SOPER ENGENHARIA ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA
Reu
Advogados / Representantes
CRISTIANO AMARO RODRIGUES
OAB/MG 84933·CPF·Representa: Autor
DAVID ANTUNES DAVID
OAB/MG 84928·CPF·Representa: Autor
MARCOS EDMAR RAMOS ALVARES DA SILVA
OAB/MG 110856·CPF·Representa: Autor
GLECI DO NASCIMENTO FACCO
OAB/MT 14126·CPF·Representa: Autor
AUGUSTO CÉSAR DE OLIVEIRA SAMPAIO
OAB/GO 12674·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS COMARCA DE CIDADE OCIDENTAL 2ª VARA CÍVEL, DAS FAZENDAS PUB., DE REG. PUB. E AMBIENTAL GABINETE DO JUIZ ANDRÉ COSTA JUCÁ 61 3605-6127 [email protected] Autos n°.: 0191297-10.2016.8.09.0164 Polo Ativo: Vale Do Sao Bartolomeu Transmissora De Energia Sa Polo Passivo: SOPER ENGENHARIA ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença DESPACHO Intime-se o exequente para que, em 15 (quinze) dias, informe a conta para onde deverão ser transferidos os valores. Com a informação da conta do exequente, expeça-se o competente Alvará ao banco da Caixa Econômica agência 4222, para que proceda a transferência dos valores de ev. 580 para a agência e conta informada. Caso ainda não tenha sido cumprido, EXPEÇA-SE o competente Mandado para registro da servidão de passagem, observando o acordo entabulado (ev. 520). Nos moldes do artigo 136, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás - CGJGO, cópia deste ato servirá como citação, intimação, ofício, alvará ou carta precatória, inclusive de busca e apreensão. Cumpra-se. Cidade Ocidental-GO. (assinado e datado eletronicamente) ANDRÉ COSTA JUCÁ Juiz de Direito Avenida F1 - Morada das Garças, Cidade Ocidental/GO | CEP 72883-757 | Telefone (61) 3625-7568 | Fax (61) 3605-5169 | 3
08/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
26/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS COMARCA DE CIDADE OCIDENTAL 2ª VARA CÍVEL, DAS FAZENDAS PUB., DE REG. PUB. E AMBIENTAL GABINETE DO JUIZ ANDRÉ COSTA JUCÁ 61 3605-6127 [email protected] Autos n°.: 0191297-10.2016.8.09.0164 Polo Ativo: Vale Do Sao Bartolomeu Transmissora De Energia Sa Polo Passivo: SOPER ENGENHARIA ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível DESPACHO Expeça-se o competente ofício, conforme pleiteado (ev. 569). Por fim, intime-se a parte autora para que se manifeste sobre o que entender de direito, prazo de 15 (quinze) dias. Nos moldes do artigo 136, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás - CGJGO, cópia deste ato servirá como citação, intimação, ofício, alvará ou carta precatória, inclusive de busca e apreensão. Cumpra-se. Cidade Ocidental-GO. (assinado e datado eletronicamente) ANDRÉ COSTA JUCÁ Juiz de Direito Avenida F1 - Morada das Garças, Cidade Ocidental/GO | CEP 72883-757 | Telefone (61) 3625-7568 | Fax (61) 3605-5169 | 3
06/05/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)
27/04/2026, 15:33
Petição
22/04/2026, 20:54
Documento
27/03/2026, 18:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Vara das Fazendas Públicas, Registros Públicos, Ambiental e 2° Civel Residencial Morada das Garças Cidade Ocidental - GO CEP 72880-000 Fund. Legal: CF, art. 93, XIV; NCPC art. 152, VI e art. 328b, da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral de Justiça e Portaria 14 c/c a portaria 15/2010- GAB. Processo n. 0191297-10.2016.8.09.0164 Ato Ordinatório Intime-se a parte autora para juntar aos autos a guia referente ao depósito judicial de fls. 191 - autos físicos (valor de R$ 210.149,38) para que seja possível este juízo expedir o alvará referente a este valor, uma vez que o comprovante juntado não indica a conta judicial. Prazo: 15 (quinze) dias. Cidade Ocidental, 26 de março de 2026. Ludimila Carolina Bonfim de Sousa Analista Judiciário Mat. TJ/GO 5105730
27/03/2026, 00:00
Confirmada
26/03/2026, 16:44
Ato ordinatório
26/03/2026, 16:08
Expedição de documento
26/03/2026, 16:03
Petição
25/03/2026, 08:31
Petição
25/03/2026, 08:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Vara das Fazendas Públicas, Registros Públicos, Ambiental e 2° Civel Residencial Morada das Garças Cidade Ocidental - GO CEP 72880-000 Fund. Legal: CF, art. 93, XIV; NCPC art. 152, VI e art. 328b, da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral de Justiça e Portaria 14 c/c a portaria 15/2010- GAB. Processo n. 0191297-10.2016.8.09.0164 Ato Ordinatório Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o encaminhamento do mandado de registro de sentença (ev. 556) ao cartório em que o imóvel esteja matriculado. Caso o imóvel não esteja registrado em Cidade Ocidental-GO e seja necessária a averbação em cartório desta comarca, fica autorizado o registro no Cartório de Imóveis local, sendo que a parte interessada deverá providenciar toda a documentação e trâmites necessários. Cidade Ocidental, 19 de março de 2026. Ludimila Carolina Bonfim de Sousa Analista Judiciário Mat. TJ/GO 5105730
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
26/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS COMARCA DE CIDADE OCIDENTAL 2ª VARA CÍVEL, DAS FAZENDAS PUB., DE REG. PUB. E AMBIENTAL GABINETE DO JUIZ ANDRÉ COSTA JUCÁ 61 3605-6127 [email protected] Autos n°.: 0191297-10.2016.8.09.0164 Polo Ativo: Vale Do Sao Bartolomeu Transmissora De Energia Sa Polo Passivo: SOPER ENGENHARIA ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível DESPACHO Expeça-se o competente ofício, conforme pleiteado (ev. 569). Por fim, intime-se a parte autora para que se manifeste sobre o que entender de direito, prazo de 15 (quinze) dias. Nos moldes do artigo 136, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás - CGJGO, cópia deste ato servirá como citação, intimação, ofício, alvará ou carta precatória, inclusive de busca e apreensão. Cumpra-se. Cidade Ocidental-GO. (assinado e datado eletronicamente) ANDRÉ COSTA JUCÁ Juiz de Direito Avenida F1 - Morada das Garças, Cidade Ocidental/GO | CEP 72883-757 | Telefone (61) 3625-7568 | Fax (61) 3605-5169 | 3
06/05/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)
27/04/2026, 15:33
Petição
22/04/2026, 20:54
Documento
27/03/2026, 18:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Vara das Fazendas Públicas, Registros Públicos, Ambiental e 2° Civel Residencial Morada das Garças Cidade Ocidental - GO CEP 72880-000 Fund. Legal: CF, art. 93, XIV; NCPC art. 152, VI e art. 328b, da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral de Justiça e Portaria 14 c/c a portaria 15/2010- GAB. Processo n. 0191297-10.2016.8.09.0164 Ato Ordinatório Intime-se a parte autora para juntar aos autos a guia referente ao depósito judicial de fls. 191 - autos físicos (valor de R$ 210.149,38) para que seja possível este juízo expedir o alvará referente a este valor, uma vez que o comprovante juntado não indica a conta judicial. Prazo: 15 (quinze) dias. Cidade Ocidental, 26 de março de 2026. Ludimila Carolina Bonfim de Sousa Analista Judiciário Mat. TJ/GO 5105730
27/03/2026, 00:00
Confirmada
26/03/2026, 16:44
Ato ordinatório
26/03/2026, 16:08
Expedição de documento
26/03/2026, 16:03
Petição
25/03/2026, 08:31
Petição
25/03/2026, 08:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Vara das Fazendas Públicas, Registros Públicos, Ambiental e 2° Civel Residencial Morada das Garças Cidade Ocidental - GO CEP 72880-000 Fund. Legal: CF, art. 93, XIV; NCPC art. 152, VI e art. 328b, da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral de Justiça e Portaria 14 c/c a portaria 15/2010- GAB. Processo n. 0191297-10.2016.8.09.0164 Ato Ordinatório Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o encaminhamento do mandado de registro de sentença (ev. 556) ao cartório em que o imóvel esteja matriculado. Caso o imóvel não esteja registrado em Cidade Ocidental-GO e seja necessária a averbação em cartório desta comarca, fica autorizado o registro no Cartório de Imóveis local, sendo que a parte interessada deverá providenciar toda a documentação e trâmites necessários. Cidade Ocidental, 19 de março de 2026. Ludimila Carolina Bonfim de Sousa Analista Judiciário Mat. TJ/GO 5105730
23/03/2026, 00:00
Confirmada
19/03/2026, 09:20
Ato ordinatório
19/03/2026, 09:13
Documento
19/03/2026, 09:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Vara das Fazendas Públicas, Registros Públicos, Ambiental e 2° Civel Residencial Morada das Garças Cidade Ocidental - GO CEP 72880-000 Fund. Legal: CF, art. 93, XIV; NCPC art. 152, VI e art. 328b, da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral de Justiça e Portaria 14 c/c a portaria 15/2010- GAB. Processo n. 0191297-10.2016.8.09.0164 Ato Ordinatório Para expedição do alvará referente aos valores depositados nos autos (depósitos judiciais existentes) em favor da VALE DO SÃO BARTOLOMEU TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A, intime-se a parte autora para fornecer o referido dados bancários, no prazo de 15 (quinze) dias. Cidade Ocidental, 18 de março de 2026. Ludimila Carolina Bonfim de Sousa Analista Judiciário Mat. TJ/GO 5105730
19/03/2026, 00:00
Expedição de documento
18/03/2026, 23:06
Expedição de documento
18/03/2026, 23:05
Confirmada
18/03/2026, 16:59
Expedição de documento
18/03/2026, 15:29
Ato ordinatório
18/03/2026, 14:23
Expedição de documento
18/03/2026, 13:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS COMARCA DE CIDADE OCIDENTAL 2ª VARA CÍVEL, DAS FAZENDAS PUB., DE REG. PUB. E AMBIENTAL GABINETE DO JUIZ ANDRÉ COSTA JUCÁ 61 3605-6127 [email protected] Autos n°.: 0191297-10.2016.8.09.0164 Polo Ativo: Vale Do Sao Bartolomeu Transmissora De Energia Sa Polo Passivo: SOPER ENGENHARIA ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível DECISÃO RELATÓRIO Trata-se de ação de CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA COM PEDIDO LIMINAR DE IMISSÃO DE POSSE, na petição inicial a parte informou a necessidade por interesse social de área onde seria instalada parte de rede de energia, ofereceu o valor de R$ 210.000,00 (Duzentos e Dez Mil Reais) a título de indenização e indicou a área da servidão, fls. 10 do evento 03. Ao final, requereu o acatamento do valor oferecido com a expedição da guia de depósito judicial, a liminar deferida de imissão de posse e a determinação da perícia caso não haja concordância com o valor oferecido. O despacho inicial designou audiência de conciliação e determinou a citação e intimação da parte requerida (fls. 179/180, evento 03), seguido de embargos de declaração requerendo a análise do pedido de tutela de urgência (fls. 182/187), em análise do referido embargo, foi deferido a imissão de posse, condicionando à juntada do comprovante de depósito. Audiência de conciliação realizada em 08/08/2016, sem composição das partes. Juntado a guia de depósito judicial, consecutivo expedição e cumprimento do mandado de imissão de posse em 16/08/2016. Oferecida contestação fls. 198, evento 03. Requereu a inépcia da inicial por incerteza e indeterminação do pedido em razão de não haver delimitação da área, não indicando qual a fração das matrículas necessárias para a passagem da linha de transmissão e indicou vícios ao processo, arguindo que as matrículas 465 e 466 não estariam no traçado indicado para a linha de transmissão, além disso, impugnou o valor da indenização. Juntou documentos, entre eles, reunião entre as partes, onde apresentou traçado alternativo da linha de transmissão (fls. 265/268, evento 03), mapas e ata da reunião, fls. 272. A parte requerida protocolou agravo de instrumento (fls. 318/334, evento 03), solicitando efeito suspensivo, com pedido indeferido pelo competente tribunal (fls. 339/347, evento 03), tendo em seguida proferido decisão de manutenção da decisão atacada. Oferecida impugnação a contestação alegando ser os valores, apresentados pela ré, expectativas, considerando ciclos perfeitos de cultura, desconsiderando o não aproveitamento total da plantação e da árvore, que podem ser atingidas por pragas e outros fatores que podem comprometer a eficiência do plantio de eucalipto. Alegou ainda, que o traçado da linda de transmissão atingiria somente pastagens e reflorestamento de eucalipto, não atingindo outras benfeitorias, por isso, não há outros valores a serem indenizados. Seguiu argumentando que há determinação certa no pedido inicial, caindo por terra o requerimento de inépcia da ação e requereu a desconsideração dos pedidos da parte requerida. No mesmo seguimento, sobre as matrículas não se referirem a área atingida, ponderou que os limites e confrontações seriam apreciados por perito devidamente indicado, sanando qualquer prejuízo da parte ré e que as áreas estavam claramente indicadas no anexo 10 dos autos, reafirmou que as matrículas 645, 466 e 13.045 serão atingidas pela passagem da linha de eletrificação, manteve os argumentos sobre o valor da indenização, com todos os seus aspectos. Além disso, impugnou a “ata de reunião” uma vez que foi feita unilateralmente, pela parte requerida. Além de impugnar os documentos emitidos pelo IBAMA, fls. 256/261e requereu, ao final, total procedência do pedido inicial. Chamado o feito a ordem, fls. 383, evento 03, devido provocação da parte autora por obstrução ao cumprimento da imissão de posse, determinado os meios para a garantia da ordem proferida e nomeação de perito. As partes indicaram seus assistentes técnicos e juntaram o rol de quesitos, verificado irregularidade processual, novo chamamento a ordem para nomeação de novo perito (fls. 408, evento 03). Feito o devido preparo, realizado a perícia e laudo apresentado, fls. 491/557, evento 03, o perito verificou, resumidamente, a posição da rede em relação a estrada de acesso e córregos, bem como os imóveis edificados atingidos pela rede elétrica, e ainda demais aspectos das propriedades atingidas pela instalação da rede de energia, como avaliação das benfeitorias e valor da terra nua, respondeu aos quesitos apresentados pelos assistentes técnicos. Às fls. 625, a promovida apresentou impugnação ao laudo de avaliação, quanto aos valores apresentados e sobre o que julgou ser omisso no laudo apresentado, seja quanto a informações e, com maior quantidade, sobre cálculos que entendeu pertinente ao caso. Reiterando o pedido às fls. 680/683. Em despacho de fls. 683, evento 03, determinado a intimação do perito para manifestação em 15 (quinze) dias, feito intimação, o perito apresentou as respostas aos pontos indicados como omissos, fls. 688/694, evento 03. Determinado a intimação das partes nesta nova manifestação, fls. 695. Oferecido nova impugnação pela parte promovida (evento 5), apontando, em seus termos, contradições e omissões, requerendo ao final a impugnação do laudo pericial apresentado, seguindo-se de despacho de intimação do expert (evento 08). No evento 09, a empresa promovente requereu abertura de novo prazo para sua manifestação sobre o laudo apresentado às fls. 490/606, com argumento de que os advogados substabelecidos não haviam ainda habilitado nos autos. tendo o prazo restituído integralmente, após, determinado o cumprimento do evento 08. As fls. 658 e 671 a promovida apresentou notas fiscais de equipamentos adquiridos para implantação de serraria na propriedade, bem como razão social da empresa instalada na propriedade com esse fim. A empresa requerente apresentou discordância com as informações prestadas pelo perito, basicamente no que se refere aos valores indicados pelo especialista, refazendo os cálculos pelos parâmetros do próprio profissional, concluindo valor menor e requerendo, na oportunidade, demolição de parte das construções da área de servidão, parte inicial desta petição. Instados a manifestar, a parte requerida impugnou o laudo complementar, requereu a substituição do perito e a retenção da última parcela para pagamento da remuneração do novo perito, caso deferido, o que ensejou novo despacho (evento 32) para manifestação do perito e, subsequentemente, das partes sobre o que entenderem de direito. A parte autora veio novamente aos autos para impetrar embargos de declaração para manifestação de requerimentos acerca da demolição requerida e também pela realização de audiência de instrução e julgamento, assim, no evento 38, o juízo rejeitou os devidos embargos de declaração, tendo em vista que determinou primeiro a manifestação do perito, para só então apreciar o pedido da parte autora. Além disso, foi apreciado o requerimento de demolição de edificações dentro da área de servidão, atribuindo valor de depósito condicionante, para minimizar possíveis danos a parte ré. Também foi nomeado novo perito para avaliação da indenização da servidão administrativa para a passagem de linha de transmissão e sua devida intimação para apresentação de honorários, além do prazo de 30 (trinta) dias corridos para a apresentação do laudo pericial. No evento 44, a requerente interpelou agravo de instrumento, não tendo seu intento conhecido pelo Egrégio Tribunal de Justiça, nos termos da decisão monocrática proferida no evento 50. Determinada suspensão até o julgamento do agravo interno, evento 60, com resposta no evento 64, manifestando desprovimento do agravo interno. Consecutivamente, determinado prosseguimento do feito com o que restou da decisão acostada ao evento 38. Apresentado pelas partes, evento 78 e 85, honorários do perito nomeado, em evento 92, depósito do calção determinada para cumprimento da demolição requerida, com mandado devidamente cumprido em evento 118. Novo laudo pericial apresentado no evento 126 e as impugnações apresentadas nos eventos 135/139, seguindo a manifestação do perito judicial referente as impugnações apresentadas, evento 148, e nova impugnação apresentada pelas partes em evento 153/154, despacho determinando a intimação do perito judicial para manifestar acerca das impugnações apresentadas, evento 156. Manifestação das partes seguidos nos eventos 163/207, no que se refere urgência na poda e destocamento das árvores de eucaliptos, aumento da faixa de servidão da silvicultura e agendamento desta providência, acompanhada de perito nomeado, com o objetivo de preservar a segurança das linhas de transmissão. Embargos de declaração impetrado pela parte requerida no evento 178 e consecutivo despacho determinando a intimação do embargado para apresentar contrarrazões, se necessário, evento 183. O perito judicial manifesta novamente, evento 181 e contrarrazões são apresentadas no evento 185. A parte promovida, em evento 208, requer a inspeção judicial para saneamento de eventuais divergências sobre as perícias apresentadas ao longo do processo e para levantamento de dados que possam subsidiar a solução do deslinde. Novamente a parte ré vem ao processo, evento 216 requerendo reconsideração para que a parte autora realize a poda necessária a manutenção e segurança da linha de transmissão, alegando para tanto, que devido ao risco específico da lida com a linha de transmissão, somente a autora teria condições de prestar a manutenção. Despacho proferido pelo juízo suspendendo o serviço de poda agendada para o dia 01/07/2024, uma vez que o requerido não possui os meios necessários para a realização segura do serviço necessário, além de entender que a parte requerente será a única beneficiária direta da realização do serviço, evento 219. A parte autora, as suas expensas, em razão da urgência, agendaram a realização da poda entre os dias 11 e 13 de julho de 2024, comunicando e agendando diretamente com o perito e requerendo a intimação da requerida do agendamento para execução dos serviços de poda, evento 222. No evento 225, a ré peticionou, requerendo, em suma, por ser surpreendida com a realização da poda, que os requerentes promovam o destocamento da área podada e reforçou pedido de inspeção judicial. Despacho proferido no evento 226, foi determinado inspeção judicial, determinado que seja realizado por oficial de justiça para esclarecimentos, considerando os laudos acossados aos autos, esclarecendo pontos específicos contidos na decisão e ainda quaisquer outros pontos que o oficial de justiça entender pertinente ao caso. No evento 227 a requerente manifesta no sentido de que a requerida não deu cumprimento ao determinado judicialmente no que se refere a poda dos eucaliptos, informa que efetuou a poda da vegetação e apresentou planilha de gastos, também sustentou que não prosperaria o lucro cessante tendo em vista que deixou a madeira a disposição da parte requerida, requereu ao final, restituição dos valores gastos pelo promovente para promover a poda da vegetação. No evento 258, vem novamente a parte autora informar que foram retiradas 612 árvores com a finalidade de se mantes a faixa de servidão, e assim promover segurança do circuito e regular fornecimento de energia elétrica, informou ainda que as unidades retiradas ficaram à disposição da requerida para uso da forma que entender melhor. Também, informa que o aumento da faixa de servidão para garantir a manutenção da rede não deve gerar nova indenização, haja vista que a servidão já havia sido indenizada originalmente. A empresa promovida, evento 261, informa que foi surpreendida pela operação de corte das árvores de eucaliptos e que foram deixadas no local 612 árvores, além de tocos com possibilidade de rebrota, deixando a área em risco para funcionários e semoventes, acrescentou que perito acompanhou a retirada das árvores e, em suma, que a área de servidão foi aumentada de 60 para 75 metros de largura, devido a remoção de 15 metros de um dos lados da linha de transmissão, ao final informou que o perito não calculou o valor da indenização por não haver ordem judicial determinando tal ato. Ao final, reiterou pedidos do evento 225. Em despacho no evento 280 foi designada audiência de conciliação para 07 de abril de 2025, por problemas técnicos foi remarcada para o dia 25 de abril de 2025, evento 295, devidamente realizada tendo frustrada a tentativa de conciliação. No evento 309, foi juntada a inspeção judicial nos termos determinados, dirimindo questões dos autos e demais atos necessários para saneamento do processo. A parte requerida em evento 319 junta parecer complementar a inspeção judicial realizada, seguido do evento 320, manifestação da requerente, resumidamente manifestou que o oficial de justiça extrapolou o objetivo da diligência por entender que o objetivo da diligência é a verificação de restos de tocos de eucaliptos após a poda, sob a alegação da ré de que o material impede o uso de maquinário no local. Alega ainda que o oficial de justiça extrapolou na análise da inspeção judicial, manifestando sob aspectos contidos nas perícias judiciais, fora de sua competência técnica, emitindo conclusões equivocadas sob aspectos apresentados na inspeção judicial. Além disso, manifestou desfavorável a atos de avaliação apresentadas pelo servidor através da inspeção judicial. O feito foi julgado parcialmente procedente (ev. 322). As partes opuseram Embargos de Declaração (ev. 327 e 331), sendo devidamente contrarrazoados (ev. 336 e 338). Foram rejeitados os embargos opostos (ev. 339). As partes entabularam acordo (ev. 520). Foi devidamente homologado o acordo entabulado (ev. 522). Este é o relatório. Decido. Os Embargos de Declaração ou Embargos Declaratórios, tem por única função, servir de meio para que, qualquer das partes litigantes possa incentivar o magistrado, no processo judicial, para que reveja alguns dos aspectos de quaisquer decisões ou sentenças, por ele proferida. Esse pedido deverá ser feito quando for verificado em determinada decisão judicial, a existência de omissão, contradição ou obscuridade. Através dos Embargos de Declaração, o magistrado poderá exercer o juízo de retratação, ou seja, sanar alguma falha existente em seu pronunciamento, a pedido de uma das partes. Os Embargos Declaratórios estão previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Analisando os embargos, a parte autora informa que houve contradição, o que de fato ocorreu. Sendo assim, conheço os embargos e lhes dou provimento. Reformando a decisão embargada: “Expeçam-se os competentes Alvarás em favor da parte autora e requerida, conforme o acordo homologado e informações apresentadas (ev. 520 e 540), observando os dados bancários informados (ev. 520 e 540). Expeça-se o competente Mandado para registro da servidão de passagem, observando o acordo entabulado (ev. 520)”. Nos moldes do artigo 136, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás - CGJGO, cópia deste ato servirá como citação, intimação, ofício, alvará ou carta precatória, inclusive de busca e apreensão. Intime-se. Cumpra-se. Cidade Ocidental-GO. (assinado e datado eletronicamente) ANDRÉ COSTA JUCÁ Juiz de Direito Avenida F1 - Morada das Garças, Cidade Ocidental/GO | CEP 72883-757 | Telefone (61) 3625-7568 | Fax (61) 3605-5169 | 3
12/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS COMARCA DE CIDADE OCIDENTAL 2ª VARA CÍVEL, DAS FAZENDAS PUB., DE REG. PUB. E AMBIENTAL GABINETE DO JUIZ ANDRÉ COSTA JUCÁ 61 3605-6127 [email protected] Autos n°.: 0191297-10.2016.8.09.0164 Polo Ativo: Vale Do Sao Bartolomeu Transmissora De Energia Sa Polo Passivo: SOPER ENGENHARIA ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível DECISÃO RELATÓRIO Trata-se de ação de CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA COM PEDIDO LIMINAR DE IMISSÃO DE POSSE, na petição inicial a parte informou a necessidade por interesse social de área onde seria instalada parte de rede de energia, ofereceu o valor de R$ 210.000,00 (Duzentos e Dez Mil Reais) a título de indenização e indicou a área da servidão, fls. 10 do evento 03. Ao final, requereu o acatamento do valor oferecido com a expedição da guia de depósito judicial, a liminar deferida de imissão de posse e a determinação da perícia caso não haja concordância com o valor oferecido. O despacho inicial designou audiência de conciliação e determinou a citação e intimação da parte requerida (fls. 179/180, evento 03), seguido de embargos de declaração requerendo a análise do pedido de tutela de urgência (fls. 182/187), em análise do referido embargo, foi deferido a imissão de posse, condicionando à juntada do comprovante de depósito. Audiência de conciliação realizada em 08/08/2016, sem composição das partes. Juntado a guia de depósito judicial, consecutivo expedição e cumprimento do mandado de imissão de posse em 16/08/2016. Oferecida contestação fls. 198, evento 03. Requereu a inépcia da inicial por incerteza e indeterminação do pedido em razão de não haver delimitação da área, não indicando qual a fração das matrículas necessárias para a passagem da linha de transmissão e indicou vícios ao processo, arguindo que as matrículas 465 e 466 não estariam no traçado indicado para a linha de transmissão, além disso, impugnou o valor da indenização. Juntou documentos, entre eles, reunião entre as partes, onde apresentou traçado alternativo da linha de transmissão (fls. 265/268, evento 03), mapas e ata da reunião, fls. 272. A parte requerida protocolou agravo de instrumento (fls. 318/334, evento 03), solicitando efeito suspensivo, com pedido indeferido pelo competente tribunal (fls. 339/347, evento 03), tendo em seguida proferido decisão de manutenção da decisão atacada. Oferecida impugnação a contestação alegando ser os valores, apresentados pela ré, expectativas, considerando ciclos perfeitos de cultura, desconsiderando o não aproveitamento total da plantação e da árvore, que podem ser atingidas por pragas e outros fatores que podem comprometer a eficiência do plantio de eucalipto. Alegou ainda, que o traçado da linda de transmissão atingiria somente pastagens e reflorestamento de eucalipto, não atingindo outras benfeitorias, por isso, não há outros valores a serem indenizados. Seguiu argumentando que há determinação certa no pedido inicial, caindo por terra o requerimento de inépcia da ação e requereu a desconsideração dos pedidos da parte requerida. No mesmo seguimento, sobre as matrículas não se referirem a área atingida, ponderou que os limites e confrontações seriam apreciados por perito devidamente indicado, sanando qualquer prejuízo da parte ré e que as áreas estavam claramente indicadas no anexo 10 dos autos, reafirmou que as matrículas 645, 466 e 13.045 serão atingidas pela passagem da linha de eletrificação, manteve os argumentos sobre o valor da indenização, com todos os seus aspectos. Além disso, impugnou a “ata de reunião” uma vez que foi feita unilateralmente, pela parte requerida. Além de impugnar os documentos emitidos pelo IBAMA, fls. 256/261e requereu, ao final, total procedência do pedido inicial. Chamado o feito a ordem, fls. 383, evento 03, devido provocação da parte autora por obstrução ao cumprimento da imissão de posse, determinado os meios para a garantia da ordem proferida e nomeação de perito. As partes indicaram seus assistentes técnicos e juntaram o rol de quesitos, verificado irregularidade processual, novo chamamento a ordem para nomeação de novo perito (fls. 408, evento 03). Feito o devido preparo, realizado a perícia e laudo apresentado, fls. 491/557, evento 03, o perito verificou, resumidamente, a posição da rede em relação a estrada de acesso e córregos, bem como os imóveis edificados atingidos pela rede elétrica, e ainda demais aspectos das propriedades atingidas pela instalação da rede de energia, como avaliação das benfeitorias e valor da terra nua, respondeu aos quesitos apresentados pelos assistentes técnicos. Às fls. 625, a promovida apresentou impugnação ao laudo de avaliação, quanto aos valores apresentados e sobre o que julgou ser omisso no laudo apresentado, seja quanto a informações e, com maior quantidade, sobre cálculos que entendeu pertinente ao caso. Reiterando o pedido às fls. 680/683. Em despacho de fls. 683, evento 03, determinado a intimação do perito para manifestação em 15 (quinze) dias, feito intimação, o perito apresentou as respostas aos pontos indicados como omissos, fls. 688/694, evento 03. Determinado a intimação das partes nesta nova manifestação, fls. 695. Oferecido nova impugnação pela parte promovida (evento 5), apontando, em seus termos, contradições e omissões, requerendo ao final a impugnação do laudo pericial apresentado, seguindo-se de despacho de intimação do expert (evento 08). No evento 09, a empresa promovente requereu abertura de novo prazo para sua manifestação sobre o laudo apresentado às fls. 490/606, com argumento de que os advogados substabelecidos não haviam ainda habilitado nos autos. tendo o prazo restituído integralmente, após, determinado o cumprimento do evento 08. As fls. 658 e 671 a promovida apresentou notas fiscais de equipamentos adquiridos para implantação de serraria na propriedade, bem como razão social da empresa instalada na propriedade com esse fim. A empresa requerente apresentou discordância com as informações prestadas pelo perito, basicamente no que se refere aos valores indicados pelo especialista, refazendo os cálculos pelos parâmetros do próprio profissional, concluindo valor menor e requerendo, na oportunidade, demolição de parte das construções da área de servidão, parte inicial desta petição. Instados a manifestar, a parte requerida impugnou o laudo complementar, requereu a substituição do perito e a retenção da última parcela para pagamento da remuneração do novo perito, caso deferido, o que ensejou novo despacho (evento 32) para manifestação do perito e, subsequentemente, das partes sobre o que entenderem de direito. A parte autora veio novamente aos autos para impetrar embargos de declaração para manifestação de requerimentos acerca da demolição requerida e também pela realização de audiência de instrução e julgamento, assim, no evento 38, o juízo rejeitou os devidos embargos de declaração, tendo em vista que determinou primeiro a manifestação do perito, para só então apreciar o pedido da parte autora. Além disso, foi apreciado o requerimento de demolição de edificações dentro da área de servidão, atribuindo valor de depósito condicionante, para minimizar possíveis danos a parte ré. Também foi nomeado novo perito para avaliação da indenização da servidão administrativa para a passagem de linha de transmissão e sua devida intimação para apresentação de honorários, além do prazo de 30 (trinta) dias corridos para a apresentação do laudo pericial. No evento 44, a requerente interpelou agravo de instrumento, não tendo seu intento conhecido pelo Egrégio Tribunal de Justiça, nos termos da decisão monocrática proferida no evento 50. Determinada suspensão até o julgamento do agravo interno, evento 60, com resposta no evento 64, manifestando desprovimento do agravo interno. Consecutivamente, determinado prosseguimento do feito com o que restou da decisão acostada ao evento 38. Apresentado pelas partes, evento 78 e 85, honorários do perito nomeado, em evento 92, depósito do calção determinada para cumprimento da demolição requerida, com mandado devidamente cumprido em evento 118. Novo laudo pericial apresentado no evento 126 e as impugnações apresentadas nos eventos 135/139, seguindo a manifestação do perito judicial referente as impugnações apresentadas, evento 148, e nova impugnação apresentada pelas partes em evento 153/154, despacho determinando a intimação do perito judicial para manifestar acerca das impugnações apresentadas, evento 156. Manifestação das partes seguidos nos eventos 163/207, no que se refere urgência na poda e destocamento das árvores de eucaliptos, aumento da faixa de servidão da silvicultura e agendamento desta providência, acompanhada de perito nomeado, com o objetivo de preservar a segurança das linhas de transmissão. Embargos de declaração impetrado pela parte requerida no evento 178 e consecutivo despacho determinando a intimação do embargado para apresentar contrarrazões, se necessário, evento 183. O perito judicial manifesta novamente, evento 181 e contrarrazões são apresentadas no evento 185. A parte promovida, em evento 208, requer a inspeção judicial para saneamento de eventuais divergências sobre as perícias apresentadas ao longo do processo e para levantamento de dados que possam subsidiar a solução do deslinde. Novamente a parte ré vem ao processo, evento 216 requerendo reconsideração para que a parte autora realize a poda necessária a manutenção e segurança da linha de transmissão, alegando para tanto, que devido ao risco específico da lida com a linha de transmissão, somente a autora teria condições de prestar a manutenção. Despacho proferido pelo juízo suspendendo o serviço de poda agendada para o dia 01/07/2024, uma vez que o requerido não possui os meios necessários para a realização segura do serviço necessário, além de entender que a parte requerente será a única beneficiária direta da realização do serviço, evento 219. A parte autora, as suas expensas, em razão da urgência, agendaram a realização da poda entre os dias 11 e 13 de julho de 2024, comunicando e agendando diretamente com o perito e requerendo a intimação da requerida do agendamento para execução dos serviços de poda, evento 222. No evento 225, a ré peticionou, requerendo, em suma, por ser surpreendida com a realização da poda, que os requerentes promovam o destocamento da área podada e reforçou pedido de inspeção judicial. Despacho proferido no evento 226, foi determinado inspeção judicial, determinado que seja realizado por oficial de justiça para esclarecimentos, considerando os laudos acossados aos autos, esclarecendo pontos específicos contidos na decisão e ainda quaisquer outros pontos que o oficial de justiça entender pertinente ao caso. No evento 227 a requerente manifesta no sentido de que a requerida não deu cumprimento ao determinado judicialmente no que se refere a poda dos eucaliptos, informa que efetuou a poda da vegetação e apresentou planilha de gastos, também sustentou que não prosperaria o lucro cessante tendo em vista que deixou a madeira a disposição da parte requerida, requereu ao final, restituição dos valores gastos pelo promovente para promover a poda da vegetação. No evento 258, vem novamente a parte autora informar que foram retiradas 612 árvores com a finalidade de se mantes a faixa de servidão, e assim promover segurança do circuito e regular fornecimento de energia elétrica, informou ainda que as unidades retiradas ficaram à disposição da requerida para uso da forma que entender melhor. Também, informa que o aumento da faixa de servidão para garantir a manutenção da rede não deve gerar nova indenização, haja vista que a servidão já havia sido indenizada originalmente. A empresa promovida, evento 261, informa que foi surpreendida pela operação de corte das árvores de eucaliptos e que foram deixadas no local 612 árvores, além de tocos com possibilidade de rebrota, deixando a área em risco para funcionários e semoventes, acrescentou que perito acompanhou a retirada das árvores e, em suma, que a área de servidão foi aumentada de 60 para 75 metros de largura, devido a remoção de 15 metros de um dos lados da linha de transmissão, ao final informou que o perito não calculou o valor da indenização por não haver ordem judicial determinando tal ato. Ao final, reiterou pedidos do evento 225. Em despacho no evento 280 foi designada audiência de conciliação para 07 de abril de 2025, por problemas técnicos foi remarcada para o dia 25 de abril de 2025, evento 295, devidamente realizada tendo frustrada a tentativa de conciliação. No evento 309, foi juntada a inspeção judicial nos termos determinados, dirimindo questões dos autos e demais atos necessários para saneamento do processo. A parte requerida em evento 319 junta parecer complementar a inspeção judicial realizada, seguido do evento 320, manifestação da requerente, resumidamente manifestou que o oficial de justiça extrapolou o objetivo da diligência por entender que o objetivo da diligência é a verificação de restos de tocos de eucaliptos após a poda, sob a alegação da ré de que o material impede o uso de maquinário no local. Alega ainda que o oficial de justiça extrapolou na análise da inspeção judicial, manifestando sob aspectos contidos nas perícias judiciais, fora de sua competência técnica, emitindo conclusões equivocadas sob aspectos apresentados na inspeção judicial. Além disso, manifestou desfavorável a atos de avaliação apresentadas pelo servidor através da inspeção judicial. O feito foi julgado parcialmente procedente (ev. 322). As partes opuseram Embargos de Declaração (ev. 327 e 331), sendo devidamente contrarrazoados (ev. 336 e 338). Foram rejeitados os embargos opostos (ev. 339). As partes entabularam acordo (ev. 520). Foi devidamente homologado o acordo entabulado (ev. 522). Este é o relatório. Decido. Os Embargos de Declaração ou Embargos Declaratórios, tem por única função, servir de meio para que, qualquer das partes litigantes possa incentivar o magistrado, no processo judicial, para que reveja alguns dos aspectos de quaisquer decisões ou sentenças, por ele proferida. Esse pedido deverá ser feito quando for verificado em determinada decisão judicial, a existência de omissão, contradição ou obscuridade. Através dos Embargos de Declaração, o magistrado poderá exercer o juízo de retratação, ou seja, sanar alguma falha existente em seu pronunciamento, a pedido de uma das partes. Os Embargos Declaratórios estão previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Analisando os embargos, a parte autora informa que houve contradição, o que de fato ocorreu. Sendo assim, conheço os embargos e lhes dou provimento. Reformando a decisão embargada: “Expeçam-se os competentes Alvarás em favor da parte autora e requerida, conforme o acordo homologado e informações apresentadas (ev. 520 e 540), observando os dados bancários informados (ev. 520 e 540). Expeça-se o competente Mandado para registro da servidão de passagem, observando o acordo entabulado (ev. 520)”. Nos moldes do artigo 136, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás - CGJGO, cópia deste ato servirá como citação, intimação, ofício, alvará ou carta precatória, inclusive de busca e apreensão. Intime-se. Cumpra-se. Cidade Ocidental-GO. (assinado e datado eletronicamente) ANDRÉ COSTA JUCÁ Juiz de Direito Avenida F1 - Morada das Garças, Cidade Ocidental/GO | CEP 72883-757 | Telefone (61) 3625-7568 | Fax (61) 3605-5169 | 3
