Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Guilherme Gutemberg Isac Pinto APELAÇÃO CÍVEL N. 0170174-36.2012.8.09.00215ª CÂMARA CÍVELCOMARCA DE CAÇUAPELANTE: NILMO FERREIRA VILELAAPELADo: ANTÔNIO FERREIRA DE PAULARELATOR: DES. GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTOVOTO Conforme relatado, trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL (mov. nº 153) interposto por NILMO FERREIRA VILELA, contra sentença (mov. nº 137) proferida pela Juíza da Vara Cível da comarca de Caçu, Dra. Maria Clara Merheb Gonçalves Andrade, nos autos da Ação Monitória proposta por ANTÔNIO FERREIRA DE PAULA, ora Apelado. Por oportuno, empós traslado da parte dispositiva do referido ato jurisdicional, ad litteris et verbis: “(…).Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos monitórios apresentados pelo curador especial, tão somente para reconhecer o excesso de cobrança e reduzir o valor da condenação, e, em consequência, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para constituir título executivo judicial em favor de Antonio Ferreira de Paula contra Nilmo Ferreira Vilela e condenar o requerido ao pagamento da quantia de R$ 57.930,00 (cinquenta e sete mil, novecentos e trinta reais), com correção monetária pelo INPC desde a data de emissão do cheque (08/08/2008) e juros de mora de 1% ao mês desde a data da primeira apresentação ao banco (10/01/2012), tudo até o efetivo pagamento.Condeno o embargado Antonio Ferreira de Paula ao pagamento de honorários advocatícios em favor do curador especial, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso apurado de R$ 28.782,00 (diferença entre R$ 97.914,08 inicialmente pleiteado e R$ 69.132,09 efetivamente devido), nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, em razão do acolhimento parcial dos embargos.Por outro lado, condeno o embargante Nilmo Ferreira Vilela ao pagamento de honorários advocatícios em favor do embargado, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação de R$ 69.132,09, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, em razão da procedência parcial da ação monitória.Diante da procedência parcial dos pedidos, as custas processuais serão repartidos proporcionalmente, na forma do artigo 86 do Código de Processo Civil, ficando cada parte responsável pelo pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas.Expeça-se a certidão competente, ficando o curador ciente que deverá acompanhar todos os atos processuais.Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intime-se.” 1. Da alegada ofensa a dialeticidade Preliminarmente, em suas contrarrazões (mov. 156), o apelado/embargado defende a inadmissibilidade do recurso interposto pelo apelante/embargante, ante a ausência de impugnação específica pelo recorrente. Nesse diapasão, impõe-se a aplicação do princípio da dialeticidade, segundo o qual é necessária sintonia entre as razões recursais invocadas para a reforma e os fundamentos do julgado recorrido, sob pena de restar obstado o conhecimento do recurso, em razão de impugnação genérica. In casu, o recorrente atentou ao fato de atacar especificamente o decisum, haja vista que demonstrou os motivos do alegado desacerto da sentença recorrida, além de singularizar os fundamentos de fato e de direito pelos quais entende que o ato impugnado deverá ser reformado. Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacifica no sentido que “desde que sejam impugnados os fundamentos da decisão recorrida, a reprodução de peças processuais anteriormente apresentadas nas razões de recursos posteriores não implica violação da dialeticidade recursal.” (AgInt no AREsp 1787029/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 26/04/2021, DJe 28/05/2021). Por conseguinte, rejeito a preliminar arguida pelo apelado/embargado e, verificado por preenchidos os pressupostos legais necessários ao exame do recurso, dele conheço. 2. Do mérito O Embargante/Apelante insurge contra a parte da sentença que arbitrou os honorários advocatícios em seu favor, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido, assim considerado o excesso apurado de R$ 28.782,00, consistente na diferença entre R$ 97.914,08 inicialmente pleiteado e R$ 69.132,09 efetivamente devido, deferidos em razão do acolhimento parcial dos embargos. Em suas prédicas recursais, o Apelante alega ter a sentença incorrido em omissão relevante ao deixar de considerar que o valor do “excesso de cobrança” deve corresponder ao valor que o requerido efetivamente deixou de pagar, a fim de que se apure o proveito econômico efetivamente obtido pela parte vencida – critério legal para fixação dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Afirma que nos Embargos apresentados no movimento n.