Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Kisleu Dias Maciel Filho 4ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL N° 5271825-49.2018.8.09.0107 Comarca de Morrinhos Apelante: Cesar Altomari Apelada: Edege Equipamentos Agropecuários Ltda. RECURSO ADESIVO Recorrente: Edege Equipamentos Agropecuários Ltda. Recorrido: Cesar Altomari Relator: Ricardo Silveira Dourado Juiz Substituto em 2º Grau VOTO DO RELATOR Adoto o relatório lançado nos autos. Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade dos recursos, deles conheço. Consoante relatado, trata-se de apelação cível e recurso adesivo interpostos, respectivamente, por Cesar Altomari e Edege Equipamentos Agropecuários Ltda. em face da sentença proferida pela Juíza de Direito da 1ª Vara Cível da comarca de Morrinhos, Dra. Shauhanna Oliveira de Sousa Costa, nos autos da ação monitória proposta pela recorrente adesiva em desfavor do apelante principal. Na sentença objurgada (evento nº 174), a Juíza singular julgou a pretensão da autora/apelante nos seguintes termos: “(…) Ante o exposto, ACOLHO os embargos monitórios opostos pela requerida e, resolvendo o mérito (art. 487, I, CPC), JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na ação monitória. Quanto aos pedidos reconvencionais, resolvo o mérito (art. 487, I, CPC) e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE para CONDENAR a EDEGE EQUIPAMENTOS AGRO-PECUÁRIOS LTDA a substituir as peças de tubos nas linhas de comedouros que foram oxidadas, relativamente àquelas indicadas nas notas fiscais anexadas à inicial (mov. 1). Ainda, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por dano material e compensação por dano moral. Ante a sucumbência recíproca (art. 86 do CPC), condeno as partes ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, cabendo ao autor/embargado responder por 70% (setenta por cento) do encargo e à ré/embargante por 30% (trinta por cento).” Opostos embargos de declaração por ambas as partes (eventos n.sº 177 e 178), estes foram conhecidos e parcialmente acolhidos, nos termos da decisão proferida no evento nº 185. Vejamos: “(…) Ante o exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO aos embargos de declaração (mov. 177) para sanar a omissão apontada e, por conseguinte, alterar o dispositivo da sentença exarada em mov. 174, que passará a ter a seguinte redação: Quanto aos pedidos reconvencionais, resolvo o mérito (art. 487, I, CPC) e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE para CONDENAR a EDEGE EQUIPAMENTOS AGRO-PECUÁRIOS LTDA a substituir as peças de tubos nas linhas de comedouros que foram oxidadas, relativamente àquelas indicadas nas notas fiscais anexadas à inicial (mov. 1), suspendendo a cobrança do saldo remanescente do contrato até a substituição, quando deverá o demandado Cesar Altomari efetuar o pagamento do saldo remanescente do contrato, devidamente corrigido pelo INPC, a partir de 29.09.2017. Irresignado, em suas razões recursais (evento n. 188), o apelante sustenta que a sentença merece reforma, no ponto em que limitou a procedência da reconvenção à obrigação de substituição das peças oxidadas, bem como na distribuição da sucumbência. Aduz que a obrigação de fazer imposta tornou-se inexequível, diante do decurso do tempo, do desgaste natural das peças e do fato de que os componentes já teriam sido substituídos, o que inviabilizaria o cumprimento específico da condenação, nos termos em que fixada pelo juízo de primeiro grau. Defende que a obrigação deve ser convertida em perdas e danos, nos termos do art. 499 do CPC, tendo em vista que já houve a substituição das peças ao longo dos anos, por necessidade operacional e sanitária, sem qualquer intervenção judicial, tornando inútil e inexequível a determinação sentencial de cumprimento de uma obrigação de fazer cujos efeitos práticos já se dissiparam no tempo. Sustenta que, embora o magistrado tenha reconhecido a existência de falhas relevantes nos equipamentos fornecidos, que comprometeram de forma direta a funcionalidade dos aviários, deixou de acolher o pedido de indenização por danos morais, por entender que ocasionou graves consequências ao apelante. Ressalta que não deu causa ao ajuizamento da ação, devendo a sucumbência ser atribuída integralmente à parte contrária, em