Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Mônica Cezar Moreno Senhorelo AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5101379-64.2026.8.09.0064 COMARCA DE GOIANIRA AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA AGRAVADOS: JJZ ALIMENTOS S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS RELATOR: ANTÔNIO CÉZAR PEREIRA MENESES – Juiz Substituto em Segundo Grau 5ª CÂMARA CÍVEL EMENTA DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. FALÊNCIA. SUSPENSÃO DE EXECUÇÃO. EXTENSÃO AOS COOBRIGADOS E GARANTIDORES HIPOTECÁRIOS. VIS ATTRACTIVA DO JUÍZO FALIMENTAR. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em Ação de Execução de Título Extrajudicial, determinou a suspensão do feito em razão da decretação de falência da devedora principal, estendendo a medida aos coobrigados e garantidores hipotecários, com fundamento na competência do juízo universal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a suspensão da execução, determinada em razão da decretação de falência da devedora principal, deve ser estendida aos coobrigados e garantidores hipotecários, diante da regra da vis attractiva do juízo falimentar e da existência de garantia real sobre bem de titularidade dos corresponsáveis. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decretação da falência instaura juízo universal e indivisível, competente para processar e julgar as ações que envolvam bens, interesses e negócios da massa falida, nos termos da Lei nº 11.101/2005. 4. O entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, consubstanciado no Tema 885 e na Súmula 581, refere-se à recuperação judicial, não se aplicando automaticamente ao regime jurídico da falência, cuja finalidade é a liquidação ordenada do patrimônio do devedor. 5. A execução garantida por hipoteca sobre bem de titularidade dos coobrigados possui repercussão direta sobre o crédito a ser habilitado na falência, pois eventual expropriação interfere no cálculo do passivo e no rateio entre credores. 6. A tramitação autônoma da execução em juízo diverso compromete a unidade do concurso de credores, amplia o risco de decisões conflitantes e afronta a racionalidade do sistema falimentar. 7. A suspensão da execução, inclusive em relação aos coobrigados, preserva a integridade do juízo universal e assegura tratamento isonômico aos credores, sem afastar o direito material do credor, que poderá exercê-lo no âmbito da falência. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A decretação da falência instaura juízo universal competente para deliberar sobre atos executivos que possam repercutir no acervo patrimonial da massa. 2. A execução de garantia real prestada por coobrigado, quando apta a influenciar o crédito sujeito ao concurso falimentar, deve submeter-se à coordenação do juízo da falência. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.101/2005, arts. 6º, caput e §§ 1º e 4º, 73, IV, e 76; CTN, art. 187; Lei nº 6.830/1980, art. 29. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 885; Súmula 581/STJ; TJGO, Apelação Cível nº 5020080-10.2022.8.09.0160, Rel. Des. Guilherme Gutemberg Isac Pinto, 5ª Câmara Cível, j. 01.07.2024; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5222882-84.2025.8.09.0000, Relª. Desª. Liliana Bittencourt, 11ª Câmara Cível, j. 27.06.2025; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5214845-43.2024.8.09.0149, Relª. Desª. Maria Cristina Costa Morgado, 9ª Câmara Cível, j. 01.07.2024. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as mencionadas anteriormente. ACORDAM os componentes da Terceira Turma julgadora da 5ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, EM CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. VOTARAM, além do Relator, Doutor Antônio Cézar Pereira Meneses, em substituição a Desembargadora Mônica Cezar Moreno Senhorelo, o Desembargador Algomiro de Carvalho Neto e o Desembargador Fernando de Mello Xavier. PRESIDIU a sessão o Desembargador Maurício Porfírio Rosa. PRESENTE o Doutor Rodolfo Pereira Lima Júnior, Procurador de Justiça. VOTO Adoto o relatório lançado anteriormente. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A, em face da decisão proferida Juiz de Direito da Vara Cível da Comarca de Goianira, Dr. André Rodrigues Nacagami, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial, proposta em face de JJZ ALIMENTOS S/A, JORGE JONAS ZABROCKIS e FABRÍCIA MARTINS SANT'ANNA XAVIER ZABROCKIS, ora agravados. A decisão impugnada foi assim prolatada (mov. 158 dos autos originários): “Considerando a convolação da recuperação judicial em falência de JJZ Participações, JJZ Alimentos, Peixe Brasil Indústria Comércio e Exportação de Pescados LTDA e HC Empreendimentos LTDA, todas componentes do Grupo JJZ (autos 0226197-62.2015.8.09.0064), nos termos do artigo 73, inciso IV, da Lei n. 11.101/2005, com a consequente decretação da falência por este Juízo, DETERMINO a SUSPENSÃO de todas as ações e execuções em face da(s) falida(s), nos termos do artigo 6º, caput e §4º, da referida lei. Ressalte-se que: • As ações que versem sobre quantia ilíquida poderão prosseguir exclusivamente até a apuração do valor do crédito, devendo o respectivo crédito ser habilitado no processo falimentar (art. 6º, §1º); • As ações trabalhistas também poderão prosseguir até a apuração do crédito, observando-se o mesmo procedimento de habilitação posterior (art. 6º, §2º); • As execuções fiscais não se suspendem, conforme o disposto no caput, do artigo 187 do CTN e caput, do artigo 29 da Lei n. 6.830/80, sem prejuízo de eventual medida de preservação da integridade dos bens arrecadados. Logo, OFICIEM-SE aos Juízos onde tramitam ações e execuções em face da(s) falida(s), comunicando a decretação da falência e a suspensão determinada, com cópia da decisão que convolou a recuperação judicial. A controvérsia recursal cinge-se em verificar se a suspensão da execução, determinada em razão da decretação de falência da devedora principal (JJZ Alimentos S/A), deve ou não ser estendida aos coobrigados e garantidores hipotecários (Jorge Jonas Zabrockis e Fabrícia Martins Sant'anna Xavier Zabrockis). Passo à análise pretendida. O exequente/agravante defende o prosseguimento da execução contra os garantidores, com base no entendimento de que a falência não os atinge, invocando a Súmula 581 e o Tema 885 do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Por outro lado, os executados/agravados sustentam a correção da suspensão, distinguindo o regime da falência do da recuperação judicial e afirmando a necessidade de submissão da controvérsia ao juízo universal falimentar. A questão deve ser analisada sob a ótica da Lei nº 11.101/2005 (Lei de Recuperação de Empresas e Falência, que disciplina a matéria. A decretação da falência instaura o juízo universal, conforme o artigo 76 da referida Lei, verbis: Art. 76. O juízo da falência é indivisível e competente para conhecer todas as ações sobre bens, interesses e negócios do falido, ressalvadas as causas trabalhistas, fiscais e aquelas não reguladas nesta Lei em que o falido figurar como autor ou litisconsorte ativo. Parágrafo único. Todas as ações, inclusive as excetuadas no caput deste artigo, terão prosseguimento com o administrador judicial, que deverá ser intimado para representar a massa falida, sob pena de nulidade do processo. Por sua vez, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, editou o Tema 885, in verbis: Tema 885 STJ. A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos da Lei n. 11.101/2005. Do referido Tema, originou-se a Súmula 581 do Conspícuo Superior Tribunal de Justiça, estabelecendo, de igual maneira, que “A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória”. Contudo, como bem pontuado pelos agravados em suas contrarrazões (mov. 15), os referidos precedentes foram firmados no âmbito da recuperação judicial, cujo objetivo é viabilizar a superação da crise econômico-financeira da empresa, preservando sua função social e o estímulo à atividade econômica. A lógica é permitir que a empresa se reorganize sem que as execuções contra si a inviabilizem, mas mantendo intactas as garantias perante os credores, que podem acionar os coobrigados. Na falência, o cenário é distinto. O objetivo não é mais o soerguimento da empresa, mas a liquidação de seu patrimônio para satisfação dos credores de forma ordenada e isonômica. Por essa razão, a atração das ações e execuções pelo juízo falimentar é mais intensa. No caso dos autos, a