Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÕES CÍVEIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que, em julgamento de dupla apelação cível, cassou a sentença por cerceamento de defesa e julgou prejudicado o recurso do ora embargante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao: (i) reconhecer o cerceamento de defesa, supostamente ignorando a renúncia à produção de provas pela parte contrária; (ii) deixar de analisar o prejuízo concreto (pas de nullité sans grief); e (iii) divergir de manifestação preliminar do relator em sessão de julgamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material, não sendo via adequada para a rediscussão do mérito da causa. 4. A manifestação inicial do relator em sessão de julgamento representa uma posição preliminar, sujeita a reexame após o pedido de vista, não vinculando o pronunciamento definitivo formalizado no acórdão, o que afasta a alegação de decisão surpresa. 5. O acórdão enfrentou a questão do cerceamento de defesa, concluindo pela necessidade da prova testemunhal requerida. A tese do embargante sobre a renúncia à prova constitui mera divergência de interpretação dos atos processuais, o que não configura omissão. 6. O prejuízo decorrente do cerceamento de defesa é presumido quando há o indeferimento de prova pertinente e necessária ao deslinde da controvérsia, comprometendo o contraditório e a ampla defesa. 7. A cassação da sentença por vício processual torna prejudicada a análise de questões acessórias, como a litigância de má-fé, que dependem da instrução probatória a ser realizada na origem. 8. Inexistindo os vícios elencados no art. 1.022 do CPC, a rejeição dos embargos é medida que se impõe, ainda que para fins de prequestionamento, o qual pode ser satisfeito de forma ficta, nos termos do art. 1.025 do CPC. IV. TESE 9. Tese de Julgamento: "1. Não configuram contradição ou decisão surpresa a alteração de entendimento do julgador entre a manifestação preliminar em sessão e o voto definitivo proferido após pedido de vista. 2. A mera discordância da parte com a valoração das provas e a interpretação dos atos processuais adotada no acórdão não caracteriza omissão, mas sim inconformismo, inviabilizando o manejo dos embargos de declaração para rediscussão do mérito. 3. A ausência dos vícios do art. 1.022 do CPC leva à rejeição dos embargos declaratórios, mesmo quando opostos para fins de prequestionamento." V. NORMAS E JURISPRUDÊNCIA RELEVANTES CITADAS 10. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CPC, arts. 9º, 10, 282, § 1º, 489, § 1º, 1.022 e 1.025. VI. DISPOSITIVO Embargos de Declaração rejeitados. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Jeronymo Pedro Villas Boas EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NAS APELAÇÕES CÍVEIS Nº 5320915-13.2019.8.09.0100 COMARCA DE LUZIÂNIA EMBARGANTE: Raimundo Nonato Nóbrega Brito EMBARGADO: Eudes Teixeira da Silva RELATOR: Des. Jeronymo Pedro Villas Boas CÂMARA: 4ª Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÕES CÍVEIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que, em julgamento de dupla apelação cível, cassou a sentença por cerceamento de defesa e julgou prejudicado o recurso do ora embargante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao: (i) reconhecer o cerceamento de defesa, supostamente ignorando a renúncia à produção de provas pela parte contrária; (ii) deixar de analisar o prejuízo concreto (pas de nullité sans grief); e (iii) divergir de manifestação preliminar do relator em sessão de julgamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material, não sendo via adequada para a rediscussão do mérito da causa. 4. A manifestação inicial do relator em sessão de julgamento representa uma posição preliminar, sujeita a reexame após o pedido de vista, não vinculando o pronunciamento definitivo formalizado no acórdão, o que afasta a alegação de decisão surpresa. 5. O acórdão enfrentou a questão do cerceamento de defesa, concluindo pela necessidade da prova testemunhal requerida. A tese do embargante sobre a renúncia à prova constitui mera divergência de interpretação dos atos processuais, o que não configura omissão. 6. O prejuízo decorrente do cerceamento de defesa é presumido quando há o indeferimento de prova pertinente e necessária ao deslinde da controvérsia, comprometendo o contraditório e a ampla defesa. 7. A cassação da sentença por vício processual torna prejudicada a análise de questões acessórias, como a litigância de má-fé, que dependem da instrução probatória a ser realizada na origem. 