observância ao princípio da causalidade. Ao final, pugna pelo provimento do apelo com vistas à reforma da sentença, para que seja reconhecida a impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer, com sua conversão em perdas e danos, condenação por danos morais, bem como para que seja afastada sua condenação ao pagamento proporcional das custas e honorários advocatícios, com a consequente redistribuição da sucumbência. Por sua vez, a autora/recorrente adesiva, em suas razões recursais (evento 192), sustenta que a sentença merece reforma no ponto em que acolheu parcialmente a reconvenção para condená-la à substituição das peças dos tubos de alimentação que apresentaram oxidação. Aduz que não houve comprovação de prejuízo efetivo ou defeito funcional nos equipamentos fornecidos, ressaltando que a própria prova oral produzida pelo recorrido demonstrou que a oxidação não comprometeu o funcionamento das linhas de comedouros, tampouco ocasionou falta de água ou alimentação às aves. Defende que a oxidação verificada constitui avaria superficial e previsível, inerente ao processo industrial de fabricação dos tubos, especialmente nos pontos de solda, não sendo possível sua completa eliminação, conforme esclarecimento prestado pela própria fabricante dos equipamentos. Sustenta que a imposição da obrigação de substituição dos equipamentos configura ônus desproporcional e indevido, caracterizando intervenção excessiva do Poder Judiciário nas relações contratuais, com base em expectativa irreal de perfeição absoluta dos produtos fornecidos. Assevera que a condenação da apelante adesiva ao pagamento de 70% das custas e honorários advocatícios viola o art. 86 do CPC, por entender que a sucumbência deve ser distribuída de forma proporcional ao êxito de cada parte, sendo que a procedência mínima de um pedido secundário não justifica a atribuição majoritária dos encargos à empresa fornecedora. Ao final, pugna pelo provimento do recurso adesivo, para que seja afastada a condenação à substituição das peças dos tubos de alimentação. Subsidiariamente, requer a readequação da sucumbência, com a inversão dos percentuais fixados na sentença ou, alternativamente, o rateio igualitário das custas e honorários advocatícios, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Pois bem. Em virtude da similaridade das matérias de mérito arguidas pelos recorrentes, por questão de técnica processual, passo à análise concomitante dos recursos interpostos. É sabido que a ação monitória tem por fundamento prova escrita desprovida de eficácia de título executivo, conforme dispõe o art. 700, caput, do Código de Processo Civil. Ao autor, incumbe, no momento da propositura da demanda, indicar o valor devido, acompanhado da respectiva memória de cálculo, o valor atualizado do bem reclamado ou, ainda, o conteúdo patrimonial e o proveito econômico pretendido, nos termos do § 2º, incisos I a III, do referido artigo. Diferentemente do processo executivo, os documentos que instruem a ação monitória não ostentam, de plano, os requisitos da liquidez, certeza e exigibilidade, sendo o procedimento monitório instrumentalizado com o objetivo de constituir, de pleno direito, o título executivo judicial correspondente à obrigação controvertida. Nesse sentido, vejamos as disposições normativas que regem a ação monitória, trazidas ao ordenamento jurídico pelos artigos 700 a 702 do Código de Processo Civil: “Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. § 1º A prova escrita pode consistir em prova oral documentada, produzida antecipadamente nos termos do art. 381.” Assim, verifica-se que a ação monitória configura-se como um procedimento especial, no qual o credor, fundado em prova escrita, exige o pagamento de quantia em dinheiro, a entrega de coisa fungível ou infungível, bem móvel ou imóvel, ou ainda, o adimplemento de obrigação de fazer ou não fazer. Importa salientar que, apesar de a prova escrita ora tratada não possuir eficácia executiva, por ausência de previsão legal, é necessário que dela se possa extrair certeza, liquidez e exigibilidade. Sobre sua força probante, vejamos os ensinamentos de Elpídio Donizetti: “A ação monitória se presta a solucionar aquelas contendas nas quais o título consubstanciador do débito, a prova, por si só, carrega carga de legitimidade que permite ao juiz visualizar desde logo, que o devedor não terá alternativa a não ser pagar o débito”. (in Curso Didático de Direito Processual Civil. 