Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da Silva AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5325972-04.2025.8.09.0164 COMARCA DE CIDADE OCIDENTAL 4ª CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE: BANCO BMG S/A AGRAVADA: MARIZA DE FATIMA ASSIS E SILVA COSTA RELATOR: RICARDO LUIZ NICOLI – Juiz Substituto em Segundo Grau Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ABUSIVIDADE DA MODALIDADE CONTRATUAL. SÚMULA Nº 63 DO TRIBUNAL. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação cível, mantendo sentença que reconheceu a abusividade de contratação de cartão de crédito consignado e condenou a instituição financeira à restituição de valores e ao pagamento de indenização por danos morais. O banco agravante sustenta a regularidade da contratação, o cumprimento do dever de informação e a inexistência de ato ilícito, pleiteando a reforma da decisão unipessoal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática que aplicou entendimento sumulado deste Tribunal acerca da abusividade do cartão de crédito consignado deve ser reformada diante da alegada regularidade formal da contratação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As razões do agravo interno limitam-se à reiteração dos argumentos já deduzidos na apelação cível, sem apresentação de fundamento novo ou capaz de infirmar a conclusão adotada na decisão agravada. 4. A Súmula nº 63 deste Tribunal consolidou o entendimento de que a contratação de cartão de crédito consignado, nos moldes praticados pelas instituições financeiras, é abusiva, por violação ao dever de informação e por impor ao consumidor refinanciamento contínuo do saldo devedor, com encargos superiores aos do empréstimo consignado tradicional. 5. A decisão monocrática observou a jurisprudência pacífica da Corte e aplicou corretamente as normas de proteção ao consumidor, inexistindo ilegalidade ou teratologia a justificar sua reforma. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. O agravo interno que apenas reitera argumentos já analisados na decisão monocrática, sem apresentar elemento novo relevante, não autoriza a sua reforma. 2. É abusiva a contratação de cartão de crédito consignado que, a pretexto de empréstimo, submete o consumidor a refinanciamento automático do saldo devedor, em afronta ao dever de informação e à boa-fé objetiva. ____________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021; CDC, arts. 6º, III, 39, IV, e 51, IV. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 63 do TJGO A C O R D A M os integrantes da Terceira Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão VIRTUAL do dia 16 de março de 2026, por unanimidade de votos, CONHECER DO AGRAVO INTERNO, MAS DESPROVÊ-LO, nos termos do voto do Relator. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da Silva AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5325972-04.2025.8.09.0164 COMARCA DE CIDADE OCIDENTAL 4ª CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE: BANCO BMG S/A AGRAVADA: MARIZA DE FATIMA ASSIS E SILVA COSTA RELATOR: RICARDO LUIZ NICOLI – Juiz Substituto em Segundo Grau VOTO Adoto o relatório. Os requisitos de admissibilidade do agravo interno estão presentes e, por isso, dele conheço. Insurge-se o banco agravante contra a decisão unipessoal anexada ao evento nº 54, que negou provimento ao recurso apelatório por ele interposto. Em suas razões, o agravante sustenta, em suma, que a decisão monocrática deve ser reformada, pois a contratação do cartão de crédito consignado foi regular e lícita. Alega que a parte agravada anuiu expressamente com os termos do negócio jurídico, que o dever de informação foi devidamente cumprido e que não houve prática de ato ilícito a ensejar a condenação em danos morais ou a repetição do indébito. Sem razão. Explico. As razões expostas no agravo interno constituem mera reiteração dos argumentos já apresentados na apelação cível e devidamente analisados pela decisão monocrática. O agravante insiste na formalidade da contratação, mas não enfrenta, com fundamentação nova ou relevante, o mérito da questão principal, qual seja, a abusividade da modalidade contratual imposta ao consumidor, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 63 deste egrégio Sodalício. A referida súmula pacificou a matéria, reconhecendo que os empréstimos via