execução está garantida por hipoteca sobre imóvel de titularidade dos coobrigados, de forma que a eventual expropriação deste bem em uma execução autônoma, que tramite em juízo diverso do falimentar, geraria consequências diretas sobre a massa falida. Isso porque, o valor obtido com a alienação do imóvel teria de ser abatido do crédito do agravante a ser habilitado no processo de falência, o que demandaria uma complexa e indesejável comunicação entre juízos, com risco de decisões conflitantes e tumulto processual. A execução isolada do bem hipotecado, como pretendido pelo agravante, poderia impactar diretamente o montante do crédito habilitado, interferir no cálculo do passivo falimentar e repercutir no rateio entre os demais credores. Assim, permitir a fragmentação da tutela executiva, neste contexto, vai de encontro à racionalidade e à coerência sistêmica do regime falimentar. Portanto, embora a obrigação dos fiadores e garantidores não se extinga com a falência do devedor principal, o exercício do direito de crédito do agravante contra eles, especialmente no que tange à excussão da garantia real, deve ser coordenado pelo juízo universal. A suspensão da execução no juízo de origem mostra-se, assim, como a medida mais prudente e adequada para preservar a integridade do concurso de credores e a autoridade do juízo falimentar. Registre-se que o agravante não ficará desamparado, pois conserva seu direito de crédito e a respectiva garantia, os quais deverão ser devidamente registrados e exercidos perante o juízo da falência, que possui a competência para deliberar sobre a forma de satisfação do crédito e a eventual excussão da garantia, em harmonia com os demais interesses envolvidos na liquidação da massa falida. Nesse mesmo sentido, é a jurisprudência desta Egrégia Corte: APELAÇÃO CÍVEL EM PROCESSO FALIMENTAR. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. JUÍZO UNIVERSAL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. NULIDADE DA SENTENÇA. 1. O juízo da falência é universal e de competência absoluta, motivo pelo qual todas as ações referentes aos bens, interesses e negócios da massa falida deverão ser processadas em referida unidade, sob pena de nulidade dos atos praticados. 2. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. (TJGO, Apelação Cível 5020080-10.2022.8.09.0160, Rel. Des(a). GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, 5ª Câmara Cível, julgado em 01/07/2024, DJe de 01/07/2024) EMENTA: DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. IMÓVEL EM NOME DE SOCIEDADE FALIDA. VIS ATTRACTIVA DO JUÍZO FALIMENTAR. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL. RECURSO PROVIDO. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A competência para processar e julgar ações que versem sobre bens arrecadados pela massa falida é do juízo da falência, por força da regra do art. 76 da Lei nº 11.101/2005, que consagra a unidade e indivisibilidade da jurisdição falimentar. 4. O imóvel, objeto da lide, permanece formalmente em nome da sociedade falida, sem registro da transferência de domínio, o que autoriza a presunção de que integra o acervo da massa. 5. A vis attractiva do juízo falimentar visa a prevenir decisões conflitantes e assegurar a regularidade do processo coletivo de execução patrimonial, garantindo tratamento isonômico aos credores. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo de instrumento conhecido e provido. Tese de julgamento: 1. Compete ao juízo da falência o processamento e julgamento de ações que tenham por objeto bens formalmente arrecadados pela massa falida. 2. A vis attractiva do juízo universal da falência objetiva preservar a unidade patrimonial e evitar decisões judiciais conflitantes que afetem os interesses dos credores. (TJGO, Agravo de Instrumento nº 5222882-84.2025.8.09.0000, 11ª Câmara Cível, Rel: Desª. LILIANA BITTENCOURT, julgado em 27/06/2025, DJe de 27/06/2025) (g.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FALIMENTAR. VIS ATTRACTIVA. DECISÃO MANTIDA. 