12/03/2026, 00:00
Confirmada
11/03/2026, 15:31
Expedida/certificada
11/03/2026, 15:03
Acolhimento de Embargos de Declaração
11/03/2026, 14:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Vara das Fazendas Públicas, Registros Públicos, Ambiental e 2° Civel Residencial Morada das Garças Cidade Ocidental - GO CEP 72880-000 Fund. Legal: CF, art. 93, XIV; NCPC art. 152, VI e art. 328b, da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral de Justiça e Portaria 14 c/c a portaria 15/2010- GAB. Processo n. 0191297-10.2016.8.09.0164 Ato Ordinatório Intime-se a parte embatrgada para, no prazo legal, manifestar-se sobre os embargos de declaração. Cidade Ocidental, 4 de fevereiro de 2026. STEFANNY VYCTORIA MENEZES DE SOUSA Técnico Judiciário Mat. TJ/GO 8214480
05/02/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)
04/02/2026, 16:23
Petição (Petição (outras))
04/02/2026, 15:50
Confirmada
04/02/2026, 15:24
Expedida/certificada
04/02/2026, 14:59
Ato ordinatório
04/02/2026, 14:59
Petição (Embargos de declaração)
04/02/2026, 14:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS COMARCA DE CIDADE OCIDENTAL 2ª VARA CÍVEL, DAS FAZENDAS PUB., DE REG. PUB. E AMBIENTAL GABINETE DO JUIZ ANDRÉ COSTA JUCÁ 61 3605-6127 [email protected] Autos n°.: 0191297-10.2016.8.09.0164 Polo Ativo: Vale Do Sao Bartolomeu Transmissora De Energia Sa Polo Passivo: SOPER ENGENHARIA ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível DECISÃO Compulsando os autos, verifico que não há outros requerimentos, sendo assim, caso a parte sucumbente não seja beneficiária da gratuidade da justiça, bem como caso não tenha anexado aos autos comprovante de pagamento das custas finais, DETERMINO a INTIMAÇÃO da parte sucumbente para efetuar o recolhimento das custas finais, no prazo de 15 dias. Não havendo resposta, providencie-se a penhora on-line do valor respectivo (na modalidade reiteração por 20 dias), conforme art. 7º, Provimento 58/21 da Corregedoria. Sendo infrutífera, providencie-se a averbação e posterior protesto extrajudicial, nos termos preceituados pelas Leis Estaduais 14.376/2002 (Regimento de Custas) e 11.651/1991 (Código Tributário do Estado de Goiás), Resolução TJGO 81/2017, Decreto Judiciário 1.932/20 e Provimentos 43/19 e 58/21 da Corregedoria Geral da Justiça de Goiás. Não havendo outras medidas a serem tomadas, ARQUIVEM-SE os autos com as devidas baixas. Nos moldes do artigo 136, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás - CGJGO, cópia deste ato servirá como citação, intimação, ofício, alvará ou carta precatória, inclusive de busca e apreensão. Intime-se. Cumpra-se. Cidade Ocidental-GO. (assinado e datado eletronicamente) ANDRÉ COSTA JUCÁ Juiz de Direito Avenida F1 - Morada das Garças, Cidade Ocidental/GO | CEP 72883-757 | Telefone (61) 3625-7568 | Fax (61) 3605-5169 | 3
04/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS COMARCA DE CIDADE OCIDENTAL 2ª VARA CÍVEL, DAS FAZENDAS PUB., DE REG. PUB. E AMBIENTAL GABINETE DO JUIZ ANDRÉ COSTA JUCÁ 61 3605-6127 [email protected] Autos n°.: 0191297-10.2016.8.09.0164 Polo Ativo: Vale Do Sao Bartolomeu Transmissora De Energia Sa Polo Passivo: SOPER ENGENHARIA ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível DECISÃO Compulsando os autos, verifico que não há outros requerimentos, sendo assim, caso a parte sucumbente não seja beneficiária da gratuidade da justiça, bem como caso não tenha anexado aos autos comprovante de pagamento das custas finais, DETERMINO a INTIMAÇÃO da parte sucumbente para efetuar o recolhimento das custas finais, no prazo de 15 dias. Não havendo resposta, providencie-se a penhora on-line do valor respectivo (na modalidade reiteração por 20 dias), conforme art. 7º, Provimento 58/21 da Corregedoria. Sendo infrutífera, providencie-se a averbação e posterior protesto extrajudicial, nos termos preceituados pelas Leis Estaduais 14.376/2002 (Regimento de Custas) e 11.651/1991 (Código Tributário do Estado de Goiás), Resolução TJGO 81/2017, Decreto Judiciário 1.932/20 e Provimentos 43/19 e 58/21 da Corregedoria Geral da Justiça de Goiás. Não havendo outras medidas a serem tomadas, ARQUIVEM-SE os autos com as devidas baixas. Nos moldes do artigo 136, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás - CGJGO, cópia deste ato servirá como citação, intimação, ofício, alvará ou carta precatória, inclusive de busca e apreensão. Intime-se. Cumpra-se. Cidade Ocidental-GO. (assinado e datado eletronicamente) ANDRÉ COSTA JUCÁ Juiz de Direito Avenida F1 - Morada das Garças, Cidade Ocidental/GO | CEP 72883-757 | Telefone (61) 3625-7568 | Fax (61) 3605-5169 | 3
04/02/2026, 00:00
Confirmada
03/02/2026, 16:03
Expedida/certificada
03/02/2026, 15:28
Arquivamento
03/02/2026, 15:06
Petição (Petição (outras))
03/02/2026, 13:08
Conclusão (para despacho)
02/02/2026, 14:08
Recebimento
02/02/2026, 13:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Publicacao/Comunicacao Intimação DECISÃO MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da Silva APELAÇÃO CÍVEL Nº 0191297-10.2016.8.09.0164 COMARCA DE CIDADE OCIDENTAL 1ª APELANTE: SOPER ENGENHARIA ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA. 2ª APELANTE: VALE DO SÃO BARTOLOMEU TRANSMISSORA DE ENERGIA S/A 1ª APELADA: VALE DO SÃO BARTOLOMEU TRANSMISSORA DE ENERGIA S/A 2ª APELADA: SOPER ENGENHARIA ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA. RELATOR: CLAUBER COSTA ABREU – Juiz Substituto em Segundo Grau APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. ACORDO ENTABULADO NO CEJUSC. HOMOLOGAÇÃO. ART. 932, INCISOS I E III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO PREJUDICADO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelações cíveis interpostas pelas sociedades empresárias SOPER ENGENHARIA ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA. e VALE DO SÃO BARTOLOMEU TRANSMISSORA DE ENERGIA S/A, ambas qualificadas, contra a sentença inserta no evento nº 332, p. 1108/1.130, proferida pelo excelentíssimo Juiz de Direito da 2ª Vara Cível, das Fazendas Públicas, de Registros Públicos e Ambiental da comarca de Cidade Ocidental/GO, Dr. André Costa Jucá. Em audiência realizada no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania em Segundo Grau (CEJUSC), foi firmado acordo entre as partes, vindo os autos conclusos para homologação (evento nº 520). É o que importa relatar. Decido. Em atenção ao princípio da celeridade, previsto no atual Código de Processo Civil, é facultado ao juízo ad quem, como Relator do recurso, homologar o acordo feito entre as partes, bem como deixar de conhecer recurso, ad litteram: Art. 932. Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; (…) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Por outro lado, é certo que, ao teor do artigo 998 do Código de Processo Civil, o “recorrente poderá, a qualquer tempo, sem anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso”. Vale repisar que, no caso dos autos, a referida transação foi firmada em sede de audiência de conciliação/mediação realizada pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania em Segundo Grau (CEJUSC), tendo contado com a participação direta das partes litigantes e dos seus respectivos advogados, devendo, assim, o órgão competente proceder à sua homologação judicial. Assim, inexistindo irregularidade aparente ou questão que impeça a homologação do acordo quanto a matéria objeto da presente contenda, a validação da avença é medida que se impõe. ANTE O EXPOSTO, autorizado pelo artigo 932, incisos I e III, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo constante no evento nº 520 e, via de consequência, JULGO PREJUDICADO o recurso interposto. Renunciado expressamente o prazo recursal (evento 520), certifique-se o trânsito em julgado imediato, com a consequente restituição dos autos ao juízo originário, mediante as baixas respectivas no Projudi. Cumpra-se. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. CLAUBER COSTA ABREU Juiz Substituto em Segundo Grau Relator 3
27/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Publicacao/Comunicacao Intimação DECISÃO MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da Silva APELAÇÃO CÍVEL Nº 0191297-10.2016.8.09.0164 COMARCA DE CIDADE OCIDENTAL 1ª APELANTE: SOPER ENGENHARIA ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA. 2ª APELANTE: VALE DO SÃO BARTOLOMEU TRANSMISSORA DE ENERGIA S/A 1ª APELADA: VALE DO SÃO BARTOLOMEU TRANSMISSORA DE ENERGIA S/A 2ª APELADA: SOPER ENGENHARIA ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA. RELATOR: CLAUBER COSTA ABREU – Juiz Substituto em Segundo Grau APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. ACORDO ENTABULADO NO CEJUSC. HOMOLOGAÇÃO. ART. 932, INCISOS I E III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO PREJUDICADO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelações cíveis interpostas pelas sociedades empresárias SOPER ENGENHARIA ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA. e VALE DO SÃO BARTOLOMEU TRANSMISSORA DE ENERGIA S/A, ambas qualificadas, contra a sentença inserta no evento nº 332, p. 1108/1.130, proferida pelo excelentíssimo Juiz de Direito da 2ª Vara Cível, das Fazendas Públicas, de Registros Públicos e Ambiental da comarca de Cidade Ocidental/GO, Dr. André Costa Jucá. Em audiência realizada no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania em Segundo Grau (CEJUSC), foi firmado acordo entre as partes, vindo os autos conclusos para homologação (evento nº 520). É o que importa relatar. Decido. Em atenção ao princípio da celeridade, previsto no atual Código de Processo Civil, é facultado ao juízo ad quem, como Relator do recurso, homologar o acordo feito entre as partes, bem como deixar de conhecer recurso, ad litteram: Art. 932. Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; (…) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Por outro lado, é certo que, ao teor do artigo 998 do Código de Processo Civil, o “recorrente poderá, a qualquer tempo, sem anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso”. Vale repisar que, no caso dos autos, a referida transação foi firmada em sede de audiência de conciliação/mediação realizada pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania em Segundo Grau (CEJUSC), tendo contado com a participação direta das partes litigantes e dos seus respectivos advogados, devendo, assim, o órgão competente proceder à sua homologação judicial. Assim, inexistindo irregularidade aparente ou questão que impeça a homologação do acordo quanto a matéria objeto da presente contenda, a validação da avença é medida que se impõe. ANTE O EXPOSTO, autorizado pelo artigo 932, incisos I e III, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo constante no evento nº 520 e, via de consequência, JULGO PREJUDICADO o recurso interposto. Renunciado expressamente o prazo recursal (evento 520), certifique-se o trânsito em julgado imediato, com a consequente restituição dos autos ao juízo originário, mediante as baixas respectivas no Projudi. Cumpra-se. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. CLAUBER COSTA ABREU Juiz Substituto em Segundo Grau Relator 3
27/01/2026, 00:00
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Intimação - DECISÃO
Publicacao/Comunicacao Intimação DECISÃO MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da Silva APELAÇÃO CÍVEL Nº 0191297-10.2016.8.09.0164 COMARCA DE CIDADE OCIDENTAL 1ª APELANTE: SOPER ENGENHARIA ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA. 2ª APELANTE: VALE DO SÃO BARTOLOMEU TRANSMISSORA DE ENERGIA S/A 1ª APELADA: VALE DO SÃO BARTOLOMEU TRANSMISSORA DE ENERGIA S/A 2ª APELADA: SOPER ENGENHARIA ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA. RELATOR: CLAUBER COSTA ABREU – Juiz Substituto em Segundo Grau APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. ACORDO ENTABULADO NO CEJUSC. HOMOLOGAÇÃO. ART. 932, INCISOS I E III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO PREJUDICADO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelações cíveis interpostas pelas sociedades empresárias SOPER ENGENHARIA ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA. e VALE DO SÃO BARTOLOMEU TRANSMISSORA DE ENERGIA S/A, ambas qualificadas, contra a sentença inserta no evento nº 332, p. 1108/1.130, proferida pelo excelentíssimo Juiz de Direito da 2ª Vara Cível, das Fazendas Públicas, de Registros Públicos e Ambiental da comarca de Cidade Ocidental/GO, Dr. André Costa Jucá. Em audiência realizada no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania em Segundo Grau (CEJUSC), foi firmado acordo entre as partes, vindo os autos conclusos para homologação (evento nº 520). É o que importa relatar. Decido. Em atenção ao princípio da celeridade, previsto no atual Código de Processo Civil, é facultado ao juízo ad quem, como Relator do recurso, homologar o acordo feito entre as partes, bem como deixar de conhecer recurso, ad litteram: Art. 932. Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; (…) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Por outro lado, é certo que, ao teor do artigo 998 do Código de Processo Civil, o “recorrente poderá, a qualquer tempo, sem anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso”. Vale repisar que, no caso dos autos, a referida transação foi firmada em sede de audiência de conciliação/mediação realizada pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania em Segundo Grau (CEJUSC), tendo contado com a participação direta das partes litigantes e dos seus respectivos advogados, devendo, assim, o órgão competente proceder à sua homologação judicial. Assim, inexistindo irregularidade aparente ou questão que impeça a homologação do acordo quanto a matéria objeto da presente contenda, a validação da avença é medida que se impõe. ANTE O EXPOSTO, autorizado pelo artigo 932, incisos I e III, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo constante no evento nº 520 e, via de consequência, JULGO PREJUDICADO o recurso interposto. Renunciado expressamente o prazo recursal (evento 520), certifique-se o trânsito em julgado imediato, com a consequente restituição dos autos ao juízo originário, mediante as baixas respectivas no Projudi. Cumpra-se. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. CLAUBER COSTA ABREU Juiz Substituto em Segundo Grau Relator 3
27/01/2026, 00:00
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Intimação - DECISÃO
Publicacao/Comunicacao Intimação DECISÃO MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da Silva APELAÇÃO CÍVEL Nº 0191297-10.2016.8.09.0164 COMARCA DE CIDADE OCIDENTAL 1ª APELANTE: SOPER ENGENHARIA ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA. 2ª APELANTE: VALE DO SÃO BARTOLOMEU TRANSMISSORA DE ENERGIA S/A 1ª APELADA: VALE DO SÃO BARTOLOMEU TRANSMISSORA DE ENERGIA S/A 2ª APELADA: SOPER ENGENHARIA ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA. RELATOR: CLAUBER COSTA ABREU – Juiz Substituto em Segundo Grau APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. ACORDO ENTABULADO NO CEJUSC. HOMOLOGAÇÃO. ART. 932, INCISOS I E III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO PREJUDICADO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelações cíveis interpostas pelas sociedades empresárias SOPER ENGENHARIA ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA. e VALE DO SÃO BARTOLOMEU TRANSMISSORA DE ENERGIA S/A, ambas qualificadas, contra a sentença inserta no evento nº 332, p. 1108/1.130, proferida pelo excelentíssimo Juiz de Direito da 2ª Vara Cível, das Fazendas Públicas, de Registros Públicos e Ambiental da comarca de Cidade Ocidental/GO, Dr. André Costa Jucá. Em audiência realizada no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania em Segundo Grau (CEJUSC), foi firmado acordo entre as partes, vindo os autos conclusos para homologação (evento nº 520). É o que importa relatar. Decido. Em atenção ao princípio da celeridade, previsto no atual Código de Processo Civil, é facultado ao juízo ad quem, como Relator do recurso, homologar o acordo feito entre as partes, bem como deixar de conhecer recurso, ad litteram: Art. 932. Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; (…) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Por outro lado, é certo que, ao teor do artigo 998 do Código de Processo Civil, o “recorrente poderá, a qualquer tempo, sem anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso”. Vale repisar que, no caso dos autos, a referida transação foi firmada em sede de audiência de conciliação/mediação realizada pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania em Segundo Grau (CEJUSC), tendo contado com a participação direta das partes litigantes e dos seus respectivos advogados, devendo, assim, o órgão competente proceder à sua homologação judicial. Assim, inexistindo irregularidade aparente ou questão que impeça a homologação do acordo quanto a matéria objeto da presente contenda, a validação da avença é medida que se impõe. ANTE O EXPOSTO, autorizado pelo artigo 932, incisos I e III, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo constante no evento nº 520 e, via de consequência, JULGO PREJUDICADO o recurso interposto. Renunciado expressamente o prazo recursal (evento 520), certifique-se o trânsito em julgado imediato, com a consequente restituição dos autos ao juízo originário, mediante as baixas respectivas no Projudi. Cumpra-se. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. CLAUBER COSTA ABREU Juiz Substituto em Segundo Grau Relator 3
27/01/2026, 00:00
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
23/01/2026, 00:00
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18/12/2025, 00:00
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30/10/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
16/09/2025, 10:40
Petição (Contra-razões)
15/09/2025, 17:36
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Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Vara das Fazendas Públicas, Registros Públicos, Ambiental e 2° Civel Residencial Morada das Garças Cidade Ocidental - GO CEP 72880-000 Fund. Legal: CF, art. 93, XIV; NCPC art. 152, VI e art. 328b, da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral de Justiça e Portaria 14 c/c a portaria 15/2010- GAB. Processo n. 0191297-10.2016.8.09.0164 Ato Ordinatório Intime-se a parte apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar suas contrarrazões ao recurso de apelação. Cidade Ocidental, 25 de agosto de 2025. TATIANE PINHEIRO DE SOUSA ALVES Analista Judiciário Mat. TJ/GO 5197811
26/08/2025, 00:00
Confirmada
25/08/2025, 13:51
Ato ordinatório
25/08/2025, 13:33
Petição (Petição (outras))
22/08/2025, 18:10
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Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Vara das Fazendas Públicas, Registros Públicos, Ambiental e 2° Civel Residencial Morada das Garças Cidade Ocidental - GO CEP 72880-000 Fund. Legal: CF, art. 93, XIV; NCPC art. 152, VI e art. 328b, da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral de Justiça e Portaria 14 c/c a portaria 15/2010- GAB. Processo n. 0191297-10.2016.8.09.0164 Ato Ordinatório Intime-se a parte apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar suas contrarrazões ao recurso de apelação. Cidade Ocidental, 21 de agosto de 2025. PAULA MENDONÇA RODRIGUES Analista Judiciário Mat. TJ/GO 5120969
22/08/2025, 00:00
Confirmada
21/08/2025, 10:41
Expedida/certificada
21/08/2025, 10:25
Ato ordinatório
21/08/2025, 10:24
Petição (Apelação)
20/08/2025, 17:44
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁSCOMARCA DE CIDADE OCIDENTAL2ª VARA CÍVEL, DAS FAZENDAS PUB., DE REG. PUB. E AMBIENTALGABINETE DO JUIZ ANDRÉ COSTA JUCÁ61 3605-6127 [email protected] n°.: 0191297-10.2016.8.09.0164Polo Ativo: VALE DO SAO BARTOLOMEU TRANSMISSORA DE ENERGIA SAPolo Passivo: SOPER ENGENHARIA ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDANatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível DECISÃO RELATÓRIOTrata-se de ação de CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA COM PEDIDO LIMINAR DE IMISSÃO DE POSSE, na petição inicial a parte informou a necessidade por interesse social de área onde seria instalada parte de rede de energia, ofereceu o valor de R$ 210.000,00 (Duzentos e Dez Mil Reais) a título de indenização e indicou a área da servidão, fls. 10 do evento 03. Ao final, requereu o acatamento do valor oferecido com a expedição da guia de depósito judicial, a liminar deferida de imissão de posse e a determinação da perícia caso não haja concordância com o valor oferecido.O despacho inicial designou audiência de conciliação e determinou a citação e intimação da parte requerida (fls. 179/180, evento 03), seguido de embargos de declaração requerendo a análise do pedido de tutela de urgência (fls. 182/187), em análise do referido embargo, foi deferido a imissão de posse, condicionando à juntada do comprovante de depósito.Audiência de conciliação realizada em 08/08/2016, sem composição das partes.Juntado a guia de depósito judicial, consecutivo expedição e cumprimento do mandado de imissão de posse em 16/08/2016.Oferecida contestação fls. 198, evento 03. Requereu a inépcia da inicial por incerteza e indeterminação do pedido em razão de não haver delimitação da área, não indicando qual a fração das matrículas necessárias para a passagem da linha de transmissão e indicou vícios ao processo, arguindo que as matrículas 465 e 466 não estariam no traçado indicado para a linha de transmissão, além disso, impugnou o valor da indenização.Juntou documentos, entre eles, reunião entre as partes, onde apresentou traçado alternativo da linha de transmissão (fls. 265/268, evento 03), mapas e ata da reunião, fls. 272.A parte requerida protocolou agravo de instrumento (fls. 318/334, evento 03), solicitando efeito suspensivo, com pedido indeferido pelo competente tribunal (fls. 339/347, evento 03), tendo em seguida proferido decisão de manutenção da decisão atacada.Oferecida impugnação a contestação alegando ser os valores, apresentados pela ré, expectativas, considerando ciclos perfeitos de cultura, desconsiderando o não aproveitamento total da plantação e da árvore, que podem ser atingidas por pragas e outros fatores que podem comprometer a eficiência do plantio de eucalipto.Alegou ainda, que o traçado da linda de transmissão atingiria somente pastagens e reflorestamento de eucalipto, não atingindo outras benfeitorias, por isso, não há outros valores a serem indenizados. Seguiu argumentando que há determinação certa no pedido inicial, caindo por terra o requerimento de inépcia da ação e requereu a desconsideração dos pedidos da parte requerida. No mesmo seguimento, sobre as matrículas não se referirem a área atingida, ponderou que os limites e confrontações seriam apreciados por perito devidamente indicado, sanando qualquer prejuízo da parte ré e que as áreas estavam claramente indicadas no anexo 10 dos autos, reafirmou que as matrículas 645, 466 e 13.045 serão atingidas pela passagem da linha de eletrificação, manteve os argumentos sobre o valor da indenização, com todos os seus aspectos.Além disso, impugnou a “ata de reunião” uma vez que foi feita unilateralmente, pela parte requerida. Além de impugnar os documentos emitidos pelo IBAMA, fls. 256/261e requereu, ao final, total procedência do pedido inicial.Chamado o feito a ordem, fls. 383, evento 03, devido provocação da parte autora por obstrução ao cumprimento da imissão de posse, determinado os meios para a garantia da ordem proferida e nomeação de perito.As partes indicaram seus assistentes técnicos e juntaram o rol de quesitos, verificado irregularidade processual, novo chamamento a ordem para nomeação de novo perito (fls. 408, evento 03).Feito o devido preparo, realizado a perícia e laudo apresentado, fls. 491/557, evento 03, o perito verificou, resumidamente, a posição da rede em relação a estrada de acesso e córregos, bem como os imóveis edificados atingidos pela rede elétrica, e ainda demais aspectos das propriedades atingidas pela instalação da rede de energia, como avaliação das benfeitorias e valor da terra nua, respondeu aos quesitos apresentados pelos assistentes técnicos.Às fls. 625, a promovida apresentou impugnação ao laudo de avaliação, quanto aos valores apresentados e sobre o que julgou ser omisso no laudo apresentado, seja quanto a informações e, com maior quantidade, sobre cálculos que entendeu pertinente ao caso. Reiterando o pedido às fls. 680/683.Em despacho de fls. 683, evento 03, determinado a intimação do perito para manifestação em 15 (quinze) dias, feito intimação, o perito apresentou as respostas aos pontos indicados como omissos, fls. 688/694, evento 03. Determinado a intimação das partes nesta nova manifestação, fls. 695.Oferecido nova impugnação pela parte promovida (evento 5), apontando, em seus termos, contradições e omissões, requerendo ao final a impugnação do laudo pericial apresentado, seguindo-se de despacho de intimação do expert (evento 08).No evento 09, a empresa promovente requereu abertura de novo prazo para sua manifestação sobre o laudo apresentado às fls. 490/606, com argumento de que os advogados substabelecidos não haviam ainda habilitado nos autos. tendo o prazo restituído integralmente, após, determinado o cumprimento do evento 08.As fls. 658 e 671 a promovida apresentou notas fiscais de equipamentos adquiridos para implantação de serraria na propriedade, bem como razão social da empresa instalada na propriedade com esse fim.A empresa requerente apresentou discordância com as informações prestadas pelo perito, basicamente no que se refere aos valores indicados pelo especialista, refazendo os cálculos pelos parâmetros do próprio profissional, concluindo valor menor e requerendo, na oportunidade, demolição de parte das construções da área de servidão, parte inicial desta petição.Instados a manifestar, a parte requerida impugnou o laudo complementar, requereu a substituição do perito e a retenção da última parcela para pagamento da remuneração do novo perito, caso deferido, o que ensejou novo despacho (evento 32) para manifestação do perito e, subsequentemente, das partes sobre o que entenderem de direito.A parte autora veio novamente aos autos para impetrar embargos de declaração para manifestação de requerimentos acerca da demolição requerida e também pela realização de audiência de instrução e julgamento, assim, no evento 38, o juízo rejeitou os devidos embargos de declaração, tendo em vista que determinou primeiro a manifestação do perito, para só então apreciar o pedido da parte autora.Além disso, foi apreciado o requerimento de demolição de edificações dentro da área de servidão, atribuindo valor de depósito condicionante, para minimizar possíveis danos a parte ré. Também foi nomeado novo perito para avaliação da indenização da servidão administrativa para a passagem de linha de transmissão e sua devida intimação para apresentação de honorários, além do prazo de 30 (trinta) dias corridos para a apresentação do laudo pericial.No evento 44, a requerente interpelou agravo de instrumento, não tendo seu intento conhecido pelo Egrégio Tribunal de Justiça, nos termos da decisão monocrática proferida no evento 50. Determinada suspensão até o julgamento do agravo interno, evento 60, com resposta no evento 64, manifestando desprovimento do agravo interno.Consecutivamente, determinado prosseguimento do feito com o que restou da decisão acostada ao evento 38.Apresentado pelas partes, evento 78 e 85, honorários do perito nomeado, em evento 92, depósito do calção determinada para cumprimento da demolição requerida, com mandado devidamente cumprido em evento 118.Novo laudo pericial apresentado no evento 126 e as impugnações apresentadas nos eventos 135/139, seguindo a manifestação do perito judicial referente as impugnações apresentadas, evento 148, e nova impugnação apresentada pelas partes em evento 153/154, despacho determinando a intimação do perito judicial para manifestar acerca das impugnações apresentadas, evento 156.Manifestação das partes seguidos nos eventos 163/207, no que se refere urgência na poda e destocamento das árvores de eucaliptos, aumento da faixa de servidão da silvicultura e agendamento desta providência, acompanhada de perito nomeado, com o objetivo de preservar a segurança das linhas de transmissão.Embargos de declaração impetrado pela parte requerida no evento 178 e consecutivo despacho determinando a intimação do embargado para apresentar contrarrazões, se necessário, evento 183.O perito judicial manifesta novamente, evento 181 e contrarrazões são apresentadas no evento 185.A parte promovida, em evento 208, requer a inspeção judicial para saneamento de eventuais divergências sobre as perícias apresentadas ao longo do processo e para levantamento de dados que possam subsidiar a solução do deslinde.Novamente a parte ré vem ao processo, evento 216 requerendo reconsideração para que a parte autora realize a poda necessária a manutenção e segurança da linha de transmissão, alegando para tanto, que devido ao risco específico da lida com a linha de transmissão, somente a autora teria condições de prestar a manutenção.Despacho proferido pelo juízo suspendendo o serviço de poda agendada para o dia 01/07/2024, uma vez que o requerido não possui os meios necessários para a realização segura do serviço necessário, além de entender que a parte requerente será a única beneficiária direta da realização do serviço, evento 219.A parte autora, as suas expensas, em razão da urgência, agendaram a realização da poda entre os dias 11 e 13 de julho de 2024, comunicando e agendando diretamente com o perito e requerendo a intimação da requerida do agendamento para execução dos serviços de poda, evento 222.No evento 225, a ré peticionou, requerendo, em suma, por ser surpreendida com a realização da poda, que os requerentes promovam o destocamento da área podada e reforçou pedido de inspeção judicial.Despacho proferido no evento 226, foi determinado inspeção judicial, determinado que seja realizado por oficial de justiça para esclarecimentos, considerando os laudos acossados aos autos, esclarecendo pontos específicos contidos na decisão e ainda quaisquer outros pontos que o oficial de justiça entender pertinente ao caso.No evento 227 a requerente manifesta no sentido de que a requerida não deu cumprimento ao determinado judicialmente no que se refere a poda dos eucaliptos, informa que efetuou a poda da vegetação e apresentou planilha de gastos, também sustentou que não prosperaria o lucro cessante tendo em vista que deixou a madeira a disposição da parte requerida, requereu ao final, restituição dos valores gastos pelo promovente para promover a poda da vegetação.No evento 258, vem novamente a parte autora informar que foram retiradas 612 árvores com a finalidade de se mantes a faixa de servidão, e assim promover segurança do circuito e regular fornecimento de energia elétrica, informou ainda que as unidades retiradas ficaram à disposição da requerida para uso da forma que entender melhor. Também, informa que o aumento da faixa de servidão para garantir a manutenção da rede não deve gerar nova indenização, haja vista que a servidão já havia sido indenizada originalmente.A empresa promovida, evento 261, informa que foi surpreendida pela operação de corte das árvores de eucaliptos e que foram deixadas no local 612 árvores, além de tocos com possibilidade de rebrota, deixando a área em risco para funcionários e semoventes, acrescentou que perito acompanhou a retirada das árvores e, em suma, que a área de servidão foi aumentada de 60 para 75 metros de largura, devido a remoção de 15 metros de um dos lados da linha de transmissão, ao final informou que o perito não calculou o valor da indenização por não haver ordem judicial determinando tal ato. Ao final, reiterou pedidos do evento 225.Em despacho no evento 280 foi designada audiência de conciliação para 07 de abril de 2025, por problemas técnicos foi remarcada para o dia 25 de abril de 2025, evento 295, devidamente realizada tendo frustrada a tentativa de conciliação.No evento 309, foi juntada a inspeção judicial nos termos determinados, dirimindo questões dos autos e demais atos necessários para saneamento do processo.A parte requerida em evento 319 junta parecer complementar a inspeção judicial realizada, seguido do evento 320, manifestação da requerente, resumidamente manifestou que o oficial de justiça extrapolou o objetivo da diligência por entender que o objetivo da diligência é a verificação de restos de tocos de eucaliptos após a poda, sob a alegação da ré de que o material impede o uso de maquinário no local.Alega ainda que o oficial de justiça extrapolou na análise da inspeção judicial, manifestando sob aspectos contidos nas perícias judiciais, fora de sua competência técnica, emitindo conclusões equivocadas sob aspectos apresentados na inspeção judicial.Além disso, manifestou desfavorável a atos de avaliação apresentadas pelo servidor através da inspeção judicial.O feito foi julgado parcialmente procedente (ev. 322).As partes opuseram Embargos de Declaração (ev. 327 e 331), sendo devidamente contrarrazoados (ev. 336 e 338).Este é o relatório. Decido.Os Embargos de Declaração ou Embargos Declaratórios, tem por única função, servir de meio para que, qualquer das partes litigantes possa incentivar o magistrado, no processo judicial, para que reveja alguns dos aspectos de quaisquer decisões ou sentenças, por ele proferida.Esse pedido deverá ser feito quando for verificado em determinada decisão judicial, a existência de omissão, contradição ou obscuridade. Através dos Embargos de Declaração, o magistrado poderá exercer o juízo de retratação, ou seja, sanar alguma falha existente em seu pronunciamento, a pedido de uma das partes.Os Embargos Declaratórios estão previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material. Analisando os embargos, ambas as partes não buscam corrigir erro material, esclarecer obscuridade ou suprir omissão, mas os embargos tem nítido caráter de recurso.Sendo assim, REJEITO os embargos de declaração opostos.Nos moldes do artigo 136, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás - CGJGO, cópia deste ato servirá como citação, intimação, ofício, alvará ou carta precatória, inclusive de busca e apreensão.Intime-se. Cumpra-se.Cidade Ocidental-GO. (assinado e datado eletronicamente)ANDRÉ COSTA JUCÁJuiz de DireitoAvenida F1 - Morada das Garças, Cidade Ocidental/GO | CEP 72883-757 | Telefone (61) 3625-7568 | Fax (61) 3605-5169 | 3
