Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásCOMARCA DE ACREÚNA - GOIÁS – 1ª VARA JUDICIALRua João Lemes Sobrinho, Quadra 63D, Lote 2, 31 - Centro, Acreúna - GO, 75960-000, Tel: (62) 3645-3244PROTOCOLO Nº: 0004777-80.1992.8.09.0002NATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialREQUERENTE: Herbisolo Comércio e Representações Ltda.REQUERIDOS: Agropecuária Terra Bamba Ltda. e Sebastião Ferreira ArantesAutorizo uso de cópia desta decisão para cumprimento, servindo-se como instrumento de citação, intimação, ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.DESPACHOTrata-se de Ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial proposta por Herbisolo Comércio e Representações Ltda. em desfavor de Agropecuária Terra Bamba Ltda. e Sebastião Ferreira Arantes, todas as partes com qualificação nos autos.A parte exequente, em manifestação constante no evento nº 107, requereu a concessão de prazo adicional para o retorno de busca de imóveis em nome do executado, via sistema ONR. Em decisão proferida no evento 109, este juízo deferiu parcialmente o pedido, prorrogando o prazo por 15 (quinze) dias, a contar da intimação, para a exequente promover o andamento do feito, indicando bens do executado passíveis de penhora.Ressaltou que o prazo concedido não poderá exceder os 30 (trinta) dias, sob pena de configurar hipótese de suspensão do processo, conforme previsão legal.Em manifestação subsequente, a exequente Herbisolo Comércio e Representações Ltda. apresentou petição requerendo a dilação de prazo por 30 (trinta) dias, justificando que a pesquisa para localização de bens penhoráveis do devedor pode demandar alguns dias para retorno.Os autos vieram conclusos.É o relatório. Decido.Verifica-se que a parte exequente, mesmo após sucessivas dilações de prazo, não promoveu o andamento efetivo do feito com a indicação de bens do executado passíveis de penhora, limitando-se a requerer prazos adicionais para retorno de busca de imóveis via sistema ONR.O último pedido de dilação de prazo foi formulado em 02 de abril de 2025, após o que se verificou a suspensão do processo até 17 de abril de 2025, sem manifestação conclusiva da parte exequente sobre a localização de bens.Considerando que a efetividade da prestação jurisdicional na execução depende primordialmente da indicação, pelo credor, de bens do devedor passíveis de penhora, conforme preceitua o art. 798, II, "c", do Código de Processo Civil;Considerando que já foram concedidas diversas oportunidades para a parte exequente dar andamento ao feito, sem que houvesse resultado efetivo;Considerando o princípio da cooperação processual (art. 6º do CPC) e o dever das partes de contribuir para a rápida solução do litígio (art. 4º do CPC);Intime-se a parte exequente, pela última vez, para que, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, manifeste-se efetivamente quanto ao resultado da busca de imóveis em nome do executado via sistema ONR, indicando especificamente quais bens pretende penhorar, sob pena de arquivamento do feito.Advirto expressamente que a inércia da parte exequente será interpretada como ausência de localização de bens penhoráveis, ensejando a suspensão da execução e posterior arquivamento, com todas as consequências legais daí decorrentes, inclusive a possibilidade de reconhecimento da prescrição intercorrente após o decurso do prazo legal.Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e retornem os autos conclusos para deliberação.Expeça-se o necessário.Intimem-se. Cumpra-se.Acreúna, datado e assinado digitalmente. Vanessa Ferreira de MirandaJuíza Substituta