21 ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Atlas, 2018. p. 933). Na situação sub examine, verifica-se que a ação monitória fundamenta-se os documentos trazidos pelo autor, a saber, cópia dos contratos, notas fiscais e cronogramas de assistência (evento 1). Há, portanto, prova suficiente do vínculo entre as partes, bem como do débito cujo adimplemento se objetiva com a presente ação monitória, havendo perfeita obediência aos ditames descritos nos dispositivos legais supratranscritos, bem como ao entendimento jurisprudencial sobre a matéria. No entanto, uma vez opostos embargos à ação monitória, como na hipótese vertente, estes são processados em rito ordinário, admitindo ampla discussão judicial sobre a cobrança, bem como ampla dilação probatória, nos exatos termos do procedimento comum ordinário. No caso, o embargante/apelante alegou exceção do contrato não cumprido (exceptio non adimplenti contractus), disciplinada no artigo 476 do Código Civil, nos seguintes termos: “Art. 476. Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro”. No caso, o réu/reconvinte opôs embargos monitórios, alegando a inexigibilidade do saldo remanescente em razão da existência de defeitos nos equipamentos fornecidos, notadamente oxidação nos tubos das linhas de comedouro, defeitos estes comunicados dentro do prazo de garantia contratual, invocando, para tanto, a exceção do contrato não cumprido e cláusula expressa do ajuste firmado entre as partes. Verifica-se que os fatos se amoldam exatamente à exceção ora mencionada. Isso porque, ainda que a oxidação possa ser considerada fenômeno inerente ao processo industrial, o fato relevante é que ocorreu dentro do prazo de garantia e não foi integralmente resolvida, o que caracteriza inadimplemento contratual. Da análise do conjunto probatório, notadamente os e-mails entre as partes, observa-se que: a oxidação foi expressamente comunicada à autora dentro do prazo de garantia contratual; havendo reconhecimento da existência da oxidação, inclusive por testemunhas técnicas. Assim, embora não tenha havido prejuízo operacional imediato, restou evidenciado que o vício não foi integralmente sanado, tendo ocorrido apenas substituições parciais. Ademais, o próprio contrato, em sua cláusula terceira, parágrafo único, autoriza a suspensão do pagamento em caso de defeitos nos equipamentos (evento 1, doc. 4). Aplica-se, portanto, de forma adequada, a exceção do contrato não cumprido, prevista no art. 476 do Código Civil, segundo a qual: "Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro." De igual modo, corroboram o entendimento adotado, os seguintes julgados desta Corte estadual: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. IMPROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME1. Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença de improcedência do pedido monitório, que visava a cobrança de valores por serviços prestados, sob o fundamento de que o crédito não era exigível devido a vícios na execução dos serviços e inadimplemento contratual, com aplicação da exceção do contrato não cumprido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o crédito estampado nas notas fiscais é exigível, ou se a retenção de valores pela apelada foi legítima, em razão de cláusula contratual e da exceção do contrato não cumprido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A conduta das partes, ao longo da relação contratual, revela a aquiescência aos termos pactuados, inclusa a cláusula de retenção técnica, caracterizando-se comportamento contraditório (venire contra factum proprium) se pretender, apenas em juízo, invalidá-la. 4. A verificação para fins de medição e faturamento não se confunde com a aceitação da qualidade do serviço, que dependia do cumprimento de todas as obrigações contratuais. 5. A apelada demonstrou a existência de vícios na execução dos serviços e atrasos no cronograma, o que culminou na resolução antecipada do contrato e na necessidade de contratação de terceira empresa para reparos, atraindo-se a incidência da exceção do contrato não cumprido. 