31/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁSCOMARCA DE CIDADE OCIDENTAL2ª VARA CÍVEL, DAS FAZENDAS PUB., DE REG. PUB. E AMBIENTALGABINETE DO JUIZ ANDRÉ COSTA JUCÁ61 3605-6127 [email protected] n°.: 0191297-10.2016.8.09.0164Polo Ativo: VALE DO SAO BARTOLOMEU TRANSMISSORA DE ENERGIA SAPolo Passivo: SOPER ENGENHARIA ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDANatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível DECISÃO RELATÓRIOTrata-se de ação de CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA COM PEDIDO LIMINAR DE IMISSÃO DE POSSE, na petição inicial a parte informou a necessidade por interesse social de área onde seria instalada parte de rede de energia, ofereceu o valor de R$ 210.000,00 (Duzentos e Dez Mil Reais) a título de indenização e indicou a área da servidão, fls. 10 do evento 03. Ao final, requereu o acatamento do valor oferecido com a expedição da guia de depósito judicial, a liminar deferida de imissão de posse e a determinação da perícia caso não haja concordância com o valor oferecido.O despacho inicial designou audiência de conciliação e determinou a citação e intimação da parte requerida (fls. 179/180, evento 03), seguido de embargos de declaração requerendo a análise do pedido de tutela de urgência (fls. 182/187), em análise do referido embargo, foi deferido a imissão de posse, condicionando à juntada do comprovante de depósito.Audiência de conciliação realizada em 08/08/2016, sem composição das partes.Juntado a guia de depósito judicial, consecutivo expedição e cumprimento do mandado de imissão de posse em 16/08/2016.Oferecida contestação fls. 198, evento 03. Requereu a inépcia da inicial por incerteza e indeterminação do pedido em razão de não haver delimitação da área, não indicando qual a fração das matrículas necessárias para a passagem da linha de transmissão e indicou vícios ao processo, arguindo que as matrículas 465 e 466 não estariam no traçado indicado para a linha de transmissão, além disso, impugnou o valor da indenização.Juntou documentos, entre eles, reunião entre as partes, onde apresentou traçado alternativo da linha de transmissão (fls. 265/268, evento 03), mapas e ata da reunião, fls. 272.A parte requerida protocolou agravo de instrumento (fls. 318/334, evento 03), solicitando efeito suspensivo, com pedido indeferido pelo competente tribunal (fls. 339/347, evento 03), tendo em seguida proferido decisão de manutenção da decisão atacada.Oferecida impugnação a contestação alegando ser os valores, apresentados pela ré, expectativas, considerando ciclos perfeitos de cultura, desconsiderando o não aproveitamento total da plantação e da árvore, que podem ser atingidas por pragas e outros fatores que podem comprometer a eficiência do plantio de eucalipto.Alegou ainda, que o traçado da linda de transmissão atingiria somente pastagens e reflorestamento de eucalipto, não atingindo outras benfeitorias, por isso, não há outros valores a serem indenizados. Seguiu argumentando que há determinação certa no pedido inicial, caindo por terra o requerimento de inépcia da ação e requereu a desconsideração dos pedidos da parte requerida. No mesmo seguimento, sobre as matrículas não se referirem a área atingida, ponderou que os limites e confrontações seriam apreciados por perito devidamente indicado, sanando qualquer prejuízo da parte ré e que as áreas estavam claramente indicadas no anexo 10 dos autos, reafirmou que as matrículas 645, 466 e 13.045 serão atingidas pela passagem da linha de eletrificação, manteve os argumentos sobre o valor da indenização, com todos os seus aspectos.Além disso, impugnou a “ata de reunião” uma vez que foi feita unilateralmente, pela parte requerida. Além de impugnar os documentos emitidos pelo IBAMA, fls. 256/261e requereu, ao final, total procedência do pedido inicial.Chamado o feito a ordem, fls. 383, evento 03, devido provocação da parte autora por obstrução ao cumprimento da imissão de posse, determinado os meios para a garantia da ordem proferida e nomeação de perito.As partes indicaram seus assistentes técnicos e juntaram o rol de quesitos, verificado irregularidade processual, novo chamamento a ordem para nomeação de novo perito (fls. 408, evento 03).Feito o devido preparo, realizado a perícia e laudo apresentado, fls. 491/557, evento 03, o perito verificou, resumidamente, a posição da rede em relação a estrada de acesso e córregos, bem como os imóveis edificados atingidos pela rede elétrica, e ainda demais aspectos das propriedades atingidas pela instalação da rede de energia, como avaliação das benfeitorias e valor da terra nua, respondeu aos quesitos apresentados pelos assistentes técnicos.Às fls. 625, a promovida apresentou impugnação ao laudo de avaliação, quanto aos valores apresentados e sobre o que julgou ser omisso no laudo apresentado, seja quanto a informações e, com maior quantidade, sobre cálculos que entendeu pertinente ao caso. Reiterando o pedido às fls. 680/683.Em despacho de fls. 683, evento 03, determinado a intimação do perito para manifestação em 15 (quinze) dias, feito intimação, o perito apresentou as respostas aos pontos indicados como omissos, fls. 688/694, evento 03. Determinado a intimação das partes nesta nova manifestação, fls. 695.Oferecido nova impugnação pela parte promovida (evento 5), apontando, em seus termos, contradições e omissões, requerendo ao final a impugnação do laudo pericial apresentado, seguindo-se de despacho de intimação do expert (evento 08).No evento 09, a empresa promovente requereu abertura de novo prazo para sua manifestação sobre o laudo apresentado às fls. 490/606, com argumento de que os advogados substabelecidos não haviam ainda habilitado nos autos. tendo o prazo restituído integralmente, após, determinado o cumprimento do evento 08.As fls. 658 e 671 a promovida apresentou notas fiscais de equipamentos adquiridos para implantação de serraria na propriedade, bem como razão social da empresa instalada na propriedade com esse fim.A empresa requerente apresentou discordância com as informações prestadas pelo perito, basicamente no que se refere aos valores indicados pelo especialista, refazendo os cálculos pelos parâmetros do próprio profissional, concluindo valor menor e requerendo, na oportunidade, demolição de parte das construções da área de servidão, parte inicial desta petição.Instados a manifestar, a parte requerida impugnou o laudo complementar, requereu a substituição do perito e a retenção da última parcela para pagamento da remuneração do novo perito, caso deferido, o que ensejou novo despacho (evento 32) para manifestação do perito e, subsequentemente, das partes sobre o que entenderem de direito.A parte autora veio novamente aos autos para impetrar embargos de declaração para manifestação de requerimentos acerca da demolição requerida e também pela realização de audiência de instrução e julgamento, assim, no evento 38, o juízo rejeitou os devidos embargos de declaração, tendo em vista que determinou primeiro a manifestação do perito, para só então apreciar o pedido da parte autora.Além disso, foi apreciado o requerimento de demolição de edificações dentro da área de servidão, atribuindo valor de depósito condicionante, para minimizar possíveis danos a parte ré. Também foi nomeado novo perito para avaliação da indenização da servidão administrativa para a passagem de linha de transmissão e sua devida intimação para apresentação de honorários, além do prazo de 30 (trinta) dias corridos para a apresentação do laudo pericial.No evento 44, a requerente interpelou agravo de instrumento, não tendo seu intento conhecido pelo Egrégio Tribunal de Justiça, nos termos da decisão monocrática proferida no evento 50. Determinada suspensão até o julgamento do agravo interno, evento 60, com resposta no evento 64, manifestando desprovimento do agravo interno.Consecutivamente, determinado prosseguimento do feito com o que restou da decisão acostada ao evento 38.Apresentado pelas partes, evento 78 e 85, honorários do perito nomeado, em evento 92, depósito do calção determinada para cumprimento da demolição requerida, com mandado devidamente cumprido em evento 118.Novo laudo pericial apresentado no evento 126 e as impugnações apresentadas nos eventos 135/139, seguindo a manifestação do perito judicial referente as impugnações apresentadas, evento 148, e nova impugnação apresentada pelas partes em evento 153/154, despacho determinando a intimação do perito judicial para manifestar acerca das impugnações apresentadas, evento 156.Manifestação das partes seguidos nos eventos 163/207, no que se refere urgência na poda e destocamento das árvores de eucaliptos, aumento da faixa de servidão da silvicultura e agendamento desta providência, acompanhada de perito nomeado, com o objetivo de preservar a segurança das linhas de transmissão.Embargos de declaração impetrado pela parte requerida no evento 178 e consecutivo despacho determinando a intimação do embargado para apresentar contrarrazões, se necessário, evento 183.O perito judicial manifesta novamente, evento 181 e contrarrazões são apresentadas no evento 185.A parte promovida, em evento 208, requer a inspeção judicial para saneamento de eventuais divergências sobre as perícias apresentadas ao longo do processo e para levantamento de dados que possam subsidiar a solução do deslinde.Novamente a parte ré vem ao processo, evento 216 requerendo reconsideração para que a parte autora realize a poda necessária a manutenção e segurança da linha de transmissão, alegando para tanto, que devido ao risco específico da lida com a linha de transmissão, somente a autora teria condições de prestar a manutenção.Despacho proferido pelo juízo suspendendo o serviço de poda agendada para o dia 01/07/2024, uma vez que o requerido não possui os meios necessários para a realização segura do serviço necessário, além de entender que a parte requerente será a única beneficiária direta da realização do serviço, evento 219.A parte autora, as suas expensas, em razão da urgência, agendaram a realização da poda entre os dias 11 e 13 de julho de 2024, comunicando e agendando diretamente com o perito e requerendo a intimação da requerida do agendamento para execução dos serviços de poda, evento 222.No evento 225, a ré peticionou, requerendo, em suma, por ser surpreendida com a realização da poda, que os requerentes promovam o destocamento da área podada e reforçou pedido de inspeção judicial.Despacho proferido no evento 226, foi determinado inspeção judicial, determinado que seja realizado por oficial de justiça para esclarecimentos, considerando os laudos acossados aos autos, esclarecendo pontos específicos contidos na decisão e ainda quaisquer outros pontos que o oficial de justiça entender pertinente ao caso.No evento 227 a requerente manifesta no sentido de que a requerida não deu cumprimento ao determinado judicialmente no que se refere a poda dos eucaliptos, informa que efetuou a poda da vegetação e apresentou planilha de gastos, também sustentou que não prosperaria o lucro cessante tendo em vista que deixou a madeira a disposição da parte requerida, requereu ao final, restituição dos valores gastos pelo promovente para promover a poda da vegetação.No evento 258, vem novamente a parte autora informar que foram retiradas 612 árvores com a finalidade de se mantes a faixa de servidão, e assim promover segurança do circuito e regular fornecimento de energia elétrica, informou ainda que as unidades retiradas ficaram à disposição da requerida para uso da forma que entender melhor. Também, informa que o aumento da faixa de servidão para garantir a manutenção da rede não deve gerar nova indenização, haja vista que a servidão já havia sido indenizada originalmente.A empresa promovida, evento 261, informa que foi surpreendida pela operação de corte das árvores de eucaliptos e que foram deixadas no local 612 árvores, além de tocos com possibilidade de rebrota, deixando a área em risco para funcionários e semoventes, acrescentou que perito acompanhou a retirada das árvores e, em suma, que a área de servidão foi aumentada de 60 para 75 metros de largura, devido a remoção de 15 metros de um dos lados da linha de transmissão, ao final informou que o perito não calculou o valor da indenização por não haver ordem judicial determinando tal ato. Ao final, reiterou pedidos do evento 225.Em despacho no evento 280 foi designada audiência de conciliação para 07 de abril de 2025, por problemas técnicos foi remarcada para o dia 25 de abril de 2025, evento 295, devidamente realizada tendo frustrada a tentativa de conciliação.No evento 309, foi juntada a inspeção judicial nos termos determinados, dirimindo questões dos autos e demais atos necessários para saneamento do processo.A parte requerida em evento 319 junta parecer complementar a inspeção judicial realizada, seguido do evento 320, manifestação da requerente, resumidamente manifestou que o oficial de justiça extrapolou o objetivo da diligência por entender que o objetivo da diligência é a verificação de restos de tocos de eucaliptos após a poda, sob a alegação da ré de que o material impede o uso de maquinário no local.Alega ainda que o oficial de justiça extrapolou na análise da inspeção judicial, manifestando sob aspectos contidos nas perícias judiciais, fora de sua competência técnica, emitindo conclusões equivocadas sob aspectos apresentados na inspeção judicial.Além disso, manifestou desfavorável a atos de avaliação apresentadas pelo servidor através da inspeção judicial.O feito foi julgado parcialmente procedente (ev. 322).As partes opuseram Embargos de Declaração (ev. 327 e 331), sendo devidamente contrarrazoados (ev. 336 e 338).Este é o relatório. Decido.Os Embargos de Declaração ou Embargos Declaratórios, tem por única função, servir de meio para que, qualquer das partes litigantes possa incentivar o magistrado, no processo judicial, para que reveja alguns dos aspectos de quaisquer decisões ou sentenças, por ele proferida.Esse pedido deverá ser feito quando for verificado em determinada decisão judicial, a existência de omissão, contradição ou obscuridade. Através dos Embargos de Declaração, o magistrado poderá exercer o juízo de retratação, ou seja, sanar alguma falha existente em seu pronunciamento, a pedido de uma das partes.Os Embargos Declaratórios estão previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material. Analisando os embargos, ambas as partes não buscam corrigir erro material, esclarecer obscuridade ou suprir omissão, mas os embargos tem nítido caráter de recurso.Sendo assim, REJEITO os embargos de declaração opostos.Nos moldes do artigo 136, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás - CGJGO, cópia deste ato servirá como citação, intimação, ofício, alvará ou carta precatória, inclusive de busca e apreensão.Intime-se. Cumpra-se.Cidade Ocidental-GO. (assinado e datado eletronicamente)ANDRÉ COSTA JUCÁJuiz de DireitoAvenida F1 - Morada das Garças, Cidade Ocidental/GO | CEP 72883-757 | Telefone (61) 3625-7568 | Fax (61) 3605-5169 | 3
31/07/2025, 00:00
Confirmada
30/07/2025, 00:00
Expedida/certificada
29/07/2025, 23:52
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
29/07/2025, 23:04
Petição (Impugnação)
21/07/2025, 11:05
Conclusão (para despacho)
18/07/2025, 19:33
Petição (Petição (outras))
18/07/2025, 15:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁSCOMARCA DE CIDADE OCIDENTAL2ª VARA CÍVEL, DAS FAZENDAS PUB., DE REG. PUB. E AMBIENTALGABINETE DO JUIZ ANDRÉ COSTA JUCÁ61 3605-6127 [email protected] n°.: 0191297-10.2016.8.09.0164Polo Ativo: VALE DO SAO BARTOLOMEU TRANSMISSORA DE ENERGIA SAPolo Passivo: SOPER ENGENHARIA ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDANatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível DESPACHO Com fundamentos no §2º, artigo 1.023 do Código de Processo Civil, intime-se o embargado para que, em 05 (cinco) dias, apresente suas contrarrazões, caso ache necessário.Após, retornem os autos conclusos para análise dos embargos.Nos moldes do artigo 136, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás - CGJGO, cópia deste ato servirá como citação, intimação, ofício, alvará ou carta precatória, inclusive de busca e apreensão.Cumpra-se.Cidade Ocidental-GO. (assinado e datado eletronicamente)ANDRÉ COSTA JUCÁJuiz de DireitoAvenida F1 - Morada das Garças, Cidade Ocidental/GO | CEP 72883-757 | Telefone (61) 3625-7568 | Fax (61) 3605-5169 | 3
17/07/2025, 00:00
Confirmada
16/07/2025, 10:00
Expedida/certificada
16/07/2025, 09:52
Mero expediente
15/07/2025, 21:47
Conclusão (para despacho)
09/07/2025, 16:38
Petição (Embargos de declaração)
09/07/2025, 16:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Vara das Fazendas Públicas, Registros Públicos, Ambiental e 2° Civel Residencial Morada das Garças Cidade Ocidental - GO CEP 72880-000 Fund. Legal: CF, art. 93, XIV; NCPC art. 152, VI e art. 328b, da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral de Justiça e Portaria 14 c/c a portaria 15/2010- GAB. Processo n. 0191297-10.2016.8.09.0164 Ato Ordinatório Intime-se a parte embatrgada para, no prazo legal, manifestar-se sobre os embargos de declaração. Cidade Ocidental, 7 de julho de 2025. PAULA MENDONÇA RODRIGUES Analista Judiciário Mat. TJ/GO 5120969
08/07/2025, 00:00
Confirmada
07/07/2025, 12:32
Ato ordinatório
07/07/2025, 12:27
Petição (Embargos de declaração)
07/07/2025, 11:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS COMARCA DE CIDADE OCIDENTAL 2ª VARA CÍVEL, DAS FAZENDAS PUB., DE REG. PUB. E AMBIENTAL GABINETE DO JUIZ ANDRÉ COSTA JUCÁ WhatsApp: 61 3605-6127 / E-mail: [email protected] Autos n°.: 0191297-10.2016.8.09.0164Polo Ativo: VALE DO SAO BARTOLOMEU TRANSMISSORA DE ENERGIA SAPolo Passivo: SOPER ENGENHARIA ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDANatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelSENTENÇA RELATÓRIOTrata-se de ação de CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA COM PEDIDO LIMINAR DE IMISSÃO DE POSSE, na petição inicial a parte informou a necessidade por interesse social de área onde seria instalada parte de rede de energia, ofereceu o valor de R$ 210.000,00 (Duzentos e Dez Mil Reais) a título de indenização e indicou a área da servidão, fls. 10 do evento 03. Ao final, requereu o acatamento do valor oferecido com a expedição da guia de depósito judicial, a liminar deferida de imissão de posse e a determinação da perícia caso não haja concordância com o valor oferecido.O despacho inicial designou audiência de conciliação e determinou a citação e intimação da parte requerida (fls. 179/180, evento 03), seguido de embargos de declaração requerendo a análise do pedido de tutela de urgência (fls. 182/187), em análise do referido embargo, foi deferido a imissão de posse, condicionando à juntada do comprovante de depósito.Audiência de conciliação realizada em 08/08/2016, sem composição das partes.Juntado a guia de depósito judicial, consecutivo expedição e cumprimento do mandado de imissão de posse em 16/08/2016.Oferecida contestação fls. 198, evento 03. Requereu a inépcia da inicial por incerteza e indeterminação do pedido em razão de não haver delimitação da área, não indicando qual a fração das matrículas necessárias para a passagem da linha de transmissão e indicou vícios ao processo, arguindo que as matrículas 465 e 466 não estariam no traçado indicado para a linha de transmissão, além disso, impugnou o valor da indenização.Juntou documentos, entre eles, reunião entre as partes, onde apresentou traçado alternativo da linha de transmissão (fls. 265/268, evento 03), mapas e ata da reunião, fls. 272.A parte requerida protocolou agravo de instrumento (fls. 318/334, evento 03), solicitando efeito suspensivo, com pedido indeferido pelo competente tribunal (fls. 339/347, evento 03), tendo em seguida proferido decisão de manutenção da decisão atacada.Oferecida impugnação a contestação alegando ser os valores, apresentados pela ré, expectativas, considerando ciclos perfeitos de cultura, desconsiderando o não aproveitamento total da plantação e da árvore, que podem ser atingidas por pragas e outros fatores que podem comprometer a eficiência do plantio de eucalipto.Alegou ainda, que o traçado da linda de transmissão atingiria somente pastagens e reflorestamento de eucalipto, não atingindo outras benfeitorias, por isso, não há outros valores a serem indenizados. Seguiu argumentando que há determinação certa no pedido inicial, caindo por terra o requerimento de inépcia da ação e requereu a desconsideração dos pedidos da parte requerida. No mesmo seguimento, sobre as matrículas não se referirem a área atingida, ponderou que os limites e confrontações seriam apreciados por perito devidamente indicado, sanando qualquer prejuízo da parte ré e que as áreas estavam claramente indicadas no anexo 10 dos autos, reafirmou que as matrículas 645, 466 e 13.045 serão atingidas pela passagem da linha de eletrificação, manteve os argumentos sobre o valor da indenização, com todos os seus aspectos.Além disso, impugnou a “ata de reunião” uma vez que foi feita unilateralmente, pela parte requerida. Além de impugnar os documentos emitidos pelo IBAMA, fls. 256/261e requereu, ao final, total procedência do pedido inicial.Chamado o feito a ordem, fls. 383, evento 03, devido provocação da parte autora por obstrução ao cumprimento da imissão de posse, determinado os meios para a garantia da ordem proferida e nomeação de perito.As partes indicaram seus assistentes técnicos e juntaram o rol de quesitos, verificado irregularidade processual, novo chamamento a ordem para nomeação de novo perito (fls. 408, evento 03).Feito o devido preparo, realizado a perícia e laudo apresentado, fls. 491/557, evento 03, o perito verificou, resumidamente, a posição da rede em relação a estrada de acesso e córregos, bem como os imóveis edificados atingidos pela rede elétrica, e ainda demais aspectos das propriedades atingidas pela instalação da rede de energia, como avaliação das benfeitorias e valor da terra nua, respondeu aos quesitos apresentados pelos assistentes técnicos.Às fls. 625, a promovida apresentou impugnação ao laudo de avaliação, quanto aos valores apresentados e sobre o que julgou ser omisso no laudo apresentado, seja quanto a informações e, com maior quantidade, sobre cálculos que entendeu pertinente ao caso. Reiterando o pedido às fls. 680/683.Em despacho de fls. 683, evento 03, determinado a intimação do perito para manifestação em 15 (quinze) dias, feito intimação, o perito apresentou as respostas aos pontos indicados como omissos, fls. 688/694, evento 03. Determinado a intimação das partes nesta nova manifestação, fls. 695.Oferecido nova impugnação pela parte promovida (evento 5), apontando, em seus termos, contradições e omissões, requerendo ao final a impugnação do laudo pericial apresentado, seguindo-se de despacho de intimação do expert (evento 08).No evento 09, a empresa promovente requereu abertura de novo prazo para sua manifestação sobre o laudo apresentado às fls. 490/606, com argumento de que os advogados substabelecidos não haviam ainda habilitado nos autos. tendo o prazo restituído integralmente, após, determinado o cumprimento do evento 08.As fls. 658 e 671 a promovida apresentou notas fiscais de equipamentos adquiridos para implantação de serraria na propriedade, bem como razão social da empresa instalada na propriedade com esse fim.A empresa requerente apresentou discordância com as informações prestadas pelo perito, basicamente no que se refere aos valores indicados pelo especialista, refazendo os cálculos pelos parâmetros do próprio profissional, concluindo valor menor e requerendo, na oportunidade, demolição de parte das construções da área de servidão, parte inicial desta petição.Instados a manifestar, a parte requerida impugnou o laudo complementar, requereu a substituição do perito e a retenção da última parcela para pagamento da remuneração do novo perito, caso deferido, o que ensejou novo despacho (evento 32) para manifestação do perito e, subsequentemente, das partes sobre o que entenderem de direito.A parte autora veio novamente aos autos para impetrar embargos de declaração para manifestação de requerimentos acerca da demolição requerida e também pela realização de audiência de instrução e julgamento, assim, no evento 38, o juízo rejeitou os devidos embargos de declaração, tendo em vista que determinou primeiro a manifestação do perito, para só então apreciar o pedido da parte autora.Além disso, foi apreciado o requerimento de demolição de edificações dentro da área de servidão, atribuindo valor de depósito condicionante, para minimizar possíveis danos a parte ré. Também foi nomeado novo perito para avaliação da indenização da servidão administrativa para a passagem de linha de transmissão e sua devida intimação para apresentação de honorários, além do prazo de 30 (trinta) dias corridos para a apresentação do laudo pericial.No evento 44, a requerente interpelou agravo de instrumento, não tendo seu intento conhecido pelo Egrégio Tribunal de Justiça, nos termos da decisão monocrática proferida no evento 50. Determinada suspensão até o julgamento do agravo interno, evento 60, com resposta no evento 64, manifestando desprovimento do agravo interno.Consecutivamente, determinado prosseguimento do feito com o que restou da decisão acostada ao evento 38.Apresentado pelas partes, evento 78 e 85, honorários do perito nomeado, em evento 92, depósito do calção determinada para cumprimento da demolição requerida, com mandado devidamente cumprido em evento 118.Novo laudo pericial apresentado no evento 126 e as impugnações apresentadas nos eventos 135/139, seguindo a manifestação do perito judicial referente as impugnações apresentadas, evento 148, e nova impugnação apresentada pelas partes em evento 153/154, despacho determinando a intimação do perito judicial para manifestar acerca das impugnações apresentadas, evento 156.Manifestação das partes seguidos nos eventos 163/207, no que se refere urgência na poda e destocamento das árvores de eucaliptos, aumento da faixa de servidão da silvicultura e agendamento desta providência, acompanhada de perito nomeado, com o objetivo de preservar a segurança das linhas de transmissão.Embargos de declaração impetrado pela parte requerida no evento 178 e consecutivo despacho determinando a intimação do embargado para apresentar contrarrazões, se necessário, evento 183.O perito judicial manifesta novamente, evento 181 e contrarrazões são apresentadas no evento 185.A parte promovida, em evento 208, requer a inspeção judicial para saneamento de eventuais divergências sobre as perícias apresentadas ao longo do processo e para levantamento de dados que possam subsidiar a solução do deslinde.Novamente a parte ré vem ao processo, evento 216 requerendo reconsideração para que a parte autora realize a poda necessária a manutenção e segurança da linha de transmissão, alegando para tanto, que devido ao risco específico da lida com a linha de transmissão, somente a autora teria condições de prestar a manutenção.Despacho proferido pelo juízo suspendendo o serviço de poda agendada para o dia 01/07/2024, uma vez que o requerido não possui os meios necessários para a realização segura do serviço necessário, além de entender que a parte requerente será a única beneficiária direta da realização do serviço, evento 219.A parte autora, as suas expensas, em razão da urgência, agendaram a realização da poda entre os dias 11 e 13 de julho de 2024, comunicando e agendando diretamente com o perito e requerendo a intimação da requerida do agendamento para execução dos serviços de poda, evento 222.No evento 225, a ré peticionou, requerendo, em suma, por ser surpreendida com a realização da poda, que os requerentes promovam o destocamento da área podada e reforçou pedido de inspeção judicial.Despacho proferido no evento 226, foi determinado inspeção judicial, determinado que seja realizado por oficial de justiça para esclarecimentos, considerando os laudos acossados aos autos, esclarecendo pontos específicos contidos na decisão e ainda quaisquer outros pontos que o oficial de justiça entender pertinente ao caso.No evento 227 a requerente manifesta no sentido de que a requerida não deu cumprimento ao determinado judicialmente no que se refere a poda dos eucaliptos, informa que efetuou a poda da vegetação e apresentou planilha de gastos, também sustentou que não prosperaria o lucro cessante tendo em vista que deixou a madeira a disposição da parte requerida, requereu ao final, restituição dos valores gastos pelo promovente para promover a poda da vegetação.No evento 258, vem novamente a parte autora informar que foram retiradas 612 árvores com a finalidade de se mantes a faixa de servidão, e assim promover segurança do circuito e regular fornecimento de energia elétrica, informou ainda que as unidades retiradas ficaram à disposição da requerida para uso da forma que entender melhor. Também, informa que o aumento da faixa de servidão para garantir a manutenção da rede não deve gerar nova indenização, haja vista que a servidão já havia sido indenizada originalmente.A empresa promovida, evento 261, informa que foi surpreendida pela operação de corte das árvores de eucaliptos e que foram deixadas no local 612 árvores, além de tocos com possibilidade de rebrota, deixando a área em risco para funcionários e semoventes, acrescentou que perito acompanhou a retirada das árvores e, em suma, que a área de servidão foi aumentada de 60 para 75 metros de largura, devido a remoção de 15 metros de um dos lados da linha de transmissão, ao final informou que o perito não calculou o valor da indenização por não haver ordem judicial determinando tal ato. Ao final, reiterou pedidos do evento 225.Em despacho no evento 280 foi designada audiência de conciliação para 07 de abril de 2025, por problemas técnicos foi remarcada para o dia 25 de abril de 2025, evento 295, devidamente realizada tendo frustrada a tentativa de conciliação.No evento 309, foi juntada a inspeção judicial nos termos determinados, dirimindo questões dos autos e demais atos necessários para saneamento do processo.A parte requerida em evento 319 junta parecer complementar a inspeção judicial realizada, seguido do evento 320, manifestação da requerente, resumidamente manifestou que o oficial de justiça extrapolou o objetivo da diligência por entender que o objetivo da diligência é a verificação de restos de tocos de eucaliptos após a poda, sob a alegação da ré de que o material impede o uso de maquinário no local.Alega ainda que o oficial de justiça extrapolou na análise da inspeção judicial, manifestando sob aspectos contidos nas perícias judiciais, fora de sua competência técnica, emitindo conclusões equivocadas sob aspectos apresentados na inspeção judicial. Além disso, manifestou desfavorável a atos de avaliação apresentadas pelo servidor através da inspeção judicial.Os autos vieram conclusos para julgamento.É, em síntese, o relatório.Passo a decidir: FUNDAMENTAÇÃOO presente feito enquadra-se no inciso I do art. 355 do Novo CPC, permitindo, assim, o julgamento antecipado do mérito em razão da desnecessidade de produção de outras provas além daquelas já colacionadas aos autos.Do instituto da Servidão Administrativa para Linhas de TransmissãoA servidão administrativa é modalidade de intervenção do Estado na propriedade privada, prevista nos artigos 3º, alínea "h", e 15 do Decreto-Lei nº 3.365/41, regulamentada na Lei nº 9.427/96 e na Lei nº 7.689/89 (art. 4º), que dispõem sobre as concessões e permissões de serviços públicos de energia elétrica.A legislação permite que empresas concessionárias de energia ocupem faixas de terrenos privados para implantação e manutenção de linhas de transmissão, mediante justa e prévia indenização pelos danos efetivamente causados ao uso e gozo da propriedade.Da Validade da Imissão de Posse e da Justa IndenizaçãoA imissão provisória na posse foi deferida com respaldo no art. 15, §1º do Decreto-Lei nº 3.365/41. Restou incontroverso que a linha de transmissão foi efetivamente implantada e está em operação.No MéritoAcolho o laudo pericial de evento n.º 126, laudo complementar de evento n.º 132, bem como brilhante e esclarecedora avaliação do Oficial de Justiça Everton Meireles Brandão de eevento n.º 309.O laudo pericial elaborado pelo Eng. Agr. Harry Jorge Lausmann (evento 126) avaliou a área atingida segundo as normas ABNT NBR 14653-1 e 14653-3, com metodologia científica validada. O laudo do Oficial de Justiça Everton Meireles Brandão (evento 309) confirmou o corte de 612 árvores e a ampliação da faixa de servidão para 75 metros.Constata-se dos autos que a imissão na posse foi deferida liminarmente, nos termos do art. 15, §1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41, uma vez efetivado o depósito judicial do valor ofertado pela requerente. A instalação da linha de transmissão se concretizou e sua operação segue em curso, sendo, portanto, incontroverso o interesse público que motivou o pedido.Quanto à indenização, verifica-se que: Edificações demolidas: O laudo pericial identificou a existência de edificações que foram atingidas, sendo o valor de reposição apurado segundo o custo de reedição com depreciação (ABNT NBR 14653-1). A parte autora reconheceu a necessidade de reparação pelas edificações demolidas, cuja avaliação foi realizada com base no custo de reprodução integral, conforme parâmetros da ABNT NBR 14653-1. Madeira cortada (612 árvores): A despeito da alegação de que a madeira foi deixada à disposição da ré, é inequívoco que houve retirada de bem com valor econômico. A perda da base de lucro enseja indenização. Houve corte de 612 árvores de eucalipto para garantir a faixa de servidão, fato confirmado pelo oficial de justiça Everton Meireles Brandão em inspeção judicial (evento 309). A parte autora, mesmo alegando que deixou a madeira à disposição da parte ré, não descaracterizou a privação do uso econômico do ativo florestal, ensejando indenização pelo valor da madeira cortada, conforme apurado no laudo. O valor da madeira foi apurado segundo cotações de mercado e média de produtividade do eucalipto conforme referenciado na inspeção judicial. Depreciação da área remanescente: A perda do potencial de uso da área remanescente, especialmente para implantação de serraria e uso florestal, enseja indenização proporcional, com fundamento no art. 5º, XXIV, da CF e art. 27 do DL 3.365/41. A depreciação da área remanescente foi demonstrada diante da limitação ao uso econômico da área, particularmente pela inviabilidade de exploração da cultura florestal ou instalação de serraria, como inicialmente previsto pela ré. Lucros cessantes (valor de perpetuidade): O perito apresentou cálculo com base na fórmula:A metodologia aplicada para apuração do valor de perpetuidade — entendida como compensação pelos lucros cessantes futuros — foi aceita como tecnicamente válida, considerando o cálculo do valor presente do fluxo de caixa descontado: A média de lucro anual foi apurada com base em cálculo atuarial da produtividade da silvicultura local, utilizando taxa de desconto de 6% a.a., perfazendo valor justo e condizente com a perda de renda permanente da atividade.O laudo do oficial de justiça Everton Meireles Brandão, ao contrário do que sustenta a parte autora, não extrapolou os limites da inspeção determinada. Suas conclusões, ainda que com conteúdo técnico, encontram amparo no art. 475 do CPC, por se tratar de servidor público investido de fé pública e autorizado judicialmente a proceder a constatações materiais e documentais in loco.Peço vênia para transcrever o laudo de avaliação apresentado pelo oficial de justiça no evento n.