Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIOComarca de NiquelândiaJuizado Especial CívelNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso: 5134725-21.2024.8.09.0114Polo Ativo: Cintia Cardoso MarianoPolo Passivo: Patricia Pereira Costa De MeloSENTENÇARelatório dispensado (art. 38, Lei 9.099/95). Fundamento e decido. Embora a Súmula 65 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás estabeleça que, em hipóteses como a presente, os processos sejam mantidos suspensos nas serventias judiciais, o caso concreto apresenta distinções relevantes. O acordo celebrado prevê o pagamento em seis parcelas, sendo a primeira em 10/09/2025, o que inviabilizaria a paralisação do processo por período tão prolongado. Além disso, deve-se considerar o aumento da carga de trabalho nas serventias judiciais e a necessidade de racionalização dos procedimentos, razão pela qual a Corregedoria-Geral de Justiça editou o art. 307 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, disciplinando o arquivamento, baixa e averbação de processos de execução e cumprimento de sentença. Destaca-se que o arquivamento não extingue o direito do credor, uma vez que não implica cancelamento da distribuição, mas apenas baixa com averbação do débito. O processo poderá ser retomado a qualquer tempo mediante simples requerimento, assegurando-se, assim, tanto a tutela jurisdicional quanto a eficiência administrativa. DIANTE DO EXPOSTO, homologo o acordo entabulado entre as partes, para que surta seus efeitos legais e, por consequência, julgo extinto o presente feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b" e 924, inciso II, ambos do CPC. Isento de custas e honorários (art. 55, Lei n. 9.099/95). Da sentença homologatória não cabe recurso (art. 41, Lei n. 9.099/95), logo, certifique-se o trânsito em julgado na data da assinatura deste documento. Efetuada a baixa de eventuais restrições e/ou certificada a inexistência destas, arquivem-se. Caso haja descumprimento do acordo, a parte interessada deverá requerer o desarquivamento dos autos para prosseguimento da execução, observando-se o procedimento previsto no art. 52 da Lei n.º 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Transitada em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais.Niquelândia/GO, datado e assinado digitalmente.Ana Paula Menchik ShiradoJuíza Substituta