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Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Jeronymo Pedro Villas Boas DUPLA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5320915-13.2019.8.09.0100 COMARCA DE LUZIÂNIA 1º APELANTE: Eudes Teixeira da Silva 2º APELANTE: Raimundo Nonato Nobrega Brito 1º APELADO: Raimundo Nonato Nobrega Brito 2º APELADO: Eudes Teixeira da Silva RELATOR: Des. Jeronymo Pedro Villas Boas CÂMARA: 4ª Cível Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATO DE PERMUTA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇA CASSADA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de dupla apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação de obrigação de fazer, originada de um contrato de permuta de bens com torna. O primeiro apelante (réu) alega a nulidade da sentença por cerceamento de defesa e julgamento ultra petita, enquanto o segundo apelante (autor) pleiteia a resolução do contrato por inadimplemento substancial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o julgamento antecipado da lide, com o indeferimento tático de produção de prova testemunhal tempestivamente requerida, e, essencial para a comprovação de fatos controvertidos, configura cerceamento de defesa apto a ensejar a nulidade da sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O direito à produção de provas é uma garantia fundamental do devido processo legal, assegurado pelo art. 5º, inc. LV, da Constituição Federal, e pelo art. 370 do CPC. 4. O julgamento antecipado do mérito é uma medida excepcional, admissível somente quando a questão for exclusivamente de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir outras provas para a formação do convencimento do magistrado. 5. No caso, a parte ré requereu expressamente a produção de prova testemunhal para comprovar fatos essenciais à sua defesa, como a existência de um acordo verbal para devolução de um veículo e a transferência de um imóvel a terceiro por solicitação do próprio autor. 6. O indeferimento tático da prova, seguido de sentença desfavorável à parte que a pleiteou com base na ausência de comprovação de suas alegações, configura cerceamento de defesa e acarreta a nulidade da decisão. 7. A sentença também incorreu em vício de julgamento ultra petita ao condenar o réu ao pagamento de aluguéis, verba não pleiteada na petição inicial, em ofensa aos arts. 141 e 492 do CPC. 8. A cassação da sentença torna prejudicada a análise do mérito do segundo recurso de apelação, cujas teses deverão ser reapreciadas pelo juízo de origem após a devida instrução processual. IV. TESE 9. Tese de Julgamento: "1. Configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando há controvérsia sobre matéria fática e a parte requer, em tempo hábil, a produção de prova pertinente ao deslinde da causa. 2. A anulação da sentença por vício processual de cerceamento de defesa torna prejudicada a análise do recurso de apelação que versa sobre o mérito da causa." V. NORMAS E JURISPRUDÊNCIA RELEVANTES CITADAS 10. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 141, 329, II, 355, 370 e 492. 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.847.226/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 2021; TJGO, Ap. Cível 5084828-38.2024.8.09.0174, 8ª Câmara Cível, Rel. Des. Ronnie Paes Sandre, DJE 08/05/2025. VI. DISPOSITIVO Primeiro recurso de apelação conhecido e provido para cassar a sentença. Segundo recurso de apelação julgado prejudicado. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos de Apelação Cível nº 5320915-13.2019.8.09.0100, acordam os componentes da Quinta Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do primeiro apelo e dar-lhe provimento e em julgar prejudicado o segundo apelo, nos termos do voto do Relator. Votaram, além do Relator, o Doutor Clauber Costa Abreu, juiz substituto da Desembargadora Nelma Branco Ferreira Perilo e o Desembargador Kisleu Dias Maciel Filho. Presidiu ao julgamento o Desembargador Jeronymo Pedro Villas Boas. Esteve presente à sessão, o Doutor Altamir Rodrigues Vieira Júnior, representando a Procuradoria-Geral de Justiça. V O T O 1. