Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª Gabinete da 9ª Vara Cível AVENIDA OLINDA - Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04 PARK LOZANDES - GOIÂNIA - Estado de Goiás Cep: 74884120 - (62) 3018-6684 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 0004611-27.1994.8.09.0051 Promovente (s): SAGA S/A GOIAS AUTOMOVEIS Promovido (s): CESAR CALIXTO MIGUEL Esta decisão tem força de mandado/ofício nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás (Provimento nº 48, de 28 de janeiro de 2021). DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por ROBERTO DE FARIA SALOMAO, executado nos autos da ação de execução de título extrajudicial ajuizada por SAGA S/A GOIAS AUTOMOVEIS, com fundamento no art. 1.022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil, em face da decisão proferida no movimento 425, por meio da qual este Juízo rejeitou a exceção de pré-executividade por ele apresentada, na qual arguia a ocorrência de prescrição intercorrente, determinando o prosseguimento da execução e designando audiência de conciliação para o dia 17 de abril de 2026. O embargante narra que a presente execução tramita desde o ano de 1994 e que, desde sua citação, ocorrida em 12 de setembro de 1994, até maio de 2025, não houve qualquer pedido ou medida restritiva e expropriatória direcionada especificamente contra sua pessoa. Alega que a decisão embargada foi omissa ao não fundamentar adequadamente o afastamento da prescrição intercorrente em relação à sua situação individual, limitando-se a invocar a movimentação processual existente nos autos de forma genérica, sem analisar especificamente a inércia do credor em face dele, embargante. Argumenta que a decisão incorreu em obscuridade ao tratar os dois executados como se fossem uma única parte, afirmando que os atos praticados em face de um aproveitariam automaticamente ao outro, o que, segundo sustenta, contraria a necessidade de análise individualizada da conduta da exequente em relação a cada devedor. Aduz que os movimentos indicados na decisão embargada — 361, 375, 382, 399 e 422 — referem-se exclusivamente a atos relacionados a César Calixto Miguel, sem qualquer relação com sua pessoa. Sustenta que o embargado se manteve inerte e nunca formulou um único pedido ou movimentação em face do embargante Roberto de Faria Salomão durante 31 anos. Requer, com pedido de efeito infringente, que seja suprida a omissão e esclarecida a obscuridade apontadas, para que, ao final, seja reconhecida a prescrição intercorrente em relação ao embargante. A embargada apresentou contrarrazões no movimento 451, aduzindo que não se verifica qualquer vício na decisão embargada, que todas as teses foram enfrentadas de forma clara e fundamentada, e que os embargos visam, na realidade, à rediscussão do mérito por via inadequada, pugnando pelo não conhecimento do recurso e pela imposição de multa por embargos protelatórios nos termos do art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. DA ADMISSIBILIDADE Verifica-se que os presentes embargos de declaração foram opostos em 13 de abril de 2026, conforme movimentação 441 dos autos, contra a decisão proferida e disponibilizada às partes em 02 de abril de 2026, cujas intimações foram efetivadas em 02 de abril de 2026, consoante movimentações 430 a 433. Considerando que o prazo de 5 dias úteis previsto no art. 1.023 do Código de Processo Civil encerrou-se em 10 de abril de 2026, verifica-se que os embargos foram interpostos tempestivamente. Recebo-os. DA FUNDAMENTAÇÃO Sabe-se que os embargos declaratórios se destinam a esclarecer obscuridade ou contradição porventura existente no inteiro teor da sentença ou acórdão, suprir omissão do julgador quanto a ponto sobre o qual deveria pronunciar-se, ou ainda, corrigir erro material, conforme disposição do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. A propósito: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Interpreta-se que a contradição objeto dos aclaratórios existirá quando não houver coerência interna, demonstrando que a conclusão não decorre logicamente da fundamentação. A obscuridade, por sua vez, restará evidenciada quando a decisão for ininteligível, de difícil ou impossível compreensão, seja com textos dúbios ou que não apresentem elementos que levem à organização do raciocínio pretendido pelo magistrado, afastando a harmonia interpretativa imperativa dos comandos judiciais. No que se refere à omissão, o Código de Processo Civil elenca as hipóteses legais que restarão configuradas, especificamente no artigo 1.022, parágrafo único, e artigo 489, §§1º e 2º. Já o erro material é um engano ou lapso na expressão por meio de palavra ou de números, de forma que a inexatidão material se percebe à primeira vista e deve ser apontada pela parte por meio dos embargos de declaração. Da alegada omissão O embargante sustenta que a decisão foi omissa por não analisar especificamente a inércia do credor em relação à sua pessoa, limitando-se a examinar de forma genérica a movimentação processual dos autos, sem indicar qualquer ato expropriatório direcionado exclusivamente a Roberto de Faria Salomão no período compreendido entre sua citação em setembro de 1994 e maio de 2025. Sem razão o embargante. A análise da decisão embargada revela que o Juízo não foi omisso, porquanto examinou expressamente a situação específica do excipiente Roberto de Faria Salomão, dedicando-lhe parágrafo autônomo, no qual reconheceu