário). (...) O endosso tem dois efeitos principais: a) transfere todos os direitos emergentes do título, do endossante para o endossatário, e b) o endossante assume a responsabilidade solidária pelo pagamento do título. (BERTOLDI, Marcelo; RIBEIRO, Marcia. Curso Avançado de Direito Comercial. São Paulo (SP):Editora Revista dos Tribunais. 2020. Livro digital). Dessa forma, uma vez formalizado validamente o endosso, o crédito deixa o patrimônio do endossante e passa a integrar o acervo jurídico do endossatário, ressalvadas hipóteses excepcionais que dependem de comprovação específica, como fraude, simulação ou vício do negócio. No presente caso, consoante os elementos constantes dos autos, a nota promissória foi emitida, em 06/08/2013, por JOÃO BATISTA GOMES VITTI em favor de PAULO ROCHA CARÍSIO, e posteriormente endossada (mov. 3, arq. 2, fl. 79 e arq. 3, fl. 295) a RICARDO GOMES MOREIRA em 28/01/2014, em momento anterior ao arresto determinado em 13/07/2015 (mov. 3, arq. 1, fls. 152/158) e efetivado com os depósitos realizados em 11/01/2016 e 13/07/2016 (extrato mov. 94). No contexto delineado, quando o juízo determinou o arresto dos valores devidos por JOÃO BATISTA GOMES VITTI a PAULO ROCHA CARÍSIO, referido crédito já não integrava o patrimônio do executado, porquanto sua transferência a RICARDO GOMES MOREIRA havia sido regularmente formalizada pelo endosso e entrega da nota promissória. Nessa perspectiva, a atividade executiva deve incidir unicamente sobre bens pertencentes ao devedor, inexistindo amparo jurídico para que a constrição atinja acervo patrimonial de pessoa estranha à relação executiva. Assim, a comprovação de que o endosso ocorreu em momento anterior à constrição judicial constitui circunstância suficiente para infirmar a higidez do arresto efetivado. Nesse sentido, em reforço dessa compreensão, já houve pronunciamento desta Câmara em situação análoga, envolvendo esta mesma lide, mas em relação a outra nota promissória endossada à MARIA DE FÁTIMA DOS SANTOS FERREIRA BUENO. Veja-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. CONSTRIÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO REPRESENTADO POR NOTA PROMISSÓRIA. TERCEIRO DE BOA-FÉ. IMPOSSIBILIDADE DE APREENSÃO DE BEM ESTRANHO À EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os embargos de terceiro opostos em face de constrição judicial incidente sobre crédito representado por nota promissória, declarando a higidez da execução e a legitimidade da constrição em favor dos exequentes. A embargante alega ser terceira de boa-fé e legítima titular do crédito, adquirido por endosso antes do vencimento do título. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a constrição judicial realizada em execução civil pode recair sobre crédito representado por nota promissória regularmente endossada, antes do vencimento, a terceiro de boa-fé que não integra a relação processual executiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A nota promissória é título de crédito sujeito aos primados da autonomia, abstração e cartularidade, conferindo segurança à circulação e proteção ao terceiro de boa-fé. 3.a. O crédito arrestado jamais integrou o patrimônio dos executados na ação de execução, tratando-se de bem de terceiro estranho à lide. 3.b. A constrição violou o art. 797 do CPC, ao atingir patrimônio alheio ao do devedor, em afronta ao devido processo legal material. 3.c. O endosso do título à embargante ocorreu antes do vencimento e sem ônus que comprometesse sua validade, presumindo-se a boa-fé da adquirente. 3.d. A prioridade do credor que promove a penhora (art. 797 do CPC) pressupõe que o bem penhorado pertença ao devedor, o que não se verifica no caso. 3.e. A constrição de crédito pertencente a terceiro viola os princípios constitucionais da legalidade e da propriedade, além de comprometer a segurança jurídica das relações cambiárias. IV. TESE 4. Tese de julgamento: "1. É ilegítima a constrição judicial que recai sobre crédito representado por nota promissória regularmente endossada a terceiro de boa-fé, por não integrar o patrimônio dos executados. 2. A execução somente pode alcançar bens que pertençam ao devedor, sendo incabível sua extensão a patrimônio de terceiros estranhos à relação processual." V. NORMAS E JURISPRUDÊNCIA RELEVANTES CITADAS 5. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXII; CPC, arts. 373, II, 797 e 85, § 2º; Lei Uniforme de Genebra, art. 29. VI. DISPOSITIVO Recurso conhecido e provido. Sentença reformada para julgar procedentes os embargos de terceiro e desconstituir a constrição incidente sobre o crédito de titularidade da embargante. (TJGO, 6ª Câmara Cível, Apelação Cível n.