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 2. Trata-se de dupla apelação cível (mov. 144 e 145) interposta por Eudes Teixeira da Silva e Raimundo Nonato Nobrega Brito, respectivamente, contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Luziânia/GO (mov. 139), que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação de obrigação de fazer c/c pagamento de quantia certa ajuizada pelo segundo apelante em face do primeiro. 3. A lide tem por objeto o cumprimento de obrigações oriundas de contrato de permuta com torna, no qual o autor, Raimundo Nonato Nobrega Brito, narra ter transferido ao réu, Eudes Teixeira da Silva, a propriedade rural denominada "Fazenda Porteira ou Barreirinho", além de cotas de empresa de piscicultura e outros ativos. Em contrapartida, o réu obrigou-se a entregar dois imóveis urbanos — um no Riacho Fundo I/DF e outro em Santa Maria Norte/DF —, dois veículos (caminhonete Toyota Hilux e Fiat Siena) e quantia em dinheiro a título de torna. 4. O autor alega descumprimento parcial do contrato, notadamente: (i) não transferência do imóvel do Riacho Fundo I; (ii) não transferência do imóvel de Santa Maria Norte; (iii) inadimplemento do saldo de R$ 5.000,00 da torna em dinheiro; e (iv) débitos de IPVA e multas do veículo Fiat Siena, no montante de R$ 4.600,00. 5. O réu, em sua defesa, sustenta que devolveu a caminhonete Toyota Hilux ao autor como compensação pela diferença de metragem verificada na fazenda permutada, e que o imóvel do Riacho Fundo I teria sido transferido a terceiro por expressa solicitação do próprio autor, versão que pretendia demonstrar por meio de prova testemunhal. 6. O juízo a quo julgou antecipadamente a lide, proferindo sentença de parcial procedência com o seguinte dispositivo: “a) CONDENAR o requerido ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), referente ao saldo remanescente da torna, corrigido monetariamente pelo IPCA desde o vencimento da obrigação e acrescido de juros de 1% ao mês, desde o vencimento; b) CONDENAR o requerido ao pagamento de R$ 4.600,00 (quatro mil e seiscentos reais), referente aos débitos do veículo Fiat Siena, corrigido monetariamente pelo IPCA desde o desembolso pelo autor e acrescido de juros de 1% ao mês, desde o vencimento; c) CONVERTER a obrigação de entrega do imóvel do Riacho Fundo I em perdas e danos, CONDENANDO o requerido ao pagamento de R$ 742.500,00 (setecentos e quarenta e dois mil e quinhentos reais), correspondente ao valor do imóvel [...]; d) DETERMINAR a transferência do imóvel de Santa Maria Norte-DF para o autor e CONDENAR o requerido ao pagamento de aluguéis não percebidos do imóvel de Santa Maria [...]; e) REJEITAR o pedido de entrega da caminhonete Toyota Hilux, tendo em vista a compensação pela diferença de metragem da fazenda, perpetrada extrajudicialmente; f) não avaliar os pedidos de rescisão contratual e reintegração de posse, além de indenização pelo consumo de energia." Luciana Vidal Pellegrino Kredens Juíza de Direito Dos recursos 7. O primeiro apelante, Eudes Teixeira da Silva, em suas razões recursais (mov. 144), suscita, em sede preliminar, nulidade da sentença por cerceamento de defesa, argumentando que requereu expressamente, por três vezes, a produção de prova oral para oitiva de testemunhas essenciais, tendo o juízo julgado antecipadamente a lide, indeferindo tacitamente a instrução e violando seu direito à ampla defesa, nos termos do art. 5º, LV, da Constituição Federal. No mérito, alega julgamento ultra petita, com ofensa ao princípio da adstrição, por ter a sentença condenado ao pagamento de aluguéis relativos ao imóvel de Santa Maria — pedido não formulado na petição inicial, inovado em réplica e expressamente indeferido pelo juízo na decisão de mov. 72. Pugna pela anulação da sentença e retorno dos autos para instrução. O recurso está regularmente preparado (mov. 144, arq. 2). 