º 309:"Do local Incorreto da Torre de TransmissãoNo evento 126, fls. 26, em suas considerações finais, o perito, devidamente nomeado, identificou a seguinte anomalia na edificação da linha de transmissão (LT):“A Linha de transmissão em face não foi implantada sobre o traçado apresentado nos documentos da inicial. As imagens a seguir demonstram que na parte ao sul há significativa sobreposição do projetado com o implantado, mas ao norte há um afastamento de mais de 80,00 metros.”Apesar da imagem do perito no laudo apresentado ser esclarecedora, apresento outra, com mais detalhes e medidas mais precisas, onde podemos observar, em detalhes, a situação real ocasionada pelo erro de edificação da torre da LT.[...]Este acontecido é de grande relevância ao caso, tendo em vista que a torre da LT foi edificada dentro da sede da fazenda, mais precisamente próximo a algumas edificações, ao lado da estrada dentro da sede, de forma que a LT passa por cima da estrada. Dessa forma, este erro impôs prejuízos e dificuldades na propriedade rural que extrapolam a servidão da LT.Inicialmente, por estar dentro da sede da fazenda, a torre da LT, por conta da área de segurança legalmente estabelecida, impôs demolição de construções de alvenaria da sede, isto por estarem dentro da área de segurança da torre edificada. Além disso, apesar de não demolida, atribui área de risco de uma das casas edificadas na propriedade, utilizada para residência de funcionário e chamada costumeiramente de “casa de colono”.Os laudos juntados aos autos, em especial o de evento 148 destes autos, demonstrar claramente a periculosidade instalada no local, a casa dista apenas 25 metros da torre edificada, dela é alto e claro o chiado provocado pela corrente elétrica da rede, a possibilidade de efeitos decorrentes de ionização ou irradiação do campo magnético são notórios, sem nenhuma dúvida a torre da LT, no local em que foi construída, atribui risco real a vida humana, seja o risco de lesões, seja por causas mecânicas como por rompimento de cabo ou queda da torre, pela violência própria do evento, seja pelo risco de ser eletrocutado por cabo rompido, além de efeitos psicológicos constantes nos trabalhadores que ali coabitam.Bem descrito pelo laudo apresentado no evento 148, “Em relação ao princípio da prudência, em benefício da vida humana é recomendável recolocar a residência para local mais afastado.Os representantes da parte autora, explicaram que caso venha a ocorrer rompimento cabo a corrente elétrica é desligada automaticamente, entretanto para que o sistema operador confirme o rompimento, é feito 03 (três) religações automaticamente do sistema de energia, para verificar se a rede está realmente rompida, momento em que pode causar lesões graves ou morte de humanos que porventura estejam em contato com o cabo ainda eletrificado e receba a descarga do religamento automático.Assim, é certo que a construção da torre da LT confere justa intranquilidade as pessoas que precisam residir e trabalhar tão próximos a torre da LT ali edificadas, os laudos técnicos dos peritos foram categóricos nas respostas a este quesito. Tanto é assim, que as partes concordaram da necessidade da demolição da casa edificada próximo a torre da LT, comumente chamada de “casa de colono”.Como a construção da torre da LT feita em local errado interfere diretamente na vida das pessoas que trabalham na propriedade, entendo este como fato mais relevante dos problemas causados pelo erro no local de construção da linha de transmissão, porém, não é o único.Como pode ser verificado no mapa anterior, a torre edificada erroneamente na sede da propriedade, está localizada ao lado da estrada de acesso da fazenda, com a linha de transmissão passando por cima da estrada, expondo toda a movimentação de pessoas e equipamentos ao campo magnético gerado, haja vista, não ter nenhuma outra alternativa de passagem.Por estar edificada dentro da sede da propriedade, a linha de transmissão impôs outros prejuízos materiais, além da demolição das edificações dentro da área de segurança da LT. A linha de transmissão está instalada sobrepondo linha de distribuição elétrica interna da propriedade, que é de baixa tensão, alterando a corrente elétrica de toda a fazenda, assim, foi argumentado pelo requerido que os equipamentos ligados na rede elétrica sofrem incomuns avarias causadas pela variação da corrente elétrica que recebe, ocasionado pelo campo magnético da linha de transmissão.Os relatos vão de avarias em equipamentos elétricos que sofrem reparos constantes, até a avaria total do equipamento (queima ou danos de componentes elétricos dos aparelhos), sendo necessário a substituição nestes casos. Os relatos mais constantes são da queima de bomba de água, e motores elétricos de equipamentos utilizados na propriedade. Relevante informar que os representantes do autor confirmaram a plausibilidade deste fenômeno, afirmando que o campo magnético é capaz de alterar as condições do fornecimento de energia da propriedade e de causar mal grave à saúde humana e danos aos equipamentos.Relevante lembrar que toda a estrutura da sede da propriedade é anterior a construção da LT.Além disso, relatou como mais danoso materialmente, o fato da linha de transmissão ter sido instalada por cima da estrada, dentro da sede, por onde passam maquinários agrícolas pesados, equipados com Sistema de Posicionamento Global (GPS) e demais sistemas tecnológicos imprescindíveis para utilização da máquina, o exemplo mais claro são as colheitadeiras, ao passar por baixo da linha de transmissão, já que não há outro caminho que possa ser percorrido, o campo magnético ocasiona a desconfiguração do sistema de GPS e de manuseio da máquina, a deixando totalmente inoperante, carecendo de manutenção de reparo de sistema, segundo o requerido éNotadamente esse tipo de máquina (colheitadeira, tratores e pulverizador), diante da precisão em que trabalha para garantir melhor aproveitamento da colheita, depende dos sistemas eletrônicos informatizados e de GPS, sua desconfiguração pelo campo eletromagnético certamente causa danos materiais ao proprietário.Com relevância, pelo erro de edificação da torre da LT, verifiquei que mesmo que o proprietário/requerido construa outro acesso para a estrada rural principal, com o que tem de área disponível atualmente, obrigatoriamente teria que transitar com as pessoas e equipamentos por baixo da linha de transmissão, sofrendo os mesmos danos que sofre no momento.Nos termos apresentados, para sanear esta questão, segue o laudo de avaliação das edificações demolidas, evento 118, além da casa de colono atualmente em área de risco e com recomendação unânime de demolição.Laudo De AvaliaçãoEste laudo se refere a AVALIÇÃO do(s) seguinte(s) bem Canil em alvenaria, com paredes com acabamento em reboco, parte de contenção em alambrado e pilares de ferro, com área de 20,48 m2, ao custo de R$ 500,00 o m2, totalizando R$10.240,00 (Dez Mil, Duzentos e Quarenta Reais). Medida da edificação apresentada às fls. 511. Deposito em alvenaria, telhas de amianto, acabamento em reboco, com área cercada de tela, com área de 24,76 m2, ao custo de R$ 500,00 por m2, com avaliação final de R$ 12.380,00 (Doze Mil, Trezentos e Oitenta Reais). Medida da edificação apresentada às fls. 511. Casa em alvenaria, piso em cerâmica, telha em fibrocimento, com área de 96 m2, ao custo de R$ 2.500,00 (Dois Mil e Quinhentos Reais) e valor final da avaliação de R$ 240.000,00 (Duzentos e Quarenta Mil Reais). Medida da edificação apresentada no evento 148. Da Desvalorização da PropriedadeSobre esta questão, aponta os autos no evento 148, manifestação do perito judicial, onde afirma categoricamente que os “efeitos da servidão por linha de transmissão não se restringem apenas à própria área”, segue “Embora as restrições tendam a ser específicas para a própria faixa de servidão, os riscos e incômodos tendem a afetar o remanescente do imóvel. Vasta literatura técnica cita necessidade de indenização sobre o remanescente, em função dos seguintes riscos, incômodos e restrições, cujos efeitos se projetam além das faixas: • Maior facilidade de atração de raios; • Indução, causando interferência nos aparelhos elétricos; • Passagem do pessoal da manutenção, alheio ao proprietário do imóvel serviente; • Problemas psicológicos criado junto aos funcionários e colaboradores que são reticentes em residir ou trabalhar próximo às torres ou mesmo transitar sob os cabos elétricos; • Proibição de queimadas, não apenas na faixa, como também na área lindeira.Mesmo assim, consta em todos os laudos periciais dos autos que a linha de transmissão aumenta significativamente o risco de incêndio/queimadas na propriedade, seja por atrair maior índice de raios, seja por fenômenos elétricos acontecidos na linha de transmissão.Cita o expert que fundamenta sua posição no trabalho apresentado no XVI Congresso Brasileiro de Engenharia de Avaliação e Perícia.Fica claro que, uma propriedade livre de restrições impostas por linha de transmissão será mais valorizada àquela que não a possua. Isto se aplica a outros fatores no que se refere a propriedades rurais, como exemplo, a propriedade que possua facilidade de água será mais valorizada que outra que não possua, da mesma forma a propriedade com relevo mais plano será mais valorizada do que a propriedade com relevo montanhoso.A lógica é de fácil compreensão, uma vez instalada na propriedade linha de transmissão de 500KV, que é de alta voltagem, impõe aos moradores, trabalhadores ou usuários situação real de risco à saúde e a vida, além dos incômodos e restrições mencionadas aqui e apontadas em todos os laudos periciais judiciais juntados nesses autos, logo, a área remanescente da propriedade sofrerá desvalorização.Com o fim apenas de demonstração, capturado somente com microfone de celular, que não registra fielmente o som emitido pela linha de transmissão, juntarei link de acesso para pequeno vídeo apresentando o contínuo “zumbido” emitido pela LT.https://drive.google.com/file/d/1qdXyqF1N9NioBiYQ1XO 02ZNaHLjaSujN/view?usp=drivesdkA parte requerida se manifestou nos autos e na inspeção judicial, que concorda com a faixa de valor da terra nua atribuída pelo perito judicial, que é de R$ 35.412,16 (Trinta e Cinco Mil, Quatrocentos e Doze Reais e Dezesseis Centavos) até seu limite de R$ 48.062,04 (Quarenta e Oito Mil, Sessenta e Dois Reais e Quatro Centavos). Dessa forma, fica possível avaliar o numerário referente a desvalorização da área restante da propriedade.Dessa forma, passo a lavrar o laudo de avaliação da desvalorização da área restante da propriedade.Laudo de Avaliação (Depreciação da Área Remanescente)Com o fim de instruir e atualizar as informações do processo, colhi informações para atualização do valor da terra nua e, a partir deste dado, conferir valor da desvalorização da área restante.A propriedade possui como características principais, a facilidade de escoamento da produção, pelos acessos tanto para BR 040, via Parque Agroindustrial de Luziânia cuja divisa fica bem próxima da propriedade, bem como o acesso para GO 521, que proporciona acesso mais curto para o Distrito Federal, por dois caminhos, via Bairro Jardim do ABC e via Fazenda Xavier.O acesso a água, ao menos na sede da propriedade é feito através de poço artesiano – consultar se faz divisa com córrego O relevo da propriedade é relativamente irregular, comum da região, mas permite a utilização econômica de toda a propriedade, seja para pecuária, seja para plantio.Dessa forma, AVALIO cada hectare de terra nua no valor de R$ 47.000,00 (Quarenta e Sete Mil Reais), dentro da faixa de valor apresentado pelo perito judicial no Laudo Pericial, evento 136, fls, 14 e que será a base para atribuição do valor da desvalorização da área remanescente e demais cálculos que demandar esse fator como um dos parâmetros a ser considerado.No Laudo Pericial, evento 126, fls. 24 e 25, o perito judicial calculou, no ano de 2022, o valor da área remanescente, com cálculo do impacto de desvalorização da propriedade, incluindo a área remanescente à servidão, nela o perito judicial atribuiu grau baixo de desvalorização e utilizou coeficiente de servidão na ordem de 0.35%, conforme especificações técnicas lavradas do competente laudo pericial.Desse modo, inclusive pela segurança da classificação atribuída pelo perito judicial, esta avaliação apenas aplicará a atualização de valor, já apresentada avaliação.Nos termos do perito judicial, com atualização de valor do hectare para 2025, e ainda dentro da faixa de valor apontado pelo perito judicial em 2022. XXXXXXXXXXX Área (ha) Valor (R$) Depreciação (R$) Área de Servidão 8,4830 R$ 398.701,00 R$ 270.997,08 Área Remanescente 389,389 R$ 18.313.028,30 R$ 64.095,59 Total 398,1219 XXXXXXXXXX R$ 335.092,67 Assim, AVALIO o impacto de desvalorização da área em 335.092,67 (Trezentos e Trinta e Cinco Mil, Noventa e Dois Reais e Sessenta e Sete Centavos). – Da Atividade Econômica Eucalipto– Da SerrariaNa inspeção, verifiquei que parte da propriedade é utilizada para plantio de eucalipto com o objetivo de serraria, atestada pericialmente no evento 181, com razão social da empresa constituída para este fim às fls. 662 e notas fiscais dos equipamentos adquiridos para instalação da atividade, fls. 658, no valor de R$ 145.000,00 e fls. 671 no valor de R$ 425.000,00, o que foi devidamente comprovado in loco durante a inspeção.No momento da inspeção registrei o funcionamento da serraria, consistente na serra móvel utilizada e madeira devidamente cortada, a qual apresento.[...]Assim, verifiquei que a atividade de venda e produção está em funcionamento, tornando incontestável que há a atividade de serraria utilizando a madeira plantada na propriedade do requerido, fabricando tábuas / pranchas e demais subprodutos para vendas, vasta é a quantidade de provas neste sentido.– Da Silvicultura(Floresta plantada de Eucalipto)Explicou o requerido, que plantou variedades específicas de eucalipto, consistentes nas variedades ION 144, ION 244 e VM01, próprias para tábuas e pranchas, esse material após serrado tem potencial de uso variado e pode ser utilizado para fabricação de móveis, portas, portais e caibros, estruturas de currais e construção civil, por exemplo. Esta explicação é pertinente ao caso porque demonstra que não é variedade comum de eucalipto, as quais são utilizadas somente para energia (combustível, biomassa, celulose).A floresta de eucalipto, foi plantada utilizando o espaçamento 3,5 x 2 metros e as árvores possuíam de 12 a 38 cm de diâmetro, com imensa maioria com diâmetro de aproximadamente 28 cm e altura variando entre 29 e 35 metros. Ao chegar na área desmatada, verifiquei algumas árvores recentemente derrubadas pela empresa requerente, necessárias a manutenção da rede da LT, que foi aumentada como ampliação da faixa de servidão a fim de diminuir risco de queda das árvores diretamente na linha de transmissão.Assim, foi possível verificar por amostragem as condições de espessura das árvores da floresta plantada, a pilha de árvores possuía 14 (quatorze) unidades, sendo 04 (quatro) com diâmetro de 12 a 18 cm e o restante com diâmetro aproximado de 30 cm. Imagem a seguir.[...]Estas condições se repetiam nas árvores em pé, recebi a informação pelos presentes que, a medida de vão sendo retiradas as árvores de maior porte, dentro do planejamento de manuseio da floresta, as árvores que ainda não estão em condições ideais de corte, para produção de serraria (pranchas e tábuas), por receber maior incidência solar após a retirada de outras árvores, aumentam o porte e a espessura com maior rapidez, e consequentemente chegam mais rápido ao ponto ideal de corte, ficando em condições de serem derrubadas para a produção na serraria.Para visualização do padrão apresentado, registrei imagens das ruas da floresta de eucalipto.[...] – Da Proibição da Silvicultura e da PerpetuidadeNo que se refere à utilização da terra para a atividade implementada na propriedade do requerido e ao tempo de servidão da área ocupada pela linha de transmissão, durante a inspeção judicial, os representantes da parte autora foram categóricos em afirmar que na área de servidão e segurança, já desmatada, em qualquer tempo o requerido não mais poderá exercer a atividade de plantio de eucalipto, estando totalmente impedido de utilizar a área já desmatada para esta finalidade. Esta informação inclusive consta nos autos em laudo pericial de evento 181, fls. 03, onde o perito judicial afirma que:“Também não há que se questionar a proibição da atividade silvicultura da faixa de servidão e adjacentes, restando a atividade econômica da ré frustrada em 100% nesta parcela.” (grifei)Da mesma forma, o perito judicial aponta o tempo de uso da servidão administrativa pela linha de transmissão, evento 132, página 10.“Queira o Ilustre Perito afirmar qual o horizonte temporal (quantos anos) de ocupação da área, relacionando-o com as possíveis rendas obtidas com as culturas que já estavam instaladas no local;A servidão de Linhas de Transmissão tem caráterperpétuo.” (grifei)Além do que, na própria inspeção judicial, os autores, através de seus representantes confirmaram estas duas condições, de perpetuidade e proibição do requerido em exercer a atividade de plantio de eucalipto para serraria, na área de servidão demarcada.Indubitavelmente, é certo que os prejuízos do requerido superam o limite temporal de um ciclo do cultivo da floresta de eucalipto, apontada em todas as perícias judiciais destes autos em 12 (doze) anos, cada ciclo.Porém, não é razoável que a indenização pela proibição e cultivo de eucalipto se torne ininterrupto, perpetuo nos mesmos termos da linha de transmissão de energia, o caráter socioeconômico da linha de transmissão se sobrepõe ao interesse particular, conferindo necessidade para a atividade incessante.Porém, desarrazoado também impor prejuízo ao produtor, que é investidor e faz, a princípio, planejamento de retorno do trabalho e investimentos aplicados, neste contexto, sugiro como justa indenização o valor de 03 (três) ciclos, de 12 (doze) anos cada, de produção de madeira da área de servidão/segurança demarcada, considerando que todas as perícias judiciais juntadas apontam esse período como ciclo, seja justo ao caso.Verifiquei na inspeção que a área desmatada como área de segurança da floresta de eucalipto corresponde a 5,0960 hectares, conforme mapa abaixo.[...]Segue ainda imagens do local registrado no momento da inspeção judicial, apesar de não mostrar sua totalidade, demonstra parte da área desmatada como servidão e segurança. Para referência, as árvores plantadas variam de 29 a 35 metros de altura aproximadamente.Feitas as devidas explanações, com as referências aqui gravadas, passo a apresentar o valor de indenização referente ao valor da produção de madeira, bem como o valor da perpetuidade, entendidos aqui como lucros cessantes.O perito assistente, do requerido, em manifestação juntada aos autos no evento 154, junta dois documentos, um é o currículo do Dr. Eduardo Pinheiro Henriques, que é o desenvolvedor genético das variedades dos eucaliptos da floresta cultivada na propriedade.Apresenta dados, com base do trabalho do desenvolvedor original da espécie, e, após pesquisa, verifiquei que as diferenças nos parâmetros de produtividade apresentados por sites especializados não são significativas para contraditar os dados apresentados pelo pesquisador/desenvolvedor, por isso, entendo como robusto as informações prestadas pelo perito assistente do requerido.Desta maneira, verificando no local que a silvicultura apresenta condições ideais de desenvolvimento, adoto os parâmetros de produtividade apresentados no evento 154, documento 03, fls. 07 e 08, lavrando os respectivos autos de avaliação, separadamente.– Laudo de AvaliaçãoEste laudo refere se ao valor de mercado da madeira por hectare (ha) da silvicultura praticada na propriedade, a madeira colhida possui três destinações diferentes, parte é destinada a produção de tábuas/pranchas, outra em mourão/estacas e outro subproduto que é tecnicamente chamado de energia (engloba uso para combustível, biomassa, celulose etc.), conforme percentual de aproveitamento da madeira e o valor de perpetuidade.Neste cálculo a volumetria foi apresentada nos autos, como já mencionado anteriormente, com parâmetros matemáticos e percentuais de aproveitamento e destinação da madeira, o qual adoto neste laudo, foi apresentada, em metros cúbicos/hectare, considerando colheita com ciclo de crescimento completo, portanto, com árvores com 12 (doze) anos de idade.No que se refere a valor, efetuei pesquisa de mercado e obtive as seguintes cotações: Madeireira Aroeira, Av. Alfredo Nasser-Pista Lateral 9, qd. 62, lt. 9, Luziânia, GO, 72814-510, atendente Luciana, efetuou cálculo do metro cúbico, considerando que a comercializam em metro linear, apresentou valor de R$ 2.000,00 (Dois Mil Reais) por m3. Madeireira Rio Vermelho, Av. Alfredo Nasser 14, qd. 35, lt. 14, Luziânia, GO, 72820-020, atendente André, informou que classificam a madeira englobando outras variedades como “madeira branca”, fornecendo cotação de R$ 3.500,00 (Três Mil e Quinhentos Reais) por m3. Madeireira HRS, Rio Verde 2860, Goiânia, Go 74843-660, atendente Diego, informou que comercializa madeira similar e informou o valor de R$ 2.800,00 (Dois Mil e Oitocentos Reais) por m3. Diante das informações, atribuo o valor do metro cúbico (m3) da madeira cerrada em prancha/tábua em R$ 2.500,00 (Dois Mil e Quinhentos Reais), que será utilizada como parâmetro para cálculo dos outros subprodutos, conforme a volumetria apresentada no laudo anteriormente mencionado. PRODUÇÃO Quantidade m3 Cotação R$/m3 Valor Total Prancha/Tábuas 304,18 m3 R$ 2.500,00 R$ 760.450,00 Estacas/Mourão 56,85 m3 R$ 1225,00 R$ 69.641,25 Energia 117,19 m3 R$ 140,00 R$ 16.406,6 VALOR TOTAL XXXXXXXXXX XXXXXXXXXX R$ 846.497,85 Assim, a produção total, em moeda corrente (reais), por hectare, com ciclo de 12 (doze) anos é de R$ 846.497,85 (Oitocentos e Quarenta e Seis Mil, Quatrocentos e Noventa e Sete Reais e Oitenta e Cinco Centavos).Para aferir o valor anual/hectare de produção, divide-se este valor total pelos 12 anos, ciclo de produção completo, com o resultado médio de R$ 70.541,48 (Setenta Mil, Quinhentos e Quarenta e Um Reis e Quarenta e Oito Centavos) por hectare por ano. Seguindo os mesmos parâmetros do evento 157, como área de produção da silvicultura é de 5,096 hectares temos o valor final de R$ 359.479,42 (Trezentos e Cinquenta e Nove Mil, Quatrocentos e Setenta e Nove Reais e Quarenta e Dois Centavos) pela área total por ano.Para que fique claro, atribuo o valor de R$ R$ 359.479,42 (Trezentos e Cinquenta e Nove Mil, Quatrocentos e Setenta e Nove Reais e Quarenta e Dois Centavos) como valor total de produção anual da área de servidão desmatada. Vale ressaltar que este é o valor médio por ano, do valor gerado no final do ciclo completo de 12 anos.Em considerando a perpetuidade, instruo esta avaliação com valor de avaliação deste item, utilizando a fórmula geral de perpetuidade, onde se considera o lucro cessante pela taxa de desconto do mercado na época determinada. Neste caso aplica-se a projeção SELIC de 11,75% para o ano de 2022.Assim temos: Valor de Perpetuidade = Lucro Cessante/Taxa de Desconto, aplicando os valores aqui apresentados temos:- Valor de Perpetuidade = 359.479,42 / 0,1175Com cálculo matemático tem-se o Valor de Perpetuidade em R$ 3.059.399,31 (Três Milhões, Cinquenta e Nove Mil, Trezentos e Noventa e Nove Reais e Trinta e Um Centavos), o qual atribuo como avaliação final deste item.– Outros ApontamentosDurante a inspeção judicial, a dinâmica foi no sentido de que a parte requerida apontava os prejuízos não contabilizados, que entendia ter relação direta com a linha de transmissão instalada na propriedade, a parte requerente, com muito profissionalismo, bom senso e ótima educação, contestou questões apresentadas, mas em vários momentos entendeu a necessidade de ajustes com a finalidade de diminuir os prejuízos e riscos do local e promover melhor operabilidade da propriedade.Neste contexto, entendo imprescindível para a instrução processual, como olhos e mãos do juízo neste caso, registrar o que julgo pertinente para melhor avaliação processual do magistrado.1. Durante a inspeção iniciou-se uma composição para solucionar os problemas provocados na sede da propriedade pela instalação errada da torre da linha de transmissão, o acordo consistia em indenizar as construções demolidas, a casa de colono, notadamente em área de risco e, principalmente, a abertura de novo acesso para a sede, partindo da estrada rural de trânsito da região, já que seria aberta em área de terceiros, ao que me consta não houve progresso da questão nos termos conversado pelas partes na ocasião.2. O requerido, alega que mantém equipamentos de contenção de queimadas e incêndio, na qual nomeou como Brigada de Incêndio, pondera que como a linha de transmissão aumenta significativamente o risco de queimada, e precisa agir imediatamente para conter qualquer foco que identifique, sob pena de sofrer prejuízo irreparável na floresta de eucalipto, além de prejuízos a terceiros confrontantes, e risco de vida causada por incêndio, devido inclusive pela quantidade de material orgânico (folhas e galhos) que os eucaliptos naturalmente acumulam no solo. Segue imagens do caminhão utilizado para combate a incêndio na propriedade.Explica o requerido que é imprescindível ter esses equipamentos para combate imediato, não havendo margem para aguardar o tempo de chegada dos Bombeiros Militares, pela característica própria da floresta cultivada e pela distância da propriedade de qualquer unidade de combate a incêndio.Verifiquei que o caminhão tanque possui sistema de bomba de água para utilização de mangueiras de incêndio.3. O promovido também, justificadamente a meu ver, alega ter encargos trabalhistas pelo risco que impõe a linha de transmissão, são riscos físicos, fisiológicos e psicológicos que foram amplamente apresentados nas perícias judiciais juntado aos autos.Inclusive há nos autos, evento 136, fls. 08 usque 10, cálculo apresentado pelo assistente do promovido demonstrando os custos trabalhistas causados pelo risco da linha de transmissão, arcando com encargos relativos à periculosidade da atividade na propriedade.4. Relevante também gravar, que o requerido informou que juntou aos autos, onde verifiquei ser o evento 137, que ainda em sede de discussão, participou de audiência pública para implantação da linha de transmissão, onde apresentou rota alternativa, inclusive apresentando estudo técnico onde seria desnecessário a edificação de uma torre a menos para o traçado naquela área, além de passar somente em parte pequena de sua propriedade.Conta que apesar de insistir na questão durante a audiência pública, sua ideia foi ignorada pelos representantes da autora presentes na audiência.Como forma demonstrativa, junto a esta inspeção mapa, apresentado na oportunidade, do traçado alternativo proposta durante a audiência pública realizada.5. As partes concordaram na oportunidade que a obrigação e interesse pela manutenção e limpeza da floresta desmatada (destocamento e limpeza) é da parte requerente, em razão de que caso haja rebrota de eucalipto colocará em risco a operação da linha de transmissão. No mesmo sentido, a destoca é necessária para permitir que máquinas de manutenção da rede possam transitar pela área ao efetuar os trabalhos necessários."Salienta-se que o valor econômico da floresta de eucalipto que foi suprimida pela passagem da LT 500 kV, e deve ser indenizado por supressão de receitas, configurada nos lucros cessantes, considerando a perpetuidade por restrições de utilização da área afetada, com proibição de culturas de porte, expressamente o cultivo de eucaliptos, pinheiros e outros tipos indicados para reflorestamento.Desta forma, deve ser reconhecido o dever da parte autora em indenizar a parte ré, somente no que concerne:a) as edificações demolidas e que deverão ser demolidas totalizando o montante de R$ 262.620,00 (duzentos e sessenta e dois mil reais e seiscentos e vinte reais);b) a desvalorização da área no valor total de R$ 335.092,67 (Trezentos e Trinta e Cinco Mil, Noventa e Dois Reais e Sessenta e Sete Centavos).c) ao valor da faixa de servidão da LT 500 kV no valor total de R$ R$ 456.621,96 (quatrocentos e cinquenta e seis mil, seiscentos e vinte e um reais e noventa e seis centavos);d) lucros cessantes referente a madeira que foi cortada para implementação da área de servidão e a perpetuidade no valor de R$ 3.059.399,31 (três milhões, cinquenta e nove mil, trezentos e noventa e nove reais e trinta e um centavos).Em relação alegação de passivo trabalhista a parte ré não comprova que de fato haverá incidência de algum adicional em razão da linha de tramsissão, apenas faz meras alegações sem anexar qualquer prova de suas afirmativas, se quer anexou documentos comprovando que paga os referidos adicionais, ou laudo técnico trabalhista ou outro documento do ministério do trabalho que comprove a incidência de algum adicioanl em razação da passagem de linha de tramissão.Em relação a chamada "brigada de incêndio" da parte autora, o que simplesmente a parte autora possui é um caminhão pipa para dispersar água, não comprovou que referido caminhão foi adquirido em razão da linha de transmissão, não comprovou pessoas qualificadas contratadas para combater incêndios, nem os custos adicionais jutificados cientificamente e concretamente para manutenção de uma suposta "brigada de incêndio" em razão da linha de transmissão, até porque fogo em plantações visinhas na área de cerrado são comuns, não podendo afirmar que referida linha de transmissão é causadora de incêndio, sem evidências científicas concretas.DISPOSITIVOIsto posto, e por tudo que dos autos consta, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a presente demanda, para:Determino que os valores de indenização sejam atualizados monetariamente pela média do INPC e IPCA-E desde a data da imissão na posse (16/08/2016) e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, contados da citação.1. CONSTITUIR a servidão administrativa sobre a área descrita na inicial para fins de passagem da linha de transmissão LT 500kV Brasília Leste – Luziânia;2. CONDENAR a parte autora a pagar à ré:a) as edificações demolidas e que deverão ser demolidas totalizando o montante de R$ 262.620,00 (duzentos e sessenta e dois mil reais e seiscentos e vinte reais);b) a desvalorização da área no valor total de R$ 335.092,67 (Trezentos e Trinta e Cinco Mil, Noventa e Dois Reais e Sessenta e Sete Centavos).c) ao valor da faixa de servidão da LT 500 kV no valor total de R$ R$ 456.621,96 (quatrocentos e cinquenta e seis mil, seiscentos e vinte e um reais e noventa e seis centavos);d) lucros cessantes referente a madeira que foi cortada para implementação da área de servidão e a perpetuidade no valor de R$ 3.059.399,31 (três milhões, cinquenta e nove mil, trezentos e noventa e nove reais e trinta e um centavos).3. DETERMINO que os valores de indenização sejam atualizados monetariamente pela média do INPC e IPCA-E desde a data da imissão na posse (16/08/2016) e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, contados da citação.Havendo sucumbência recíproca, CONDENO as partes ao pagamento das custas processuais (artigo 82, § 2º, do Código de Processo Civil) e dos honorários sucumbenciais, estes fixados em 17% sobre o valor da condenação (CPC, artigo 85, § 2º), na proporção de 80% a cargo do Autor e 20% pela RéTransitada em julgado, expeça-se o mandado de averbação da servidão na matrícula dos imóveis atingidos, nos termos do art. 167, II, 5, da Lei nº 6.015/73.Desde logo adianto que não serão acolhidos embargos de declaração que visem a discussão sobre a questão da aplicação dos juros, bem como, sobre a distribuição dos ônus de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios, eis que refletem o entendimento deste Juízo, não se prestando os aclaratórios para rever a justiça ou injustiça de determinado ponto da decisão, sendo outro o recurso cabível.Determinações para a Escrivania da Vara:a) Interpostos Embargos de Declaração com efeitos infringentes, ouça-se a parte embargada, no prazo legal e, conclusos.b) Caso haja interposição de recurso de apelação, como não há mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição (art. 1.010 §3° CPC), intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.010 §1° CPC). Decorrido o prazo sem manifestação, após certificação pelo cartório, ou juntadas as contrarrazões, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça, com nossas homenagens.c) Não ocorrendo o pagamento das custas finais no prazo acima, deverá a Escrivania da Vara cumprir o contido na 15ª Nota Explicativa à Resolução 81/2017, constante do Ofício-Circular n.º 350/2021 do Excelentíssimo Senhor Corregedor-Geral da Justiça, que dispõe: "NÃO OCORRENDO O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS PELO DEVEDOR, A ESCRIVANIA DEVERÁ PROVIDENCIAR O PROTESTO CAMBIAL, SEGUINDO O PROCEDIMENTO PREVISTO NO DECRETO JUDICIÁRIO n.º 1.932/2020 OU OUTRO ATO NORMATIVO QUE VENHA LHE SUCEDER."d) Tal normativa trata especificamente das custas finais não pagas pelo devedor, devendo a Escrivania da Vara seguir à risca o disposto no Decreto Judiciário 1.932/2020.e) Poderá o devedor pagar as custas finais por cartão de crédito, boleto bancário, cartão de crédito ou débito, conforme autoriza a Resolução n.º 138, de 10 de fevereiro de 2021.f) Efetuado o protesto ou pagas as custas, arquive-se o processo, independentemente de nova conclusão, pois, doravante não mais deverá vir concluso, sendo as providências acima mencionadas de atribuição da Escrivania da Vara.g) Observe a Serventia que caso a parte condenada ao pagamento das custas for beneficiária da gratuidade de justiça, dever-se-á aplicar o disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, com a suspensão da exigibilidade destas pelo prazo de 5 (cinco) anos, de modo que após certificado o trânsito em julgado o processo deve ser arquivado com as anotações e providências legais de praxe, independentemente de conclusão ao magistrado.h) Verifique a Escrivania da Vara eventual substituição de advogados e substabelecimentos, de forma que não haja prejuízo na intimação das partes, cadastrando os novos e descadastrando procurador(es) que não mais representa(m) a(s) parte(s).Disposições Finaisa) Se transitado em julgado, fica a parte vencedora ciente de que terá que promover o cumprimento da sentença. E, sendo promovido após um 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação deve ser feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos, nos termos do art. 513, §1° e 4°, do Código de Processo Civil.b) Sem prejuízo, intime-se o exequente, por seu advogado, para que no prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis manifeste interesse na continuidade do feito, e caso não seja atendida, intime-se pessoalmente, para impulsioná-lo, no prazo de 05 (cinco dias) úteis, sob pena de baixa na distribuição e arquivamento definitivo dos autos, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido da parte interessada.c) Vindo aos autos petição devidamente acompanhada com demostrativo discriminado e atualizado do crédito, conforme previsto no artigo 524, do CPC, intime-se a parte devedora, na pessoa de seu procurador constituído, caso for, ou pessoalmente, por carta (observando o art. 513, §2° e 4° do CPC), para pagar o débito e custas, se houver, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Efetuado o pagamento no prazo concedida, fica o executado isento do pagamento de honorários advocatícios.d) Fica o executado ciente que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis para o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC). Além disso, fica desde logo ciente também que transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis para o pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) – artigo 523, §1°, do CPC.Transitado em julgado, não havendo requerimentos, ARQUIVEM-SE os autos com as devidas baixas.Publicada e Registrada eletronicamente.Cidade Ocidental–GO.(assinado e datado eletronicamente)ANDRÉ COSTA JUCÁJuiz de Direito Avenida F1 - Morada das Garças, Cidade Ocidental–GO | CEP 72880-000 | Telefone (61) 3625-7568 | Fax (61) 3605-5169 | 4 Salienta-se, nos termos da resolução n° 372, de fevereiro de 2021, do CNJ, bem como do Decreto Judiciário n.º 1.174/2021, do tribunal de justiça do estado de goiás, os atendimentos de gabinete virtual do Gabinete da 2ª Vara Cível, das Fazendas Pub., de Reg. Pub. e Ambiental se dão por intermédio do e-mail [email protected] e whatsapp business (61) 3605-6127, das 12h às 18h.
