Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Itapirapuã Processo nº: 0251549-74.2006.8.09.0084 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Requerente: CELI MARIANO MACHADO Requerido(a): MARCO ANTONIO FALCAO LUPO DECISÃO 1. Trata-se de cumprimento de sentença movido por Celi Mariano Machado e Nelita Vieira Machado contra Marco Antônio Falcão Lupo e Maria Goretti Claudino Lupo. O presente cumprimento é oriundo da sentença prolatada no evento 3, arquivo 73, que julgou parcialmente procedentes a ação e a reconvenção, declarando a existência da sociedade de fato entre os sócios para que surta seus efeitos legais, com direitos e obrigações na proporção de 50% para cada sócio, devendo os réus/réus-reconvintes restituírem aos requerentes/autores-reconvindos 50% de todos os investimentos de custeio e manutenção da sociedade por estes efetuados unilateralmente, após a devida prestação de contas com a apuração dos haveres, cujo termo inicial deverá ser a partir de maio de 2000 até a data da apresentação das contas. Avançado o trâmite processual, no ev. 320 o Juízo consignou que o presente feito encontra-se suspenso desde a decisão de ev. 251, proferida em data de 27/03/2023, tendo em vista que ainda pende de julgamento Recurso Especial e Agravo em Recurso Especial perante o Superior Tribunal de Justiça. Ainda, manteve a suspensão do processo, deferindo, contudo, a expedição de certidão da fase processual para fins de averbação premonitória. A certidão premonitória foi expedida no ev. 330, sendo comprovada a sua averbação no ev. 335. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao Agravo em Recurso Especial nº. 2505111 por unanimidade, tendo o acórdão transitado em julgado em 15/04/2026 (ev. 339), razão pela qual a parte exequente reiterou pedido de penhora de bens de propriedade da parte executada (ev. 338). Posteriormente, foram apresentadas duas impugnação pelos executados, ambas com pedido de tutela (evs. 341 e 342). É o que interessa relatar. Passo a decidir. 2. Da impugnação de ev. 341 2.1. Admissibilidade Preliminarmente, registro que a executada Maria constituiu advogado próprio nos autos (ev. 243), alegando conflito de interesses com o coexecutado Marco. A questão é de ordem estritamente interna à defesa dos executados e não produz efeitos processuais autônomos neste juízo, não constituindo nulidade processual a ser declarada de ofício. A parte executada arguiu, em suma: fato superveniente modificativo decorrente do divórcio; ilegitimidade passiva superveniente, sob o argumento de que nunca foi sócia da sociedade de fato reconhecida na sentença, mas apenas litisconsorte necessária por força do regime de bens do casamento; benefício de ordem; excesso de execução; e princípio da menor onerosidade. A análise de tais matérias ocorrerá em momento oportuno, após o exercício do contraditório. Quanto ao cabimento e à tempestividade, a impugnante apresenta a peça como impugnação ao cumprimento de sentença, requerendo subsidiariamente que seja recebida como exceção de pré-executividade, sob o argumento de que o cumprimento ainda se encontra em fase de satisfação. Compulsando os autos, verifica-se que o presente cumprimento de sentença se iniciou há muitos anos. Assim, soa adequada o recebimento da manifestação como exceção de pré-executividade, a qual se destina apenas para arguição de matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo Juízo. 2.2. Da tutela de urgência requerida por Maria Goretti Para a concessão de tutela provisória de urgência, exige-se demonstração de probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, os quais estão ausente no caso concreto. Vejamos. A probabilidade do direito é insuficiente, pois a pretensão de concessão de tutela para limitação de sua responsabilidade esbarra na imutabilidade do título executivo judicial, o qual, via de regra, não pode ser desconstituído em sede de cumprimento de sentença. Somado a isso, o perigo de dano também deve ser cotejado com o perigo inverso. A parte exequente titulariza crédito de elevado valor (R$ 5.406.736,37, atualizado para R$ 6.840.854,80 conforme planilha de ev. 336), definitivamente reconhecido após mais de dezoito anos de tramitação processual. Eventual afastamento das medidas assecuratórias, sem garantia substituta, poderia inviabilizar por completo a satisfação do crédito. Nesse quadro, indefiro a tutela de urgência requerida por Maria Goretti Claudino de Oliveira. 