Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Publicacao/Comunicacao Intimação DECISÃO MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Wilton Müller Salomão 11ª Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 0115059-37.2012.8.09.0051 COMARCA DE CAVALCANTE EMBARGANTE: ECONOMIX FACTORING FOMENTO MERCANTIL EMBARGADOS: PREFEITURA MUNICIPAL DE TERESINA DE GOIÁS E OUTROS RELATOR: DES. WILTON MÜLLER SALOMÃO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que não conheceu de recurso de apelação cível, inicialmente por inadequação recursal e, subsidiariamente, por intempestividade. O embargante alega omissão quanto a dispositivos legais relacionados à primazia do julgamento de mérito e instrumentalidade das formas, princípios da cooperação processual e da ausência de prejuízo, e a análise da tempestividade do apelo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a decisão monocrática embargada incorreu em omissão ao não se manifestar expressamente sobre dispositivos legais e princípios processuais invocados pelo embargante, apesar de ter afastado a fungibilidade recursal por erro grosseiro; e (ii) saber se a decisão foi omissa quanto à análise da tempestividade da apelação, ao mencioná-la genericamente sem indicar marco inicial do prazo ou interrupção. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem caráter integrativo e visam sanar vícios como omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se prestando ao rejulgamento da matéria. 4. A decisão embargada abordou a questão da fungibilidade recursal e dos princípios processuais, afastando-os em razão do erro grosseiro na interposição de Recurso Especial contra sentença, entendimento contrário ao pretendido pelo embargante. 5. A análise da tempestividade do segundo recurso de apelação foi secundária e superada pela inadmissibilidade fundada na preclusão consumativa e no princípio da unirrecorribilidade, conforme explicitado na decisão monocrática. 6. O embargante pretende, por meio dos aclaratórios, rediscutir o mérito da decisão e modificar o entendimento adotado, finalidade incompatível com a natureza dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados. “1. Os embargos de declaração são meio de integração da decisão, não se prestando à rediscussão do mérito. "2. Inexiste omissão quando a matéria é abordada na decisão embargada, ainda que em entendimento contrário ao da parte. "3. A interposição de Recurso Especial contra sentença configura erro grosseiro, impedindo a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. "4. A inadmissibilidade de recurso por preclusão consumativa e unirrecorribilidade torna superada a análise de sua tempestividade." DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de embargos de declaração opostos por ECONOMIX FACTORING FOMENTO MERCANTIL contra a decisão monocrática proferida na movimentação n. 209, na qual não conheceu do recurso de apelação cível por ele interposta em razão da inadequação recursal. Em suas razões recursais (movimentação n. 218), o embargante defende que o acórdão seria omisso, na medida em que deixou de se manifestar expressamente sobre dispositivos legais centrais invocados pela parte, especialmente quanto à primazia do julgamento de mérito e à instrumentalidade das formas. Sustenta que o acórdão, embora tenha afastado a fungibilidade recursal por suposto erro grosseiro, não analisou a incidência dos princípios da cooperação processual e da ausência de prejuízo. Aduz que a decisão foi omissa quanto à análise da tempestividade da apelação, mencionando-a genericamente sem indicar o marco inicial do prazo ou enfrentar eventual interrupção decorrente dos embargos de declaração opostos na origem. Ao final, requer o provimento do recurso, com efeitos infringentes, de modo a ver o saneamento dos vícios alegados. Por não se vislumbrar a possibilidade de atribuição de efeitos modificativos aos embargos, dispensou-se a intimação da parte embargada para contrarrazões. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, importante ressaltar que a competência para apreciação destes aclaratórios é da Relatoria que proferiu a decisão monocrática embargada e não do órgão colegiado, conforme previsão expressa do Código de Processo Civil vigente: “Art. 1.024. Omissis. § 2º Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente.” Dessa forma, aprecia-se, monocraticamente, os presentes embargos de declaração. De plano, afirmo que não há possibilidade de acolhimento do recurso. Como se sabe, os embargos de declaração constituem um meio formal de integração voltado a complementar a decisão omissa ou aclarar aquela que apresenta obscuridade ou contradição, bem como corrigir erro material. Ostentam, portanto, caráter integrativo, e não substitutivo, modificador ou, via de regra, infringente. Nesse