6. Competia à apelante o ônus de provar a correta e integral prestação dos serviços e o implemento das condições para a liberação dos valores retidos, ônus do qual não se desincumbiu. IV. DISPOSITIVO E TESES 7. Recurso desprovido.8. Teses de julgamento: "1. É legítima a retenção de valores se demonstrados vícios na execução dos serviços e inadimplemento contratual, em aplicação da exceção do contrato não cumprido. 2. Caracteriza venire contra factum proprium a pretensão de invalidar cláusula contratual após a aquiescência e execução do contrato por longo período. "Dispositivos citados: CC, arts. 107, 476; CPC, art. 373, I. Precedente relevante: TJGO, Apelação Cível 5047699-19.2020.8.09.0051, Rel. Desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis, 6ª Câmara Cível, julgado em 04/06/2024, DJe de 04/06/2024”. (TJGO, Apelação Cível, 5612419-93.2024.8.09.0051, Pericles Di Montezuma Castro Moura, 10ª Câmara Cível, julgado em 04/12/2025); “(...) l - Nos contratos bilaterais sinalagmáticos ambos os contratantes têm o dever de cumprir, recíproca e concomitantemente, as prestações e obrigações por eles assumidas. Nenhum deles pode exigir, isoladamente, que o outro cumpra a prestação, sem a contrapartida respectiva. Só quem cumpre a sua parte na avença pode exigir o cumprimento da parte do outro, ex vi do disposto no artigo 476 do Código Civil. II Os consectários legais decorrem do próprio inadimplemento contratual da parte, motivo pelo qual agiu com acerto a dirigente do feito ao fixar os juros de mora e a multa contratual nos exatos termos estabelecidos na avença discutida. III Tendo a sentença verificado os valores a serem deduzidos entre as partes e feita a devida compensação em relação as despesas que a parte deixou de receber em virtude da demora da transferência dos imóveis, é de se confirmar o decisum. IV Uma vez que a dirigente do feito arbitrou os honorários advocatícios em consonância com o ordenamento jurídico em vigor, devem ser mantidos. V - Desprovido o recurso, devem ser majorados os honorários recursais, em observância ao artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA”. (TJGO, Apelação Cível 0034369-78.2017.8.09.0137, Rel. Des. Ronnie Paes Sandre, 8ª Câmara Cível, julgado em 05/10/2023, DJe de 05/10/2023). Assim, inexistente o cumprimento integral da obrigação pela fornecedora, não se revela exigível o saldo contratual, razão pela qual se mantém a improcedência da ação monitória. Dito isso, avança-se, então, à análise do pedido recursal formulado pelo réu, consistente na conversão da obrigação de fazer (substituição das peças) em perdas e danos, com fundamento no art. 499 do CPC. O apelante principal aduz que a obrigação de fazer imposta tornou-se inexequível, diante do decurso do tempo, do desgaste natural das peças e do fato de que os componentes já teriam sido substituídos, o que inviabilizaria o cumprimento específico da condenação, nos termos em que fixada pelo juízo de primeiro grau. Dispõe o referido dispositivo: "A obrigação somente será convertida em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção do resultado prático equivalente." Com efeito, se não há mais resultado útil a ser alcançado com a simples substituição das peças originalmente oxidadas, é ilógico compelir a fornecedora a realizar nova entrega de componentes que já não integram o sistema original ou que foram trocados por iniciativa do contratante. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos é admissível em qualquer fase do processo, inclusive de ofício, quando inviável ou inútil a tutela específica. Vejamos: “(…) II - Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois a Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. III - Conforme o disposto nos arts. 461, § 1º do CPC/1973 e 499 do CPC/2015, as prestações de fazer e não fazer devem, prioritariamente, ser objeto de tutela específica, somente podendo ser convertidas em prestação pecuniária em duas hipóteses: a pedido expresso do credor; ou quando não for possível a obtenção da tutela específica ou do resultado prático equivalente ao adimplemento voluntário. IV - Na linha de pacífica jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, é possível a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, independentemente do pedido do titular do direito subjetivo, em