º 74, demonstrou-se que após a aplicação dos critérios corretos de atualização o valor efetivamente devido em 06/12/2023 era de R$ 331.746,22, ao passo que o valor cobrado pelo embargado era de R$ 470.220,89 (quatrocentos e setenta mil, duzentos e vinte reais e oitenta e nove centavos), resultando, portanto, num excesso de R$ 138.474,67 (cento e trinta e oito mil, quatrocentos e setenta e quatro reais e sessenta e sete centavos). Acrescenta que em nova atualização, quando da apresentação das alegações finais, foi apurado, em 14/05/2025, o valor devido como sendo de R$ 396.059,27 (trezentos e noventa e seis mil, cinquenta e nove reais e vinte e sete centavos), ao passo que o valor cobrado pelo embargado era de R$ 559.930,68 (quinhentos e cinquenta e nove mil, novecentos e trinta reais e sessenta e oito centavos), resultando, portanto, num excesso de R$ 163.871,41 (cento e sessenta e três mil, oitocentos e setenta e um reais e quarenta e um centavos). Contudo, a sentença fixou os honorários com base na diferença nominal histórica entre R$ 97.914,08 e R$ 69.132,09 (ou seja, R$ 28.782,00), o que não corresponde ao real proveito econômico. Afirma, ainda, que “não existe nenhum cálculo nos autos (seja pelas partes, seja pela contadoria judicial) no qual apure que o valor efetivamente devido seja de R$ 69.132,09 (sessenta e nove mil, cento e trinta e dois reais e nove centavos).” Nesse prisma, afirma ter a própria sentença reconhecido que o valor do débito é correspondente à R$ 57.930,00 (cinquenta e sete mil, novecentos e trinta reais), com correção monetária pelo INPC desde a data de emissão do cheque (08/08/2008) e juros de mora de 1% ao mês desde a data da primeira apresentação ao banco (10/01/2012). Em razão disso, afirma que por consequência lógica, o valor do proveito econômico (excesso apurado) é de R$ 163.871,41 (cento e sessenta e três mil, oitocentos e setenta e um reais e quarenta e um centavos), que corresponde à diferença entre o valor cobrado pela parte Autora/Embargada, devidamente atualizado, e o valor efetivamente devido (R$ 559.930,68 – R$ 396.059,27 = R$ 163.871,41). Com parcial razão o apelante. Explico. A sentença proferida pela togada de origem, acolheu parcialmente os embargos monitórios, reconhecendo o excesso cobrado pela parte autora na ação monitória. Por oportuno, eis o trecho extraído do julgado: Quanto ao excesso de cobrança, o curador especial alega inconsistências nos cálculos apresentados pelo autor. Analisando detidamente as peças processuais, verifica-se que o autor incidiu em contradição ao apresentar valores distintos em suas manifestações. Na petição inicial, embora tenha mencionado no texto ser "credor do requerido do valor de R$ 69.132,09", apresentou planilha demonstrativa indicando "valor total de R$ 97.914,08". Segundo entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, em qualquer ação utilizada pelo portador para cobrança de cheque, a correção monetária incide a partir da data de emissão estampada na cártula, e os juros de mora a contar da primeira apresentação à instituição financeira sacada ou câmara de compensação. Vejamos:(…)Diante do entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, constata-se que o valor correto a ser pleiteado em maio de 2012 era efetivamente R$ 69.132,09.O cálculo apresentado pelo curador especial em dezembro de 2023, utilizando a metodologia correta sobre o valor principal de R$ 57.930,00, demonstrou que o débito evoluiu legitimamente para R$ 331.746,22, confirmando que qualquer valor superior a R$ 69.132,09 pleiteado na inicial configuraria excesso de cobrança.Destarte, a alegação do curador especial procede parcialmente, reconhecendo-se que houve inconsistência nos valores inicialmente apresentados, devendo prevalecer o montante de R$ 69.132,09 como correto para a época do ajuizamento, em conformidade com a jurisprudência do STJ. Segundo fundamentos extraídos do julgado monocrático, o autor, ANTÔNIO FERREIRA DE PAULA, incidiu em contradição ao apresentar valores distintos em suas manifestações. Na petição inicial, embora tenha mencionado no texto ser "credor do requerido do valor de R$ 69.132,09", apresentou planilha demonstrativa indicando "valor total de R$ 97.914,08". Diante desse quadro, ao confrontar a planilha de cálculos, a juíza sentenciante concluiu que o valor correto a ser pleiteado na ação monitória, em maio de 2012, era efetivamente o importe de R$ 69.132,09 (sessenta e nove mil cento e trinta e dois reais e nove centavos). Em razão desse achado, chegou-se a um excesso do valor cobrado na monta de R$ 28.781,99, resultado obtido através da subtração do valor apresentado na planilha