Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás COMARCA DE ACREÚNA - GOIÁS 1ª VARA JUDICIAL Rua João Lemes Sobrinho, Quadra 63D, Lote 2, 31 - Centro, Acreúna - GO, 75960-000, Tel: (62) 3645-3244 PROTOCOLO Nº: 5844611-48.2024.8.09.0002 NATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial REQUERENTE: Ailton Costa Sousa Endereço: FAZENDA 3 A 3365, Zona Rural, CARIRI DO TOCANTINS, TO, 77453000 REQUERIDO:Mayra Izumi De Minas Endereço: ALTINA PIRES ARANTES, 57, CENTRO, ACREÚNA, GO, 75960000 Confiro força de Mandado/Ofício a esta decisão que, assinada digitalmente, deverá ser impressa em 2 (duas) vias, sendo encaminhada pela parte interessada a(o) instituição/empresa privada/órgão público em questão, com a demonstração do efetivo protocolo nos autos, no prazo de 10 dias, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO. DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial movido por Ailton da Costa Sousa em face de Mayra Izumi de Minas, partes qualificadas, tendo por objeto um cheque, no valor de R$ 23.324,00, oriundo de negócio jurídico celebrado entre as partes e inadimplido pela parte executada. A inicial foi recebida (ev. 08), e a executada foi citada por mandado (ev. 20). Posteriormente, a executada apresentou exceção de pré-executividade (ev. 21), sustentando, em síntese, que o cheque objeto da execução foi emitido em contexto de violência psicológica e patrimonial praticada por seu ex-companheiro, João Augusto Gomes, em conluio com os pais dele, João Gomes da Silva e Beatriz de Pádua Gomes. Relata que, após iniciar relacionamento com João Augusto Gomes, passou a investir recursos próprios e de familiares no negócio de comercialização de gado operado pela família do ex-companheiro. Em razão da confiança depositada no grupo, permitiu que operações fossem realizadas em seu nome, fornecendo documentos pessoais e assinando cheques em branco, além de autorizar a abertura de inscrição estadual e outros atos formais. Afirma que não participou das negociações e que era induzida a crer que o negócio era seguro e lucrativo. Sustenta que os emissores do negócio se utilizaram de sua condição de companheira e mãe de criança pequena para obter vantagens, escondendo prejuízos acumulados e levando-a a crer que as operações continuavam regulares. Alega que somente após o rompimento da relação teve ciência dos prejuízos e da utilização indevida de sua identidade, razão pela qual procedeu à sustação de cheques e ofereceu representação criminal contra os envolvidos. Destaca, ainda, que a ex-sogra confessou os fatos em declaração escrita. Defende sua ilegitimidade passiva, ao argumento de inexistência de vínculo negocial direto com o exequente, cujo negócio jurídico foi celebrado com terceiros. Argumenta, ainda, que não houve circulação do título de crédito, o que autoriza a discussão da causa debendi, e que houve vício de consentimento na emissão do título, pois não participou da compra dos semoventes. Formula os seguintes pedidos: o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva, com a consequente extinção da execução em relação à excipiente, e, no mérito, a declaração de nulidade do título por ausência de certeza da obrigação. Requer, ainda, a produção de todas as provas em direito admitidas, incluindo prova documental, pericial e testemunhal. A parte exequente pugnou pelo prosseguimento do feito (ev. 33). Houve determinação de penhora via SISBAJUD e RENAJUD (ev. 35). A executada apresentou pedido de reconsideração, alegando impenhorabilidade da conta salário (ev. 40). Manifestação do exequente (ev. 47). Os resultados da penhora online foram juntados aos autos (ev. 48 e 49). Foi determinada erroneamente a suspensão do processo (ev. 54), com posterior retomada do feito (ev. 62). Foram realizadas novas pesquisas pelos sistemas de constrição (ev. 68, 69 e 71). A parte exequente requereu a penhora de rendimentos e dos veículos de propriedade da executada, além de expedição de ofício à BrasilPrev para bloqueio do saldo relativo ao plano VGBL, de titularidade da executada (ev. 73). A executada pugnou pelo enfrentamento das questões relacionadas à causa debendi, bem como o levantamento das constrições realizadas (ev. 76). O exequente