8. O segundo apelante, Raimundo Nonato Nobrega Brito, em seu apelo (mov. 145), aduz que a sentença foi ineficaz ao optar pela manutenção do contrato, sustentando que o descumprimento contratual foi substancial, atingindo quase 90% das obrigações, o que autorizaria a resolução do contrato com fundamento no art. 475 do Código Civil. Sustenta, ainda, que a venda da fazenda se deu na modalidade ad corpus ("porteira fechada"), tornando indevida a compensação pela diferença de metragem que fundamentou a devolução da caminhonete Hilux. Pontua que os juros moratórios deveriam incidir desde a data do descumprimento (26 de março de 2016), e não da citação. O apelante litiga sob o pálio da assistência judiciária gratuita (mov. 10), sendo dispensado do preparo. 9. Em contrarrazões (mov. 150 e 151), ambas as partes rechaçam os argumentos adversários e pugnam pela manutenção da sentença nos pontos que lhes foram favoráveis. 10. É o breve relato. Passo ao voto. Do primeiro recurso de apelação (Eudes Teixeira da Silva) 11. Da Preliminar de Cerceamento de Defesa 12. O primeiro apelante suscita a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ao argumento de que o juízo a quo julgou antecipadamente a lide sem permitir a produção de prova oral tempestivamente requerida. A razão lhe assiste. 13. O direito à produção de provas constitui garantia fundamental do devido processo legal, assegurada pelo art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, e pelo art. 370 do CPC/2015. O julgamento antecipado do mérito, previsto no art. 355 do CPC, é medida excepcional, somente admissível quando a questão for exclusivamente de direito, ou quando, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir outras provas. Trata-se, portanto, de faculdade reservada ao magistrado apenas quando a instrução for prescindível para a formação do convencimento. 14. No caso vertente, o réu, ora primeiro apelante, requereu expressamente em sua contestação (mov. 43) a produção de prova testemunhal, tendo reiterado tal pleito em manifestações posteriores (mov. 54 e 99), para comprovar dois fatos essenciais à sua defesa: (i) a existência de acordo verbal para a devolução da caminhonete Toyota Hilux a título de compensação pela diferença de metragem verificada na "Fazenda Porteira ou Barreirinho"; e (ii) que o imóvel do Riacho Fundo I teria sido transferido a terceiro por expressa solicitação do próprio autor. Não obstante, o juízo de primeiro grau, na decisão saneadora (mov. 79), consignou que as partes não haviam requerido a produção de outras provas — afirmação que, data venia, não corresponde à realidade dos autos — e declarou encerrada a instrução. Paradoxalmente, na sentença, o magistrado fundamentou a condenação do réu justamente na ausência de provas de suas alegações, afirmando que "restou comprovado documentalmente que o imóvel nunca foi do requerido". 15. Verifica-se que o indeferimento tácito de prova tempestivamente requerida, pertinente e essencial à solução da controvérsia fática, seguido de sentença desfavorável à parte que a pleiteou, configura cerceamento de defesa inescusável — circunstância reiteradamente reconhecida pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: "O julgamento antecipado da lide sem a observância do direito à produção de prova requerida e pertinente ao deslinde da controvérsia caracteriza cerceamento de defesa, com consequente nulidade da sentença, por violação ao contraditório e à ampla defesa." (STJ, AgInt no AREsp 1.847.226/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 2021). No âmbito deste Tribunal, a orientação não diverge: "Constitui nulidade absoluta o julgamento antecipado da lide quando há controvérsia sobre matéria fática e a parte requereu, em tempo hábil, a produção de prova testemunhal pertinente ao deslinde da causa." (TJGO, Ap. Cível 5084828-38.2024.8.09.0174, 8ª Câmara Cível, Rel. Des. Ronnie Paes Sandre, DJE publicado em 08/05/2025). 16. Diante disso, acolho a preliminar de cerceamento de defesa para decretar a nulidade da sentença proferida no mov. 139, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para a reabertura da instrução processual, com a oitiva das testemunhas oportunamente arroladas pelo réu, observada a ordem legal para as demais providências que se fizerem necessárias. 