qualquer fase processual, quando verificada a impossibilidade de cumprimento da tutela específica. Precedentes. V - Caso a mora do devedor torne inviável a concessão da tutela específica pleiteada na inicial, pode a obrigação ser convertida em reparação por perdas e danos, não configurando, automaticamente, carência superveniente do interesse processual. VI - Recurso Especial parcialmente provido, para determinar o retorno dos autos à origem. (STJ - REsp: 2121365 MG 2023/0307254-4, Relator.: Ministra Regina Helena Costa, Data de Julgamento: 03/09/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/09/2024). No entanto, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe à parte que alega fato constitutivo de seu direito. Não se admite, no processo civil contemporâneo, a condenação fundada em meras presunções ou alegações genéricas, sendo imprescindível a demonstração mínima do dano efetivamente sofrido. Entrementes, as notas fiscais juntadas no evento n. 128 não comprovam, de maneira indene de dúvidas a efetiva troca das peças avariadas, pois nelas não constam em nome da credora, como também os endereços de entrega não correspondem ao endereço constante do contrato originário entre as partes. Assim, no que concerne ao pedido de substituição das peças oxidadas em conversão, embora o réu/apelante sustente ter arcado com custos decorrentes da substituição das peças supostamente defeituosas, não logrou êxito em comprovar, de forma concreta e individualizada, a efetiva ocorrência dos prejuízos alegados. Ausentes nos autos documentos idôneos, tais como notas fiscais, recibos ou comprovantes de pagamento, capazes de demonstrar o desembolso financeiro e o nexo causal com o alegado inadimplemento contratual da parte adversa, inviável o reconhecimento do dever de indenizar. Em relação ao pedido de indenização por danos morais, igualmente não assiste razão à parte recorrente. O inadimplemento contratual, por si só, não enseja a reparação por dano moral, sendo necessária a demonstração de efetiva lesão a direitos da personalidade, tais como a honra, a imagem, a dignidade ou a integridade psíquica da parte. A jurisprudência é pacífica no sentido de que o descumprimento de obrigação contratual, desacompanhado de circunstâncias excepcionais, configura mero dissabor inerente às relações negociais, insuficiente para caracterizar abalo moral indenizável. No caso concreto, inexiste nos autos qualquer elemento probatório apto a evidenciar que a conduta da parte adversa tenha extrapolado a esfera do inadimplemento contratual, ocasionando sofrimento, humilhação ou violação a atributos da personalidade do recorrente. Com efeito, ausente a comprovação de prejuízo extrapatrimonial concreto, mostra-se correta a sentença ao afastar o pedido de indenização por danos morais, impondo-se a sua manutenção também nesse ponto. Por oportuno, eis os julgados: “EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DE SÓCIOS. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DANOS MATERIAIS. DANOS MORAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. (...) 8. O inadimplemento contratual, por si só, não é suficiente para configurar dano moral, caracterizando-se como mero dissabor inerente às relações comerciais. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. A desconsideração da personalidade jurídica constitui medida excepcional, exigindo-se prova concreta de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, não se configurando pela mera atuação dos sócios na gestão da empresa. 2. A indenização por danos materiais deve corresponder ao efetivo prejuízo comprovado nos autos, observado o princípio da reparação integral. 3. O inadimplemento contratual, por si só, não enseja dano moral, exceto quando demonstrada grave violação a direito da personalidade ou situação excepcional que extrapole o mero dissabor." Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 50, 107, 186, 389, 395, 402, 403, 884, 944; CPC/2015, arts. 85, §2º, 85, §11, 373, I, 373, II, 485, VI; L. nº 13.874/2019, art. 7º; CF/1988, art. 5º, II, LIV. Jurisprudências relevantes citadas: STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 2425931 SP 2023/0243904-8, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 15/04/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/04/2024; STJ - AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.739.217/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025; AREsp 2.834.304/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, 3ª Turma, julgado em 22/09/2025, DJe 25/09/2025. (TJGO, Apelação Cível, 5651525-62.2024.8.09.0051, RICARDO PRATA, 7ª Câmara Cível, julgado em 11/12/2025); “(...) 