01/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS COMARCA DE CIDADE OCIDENTAL 2ª VARA CÍVEL, DAS FAZENDAS PUB., DE REG. PUB. E AMBIENTAL GABINETE DO JUIZ ANDRÉ COSTA JUCÁ WhatsApp: 61 3605-6127 / E-mail: [email protected] Autos n°.: 0191297-10.2016.8.09.0164Polo Ativo: VALE DO SAO BARTOLOMEU TRANSMISSORA DE ENERGIA SAPolo Passivo: SOPER ENGENHARIA ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDANatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelSENTENÇA RELATÓRIOTrata-se de ação de CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA COM PEDIDO LIMINAR DE IMISSÃO DE POSSE, na petição inicial a parte informou a necessidade por interesse social de área onde seria instalada parte de rede de energia, ofereceu o valor de R$ 210.000,00 (Duzentos e Dez Mil Reais) a título de indenização e indicou a área da servidão, fls. 10 do evento 03. Ao final, requereu o acatamento do valor oferecido com a expedição da guia de depósito judicial, a liminar deferida de imissão de posse e a determinação da perícia caso não haja concordância com o valor oferecido.O despacho inicial designou audiência de conciliação e determinou a citação e intimação da parte requerida (fls. 179/180, evento 03), seguido de embargos de declaração requerendo a análise do pedido de tutela de urgência (fls. 182/187), em análise do referido embargo, foi deferido a imissão de posse, condicionando à juntada do comprovante de depósito.Audiência de conciliação realizada em 08/08/2016, sem composição das partes.Juntado a guia de depósito judicial, consecutivo expedição e cumprimento do mandado de imissão de posse em 16/08/2016.Oferecida contestação fls. 198, evento 03. Requereu a inépcia da inicial por incerteza e indeterminação do pedido em razão de não haver delimitação da área, não indicando qual a fração das matrículas necessárias para a passagem da linha de transmissão e indicou vícios ao processo, arguindo que as matrículas 465 e 466 não estariam no traçado indicado para a linha de transmissão, além disso, impugnou o valor da indenização.Juntou documentos, entre eles, reunião entre as partes, onde apresentou traçado alternativo da linha de transmissão (fls. 265/268, evento 03), mapas e ata da reunião, fls. 272.A parte requerida protocolou agravo de instrumento (fls. 318/334, evento 03), solicitando efeito suspensivo, com pedido indeferido pelo competente tribunal (fls. 339/347, evento 03), tendo em seguida proferido decisão de manutenção da decisão atacada.Oferecida impugnação a contestação alegando ser os valores, apresentados pela ré, expectativas, considerando ciclos perfeitos de cultura, desconsiderando o não aproveitamento total da plantação e da árvore, que podem ser atingidas por pragas e outros fatores que podem comprometer a eficiência do plantio de eucalipto.Alegou ainda, que o traçado da linda de transmissão atingiria somente pastagens e reflorestamento de eucalipto, não atingindo outras benfeitorias, por isso, não há outros valores a serem indenizados. Seguiu argumentando que há determinação certa no pedido inicial, caindo por terra o requerimento de inépcia da ação e requereu a desconsideração dos pedidos da parte requerida. No mesmo seguimento, sobre as matrículas não se referirem a área atingida, ponderou que os limites e confrontações seriam apreciados por perito devidamente indicado, sanando qualquer prejuízo da parte ré e que as áreas estavam claramente indicadas no anexo 10 dos autos, reafirmou que as matrículas 645, 466 e 13.045 serão atingidas pela passagem da linha de eletrificação, manteve os argumentos sobre o valor da indenização, com todos os seus aspectos.Além disso, impugnou a “ata de reunião” uma vez que foi feita unilateralmente, pela parte requerida. Além de impugnar os documentos emitidos pelo IBAMA, fls. 256/261e requereu, ao final, total procedência do pedido inicial.Chamado o feito a ordem, fls. 383, evento 03, devido provocação da parte autora por obstrução ao cumprimento da imissão de posse, determinado os meios para a garantia da ordem proferida e nomeação de perito.As partes indicaram seus assistentes técnicos e juntaram o rol de quesitos, verificado irregularidade processual, novo chamamento a ordem para nomeação de novo perito (fls. 408, evento 03).Feito o devido preparo, realizado a perícia e laudo apresentado, fls. 491/557, evento 03, o perito verificou, resumidamente, a posição da rede em relação a estrada de acesso e córregos, bem como os imóveis edificados atingidos pela rede elétrica, e ainda demais aspectos das propriedades atingidas pela instalação da rede de energia, como avaliação das benfeitorias e valor da terra nua, respondeu aos quesitos apresentados pelos assistentes técnicos.Às fls. 625, a promovida apresentou impugnação ao laudo de avaliação, quanto aos valores apresentados e sobre o que julgou ser omisso no laudo apresentado, seja quanto a informações e, com maior quantidade, sobre cálculos que entendeu pertinente ao caso. Reiterando o pedido às fls. 680/683.Em despacho de fls. 683, evento 03, determinado a intimação do perito para manifestação em 15 (quinze) dias, feito intimação, o perito apresentou as respostas aos pontos indicados como omissos, fls. 688/694, evento 03. Determinado a intimação das partes nesta nova manifestação, fls. 695.Oferecido nova impugnação pela parte promovida (evento 5), apontando, em seus termos, contradições e omissões, requerendo ao final a impugnação do laudo pericial apresentado, seguindo-se de despacho de intimação do expert (evento 08).No evento 09, a empresa promovente requereu abertura de novo prazo para sua manifestação sobre o laudo apresentado às fls. 490/606, com argumento de que os advogados substabelecidos não haviam ainda habilitado nos autos. tendo o prazo restituído integralmente, após, determinado o cumprimento do evento 08.As fls. 658 e 671 a promovida apresentou notas fiscais de equipamentos adquiridos para implantação de serraria na propriedade, bem como razão social da empresa instalada na propriedade com esse fim.A empresa requerente apresentou discordância com as informações prestadas pelo perito, basicamente no que se refere aos valores indicados pelo especialista, refazendo os cálculos pelos parâmetros do próprio profissional, concluindo valor menor e requerendo, na oportunidade, demolição de parte das construções da área de servidão, parte inicial desta petição.Instados a manifestar, a parte requerida impugnou o laudo complementar, requereu a substituição do perito e a retenção da última parcela para pagamento da remuneração do novo perito, caso deferido, o que ensejou novo despacho (evento 32) para manifestação do perito e, subsequentemente, das partes sobre o que entenderem de direito.A parte autora veio novamente aos autos para impetrar embargos de declaração para manifestação de requerimentos acerca da demolição requerida e também pela realização de audiência de instrução e julgamento, assim, no evento 38, o juízo rejeitou os devidos embargos de declaração, tendo em vista que determinou primeiro a manifestação do perito, para só então apreciar o pedido da parte autora.Além disso, foi apreciado o requerimento de demolição de edificações dentro da área de servidão, atribuindo valor de depósito condicionante, para minimizar possíveis danos a parte ré. Também foi nomeado novo perito para avaliação da indenização da servidão administrativa para a passagem de linha de transmissão e sua devida intimação para apresentação de honorários, além do prazo de 30 (trinta) dias corridos para a apresentação do laudo pericial.No evento 44, a requerente interpelou agravo de instrumento, não tendo seu intento conhecido pelo Egrégio Tribunal de Justiça, nos termos da decisão monocrática proferida no evento 50. Determinada suspensão até o julgamento do agravo interno, evento 60, com resposta no evento 64, manifestando desprovimento do agravo interno.Consecutivamente, determinado prosseguimento do feito com o que restou da decisão acostada ao evento 38.Apresentado pelas partes, evento 78 e 85, honorários do perito nomeado, em evento 92, depósito do calção determinada para cumprimento da demolição requerida, com mandado devidamente cumprido em evento 118.Novo laudo pericial apresentado no evento 126 e as impugnações apresentadas nos eventos 135/139, seguindo a manifestação do perito judicial referente as impugnações apresentadas, evento 148, e nova impugnação apresentada pelas partes em evento 153/154, despacho determinando a intimação do perito judicial para manifestar acerca das impugnações apresentadas, evento 156.Manifestação das partes seguidos nos eventos 163/207, no que se refere urgência na poda e destocamento das árvores de eucaliptos, aumento da faixa de servidão da silvicultura e agendamento desta providência, acompanhada de perito nomeado, com o objetivo de preservar a segurança das linhas de transmissão.Embargos de declaração impetrado pela parte requerida no evento 178 e consecutivo despacho determinando a intimação do embargado para apresentar contrarrazões, se necessário, evento 183.O perito judicial manifesta novamente, evento 181 e contrarrazões são apresentadas no evento 185.A parte promovida, em evento 208, requer a inspeção judicial para saneamento de eventuais divergências sobre as perícias apresentadas ao longo do processo e para levantamento de dados que possam subsidiar a solução do deslinde.Novamente a parte ré vem ao processo, evento 216 requerendo reconsideração para que a parte autora realize a poda necessária a manutenção e segurança da linha de transmissão, alegando para tanto, que devido ao risco específico da lida com a linha de transmissão, somente a autora teria condições de prestar a manutenção.Despacho proferido pelo juízo suspendendo o serviço de poda agendada para o dia 01/07/2024, uma vez que o requerido não possui os meios necessários para a realização segura do serviço necessário, além de entender que a parte requerente será a única beneficiária direta da realização do serviço, evento 219.A parte autora, as suas expensas, em razão da urgência, agendaram a realização da poda entre os dias 11 e 13 de julho de 2024, comunicando e agendando diretamente com o perito e requerendo a intimação da requerida do agendamento para execução dos serviços de poda, evento 222.No evento 225, a ré peticionou, requerendo, em suma, por ser surpreendida com a realização da poda, que os requerentes promovam o destocamento da área podada e reforçou pedido de inspeção judicial.Despacho proferido no evento 226, foi determinado inspeção judicial, determinado que seja realizado por oficial de justiça para esclarecimentos, considerando os laudos acossados aos autos, esclarecendo pontos específicos contidos na decisão e ainda quaisquer outros pontos que o oficial de justiça entender pertinente ao caso.No evento 227 a requerente manifesta no sentido de que a requerida não deu cumprimento ao determinado judicialmente no que se refere a poda dos eucaliptos, informa que efetuou a poda da vegetação e apresentou planilha de gastos, também sustentou que não prosperaria o lucro cessante tendo em vista que deixou a madeira a disposição da parte requerida, requereu ao final, restituição dos valores gastos pelo promovente para promover a poda da vegetação.No evento 258, vem novamente a parte autora informar que foram retiradas 612 árvores com a finalidade de se mantes a faixa de servidão, e assim promover segurança do circuito e regular fornecimento de energia elétrica, informou ainda que as unidades retiradas ficaram à disposição da requerida para uso da forma que entender melhor. Também, informa que o aumento da faixa de servidão para garantir a manutenção da rede não deve gerar nova indenização, haja vista que a servidão já havia sido indenizada originalmente.A empresa promovida, evento 261, informa que foi surpreendida pela operação de corte das árvores de eucaliptos e que foram deixadas no local 612 árvores, além de tocos com possibilidade de rebrota, deixando a área em risco para funcionários e semoventes, acrescentou que perito acompanhou a retirada das árvores e, em suma, que a área de servidão foi aumentada de 60 para 75 metros de largura, devido a remoção de 15 metros de um dos lados da linha de transmissão, ao final informou que o perito não calculou o valor da indenização por não haver ordem judicial determinando tal ato. Ao final, reiterou pedidos do evento 225.Em despacho no evento 280 foi designada audiência de conciliação para 07 de abril de 2025, por problemas técnicos foi remarcada para o dia 25 de abril de 2025, evento 295, devidamente realizada tendo frustrada a tentativa de conciliação.No evento 309, foi juntada a inspeção judicial nos termos determinados, dirimindo questões dos autos e demais atos necessários para saneamento do processo.A parte requerida em evento 319 junta parecer complementar a inspeção judicial realizada, seguido do evento 320, manifestação da requerente, resumidamente manifestou que o oficial de justiça extrapolou o objetivo da diligência por entender que o objetivo da diligência é a verificação de restos de tocos de eucaliptos após a poda, sob a alegação da ré de que o material impede o uso de maquinário no local.Alega ainda que o oficial de justiça extrapolou na análise da inspeção judicial, manifestando sob aspectos contidos nas perícias judiciais, fora de sua competência técnica, emitindo conclusões equivocadas sob aspectos apresentados na inspeção judicial. Além disso, manifestou desfavorável a atos de avaliação apresentadas pelo servidor através da inspeção judicial.Os autos vieram conclusos para julgamento.É, em síntese, o relatório.Passo a decidir: FUNDAMENTAÇÃOO presente feito enquadra-se no inciso I do art. 355 do Novo CPC, permitindo, assim, o julgamento antecipado do mérito em razão da desnecessidade de produção de outras provas além daquelas já colacionadas aos autos.Do instituto da Servidão Administrativa para Linhas de TransmissãoA servidão administrativa é modalidade de intervenção do Estado na propriedade privada, prevista nos artigos 3º, alínea "h", e 15 do Decreto-Lei nº 3.365/41, regulamentada na Lei nº 9.427/96 e na Lei nº 7.689/89 (art. 4º), que dispõem sobre as concessões e permissões de serviços públicos de energia elétrica.A legislação permite que empresas concessionárias de energia ocupem faixas de terrenos privados para implantação e manutenção de linhas de transmissão, mediante justa e prévia indenização pelos danos efetivamente causados ao uso e gozo da propriedade.Da Validade da Imissão de Posse e da Justa IndenizaçãoA imissão provisória na posse foi deferida com respaldo no art. 15, §1º do Decreto-Lei nº 3.365/41. Restou incontroverso que a linha de transmissão foi efetivamente implantada e está em operação.No MéritoAcolho o laudo pericial de evento n.º 126, laudo complementar de evento n.º 132, bem como brilhante e esclarecedora avaliação do Oficial de Justiça Everton Meireles Brandão de eevento n.º 309.O laudo pericial elaborado pelo Eng. Agr. Harry Jorge Lausmann (evento 126) avaliou a área atingida segundo as normas ABNT NBR 14653-1 e 14653-3, com metodologia científica validada. O laudo do Oficial de Justiça Everton Meireles Brandão (evento 309) confirmou o corte de 612 árvores e a ampliação da faixa de servidão para 75 metros.Constata-se dos autos que a imissão na posse foi deferida liminarmente, nos termos do art. 15, §1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41, uma vez efetivado o depósito judicial do valor ofertado pela requerente. A instalação da linha de transmissão se concretizou e sua operação segue em curso, sendo, portanto, incontroverso o interesse público que motivou o pedido.Quanto à indenização, verifica-se que: Edificações demolidas: O laudo pericial identificou a existência de edificações que foram atingidas, sendo o valor de reposição apurado segundo o custo de reedição com depreciação (ABNT NBR 14653-1). A parte autora reconheceu a necessidade de reparação pelas edificações demolidas, cuja avaliação foi realizada com base no custo de reprodução integral, conforme parâmetros da ABNT NBR 14653-1. Madeira cortada (612 árvores): A despeito da alegação de que a madeira foi deixada à disposição da ré, é inequívoco que houve retirada de bem com valor econômico. A perda da base de lucro enseja indenização. Houve corte de 612 árvores de eucalipto para garantir a faixa de servidão, fato confirmado pelo oficial de justiça Everton Meireles Brandão em inspeção judicial (evento 309). A parte autora, mesmo alegando que deixou a madeira à disposição da parte ré, não descaracterizou a privação do uso econômico do ativo florestal, ensejando indenização pelo valor da madeira cortada, conforme apurado no laudo. O valor da madeira foi apurado segundo cotações de mercado e média de produtividade do eucalipto conforme referenciado na inspeção judicial. Depreciação da área remanescente: A perda do potencial de uso da área remanescente, especialmente para implantação de serraria e uso florestal, enseja indenização proporcional, com fundamento no art. 5º, XXIV, da CF e art. 27 do DL 3.365/41. A depreciação da área remanescente foi demonstrada diante da limitação ao uso econômico da área, particularmente pela inviabilidade de exploração da cultura florestal ou instalação de serraria, como inicialmente previsto pela ré. Lucros cessantes (valor de perpetuidade): O perito apresentou cálculo com base na fórmula:A metodologia aplicada para apuração do valor de perpetuidade — entendida como compensação pelos lucros cessantes futuros — foi aceita como tecnicamente válida, considerando o cálculo do valor presente do fluxo de caixa descontado: A média de lucro anual foi apurada com base em cálculo atuarial da produtividade da silvicultura local, utilizando taxa de desconto de 6% a.a., perfazendo valor justo e condizente com a perda de renda permanente da atividade.O laudo do oficial de justiça Everton Meireles Brandão, ao contrário do que sustenta a parte autora, não extrapolou os limites da inspeção determinada. Suas conclusões, ainda que com conteúdo técnico, encontram amparo no art. 475 do CPC, por se tratar de servidor público investido de fé pública e autorizado judicialmente a proceder a constatações materiais e documentais in loco.Peço vênia para transcrever o laudo de avaliação apresentado pelo oficial de justiça no evento n.º 309:"Do local Incorreto da Torre de TransmissãoNo evento 126, fls. 26, em suas considerações finais, o perito, devidamente nomeado, identificou a seguinte anomalia na edificação da linha de transmissão (LT):“A Linha de transmissão em face não foi implantada sobre o traçado apresentado nos documentos da inicial. As imagens a seguir demonstram que na parte ao sul há significativa sobreposição do projetado com o implantado, mas ao norte há um afastamento de mais de 80,00 metros.”Apesar da imagem do perito no laudo apresentado ser esclarecedora, apresento outra, com mais detalhes e medidas mais precisas, onde podemos observar, em detalhes, a situação real ocasionada pelo erro de edificação da torre da LT.[...]Este acontecido é de grande relevância ao caso, tendo em vista que a torre da LT foi edificada dentro da sede da fazenda, mais precisamente próximo a algumas edificações, ao lado da estrada dentro da sede, de forma que a LT passa por cima da estrada. Dessa forma, este erro impôs prejuízos e dificuldades na propriedade rural que extrapolam a servidão da LT.Inicialmente, por estar dentro da sede da fazenda, a torre da LT, por conta da área de segurança legalmente estabelecida, impôs demolição de construções de alvenaria da sede, isto por estarem dentro da área de segurança da torre edificada. Além disso, apesar de não demolida, atribui área de risco de uma das casas edificadas na propriedade, utilizada para residência de funcionário e chamada costumeiramente de “casa de colono”.Os laudos juntados aos autos, em especial o de evento 148 destes autos, demonstrar claramente a periculosidade instalada no local, a casa dista apenas 25 metros da torre edificada, dela é alto e claro o chiado provocado pela corrente elétrica da rede, a possibilidade de efeitos decorrentes de ionização ou irradiação do campo magnético são notórios, sem nenhuma dúvida a torre da LT, no local em que foi construída, atribui risco real a vida humana, seja o risco de lesões, seja por causas mecânicas como por rompimento de cabo ou queda da torre, pela violência própria do evento, seja pelo risco de ser eletrocutado por cabo rompido, além de efeitos psicológicos constantes nos trabalhadores que ali coabitam.Bem descrito pelo laudo apresentado no evento 148, “Em relação ao princípio da prudência, em benefício da vida humana é recomendável recolocar a residência para local mais afastado.Os representantes da parte autora, explicaram que caso venha a ocorrer rompimento cabo a corrente elétrica é desligada automaticamente, entretanto para que o sistema operador confirme o rompimento, é feito 03 (três) religações automaticamente do sistema de energia, para verificar se a rede está realmente rompida, momento em que pode causar lesões graves ou morte de humanos que porventura estejam em contato com o cabo ainda eletrificado e receba a descarga do religamento automático.Assim, é certo que a construção da torre da LT confere justa intranquilidade as pessoas que precisam residir e trabalhar tão próximos a torre da LT ali edificadas, os laudos técnicos dos peritos foram categóricos nas respostas a este quesito. Tanto é assim, que as partes concordaram da necessidade da demolição da casa edificada próximo a torre da LT, comumente chamada de “casa de colono”.Como a construção da torre da LT feita em local errado interfere diretamente na vida das pessoas que trabalham na propriedade, entendo este como fato mais relevante dos problemas causados pelo erro no local de construção da linha de transmissão, porém, não é o único.Como pode ser verificado no mapa anterior, a torre edificada erroneamente na sede da propriedade, está localizada ao lado da estrada de acesso da fazenda, com a linha de transmissão passando por cima da estrada, expondo toda a movimentação de pessoas e equipamentos ao campo magnético gerado, haja vista, não ter nenhuma outra alternativa de passagem.Por estar edificada dentro da sede da propriedade, a linha de transmissão impôs outros prejuízos materiais, além da demolição das edificações dentro da área de segurança da LT. A linha de transmissão está instalada sobrepondo linha de distribuição elétrica interna da propriedade, que é de baixa tensão, alterando a corrente elétrica de toda a fazenda, assim, foi argumentado pelo requerido que os equipamentos ligados na rede elétrica sofrem incomuns avarias causadas pela variação da corrente elétrica que recebe, ocasionado pelo campo magnético da linha de transmissão.Os relatos vão de avarias em equipamentos elétricos que sofrem reparos constantes, até a avaria total do equipamento (queima ou danos de componentes elétricos dos aparelhos), sendo necessário a substituição nestes casos. Os relatos mais constantes são da queima de bomba de água, e motores elétricos de equipamentos utilizados na propriedade. Relevante informar que os representantes do autor confirmaram a plausibilidade deste fenômeno, afirmando que o campo magnético é capaz de alterar as condições do fornecimento de energia da propriedade e de causar mal grave à saúde humana e danos aos equipamentos.Relevante lembrar que toda a estrutura da sede da propriedade é anterior a construção da LT.Além disso, relatou como mais danoso materialmente, o fato da linha de transmissão ter sido instalada por cima da estrada, dentro da sede, por onde passam maquinários agrícolas pesados, equipados com Sistema de Posicionamento Global (GPS) e demais sistemas tecnológicos imprescindíveis para utilização da máquina, o exemplo mais claro são as colheitadeiras, ao passar por baixo da linha de transmissão, já que não há outro caminho que possa ser percorrido, o campo magnético ocasiona a desconfiguração do sistema de GPS e de manuseio da máquina, a deixando totalmente inoperante, carecendo de manutenção de reparo de sistema, segundo o requerido éNotadamente esse tipo de máquina (colheitadeira, tratores e pulverizador), diante da precisão em que trabalha para garantir melhor aproveitamento da colheita, depende dos sistemas eletrônicos informatizados e de GPS, sua desconfiguração pelo campo eletromagnético certamente causa danos materiais ao proprietário.Com relevância, pelo erro de edificação da torre da LT, verifiquei que mesmo que o proprietário/requerido construa outro acesso para a estrada rural principal, com o que tem de área disponível atualmente, obrigatoriamente teria que transitar com as pessoas e equipamentos por baixo da linha de transmissão, sofrendo os mesmos danos que sofre no momento.Nos termos apresentados, para sanear esta questão, segue o laudo de avaliação das edificações demolidas, evento 118, além da casa de colono atualmente em área de risco e com recomendação unânime de demolição.Laudo De AvaliaçãoEste laudo se refere a AVALIÇÃO do(s) seguinte(s) bem Canil em alvenaria, com paredes com acabamento em reboco, parte de contenção em alambrado e pilares de ferro, com área de 20,48 m2, ao custo de R$ 500,00 o m2, totalizando R$10.240,00 (Dez Mil, Duzentos e Quarenta Reais). Medida da edificação apresentada às fls. 511. Deposito em alvenaria, telhas de amianto, acabamento em reboco, com área cercada de tela, com área de 24,76 m2, ao custo de R$ 500,00 por m2, com avaliação final de R$ 12.380,00 (Doze Mil, Trezentos e Oitenta Reais). Medida da edificação apresentada às fls. 511. Casa em alvenaria, piso em cerâmica, telha em fibrocimento, com área de 96 m2, ao custo de R$ 2.500,00 (Dois Mil e Quinhentos Reais) e valor final da avaliação de R$ 240.000,00 (Duzentos e Quarenta Mil Reais). Medida da edificação apresentada no evento 148. Da Desvalorização da PropriedadeSobre esta questão, aponta os autos no evento 148, manifestação do perito judicial, onde afirma categoricamente que os “efeitos da servidão por linha de transmissão não se restringem apenas à própria área”, segue “Embora as restrições tendam a ser específicas para a própria faixa de servidão, os riscos e incômodos tendem a afetar o remanescente do imóvel. Vasta literatura técnica cita necessidade de indenização sobre o remanescente, em função dos seguintes riscos, incômodos e restrições, cujos efeitos se projetam além das faixas: • Maior facilidade de atração de raios; • Indução, causando interferência nos aparelhos elétricos; • Passagem do pessoal da manutenção, alheio ao proprietário do imóvel serviente; • Problemas psicológicos criado junto aos funcionários e colaboradores que são reticentes em residir ou trabalhar próximo às torres ou mesmo transitar sob os cabos elétricos; • Proibição de queimadas, não apenas na faixa, como também na área lindeira.Mesmo assim, consta em todos os laudos periciais dos autos que a linha de transmissão aumenta significativamente o risco de incêndio/queimadas na propriedade, seja por atrair maior índice de raios, seja por fenômenos elétricos acontecidos na linha de transmissão.Cita o expert que fundamenta sua posição no trabalho apresentado no XVI Congresso Brasileiro de Engenharia de Avaliação e Perícia.Fica claro que, uma propriedade livre de restrições impostas por linha de transmissão será mais valorizada àquela que não a possua. Isto se aplica a outros fatores no que se refere a propriedades rurais, como exemplo, a propriedade que possua facilidade de água será mais valorizada que outra