17. Da Preliminar de Julgamento Ultra Petita 18. Embora o acolhimento da preliminar de cerceamento de defesa, com a cassação da sentença, torne prejudicada a análise das demais questões, examino, por economia processual e para orientar o novo julgamento, a alegação de vício ultra petita. 19. O princípio da adstrição ou congruência, insculpido nos arts. 141 e 492 do CPC/2015, veda ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que foi demandado. Trata-se de limitação que decorre da garantia constitucional do contraditório e preserva a segurança jurídica da relação processual. 20. No caso em exame, o autor não formulou, em sua petição inicial, pedido de pagamento de aluguéis referentes ao imóvel de Santa Maria Norte/DF. Tal pleito foi inovado apenas em sede de réplica (mov. 48), tendo o juízo, acertadamente, indeferido a ampliação objetiva da demanda na decisão de mov.72, em razão da discordância do réu (art. 329, II, do CPC). Nada obstante, a sentença recorrida incluiu na condenação a referida verba "a título de compensação", concedendo à parte autora mais do que havia sido postulado e estabilizado na lide. 21. O vício é patente e configura nulidade da sentença nesse ponto específico, de forma independente da nulidade por cerceamento de defesa. O juízo de origem, ao novo julgamento, deverá observar rigorosamente os limites objetivos da demanda, tal como fixados pela petição inicial, abstendo-se de condenar em verba que não integra o pedido estabilizado. 22. Da possibilidade de fraude na aquisição 23. Embora a cassação da sentença torne prejudicada a análise de mérito neste momento, impõe-se, para orientação do novo julgamento e em atenção ao dever de cooperação processual (art. 6º, CPC), traçar as balizas jurídicas aplicáveis à hipótese de possível fraude perpetrada pelo réu no cumprimento das obrigações oriundas do contrato de permuta com torna. 24. A permuta, disciplinada pelos arts. 533 e 481 do Código Civil de 2002, é o contrato pelo qual as partes se obrigam a dar uma coisa por outra, de espécie diversa. Quando o valor das prestações é desigual, acrescenta-se à obrigação de dar a coisa uma prestação pecuniária denominada torna, configurando a permuta com torna ou "troca com diferença". Por força do art. 533 do CC, aplicam-se à permuta, no que couber, as disposições relativas à compra e venda. 25. Da análise detida dos autos e a partir dos fatos narrados, revela-se indícios sérios de comportamento fraudulento por parte do réu, Eudes Teixeira da Silva e que merecem apuração aprofundada na fase instrutória a ser reaberta. 26. A alegada transferência do imóvel do Riacho Fundo I a terceiro, após a celebração do contrato de permuta que o incluía expressamente como obrigação do réu, pode configurar dolo contratual (art. 145, CC) ou simulação (art. 167, CC), caso reste demonstrado que a transferência foi fictícia ou ardilosa, destinada a frustrar a entrega devida ao credor da obrigação. 27. Na hipótese de o réu ter alienado ou onerado o imóvel do Riacho Fundo I com o intuito de prejudicar o credor e em estado de insolvência ou em situação que o conduza a este estado, configura-se a fraude contra credores, disciplinada pelos arts. 158 a 165 do Código Civil. 28. Se restar demonstrado, na instrução a ser reaberta, que o réu agiu com dolo ou fraude, as consequências jurídicas são significativamente mais gravosas do que as decorrentes do simples inadimplemento culposo: poderá o devedor doloso responder por todos os danos decorrentes do inadimplemento, inclusive os imprevisíveis à época da celebração do contrato (art. 392, CC), ampliando o espectro indenizatório além dos danos diretos e imediatos. Do segundo recurso de apelação (Raimundo Nonato Nobrega Brito) 29. Quanto à modalidade ad Corpus e a questão da metragem, o segundo apelante sustenta que a venda da fazenda ocorreu na modalidade ad corpus, tornando irrelevante a diferença de metragem e indevida a compensação que fundamentou a não restituição da caminhonete Hilux. Este ponto reclama especial atenção no novo julgamento. 