impugnou a tese de violência patrimonial, argumentando que não há prova de coação, engano ou vício de consentimento que justifique a nulidade dos negócios celebrados. Aponta que a executada é pessoa que detém conhecimento, já que investida em cargo na Justiça Federal. Aduz que o comportamento da executada é contraditório, já que consentiu com a emissão dos cheques e celebração dos negócios em seu nome, e, agora, frustra a legítima expectativa gerada no credor em receber sua contraprestação. Defende a manutenção das constrições, aduzindo que o veículo Jeep Renegade encontra-se registrado em seu nome, o que gera presunção de propriedade, e que a alienação fiduciária em relação ao veículo Jeep Commander não impede a penhora sobre direitos e ações que a executada possua sobre o bem (ev. 82). A exequente apresentou nova manifestação, reiterando os argumentos já expostos (ev. 83). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Fundamento e Decido. Analisando o feito, verifica-se que a exceção de pré-executividade apresentada pela parte executada no ev. 21 pende de análise, razão pela qual passo ao enfrentamento de seus argumentos. Para ser conhecida, a exceção de pré-executividade deve cumprir dois requisitos cumulativos, quais sejam: a) que seja ventilada matéria de ordem pública, cognoscível, de ofício, pelo juízo; e b) que independa de dilação probatória. No presente caso, não se pode ignorar o fato de que os argumentos trazidos pela parte executada – de ilegitimidade passiva e ausência de certeza do título executivo, por vício existente no negócio jurídico celebrado (causa debendi) -demandariam dilação probatória, o que se atesta pelos inúmeros documentos acostados aos autos no ev. 83. Ressalte-se, por outro lado, que é fundamental reconhecer a gravidade e a relevância das alegações trazidas pela excipiente. Situações que envolvem violência psicológica e patrimonial, especialmente em contextos de relacionamentos afetivos, demandam especial atenção do Poder Judiciário, em consonância com os princípios protetivos estabelecidos pela Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006) e pela Constituição Federal, que asseguram a proteção integral e o acesso efetivo à justiça às vítimas de violência doméstica e familiar. Vale salientar, ainda, a Resolução n.º 492/2023, editada pelo Conselho Nacional de Justiça, que estabelece a adoção de perspectiva de gênero nos julgamentos realizados por todos os órgãos do Poder Judiciário. Contudo, a situação alegadamente vivenciada pela parte executada deve ser analisada no contexto específico da presente demanda executiva, sem que as graves circunstâncias narradas possam, por si sós, afastar a autonomia e a literalidade inerentes aos títulos de crédito. Como é cediço, o cheque é título executivo extrajudicial dotado dos atributos da autonomia e da abstração, de modo que, em princípio, a relação jurídica subjacente (causa debendi) não interfere na exigibilidade do título perante terceiro de boa-fé. Tais características visam conferir segurança jurídica às relações creditícias e proteger a circulação dos títulos de crédito no mercado, assegurando que o portador de boa-fé não seja prejudicado por vicissitudes da relação originária. No presente caso, o exequente figura como terceiro de boa-fé, sem qualquer participação na relação originária entre a executada e os demais envolvidos. Não há, nos autos, elementos concretos que indiquem que o exequente tivesse conhecimento das circunstâncias alegadas pela executada quando da aquisição do título, tampouco que houve coação desta no ato de assinatura do cheque objeto da demanda. Saliente-se que a constatação de vício de consentimento demandaria profunda instrução probatória, que, como mencionado, não é comportada pela via da exceção de pré-executividade. Assim, diante da impossibilidade de serem reconhecidos de plano, os argumentos suscitados pela executada não merecem acolhimento, havendo inadequação da via eleita. Por conseguinte, o prosseguimento da execução é medida que se impõe. No que tange aos atos de constrição, constam restrições via RENAJUD sobre os veículos Jeep Renegade, Nissan Frontier e Jeep Commander (ev. 68). Em relação ao primeiro veículo, a parte executada alega não ser sua real proprietária, já que o bem pertence a sua genitora, o que foi reconhecido nos autos dos embargos de terceiro n.º 0001615-09.2025.8.27.2722 pelo juízo da Comarca de Gurupi/TO. Não obstante, não consta desses autos a cópia do mencionado ato decisório, o que impede, nesse momento, a análise da tese de coisa julgada material. Em relação ao veículo Jeep Commander, o fato de o bem ser objeto de alienação fiduciária impede sua penhora, haja vista não integrar o patrimônio da devedora. Contudo, nos termos do art. 835, XII, do CPC, pode haver penhora sobre os direitos aquisitivos decorrentes do contrato de alienação fiduciária, nos exatos termos da Súmula n.º 64 do E. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, alinhado ao entendimento do C. STJ: “Não pode ser objeto de penhora bem alienado fiduciariamente, por não integrar o patrimônio do devedor, sendo possível, entretanto, que a constrição recaia sobre os direitos que o devedor fiduciante possua em virtude do contrato, à ausência de outros bens suficientes para o pagamento da dívida.” Por fim, no que concerne ao pedido de penhora sobre valores aplicados em previdência privada aberta (VGBL), não há óbice para seu acolhimento, haja vista que tais montantes ostentam natureza jurídica de investimento financeiro, não se equiparando, por si só, às verbas de caráter alimentar ou ao seguro de vida, não sendo acobertadas, portanto, pelo manto da impenhorabilidade, salvo demonstração concreta de que os valores são indispensáveis à subsistência do devedor, o que não ocorreu no caso. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SALDO EM FUNDO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR. VGBL. IMPENHORABILIDADE AFASTADA. ACÓRDÃO QUE AFIRMA QUE O DEVEDOR NÃO COMPROVOU QUE OS VALORES POSSUEM NATUREZA ALIMENTAR. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Cinge-se a controvérsia se é possível a penhora dos valores depositados em fundo de previdência privada complementar à luz do art. 833, IV, do CPC. 2. A impenhorabilidade dos valores depositados em fundo de previdência complementar privada deve ser analisada pelo magistrado de forma casuística, levando em consideração as peculiaridades de cada situação. Precedente da Segunda Seção, EREsp n. 1.121.719/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe de 4/4/2014.3. Hipótese em que o TJSP, com fundamento nos fatos e nas provas dos autos, destacou que o recorrente não demonstrou o caráter alimentar dos valores recolhidos para a previdência complementar. Alterar o entendimento do acórdão recorrido demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, vedado em recurso especial pela Súmula n. 7 do STJ.Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 2631444 SP 2024/0133274-9, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 07/10/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/10/2024). Ante o exposto: 1) REJEITO a exceção de pré-executividade de ev. 21; 2) DEFIRO a penhora sobre os direitos aquisitivos da parte executada em relação ao contrato de alienação fiduciária atinente ao veículo Jeep/Commander OVR T270, placa SDC9E27; 3) DEFIRO a expedição de ofício à instituição financeira gestora do plano VGBL, BrasilPrev Seguros e Previdência S.A, para que: a) proceda ao bloqueio dos valores existentes, até o limite do crédito executado, conforme planilha a ser oportunamente carreadas aos autos; b) informe a este Juízo o saldo atualizado da aplicação; e c) esclareça acerca da viabilidade de resgate imediato, com posterior depósito em conta judicial vinculada ao presente feito. A parte exequente ficará responsável pelo protocolo e cumprimento dos expedientes, mediante comprovação nos autos; 4) Intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, trazer aos autos cópia da decisão que acolheu os embargos de terceiro de n.º 0001615-09.2025.8.27.2722, com certificação de seu trânsito em julgado; 5) Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar demonstrativo de débito atualizado. 6) Oportunamente, conclusos. Expeça-se o necessário. Intime-se. Cumpra-se. Acreúna, data registrada no sistema. MONIQUE IVANOSKI DE OLIVEIRA Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) JTB