Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 5ª UPJ das Varas Cíveis 20ª Vara Cível Protocolo n.º 5692813-87.2024.8.09.0051Promovente: Cooperativa de Crédito de Livre Admissão da Grande Goiânia - Sicoob CrediadagPromovido: Alamo Empreendimentos & Investimentos LTDA e Outra DECISÃO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por Cooperativa de Crédito de Livre Admissão da Grande Goiânia - Sicoob Crediadag em desfavor de Alamo Empreendimentos & Investimentos LTDA e Outra, partes devidamente qualificadas na petição inicial.Conforme requerido no evento 48, a parte autora pleiteou a realização de pesquisas de bens em nome das executadas, por meio dos sistemas SNIPER, RENAJUD e INFOJUD, com o intuito de localizar ativos passíveis de constrição. Ressalta-se, ainda, que foi juntada planilha no evento 60.A parte autora também requereu, no evento 61, o reconhecimento da validade da citação da empresa requerida, considerando que a sócia Amanda Oliveira Prado teve ciência da presente execução ao promover sua habilitação voluntária e apresentar exceção de pré-executividade (evento 41), após tentativas frustradas de citação da pessoa jurídica. Além disso, pleiteou-se a inclusão da empresa-sócia (AOP Participações LTDA) no polo passivo da demanda. Assim vieram-me os autos conclusos.Breve relato. Decido.DO SNIPERDefiro o pedido de busca de bens por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos - SNIPER, tendo em vista que tal ferramenta já se encontra disponível nos sistemas conveniados ao Tribunal de Justiça de Goiás, conforme Ofício Circular n.286, 2022.Sendo a consulta realizada no sistema SNIPER, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito.Ainda, caso seja frutífera a consulta ao SNIPER, proceda-se a imediata restrição de acesso ao documento.DO INFOJUDDEFIRO o pedido de evento 48 e determino seja comunicada a CENOPES (Central de Operacionalização dos Sistemas Conveniados) para proceder com a busca/constrição de bens da parte executada através do sistema INFOJUD, com as seguintes orientações/determinações:INFOJUD: consultar as declarações de imposto de renda da parte executada, limitando a busca aos três exercícios mais recentes. Após as providências acima e juntados aos autos as respectivas respostas, deverá a 5ª UPJ das Varas Cíveis:Juntada a declaração do imposto de renda (INFOJUD), adotar as providências necessárias para que os autos passem a tramitar em segredo de justiça (Código de Processo Civil, artigo 189, III), intimando a parte exequente para manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, e requerer o que lhe aprouver.Sendo infrutíferas as pesquisas, intimar a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que lhe aprouver.DO RENAJUDAutorizo o referido pedido e determino seja comunicada a CENOPES (Central de Operacionalização dos Sistemas Conveniados) para proceder com a busca de bens da parte executada através do referido sistema, com as seguintes orientações:Verificar a existência de veículos em nome da executada e, caso encontrado(s) e livre(s) de restrição (alienação fiduciária e/ou reserva de domínio), promova a penhora, com espeque no artigo 7º, do Provimento n. 19, de 08 de janeiro de 2.018, da Corregedoria Geral de Justiça, lavrando o auto de penhora, conforme preconiza o artigo 838, do Código de Processo Civil.Sendo frutífero o resultado RENAJUD, intimar a parte devedora, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente (neste caso de preferência pela via postal), para tomar ciência da(s) penhora(s) do(s) veículo(s) e de que fica constituído fiel depositário, com dever de guarda e conservação (artigo 159) e sob pena de responder civilmente pelos prejuízos causados, sem prejuízo de sua responsabilidade penal e da imposição de sanção por ato atentatório à dignidade da justiça (artigo 161, parágrafo único); após, intimar a parte credora para, em 15 (quinze) dias, requerer o que lhe aprouver, vindo-me conclusos para decisão acerca do(s) veículo(s) penhorado(s).DA CITAÇÃO DA EMPRESA-EXECUTADA EM NOME DA SÓCIAA citação da pessoa jurídica na pessoa de seu sócio administrador revela-se plenamente válida, conforme previsto nos artigos 75, VIII, 242 e 248, § 2º, do Código de Processo Civil, que permitem a citação pessoal do sócio administrador sem que isso implique, necessariamente, o redirecionamento automático da demanda ou a inclusão do sócio no polo passivo.Além disso, aplica-se ao caso a teoria da aparência, que legitima atos processuais praticados por quem, embora não formalmente autorizado, ostenta legitimidade aparente, especialmente quando se trata do administrador da pessoa jurídica com poderes legais de representação e atuação nos autos.Nesse sentido, destacam-se os seguintes julgados:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. FALTA DE CITAÇÃO SUPRIDA. REPRESENTAÇÃO JUDICIAL. TEORIA DA APARÊNCIA. 