Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIATUBA Autos n°: 5674587-83.2024.8.09.0067 Polo ativo: Juscelino Martins de Assunção Polo passivo: Espólio Sebastião Luiz Costa rep. herdeiros Julian Mendes Costa, Ian Henrique Felix Costa, Iane Felix Costa, Emmily Silva Costa e Jonnas Ricardo Silva DECISÃO O presente pronunciamento judicial, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral deste Tribunal de Justiça, valerá como mandado de citação, intimação e/ou ofício, no que for pertinente. 01. A respeito da citação por edital, dispõe o Código de Processo Civil (CPC): Art. 256. A citação por edital será feita: I - quando desconhecido ou incerto o citando; II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando; III - nos casos expressos em lei. § 1º Considera-se inacessível, para efeito de citação por edital, o país que recusar o cumprimento de carta rogatória. § 2º No caso de ser inacessível o lugar em que se encontrar o réu, a notícia de sua citação será divulgada também pelo rádio, se na comarca houver emissora de radiodifusão. § 3º O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos. Art. 257. São requisitos da citação por edital: I - a afirmação do autor ou a certidão do oficial informando a presença das circunstâncias autorizadoras; [...] Ainda sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui jurisprudência consolidada no sentido de que a citação por edital pressupõe o exaurimento das tentativas de localização da parte requerida, conforme se infere do seguinte precedente: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CITAÇÃO POR EDITAL. VALIDADE. REVERSÃO. SÚMULA 7/STJ. [...] 2. "A citação por edital, por ser medida excepcional, somente é admitida depois de esgotadas as tentativas de localização do endereço do devedor, para fins de citação pessoal, pelos correios ou por oficial de justiça” (AgInt no AREsp n. 2.690.930/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 12/12/2025) – destaquei. No caso dos presentes autos, considerando que não foram diligenciados todos os endereços localizados nos sistemas conveniados a este Tribunal de Justiça, tampouco diligenciadas as concessionarias de serviço público, INDEFIRO, por ora, o pedido de citação por edital formulado no mov. 72. 03. No que se refere à herdeira IANE FELIX COSTA, foram realizadas buscas nos sistemas vinculados a este Tribunal de Justiça, especialmente INFOSEG, INFOJUD, RENAJUD e SISBAJUD, que identificaram os seguintes endereços: INFOSEG (mov. 71, doc. 01): - Avenida Rio Grande do Sul, nº 600, Centro, Goiatuba/GO INFOJUD (mov. 72, doc. 02): - Avenida Rio Grande do Sul, nº 600, Centro, Goiatuba/GO RENAJUD (mov. 71, doc. 03): - Negativo SISBAJUD (mov. 71, doc. 04): - Rua Chico Xavier, nº 330, casa, Setor Oeste, Goiatuba/GO - Avenida Rio Grande do Sul, nº 600, Centro, Goiatuba/GO A par disso, não houve tentativa de citação nos endereços localizados pelos sistemas INFOSEG, INFOJUD e SISBAJUD. Sendo assim, CITE-SE a herdeira IANE FELIX COSTA, na forma da decisão do mov. 12, nos endereços: a) Avenida Rio Grande do Sul, nº 600, Centro, Goiatuba/GO; e b) Rua Chico Xavier, nº 330, casa, Setor Oeste, Goiatuba/GO. 04. CERTIFIQUE-SE acerca do resultado da pesquisa realizada no sistema SIEL, tendo em vista que a certidão de mov. 55 encontra-se desacompanhada do referido extrato. 05. CUMPRAM-SE os itens 04 e 05 da decisão de mov. 51, mediante expedição de ofício às empresas Equatorial Energia Goiás e SANEAGO. 06. Quanto à requisição de informação de endereço ao Instituo Nacional do Seguro Social (INSS), providencie a Escrivania o cumprimento da diligência por meio do sistema PREVJUD. 07. Com relação aos herdeiros JULIAN MENDES COSTA, IAN HENRIQUE FELIX COSTA, EMMILY SILVA COSTA e JONNAS RICARDO SILVA COSTA, à Escrivania para que diligencie a busca de endereço junto aos sistemas conveniados a este Tribunal de Justiça, principalmente SISBAJUD, INFOSEG, RENAJUD, INFOJUD, SIEL e PREVJUD. 08. Sendo infrutíferas as diligências realizadas junto aos sistemas conveniados ou já tendo sido realizadas diligências nos endereços obtidos, OFICIEM-SE às empresas Equatorial Energia Goiás e SANEAGO para que encaminhem a este Juízo, no prazo de 15 (quinze) dias, informações acerca do endereço da parte requerida/executada. 09. ADVIRTO que caberá ao advogado da parte requerente imprimir os ofícios em questão e protocolá-los junto ao órgão responsável, com o fim de conferir celeridade ao ato, comprovando nos autos a diligência realizada, no prazo de 05 (cinco) dias. 10. Com as respostas e consequente juntada dos detalhamentos, INTIME-SE a parte autora/exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, dar regular prosseguimento ao feito, requerendo expressamente o que entender lhe ser de direito. 11. Intimações e diligências necessárias. Goiatuba/GO, datado e assinado eletronicamente. Laís Fiori Lopes Juíza de Direito