1. Segundo disposto no artigo 76 da Lei Federal nº 11.101/2005, a competência para julgamento de ações sobre bens do falido é do juízo falimentar, em razão do risco concreto de lesão a direito dos credores. (…) AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento 5214845-43.2024.8.09.0149, Rel. Des(a). MARIA CRISTINA COSTA MORGADO, 9ª câmara cível, julgado em 01/07/2024, DJe de 01/07/2024) Dessa forma, a decisão do juízo de primeiro grau, ao suspender o trâmite da execução, inclusive contra os coobrigados, para submeter a questão ao crivo do juízo falimentar, agiu com acerto, em conformidade com os Princípios que regem o direito concursal. Ante o exposto, CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E NEGO-LHE PROVIMENTO para manter inalterada a decisão atacada, por estes e seus próprios fundamentos. É o voto. Comunique-se ao juízo de origem. Após a publicação no Diário da Justiça eletrônico noticiando o julgamento do presente procedimento, determino o arquivamento dos autos, com as devidas baixas. Em eventual necessidade de desarquivamento, este deverá ocorrer independentemente do recolhimento de qualquer valor por parte do interessado. Determino, ainda, a retirada (baixa) do presente recurso do acervo desta Relatoria. Antônio Cézar Pereira Meneses Juiz Substituto em Segundo Grau Relator Datado e Assinado Digitalmente Conforme Arts. 10 e 24 da Resolução Nº 59/2016 do TJGO DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. FALÊNCIA. SUSPENSÃO DE EXECUÇÃO. EXTENSÃO AOS COOBRIGADOS E GARANTIDORES HIPOTECÁRIOS. VIS ATTRACTIVA DO JUÍZO FALIMENTAR. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em Ação de Execução de Título Extrajudicial, determinou a suspensão do feito em razão da decretação de falência da devedora principal, estendendo a medida aos coobrigados e garantidores hipotecários, com fundamento na competência do juízo universal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a suspensão da execução, determinada em razão da decretação de falência da devedora principal, deve ser estendida aos coobrigados e garantidores hipotecários, diante da regra da vis attractiva do juízo falimentar e da existência de garantia real sobre bem de titularidade dos corresponsáveis. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decretação da falência instaura juízo universal e indivisível, competente para processar e julgar as ações que envolvam bens, interesses e negócios da massa falida, nos termos da Lei nº 11.101/2005. 4. O entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, consubstanciado no Tema 885 e na Súmula 581, refere-se à recuperação judicial, não se aplicando automaticamente ao regime jurídico da falência, cuja finalidade é a liquidação ordenada do patrimônio do devedor. 5. A execução garantida por hipoteca sobre bem de titularidade dos coobrigados possui repercussão direta sobre o crédito a ser habilitado na falência, pois eventual expropriação interfere no cálculo do passivo e no rateio entre credores. 6. A tramitação autônoma da execução em juízo diverso compromete a unidade do concurso de credores, amplia o risco de decisões conflitantes e afronta a racionalidade do sistema falimentar. 7. A suspensão da execução, inclusive em relação aos coobrigados, preserva a integridade do juízo universal e assegura tratamento isonômico aos credores, sem afastar o direito material do credor, que poderá exercê-lo no âmbito da falência. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A decretação da falência instaura juízo universal competente para deliberar sobre atos executivos que possam repercutir no acervo patrimonial da massa. 2. A execução de garantia real prestada por coobrigado, quando apta a influenciar o crédito sujeito ao concurso falimentar, deve submeter-se à coordenação do juízo da falência. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.101/2005, arts. 6º, caput e §§ 1º e 4º, 73, IV, e 76; CTN, art. 187; Lei nº 6.830/1980, art. 29. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 885; Súmula 581/STJ; TJGO, Apelação Cível nº 5020080-10.2022.8.09.0160, Rel. Des. Guilherme Gutemberg Isac Pinto, 5ª Câmara Cível, j. 01.07.2024; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5222882-84.2025.8.09.0000, Relª. Desª. Liliana Bittencourt, 11ª Câmara Cível, j. 27.06.2025; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5214845-43.2024.8.09.0149, Relª. Desª. Maria Cristina Costa Morgado, 9ª Câmara Cível, j. 01.07.2024.