4. O ressarcimento por danos materiais exige a efetiva comprovação dos prejuízos, sendo devido o reembolso do valor do IPTU comprovadamente pago pelo comprador, mas indevido o ressarcimento de outras despesas não demonstradas; 5. O mero inadimplemento contratual não configura, por si só, dano moral indenizável, exigindo-se a demonstração de ofensa a direitos da personalidade, o que não ocorreu no caso. A ausência de dolo processual e das hipóteses do art. 80 do CPC afasta a condenação por litigância de má-fé.IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Apelação Cível conhecida e parcialmente provida. Sentença reformada em parte.Tese(s) de Julgamento: 1. "Reconhecida a culpa exclusiva da parte vendedora pela rescisão do contrato, é devida a restituição integral das arras ou sinal de negócio ao comprador, afastando-se o direito de retenção de qualquer percentual."; 2. "As despesas com tributos, como o IPTU, comprovadamente pagas pelo promitente comprador, devem ser ressarcidas pela parte vendedora se esta deu causa exclusiva à rescisão contratual."; 3. "O mero descumprimento contratual, sem a demonstração de violação a direitos da personalidade, não enseja a condenação por danos morais."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, 373, I, e 561. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp: 2088196 SP 2023/0265282-1; STJ - AgInt no AREsp: 2009274 DF 2021/0339534-3. (TJGO, Apelação Cível, 5253808-32.2024.8.09.0049, DESEMBARGADOR JEOVA SARDINHA DE MORAES, 9ª Câmara Cível, julgado em 13/11/2025). Por fim, quanto à distribuição dos ônus sucumbenciais, não se vislumbra desproporcionalidade na fixação realizada pelo juízo de origem, que observou o grau de êxito de cada parte, nos termos do art. 86 do CPC, razão pela qual deve ser mantida. Dispositivo: Ao teor do exposto, conheço de ambos os recursos e nego-lhes provimentos, mantendo a sentença objurgada por estes e seus próprios fundamentos. Em decorrência do integral desprovimento dos recursos, majoro os honorários advocatícios no segundo grau, proporcionalmente para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. É o voto Goiânia, datado e assinado digitalmente. Ricardo Silveira Dourado Juiz Substituto em 2º Grau Relator APELAÇÃO CÍVEL N° 5271825-49.2018.8.09.0107 Comarca de Morrinhos Apelante: Cesar Altomari Apelada: Edege Equipamentos Agropecuários Ltda. RECURSO ADESIVO Recorrente: Edege Equipamentos Agropecuários Ltda. Recorrido: Cesar Altomari Relator: Ricardo Silveira Dourado Juiz Substituto em 2º Grau EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO MONITÓRIA. RECONVENÇÃO. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. COMPROVAÇÃO. CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. MANUTENÇÃO. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível e recurso adesivo interpostos em face da sentença que acolheu os embargos monitórios, julgou improcedentes os pedidos da ação monitória e parcialmente procedente a reconvenção, condenando a fornecedora a substituir as peças oxidadas e suspendendo a cobrança do saldo remanescente até a substituição. Os pedidos de indenização por dano material e moral foram indeferidos. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se é aplicável a exceção do contrato não cumprido, justificando a improcedência da ação monitória; (ii) saber se a obrigação de fazer imposta na reconvenção deve ser convertida em perdas e danos; (iii) saber se o inadimplemento contratual gera direito a indenização por danos morais; e (iv) saber se a distribuição dos ônus sucumbenciais realizada pela sentença está correta. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3.1 A exceção do contrato não cumprido é aplicável, uma vez que a oxidação dos tubos dos comedouros, comunicada dentro do prazo de garantia e não integralmente sanada, configura inadimplemento contratual por parte da fornecedora, tornando inexigível o saldo remanescente. 