demonstrativa (R$ 97.914,08), e aquele mencionado pela parte autora como sendo credor do requerido (R$ 69.132,09). Pois bem. A partir da análise da sentença apelada, observa-se que a fixação dos honorários advocatícios e distribuição dos ônus sucumbenciais deve refletir diretamente o grau de sucesso obtido por cada parte na demanda, conforme estabelece o artigo 86, do CPC. Dessa forma, o ajuste a ser feito na sentença deve refletir sobre qual base de cálculo deve incidir os honorários advocatícios sucumbenciais, uma vez observado o resultado prático alcançado por cada parte. Isso envolve calcular os honorários sobre o valor que cada parte efetivamente beneficiou-se ao final do processo, ou seja, pelo critério do proveito econômico. Sobre o assunto, leia-se o magistério de Humberto Theodoro Júnior: Diante da nova sistemática, se numa ação de valor igual a R$ 100.000,00, o autor teve ganho de causa em R$ 70.000,00 e os honorários foram fixados em 10%, tendo as despesas atingido R$ 3.000,00, a repartição da sucumbência deverá ser a seguinte: o réu ficará responsável por 70% das custas (R$ 2.100,00) e honorários (R$ 7.000,00), e o autor por 30% (R$ 900,00 e R$ 3.000,00, respectivamente). Não poderá, contudo, haver compensação, cabendo a cada um pagar ao advogado da parte contrária o valor integral dos honorários que lhe correspondem.(...)Em suma, configurada tecnicamente a sucumbência recíproca, a verba advocatícia do patrono de cada parte não pode ser calculada sobre todo o valor econômico disputado no processo, mas sim sobre o proveito que cada litigante de fato alcançou através do patrocínio do respectivo advogado, exatamente como determina o § 2º do art. 85, regra fundamental a observar tanto no êxito total como no parcial. (Curso de Direito Processual Civil, vol. I, 65ª ed., Ed. Gen/Forense, Rio de Janeiro, 2024, p. 298/299) Nesse prisma, constata-se que a parte autora/embargada foi vencida na quantia de R$ 28.781,99 (vinte e oito mil setecentos e oitenta e um reais e noventa e nove centavos), diferença entre R$ 97.914,08 inicialmente pleiteado e R$ 69.132,09 efetivamente devido. No entanto, para fins de apuração dos honorários advocatícios devidos ao patrono do Embargante, respectiva quantia (R$ 28.781,99) deverá ser atualizada nos mesmos moldes do crédito reconhecido em favor do autor da ação monitória para, só então, ser aplicado o percentual de 10% (dez por cento) deferido na sentença, por ser este o real proveito econômico obtido pelo Embargante, in casu, o que efetivamente deixou de pagar. A propósito: “(…). 4.Nos termos do artigo 86 do CPC, se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas. Além disso, conforme o disposto no artigo 85, § 2º, do CPC, os honorários advocatícios serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.5.Havendo sucumbência recíproca, caberá à parte autora pagar honorários advocatícios ao causídico da parte ré sobre o valor de seu decaimento. Por sua vez, compete ao réu o pagamento de honorários ao patrono do autor sobre o valor dos ganhos deste.6.(…)” (TJGO, Apelação Cível n. 5281498-68.2021.8.09.0137, Des(a). EDUARDO ABDON MOURA, 3ª Câmara Cível, Julgado em 20/05/2024, DJ de 20/05/2024). “(…). 1. O critério da equidade deve ser utilizado para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais somente quando for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo (art. 85, § 8º, do CPC). Não sendo o caso, deve a verba honorária ser estabelecida em percentual do valor da condenação, do proveito econômico ou do valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC) 2. Por se tratar de sentença ilíquida, o arbitramento de honorários sucumbenciais e majoração dos honorários recursais devem ser postergados para a fase de liquidação de sentença, conforme art. 85, § 4º e 11 do CPC. APELO DESPROVIDO. SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE DE OFÍCIO. (TJGO, Apelação Cível n. 5108101-29.2019.8.09.0107, Des(a). CARLOS HIPOLITO ESCHER, 4ª Câmara Cível, Julgado em 01/11/2023, DJ de 01/11/2023) Com efeito, o reclamo do Apelante merece parcial acolhimento, de forma que os honorários advocatícios incidam sobre o proveito econômico, contudo, considerado como os valores que efetivamente deixou de pagar, in casu, a quantia cobrada em excesso, no importe de R$ 28.781,99 (vinte e oito mil setecentos e oitenta e um reais e noventa e nove centavos), diferença entre R$ 97.914,08 inicialmente pleiteado e R$ 69.132,09 efetivamente devido, a ser atualizada, par em par, com o crédito reconhecido como devido ao autor da ação. 3. Dispositivo Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO (mov. nº 153), e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para, em