30. Nos contratos de compra e venda ad corpus, o imóvel é adquirido como um todo, como corpo individualizado, sem que a área indicada vincule as partes para fins de ajuste de preço ou de obrigações (art. 500, §3º, CC). A distinção entre a venda ad corpus e ad mensuram é, em regra, questão de fato, a ser aferida pela intenção das partes no momento da celebração do contrato, pela expressão utilizada (p. ex., "porteira fechada") e pela proporcionalidade entre a diferença de área e o preço. 31. O STJ assentou que a venda "porteira fechada" tipicamente caracteriza negócio ad corpus, de modo que diferenças de metragem, por si só, não autorizam redução proporcional do preço nem a compensação por outros bens. Contudo, caso a diferença de área seja de tal monta que, se conhecida pelo adquirente, teria interferido na decisão de contratar ou nas condições do negócio, remanesce a possibilidade de revisão (art. 500, §1º, CC), cujo prazo decadencial é de um ano após o registro do título (art. 501, CC). 32. Se demonstrado, na instrução, que a modalidade ad corpus restou efetivamente pactuada entre as partes, a compensação operada extrajudicialmente pela devolução da Toyota Hilux careceria de fundamento jurídico, devendo o veículo ser restituído ou seu valor recomposto ao autor — matéria que o novo julgamento deverá enfrentar à luz das provas produzidas. 33. No que se refere ao termo inicial dos juros de mora para orientação do novo julgamento, registra-se que o segundo apelante defende que deveriam incidir desde a data do descumprimento (26 de março de 2016), e não da citação. A definição do dies a quo dos juros moratórios em obrigações contratuais obedece à seguinte sistemática: tratando-se de obrigação positiva e líquida com termo prefixado, a mora se constitui automaticamente pelo simples vencimento (mora ex re — art. 397, caput, CC), independentemente de interpelação. Nesse caso, os juros fluem desde a data do inadimplemento. Por outro lado, nas obrigações sem prazo determinado, a mora somente se constitui após interpelação judicial ou extrajudicial (art. 397, parágrafo único, CC). 34. Se o contrato estabelecia data certa para o cumprimento das obrigações (transferência dos imóveis, entrega dos veículos e pagamento da torna), o inadimplemento verificado naquela data configura mora ex re, devendo os juros incidir desde então (26/03/2016), e não da citação — sob pena de beneficiar indevidamente o devedor inadimplente pelo tempo de tramitação do processo. Este ponto deverá ser apreciado no novo julgamento à luz dos termos contratuais efetivamente demonstrados na instrução. 35. Em face do acolhimento da preliminar de cerceamento de defesa arguida no primeiro apelo, com a consequente cassação da sentença e determinação de retorno dos autos à origem para a devida instrução processual, a análise do mérito do segundo recurso de apelação resta prejudicada, ante a ausência de decisão de mérito sobre a qual possa incidir a reforma pretendida. 36. Portanto, as teses recursais do segundo apelante — resolução contratual por inadimplemento substancial (art. 475, CC), modalidade ad corpus da permuta e termo inicial dos juros de mora —, deverão ser renovadas perante o juízo de origem, oportunamente, quando da prolação de nova sentença após a instrução processual. 37. Ademais, algumas alegações fáticas do autor, devem ser melhor demonstradas, o que pode ser objeto de depoimento pessoal e o arrolamento de testemunhas para serem ouvidas na audiência, mormente em face do argumento de venda ad corpus, porquanto o autor discute a natureza da venda da fazenda de "porteira fechada" (art. 500, § 3º, CC), 38. Anoto por fim que existe nos autos a comprovação de anúncio público de venda da fazenda permutada, único bem de valor expressivo em nome do Réu. 38. Diante do exposto, conheço do primeiro recurso de apelação, interposto por Eudes Teixeira da Silva, e dou-lhe provimento para, acolhendo a preliminar de cerceamento de defesa, cassar a sentença proferida no mov. 139, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para que seja reaberta a fase de instrução, com a produção da prova testemunhal requerida, proferindo-se novo julgamento como de direito. Consequentemente, julgo prejudicado o segundo recurso de apelação, interposto por Raimundo Nonato Nobrega Brito. Sem majoração de honorários, ante o provimento do primeiro recurso. 