Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da 1ª Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5418667-64.2021.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA RECORRENTE: TATIANA DA SILVA CABRAL RECORRIDO: SHOPPING ESTAÇÃO GOIÂNIA EMPREENDIMENTOS E EVENTOS S/A DECISÃO TATIANA DA SILVA CABRAL, qualificada e regularmente representada, na mov. 125, interpõe recurso especial (art. 105, III, “a” e “c”, da CF) do acórdão unânime de mov. 120, proferido nos autos desta apelação cível pela 2ª Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Des. Átila Naves Amaral, que assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. TERMO INICIAL. MORA EX RE. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que acolheu exceção de pré-executividade, reconheceu a prescrição da pretensão executiva fundada em contrato de locação e extinguiu a execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se ocorreu a prescrição da pretensão executiva relativa a aluguéis e encargos locatícios, considerando (i) o termo inicial do prazo prescricional em contrato de trato sucessivo; e (ii) a relevância do protesto extrajudicial para a exigibilidade do título e para a interrupção da prescrição. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O contrato de locação constitui título executivo extrajudicial por expressa previsão legal, independentemente de protesto, sendo a mora caracterizada pelo simples inadimplemento, com vencimento em data certa. 4. Em contratos de trato sucessivo, o prazo prescricional para a cobrança de aluguéis inicia-se a partir do vencimento da última obrigação ou do término da relação contratual. 5. Não configurada a prescrição trienal quando a execução é ajuizada dentro do prazo contado do término do contrato, mostra-se indevido o acolhimento da exceção de pré-executividade fundada na prescrição direta. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: “1. O contrato de locação é título executivo extrajudicial, prescindindo de protesto para caracterização da mora. 2. O prazo prescricional para a cobrança de aluguéis inicia-se a partir do vencimento da última obrigação ou do término da relação contratual.” Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 206, § 3º, I, e 397; CPC, arts. 784, VIII, e 924, III; Lei nº 9.492/1997, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível nº 5601706-93.2023.8.09.0051, 10ª Câmara Cível, j. 26.09.2024; TJGO, Apelação Cível nº 5323117-82.2024.8.09.0036, 7ª Câmara Cível, j. 25.07.2024.” Nas razões, a recorrente alega, em síntese, contrariedade aos arts. 206, § 3º, I, 202, II, e 397 do Código Civil, bem como divergência jurisprudencial. Preparo visto na interposição do recurso (mov. 125). Contrarrazões acostadas na mov. 132, pela inadmissão do recurso. Requer, ainda, a fixação de honorários recursais no máximo legal. É o relatório. Decido. Inicialmente, registre-se que não merecem ser conhecidos os pedidos formulados em sede de contrarrazões, pertinentes à majoração da verba advocatícia, ante a inadequação da via eleita, pois, no juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais, analisa-se, tão somente, a viabilidade para serem ou não processados e encaminhados às Cortes Superiores para julgamento. Dito isso, passo ao juízo de admissibilidade do recurso sub examine, o qual, adianto, é negativo. Isso porque, é indene de dúvidas que a análise de eventual ofensa aos dispositivos legais apontados esbarra no óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a conclusão sobre o acerto ou desacerto do acórdão vergastado demandaria sensível incursão no acervo fático-probatório, de maneira que se pudesse, circunstancialmente, perscrutar quanto à prescrição. E isso, de forma hialina, impede o trânsito do recurso especial. (cf. STJ, 3ª T., AREsp 2880562/SP1, Rel. Min. Moura Ribeiro, DJe de 08/06/2018) Afora, a incidência da referida súmula também obsta a análise do alegado dissídio jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea “c” do permissivo constitucional (STJ, 1ª T., AgInt no REsp 1978170/SPi, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 31/05/2023; STJ, 4ª Turma, Agint no REsp n. 1.900.682/SPii, Relª. Minª. Maria Isabel Gallotti, DJe de 06/04/2021). Isto posto, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente 21/2 i“PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO PARA O SALÁRIO-EDUCAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. SÚMULA 568/STJ. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA.(...) 5. Segundo entendimento desta Corte a inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, ”a", da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.590.388/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 24/3/2017; AgInt no REsp 1.343.351/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 23/3/2017. 6. Agravo interno não provido.” ii“AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. LOTE DE TERRENO. TAXA DE FRUIÇÃO. CABIMENTO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA E CONTRATUAL. SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e contratual (Súmulas 5 e 7/STJ). 2. A incidência de óbices sumulares processuais inviabiliza o recurso especial também pela alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, ficando, portanto, prejudicado o exame da divergência jurisprudencial. 3. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência pacífica desta Corte. Incidente, portanto, o enunciado 83 da Súmula do STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento.” 1AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. ALUGUEL. COBRANÇA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. PRAZO TRIENAL (ART. 206, 3º, DO CC). ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. A reanálise do entendimento de que caracterizado não configurada a prescrição da pretensão, fundamentada nos fatos e provas dos autos, esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ. 2. O recurso especial interposto contra acórdão que decidiu em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça esbarra no óbice da Súmula n. 83 do STJ. 3. Recurso especial não provido. 2PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do recurso. 2. Não assiste razão à agravante, pois, no caso, incide o óbice da Súmula 182/STJ, uma vez que deixou de impugnar, no seu agravo em recurso especial, de forma específica, a aplicação da Súmula 83 do STJ. 3. É entendimento pacificado que o óbice da Súmula 83/STJ aplica-se tanto ao recurso especial fundado na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal quanto na alínea "c"do referido artigo. 4. Agravo regimental não provido.