que não possua, da mesma forma a propriedade com relevo mais plano será mais valorizada do que a propriedade com relevo montanhoso.A lógica é de fácil compreensão, uma vez instalada na propriedade linha de transmissão de 500KV, que é de alta voltagem, impõe aos moradores, trabalhadores ou usuários situação real de risco à saúde e a vida, além dos incômodos e restrições mencionadas aqui e apontadas em todos os laudos periciais judiciais juntados nesses autos, logo, a área remanescente da propriedade sofrerá desvalorização.Com o fim apenas de demonstração, capturado somente com microfone de celular, que não registra fielmente o som emitido pela linha de transmissão, juntarei link de acesso para pequeno vídeo apresentando o contínuo “zumbido” emitido pela LT.https://drive.google.com/file/d/1qdXyqF1N9NioBiYQ1XO 02ZNaHLjaSujN/view?usp=drivesdkA parte requerida se manifestou nos autos e na inspeção judicial, que concorda com a faixa de valor da terra nua atribuída pelo perito judicial, que é de R$ 35.412,16 (Trinta e Cinco Mil, Quatrocentos e Doze Reais e Dezesseis Centavos) até seu limite de R$ 48.062,04 (Quarenta e Oito Mil, Sessenta e Dois Reais e Quatro Centavos). Dessa forma, fica possível avaliar o numerário referente a desvalorização da área restante da propriedade.Dessa forma, passo a lavrar o laudo de avaliação da desvalorização da área restante da propriedade.Laudo de Avaliação (Depreciação da Área Remanescente)Com o fim de instruir e atualizar as informações do processo, colhi informações para atualização do valor da terra nua e, a partir deste dado, conferir valor da desvalorização da área restante.A propriedade possui como características principais, a facilidade de escoamento da produção, pelos acessos tanto para BR 040, via Parque Agroindustrial de Luziânia cuja divisa fica bem próxima da propriedade, bem como o acesso para GO 521, que proporciona acesso mais curto para o Distrito Federal, por dois caminhos, via Bairro Jardim do ABC e via Fazenda Xavier.O acesso a água, ao menos na sede da propriedade é feito através de poço artesiano – consultar se faz divisa com córrego O relevo da propriedade é relativamente irregular, comum da região, mas permite a utilização econômica de toda a propriedade, seja para pecuária, seja para plantio.Dessa forma, AVALIO cada hectare de terra nua no valor de R$ 47.000,00 (Quarenta e Sete Mil Reais), dentro da faixa de valor apresentado pelo perito judicial no Laudo Pericial, evento 136, fls, 14 e que será a base para atribuição do valor da desvalorização da área remanescente e demais cálculos que demandar esse fator como um dos parâmetros a ser considerado.No Laudo Pericial, evento 126, fls. 24 e 25, o perito judicial calculou, no ano de 2022, o valor da área remanescente, com cálculo do impacto de desvalorização da propriedade, incluindo a área remanescente à servidão, nela o perito judicial atribuiu grau baixo de desvalorização e utilizou coeficiente de servidão na ordem de 0.35%, conforme especificações técnicas lavradas do competente laudo pericial.Desse modo, inclusive pela segurança da classificação atribuída pelo perito judicial, esta avaliação apenas aplicará a atualização de valor, já apresentada avaliação.Nos termos do perito judicial, com atualização de valor do hectare para 2025, e ainda dentro da faixa de valor apontado pelo perito judicial em 2022. XXXXXXXXXXX Área (ha) Valor (R$) Depreciação (R$) Área de Servidão 8,4830 R$ 398.701,00 R$ 270.997,08 Área Remanescente 389,389 R$ 18.313.028,30 R$ 64.095,59 Total 398,1219 XXXXXXXXXX R$ 335.092,67 Assim, AVALIO o impacto de desvalorização da área em 335.092,67 (Trezentos e Trinta e Cinco Mil, Noventa e Dois Reais e Sessenta e Sete Centavos). – Da Atividade Econômica Eucalipto– Da SerrariaNa inspeção, verifiquei que parte da propriedade é utilizada para plantio de eucalipto com o objetivo de serraria, atestada pericialmente no evento 181, com razão social da empresa constituída para este fim às fls. 662 e notas fiscais dos equipamentos adquiridos para instalação da atividade, fls. 658, no valor de R$ 145.000,00 e fls. 671 no valor de R$ 425.000,00, o que foi devidamente comprovado in loco durante a inspeção.No momento da inspeção registrei o funcionamento da serraria, consistente na serra móvel utilizada e madeira devidamente cortada, a qual apresento.[...]Assim, verifiquei que a atividade de venda e produção está em funcionamento, tornando incontestável que há a atividade de serraria utilizando a madeira plantada na propriedade do requerido, fabricando tábuas / pranchas e demais subprodutos para vendas, vasta é a quantidade de provas neste sentido.– Da Silvicultura(Floresta plantada de Eucalipto)Explicou o requerido, que plantou variedades específicas de eucalipto, consistentes nas variedades ION 144, ION 244 e VM01, próprias para tábuas e pranchas, esse material após serrado tem potencial de uso variado e pode ser utilizado para fabricação de móveis, portas, portais e caibros, estruturas de currais e construção civil, por exemplo. Esta explicação é pertinente ao caso porque demonstra que não é variedade comum de eucalipto, as quais são utilizadas somente para energia (combustível, biomassa, celulose).A floresta de eucalipto, foi plantada utilizando o espaçamento 3,5 x 2 metros e as árvores possuíam de 12 a 38 cm de diâmetro, com imensa maioria com diâmetro de aproximadamente 28 cm e altura variando entre 29 e 35 metros. Ao chegar na área desmatada, verifiquei algumas árvores recentemente derrubadas pela empresa requerente, necessárias a manutenção da rede da LT, que foi aumentada como ampliação da faixa de servidão a fim de diminuir risco de queda das árvores diretamente na linha de transmissão.Assim, foi possível verificar por amostragem as condições de espessura das árvores da floresta plantada, a pilha de árvores possuía 14 (quatorze) unidades, sendo 04 (quatro) com diâmetro de 12 a 18 cm e o restante com diâmetro aproximado de 30 cm. Imagem a seguir.[...]Estas condições se repetiam nas árvores em pé, recebi a informação pelos presentes que, a medida de vão sendo retiradas as árvores de maior porte, dentro do planejamento de manuseio da floresta, as árvores que ainda não estão em condições ideais de corte, para produção de serraria (pranchas e tábuas), por receber maior incidência solar após a retirada de outras árvores, aumentam o porte e a espessura com maior rapidez, e consequentemente chegam mais rápido ao ponto ideal de corte, ficando em condições de serem derrubadas para a produção na serraria.Para visualização do padrão apresentado, registrei imagens das ruas da floresta de eucalipto.[...] – Da Proibição da Silvicultura e da PerpetuidadeNo que se refere à utilização da terra para a atividade implementada na propriedade do requerido e ao tempo de servidão da área ocupada pela linha de transmissão, durante a inspeção judicial, os representantes da parte autora foram categóricos em afirmar que na área de servidão e segurança, já desmatada, em qualquer tempo o requerido não mais poderá exercer a atividade de plantio de eucalipto, estando totalmente impedido de utilizar a área já desmatada para esta finalidade. Esta informação inclusive consta nos autos em laudo pericial de evento 181, fls. 03, onde o perito judicial afirma que:“Também não há que se questionar a proibição da atividade silvicultura da faixa de servidão e adjacentes, restando a atividade econômica da ré frustrada em 100% nesta parcela.” (grifei)Da mesma forma, o perito judicial aponta o tempo de uso da servidão administrativa pela linha de transmissão, evento 132, página 10.“Queira o Ilustre Perito afirmar qual o horizonte temporal (quantos anos) de ocupação da área, relacionando-o com as possíveis rendas obtidas com as culturas que já estavam instaladas no local;A servidão de Linhas de Transmissão tem caráterperpétuo.” (grifei)Além do que, na própria inspeção judicial, os autores, através de seus representantes confirmaram estas duas condições, de perpetuidade e proibição do requerido em exercer a atividade de plantio de eucalipto para serraria, na área de servidão demarcada.Indubitavelmente, é certo que os prejuízos do requerido superam o limite temporal de um ciclo do cultivo da floresta de eucalipto, apontada em todas as perícias judiciais destes autos em 12 (doze) anos, cada ciclo.Porém, não é razoável que a indenização pela proibição e cultivo de eucalipto se torne ininterrupto, perpetuo nos mesmos termos da linha de transmissão de energia, o caráter socioeconômico da linha de transmissão se sobrepõe ao interesse particular, conferindo necessidade para a atividade incessante.Porém, desarrazoado também impor prejuízo ao produtor, que é investidor e faz, a princípio, planejamento de retorno do trabalho e investimentos aplicados, neste contexto, sugiro como justa indenização o valor de 03 (três) ciclos, de 12 (doze) anos cada, de produção de madeira da área de servidão/segurança demarcada, considerando que todas as perícias judiciais juntadas apontam esse período como ciclo, seja justo ao caso.Verifiquei na inspeção que a área desmatada como área de segurança da floresta de eucalipto corresponde a 5,0960 hectares, conforme mapa abaixo.[...]Segue ainda imagens do local registrado no momento da inspeção judicial, apesar de não mostrar sua totalidade, demonstra parte da área desmatada como servidão e segurança. Para referência, as árvores plantadas variam de 29 a 35 metros de altura aproximadamente.Feitas as devidas explanações, com as referências aqui gravadas, passo a apresentar o valor de indenização referente ao valor da produção de madeira, bem como o valor da perpetuidade, entendidos aqui como lucros cessantes.O perito assistente, do requerido, em manifestação juntada aos autos no evento 154, junta dois documentos, um é o currículo do Dr. Eduardo Pinheiro Henriques, que é o desenvolvedor genético das variedades dos eucaliptos da floresta cultivada na propriedade.Apresenta dados, com base do trabalho do desenvolvedor original da espécie, e, após pesquisa, verifiquei que as diferenças nos parâmetros de produtividade apresentados por sites especializados não são significativas para contraditar os dados apresentados pelo pesquisador/desenvolvedor, por isso, entendo como robusto as informações prestadas pelo perito assistente do requerido.Desta maneira, verificando no local que a silvicultura apresenta condições ideais de desenvolvimento, adoto os parâmetros de produtividade apresentados no evento 154, documento 03, fls. 07 e 08, lavrando os respectivos autos de avaliação, separadamente.– Laudo de AvaliaçãoEste laudo refere se ao valor de mercado da madeira por hectare (ha) da silvicultura praticada na propriedade, a madeira colhida possui três destinações diferentes, parte é destinada a produção de tábuas/pranchas, outra em mourão/estacas e outro subproduto que é tecnicamente chamado de energia (engloba uso para combustível, biomassa, celulose etc.), conforme percentual de aproveitamento da madeira e o valor de perpetuidade.Neste cálculo a volumetria foi apresentada nos autos, como já mencionado anteriormente, com parâmetros matemáticos e percentuais de aproveitamento e destinação da madeira, o qual adoto neste laudo, foi apresentada, em metros cúbicos/hectare, considerando colheita com ciclo de crescimento completo, portanto, com árvores com 12 (doze) anos de idade.No que se refere a valor, efetuei pesquisa de mercado e obtive as seguintes cotações: Madeireira Aroeira, Av. Alfredo Nasser-Pista Lateral 9, qd. 62, lt. 9, Luziânia, GO, 72814-510, atendente Luciana, efetuou cálculo do metro cúbico, considerando que a comercializam em metro linear, apresentou valor de R$ 2.000,00 (Dois Mil Reais) por m3. Madeireira Rio Vermelho, Av. Alfredo Nasser 14, qd. 35, lt. 14, Luziânia, GO, 72820-020, atendente André, informou que classificam a madeira englobando outras variedades como “madeira branca”, fornecendo cotação de R$ 3.500,00 (Três Mil e Quinhentos Reais) por m3. Madeireira HRS, Rio Verde 2860, Goiânia, Go 74843-660, atendente Diego, informou que comercializa madeira similar e informou o valor de R$ 2.800,00 (Dois Mil e Oitocentos Reais) por m3. Diante das informações, atribuo o valor do metro cúbico (m3) da madeira cerrada em prancha/tábua em R$ 2.500,00 (Dois Mil e Quinhentos Reais), que será utilizada como parâmetro para cálculo dos outros subprodutos, conforme a volumetria apresentada no laudo anteriormente mencionado. PRODUÇÃO Quantidade m3 Cotação R$/m3 Valor Total Prancha/Tábuas 304,18 m3 R$ 2.500,00 R$ 760.450,00 Estacas/Mourão 56,85 m3 R$ 1225,00 R$ 69.641,25 Energia 117,19 m3 R$ 140,00 R$ 16.406,6 VALOR TOTAL XXXXXXXXXX XXXXXXXXXX R$ 846.497,85 Assim, a produção total, em moeda corrente (reais), por hectare, com ciclo de 12 (doze) anos é de R$ 846.497,85 (Oitocentos e Quarenta e Seis Mil, Quatrocentos e Noventa e Sete Reais e Oitenta e Cinco Centavos).Para aferir o valor anual/hectare de produção, divide-se este valor total pelos 12 anos, ciclo de produção completo, com o resultado médio de R$ 70.541,48 (Setenta Mil, Quinhentos e Quarenta e Um Reis e Quarenta e Oito Centavos) por hectare por ano. Seguindo os mesmos parâmetros do evento 157, como área de produção da silvicultura é de 5,096 hectares temos o valor final de R$ 359.479,42 (Trezentos e Cinquenta e Nove Mil, Quatrocentos e Setenta e Nove Reais e Quarenta e Dois Centavos) pela área total por ano.Para que fique claro, atribuo o valor de R$ R$ 359.479,42 (Trezentos e Cinquenta e Nove Mil, Quatrocentos e Setenta e Nove Reais e Quarenta e Dois Centavos) como valor total de produção anual da área de servidão desmatada. Vale ressaltar que este é o valor médio por ano, do valor gerado no final do ciclo completo de 12 anos.Em considerando a perpetuidade, instruo esta avaliação com valor de avaliação deste item, utilizando a fórmula geral de perpetuidade, onde se considera o lucro cessante pela taxa de desconto do mercado na época determinada. Neste caso aplica-se a projeção SELIC de 11,75% para o ano de 2022.Assim temos: Valor de Perpetuidade = Lucro Cessante/Taxa de Desconto, aplicando os valores aqui apresentados temos:- Valor de Perpetuidade = 359.479,42 / 0,1175Com cálculo matemático tem-se o Valor de Perpetuidade em R$ 3.059.399,31 (Três Milhões, Cinquenta e Nove Mil, Trezentos e Noventa e Nove Reais e Trinta e Um Centavos), o qual atribuo como avaliação final deste item.– Outros ApontamentosDurante a inspeção judicial, a dinâmica foi no sentido de que a parte requerida apontava os prejuízos não contabilizados, que entendia ter relação direta com a linha de transmissão instalada na propriedade, a parte requerente, com muito profissionalismo, bom senso e ótima educação, contestou questões apresentadas, mas em vários momentos entendeu a necessidade de ajustes com a finalidade de diminuir os prejuízos e riscos do local e promover melhor operabilidade da propriedade.Neste contexto, entendo imprescindível para a instrução processual, como olhos e mãos do juízo neste caso, registrar o que julgo pertinente para melhor avaliação processual do magistrado.1. Durante a inspeção iniciou-se uma composição para solucionar os problemas provocados na sede da propriedade pela instalação errada da torre da linha de transmissão, o acordo consistia em indenizar as construções demolidas, a casa de colono, notadamente em área de risco e, principalmente, a abertura de novo acesso para a sede, partindo da estrada rural de trânsito da região, já que seria aberta em área de terceiros, ao que me consta não houve progresso da questão nos termos conversado pelas partes na ocasião.2. O requerido, alega que mantém equipamentos de contenção de queimadas e incêndio, na qual nomeou como Brigada de Incêndio, pondera que como a linha de transmissão aumenta significativamente o risco de queimada, e precisa agir imediatamente para conter qualquer foco que identifique, sob pena de sofrer prejuízo irreparável na floresta de eucalipto, além de prejuízos a terceiros confrontantes, e risco de vida causada por incêndio, devido inclusive pela quantidade de material orgânico (folhas e galhos) que os eucaliptos naturalmente acumulam no solo. Segue imagens do caminhão utilizado para combate a incêndio na propriedade.Explica o requerido que é imprescindível ter esses equipamentos para combate imediato, não havendo margem para aguardar o tempo de chegada dos Bombeiros Militares, pela característica própria da floresta cultivada e pela distância da propriedade de qualquer unidade de combate a incêndio.Verifiquei que o caminhão tanque possui sistema de bomba de água para utilização de mangueiras de incêndio.3. O promovido também, justificadamente a meu ver, alega ter encargos trabalhistas pelo risco que impõe a linha de transmissão, são riscos físicos, fisiológicos e psicológicos que foram amplamente apresentados nas perícias judiciais juntado aos autos.Inclusive há nos autos, evento 136, fls. 08 usque 10, cálculo apresentado pelo assistente do promovido demonstrando os custos trabalhistas causados pelo risco da linha de transmissão, arcando com encargos relativos à periculosidade da atividade na propriedade.4. Relevante também gravar, que o requerido informou que juntou aos autos, onde verifiquei ser o evento 137, que ainda em sede de discussão, participou de audiência pública para implantação da linha de transmissão, onde apresentou rota alternativa, inclusive apresentando estudo técnico onde seria desnecessário a edificação de uma torre a menos para o traçado naquela área, além de passar somente em parte pequena de sua propriedade.Conta que apesar de insistir na questão durante a audiência pública, sua ideia foi ignorada pelos representantes da autora presentes na audiência.Como forma demonstrativa, junto a esta inspeção mapa, apresentado na oportunidade, do traçado alternativo proposta durante a audiência pública realizada.5. As partes concordaram na oportunidade que a obrigação e interesse pela manutenção e limpeza da floresta desmatada (destocamento e limpeza) é da parte requerente, em razão de que caso haja rebrota de eucalipto colocará em risco a operação da linha de transmissão. No mesmo sentido, a destoca é necessária para permitir que máquinas de manutenção da rede possam transitar pela área ao efetuar os trabalhos necessários."Salienta-se que o valor econômico da floresta de eucalipto que foi suprimida pela passagem da LT 500 kV, e deve ser indenizado por supressão de receitas, configurada nos lucros cessantes, considerando a perpetuidade por restrições de utilização da área afetada, com proibição de culturas de porte, expressamente o cultivo de eucaliptos, pinheiros e outros tipos indicados para reflorestamento.Desta forma, deve ser reconhecido o dever da parte autora em indenizar a parte ré, somente no que concerne:a) as edificações demolidas e que deverão ser demolidas totalizando o montante de R$ 262.620,00 (duzentos e sessenta e dois mil reais e seiscentos e vinte reais);b) a desvalorização da área no valor total de R$ 335.092,67 (Trezentos e Trinta e Cinco Mil, Noventa e Dois Reais e Sessenta e Sete Centavos).c) ao valor da faixa de servidão da LT 500 kV no valor total de R$ R$ 456.621,96 (quatrocentos e cinquenta e seis mil, seiscentos e vinte e um reais e noventa e seis centavos);d) lucros cessantes referente a madeira que foi cortada para implementação da área de servidão e a perpetuidade no valor de R$ 3.059.399,31 (três milhões, cinquenta e nove mil, trezentos e noventa e nove reais e trinta e um centavos).Em relação alegação de passivo trabalhista a parte ré não comprova que de fato haverá incidência de algum adicional em razão da linha de tramsissão, apenas faz meras alegações sem anexar qualquer prova de suas afirmativas, se quer anexou documentos comprovando que paga os referidos adicionais, ou laudo técnico trabalhista ou outro documento do ministério do trabalho que comprove a incidência de algum adicioanl em razação da passagem de linha de tramissão.Em relação a chamada "brigada de incêndio" da parte autora, o que simplesmente a parte autora possui é um caminhão pipa para dispersar água, não comprovou que referido caminhão foi adquirido em razão da linha de transmissão, não comprovou pessoas qualificadas contratadas para combater incêndios, nem os custos adicionais jutificados cientificamente e concretamente para manutenção de uma suposta "brigada de incêndio" em razão da linha de transmissão, até porque fogo em plantações visinhas na área de cerrado são comuns, não podendo afirmar que referida linha de transmissão é causadora de incêndio, sem evidências científicas concretas.DISPOSITIVOIsto posto, e por tudo que dos autos consta, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a presente demanda, para:Determino que os valores de indenização sejam atualizados monetariamente pela média do INPC e IPCA-E desde a data da imissão na posse (16/08/2016) e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, contados da citação.1. CONSTITUIR a servidão administrativa sobre a área descrita na inicial para fins de passagem da linha de transmissão LT 500kV Brasília Leste – Luziânia;2. CONDENAR a parte autora a pagar à ré:a) as edificações demolidas e que deverão ser demolidas totalizando o montante de R$ 262.620,00 (duzentos e sessenta e dois mil reais e seiscentos e vinte reais);b) a desvalorização da área no valor total de R$ 335.092,67 (Trezentos e Trinta e Cinco Mil, Noventa e Dois Reais e Sessenta e Sete Centavos).c) ao valor da faixa de servidão da LT 500 kV no valor total de R$ R$ 456.621,96 (quatrocentos e cinquenta e seis mil, seiscentos e vinte e um reais e noventa e seis centavos);d) lucros cessantes referente a madeira que foi cortada para implementação da área de servidão e a perpetuidade no valor de R$ 3.059.399,31 (três milhões, cinquenta e nove mil, trezentos e noventa e nove reais e trinta e um centavos).3. DETERMINO que os valores de indenização sejam atualizados monetariamente pela média do INPC e IPCA-E desde a data da imissão na posse (16/08/2016) e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, contados da citação.Havendo sucumbência recíproca, CONDENO as partes ao pagamento das custas processuais (artigo 82, § 2º, do Código de Processo Civil) e dos honorários sucumbenciais, estes fixados em 17% sobre o valor da condenação (CPC, artigo 85, § 2º), na proporção de 80% a cargo do Autor e 20% pela RéTransitada em julgado, expeça-se o mandado de averbação da servidão na matrícula dos imóveis atingidos, nos termos do art. 167, II, 5, da Lei nº 6.015/73.Desde logo adianto que não serão acolhidos embargos de declaração que visem a discussão sobre a questão da aplicação dos juros, bem como, sobre a distribuição dos ônus de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios, eis que refletem o entendimento deste Juízo, não se prestando os aclaratórios para rever a justiça ou injustiça de determinado ponto da decisão, sendo outro o recurso cabível.Determinações para a Escrivania da Vara:a) Interpostos Embargos de Declaração com efeitos infringentes, ouça-se a parte embargada, no prazo legal e, conclusos.b) Caso haja interposição de recurso de apelação, como não há mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição (art. 1.010 §3° CPC), intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.010 §1° CPC). Decorrido o prazo sem manifestação, após certificação pelo cartório, ou juntadas as contrarrazões, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça, com nossas homenagens.c) Não ocorrendo o pagamento das custas finais no prazo acima, deverá a Escrivania da Vara cumprir o contido na 15ª Nota Explicativa à Resolução 81/2017, constante do Ofício-Circular n.º 350/2021 do Excelentíssimo Senhor Corregedor-Geral da Justiça, que dispõe: "NÃO OCORRENDO O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS PELO DEVEDOR, A ESCRIVANIA DEVERÁ PROVIDENCIAR O PROTESTO CAMBIAL, SEGUINDO O PROCEDIMENTO PREVISTO NO DECRETO JUDICIÁRIO n.º 1.932/2020 OU OUTRO ATO NORMATIVO QUE VENHA LHE SUCEDER."d) Tal normativa trata especificamente das custas finais não pagas pelo devedor, devendo a Escrivania da Vara seguir à risca o disposto no Decreto Judiciário 1.932/2020.e) Poderá o devedor pagar as custas finais por cartão de crédito, boleto bancário, cartão de crédito ou débito, conforme autoriza a Resolução n.º 138, de 10 de fevereiro de 2021.f) Efetuado o protesto ou pagas as custas, arquive-se o processo, independentemente de nova conclusão, pois, doravante não mais deverá vir concluso, sendo as providências acima mencionadas de atribuição da Escrivania da Vara.g) Observe a Serventia que caso a parte condenada ao pagamento das custas for beneficiária da gratuidade de justiça, dever-se-á aplicar o disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, com a suspensão da exigibilidade destas pelo prazo de 5 (cinco) anos, de modo que após certificado o trânsito em julgado o processo deve ser arquivado com as anotações e providências legais de praxe, independentemente de conclusão ao magistrado.h) Verifique a Escrivania da Vara eventual substituição de advogados e substabelecimentos, de forma que não haja prejuízo na intimação das partes, cadastrando os novos e descadastrando procurador(es) que não mais representa(m) a(s) parte(s).Disposições Finaisa) Se transitado em julgado, fica a parte vencedora ciente de que terá que promover o cumprimento da sentença. E, sendo promovido após um 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação deve ser feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos, nos termos do art. 513, §1° e 4°, do Código de Processo Civil.b) Sem prejuízo, intime-se o exequente, por seu advogado, para que no prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis manifeste interesse na continuidade do feito, e caso não seja atendida, intime-se pessoalmente, para impulsioná-lo, no prazo de 05 (cinco dias) úteis, sob pena de baixa na distribuição e arquivamento definitivo dos autos, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido da parte interessada.c) Vindo aos autos petição devidamente acompanhada com demostrativo discriminado e atualizado do crédito, conforme previsto no artigo 524, do CPC, intime-se a parte devedora, na pessoa de seu procurador constituído, caso for, ou pessoalmente, por carta (observando o art. 513, §2° e 4° do CPC), para pagar o débito e custas, se houver, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Efetuado o pagamento no prazo concedida, fica o executado isento do pagamento de honorários advocatícios.d) Fica o executado ciente que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis para o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC). Além disso, fica desde logo ciente também que transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis para o pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) – artigo 523, §1°, do CPC.Transitado em julgado, não havendo requerimentos, ARQUIVEM-SE os autos com as devidas baixas.Publicada e Registrada eletronicamente.Cidade Ocidental–GO.(assinado e datado eletronicamente)ANDRÉ COSTA JUCÁJuiz de Direito Avenida F1 - Morada das Garças, Cidade Ocidental–GO | CEP 72880-000 | Telefone (61) 3625-7568 | Fax (61) 3605-5169 | 4 Salienta-se, nos termos da resolução n° 372, de fevereiro de 2021, do CNJ, bem como do Decreto Judiciário n.º 1.174/2021, do tribunal de justiça do estado de goiás, os atendimentos de gabinete virtual do Gabinete da 2ª Vara Cível, das Fazendas Pub., de Reg. Pub. e Ambiental se dão por intermédio do e-mail [email protected] e whatsapp business (61) 3605-6127, das 12h às 18h.