3. Da impugnação de ev. 342 3.1. Da admissibilidade O executado Marco Antônio apresenta impugnação ao cumprimento de sentença instruída com Laudo Técnico Pericial Agronômico elaborado por Engenheiro Agrônomo, o qual, mediante análise multitemporal por sensoriamento remoto (NDVI/RGB), conclui que o coqueiral implantado na Fazenda Itapirapuã sofreu ruptura abrupta do sistema produtivo entre 2015 e 2017, com perda estimada de 8.036 plantas e prejuízo econômico total estimado em R$ 30.070.935,04. Com base nesse laudo, o executado pleiteia a concessão de tutela de urgência para suspensão imediata de todos os atos executivos; a atribuição de efeito suspensivo à impugnação; o reconhecimento do laudo como prova nova apta a demonstrar erro substancial de fato; a determinação de nova perícia judicial integrada (agronômica e contábil) com vistoria in loco; a compensação legal entre o crédito dos exequentes e os prejuízos por ele suportados; e, ao final, extinção total ou parcial da execução. Do mesmo modo, o impugnante apresenta a peça como impugnação ao cumprimento de sentença. Ocorre que o presente cumprimento de sentença se iniciou há muitos anos. Assim, soa adequada o recebimento da manifestação como exceção de pré-executividade, a qual se destina apenas para arguição de matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo Juízo. A adequação das matérias arguidas à esta modalidade de defesa será analisada oportunamente. 3.2. Da tutela de urgência pleiteada Conforme supracitado, para a concessão de tutela provisória de urgência, é necessária a comprovação da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme o disposto no art. 300 do Código de Processo Civil. No presente caso, a peça processual não apresenta argumentação juridicamente hábil a reformar o título executivo na sede processual adequada. A mera juntada de laudo técnico privado, que não foi produzido em contraditório e se destina a infirmar perícia judicial regularmente homologada e transitada em julgado, não configura fundamento suficiente para suspender execução de crédito definitivamente constituído após quase duas décadas de tramitação processual. Ademais, o risco de dano inverso (privação dos exequentes do crédito reconhecido) é elevado e concreto. A suspensão da execução neste momento, sem qualquer garantia, prejudicaria irremediavelmente a satisfação do direito dos exequentes. Indefiro a tutela de urgência e o efeito suspensivo requeridos pelo executado Marco Antônio Falcão Lupo. 4. Do pedido de penhora Os exequentes, em petição de ev. 338 informaram o improvimento do Recurso Especial pelo STJ, juntaram certidão de trânsito em julgado e requereram o prosseguimento do feito com a penhora dos bens indicados no ev. 316, apresentando planilha atualizada do débito no valor de R$ 6.840.854,80 (em 01/04/2026). Verifico que o trânsito em julgado do acórdão do STJ ocorreu em 15/04/2026, cessando assim a causa de suspensão do feito fixada na decisão de ev. 251. Todavia, em face da apresentação das exceções pelos executados, dotadas de efeito devolutivo, entendo que antes de determinar penhoras de bens, é prudente aguardar a manifestação da parte exequente sobre as impugnações, possibilitando o pleno exercício do contraditório. Ademais, não há risco iminente, pois fora averbada a existência da presente ação nas matrículas dos respectivos bens (ev. 335), de modo que eventual alienação ensejará o reconhecimento de fraude à execução. 5. Das determinações Ante o exposto, determino a intimação da parte exequente para que se manifeste acerca das exceções apresentadas nos evs. 341 e 342, no prazo de 15 (quinze) dias. Ainda, intimem-se os coexecutados para que se manifestem sobre as exceções adversas, em igual prazo. Após, voltem conclusos para deliberação. Intimem-se. Itapirapuã/GO, data e hora da assinatura eletrônica. RENATO PRADO DA SILVA Juiz de Direito (Assinado eletronicamente) CONFIRO força de mandado/ofício a esta decisão, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO. JVC