ser verdade que os esforços expropriatórios da exequente se concentraram, ao longo do processo, primordialmente sobre o coexecutado César Calixto Miguel, mas concluiu, de forma fundamentada, que tal circunstância não implica automaticamente inércia em relação a Roberto, pois a execução é movida contra ambos solidariamente e os atos processuais praticados no bojo do mesmo feito aproveitam ao processo como um todo, não ensejando a paralisação do feito quanto aos demais devedores. Não há, portanto, omissão quanto a este ponto, uma vez que a matéria foi expressamente enfrentada, com fundamentação suficiente, ainda que o embargante discorde da conclusão adotada. O inconformismo da parte com o resultado do julgamento não se traduz em omissão suprível pela via dos embargos de declaração, pois o vício em questão pressupõe a ausência de pronunciamento sobre questão relevante e não a insatisfação com o conteúdo do pronunciamento proferido. Ressalto que a mera irresignação da parte com o resultado do julgamento não configura omissão, obscuridade ou contradição para fins de embargos de declaração, sendo inadequada a utilização do recurso como sucedâneo de outros meios de impugnação. Da alegada obscuridade O embargante verbera que a decisão foi obscura ao tratar os dois executados como se fossem uma única parte, sem analisar de forma individualizada a conduta da exequente especificamente em relação a Roberto de Faria Salomão, e que a referência aos movimentos 361, 375, 382, 399 e 422 diria respeito apenas a atos de César Calixto Miguel. Também aqui não assiste razão ao embargante. A decisão embargada não é obscura, ininteligível ou de difícil compreensão. Ao contrário, expressou de forma clara e coerente o raciocínio jurídico adotado: a execução foi ajuizada em face de dois devedores solidários, e os atos processuais praticados no bojo do feito aproveitam ao processo como um todo, de modo que a ausência de atos expropriatórios direcionados especificamente contra Roberto não configura, por si só, a inércia qualificada que o instituto da prescrição intercorrente pressupõe. Essa conclusão decorre de premissa juridicamente sustentável e amparada no regime da solidariedade passiva. Recorde-se que Roberto de Faria Salomão assinou o contrato de financiamento datado de 09 de outubro de 1992 na qualidade de interveniente garantidor na aba fidejussória, tornando-se, nos termos do próprio instrumento contratual, devedor solidário, responsável ilimitada e solidariamente pelo fiel e cabal cumprimento de todas as obrigações convencionadas pelo devedor principal. Essa natureza jurídica é central para a compreensão do raciocínio adotado na decisão embargada, pois, na solidariedade passiva, a execução é promovida no interesse do credor e os atos expropriatórios direcionados ao patrimônio de qualquer dos devedores são aptos à satisfação do crédito comum, não sendo exigível que o exequente promova diligências individualizadas em face de cada devedor de forma simultânea ou equitativa para afastar a configuração da inércia prevista no art. 921 do Código de Processo Civil. O que o embargante qualifica como obscuridade ou suposta confusão entre as partes é, na realidade, a aplicação de uma tese jurídica com a qual discorda, o que não se enquadra no conceito de obscuridade para fins de embargos de declaração. Cumpre ressaltar que a busca de bens em nome do devedor principal é um ato que demonstra a ausência de inércia por parte do credor. Essa atividade processual, ao impedir o reconhecimento da prescrição intercorrente para o devedor principal, estende seus efeitos ao fiador por força do art. 204, § 3º, do Código Civil. Sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AFRONTA À SUMULA. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 518 DO STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ILAÇÕES GENÉRICAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 284 DO STF, POR ANALOGIA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. DEVEDOR PRINCIPAL E FIADOR. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. É inviável o exame de violação de súmula, nos termos da Súmula nº 518 do STJ, haja vista não se tratar de dispositivo de lei federal referido no permissivo constitucional. 2. A alegada afronta a lei federal não foi demonstrada com clareza, caracterizando, dessa maneira, a ausência de fundamentação jurídica e legal, conforme previsto na Súmula n.º 284 do STF. 3. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a interrupção da prescrição em face do devedor principal prejudica o fiador, nos termos do art. 204, §§ 1º e 3º, do CC/2002.4. É inquestionável a ausência de demonstração do dissídio no caso vertente, devido à ausência de similitude fática entre o acórdão recorrido e os casos confrontados.5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2377722 RJ 2023/0185488-6, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 26/02/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/02/2024) RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE LOCATÁRIA E FIADORES. PROPOSITURA DE EXECUÇÃO APENAS EM RELAÇÃO AOS FIADORES. CITAÇÃO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUE NÃO PREJUDICA O DEVEDOR PRINCIPAL. EXCEÇÃO DO § 3º DO ART. 204 CC/02. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO EM SENTIDO INVERSO. 1. O Código Civil, em seu art. 204, caput, prevê, como regra, o caráter pessoal do ato interruptivo da prescrição, haja vista que somente aproveitará a quem o promover ou prejudicará aquele contra quem for dirigido (persona ad personam non fit interruptio). 