Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Mozarlândia–GOJuizado Especial Cível Processo n.º: 5219929-55.2018.8.09.0110Promovente: Elvis Martins Dos ReisPromovido: Paulo Roberto Da Silva D E C I S Ã O I - RELATÓRIOTrata-se de Embargos de Declaração, opostos por ELVIS MARTINS DOS REIS em face da sentença proferida no evento 274.Os embargantes sustentam que a sentença apresentou vício de erro material e omissão, tendo em vista que: (I) foi proferida antes do decurso do prazo mínimo de 30 dias previsto no art. 485, §1º, do CPC; (II) não houve intimação pessoal da exequente; e (III) a extinção se deu sem requerimento da parte adversa, contrariando o §6º do referido artigo e a Súmula 240 do STJ.Posteriormente, a parte autora apresentou nova petição (evento 282), manifestando-se sobre a quitação integral do débito e a necessidade de transferência de valores para processo em trâmite na Comarca de Aruanã/GO, não se opondo ao arquivamento definitivo do feito após o cumprimento da transferência.Vieram-me os autos conclusos.É o relatório. Decido.II - FUNDAMENTAÇÃOConforme previsto no artigo 1.023 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração devem ser opostos no prazo de 05 (cinco) dias, contados da ciência da decisão.Assim sendo, considerando que os embargos foram opostos em data dentro do prazo (evento n. 277), CONHEÇO DO RECURSO, em razão da tempestividade.A razão teleológica do recurso de embargos de declaração é esclarecer o ato decisório, complementando-o quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros, bem como corrigir eventuais erros materiais.1. Do Erro Material VerificadoEm análise minuciosa dos autos e das alegações expendidas pelos embargantes, verifico a ocorrência de erro material na sentença proferida no evento 274.Conforme se depreende dos autos, o presente processo refere-se a execução de título extrajudicial, e não a processo de conhecimento, o que torna inadequada a aplicação do art. 485, III, do CPC (abandono da causa pelo autor), dispositivo específico para extinção de processos de conhecimento.2. Da Inaplicabilidade do Fundamento Legal AdotadoO art. 485, III, do CPC, utilizado como fundamento da extinção, disciplina especificamente o abandono da causa em processos de conhecimento, pressupondo a inércia do autor quanto ao impulso processual após intimação.No presente caso, tratando-se de processo do Juizado Especial Cível, a extinção por abandono deve observar o regramento específico do art. 51, § 1º, da Lei 9.099/95, que estabelece requisitos próprios para a extinção do processo por abandono da causa pelo autor.3. Da Situação Atual do ProcessoAdemais, conforme manifestação da parte autora no evento 282, o débito objeto da execução já se encontra integralmente quitado, inexistindo pendência de obrigação de pagamento entre as partes.A parte requerente manifesta apenas interesse na transferência de valores penhorados para processo em trâmite na Comarca de Aruanã/GO (processo nº 5047081-61.2018.8.09.0175), conforme determinação já exarada por aquele juízo (ofício constante do evento 254).4. Do Reconhecimento do Erro MaterialDiante da análise dos autos, reconheço a ocorrência de erro material na sentença proferida no evento 274, uma vez que:a) Foi aplicado fundamento legal inadequado para a natureza do processo (art. 485, III, do CPC);b) O processo executivo possui dinâmica própria, diversa dos processos de conhecimento;c) As circunstâncias atuais dos autos demonstram situação diversa daquela que justificaria a extinção por abandono.III - DISPOSITIVOAnte o exposto, ACOLHO aos embargos de declaração opostos no evento n. 277, para RECONHECER O ERRO MATERIAL constante da sentença proferida no evento 274 e, consequentemente, torná-la SEM EFEITO.Tendo em vista a manifestação da parte autora no evento 282, informando que:I) O débito discutido neste processo já se encontra integralmente quitado; II) Inexiste pendência de obrigação de pagamento entre as partes; III) O único interesse subsistente é a transferência de valores para o processo nº 5047081-61.2018.8.09.0175, em trâmite na Comarca de Aruanã/GO;DETERMINO:a) O cumprimento da determinação expedida pelo Juízo da Comarca de Aruanã/GO, nos termos do ofício constante do evento nº 254;b) A efetiva vinculação e transferência do valor remanescente ao processo nº 5047081-61.2018.8.09.0175 – Juizado Especial Cível da Comarca de Aruanã/GO, conforme a penhora "a rosto dos autos" regularmente averbada nestes autos;c) Enquanto não comprovado o cumprimento integral da transferência determinada, ARQUIVEM-SE PROVISORIAMENTE os autos;d) Após a devida comprovação do cumprimento da ordem de transferência, ARQUIVEM-SE DEFINITIVAMENTE os autos, com as baixas e cautelas de praxe.Esta decisão possui força de mandado/ofício, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e a entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás.Intime-se. Cumpra-se.Mozarlândia, datado e assinado eletronicamente. CAIO TRISTÃO DE ALMEIDA FRANCOJuiz Substituto(Decreto Judiciário nº 1.388/2025)03