8. Inexistindo os vícios elencados no art. 1.022 do CPC, a rejeição dos embargos é medida que se impõe, ainda que para fins de prequestionamento, o qual pode ser satisfeito de forma ficta, nos termos do art. 1.025 do CPC. IV. TESE 9. Tese de Julgamento: "1. Não configuram contradição ou decisão surpresa a alteração de entendimento do julgador entre a manifestação preliminar em sessão e o voto definitivo proferido após pedido de vista. 2. A mera discordância da parte com a valoração das provas e a interpretação dos atos processuais adotada no acórdão não caracteriza omissão, mas sim inconformismo, inviabilizando o manejo dos embargos de declaração para rediscussão do mérito. 3. A ausência dos vícios do art. 1.022 do CPC leva à rejeição dos embargos declaratórios, mesmo quando opostos para fins de prequestionamento." V. NORMAS E JURISPRUDÊNCIA RELEVANTES CITADAS 10. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CPC, arts. 9º, 10, 282, § 1º, 489, § 1º, 1.022 e 1.025. VI. DISPOSITIVO Embargos de Declaração rejeitados. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os Embargos de Declaração nos autos de Apelação Cível nº 5320915-13.2019.8.09.0100, acordam os componentes da Quinta Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Votaram, além do Relator, a Desembargadora Nelma Branco Ferreira Perilo e a Doutora Stefane Fiúza Cançado Machado, juíza substituta do Desembargador Kisleu Dias Maciel Filho. Presidiu ao julgamento a Desembargadora Elizabeth Maria da Silva. Esteve presente à sessão, o Doutor Altamir Rodrigues Vieira Júnior, representando a Procuradoria-Geral de Justiça. R E L A T Ó R I O E V O T O 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por Raimundo Nonato Nóbrega Brito em face do acórdão proferido no evento 221, nos autos da dupla apelação cível, que conheceu e proveu o recurso interposto por Eudes Teixeira da Silva, julgando prejudicado o recurso do ora embargante. 2. O acórdão embargado foi assim ementado: Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATO DE PERMUTA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇA CASSADA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de dupla apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação de obrigação de fazer, originada de um contrato de permuta de bens com torna. O primeiro apelante (réu) alega a nulidade da sentença por cerceamento de defesa e julgamento ultra petita, enquanto o segundo apelante (autor) pleiteia a resolução do contrato por inadimplemento substancial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o julgamento antecipado da lide, com o indeferimento tático de produção de prova testemunhal tempestivamente requerida, e, essencial para a comprovação de fatos controvertidos, configura cerceamento de defesa apto a ensejar a nulidade da sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O direito à produção de provas é uma garantia fundamental do devido processo legal, assegurado pelo art. 5º, inc. LV, da Constituição Federal, e pelo art. 370 do CPC. 4. O julgamento antecipado do mérito é uma medida excepcional, admissível somente quando a questão for exclusivamente de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir outras provas para a formação do convencimento do magistrado. 5. No caso, a parte ré requereu expressamente a produção de prova testemunhal para comprovar fatos essenciais à sua defesa, como a existência de um acordo verbal para devolução de um veículo e a transferência de um imóvel a terceiro por solicitação do próprio autor. 6. O indeferimento tático da prova, seguido de sentença desfavorável à parte que a pleiteou com base na ausência de comprovação de suas alegações, configura cerceamento de defesa e acarreta a nulidade da decisão. 7. A sentença também incorreu em vício de julgamento ultra petita ao condenar o réu ao pagamento de aluguéis, verba não pleiteada na petição inicial, em ofensa aos arts. 141 e 492 do CPC. 8. A cassação da sentença torna prejudicada a análise do mérito do segundo recurso de apelação, cujas teses deverão ser reapreciadas pelo juízo de origem após a devida instrução processual. IV. TESE 9. Tese de Julgamento: "1. Configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando há controvérsia sobre matéria fática e a parte requer, em tempo hábil, a produção de prova pertinente ao deslinde da causa. 2. A anulação da sentença por vício processual de cerceamento de defesa torna prejudicada a análise do recurso de apelação que versa sobre o mérito da causa." V. NORMAS E JURISPRUDÊNCIA RELEVANTES CITADAS 10. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 141, 329, II, 355, 370 e 492. 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.847.226/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 2021; TJGO, Ap. Cível 5084828-38.2024.8.09.0174, 8ª Câmara Cível, Rel. Des. Ronnie Paes Sandre, DJE 08/05/2025. VI. DISPOSITIVO Primeiro recurso de apelação conhecido e provido para cassar a sentença. Segundo recurso de apelação julgado prejudicado. 3. O embargante sustenta, inicialmente, a admissibilidade e o cabimento do recurso, alegando a existência de omissões e contradições relevantes no acórdão, aptas a modificar o resultado do julgamento, bem como prequestiona violação aos arts. 9º, 10, 489, §1º e 1.022 do CPC, além do art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal. 4. Aduz, preliminarmente, possível ocorrência de erro material, humano ou falha sistêmica no registro do voto-vista, destacando divergência entre o voto antecipado em sessão de julgamento (realizada em 26/02/2026) e o teor do acórdão publicado. Afirma que, na sessão, o Relator teria sinalizado pelo parcial provimento do recurso do 2º apelante, aqui embargante, ao passo que o acórdão reconheceu preliminar de cerceamento de defesa em favor do 1º apelante/embargado, sem correspondência com o que foi debatido. 5. Sustenta que o pedido de vista formulado pelo Relator teve como fundamento questão suscitada na sustentação oral do 2º apelante/embargante (risco de venda de imóvel e pedido de tutela de urgência), não havendo relação com a preliminar acolhida no acórdão. Requer, assim, esclarecimentos quanto à eventual divergência entre o voto antecipado e o voto-vista registrado. 6. No mérito, aponta omissões e contradições no acórdão, destacando: a) que o acórdão reconheceu cerceamento de defesa ao entender que houve indeferimento de prova testemunhal (movs. 43, 54 e 99), sem considerar que o próprio réu/1º apelante/embargado renunciou expressamente à produção de provas (mov. 75), deixou transcorrer prazo sem manifestação (mov. 60) e apresentou alegações finais sem suscitar cerceamento (mov. 85); b) a ausência de análise do prejuízo concreto, em afronta ao princípio pas de nullité sans grief (art. 282, §1º, do CPC), sustentando que os fatos que se pretendia provar por testemunha já estariam comprovados documentalmente, especialmente por documentos juntados no mov. 132; c) a falta de enfrentamento da conduta processual do 1º apelante/embargado, que teria juntado documento relativo a imóvel diverso (mov. 131), o que configuraria litigância de má-fé; d) a ausência de fundamentação quanto à mudança de entendimento do Relator após o pedido de vista, configurando decisão surpresa (art. 10 do CPC); e) o não enfrentamento do argumento de inutilidade da prova oral diante da inexistência registral do imóvel, comprovada por documentos públicos. 7. Ao final, requer o conhecimento e acolhimento dos embargos de declaração, com efeito infringente, para sanar as omissões e contradições apontadas, bem como, subsidiariamente, o prequestionamento da matéria. 8. É o relatório. Passo ao voto. 9. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 10. Os embargos de declaração, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material em decisão judicial, não se prestando, em regra, à rediscussão do mérito da causa. 11. No caso em apreço, o embargante aponta vícios de contradição e omissão, buscando, na essência, a reforma do julgado que cassou a sentença por cerceamento de defesa. 12. A alegada contradição entre a antecipação de voto em sessão e o teor do acórdão publicado não configura vício sanável pela via dos aclaratórios. A manifestação inicial do relator em sessão de julgamento representa uma posição preliminar, sujeita a reexame e alteração até a proclamação final do resultado. O pedido de vista, instituto previsto regimentalmente, serve justamente para permitir ao julgador uma análise mais aprofundada dos autos, podendo resultar na manutenção, alteração ou mesmo na completa revisão do entendimento anteriormente externado. Não há, portanto, vinculação do julgador à sua manifestação provisória, nem se pode falar em decisão surpresa ou quebra da confiança, uma vez que o pronunciamento definitivo e colegiado é formalizado apenas no acórdão. 