º 5722358-04.2024.8.09.0117, Rela. Dra. Stefane Fiuza Cançado Machado, julgado em 30/10/2025). Ademais, nos termos do artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor a demonstração do fato constitutivo do direito invocado, competindo ao réu a comprovação de eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo daquele direito. Sobre o tema, colhe-se lição de Nelson Nery Junior, ao comentar o Código de Processo Civil: " 11. Regra geral. Distribuição legal do ônus da prova. Segundo a regra estatuída por Paulo, compilada por Justiniano, a prova incumbe a quem afirma e não a quem nega a existência de um fato (Dig. XXII, 3, 2). Incumbe ao autor a prova do ato ou fato constitutivo de seu direito e ao réu a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. “L’attore deve provare i fatti costitutivi, che sono il fondamento della sua domanda; tocca poi al convenuto provare i fatti impeditivi, estintivi o modificativi che possono giustificare il rigetto della domanda dell’attore ” (Liebman. Manuale 7, n. 156, p. 315). Essa distribuição legal, objetiva, do ônus da prova é a regra geral do sistema probatório do processo civil brasileiro." (JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa. Código de Processo Civil Comentado - Ed. 2024. São Paulo (SP):Editora Revista dos Tribunais. 2024. Livro Digital). Assim, cabia aos apelados (requeridos nos embargos de terceiro) demonstrarem a existência de eventual vício ou irregularidade no negócio cambiário, encargo do qual não se desincumbiram. A boa-fé do portador do título não se afasta por presunções, exigindo-se prova objetiva de participação em conduta fraudulenta ou de ciência inequívoca acerca de eventual irregularidade. Diante desse quadro, não se revela juridicamente admissível substituir a prova por meras ilações ou suspeitas genéricas. Em consequência, o arresto traduz medida constritiva imposta sobre direito patrimonial de terceiro, sem base probatória idônea, circunstância que impede sua subsistência. Assim, o recurso deve ser acolhido quanto a este ponto para que seja desconstituída a constrição incidente sobre o montante de R$ 1.239.000,00 e seus acréscimos, depositada em conta judicial (mov. 94). 5.2. Da preferência dos atos contritivos Por oportuno, é de bom alvitre salientar que a fundamentação adotada na sentença baseou-se no artigo 797 do Código de Processo Civil, que disciplina a realização da execução no interesse do exequente e a eventual preferência entre atos constritivos. O referido preceito normativo volta-se à hipótese de pluralidade de credores disputando bens integrantes do patrimônio do devedor, não conferindo respaldo à ampliação da execução para alcançar bens pertencentes a terceiros. A lógica da preferência processual pressupõe, necessariamente, que o objeto atingido pela constrição componha a esfera patrimonial do executado. Ausente esse requisito, não há que se falar em concurso de credores, mas em indevida constrição patrimonial, uma vez que a execução não se presta a atingir bens estranhos à titularidade do devedor. Mostra-se, portanto, juridicamente inviável invocar qualquer critério de prioridade entre credores quando ausente a identidade patrimonial entre o bem arrestado e o executado. 5.3. Da litigância de má-fé Nos termos do artigo 80 do Código de Processo Civil, a configuração da litigância de má-fé exige a prática de atos processuais atentatórios à dignidade da Justiça, como a alteração dolosa da verdade dos fatos, a oposição injustificada à rápida solução do litígio ou a interposição de pretensão manifestamente infundada, sendo imprescindível a demonstração inequívoca de elemento volitivo (dolo) e a efetiva ocorrência de dano processual. Na espécie, observa-se que os apelados, embora não tenham obtido provimento favorável quanto ao pleito de conversão do arresto em penhora e levantamento de tais valores, buscaram a satisfação do crédito que possuem por meio dos instrumentos processuais legalmente postos à sua disposição. A mera constrição patrimonial incidente sobre quantias cuja titularidade era objeto de controvérsia, assim como sobre os efeitos jurídicos decorrentes do negócio entabulado e do endosso, não autoriza, por si só, o reconhecimento de litigância de má-fé. De igual modo, não há nos autos elemento idôneo que demonstre que os apelados tenham atuado com propósito deliberado de distorcer a realidade fática ou de valer-se do processo para objetivo estranho ao ordenamento jurídico. Cuida-se, em verdade, de controvérsia jurídica efetiva, solucionada de forma desfavorável aos exequentes, circunstância que, isoladamente, não configura violação ao dever de boa-fé processual. No mesmo sentido: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CRÉDITO SUJEITO À RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DOLO OU CARÁTER MALICIOSO. MULTA AFASTADA. 1. Para que a parte seja condenada a litigância de má-fé, regrada pelo art. 80 do CPC, é necessário estar evidenciado nos autos que ela tenha agido com deslealdade processual e com a finalidade de causar prejuízo à outra parte, buscando objetivo ilegal. 2. Ausente o dolo processual ou o caráter malicioso ou fraudulento pela parte autora, que apenas moveu a máquina judiciária em busca de um direito que entendia fazer jus, não há razão de sua condenação, nos termos do art. 81 do CPC. Recurso de apelação conhecido e provido.” (TJGO, 1ª Câmara Cível, Apelação Cível 5689852-79.2022.8.09.0105, Relator Desembargador Héber Carlos de Oliveira, DJe de 24/04/2024). 