01/07/2025, 00:00
Confirmada
30/06/2025, 12:11
Confirmada
30/06/2025, 12:11
Expedida/certificada
30/06/2025, 12:04
Procedência em Parte
28/06/2025, 00:29
Conclusão (para despacho)
10/06/2025, 14:14
Petição (Petição (outras))
09/06/2025, 20:27
Petição (Petição (outras))
09/06/2025, 16:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - 1 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Cidade Ocidental Oficiais de Justiça CERTIDÃO INSPEÇÃO JUDICIAL Aos quatorze dias do mês novembro do ano de dois mil e vinte e quatro, eu, oficial de justiça ao final assinado, acompanhado dos senhores Júlio Fortini de Souza, Marcelo Soares Saldanha, Oziel da Silva e Joiris da Silva Freitas, partes e seus assessores, em execução ao mandado número 3236371, expedido pelo MM. Juiz da Segunda Vara Cível da Comarca de Cidade Ocidental, Estado de Goiás, extraído dos autos da ação de CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA, COM PEDIDO DE LIMINAR DE IMISSÃO DE POSSE, processo número 0191297-10.2016.8.09.0164, requerido por VALE DO SAO BARTOLOMEU TRANSMISSORA DE ENERGIA S/A, contra SOPER ENGENHARIA ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA, efetuado as diligências e providências necessárias para conclusão da determinação judicial. Conforme a determinação judicial, inspecionei todos os aspectos que entendi necessário para instruir os presentes autos, acompanhado dos presentes e verificando cada ponto apontado por eles. Para inspeção, além de considerar as questões levantada pelas partes, fiz uso das informações processuais e dos laudos nele juntado dos peritos, este arcabouço norteou o roteiro seguido na inspeção. Tendo em vista os diversos pontos apresentados pelas partes, dividirei a presente certidão em tópicos específicos, explicando cada um, nestes tópicos também farei constar avaliações, quando necessárias, já atribuindo valores atualizados de eventuais indenizações. 1 – Do local Incorreto da Torre de Transmissão No evento 126, fls. 26, em suas considerações finais, o perito, devidamente nomeado, identificou a seguinte anomalia na edificação da linha de transmissão (LT): “A Linha de transmissão em face não foi implantada sobre o traçado apresentado nos documentos da inicial. As imagens a seguir demonstram que na parte ao sul há significativa sobreposição do projetado com o implantado, mas ao norte há um afastamento de mais de 80,00 metros.” 2 Apesar da imagem do perito no laudo apresentado ser esclarecedora, apresento outra, com mais detalhes e medidas mais precisas, onde podemos observar, em detalhes, a situação real ocasionada pelo erro de edificação da torre da LT. Este acontecido é de grande relevância ao caso, tendo em vista que a torre da LT foi edificada dentro da sede da fazenda, mais precisamente próximo a algumas edificações, ao lado da estrada dentro da sede, de forma que a LT passa por cima da estrada. Dessa forma, este erro impôs prejuízos e dificuldades na propriedade rural que extrapolam a servidão da LT. Inicialmente, por estar dentro da sede da fazenda, a torre da LT, por conta da área de segurança legalmente estabelecida, impôs demolição de construções de alvenaria da sede, isto por estarem dentro da área de segurança da torre edificada. Além disso, apesar de não demolida, atribui área de risco de uma das casas edificadas na propriedade, utilizada para residência de funcionário e chamada costumeiramente de “casa de colono”. Os laudos juntados aos autos, em especial o de evento 148 destes autos, demonstrar claramente a periculosidade instalada no local, a casa dista apenas 25 metros da torre edificada, dela é alto e claro o chiado provocado pela corrente elétrica da rede, a possibilidade de efeitos decorrentes de ionização ou irradiação do 3 campo magnético são notórios, sem nenhuma dúvida a torre da LT, no local em que foi construída, atribui risco real a vida humana, seja o risco de lesões, seja por causas mecânicas como por rompimento de cabo ou queda da torre, pela violência própria do evento, seja pelo risco de ser eletrocutado por cabo rompido, além de efeitos psicológicos constantes nos trabalhadores que ali coabitam. Bem descrito pelo laudo apresentado no evento 148, “Em relação ao princípio da prudência, em benefício da vida humana é recomendável recolocar a residência para local mais afastado. Os representantes da parte autora, explicaram que caso venha a ocorrer rompimento cabo a corrente elétrica é desligada automaticamente, entretanto para que o sistema operador confirme o rompimento, é feito 03 (três) religações automaticamente do sistema de energia, para verificar se a rede está realmente rompida, momento em que pode causar lesões graves ou morte de humanos que porventura estejam em contato com o cabo ainda eletrificado e receba a descarga do religamento automático. Assim, é certo que a construção da torre da LT confere justa intranquilidade as pessoas que precisam residir e trabalhar tão próximos a torre da LT ali edificadas, os laudos técnicos dos peritos foram categóricos nas respostas a este quesito. Tanto é assim, que as partes concordaram da necessidade da demolição da casa edificada próximo a torre da LT, comumente chamada de “casa de colono”. Como a construção da torre da LT feita em local errado interfere diretamente na vida das pessoas que trabalham na propriedade, entendo este como fato mais relevante dos problemas causados pelo erro no local de construção da linha de transmissão, porém, não é o único. Como pode ser verificado no mapa anterior, a torre edificada erroneamente na sede da propriedade, está localizada ao lado da estrada de acesso da fazenda, com a linha de transmissão passando por cima da estrada, expondo toda a movimentação de pessoas e equipamentos ao campo magnético gerado, haja vista, não ter nenhuma outra alternativa de passagem. Por estar edificada dentro da sede da propriedade, a linha de transmissão impôs outros prejuízos materiais, além da demolição das edificações dentro da área de segurança da LT. A linha de transmissão está instalada sobrepondo linha de distribuição elétrica interna da propriedade, que é de baixa tensão, alterando a corrente elétrica de toda a fazenda, assim, foi argumentado pelo requerido que os equipamentos ligados na rede elétrica sofrem incomuns avarias causadas pela variação da corrente elétrica que recebe, ocasionado pelo campo magnético da linha de transmissão. Os relatos vão de avarias em equipamentos elétricos que sofrem reparos constantes, até a avaria total do equipamento (queima ou danos de componentes elétricos dos aparelhos), sendo necessário a substituição nestes casos. Os 4 relatos mais constantes são da queima de bomba de água, e motores elétricos de equipamentos utilizados na propriedade. Relevante informar que os representantes do autor confirmaram a plausibilidade deste fenômeno, afirmando que o campo magnético é capaz de alterar as condições do fornecimento de energia da propriedade e de causar mal grave à saúde humana e danos aos equipamentos. Relevante lembrar que toda a estrutura da sede da propriedade é anterior a construção da LT. Além disso, relatou como mais danoso materialmente, o fato da linha de transmissão ter sido instalada por cima da estrada, dentro da sede, por onde passam maquinários agrícolas pesados, equipados com Sistema de Posicionamento Global (GPS) e demais sistemas tecnológicos imprescindíveis para utilização da máquina, o exemplo mais claro são as colheitadeiras, ao passar por baixo da linha de transmissão, já que não há outro caminho que possa ser percorrido, o campo magnético ocasiona a desconfiguração do sistema de GPS e de manuseio da máquina, a deixando totalmente inoperante, carecendo de manutenção de reparo de sistema, segundo o requerido é Notadamente esse tipo de máquina (colheitadeira, tratores e pulverizador), diante da precisão em que trabalha para garantir melhor aproveitamento da colheita, depende dos sistemas eletrônicos informatizados e de GPS, sua desconfiguração pelo campo eletromagnético certamente causa danos materiais ao proprietário. Com relevância, pelo erro de edificação da torre da LT, verifiquei que mesmo que o proprietário/requerido construa outro acesso para a estrada rural principal, com o que tem de área disponível atualmente, obrigatoriamente teria que transitar com as pessoas e equipamentos por baixo da linha de transmissão, sofrendo os mesmos danos que sofre no momento. Nos termos apresentados, para sanear esta questão, segue o laudo de avaliação das edificações demolidas, evento 118, além da casa de colono atualmente em área de risco e com recomendação unânime de demolição. 1.1 Laudo De Avaliação Este laudo se refere a AVALIÇÃO do(s) seguinte(s) bem (ns): • Canil em alvenaria, com paredes com acabamento em reboco, parte de contenção em alambrado e pilares de ferro, com área de 20,48 m 2, ao custo de R$ 500,00 o m 2, totalizando R$10.240,00 (Dez Mil, Duzentos e Quarenta Reais). Medida da edificação apresentada às fls. 511. 5 • Deposito em alvenaria, telhas de amianto, acabamento em reboco, com área cercada de tela, com área de 24,76 m 2, ao custo de R$ 500,00 por m 2, com avaliação final de R$ 12.380,00 (Doze Mil, Trezentos e Oitenta Reais). Medida da edificação apresentada às fls. 511. • Casa em alvenaria, piso em cerâmica, telha em fibrocimento, com área de 96 m 2, ao custo de R$ 2.500,00 (Dois Mil e Quinhentos Reais) e valor final da avaliação de R$ 240.000,00 (Duzentos e Quarenta Mil Reais). Medida da edificação apresentada no evento 148. 2 – Da Desvalorização da Propriedade Sobre esta questão, aponta os autos no evento 148, manifestação do perito judicial, onde afirma categoricamente que os “efeitos da servidão por linha de transmissão não se restringem apenas à própria área”, segue “Embora as restrições tendam a ser específicas para a própria faixa de servidão, os riscos e incômodos tendem a afetar o remanescente do imóvel. Vasta literatura técnica cita necessidade de indenização sobre o remanescente, em função dos seguintes riscos, incômodos e restrições, cujos efeitos se projetam além das faixas: • Maior facilidade de atração de raios; • Indução, causando interferência nos aparelhos elétricos; • Passagem do pessoal da manutenção, alheio ao proprietário do imóvel serviente; • Problemas psicológicos criado junto aos funcionários e colaboradores que são reticentes em residir ou trabalhar próximo às torres ou mesmo transitar sob os cabos elétricos; • Proibição de queimadas, não apenas na faixa, como também na área lindeira. Mesmo assim, consta em todos os laudos periciais dos autos que a linha de transmissão aumenta significativamente o risco de incêndio/queimadas na propriedade, seja por atrair maior índice de raios, seja por fenômenos elétricos acontecidos na linha de transmissão. Cita o expert que fundamenta sua posição no trabalho apresentado no XVI Congresso Brasileiro de Engenharia de Avaliação e Perícia. Fica claro que, uma propriedade livre de restrições impostas por linha de transmissão será mais valorizada àquela que não a possua. Isto se aplica a outros fatores no que se refere a propriedades rurais, como exemplo, a propriedade que possua facilidade de água será mais valorizada que outra que não possua, da mesma forma a propriedade com relevo mais plano será mais valorizada do que a propriedade com relevo montanhoso. 6 A lógica é de fácil compreensão, uma vez instalada na propriedade linha de transmissão de 500KV, que é de alta voltagem, impõe aos moradores, trabalhadores ou usuários situação real de risco à saúde e a vida, além dos incômodos e restrições mencionadas aqui e apontadas em todos os laudos periciais judiciais juntados nesses autos, logo, a área remanescente da propriedade sofrerá desvalorização. Com o fim apenas de demonstração, capturado somente com microfone de celular, que não registra fielmente o som emitido pela linha de transmissão, juntarei link de acesso para pequeno vídeo apresentando o contínuo “zumbido” emitido pela LT. https://drive.google.com/file/d/1qdXyqF1N9NioBiYQ1XO 02ZNaHLjaSujN/view?usp=drivesdk A parte requerida se manifestou nos autos e na inspeção judicial, que concorda com a faixa de valor da terra nua atribuída pelo perito judicial, que é de R$ 35.412,16 (Trinta e Cinco Mil, Quatrocentos e Doze Reais e Dezesseis Centavos) até seu limite de R$ 48.062,04 (Quarenta e Oito Mil, Sessenta e Dois Reais e Quatro Centavos). Dessa forma, fica possível avaliar o numerário referente a desvalorização da área restante da propriedade. Dessa forma, passo a lavrar o laudo de avaliação da desvalorização da área restante da propriedade. 2.1 Laudo de Avaliação (Depreciação da Área Remanescente) Com o fim de instruir e atualizar as informações do processo, colhi informações para atualização do valor da terra nua e, a partir deste dado, conferir valor da desvalorização da área restante. A propriedade possui como características principais, a facilidade de escoamento da produção, pelos acessos tanto para BR 040, via Parque Agroindustrial de Luziânia cuja divisa fica bem próxima da propriedade, bem como o acesso para GO 521, que proporciona acesso mais curto para o Distrito Federal, por dois caminhos, via Bairro Jardim do ABC e via Fazenda Xavier. O acesso a água, ao menos na sede da propriedade é feito através de poço artesiano – consultar se faz divisa com córrego 7 O relevo da propriedade é relativamente irregular, comum da região, mas permite a utilização econômica de toda a propriedade, seja para pecuária, seja para plantio. Dessa forma, AVALIO cada hectare de terra nua no valor de R$ 47.000,00 (Quarenta e Sete Mil Reais), dentro da faixa de valor apresentado pelo perito judicial no Laudo Pericial, evento 136, fls, 14 e que será a base para atribuição do valor da desvalorização da área remanescente e demais cálculos que demandar esse fator como um dos parâmetros a ser considerado. No Laudo Pericial, evento 126, fls. 24 e 25, o perito judicial calculou, no ano de 2022, o valor da área remanescente, com cálculo do impacto de desvalorização da propriedade, incluindo a área remanescente à servidão, nela o perito judicial atribuiu grau baixo de desvalorização e utilizou coeficiente de servidão na ordem de 0.35%, conforme especificações técnicas lavradas do competente laudo pericial. Desse modo, inclusive pela segurança da classificação atribuída pelo perito judicial, esta avaliação apenas aplicará a atualização de valor, já apresentada avaliação. Nos termos do perito judicial, com atualização de valor do hectare para 2025, e ainda dentro da faixa de valor apontado pelo perito judicial em 2022. XXXXXXXXXXX Área (ha) Valor (R$) Depreciação (R$) Área de Servidão 8,4830 R$ 398.701,00 R$ 270.997,08 Área Remanescente 389,389 R$ 18.313.028,30 R$ 64.095,59 Total 398,1219 XXXXXXXXXX R$ 335.092,67 Assim, AVALIO o impacto de desvalorização da área em 335.092,67 (Trezentos e Trinta e Cinco Mil, Noventa e Dois Reais e Sessenta e Sete Centavos). 3 – Da Atividade Econômica Eucalipto 3.1 – Da Serraria Na inspeção, verifiquei que parte da propriedade é utilizada para plantio de eucalipto com o objetivo de serraria, atestada pericialmente no evento 8 181, com razão social da empresa constituída para este fim às fls. 662 e notas fiscais dos equipamentos adquiridos para instalação da atividade, fls. 658, no valor de R$ 145.000,00 e fls. 671 no valor de R$ 425.000,00, o que foi devidamente comprovado in loco durante a inspeção. No momento da inspeção registrei o funcionamento da serraria, consistente na serra móvel utilizada e madeira devidamente cortada, a qual apresento. 9 Toras de madeira Serraria Móvel (pode operar diretamente na floresta plantada, economia no transporte das toras) 10 Resto de material, vendido como madeira para energia (biomassa, celulose, combustível) 11 Pranchas ou tábuas com espessuras variadas (de 2,5 a 6,0 cm), largura variando de 20 a 30 cm e aproximadamente 4,30 metros de cumprimento 12 O requerente também forneceu alguns recibos de vendas das madeiras cerradas, segue abaixo: 13 14 Assim, verifiquei que a atividade de venda e produção está em funcionamento, tornando incontestável que há a atividade de serraria utilizando a madeira plantada na propriedade do requerido, fabricando tábuas / pranchas e demais subprodutos para vendas, vasta é a quantidade de provas neste sentido. 15 3.2 – Da Silvicultura (Floresta plantada de Eucalipto) Explicou o requerido, que plantou variedades específicas de eucalipto, consistentes nas variedades ION 144, ION 244 e VM01, próprias para tábuas e pranchas, esse material após serrado tem potencial de uso variado e pode ser utilizado para fabricação de móveis, portas, portais e caibros, estruturas de currais e construção civil, por exemplo. Esta explicação é pertinente ao caso porque demonstra que não é variedade comum de eucalipto, as quais são utilizadas somente para energia (combustível, biomassa, celulose). A floresta de eucalipto, foi plantada utilizando o espaçamento 3,5 x 2 metros e as árvores possuíam de 12 a 38 cm de diâmetro, com imensa maioria com diâmetro de aproximadamente 28 cm e altura variando entre 29 e 35 metros. Ao chegar na área desmatada, verifiquei algumas árvores recentemente derrubadas pela empresa requerente, necessárias a manutenção da rede da LT, que foi aumentada como ampliação da faixa de servidão a fim de diminuir risco de queda das árvores diretamente na linha de transmissão. Assim, foi possível verificar por amostragem as condições de espessura das árvores da floresta plantada, a pilha de árvores possuía 14 (quatorze) unidades, sendo 04 (quatro) com diâmetro de 12 a 18 cm e o restante com diâmetro aproximado de 30 cm. Imagem a seguir. 16 Estas condições se repetiam nas árvores em pé, recebi a informação pelos presentes que, a medida de vão sendo retiradas as árvores de maior porte, dentro do planejamento de manuseio da floresta, as árvores que ainda não estão em condições ideais de corte, para produção de serraria (pranchas e tábuas), por receber maior incidência solar após a retirada de outras árvores, aumentam o porte e a espessura com maior rapidez, e consequentemente chegam mais rápido ao ponto ideal de corte, ficando em condições de serem derrubadas para a produção na serraria. Para visualização do padrão apresentado, registrei imagens das ruas da floresta de eucalipto. 17 As imagens acima são de ruas diferentes e apresentam a padronização da floresta de eucalipto plantada. 18 4 – Da Proibição da Silvicultura e da Perpetuidade No que se refere à utilização da terra para a atividade implementada na propriedade do requerido e ao tempo de servidão da área ocupada pela linha de transmissão, durante a inspeção judicial, os representantes da parte autora foram categóricos em afirmar que na área de servidão e segurança, já desmatada, em qualquer tempo o requerido não mais poderá exercer a atividade de plantio de eucalipto, estando totalmente impedido de utilizar a área já desmatada para esta finalidade. Esta informação inclusive consta nos autos em laudo pericial de evento 181, fls. 03, onde o perito judicial afirma que: “Também não há que se questionar a proibição da atividade silvicultura da faixa de servidão e adjacentes, restando a atividade econômica da ré frustrada em 100% nesta parcela.” (grifei) Da mesma forma, o perito judicial aponta o tempo de uso da servidão administrativa pela linha de transmissão, evento 132, página 10. “Queira o Ilustre Perito afirmar qual o horizonte temporal (quantos anos) de ocupação da área, relacionando-o com as possíveis rendas obtidas com as culturas que já estavam instaladas no local; A servidão de Linhas de Transmissão tem caráter perpétuo.” (grifei) Além do que, na própria inspeção judicial, os autores, através de seus representantes confirmaram estas duas condições, de perpetuidade e proibição do requerido em exercer a atividade de plantio de eucalipto para serraria, na área de servidão demarcada. Indubitavelmente, é certo que os prejuízos do requerido superam o limite temporal de um ciclo do cultivo da floresta de eucalipto, apontada em todas as perícias judiciais destes autos em 12 (doze) anos, cada ciclo. Porém, não é razoável que a indenização pela proibição e cultivo de eucalipto se torne ininterrupto, perpetuo nos mesmos termos da linha de transmissão de energia, o caráter socioeconômico da linha de transmissão se sobrepõe ao interesse particular, conferindo necessidade para a atividade incessante. 19 Porém, desarrazoado também impor prejuízo ao produtor, que é investidor e faz, a princípio, planejamento de retorno do trabalho e investimentos aplicados, neste contexto, sugiro como justa indenização o valor de 03 (três) ciclos, de 12 (doze) anos cada, de produção de madeira da área de servidão/segurança demarcada, considerando que todas as perícias judiciais juntadas apontam esse período como ciclo, seja justo ao caso. Verifiquei na inspeção que a área desmatada como área de segurança da floresta de eucalipto corresponde a 5,0960 hectares, conforme mapa abaixo. Segue ainda imagens do local registrado no momento da inspeção judicial, apesar de não mostrar sua totalidade, demonstra parte da área desmatada como servidão e segurança. Para referência, as árvores plantadas variam de 29 a 35 metros de altura aproximadamente. 20 21 22 Feitas as devidas explanações, com as referências aqui gravadas, passo a apresentar o valor de indenização referente ao valor da produção de madeira, bem como o valor da perpetuidade, entendidos aqui como lucros cessantes. O perito assistente, do requerido, em manifestação juntada aos autos no evento 154, junta dois documentos, um é o currículo do Dr. Eduardo Pinheiro Henriques, que é o desenvolvedor genético das variedades dos eucaliptos da floresta cultivada na propriedade. Apresenta dados, com base do trabalho do desenvolvedor original da espécie, e, após pesquisa, verifiquei que as diferenças nos parâmetros de produtividade apresentados por sites especializados não são significativas para contraditar os dados apresentados pelo pesquisador/desenvolvedor, por isso, entendo como robusto as informações prestadas pelo perito assistente do requerido. Desta maneira, verificando no local que a silvicultura apresenta condições ideais de desenvolvimento, adoto os parâmetros de produtividade apresentados no evento 154, documento 03, fls. 07 e 08, lavrando os respectivos autos de avaliação, separadamente. 4.1 – Laudo de Avaliação Este laudo refere se ao valor de mercado da madeira por hectare (ha) da silvicultura praticada na propriedade, a madeira colhida possui três destinações diferentes, parte é destinada a produção de tábuas/pranchas, outra em mourão/estacas e outro subproduto que é tecnicamente chamado de energia (engloba uso para combustível, biomassa, celulose etc.), conforme percentual de aproveitamento da madeira e o valor de perpetuidade. Neste cálculo a volumetria foi apresentada nos autos, como já mencionado anteriormente, com parâmetros matemáticos e percentuais de aproveitamento e destinação da madeira, o qual adoto neste laudo, foi apresentada, em metros cúbicos/hectare, considerando colheita com ciclo de crescimento completo, portanto, com árvores com 12 (doze) anos de idade. No que se refere a valor, efetuei pesquisa de mercado e obtive as seguintes cotações: • Madeireira Aroeira, Av. Alfredo Nasser-Pista Lateral 9, qd. 62, lt. 9, Luziânia, GO, 72814-510, atendente Luciana, efetuou cálculo do metro cúbico, considerando que a comercializam em metro linear, apresentou valor de R$ 2.000,00 (Dois Mil Reais) por m 3. 23 • Madeireira Rio Vermelho, Av. Alfredo Nasser 14, qd. 35, lt. 14, Luziânia, GO, 72820-020, atendente André, informou que classificam a madeira englobando outras variedades como “madeira branca”, fornecendo cotação de R$ 3.500,00 (Três Mil e Quinhentos Reais) por m 3. • Madeireira HRS, Rio Verde 2860, Goiânia, Go 74843-660, atendente Diego, informou que comercializa madeira similar e informou o valor de R$ 2.800,00 (Dois Mil e Oitocentos Reais) por m 3. Diante das informações, atribuo o valor do metro cúbico (m 3 ) da madeira cerrada em prancha/tábua em R$ 2.500,00 (Dois Mil e Quinhentos Reais), que será utilizada como parâmetro para cálculo dos outros subprodutos, conforme a volumetria apresentada no laudo anteriormente mencionado. PRODUÇÃO Quantidade m 3 Cotação R$/m 3 Valor Total Prancha/Tábuas 304,18 m 3 R$ 2.500,00 R$ 760.450,00 Estacas/Mourão 56,85 m 3 R$ 1225,00 R$ 69.641,25 Energia 117,19 m 3 R$ 140,00 R$ 16.406,6 VALOR TOTAL XXXXXXXXXX XXXXXXXXXX R$ 846.497,85 Assim, a produção total, em moeda corrente (reais), por hectare, com ciclo de 12 (doze) anos é de R$ 846.497,85 (Oitocentos e Quarenta e Seis Mil, Quatrocentos e Noventa e Sete Reais e Oitenta e Cinco Centavos). Para aferir o valor anual/hectare de produção, divide-se este valor total pelos 12 anos, ciclo de produção completo, com o resultado médio de R$ 70.541,48 (Setenta Mil, Quinhentos e Quarenta e Um Reis e Quarenta e Oito Centavos) por hectare por ano. Seguindo os mesmos parâmetros do evento 157, como área de produção da silvicultura é de 5,096 hectares temos o valor final de R$ 359.479,42 (Trezentos e Cinquenta e Nove Mil, Quatrocentos e Setenta e Nove Reais e Quarenta e Dois Centavos) pela área total por ano. Para que fique claro, atribuo o valor de R$ R$ 359.479,42 (Trezentos e Cinquenta e Nove Mil, Quatrocentos e Setenta e Nove Reais e Quarenta e Dois Centavos) como valor total de produção anual da área de servidão desmatada. Vale ressaltar que este é o valor médio por ano, do valor gerado no final do ciclo completo de 12 anos. Em considerando a perpetuidade, instruo esta avaliação com valor de avaliação deste item, utilizando a fórmula geral de perpetuidade, onde se considera o lucro cessante pela taxa de desconto do mercado na época determinada. Neste caso aplica-se a projeção SELIC de 11,75% para o ano de 2022. 24 Assim temos: Valor de Perpetuidade = Lucro Cessante/Taxa de Desconto, aplicando os valores aqui apresentados temos: - Valor de Perpetuidade = 359.479,42 / 0,1175 Com cálculo matemático tem-se o Valor de Perpetuidade em R$ 3.059.399,31 (Três Milhões, Cinquenta e Nove Mil, Trezentos e Noventa e Nove Reais e Trinta e Um Centavos), o qual atribuo como avaliação final deste item. 5 – Outros Apontamentos Durante a inspeção judicial, a dinâmica foi no sentido de que a parte requerida apontava os prejuízos não contabilizados, que entendia ter relação direta com a linha de transmissão instalada na propriedade, a parte requerente, com muito profissionalismo, bom senso e ótima educação, contestou questões apresentadas, mas em vários momentos entendeu a necessidade de ajustes com a finalidade de diminuir os prejuízos e riscos do local e promover melhor operabilidade da propriedade. Neste contexto, entendo imprescindível para a instrução processual, como olhos e mãos do juízo neste caso, registrar o que julgo pertinente para melhor avaliação processual do magistrado. 1. Durante a inspeção iniciou-se uma composição para solucionar os problemas provocados na sede da propriedade pela instalação errada da torre da linha de transmissão, o acordo consistia em indenizar as construções demolidas, a casa de colono, notadamente em área de risco e, principalmente, a abertura de novo acesso para a sede, partindo da estrada rural de trânsito da região, já que seria aberta em área de terceiros, ao que me consta não houve progresso da questão nos termos conversado pelas partes na ocasião. 2. O requerido, alega que mantém equipamentos de contenção de queimadas e incêndio, na qual nomeou como Brigada de Incêndio, pondera que como a linha de transmissão aumenta significativamente o risco de queimada, e precisa agir imediatamente para conter qualquer foco que identifique, sob pena de sofrer prejuízo irreparável na floresta de eucalipto, além de prejuízos a terceiros confrontantes, e risco de vida causada por incêndio, devido inclusive pela quantidade de material orgânico (folhas e galhos) que os eucaliptos naturalmente acumulam no solo. Segue imagens do caminhão utilizado para combate a incêndio na propriedade. 25 ] 26 Explica o requerido que é imprescindível ter esses equipamentos para combate imediato, não havendo margem para aguardar o tempo de chegada dos Bombeiros Militares, pela característica própria da floresta cultivada e pela distância da propriedade de qualquer unidade de combate a incêndio. Verifiquei que o caminhão tanque possui sistema de bomba de água para utilização de mangueiras de incêndio, 3. O promovido também, justificadamente a meu ver, alega ter encargos trabalhistas pelo risco que impõe a linha de transmissão, são riscos físicos, fisiológicos e psicológicos que foram amplamente apresentados nas perícias judiciais juntado aos autos. Inclusive há nos autos, evento 136, fls. 08 usque 10, cálculo apresentado pelo assistente do promovido demonstrando os custos trabalhistas causados pelo risco da linha de transmissão, arcando com encargos relativos à periculosidade da atividade na propriedade. 4. Relevante também gravar, que o requerido informou que juntou aos autos, onde verifiquei ser o evento 137, que ainda em sede de discussão, participou de audiência pública para implantação da linha de transmissão, onde apresentou rota alternativa, inclusive apresentando estudo técnico onde seria desnecessário a edificação de uma torre a menos para o traçado naquela área, além de passar somente em parte pequena de sua propriedade. Conta que apesar de insistir na questão durante a audiência pública, sua ideia foi ignorada pelos representantes da autora presentes na audiência. Como forma demonstrativa, junto a esta inspeção mapa, apresentado na oportunidade, do traçado alternativo proposta durante a audiência pública realizada. 27 5. As partes concordaram na oportunidade que a obrigação e interesse pela manutenção e limpeza da floresta desmatada (destocamento e limpeza) é da parte requerente, em razão de que caso haja rebrota de eucalipto colocará em risco a operação da linha de transmissão. No mesmo sentido, a destoca é necessária para permitir que máquinas de manutenção da rede possam transitar pela área ao efetuar os trabalhos necessários. Everton Meireles Brandão Oficial de Justiça Matrícula 5078334 TJ-GO Assinado e datado eletronicamente