1. A representação judicial pelo sócio é legítima, porquanto nas hipóteses de citação de pessoa jurídica, é válida a entrega do mandado a pessoa com poderes de administração, conforme art. 248, § 2º do CPC. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA." (TJGO - AC nº 0313195-72 - Relator: Des. Maurício Porfírio Rosa - 5a Câmara Cível - DJe de 29/11/2021).AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PESSOA JURÍDICA. CITAÇÃO NA PESSOA DO SÓCIO-ADMINISTRADOR. PORTEIRO DO EDIFÍCIO. CITAÇÃO VÁLIDA. É válida a citação da pessoa jurídica realizada na pessoa do sócio-administrador e recebida sem ressalvas pelo funcionário da portaria do condomínio edilício, de acordo com os termos do artigo 248, §§ 2º e 4º do CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AI: 51589001120238090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a). Aureliano Albuquerque Amorim, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/05/2023 DJ).AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - Decisão que considerou eficaz as citações dos executados (sócio administrador e empresa), pelo comparecimento espontâneo nos autos, do sócio da pessoa jurídica com apresentação de petição e procuração outorgada com amplos poderes - IRRESIGNAÇÃO DOS EXECUTADOS - Pretensão de reconhecimento de nulidade - Descabimento - Ainda que o coexecutado (sócio administrador da pessoa jurídica), tenha comparecido aos autos a título de análise do processo e posterior renúncia, houve a juntada de procuração outorgada ao patrono com amplos poderes - Ato que demonstra a ciência inequívoca do ajuizamento da demanda executiva, devendo arcar com o ônus de sua desídia - Possibilidade de considerar-se como citada, também, a pessoa jurídica executada, desde o momento que o sócio administrador, tomou ciência inequívoca da execução ajuizada contra si e contra a empresa da qual é sócio - Aplicação do art. 239, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil e da teoria da aparência, por analogia - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO.(TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2166688-15.2023.8.26.0000 Mogi das Cruzes, Relator.: LAVINIO DONIZETTI PASCHOALÃO, Data de Julgamento: 28/09/2023, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/09/2023.No caso concreto, a qualidade de sócia-proprietária da requerida está comprovada por meio de consulta ao CNPJ e ao Quadro de Sócios e Administradores (evento n.º 61). Considerando que a Sra. Amanda Oliveira Prado promoveu sua habilitação voluntária nos autos e apresentou exceção de pré-executividade, resta evidenciada a ciência inequívoca da empresa acerca da presente execução, de modo que a citação da pessoa jurídica deve ser reputada válida.DA INCLUSÃO DA EMPRESA AOP PARTICIPAÇÕES LTDAInobstante a fundamentação apresentada, observo que não foram incluídos no polo passivo da presente lide os sócios ou a empresa-sócia indicada, e eventual condenação direta a estes, na forma pretendida, configuraria nulidade, uma vez que não participaram do feito.Dessa forma, para a devida apreciação da medida, impõe-se a instauração do incidente processual de desconsideração da personalidade jurídica em autos apartados, conforme dispõe o artigo 134, §1º, do Código de Processo Civil, garantindo o devido processo legal e a ampla defesa, sem causar confusão ou tumulto no feito executivo.Diante disso, determino a intimação da parte promovente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a necessidade de promover o referido incidente em procedimento próprio, sob pena de indeferimento.DA REPRESENTAÇÃO DA EXECUTADA AMANDA OLIVEIRA PRADO Intime-se a executada para regularizar sua representação nos autos, especialmente no que tange à procuração assinada, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia, assinado e datado eletronicamente. Fernando Ribeiro de OliveiraJuiz de Direito