Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - 19ª VARA CÍVEL E AMBIENTAL DA COMARCA DE GOIÂNIAFORUM CÍVEL, AVENIDA OLINDA, ESQ/C A RUA PL -3, QD.: G, LT.: 04, 9ª ANDAR, PARKLOZANDES, GOIÂNIA - GOIÁS, CEP.: 74884-120Processo: 5340372-52.2017.8.09.0051Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialPolo ativo: RESIDENCIAL BRISAPolo passivo: INCORPORAÇÃO TROPICALE LTDADECISÃOTrata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por INCORPORAÇÃO TROPICALE LTDA em face da decisão de evento n.º 124.Em síntese, alega a embargante que a sentença do juízo recuperacional reconheceu que todos os créditos condominiais com fato gerador anterior ao pedido de recuperação devem ser tratados como concursais, nos termos do art. 49 da Lei nº 11.101/2005 e da tese firmada pelo STJ no Tema 1.051, o que tornaria indevido o prosseguimento da execução individual. Sustenta que a decisão embargada foi omissa ao não considerar esse ponto e ao permitir a continuidade da execução com intimação da executada para indicar bens à penhora, sob pena de multa de até 20%.Requer, ao final, o acolhimento dos embargos para suprir a omissão, reconhecer a natureza concursal do crédito e determinar a extinção do processo de execução, sem resolução do mérito e sem necessidade de expedição de certidão de crédito, pois o credor já se encontra devidamente incluído na lista de credores da recuperação judicial.Contrarrazões apresentadas (evento n.º 131).Vieram-me os autos conclusos.É o relatório. Decido.Segundo dispõe o artigo 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração, respectivamente, para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição e suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, vejamos:Art. 1.022 - Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material.Pelo cristalino dispositivo mencionado, verifica-se, sem qualquer esforço, que os embargos de declaração são cabíveis quando for omitido ponto sobre o qual deveria o juiz pronunciar-se, bem como eliminar contradição.Ora, a finalidade precípua do remédio é garantir a harmonia lógica, a inteireza e a clareza da decisão embargada, eliminando óbices que, dificultando a compreensão, comprometem a eficaz execução do julgado.No particular, não se constata qualquer omissão no bojo do ato jurisdicional fustigado, mas sim, patente inconformismo com a tese jurídica adotada pelo magistrado.Nesse ínterim, não se observa a presença de qualquer das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração opostos pelas partes. A matéria em debate foi suficientemente enfrentada na decisão atacada, não se evidenciando qualquer necessidade de sua alteração, de modo que o inconformismo deve ser exercitado por meio de recurso próprio e diverso dos embargos de declaração.Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E REJEITO-OS, mantendo inalterada a decisão de evento n.º 124.Intimem-se. ALESSANDRA GONTIJO DO AMARALJuíza de DireitoESTA(E) DECISÃO/DESPACHO SERVE DE MANDADO DE INTIMAÇÃO E DISPENSA A EXPEDIÇÃO DE QUALQUER OUTRO DOCUMENTO PARA O CUMPRIMENTO DA ORDEM ACIMA EXARADA, NOS TERMOS DO PROVIMENTO Nº. 002/2012, DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS.