Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO. CITAÇÃO. OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Banco do Brasil S/A contra acórdão que conheceu e desproveu a apelação cível. O embargante alega a existência de omissão na decisão, argumentando que a demora na citação ocorreu porque a parte embargada não manteve seu endereço atualizado, violando a boa-fé objetiva, e solicita o prequestionamento da matéria.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado é omisso quanto à análise da alegação de que a demora na citação decorreu da inércia da parte embargada em manter seu endereço atualizado e de suposta violação à boa-fé objetiva; e (ii) saber se o pedido de prequestionamento da matéria deve ser acolhido expressamente.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O acórdão embargado não contém vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme o art. 1.022 do CPC, sendo a manifestação do embargante mero descontentamento com o resultado do julgamento.4. O Poder Judiciário não atua como órgão consultivo, não sendo obrigado a se manifestar expressamente sobre todos os argumentos ou dispositivos legais suscitados pelas partes, bastando que a questão posta em juízo seja resolvida.5. A decisão embargada esclareceu que a ocorrência da prescrição somente seria obstada se a demora na citação fosse atribuída ao Poder Judiciário, o que não restou demonstrado no caso.6. O prequestionamento da matéria é atendido pela simples oposição dos embargos de declaração, conforme o art. 1.025 do CPC, independentemente de seu acolhimento, caso os Tribunais Superiores reconheçam a existência de erro, omissão, contradição ou obscuridade que configure violação ao art. 1.022 do CPC.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Os embargos de declaração são conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, mas à correção de vícios taxativamente previstos no art. 1.022 do CPC. 2. O Judiciário não tem função consultiva, e a necessidade de manifestação sobre todos os argumentos e dispositivos legais arguidos pela parte é afastada quando a questão principal é devidamente resolvida. 3. A mera oposição dos embargos de declaração é suficiente para atender ao requisito do prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC, mesmo que rejeitados, se houver reconhecimento de vício por Tribunal Superior." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025. Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Apelação Cível 0324607-49.2005.8.09.0051, Rel. Des(a). Desclieux Ferreira da Silva Júnior, 1ª Câmara Cível, julgado em 04/10/2023; TJGO, Apelação Cível 0492616-58.2011.8.09.0149, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR MAURICIO PORFIRIO ROSA, 5ª Câmara Cível, julgado em 02/10/2023. EMBARGOS DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5445161-48.2019.8.09.0014 COMARCA DE ARAGARÇAS EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL S.A EMBARGADO: RAFAEL BECHARA MEDEIROS YASBEK RELATOR: DES. ALGOMIRO CARVALHO NETO5ª CÂMARA CÍVEL VOTO Conforme relatado, trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo BANCO DO BRASIL S.A, contra o acórdão que conheceu e desproveu a apelação cível interposta pelo embargante. A decisão embargada foi assim ementada (mov. 121): Em suas razões, alega o embargante, em suma, a existência de omissão, argumentando que decisão embargada deixou de pronunciar acerca de questões suscitadas pelo recorrente, uma vez que a demora na citação ocorreu, sobretudo, porque parte embargada não manteve seu endereço atualizado junto aos seus sistemas internos, violando a boa-fé objetiva. Solicita o prequestionamento da matéria. Postula ao final, pelo acolhimento e provimento dos embargos de declaração, para que sejam sanados os vícios apontados. Sem contrarrazões. Pois bem. De fato, as características intrínsecas dos embargos de declaração estão delineadas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, suprir omissão, eliminar contradição ou aclarar obscuridade na decisão atacada e corrigir hipótese de erro material. No presente caso, entrementes, da análise do conjunto da fundamentação e disposição do acórdão recorrido, depreende-se que não há quaisquer dos vícios elencados na predita norma legal, uma vez inexistir ponto obscuro, contraditório ou omisso no julgado embargado. Por outro lado, ao Poder Judiciário não é dada a atribuição de órgão consultivo, descabendo a este se manifestar expressamente sobre todos os argumentos mencionados pelos litigantes, mas sim resolver a questão posta em juízo. A propósito: (...). 3. Prequestionamento. Quanto ao prequestionamento de determinados dispositivos legais, destaca-se que o julgador não tem o dever de manifestar expressa e especificamente sobre todos os argumentos delineados pelas partes, tampouco sobre a legislação invocada como alicerce do direito alegado, sendo suficiente que exponha os fundamentos que embasam o seu convencimento, pois ao Poder Judiciário não é atribuída a função de órgão consultivo. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO.(TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 0324607-49.2005.8.09.0051, Rel. Des(a). Desclieux Ferreira da Silva Júnior, 1ª Câmara Cível, julgado em 04/10/2023, DJe de 04/10/2023) - destaquei EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. REQUISITOS. POSSE CONTÍNUA COM ANIMUS DOMINI. NÃO DEMONSTRADA. ÔNUS DA PROVA IMPUTADO AO AUTOR. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. OMISSÃO. EVIDENCIADA. ANÁLISE DAS PROVAS PRODUZIDAS. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. INVERSÃO. PREQUESTIONAMENTO. 1. A oposição de embargos declaratórios pressupõe a existência de um dos vícios contidos no art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão de matéria debatida e analisada, cuja decisão desfavoreça o embargante. In casu, existe a omissão na análise das provas produzidas. 2. O magistrado proferiu julgamento sem considerar as provas produzidas, que roboram a presença dos requisitos para a aquisição da propriedade pela usucapião. 3. Em razão do acolhimento dos embargos, para dar provimento ao apelo, e julgar procedente o pedido inicial, impõe-se a inversão dos ônus de sucumbência. 4. Não é atribuída ao Judiciário a função de órgão consultivo, mormente, quando a questão recursal posta em análise foi integralmente resolvida, não cabendo a esta Corte se manifestar sobre cada dispositivo mencionado pelas partes. O artigo 1.025 do CPC passou a acolher a tese do prequestionamento ficto, ficando o atendimento desse requisito condicionado ao reconhecimento, pelos Tribunais Superiores, de que a inadmissão ou a rejeição dos aclaratórios, na origem, viola o artigo 1.022 deste codex. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS. ACÓRDÃO REFORMADO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 0492616-58.2011.8.09.0149, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR MAURICIO PORFIRIO ROSA, 5ª Câmara Cível, julgado em 02/10/2023, DJe de 02/10/2023) - destaquei Na verdade, a manifestação da parte embargante configura um mero descontentamento com o resultado do recurso, o que não se presta à modificação das razões de decidir ali expostas. Ao contrário do alegado pela parte embargante, não há omissão a ser suprida, isto porque, restou devidamente esclarecido no acórdão embargado, que no caso dos autos, somente obstaria a ocorrência da prescrição, caso restasse demonstrado que a demora na citação fora atribuída ao poder judiciário, o não ocorreu na hipótese vertente. Nesse cenário, como se vê, não há nenhum vício de erro material, contradição, omissão ou obscuridade a ser reparado, pretendendo a parte recorrente uma nova análise de mérito do recurso, que seja em sentido contrário ao que restou decidido e a isso não se prestam os embargos declaratórios. Noutra senda, caso a pretensão recursal da parte embargante diga respeito ao prequestionamento da matéria discutida, esse requisito é exigido para o cabimento do Recurso Extraordinário e Especial, posto que Constituição Federal de 1988 estabelece que referidas espécies recursais somente devem ser conhecidas quando a questão federal ou constitucional tenha sido decidida pelo Tribunal de origem. O Código de Processo Civil estabelece que a simples oposição dos embargos de declaração é suficiente para prequestionar a matéria, consoante dispõe o seu artigo 1.025: Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Comentando o dispositivo legal supratranscrito, José Miguel Garcia Medina faz os seguintes apontamentos:Diante da divergência instalada na jurisprudência dos Tribunais Superiores, com intuito de uniformizar o modo como se deve entender prequestionada a matéria, o CPC/2015, em seu art. 1.025, optou pela orientação dominante manifestada pela jurisprudência do STF, no sentido de que, tendo as partes apresentado embargos de declaração, e sendo esses indevidamente rejeitados, consideram-se examinados e repelidos os fundamentos apresentados pelas partes. O CPC/2015, assim, dentre as concepções possíveis de prequestionamento, adotou aquela, então, preponderante no STF, por muitos chamadas de “prequestionamento ficto”. Resta, portanto, superado o entendimento retratado na Súmula nº 211 do STJ. É necessário, no entanto, que se reconheça que os embargos de declaração deveriam ter sido admitidos e providos, isso é, que o Tribunal a quo, ao não conhecer ou ao negar provimento aos embargos de declaração, errou, violando o artigo 1.022 do CPC/2015. (in Novo Código de Processo Civil Comentado: com remissões e notas comparativas ao CPC/1973. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 1420/1421) Assim sendo, reconhece-se o atendimento do requisito de prequestionamento pela simples oposição dos embargos de declaração, independentemente do seu acolhimento pelo Tribunal de origem, exigindo-se, entretanto, o reconhecimento pelos Tribunais Superiores de que a inadmissão ou a rejeição dos aclaratórios violou o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Deste modo, deixo de constatar a ocorrência dos vícios ensejadores do acolhimento dos embargos de declaração. Consequentemente, conclui-se que o acórdão atacado é hígido, razão pela qual a sua rejeição é medida impositiva. Ante o exposto, CONHEÇO E REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS, por não evidenciados os vícios alegados pela parte embargante. É o voto. Documento datado e assinado digitalmente. DES. ALGOMIRO CARVALHO NETORELATOR EMBARGOS DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5445161-48.2019.8.09.0014 COMARCA DE ARAGARÇAS EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL S.A EMBARGADO: RAFAEL BECHARA MEDEIROS YASBEK RELATOR: DES. ALGOMIRO CARVALHO NETO5ª CÂMARA CÍVEL EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO. CITAÇÃO. OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Banco do Brasil S/A contra acórdão que conheceu e desproveu a apelação cível. O embargante alega a existência de omissão na decisão, argumentando que a demora na citação ocorreu porque a parte embargada não manteve seu endereço atualizado, violando a boa-fé objetiva, e solicita o prequestionamento da matéria.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado é omisso quanto à análise da alegação de que a demora na citação decorreu da inércia da parte embargada em manter seu endereço atualizado e de suposta violação à boa-fé objetiva; e (ii) saber se o pedido de prequestionamento da matéria deve ser acolhido expressamente.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O acórdão embargado não contém vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme o art. 1.022 do CPC, sendo a manifestação do embargante mero descontentamento com o resultado do julgamento.4. O Poder Judiciário não atua como órgão consultivo, não sendo obrigado a se manifestar expressamente sobre todos os argumentos ou dispositivos legais suscitados pelas partes, bastando que a questão posta em juízo seja resolvida.5. A decisão embargada esclareceu que a ocorrência da prescrição somente seria obstada se a demora na citação fosse atribuída ao Poder Judiciário, o que não restou demonstrado no caso.6. O prequestionamento da matéria é atendido pela simples oposição dos embargos de declaração, conforme o art. 1.025 do CPC, independentemente de seu acolhimento, caso os Tribunais Superiores reconheçam a existência de erro, omissão, contradição ou obscuridade que configure violação ao art. 1.022 do CPC.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Os embargos de declaração são conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, mas à correção de vícios taxativamente previstos no art. 1.022 do CPC. 2. O Judiciário não tem função consultiva, e a necessidade de manifestação sobre todos os argumentos e dispositivos legais arguidos pela parte é afastada quando a questão principal é devidamente resolvida. 3. A mera oposição dos embargos de declaração é suficiente para atender ao requisito do prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC, mesmo que rejeitados, se houver reconhecimento de vício por Tribunal Superior." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025. Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Apelação Cível 0324607-49.2005.8.09.0051, Rel. Des(a). Desclieux Ferreira da Silva Júnior, 1ª Câmara Cível, julgado em 04/10/2023; TJGO, Apelação Cível 0492616-58.2011.8.09.0149, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR MAURICIO PORFIRIO ROSA, 5ª Câmara Cível, julgado em 02/10/2023. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as mencionadas anteriormente. ACORDAM, os componentes da Quarta Turma Julgadora da 5ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, EM CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator. VOTARAM, além do Relator, os Desembargadores constantes no extrato da ata. PRESIDIU a sessão de julgamento o Desembargador Maurício Porfírio Rosa. PRESENTE o (a) Procurador (a) de Justiça constante no extrato da ata. DES. ALGOMIRO CARVALHO NETORELATOR Datado e assinado digitalmente, conforme artigos 10 e 24 da Resolução n. 59/2016