Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásCOMARCA DE ACREÚNA - GOIÁS – 1ª VARA JUDICIALRua João Lemes Sobrinho, Quadra 63D, Lote 2, 31 - Centro, Acreúna - GO, 75960-000, Tel: (62) 3645-3244PROTOCOLO Nº: 0004777-80.1992.8.09.0002NATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialREQUERENTE: Herbisolo Comércio e Representações Ltda.REQUERIDOS: Agropecuária Terra Bamba Ltda. e Sebastião Ferreira ArantesAutorizo uso de cópia desta decisão para cumprimento, servindo-se como instrumento de citação, intimação, ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.DECISÃOTrata-se de Ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial proposta por Herbisolo Comércio e Representações Ltda. em desfavor de Agropecuária Terra Bamba Ltda. e Sebastião Ferreira Arantes, todas as partes com qualificação nos autos.A parte exequente, após sucessivas prorrogações de prazo para a localização de bens do executado, requereu nova dilação por 30 dias, justificando que a busca de imóveis via sistema ONR poderia demandar mais tempo (evento 113). Este juízo, entretanto, observando a ausência de efetivo andamento processual, concedeu prazo improrrogável de 5 dias para que a exequente se manifestasse especificamente quanto ao resultado das buscas realizadas e indicasse bens concretos passíveis de penhora. Advertiu, ainda, que a inércia da parte credora ensejaria a suspensão da execução e posterior arquivamento, com possibilidade de reconhecimento da prescrição intercorrente, conforme previsão legal (evento 116).Posteriormente, no evento 120, a parte exequente apresentou petição informando que o executado Sebastião Ferreira Arantes não possui imóveis registrados em seu nome, requerendo, em razão disso, a suspensão da execução.Os autos vieram conclusos.É o relatório. Decido.A Constituição Federal de 1988 consagra, em seu artigo 5º, inciso LXXVIII, o princípio da razoável duração do processo, in verbis:Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:(...)LXXVIII a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.Visando reforçar o mandamento constitucional, o Código de Processo Civil apresenta dispositivo similar:Art. 4º As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.Veja-se que não se pode admitir processos perpétuos ou demandas intermináveis, situação que viola direitos fundamentais ligados a própria dignidade da pessoa humana.Em sede processual, o artigo 921 do CPC prevê as hipóteses em que ocorrerá a suspensão do processo executivo (também aplicável ao cumprimento de sentença) e as demais consequências:Art. 921. Suspende-se a execução:(...)III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis;(...)§ 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.§ 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos.§ 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis.No caso em apreço, observa-se que não foram encontrados bens penhoráveis, não obstante as diversas tentativas para tanto.Diante do exposto, suspendo a presente execução pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do inciso III do art. 921 do CPC e § § 1º a 4º, e, visando contribuir com a redução da taxa de congestionamento do Poder Judiciário goiano, determino o arquivamento dos autos pelo prazo da prescrição, com a ressalva de que a qualquer tempo a credora poderá promover o desarquivamento do processo, independente do pagamento de custas, indicando novos bens passíveis de execução. Esclareça-se ser cabível o arquivamento administrativo, como forma de operacionalização da movimentação de autos de processos paralisados, admitindo, a qualquer momento, a reativação mediante impulso da parte interessada (TJ-RS - AI: 70072041874 RS, Relator.: Ana Maria Nedel Scalzilli, Data de Julgamento: 18/05/2017, Décima Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: 25/05/2017).Por oportuno, repita-se que será possível o desarquivamento desde que se tenha notícias de bens, o que exigirá demonstração concreta por prova viável, ou eventual melhora na situação financeira do executado.Expeça-se o necessário.Intimem-se. Cumpra-se.Acreúna, datado e assinado digitalmente. Vanessa Ferreira de MirandaJuíza Substituta