reforma do julgado monocrático, condenar o embargado Antônio Ferreira de Paula ao pagamento de honorários advocatícios em favor do curador especial, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso apurado de R$ 28.782,00 (diferença entre R$ 97.914,08 inicialmente pleiteado e R$ 69.132,09 efetivamente devido), nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, contudo, na sua forma atualizada ao momento presente, nos mesmos moldes do valor reconhecido em favor do autor da ação monitória, a ser apurado mediante meros cálculos aritméticos, em razão de ser esta a correta base de cálculo, configurada no proveito econômico obtido, ou seja, aquilo que o Embargante deixou de pagar. Deixo de majorar a verba honorária nesta instância recursal, tendo em vista o parcial provimento do recurso, uma vez que o acolhimento da tese recursal se deu em parte e não totalmente nos termos em que propugnado pelo apelante. É o voto. (Datado e assinado em sistema próprio). DES. GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTORelator APELAÇÃO CÍVEL N. 0170174-36.2012.8.09.00215ª CÂMARA CÍVELCOMARCA DE CAÇUAPELANTE: NILMO FERREIRA VILELAAPELADo: ANTÔNIO FERREIRA DE PAULARELATOR: DES. GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº0170174-36.2012.8.09.0021. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Primeira Turma Julgadora de sua Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer da Apelação Cível e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Votaram acompanhando o Relator, o Excelentíssimo Desembargador Maurício Porfírio Rosa e a Excelentíssima Desembargadora Mônica Cezar Moreno Senhorelo. Presidiu a sessão de julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador Maurício Porfírio Rosa. Esteve presente a Procuradora Geral de Justiça, a Doutora Estela de Freitas Rezende. Esteve presente na sessão, o Doutor Marcus Henrique Faria Ferreira, pelo Apelante. (Datado e assinado em sistema próprio). GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTODesembargadorRelator EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXCESSO DE COBRANÇA. BASE DE CÁLCULO. PROVEITO ECONÔMICO. ATUALIZAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto contra sentença que, em ação monitória ajuizada por credor contra devedor, acolheu parcialmente os embargos do devedor, reconheceu excesso de cobrança e reduziu o valor da condenação. A sentença fixou honorários advocatícios em favor do curador especial do devedor sobre o valor nominal do excesso apurado. O recurso busca reformar a base de cálculo dos honorários advocatícios, alegando que o valor do excesso deveria ser atualizado para apurar o real proveito econômico.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se, em caso de acolhimento parcial de embargos monitórios com reconhecimento de excesso de cobrança, a base de cálculo para os honorários advocatícios do curador especial deve ser o valor nominal histórico do excesso ou seu valor atualizado, a fim de refletir o real proveito econômico obtido pela parte.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O Código de Processo Civil estabelece que os honorários advocatícios de sucumbência devem ser fixados sobre o proveito econômico obtido pela parte vencedora.4. Em caso de sucumbência recíproca, as despesas processuais e os honorários devem ser distribuídos proporcionalmente ao grau de êxito de cada litigante na demanda.5. O proveito econômico obtido pelo embargante, ao ter reconhecido o excesso de cobrança em ação monitória, corresponde ao valor que efetivamente deixou de pagar. Esse valor deve ser atualizado nos mesmos moldes do crédito reconhecido em favor do autor.IV. DISPOSITIVO E TESE6. O recurso é parcialmente provido.Tese de julgamento:"1. Os honorários advocatícios de sucumbência, em caso de reconhecimento de excesso de cobrança em ação monitória, devem incidir sobre o valor do proveito econômico obtido pela parte, correspondente ao montante do excesso que deixou de ser pago.2. O proveito econômico, representado pelo excesso apurado, deve ser atualizado monetariamente nos mesmos moldes do crédito reconhecido, e sua apuração final deve ocorrer mediante meros cálculos aritméticos."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º, § 4º, § 8º e § 11; 86; 487, I.**Jurisprudências relevantes citadas:** STJ, AgInt no AREsp 1787029/PR, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 26.04.2021, DJe 28.05.2021. TJGO, Apelação Cível n. 5281498-68.2021.8.09.0137, Rel. Des. Eduardo Abdon Moura, 3ª Câmara Cível, j. 20.05.2024, DJ 20.05.2024. TJGO, Apelação Cível n. 5108101-29.2019.8.09.0107, Rel. Des. Carlos Hipolito Escher, 4ª Câmara Cível, j. 01.11.2023, DJ 01.11.2023.