Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Jaraguá - GO Juizado Especial Cível Processo n.º: 5651259-88.2020.8.09.0092 Parte autora: Lojas Centro Atacado E Distribuicao Ltda Parte ré: Luiz Carlos Dos Santos SENTENÇA Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por Lojas Centro Atacado e Distribuição Ltda em face de Luiz Carlos dos Santos, partes qualificadas. Instada a se manifestar sobre o prosseguimento do feito, a parte exequente pugnou pela reiteração de diligência via sistema SISBAJUD (evento n. 215). Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput da Lei 9.099/95. Decido. O sistema dos Juizados Especiais Cíveis é regido pelos princípios da celeridade, simplicidade e economia processual, conforme preceitua o art. 2º da Lei nº 9.099/95. A perpetuação de execuções infrutíferas contraria a lógica da prestação jurisdicional célere e eficaz esperada neste rito especializado. No presente caso, observa-se que o processo se arrasta por longo período – 05 (cinco) anos - sem que ativos financeiros ou bens desembaraçados tenham sido encontrados. A mera reiteração de pedidos de consulta a sistemas conveniados (SISBAJUD, RENAJUD, etc.), sem a indicação de fatos novos ou alteração na situação econômica do devedor, configura-se como medida protelatória que não condiz com a natureza do procedimento. A Lei nº 9.099/95 possui regramento próprio e específico para a hipótese de inexistência de bens penhoráveis, afastando a aplicação subsidiária do art. 921 do Código de Processo Civil (que prevê a suspensão da execução), em prol da celeridade. Dispõe o art. 53, § 4º, da referida lei: Art. 53. (...) § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor." Ressalte-se que a extinção do processo, neste caso, não implica em renúncia ao crédito, mas tão somente no encerramento da relação processual nestes autos ante a vacuidade patrimonial momentânea. É facultado à parte exequente, caso tenha interesse, solicitar a expedição de Certidão de Crédito Judicial, a fim de que possa promover o protesto extrajudicial do título ou desarquivar o feito futuramente, caso demonstre a existência de novos bens. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 53, § 4º, da Lei n. 9.099/95. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, por força do art. 55 da Lei n. 9.099/95. DEFIRO, desde já, a expedição de Certidão de Crédito Judicial em favor da parte exequente, se requerida. Certificado o trânsito em julgado, PROCEDA-SE à baixa e arquivamento definitivo dos autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Jaraguá, datado eletronicamente. Denis Lima Bonfim Juiz de Direito (Assinatura Eletrônica) 03