sentido, dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, confira-se: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” Desse modo, estando a amplitude material do presente recurso delimitada em lei, não pode a parte utilizá-lo como forma de expressar sua irresignação com o que restou decidido, ou seja, pretendendo o rejulgamento da matéria. A atribuição de efeito modificativo “é possível apenas em situações excepcionais, em que sanada a omissão, contradição ou obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência necessária.” (STJ – EDcl no REsp. nº 1.410.267/PR – Relatora: Ministra Nancy Andrighi – Terceira Turma – Julgado em: 17/12/2013 – DJe 19/12/2013). In casu, a parte embargante sustenta vícios na decisão monocrática, porém suas alegações não procedem. Isso porque, da leitura do acórdão fustigado, nota-se que inexiste mácula quanto a questão suscitada, haja vista que o argumento foi suficientemente abordado na decisão, todavia, em entendimento contrário ao defendido pelo recorrente. A esse respeito, extrai-se o seguinte trecho do decisium, que põe fim à controvérsia: "O princípio da fungibilidade permite o recebimento de um recurso por outro, desde que haja dúvida objetiva doutrinária/jurisprudencial ou ausência de erro grosseiro. No entanto, como o Código de Processo Civil define claramente que contra sentença cabe apelação, além do fato de que, o recurso especial não pode ser interposto per saltum (diretamente da sentença para o STJ), vez que é indispensável o esgotamento dos recursos ordinários (apelação) no tribunal local antes de recorrer ao Superior Tribunal de Justiça (Súmula 281 do STF), a escolha pelo REsp é considerada erro grosseiro, impedindo a aplicação desse princípio." Para mais, no que pertine à alegação de omissão sobre a tempestividade da apelação, tem-se que a questão, de igual modo, não comporta acolhimento, haja vista que a decisão monocrática foi clara ao assentar a inadmissibilidade do segundo recurso com base na preclusão consumativa e no princípio da unirrecorribilidade, tornando a análise da tempestividade um ponto secundário e superado pela razão principal do não conhecimento. Conforme detidamente exposto no acórdão: "Cumpre ressaltar, ainda, que não há como receber o recurso de apelação interposto posteriormente (mov. 188), em razão do princípio da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa. Assim, o não conhecimento do recurso é medida que se impõe. (...) Ademais, ainda que superados os óbices anteriormente apontados, verifica-se que a apelação posteriormente interposta também não merece conhecimento, porquanto eivada de intempestividade, uma vez que apresentada fora do prazo legal, o que configura vício insanável de admissibilidade." O que se observa, em verdade, é que a parte embargante pretende rediscutir o mérito da decisão, buscando a modificação do entendimento adotado, finalidade para a qual os embargos de declaração não se prestam, salvo em hipóteses excepcionais, inexistentes na espécie, em que a correção do vício apontado conduza, de forma necessária, à alteração do julgado. Como pacificado pela jurisprudência, os embargos de declaração não se prestam à reapreciação do julgado ou à modificação do entendimento firmado, devendo a parte, em caso de discordância, valer-se das vias recursais adequadas. Nesse sentido: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C PERDAS E DANOS. INADIMPLÊNCIA CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE DE LIMINAR ANTES DA RESCISÃO CONTRATUAL. OMISSÕES INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. 1. Os embargos declaratórios restringem-se a complementar a decisão embargada, não servindo para reexaminar matérias já analisadas e rejeitadas pelo acórdão, nem para impor ao julgador renovar ou reforçar a fundamentação do decisório. 2. Não ocorrendo as hipóteses previstas no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, a rejeição dos Embargos de Declaração opostos é medida imperativa, máxime quando restar configurado que a parte embargante almeja somente a rediscussão da matéria exposta no acórdão recorrido, face ao seu inconformismo com a tese jurídica adotada. 3. O artigo 1.025 do Código de Processo Civil passou a acolher a tese do prequestionamento ficto, ficando o atendimento desse requisito condicionado ao reconhecimento, pelos Tribunais Superiores, de que a inadmissão ou a rejeição dos aclaratórios na origem violou o artigo 1.022 do CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento, 5416574-53.2025.8.09.0160, PAULO CÉSAR ALVES DAS NEVES - (DESEMBARGADOR), 11ª Câmara Cível, julgado em 26/08/2025 17:47:30) Logo, devem ser rejeitados os aclaratórios opostos. Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos e os rejeito, pelas razões explicitadas. Goiânia, datado e assinado digitalmente. DES. WILTON MÜLLER SALOMÃO Relator (v)