13. Ademais, a motivação do pedido de vista não delimita o escopo de análise do julgador, que tem o dever de examinar todas as questões devolvidas nos recursos. O fato de a vista ter sido motivada por um ponto da sustentação oral do 2º apelante, ora embargante, não impedia este Relator de, ao reexaminar os autos, constatar a presença de vício processual mais grave (cerceamento de defesa arguido no primeiro apelo), cuja análise é prejudicial às demais questões de mérito. 14. No tocante à alegada omissão quanto ao reconhecimento do cerceamento de defesa, sob o argumento de que o réu teria renunciado à produção de prova, também não assiste razão ao embargante. O acórdão enfrentou adequadamente a questão ao reconhecer que houve requerimento de prova testemunhal pertinente e relevante à solução da controvérsia, sendo indeferida sem a devida instrução, com julgamento antecipado da lide. A interpretação conferida aos atos processuais mencionados pelo embargante, no sentido de caracterizar renúncia à prova, não afasta a conclusão adotada, tratando-se de mera divergência quanto à valoração do conjunto processual, o que não configura omissão ou contradição. 15. Igualmente não procede a alegação de ausência de análise do prejuízo, à luz do princípio pas de nullité sans grief. Isso porque, nas hipóteses de cerceamento de defesa decorrente do indeferimento de prova pertinente, o prejuízo é presumido, porquanto a própria supressão de meio de prova apto a influenciar o convencimento do julgador compromete o exercício do contraditório e da ampla defesa. Ademais, a assertiva de que os fatos estariam suficientemente comprovados por documentos traduz, novamente, insurgência quanto ao juízo de necessidade da prova, já apreciado pelo acórdão. 16. No que concerne à alegada omissão quanto à conduta processual do 1º apelante/embargado e eventual litigância de má-fé, não há vício a ser sanado. A cassação da sentença por cerceamento de defesa implica a desconstituição do julgamento de mérito, tornando prejudicada, neste momento, a análise de questões acessórias que dependem da adequada instrução probatória, a qual deverá ser realizada pelo juízo de origem. 17. Também não há falar em decisão surpresa ou violação ao art. 10 do CPC, porquanto o reconhecimento do cerceamento de defesa decorreu de matéria expressamente arguida nos autos e submetida ao contraditório, não se tratando de fundamento novo ou inesperado. O órgão julgador não está vinculado às teses jurídicas defendidas pelas partes, tampouco às manifestações preliminares externadas em sessão, sendo-lhe assegurada a liberdade de convicção motivada. 18. De igual modo, não se verifica omissão quanto à suposta inutilidade da prova oral diante da prova documental existente. O acórdão foi claro ao reconhecer que a controvérsia envolve matéria fática que não se esgota nos documentos juntados aos autos, sendo a prova testemunhal apta a complementar e esclarecer os fatos alegados pelas partes, especialmente no que se refere a ajustes verbais e circunstâncias da execução contratual. A conclusão pela necessidade de dilação probatória afasta, por si só, a alegação de inutilidade da prova. 19. Dessa forma, verifica-se que todas as questões suscitadas foram devidamente apreciadas, ainda que de forma contrária aos interesses do embargante, não havendo omissão, contradição ou erro material a ser sanado. Os embargos de declaração, portanto, revelam mero inconformismo com o resultado do julgamento, o que não autoriza sua utilização como sucedâneo recursal. 20. O que o embargante pretende, sob o rótulo de omissão e contradição, é a prevalência de sua tese jurídica sobre a renúncia à prova e o desprovimento do primeiro apelo, o que configura nítida tentativa de rediscussão do mérito do acórdão, finalidade para a qual os embargos de declaração são manifestamente inadequados. 21. Por fim, quanto ao prequestionamento, o Superior Tribunal de Justiça já firmou o entendimento de que os embargos de declaração com esse propósito são acolhidos apenas se demonstrada a existência de algum dos vícios do art. 1.022 do CPC, o que não ocorreu na espécie. Ademais, o art. 1.025 do mesmo diploma legal consagra o prequestionamento ficto. 22. Ante o exposto, por não vislumbrar no acórdão embargado quaisquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, rejeito os presentes Embargos de Declaração. 23. É como voto. 24. Transitado em julgado o presente acórdão, determino a remessa dos autos ao primeiro grau de jurisdição para as providências devidas, com a regular baixa na distribuição e imediata exclusão do recurso do acervo deste Relator. Goiânia, 06 de abril de 2026. Desembargador JERONYMO PEDRO VILLAS BOAS RELATOR