02/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - 1 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Cidade Ocidental Oficiais de Justiça CERTIDÃO INSPEÇÃO JUDICIAL Aos quatorze dias do mês novembro do ano de dois mil e vinte e quatro, eu, oficial de justiça ao final assinado, acompanhado dos senhores Júlio Fortini de Souza, Marcelo Soares Saldanha, Oziel da Silva e Joiris da Silva Freitas, partes e seus assessores, em execução ao mandado número 3236371, expedido pelo MM. Juiz da Segunda Vara Cível da Comarca de Cidade Ocidental, Estado de Goiás, extraído dos autos da ação de CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA, COM PEDIDO DE LIMINAR DE IMISSÃO DE POSSE, processo número 0191297-10.2016.8.09.0164, requerido por VALE DO SAO BARTOLOMEU TRANSMISSORA DE ENERGIA S/A, contra SOPER ENGENHARIA ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA, efetuado as diligências e providências necessárias para conclusão da determinação judicial. Conforme a determinação judicial, inspecionei todos os aspectos que entendi necessário para instruir os presentes autos, acompanhado dos presentes e verificando cada ponto apontado por eles. Para inspeção, além de considerar as questões levantada pelas partes, fiz uso das informações processuais e dos laudos nele juntado dos peritos, este arcabouço norteou o roteiro seguido na inspeção. Tendo em vista os diversos pontos apresentados pelas partes, dividirei a presente certidão em tópicos específicos, explicando cada um, nestes tópicos também farei constar avaliações, quando necessárias, já atribuindo valores atualizados de eventuais indenizações. 1 – Do local Incorreto da Torre de Transmissão No evento 126, fls. 26, em suas considerações finais, o perito, devidamente nomeado, identificou a seguinte anomalia na edificação da linha de transmissão (LT): “A Linha de transmissão em face não foi implantada sobre o traçado apresentado nos documentos da inicial. As imagens a seguir demonstram que na parte ao sul há significativa sobreposição do projetado com o implantado, mas ao norte há um afastamento de mais de 80,00 metros.” 2 Apesar da imagem do perito no laudo apresentado ser esclarecedora, apresento outra, com mais detalhes e medidas mais precisas, onde podemos observar, em detalhes, a situação real ocasionada pelo erro de edificação da torre da LT. Este acontecido é de grande relevância ao caso, tendo em vista que a torre da LT foi edificada dentro da sede da fazenda, mais precisamente próximo a algumas edificações, ao lado da estrada dentro da sede, de forma que a LT passa por cima da estrada. Dessa forma, este erro impôs prejuízos e dificuldades na propriedade rural que extrapolam a servidão da LT. Inicialmente, por estar dentro da sede da fazenda, a torre da LT, por conta da área de segurança legalmente estabelecida, impôs demolição de construções de alvenaria da sede, isto por estarem dentro da área de segurança da torre edificada. Além disso, apesar de não demolida, atribui área de risco de uma das casas edificadas na propriedade, utilizada para residência de funcionário e chamada costumeiramente de “casa de colono”. Os laudos juntados aos autos, em especial o de evento 148 destes autos, demonstrar claramente a periculosidade instalada no local, a casa dista apenas 25 metros da torre edificada, dela é alto e claro o chiado provocado pela corrente elétrica da rede, a possibilidade de efeitos decorrentes de ionização ou irradiação do 3 campo magnético são notórios, sem nenhuma dúvida a torre da LT, no local em que foi construída, atribui risco real a vida humana, seja o risco de lesões, seja por causas mecânicas como por rompimento de cabo ou queda da torre, pela violência própria do evento, seja pelo risco de ser eletrocutado por cabo rompido, além de efeitos psicológicos constantes nos trabalhadores que ali coabitam. Bem descrito pelo laudo apresentado no evento 148, “Em relação ao princípio da prudência, em benefício da vida humana é recomendável recolocar a residência para local mais afastado. Os representantes da parte autora, explicaram que caso venha a ocorrer rompimento cabo a corrente elétrica é desligada automaticamente, entretanto para que o sistema operador confirme o rompimento, é feito 03 (três) religações automaticamente do sistema de energia, para verificar se a rede está realmente rompida, momento em que pode causar lesões graves ou morte de humanos que porventura estejam em contato com o cabo ainda eletrificado e receba a descarga do religamento automático. Assim, é certo que a construção da torre da LT confere justa intranquilidade as pessoas que precisam residir e trabalhar tão próximos a torre da LT ali edificadas, os laudos técnicos dos peritos foram categóricos nas respostas a este quesito. Tanto é assim, que as partes concordaram da necessidade da demolição da casa edificada próximo a torre da LT, comumente chamada de “casa de colono”. Como a construção da torre da LT feita em local errado interfere diretamente na vida das pessoas que trabalham na propriedade, entendo este como fato mais relevante dos problemas causados pelo erro no local de construção da linha de transmissão, porém, não é o único. Como pode ser verificado no mapa anterior, a torre edificada erroneamente na sede da propriedade, está localizada ao lado da estrada de acesso da fazenda, com a linha de transmissão passando por cima da estrada, expondo toda a movimentação de pessoas e equipamentos ao campo magnético gerado, haja vista, não ter nenhuma outra alternativa de passagem. Por estar edificada dentro da sede da propriedade, a linha de transmissão impôs outros prejuízos materiais, além da demolição das edificações dentro da área de segurança da LT. A linha de transmissão está instalada sobrepondo linha de distribuição elétrica interna da propriedade, que é de baixa tensão, alterando a corrente elétrica de toda a fazenda, assim, foi argumentado pelo requerido que os equipamentos ligados na rede elétrica sofrem incomuns avarias causadas pela variação da corrente elétrica que recebe, ocasionado pelo campo magnético da linha de transmissão. Os relatos vão de avarias em equipamentos elétricos que sofrem reparos constantes, até a avaria total do equipamento (queima ou danos de componentes elétricos dos aparelhos), sendo necessário a substituição nestes casos. Os 4 relatos mais constantes são da queima de bomba de água, e motores elétricos de equipamentos utilizados na propriedade. Relevante informar que os representantes do autor confirmaram a plausibilidade deste fenômeno, afirmando que o campo magnético é capaz de alterar as condições do fornecimento de energia da propriedade e de causar mal grave à saúde humana e danos aos equipamentos. Relevante lembrar que toda a estrutura da sede da propriedade é anterior a construção da LT. Além disso, relatou como mais danoso materialmente, o fato da linha de transmissão ter sido instalada por cima da estrada, dentro da sede, por onde passam maquinários agrícolas pesados, equipados com Sistema de Posicionamento Global (GPS) e demais sistemas tecnológicos imprescindíveis para utilização da máquina, o exemplo mais claro são as colheitadeiras, ao passar por baixo da linha de transmissão, já que não há outro caminho que possa ser percorrido, o campo magnético ocasiona a desconfiguração do sistema de GPS e de manuseio da máquina, a deixando totalmente inoperante, carecendo de manutenção de reparo de sistema, segundo o requerido é Notadamente esse tipo de máquina (colheitadeira, tratores e pulverizador), diante da precisão em que trabalha para garantir melhor aproveitamento da colheita, depende dos sistemas eletrônicos informatizados e de GPS, sua desconfiguração pelo campo eletromagnético certamente causa danos materiais ao proprietário. Com relevância, pelo erro de edificação da torre da LT, verifiquei que mesmo que o proprietário/requerido construa outro acesso para a estrada rural principal, com o que tem de área disponível atualmente, obrigatoriamente teria que transitar com as pessoas e equipamentos por baixo da linha de transmissão, sofrendo os mesmos danos que sofre no momento. Nos termos apresentados, para sanear esta questão, segue o laudo de avaliação das edificações demolidas, evento 118, além da casa de colono atualmente em área de risco e com recomendação unânime de demolição. 1.1 Laudo De Avaliação Este laudo se refere a AVALIÇÃO do(s) seguinte(s) bem (ns): • Canil em alvenaria, com paredes com acabamento em reboco, parte de contenção em alambrado e pilares de ferro, com área de 20,48 m 2, ao custo de R$ 500,00 o m 2, totalizando R$10.240,00 (Dez Mil, Duzentos e Quarenta Reais). Medida da edificação apresentada às fls. 511. 5 • Deposito em alvenaria, telhas de amianto, acabamento em reboco, com área cercada de tela, com área de 24,76 m 2, ao custo de R$ 500,00 por m 2, com avaliação final de R$ 12.380,00 (Doze Mil, Trezentos e Oitenta Reais). Medida da edificação apresentada às fls. 511. • Casa em alvenaria, piso em cerâmica, telha em fibrocimento, com área de 96 m 2, ao custo de R$ 2.500,00 (Dois Mil e Quinhentos Reais) e valor final da avaliação de R$ 240.000,00 (Duzentos e Quarenta Mil Reais). Medida da edificação apresentada no evento 148. 2 – Da Desvalorização da Propriedade Sobre esta questão, aponta os autos no evento 148, manifestação do perito judicial, onde afirma categoricamente que os “efeitos da servidão por linha de transmissão não se restringem apenas à própria área”, segue “Embora as restrições tendam a ser específicas para a própria faixa de servidão, os riscos e incômodos tendem a afetar o remanescente do imóvel. Vasta literatura técnica cita necessidade de indenização sobre o remanescente, em função dos seguintes riscos, incômodos e restrições, cujos efeitos se projetam além das faixas: • Maior facilidade de atração de raios; • Indução, causando interferência nos aparelhos elétricos; • Passagem do pessoal da manutenção, alheio ao proprietário do imóvel serviente; • Problemas psicológicos criado junto aos funcionários e colaboradores que são reticentes em residir ou trabalhar próximo às torres ou mesmo transitar sob os cabos elétricos; • Proibição de queimadas, não apenas na faixa, como também na área lindeira. Mesmo assim, consta em todos os laudos periciais dos autos que a linha de transmissão aumenta significativamente o risco de incêndio/queimadas na propriedade, seja por atrair maior índice de raios, seja por fenômenos elétricos acontecidos na linha de transmissão. Cita o expert que fundamenta sua posição no trabalho apresentado no XVI Congresso Brasileiro de Engenharia de Avaliação e Perícia. Fica claro que, uma propriedade livre de restrições impostas por linha de transmissão será mais valorizada àquela que não a possua. Isto se aplica a outros fatores no que se refere a propriedades rurais, como exemplo, a propriedade que possua facilidade de água será mais valorizada que outra que não possua, da mesma forma a propriedade com relevo mais plano será mais valorizada do que a propriedade com relevo montanhoso. 6 A lógica é de fácil compreensão, uma vez instalada na propriedade linha de transmissão de 500KV, que é de alta voltagem, impõe aos moradores, trabalhadores ou usuários situação real de risco à saúde e a vida, além dos incômodos e restrições mencionadas aqui e apontadas em todos os laudos periciais judiciais juntados nesses autos, logo, a área remanescente da propriedade sofrerá desvalorização. Com o fim apenas de demonstração, capturado somente com microfone de celular, que não registra fielmente o som emitido pela linha de transmissão, juntarei link de acesso para pequeno vídeo apresentando o contínuo “zumbido” emitido pela LT. https://drive.google.com/file/d/1qdXyqF1N9NioBiYQ1XO 02ZNaHLjaSujN/view?usp=drivesdk A parte requerida se manifestou nos autos e na inspeção judicial, que concorda com a faixa de valor da terra nua atribuída pelo perito judicial, que é de R$ 35.412,16 (Trinta e Cinco Mil, Quatrocentos e Doze Reais e Dezesseis Centavos) até seu limite de R$ 48.062,04 (Quarenta e Oito Mil, Sessenta e Dois Reais e Quatro Centavos). Dessa forma, fica possível avaliar o numerário referente a desvalorização da área restante da propriedade. Dessa forma, passo a lavrar o laudo de avaliação da desvalorização da área restante da propriedade. 2.1 Laudo de Avaliação (Depreciação da Área Remanescente) Com o fim de instruir e atualizar as informações do processo, colhi informações para atualização do valor da terra nua e, a partir deste dado, conferir valor da desvalorização da área restante. A propriedade possui como características principais, a facilidade de escoamento da produção, pelos acessos tanto para BR 040, via Parque Agroindustrial de Luziânia cuja divisa fica bem próxima da propriedade, bem como o acesso para GO 521, que proporciona acesso mais curto para o Distrito Federal, por dois caminhos, via Bairro Jardim do ABC e via Fazenda Xavier. O acesso a água, ao menos na sede da propriedade é feito através de poço artesiano – consultar se faz divisa com córrego 7 O relevo da propriedade é relativamente irregular, comum da região, mas permite a utilização econômica de toda a propriedade, seja para pecuária, seja para plantio. Dessa forma, AVALIO cada hectare de terra nua no valor de R$ 47.000,00 (Quarenta e Sete Mil Reais), dentro da faixa de valor apresentado pelo perito judicial no Laudo Pericial, evento 136, fls, 14 e que será a base para atribuição do valor da desvalorização da área remanescente e demais cálculos que demandar esse fator como um dos parâmetros a ser considerado. No Laudo Pericial, evento 126, fls. 24 e 25, o perito judicial calculou, no ano de 2022, o valor da área remanescente, com cálculo do impacto de desvalorização da propriedade, incluindo a área remanescente à servidão, nela o perito judicial atribuiu grau baixo de desvalorização e utilizou coeficiente de servidão na ordem de 0.35%, conforme especificações técnicas lavradas do competente laudo pericial. Desse modo, inclusive pela segurança da classificação atribuída pelo perito judicial, esta avaliação apenas aplicará a atualização de valor, já apresentada avaliação. Nos termos do perito judicial, com atualização de valor do hectare para 2025, e ainda dentro da faixa de valor apontado pelo perito judicial em 2022. XXXXXXXXXXX Área (ha) Valor (R$) Depreciação (R$) Área de Servidão 8,4830 R$ 398.701,00 R$ 270.997,08 Área Remanescente 389,389 R$ 18.313.028,30 R$ 64.095,59 Total 398,1219 XXXXXXXXXX R$ 335.092,67 Assim, AVALIO o impacto de desvalorização da área em 335.092,67 (Trezentos e Trinta e Cinco Mil, Noventa e Dois Reais e Sessenta e Sete Centavos). 3 – Da Atividade Econômica Eucalipto 3.1 – Da Serraria Na inspeção, verifiquei que parte da propriedade é utilizada para plantio de eucalipto com o objetivo de serraria, atestada pericialmente no evento 8 181, com razão social da empresa constituída para este fim às fls. 662 e notas fiscais dos equipamentos adquiridos para instalação da atividade, fls. 658, no valor de R$ 145.000,00 e fls. 671 no valor de R$ 425.000,00, o que foi devidamente comprovado in loco durante a inspeção. No momento da inspeção registrei o funcionamento da serraria, consistente na serra móvel utilizada e madeira devidamente cortada, a qual apresento. 9 Toras de madeira Serraria Móvel (pode operar diretamente na floresta plantada, economia no transporte das toras) 10 Resto de material, vendido como madeira para energia (biomassa, celulose, combustível) 11 Pranchas ou tábuas com espessuras variadas (de 2,5 a 6,0 cm), largura variando de 20 a 30 cm e aproximadamente 4,30 metros de cumprimento 12 O requerente também forneceu alguns recibos de vendas das madeiras cerradas, segue abaixo: 13 14 Assim, verifiquei que a atividade de venda e produção está em funcionamento, tornando incontestável que há a atividade de serraria utilizando a madeira plantada na propriedade do requerido, fabricando tábuas / pranchas e demais subprodutos para vendas, vasta é a quantidade de provas neste sentido. 15 3.2 – Da Silvicultura (Floresta plantada de Eucalipto) Explicou o requerido, que plantou variedades específicas de eucalipto, consistentes nas variedades ION 144, ION 244 e VM01, próprias para tábuas e pranchas, esse material após serrado tem potencial de uso variado e pode ser utilizado para fabricação de móveis, portas, portais e caibros, estruturas de currais e construção civil, por exemplo. Esta explicação é pertinente ao caso porque demonstra que não é variedade comum de eucalipto, as quais são utilizadas somente para energia (combustível, biomassa, celulose). A floresta de eucalipto, foi plantada utilizando o espaçamento 3,5 x 2 metros e as árvores possuíam de 12 a 38 cm de diâmetro, com imensa maioria com diâmetro de aproximadamente 28 cm e altura variando entre 29 e 35 metros. Ao chegar na área desmatada, verifiquei algumas árvores recentemente derrubadas pela empresa requerente, necessárias a manutenção da rede da LT, que foi aumentada como ampliação da faixa de servidão a fim de diminuir risco de queda das árvores diretamente na linha de transmissão. Assim, foi possível verificar por amostragem as condições de espessura das árvores da floresta plantada, a pilha de árvores possuía 14 (quatorze) unidades, sendo 04 (quatro) com diâmetro de 12 a 18 cm e o restante com diâmetro aproximado de 30 cm. Imagem a seguir. 16 Estas condições se repetiam nas árvores em pé, recebi a informação pelos presentes que, a medida de vão sendo retiradas as árvores de maior porte, dentro do planejamento de manuseio da floresta, as árvores que ainda não estão em condições ideais de corte, para produção de serraria (pranchas e tábuas), por receber maior incidência solar após a retirada de outras árvores, aumentam o porte e a espessura com maior rapidez, e consequentemente chegam mais rápido ao ponto ideal de corte, ficando em condições de serem derrubadas para a produção na serraria. Para visualização do padrão apresentado, registrei imagens das ruas da floresta de eucalipto. 17 As imagens acima são de ruas diferentes e apresentam a padronização da floresta de eucalipto plantada. 18 4 – Da Proibição da Silvicultura e da Perpetuidade No que se refere à utilização da terra para a atividade implementada na propriedade do requerido e ao tempo de servidão da área ocupada pela linha de transmissão, durante a inspeção judicial, os representantes da parte autora foram categóricos em afirmar que na área de servidão e segurança, já desmatada, em qualquer tempo o requerido não mais poderá exercer a atividade de plantio de eucalipto, estando totalmente impedido de utilizar a área já desmatada para esta finalidade. Esta informação inclusive consta nos autos em laudo pericial de evento 181, fls. 03, onde o perito judicial afirma que: “Também não há que se questionar a proibição da atividade silvicultura da faixa de servidão e adjacentes, restando a atividade econômica da ré frustrada em 100% nesta parcela.” (grifei) Da mesma forma, o perito judicial aponta o tempo de uso da servidão administrativa pela linha de transmissão, evento 132, página 10. “Queira o Ilustre Perito afirmar qual o horizonte temporal (quantos anos) de ocupação da área, relacionando-o com as possíveis rendas obtidas com as culturas que já estavam instaladas no local; A servidão de Linhas de Transmissão tem caráter perpétuo.” (grifei) Além do que, na própria inspeção judicial, os autores, através de seus representantes confirmaram estas duas condições, de perpetuidade e proibição do requerido em exercer a atividade de plantio de eucalipto para serraria, na área de servidão demarcada. Indubitavelmente, é certo que os prejuízos do requerido superam o limite temporal de um ciclo do cultivo da floresta de eucalipto, apontada em todas as perícias judiciais destes autos em 12 (doze) anos, cada ciclo. Porém, não é razoável que a indenização pela proibição e cultivo de eucalipto se torne ininterrupto, perpetuo nos mesmos termos da linha de transmissão de energia, o caráter socioeconômico da linha de transmissão se sobrepõe ao interesse particular, conferindo necessidade para a atividade incessante. 19 Porém, desarrazoado também impor prejuízo ao produtor, que é investidor e faz, a princípio, planejamento de retorno do trabalho e investimentos aplicados, neste contexto, sugiro como justa indenização o valor de 03 (três) ciclos, de 12 (doze) anos cada, de produção de madeira da área de servidão/segurança demarcada, considerando que todas as perícias judiciais juntadas apontam esse período como ciclo, seja justo ao caso. Verifiquei na inspeção que a área desmatada como área de segurança da floresta de eucalipto corresponde a 5,0960 hectares, conforme mapa abaixo. Segue ainda imagens do local registrado no momento da inspeção judicial, apesar de não mostrar sua totalidade, demonstra parte da área desmatada como servidão e segurança. Para referência, as árvores plantadas variam de 29 a 35 metros de altura aproximadamente. 20 21 22 Feitas as devidas explanações, com as referências aqui gravadas, passo a apresentar o valor de indenização referente ao valor da produção de madeira, bem como o valor da perpetuidade, entendidos aqui como lucros cessantes. O perito assistente, do requerido, em manifestação juntada aos autos no evento 154, junta dois documentos, um é o currículo do Dr. Eduardo Pinheiro Henriques, que é o desenvolvedor genético das variedades dos eucaliptos da floresta cultivada na propriedade. Apresenta dados, com base do trabalho do desenvolvedor original da espécie, e, após pesquisa, verifiquei que as diferenças nos parâmetros de produtividade apresentados por sites especializados não são significativas para contraditar os dados apresentados pelo pesquisador/desenvolvedor, por isso, entendo como robusto as informações prestadas pelo perito assistente do requerido. Desta maneira, verificando no local que a silvicultura apresenta condições ideais de desenvolvimento, adoto os parâmetros de produtividade apresentados no evento 154, documento 03, fls. 07 e 08, lavrando os respectivos autos de avaliação, separadamente. 4.1 – Laudo de Avaliação Este laudo refere se ao valor de mercado da madeira por hectare (ha) da silvicultura praticada na propriedade, a madeira colhida possui três destinações diferentes, parte é destinada a produção de tábuas/pranchas, outra em mourão/estacas e outro subproduto que é tecnicamente chamado de energia (engloba uso para combustível, biomassa, celulose etc.), conforme percentual de aproveitamento da madeira e o valor de perpetuidade. Neste cálculo a volumetria foi apresentada nos autos, como já mencionado anteriormente, com parâmetros matemáticos e percentuais de aproveitamento e destinação da madeira, o qual adoto neste laudo, foi apresentada, em metros cúbicos/hectare, considerando colheita com ciclo de crescimento completo, portanto, com árvores com 12 (doze) anos de idade. No que se refere a valor, efetuei pesquisa de mercado e obtive as seguintes cotações: • Madeireira Aroeira, Av. Alfredo Nasser-Pista Lateral 9, qd. 62, lt. 9, Luziânia, GO, 72814-510, atendente Luciana, efetuou cálculo do metro cúbico, considerando que a comercializam em metro linear, apresentou valor de R$ 2.000,00 (Dois Mil Reais) por m 3. 23 • Madeireira Rio Vermelho, Av. Alfredo Nasser 14, qd. 35, lt. 14, Luziânia, GO, 72820-020, atendente André, informou que classificam a madeira englobando outras variedades como “madeira branca”, fornecendo cotação de R$ 3.500,00 (Três Mil e Quinhentos Reais) por m 3. • Madeireira HRS, Rio Verde 2860, Goiânia, Go 74843-660, atendente Diego, informou que comercializa madeira similar e informou o valor de R$ 2.800,00 (Dois Mil e Oitocentos Reais) por m 3. Diante das informações, atribuo o valor do metro cúbico (m 3 ) da madeira cerrada em prancha/tábua em R$ 2.500,00 (Dois Mil e Quinhentos Reais), que será utilizada como parâmetro para cálculo dos outros subprodutos, conforme a volumetria apresentada no laudo anteriormente mencionado. PRODUÇÃO Quantidade m 3 Cotação R$/m 3 Valor Total Prancha/Tábuas 304,18 m 3 R$ 2.500,00 R$ 760.450,00 Estacas/Mourão 56,85 m 3 R$ 1225,00 R$ 69.641,25 Energia 117,19 m 3 R$ 140,00 R$ 16.406,6 VALOR TOTAL XXXXXXXXXX XXXXXXXXXX R$ 846.497,85 Assim, a produção total, em moeda corrente (reais), por hectare, com ciclo de 12 (doze) anos é de R$ 846.497,85 (Oitocentos e Quarenta e Seis Mil, Quatrocentos e Noventa e Sete Reais e Oitenta e Cinco Centavos). Para aferir o valor anual/hectare de produção, divide-se este valor total pelos 12 anos, ciclo de produção completo, com o resultado médio de R$ 70.541,48 (Setenta Mil, Quinhentos e Quarenta e Um Reis e Quarenta e Oito Centavos) por hectare por ano. Seguindo os mesmos parâmetros do evento 157, como área de produção da silvicultura é de 5,096 hectares temos o valor final de R$ 359.479,42 (Trezentos e Cinquenta e Nove Mil, Quatrocentos e Setenta e Nove Reais e Quarenta e Dois Centavos) pela área total por ano. Para que fique claro, atribuo o valor de R$ R$ 359.479,42 (Trezentos e Cinquenta e Nove Mil, Quatrocentos e Setenta e Nove Reais e Quarenta e Dois Centavos) como valor total de produção anual da área de servidão desmatada. Vale ressaltar que este é o valor médio por ano, do valor gerado no final do ciclo completo de 12 anos. Em considerando a perpetuidade, instruo esta avaliação com valor de avaliação deste item, utilizando a fórmula geral de perpetuidade, onde se considera o lucro cessante pela taxa de desconto do mercado na época determinada. Neste caso aplica-se a projeção SELIC de 11,75% para o ano de 2022. 24 Assim temos: Valor de Perpetuidade = Lucro Cessante/Taxa de Desconto, aplicando os valores aqui apresentados temos: - Valor de Perpetuidade = 359.479,42 / 0,1175 Com cálculo matemático tem-se o Valor de Perpetuidade em R$ 3.059.399,31 (Três Milhões, Cinquenta e Nove Mil, Trezentos e Noventa e Nove Reais e Trinta e Um Centavos), o qual atribuo como avaliação final deste item. 5 – Outros Apontamentos Durante a inspeção judicial, a dinâmica foi no sentido de que a parte requerida apontava os prejuízos não contabilizados, que entendia ter relação direta com a linha de transmissão instalada na propriedade, a parte requerente, com muito profissionalismo, bom senso e ótima educação, contestou questões apresentadas, mas em vários momentos entendeu a necessidade de ajustes com a finalidade de diminuir os prejuízos e riscos do local e promover melhor operabilidade da propriedade. Neste contexto, entendo imprescindível para a instrução processual, como olhos e mãos do juízo neste caso, registrar o que julgo pertinente para melhor avaliação processual do magistrado. 1. Durante a inspeção iniciou-se uma composição para solucionar os problemas provocados na sede da propriedade pela instalação errada da torre da linha de transmissão, o acordo consistia em indenizar as construções demolidas, a casa de colono, notadamente em área de risco e, principalmente, a abertura de novo acesso para a sede, partindo da estrada rural de trânsito da região, já que seria aberta em área de terceiros, ao que me consta não houve progresso da questão nos termos conversado pelas partes na ocasião. 2. O requerido, alega que mantém equipamentos de contenção de queimadas e incêndio, na qual nomeou como Brigada de Incêndio, pondera que como a linha de transmissão aumenta significativamente o risco de queimada, e precisa agir imediatamente para conter qualquer foco que identifique, sob pena de sofrer prejuízo irreparável na floresta de eucalipto, além de prejuízos a terceiros confrontantes, e risco de vida causada por incêndio, devido inclusive pela quantidade de material orgânico (folhas e galhos) que os eucaliptos naturalmente acumulam no solo. Segue imagens do caminhão utilizado para combate a incêndio na propriedade. 25 ] 26 Explica o requerido que é imprescindível ter esses equipamentos para combate imediato, não havendo margem para aguardar o tempo de chegada dos Bombeiros Militares, pela característica própria da floresta cultivada e pela distância da propriedade de qualquer unidade de combate a incêndio. Verifiquei que o caminhão tanque possui sistema de bomba de água para utilização de mangueiras de incêndio, 3. O promovido também, justificadamente a meu ver, alega ter encargos trabalhistas pelo risco que impõe a linha de transmissão, são riscos físicos, fisiológicos e psicológicos que foram amplamente apresentados nas perícias judiciais juntado aos autos. Inclusive há nos autos, evento 136, fls. 08 usque 10, cálculo apresentado pelo assistente do promovido demonstrando os custos trabalhistas causados pelo risco da linha de transmissão, arcando com encargos relativos à periculosidade da atividade na propriedade. 4. Relevante também gravar, que o requerido informou que juntou aos autos, onde verifiquei ser o evento 137, que ainda em sede de discussão, participou de audiência pública para implantação da linha de transmissão, onde apresentou rota alternativa, inclusive apresentando estudo técnico onde seria desnecessário a edificação de uma torre a menos para o traçado naquela área, além de passar somente em parte pequena de sua propriedade. Conta que apesar de insistir na questão durante a audiência pública, sua ideia foi ignorada pelos representantes da autora presentes na audiência. Como forma demonstrativa, junto a esta inspeção mapa, apresentado na oportunidade, do traçado alternativo proposta durante a audiência pública realizada. 27 5. As partes concordaram na oportunidade que a obrigação e interesse pela manutenção e limpeza da floresta desmatada (destocamento e limpeza) é da parte requerente, em razão de que caso haja rebrota de eucalipto colocará em risco a operação da linha de transmissão. No mesmo sentido, a destoca é necessária para permitir que máquinas de manutenção da rede possam transitar pela área ao efetuar os trabalhos necessários. Everton Meireles Brandão Oficial de Justiça Matrícula 5078334 TJ-GO Assinado e datado eletronicamente
02/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Vara das Fazendas Públicas, Registros Públicos, Ambiental e 2° Civel Residencial Morada das Garças Cidade Ocidental - GO CEP 72880-000 Fund. Legal: CF, art. 93, XIV; NCPC art. 152, VI e art. 328b, da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral de Justiça e Portaria 14 c/c a portaria 15/2010- GAB. Processo n. 0191297-10.2016.8.09.0164 Ato Ordinatório Intime-se as partes para que manifestem e requeiram o que entenderem de direito quanto ao laudo pericial de evento 309, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do ev. 226. Cidade Ocidental, 30 de maio de 2025. PAULA MENDONÇA RODRIGUES Analista Judiciário Mat. TJ/GO 5120969
02/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Vara das Fazendas Públicas, Registros Públicos, Ambiental e 2° Civel Residencial Morada das Garças Cidade Ocidental - GO CEP 72880-000 Fund. Legal: CF, art. 93, XIV; NCPC art. 152, VI e art. 328b, da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral de Justiça e Portaria 14 c/c a portaria 15/2010- GAB. Processo n. 0191297-10.2016.8.09.0164 Ato Ordinatório Intime-se as partes para que manifestem e requeiram o que entenderem de direito quanto ao laudo pericial de evento 309, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do ev. 226. Cidade Ocidental, 30 de maio de 2025. PAULA MENDONÇA RODRIGUES Analista Judiciário Mat. TJ/GO 5120969
02/06/2025, 00:00
Confirmada
31/05/2025, 02:04
Confirmada
31/05/2025, 02:03
Ato ordinatório
30/05/2025, 21:18
Expedida/certificada
30/05/2025, 21:14
Mandado (entregue ao destinatário)
30/05/2025, 18:11
Expedição de documento
28/04/2025, 09:33
Mero expediente
25/04/2025, 21:24
Documento
25/04/2025, 08:38
Conclusão (para despacho)
24/04/2025, 17:49
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a))
24/04/2025, 17:49
Mero expediente
24/04/2025, 16:39
Conclusão (para despacho)
24/04/2025, 16:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
11/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁSCOMARCA DE CIDADE OCIDENTAL2ª VARA CÍVEL, DAS FAZENDAS PUB., DE REG. PUB. E AMBIENTALGABINETE DO JUIZ ANDRÉ COSTA JUCÁ61 3605-6127 [email protected] n°.: 0191297-10.2016.8.09.0164Polo Ativo: VALE DO SAO BARTOLOMEU TRANSMISSORA DE ENERGIA SAPolo Passivo: SOPER ENGENHARIA ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDANatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível DESPACHO Tendo em vista a oscilação da internet no TJGO, REDESIGNO a audiência de conciliação para o dia 24 de abril de 2025 às 16h00min, considerando que as audiências por videoconferência foram regulamentadas por meio do Provimento 18 da Corregedoria de Justiça e Portaria nº 003/2021 deste juiz, e suas posteriores alterações, esclareço que a audiência de instrução e julgamento ocorrerá de forma híbrida por meio da plataforma zoom de acesso através do ID da reunião de número 635 139 1121, ou do link https://tjgo.zoom.us/j/6351391121 e presencialmente na sala da 2ª Vara Cível, Fazendas Públicas, Reg. Públicos e Meio Ambiente da Comarca de Cidade Ocidental.Ou seja, é possível que alguns partícipes estejam presentes na sala de audiência, enquanto outros participarão por meio de videoconferência. Essa modalidade de audiência visa suprir a falta de recursos tecnológicos dos envolvidos, sejam partes, sejam testemunhas, bem como atender as determinações do CNJ (Procedimento de Controle Administrativo 0002260-11.2022.2.00.000). Além disso, como é possível que algumas partes compareçam presencialmente, enquanto outras participam por videoconferência, evita-se a suspensão do processo. Logo, há menos riscos de atrasos no andamento dos processos como um todo.Nos moldes do artigo 136, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás - CGJGO, cópia deste ato servirá como citação, intimação, ofício, alvará ou carta precatória, inclusive de busca e apreensão.Cumpra-se.Cidade Ocidental-GO. (assinado e datado eletronicamente)ANDRÉ COSTA JUCÁJuiz de DireitoAvenida F1 - Morada das Garças, Cidade Ocidental/GO | CEP 72883-757 | Telefone (61) 3625-7568 | Fax (61) 3605-5169 | 3
11/04/2025, 00:00
de Instrução e Julgamento (designada; Juiz(a))
10/04/2025, 16:33
de Conciliação (redesignada; Conciliador(a))
10/04/2025, 16:32
Confirmada
10/04/2025, 16:31
Mero expediente
10/04/2025, 16:22
Conclusão (para despacho)
07/04/2025, 14:20
Petição (Petição (outras))
04/04/2025, 08:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁSCOMARCA DE CIDADE OCIDENTAL2ª VARA CÍVEL, DAS FAZENDAS PUB., DE REG. PUB. E AMBIENTALGABINETE DO JUIZ ANDRÉ COSTA JUCÁ61 3605-6127 [email protected] n°.: 0191297-10.2016.8.09.0164Polo Ativo: VALE DO SAO BARTOLOMEU TRANSMISSORA DE ENERGIA SAPolo Passivo: SOPER ENGENHARIA ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDANatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível DESPACHO Indefiro o pedido de redesignação da audiência para data posterior a entrega do laudo do senhor Oficial de Justiça, tendo em vista que em caso de conciliação frutífera, a inspeção do meirinho perde o seu objeto.Aguardem os presentes autos a realização da audiência.Nos moldes do artigo 136, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás - CGJGO, cópia deste ato servirá como citação, intimação, ofício, alvará ou carta precatória, inclusive de busca e apreensão.Cumpra-se.Cidade Ocidental-GO. (assinado e datado eletronicamente)ANDRÉ COSTA JUCÁJuiz de DireitoAvenida F1 - Morada das Garças, Cidade Ocidental/GO | CEP 72883-757 | Telefone (61) 3625-7568 | Fax (61) 3605-5169 | 3
03/04/2025, 00:00
Confirmada
02/04/2025, 23:30
Mero expediente
02/04/2025, 23:00
Conclusão (para despacho)
31/03/2025, 11:19
Expedição de documento
31/03/2025, 11:18
Petição (Petição (outras))
31/03/2025, 11:18
Documento
28/03/2025, 14:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONVEIS (NO SO DO TIPO PBLICO)
21/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁSCOMARCA DE CIDADE OCIDENTAL2ª VARA CÍVEL, DAS FAZENDAS PUB., DE REG. PUB. E AMBIENTALGABINETE DO JUIZ ANDRÉ COSTA JUCÁ Processo nº: 0191297-10.2016.8.09.0164Polo Ativo: VALE DO SAO BARTOLOMEU TRANSMISSORA DE ENERGIA SAPolo Passivo: SOPER ENGENHARIA ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDANatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível DESPACHODefiro o pedido de evento anterior para dilação do prazo do cumprimento do mandado até o dia 13/04/2025.DESIGNO audiência de conciliação para o dia 07 de abril de 2025 às 14:00h, a ser realizada na sala de audiência da 2ª Vara Cível, Fazendas Públicas, Reg. Públicos e Meio Ambiente da Comarca de Cidade Ocidental no modelo híbrido.INTIMEM-SE as partes para que compareçam, a audiência de conciliação designada, ficando as partes cientes de que a ausência injustificada será considerada como ato atentatório a dignidade da justiça e ensejará imposição de multa (artigo 334 §8º, do CPC).Considerando que as audiências por videoconferência foram regulamentadas por meio do Provimento 18 da Corregedoria de Justiça e suas posteriores alterações, bem como considerando a decisão do CNJ no Procedimento de Controle Administrativo 0002260-11.2022.2.00.000, ainda, a eficácia, praticidade e celeridade da audiência por videoconferência, bem como considerando que os processos não pode ficar paralisados por tempo indeterminado, a audiência de instrução e julgamento ocorrerá de forma virtual no modelo híbrido, por meio da plataforma zoom de acesso através do ID da reunião de número 635 139 1121, ou do link https://tjgo.zoom.us/j/6351391121.Ou seja, é possível que alguns partícipes estejam presentes na sala de audiência, enquanto outros participarão por meio de videoconferência. Essa modalidade de audiência visa suprir a falta de recursos tecnológicos dos envolvidos, sejam partes, sejam testemunhas, bem como atender as determinações do CNJ (Procedimento de Controle Administrativo 0002260-11.2022.2.00.000).Além disso, como é possível que algumas partes compareçam presencialmente, enquanto outras participam por videoconferência, evita-se a suspensão do processo. Logo, há menos riscos de atrasos no andamento dos processos como um todo.As partes e advogados, poderão comparecer na sala de audiência da 2ª Vara Cível, Fazendas Públicas, Reg. Públicos e Meio Ambiente da Comarca de Cidade Ocidental para participar da audiência, ou poderão, se assim desejarem, participar por videoconferência.As partes e advogados, que desejarem participar da audiência por meio de videoconferência, deverão acessar a sala virtual mantida pela plataforma zoom no horário designado através do ID da reunião de número 635 139 1121, ou do link https://tjgo.zoom.us/j/6351391121, devendo efetuar o cadastro e download (https://zoom.us/download) prévio ao sistema em seu equipamento eletrônico e ficar em local atendido por rede de internet de boa qualidade de sinal (pode ser celular, tablet ou notebook), sendo que o equipamento eletrônico deve disponibilizar o sistema de áudio e vídeo.Atenção, a sala virtual só restará disponível quando o juiz liberar o acesso. Antes disso ela não pode ser acessada.Cumpre mais uma vez salientar que a sala de audiência da 2ª Vara Cível, Fazendas Públicas, Reg. Públicos e Meio Ambiente da Comarca de Cidade Ocidental, está disponível para as partes, advogados e testemunhas participarem da audiência de forma presencial, caso assim desejem.Cumpra-se.Cidade Ocidental-GO, 13 de março de 2025 (assinatura eletrônica)ANDRÉ COSTA JUCÁJuiz de Direito