cartão de crédito consignado, nos moldes praticados pela instituição financeira, são abusivos por violarem o dever de informação e por submeterem o consumidor a uma dívida praticamente impagável, com refinanciamento mensal do saldo devedor e taxas de juros superiores às de um empréstimo consignado convencional. O que restou decidido na decisão monocrática agravada foi devidamente fundamentado na jurisprudência pacífica desta Corte de Justiça, não havendo, nas razões do agravo interno, qualquer elemento novo capaz de infirmar a conclusão adotada. A decisão unipessoal aplicou corretamente o direito ao caso concreto, alinhando-se ao entendimento vinculante sobre a matéria. Portanto, escorreito o posicionamento adotado no decreto judicial combatido. AO TEOR DO EXPOSTO, deixo de reconsiderar a decisão agravada, submetendo-a ao crivo da egrégia 4ª Câmara Cível desta Corte, nos termos do artigo 1.021 do Código de Processo Civil, pronunciando-me no sentido de que o agravo interno seja CONHECIDO, mas DESPROVIDO. É como voto. Transitada em julgado a presente decisão, devolvam-se os autos ao juízo de origem, após baixa da minha relatoria no Sistema de Processo Judicial Digital. Goiânia, datado e assinado digitalmente. RICARDO LUIZ NICOLI Juiz Substituto em Segundo Grau Relator 6 AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5325972-04.2025.8.09.0164 COMARCA DE CIDADE OCIDENTAL 4ª CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE: BANCO BMG S/A AGRAVADA: MARIZA DE FATIMA ASSIS E SILVA COSTA RELATOR: RICARDO LUIZ NICOLI – Juiz Substituto em Segundo Grau Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ABUSIVIDADE DA MODALIDADE CONTRATUAL. SÚMULA Nº 63 DO TRIBUNAL. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação cível, mantendo sentença que reconheceu a abusividade de contratação de cartão de crédito consignado e condenou a instituição financeira à restituição de valores e ao pagamento de indenização por danos morais. O banco agravante sustenta a regularidade da contratação, o cumprimento do dever de informação e a inexistência de ato ilícito, pleiteando a reforma da decisão unipessoal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática que aplicou entendimento sumulado deste Tribunal acerca da abusividade do cartão de crédito consignado deve ser reformada diante da alegada regularidade formal da contratação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As razões do agravo interno limitam-se à reiteração dos argumentos já deduzidos na apelação cível, sem apresentação de fundamento novo ou capaz de infirmar a conclusão adotada na decisão agravada. 4. A Súmula nº 63 deste Tribunal consolidou o entendimento de que a contratação de cartão de crédito consignado, nos moldes praticados pelas instituições financeiras, é abusiva, por violação ao dever de informação e por impor ao consumidor refinanciamento contínuo do saldo devedor, com encargos superiores aos do empréstimo consignado tradicional. 5. A decisão monocrática observou a jurisprudência pacífica da Corte e aplicou corretamente as normas de proteção ao consumidor, inexistindo ilegalidade ou teratologia a justificar sua reforma. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. O agravo interno que apenas reitera argumentos já analisados na decisão monocrática, sem apresentar elemento novo relevante, não autoriza a sua reforma. 2. É abusiva a contratação de cartão de crédito consignado que, a pretexto de empréstimo, submete o consumidor a refinanciamento automático do saldo devedor, em afronta ao dever de informação e à boa-fé objetiva. ____________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021; CDC, arts. 6º, III, 39, IV, e 51, IV. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 63 do TJGO ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5325972-04.2025.8.09.0164, figurando como agravante BANCO BMG S/A e agravada MARIZA DE FATIMA ASSIS E SILVA COSTA. A C O R D A M os integrantes da Terceira Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão VIRTUAL do dia 16 de março de 2026, por unanimidade de votos, CONHECER DO AGRAVO INTERNO, MAS DESPROVÊ-LO, nos termos do voto do Relator. O julgamento foi presidido pelo Desembargador Jeronymo Pedro Villas Boas. Presente o representante do Ministério Público. RICARDO LUIZ NICOLI Juiz Substituto em Segundo Grau Relator