40. Determino de ofício que a existência desta ação seja averbada na matrícula do imóvel para conhecimento de terceiros, como forma de prevenir fraude ( Art. 792 do CPC), em razão da notícia de oferta do bem à venda. 42. É como voto. 41. Transitado em julgado o presente acórdão, determino a remessa dos autos ao primeiro grau de jurisdição para as providências devidas, com a regular baixa na distribuição e imediata exclusão do recurso do acervo deste Relator. Goiânia, 12 de março de 2026. Desembargador JERONYMO PEDRO VILLAS BOAS RELATOR Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATO DE PERMUTA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇA CASSADA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de dupla apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação de obrigação de fazer, originada de um contrato de permuta de bens com torna. O primeiro apelante (réu) alega a nulidade da sentença por cerceamento de defesa e julgamento ultra petita, enquanto o segundo apelante (autor) pleiteia a resolução do contrato por inadimplemento substancial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o julgamento antecipado da lide, com o indeferimento tático de produção de prova testemunhal tempestivamente requerida, e, essencial para a comprovação de fatos controvertidos, configura cerceamento de defesa apto a ensejar a nulidade da sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O direito à produção de provas é uma garantia fundamental do devido processo legal, assegurado pelo art. 5º, inc. LV, da Constituição Federal, e pelo art. 370 do CPC. 4. O julgamento antecipado do mérito é uma medida excepcional, admissível somente quando a questão for exclusivamente de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir outras provas para a formação do convencimento do magistrado. 5. No caso, a parte ré requereu expressamente a produção de prova testemunhal para comprovar fatos essenciais à sua defesa, como a existência de um acordo verbal para devolução de um veículo e a transferência de um imóvel a terceiro por solicitação do próprio autor. 6. O indeferimento tático da prova, seguido de sentença desfavorável à parte que a pleiteou com base na ausência de comprovação de suas alegações, configura cerceamento de defesa e acarreta a nulidade da decisão. 7. A sentença também incorreu em vício de julgamento ultra petita ao condenar o réu ao pagamento de aluguéis, verba não pleiteada na petição inicial, em ofensa aos arts. 141 e 492 do CPC. 8. A cassação da sentença torna prejudicada a análise do mérito do segundo recurso de apelação, cujas teses deverão ser reapreciadas pelo juízo de origem após a devida instrução processual. IV. TESE 9. Tese de Julgamento: "1. Configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando há controvérsia sobre matéria fática e a parte requer, em tempo hábil, a produção de prova pertinente ao deslinde da causa. 2. A anulação da sentença por vício processual de cerceamento de defesa torna prejudicada a análise do recurso de apelação que versa sobre o mérito da causa." V. NORMAS E JURISPRUDÊNCIA RELEVANTES CITADAS 10. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 141, 329, II, 355, 370 e 492. 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.847.226/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 2021; TJGO, Ap. Cível 5084828-38.2024.8.09.0174, 8ª Câmara Cível, Rel. Des. Ronnie Paes Sandre, DJE 08/05/2025. VI. DISPOSITIVO Primeiro recurso de apelação conhecido e provido para cassar a sentença. Segundo recurso de apelação julgado prejudicado.