Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Jaraguá - GO Vara Cível, Infância e Juventude Processo n.º: 5328489-46.2021.8.09.0091 Parte autora: CIRURGICA FERNANDES LTDA Parte ré: INSTITUTO BRASILEIRO DE GESTAO HOSPITAL-IBGH DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por Cirúrgica Fernandes Ltda em face de Instituto Brasileiro de Gestão Hospitalar - IBGH, partes oportunamente qualificadas. A parte exequente realizou pedido de penhora, nas contas bancárias registradas em nome da matriz da empresa executada (evento 179). Vieram-me os autos conclusos. Decido. Assevero que, em que pese as distinções entre matriz e filiais, é perfeitamente possível a penhora em desfavor daquelas. Isso porque, a criação de filiais não impõe criação de nova personalidade jurídica, sendo que todas englobam pessoa jurídica e patrimônio únicos Nesse contexto, a matriz e suas filiais não constituem pessoas jurídicas distintas, mas apenas estabelecimentos de uma mesma pessoa jurídica, compartilhando um único patrimônio. Assim, o patrimônio da matriz responde pelas obrigações contraídas pelas filiais e vice-versa, nos termos do art. 789 do CPC. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. BUSCA DE BENS DA MATRIZ DA EMPRESA EXECUTADA. POSSIBILIDADE. DECISÃO REFORMADA. 1. Ainda que as empresas possuam CNPJs parcialmente distintos, verifica-se que o número raiz é o mesmo, tratando-se, pois, de matriz e filial, as quais compõem uma mesma pessoa jurídica, com patrimônio único, o qual deve responder por todas as suas obrigações (art. 789 do CPC). 2. É admissível a penhora de bens da matriz por dívida da filial, e vice-versa. Precedentes do STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5493637-35.2021.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, 5ª Câmara Cível, julgado em 28/03/2022, DJe de 28/03/2022). Desse modo, revela-se legítima a realização de diligências constritivas em face da matriz, ainda que a execução tenha sido direcionada inicialmente a estabelecimento filial, ou vice-versa, conforme entendimento consolidado na jurisprudência pátria. Diante do exposto, DEFIRO o pedido formulado no evento n. 179. Determino a realização de pesquisa de ativos financeiros via SISBAJUD em nome da matriz da parte executada Instituto Brasileiro de Gestão Hospitalar - IBGH. Providencie e expeça-se o necessário. Intime-se. Cumpra-se. Jaraguá - GO, data da assinatura eletrônica. Denis Lima Bonfim Juiz de Direito 07