6. DO DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO do primeiro recurso e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para reformar a sentença recorrida, julgando procedentes os embargos de terceiro para desconstituir a constrição incidente sobre a quantia depositada em juízo referente ao pagamento da nota promissória emitida por JOÃO BATISTA GOMES VITTI em favor de PAULO ROCHA CARÍSIO e endossada ao primeiro apelante RICARDO GOMES MOREIRA. DEIXO DE CONHECER do segundo apelo. Como consequência, diante da sucumbência mínima do primeiro apelante/embargante de terceiro, inverto os ônus sucumbenciais, devendo os apelados arcarem com as custas e despesas processuais em sua integralidade, responsabilizando-se também pelo pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% do valor da causa1. Em razão do não conhecimento do segundo apelo, majoro os honorários advocatícios devidos pelos executados/segundo apelados em 2%, totalizando 12% sobre o valor executado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. É como voto. Goiânia, 31 de março de 2026. Desembargadora LAURA MARIA FERREIRA BUENO Relatora 1R$ 1.239.000,00 L02 ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as mencionadas em linhas volvidas. ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sessão pelos integrantes da Quinta Turma Julgadora da Sexta Câmara Cível, por unanimidade, em conhecer do primeiro apelo e dar-lhe parcial provimento, bem como não conhecer do segundo recurso, nos termos do voto da Relatora. VOTARAM com a Relatora os votantes nominados no extrato de Ata de Julgamento. PRESIDÊNCIA da sessão de julgamento nos termos do extrato de Ata de Julgamento. REPRESENTANTE da Procuradoria-Geral de Justiça nos termos do extrato de Ata de Julgamento. Goiânia, 31 de março de 2026. Desembargadora LAURA MARIA FERREIRA BUENO Relatora Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO. PRECLUSÃO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE AFASTADA. NOTA PROMISSÓRIA. ENDOSSO ANTERIOR À CONSTRIÇÃO. TITULARIDADE DO CRÉDITO. TERCEIRO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. PARCIAL PROVIMENTO DO PRIMEIRO RECURSO. NÃO CONHECIMENTO DO SEGUNDO APELO. I. CASO EM EXAME 1. Dupla apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes embargos de terceiro e declarou a higidez da execução, mantendo a constrição de valores destinados à satisfação de crédito decorrente de contrato de compra e venda de imóveis rurais, com determinação de atualização do débito e rejeição de pretensões de terceiros sobre valores constritos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível rediscutir a existência de título executivo, diante de alegação de rescisão contratual anterior ao ajuizamento da execução; e (ii) saber se a constrição judicial pode atingir crédito representado por nota promissória endossada a terceiro antes do ajuizamento da execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alegação de inexistência de título executivo encontra-se preclusa, pois já decidida em momento anterior sem impugnação, bem como houve pronunciamento quanto ao tema nos embargos à execução, impedindo nova análise da matéria, nos termos do art. 507 do CPC. 4. O princípio da dialeticidade foi observado, uma vez que o recurso impugnou especificamente os fundamentos da sentença, afastando a preliminar de inadmissibilidade. 5. O endosso de título de crédito transfere a titularidade do direito incorporado, retirando-o do patrimônio do endossante e integrando-o ao do endossatário. 6. A execução deve recair exclusivamente sobre bens do devedor, sendo ilegítima a constrição de patrimônio pertencente a terceiro estranho à lide (art. 797 do CPC). 7. Comprovado que o endosso da nota promissória ocorreu antes do arresto judicial, o crédito não mais integrava o patrimônio do executado à época da constrição. 8. A litigância de má-fé não se configura na hipótese, ausente demonstração de conduta dolosa, alteração da verdade dos fatos ou utilização do processo com finalidade ilícita. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Primeiro recurso conhecido e parcialmente provido. Segundo recurso não conhecido. Tese(s) de julgamento: "1. Opera-se a preclusão consumativa quanto à matéria já decidida e não impugnada oportunamente, ainda que de ordem pública. 2. O endosso válido de nota promissória transfere a titularidade do crédito ao endossatário, retirando-o do patrimônio do endossante/devedor. 3. É ilegítima a constrição judicial que recai sobre crédito que não mais integra o patrimônio do executado, por ter sido transferido a terceiro antes do ato constritivo." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 507, 797 e 85, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no REsp 1.592.256/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 24.02.2017, DJe 24.02.2017; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5090613-88.2026.8.09.0051, Rel. Des. José Ricardo M. Machado, 8ª Câmara Cível, j. 26.03.2026; TJGO, Apelação Cível nº 5722358-04.2024.8.09.0117, Rel. Desa. Stefane Fiuza Cançado Machado, 6ª Câmara Cível, j. 30.10.2025.