Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Publicacao/Comunicacao Intimação DECISÃO MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete da DesembargadoraDORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE APELAÇÃO CÍVEL N.º 0446764-41.2010.8.09.0021COMARCA DE GOIÂNIA APELANTE: INTERLIGAÇÃO ELÉTRICA DO MADEIRA SAAPELADO: AGROPECUÁRIA GUAICA LTDA RELATORA: Desembargadora DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. AUTOCOMPOSIÇÃO CEJUSC EM SEGUNDO GRAU. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO. POSSIBILIDADE. RENÚNCIA RECURSAL. EFEITOS IMEDIATOS. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO. 1. Incumbe ao relator, dentre outras atribuições, homologar autocomposição das partes, se for o caso, nos termos do artigo 932, inciso I, do Código de Processo Civil.2. A pretensão recursal resta manifestamente prejudicada com a desistência ou renúncia do recurso e a homologação de avença entre as partes, nos termos das disposições contidas nos artigos 932, I, 998, e 487, III, alínea ‘b’, todos do Código de Processo Civil; cumulados com o artigo 138, XVII, do RITJGO.AUTOCOMPOSIÇÃO E DESISTÊNCIA RECURSAL HOMOLOGADO. RECURSO PREJUDICADO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL, interposta por INTERLIGAÇÃO ELÉTRICA DO MADEIRA SA, nos autos da Ação de Instituição de Servidão Administrativa, ajuizada em desfavor da AGROPECUÁRIA GUAICA LTDA, ora Apelada, em face da sentença (movimentação 126) proferida pelo Excelentíssimo Juiz de Direito da Vara de Cível da Comarca de Caçu, Rodrigo de Melo Brustolin. Considerando a possibilidade de solução consensual do conflito, os autos foram remetidos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania em Segundo Grau (CEJUSC em Segundo Grau) deste Tribunal de Justiça (movimentação 142). Na movimentação 169, foi acostado aos autos acordo extrajudicial firmado entre as partes, no qual pleiteiam a sua homologação, com a consequente desistência da pretensão recursal formulada pelo Apelante. É o relatório. Decido. 1. Julgamento monocrático Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser analisado na forma prevista no artigo 932, inciso IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil, que assim prescreve: "Art. 932. Incumbe ao relator: I – dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive com relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes;" Na mesma medida, traz-se o artigo 138, XVII, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Goiás que estabelece: Art. 138. Ao relator compete:(...)XVII - homologar a desistência de recurso ou de ação originária, ainda que o feito se ache em mesa para julgamento; 2. Do pedido de homologação de avença. Renúncia recursal. Extinção do feito. A homologação de composição extrajudicial apresentada pelas partes na instância recursal é de competência do relator do feito. O ato de desistência ou renúncia do recurso é um direito potestativo que assiste à parte recorrente, nos termos do artigo 998 do Código de Processo Civil: “Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.” A propósito, a desistência ou a renúncia validamente manifestada encerra o procedimento recursal, independentemente de termo e de quaisquer outras formalidades. Nesse sentido, é a doutrina de José Carlos Barbosa Moreira: "Chama-se desistência do recurso ao ato pelo qual o recorrente manifesta ao Órgão Judicial a vontade de que não seja julgado, e, portanto, não continue a ser processado, o recurso que interpusera. Vale pela revogação da interposição. E arremata: “A desistência pode ocorrer a qualquer tempo, ou seja, desde a interposição do recurso até o instante imediatamente anterior ao julgamento. É indiferente, pois, que aquele já tenha ou não sido recebido, que se encontre ainda pendente no Juízo a quo ou que já tenha subido ao Tribunal Superior” (Comentários ao Código de Processo Civil.6.ed.Rio de Janeiro: Forense.1993.v.V.p.296)." Lado outro, a teor do que define o artigo 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a desistência ou a renúncia como no caso vertente, quer como ato unilateral, quer como bilateral, só produz efeito depois de homologada judicialmente. Nessa senda, em face do desinteresse das partes pelo prosseguimento do recurso, não mais subsiste razão para o processamento e julgamento da insurgência em testilha. A homologação do pedido de acordo firmado entre as partes é medida imperativa e, consequentemente resta prejudicada a análise da presente Apelação Cível. 3. Dispositivo Isso posto, nos termos do artigo 932, inciso I, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes, para que produza seus jurídicos e regulares efeitos. Por consectário, JULGO PREJUDICADA a presente APELAÇÃO CÍVEL e, via de consequência, deixo de conhecê-la. JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos moldes do artigo 487, inciso III, alínea ‘b’, do Código de Processo Civil. Quanto aos ônus sucumbenciais, deve ser observado o ajuste contido no acordo homologado. Intimem-se. Tendo em vista a renúncia do prazo recursal, retornem-se os autos à origem com as cautelas de praxe. Desembargadora DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADERELATORA(Datado e Assinado digitalmente conforme arts. 10 e 24 da Resolução n º 59/2016 do TJGO) 05