2. Entre as exceções, previu o normativo que, interrompida a prescrição contra o devedor afiançado, ipso facto, estará interrompida a pretensão acessória contra o garante fidejussório (princípio da gravitação jurídica), nos termos do art. 204, § 4º, do CC. 3. A interrupção operada contra o fiador não prejudica o devedor afiançado (a recíproca não é verdadeira), haja vista que o principal não acompanha o destino do acessório e, por conseguinte, a prescrição continua correndo em favor deste. 4. Como disposição excepcional, a referida norma deve ser interpretada restritivamente, e, como o legislador previu, de forma específica, apenas a interrupção em uma direção - a interrupção produzida contra o principal devedor prejudica o fiador -, não seria de boa hermenêutica estender a exceção em seu caminho inverso. 5. No entanto, a interrupção em face do fiador poderá, sim, excepcionalmente, acabar prejudicando o devedor principal, nas hipóteses em que a referida relação for reconhecida como de devedores solidários, ou seja, caso renuncie ao benefício ou se obrigue como principal pagador ou devedor solidário, a sua obrigação, que era subsidiária, passará a ser solidária, e, a partir de então, deverá ser norteada por essa sistemática (CC, arts. 204, § 1º, e 275 a 285). 6. Na hipótese, o credor, num primeiro momento, ajuizou execução tão somente em face dos fiadores e, em razão da limitação da responsabilidade destes, num segundo momento, intentou nova execução contra a devedora principal para a execução do saldo restante. Dessarte, a interrupção da prescrição efetivada em relação aos fiadores não pode vir a prejudicar a principal devedora, sendo que a análise de eventual renúncia à fiança ou da obrigação solidária dos fiadores como devedores solidários demandaria a interpretação de cláusula contratual e o revolvimento fático-probatório, o que é vedado no âmbito desta Corte, pela incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ. 7. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1276778 MS 2011/0214403-3, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 28/03/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/04/2017) Portanto, não é possível a declaração de prescrição intercorrente parcial apenas para o fiador se o credor está se mantendo ativo na execução contra o devedor principal. A solidariedade e, principalmente, a regra específica do art. 204, § 3º, do CC, mantêm o fiador vinculado ao processo enquanto a pretensão executória contra o devedor principal não estiver prescrita. Destarte, afasto a alegação de obscuridade. Do caráter infringente dissimulado Evidencia-se que os presentes embargos de declaração possuem nítido caráter infringente, porquanto o embargante, a pretexto de suprir omissão e esclarecer obscuridade, pretende, em verdade, a reforma da decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade, com o reconhecimento da prescrição intercorrente em seu favor por via oblíqua. Essa finalidade de rediscussão do mérito não é alcançável pela via estreita dos embargos declaratórios, os quais se destinam exclusivamente à integração da decisão quanto a vícios formais, e não à sua substituição por pronunciamento diverso sobre o mérito da causa. A admissão dos embargos com efeito infringente é instituto de caráter excepcional, condicionada à existência real de omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada, vícios esses que, como amplamente demonstrado, não estão presentes na espécie. Convém registrar, ainda, que a tese da prescrição intercorrente em relação a Roberto de Faria Salomão já foi objeto de análise fundamentada na decisão embargada, sendo inadmissível que seja reapreciada em sede de aclaratórios, sob pena de transformar os embargos de declaração em sucedâneo recursal, o que é expressamente vedado pelo sistema processual vigente e cuja via adequada de impugnação seria o agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Da multa por embargos protelatórios A embargada pugna pela aplicação de multa por embargos manifestamente protelatórios, nos termos do art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Apesar de os embargos serem rejeitados no mérito, entende-se que o embargante, ao manejar o recurso, buscou a correção de suposto vício que entendia presente na decisão, o que afasta, neste momento, a caracterização do caráter manifestamente protelatório apto a justificar a imposição da penalidade, reservada para os casos em que a finalidade exclusiva de retardar o andamento do feito se mostre inequívoca. Indefere-se, portanto, o pedido de imposição de multa formulado pela embargada. Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, nego-lhes provimento, por ausência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada, a qual fica mantida em seus exatos termos. Indefiro o pedido de imposição de multa por embargos protelatórios formulado pela embargada. Prossiga-se com o andamento regular do feito. Nos moldes do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás – CGJGO cópia deste despacho/decisão servirá como ofício/mandado. Autorizo o(a) senhor(a) Coordenador/Gestora a assinar todos os atos para o integral cumprimento deste decisum, mediante cópia do presente. Intimem-se. GOIÂNIA, data e hora da assinatura eletrônica. Abilio Wolney Aires Neto Juiz de Direito (sigla)