Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 2ª VARA CÍVEL Processo n.: 5148451-22.2020.8.09.0011 Natureza: Execução de Título ExtrajudicialExecução de Título ExtrajudicialExecução de Título Extrajudicial Requerente: COMPREV VIDA E PREVIDÊNCIA S/A Requerido: PAULO RAMOS DE OLIVEIRA Juiza: Luana Cavalcante De Freitas DECISÃO Vistos etc. Cuida-se de pedido formulado pelo executado, por meio da petição juntada no evento 93, no qual requer o desbloqueio dos valores penhorados via SISBAJUD, ao argumento de que a constrição recaiu sobre conta salário, razão pela qual os valores seriam impenhoráveis, nos termos do art. 833, IV, do CPC. Determinada a penhora na movimentação 83, sobreveio o recibo de protocolamento de desdobramento de bloqueio (mov. 89), demonstrando que o único valor efetivamente constrito foi de R$ 46,40 (quarenta e seis reais e quarenta centavos), oriundo de conta mantida na Caixa Econômica Federal. Embora o executado tenha apresentado extrato bancário que menciona saldo bloqueado superior (R$ 1.639,91), verifica-se que tal valor não corresponde à quantia efetivamente bloqueada no SISBAJUD, limitando-se a constrição, repita-se, ao montante de R$ 46,40. Não obstante, a natureza da quantia penhorada deve ser analisada à luz dos documentos trazidos aos autos. Dos extratos juntados, observa-se que a conta da Caixa registra, movimentação identificada como “Crédito Salário / Folha de Pagamento”, ainda que em valor inferior ao vencimento principal recebido pelo executado no Banco do Brasil. Tal circunstância evidencia que a referida conta é utilizada para recebimento de verba remuneratória complementar, compatível com rubricas acessórias, gratificações ou valores de natureza alimentar. A impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC alcança toda verba de natureza alimentar, ainda que depositada em conta distinta da principal ou em valor reduzido. Assim: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PENHORA. BLOQUEIO CONTA SALÁRIO. CRÉDITO ALIMENTAR. IMPENHORABILIDADE. 1 - Compete ao executado provar que as quantias depositadas em conta-corrente estão revestidas de alguma forma de impenhorabilidade (art. 833, IV, do CPC/15). 2-O 833, IV, do CPC/15 prescreve que são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º. 3 ? Demonstrado, por meio de documentos colacionados ao pedido, que a quantia penhorada em conta-corrente, comprovadamente de origem salarial, não se pode ignorar o que determina o artigo 833, IV, do CPC/15. Assim, há de se reconhecer o caráter alimentar da verba penhorada proveniente de salário e, de consequência, sua impenhorabilidade. Agravo conhecido e improvido. (TJ-GO 5303357-42.2016.8.09.0000, Relator.: AMARAL WILSON DE OLIVEIRA, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/03/2017) O valor penhorado – R$ 46,40 – é derivado de conta com inequívoca indicação de recebimento salarial, e sua constrição não se mostra compatível com a finalidade do processo executivo, constituindo medida violadora do mínimo existencial e da dignidade do devedor (art. 1º, III, CF). Ademais, o executado juntou documentação médica que aponta fragilidade de saúde, reforçando a necessidade de resguardo de verbas alimentares. Portanto, há elementos suficientes para reconhecer que o montante constrito possui natureza salarial, razão pela qual se mostra impenhorável, devendo ser liberado. Diante do exposto, com fundamento no art. 833, IV, do CPC, DEFIRO o pedido formulado no evento 93 e DETERMINO o imediato desbloqueio do valor de R$ 46,40 (quarenta e seis reais e quarenta centavos) penhorado na conta da Caixa Econômica Federal, conforme mov. 89. Em atenção ao princípio da efetividade da execução, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique bens passíveis de penhora, sob pena de prosseguimento nos termos do art. 921 do CPC. Por fim, DETERMINO à UPJ que proceda com a desabilitação da Defensoria Pública, conforme solicitado nos autos, certificando-se nos autos após o cumprimento. Cumpra-se. Aparecida de Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. Luana Cavalcante De Freitas Juíza de Direito em respondência -Dec. Jud. 4530/2025 Decisão assinada eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/2006. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO. Confiro força de Mandado/Ofício/Termo de Compromisso/Alvará (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias) a este documento, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis, a teor do que dispõe a Resolução n° 002/2012 da CGJ e art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO. a2