3.2 A conversão da obrigação de fazer em perdas e danos não é cabível. Não há comprovação idônea da efetiva troca das peças avariadas ou dos custos incorridos pelo apelante, inviabilizando o reconhecimento do dever de indenizar. 3.3 Não há direito a danos morais. O mero inadimplemento contratual, por si só, sem demonstração de ofensa a direitos da personalidade ou situação excepcional que extrapole o mero dissabor, não enseja indenização por danos morais. 3.4 A distribuição dos ônus sucumbenciais foi correta. A sentença de origem observou o grau de êxito de cada parte na demanda, nos termos do art. 86 do CPC, razão pela qual deve ser mantida. IV. DISPOSITIVO E TESES: 4. Recursos conhecidos e desprovidos. Teses de julgamento: "1. A exceção do contrato não cumprido é aplicável quando há inadimplemento contratual por vícios em equipamentos, comunicados dentro do prazo de garantia e não integralmente sanados, justificando a inexigibilidade do crédito." "2. A conversão de obrigação de fazer em perdas e danos exige comprovação do efetivo prejuízo e do nexo causal." "3. O mero inadimplemento contratual, sem demonstração de ofensa a direitos da personalidade ou situação excepcional, não gera dano moral indenizável." "4. A distribuição dos ônus sucumbenciais é mantida quando proporcional ao êxito de cada parte na demanda." Dispositivos relevantes citados: CC, art. 476; CPC, arts. 85, §2º, 85, §11, 86, 373, I, 487, I, 489, 499, 700, 700, §1º, 700, §2º, I a III, 702, 1022. Jurisprudências relevantes citadas: STJ - REsp: 2121365 MG 2023/0307254-4; TJGO, Apelação Cível, 5612419-93.2024.8.09.0051; TJGO, Apelação Cível 0034369-78.2017.8.09.0137; TJGO, Apelação Cível, 5651525-62.2024.8.09.0051; TJGO, Apelação Cível, 5253808-32.2024.8.09.0049. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos da APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO N° 5271825-49.2018.8.09.0107. ACORDAM os integrantes da Segunda Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer de ambos os recursos e negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator. PRESENTE o(a) ilustre Procurador(a) de Justiça. Sessão virtual de julgamento presidida pelo(a) Desembargador(a) atestado no extrato agregado aos autos. Não compareceram para sustentação oral a Drª. Naiara Naiana Ferreira pelo apelante/recorrido, e o Dr. Antônio César Poletto pela apelada/recorrente. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Ricardo Silveira Dourado Juiz Substituto em 2º Grau Relator (10) EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO MONITÓRIA. RECONVENÇÃO. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. COMPROVAÇÃO. CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. MANUTENÇÃO. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível e recurso adesivo interpostos em face da sentença que acolheu os embargos monitórios, julgou improcedentes os pedidos da ação monitória e parcialmente procedente a reconvenção, condenando a fornecedora a substituir as peças oxidadas e suspendendo a cobrança do saldo remanescente até a substituição. Os pedidos de indenização por dano material e moral foram indeferidos. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se é aplicável a exceção do contrato não cumprido, justificando a improcedência da ação monitória; (ii) saber se a obrigação de fazer imposta na reconvenção deve ser convertida em perdas e danos; (iii) saber se o inadimplemento contratual gera direito a indenização por danos morais; e (iv) saber se a distribuição dos ônus sucumbenciais realizada pela sentença está correta. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3.1 A exceção do contrato não cumprido é aplicável, uma vez que a oxidação dos tubos dos comedouros, comunicada dentro do prazo de garantia e não integralmente sanada, configura inadimplemento contratual por parte da fornecedora, tornando inexigível o saldo remanescente. 3.2 A conversão da obrigação de fazer em perdas e danos não é cabível. Não há comprovação idônea da efetiva troca das peças avariadas ou dos custos incorridos pelo apelante, inviabilizando o reconhecimento do dever de indenizar. 3.3 Não há direito a danos morais. O mero inadimplemento contratual, por si só, sem demonstração de ofensa a direitos da personalidade ou situação excepcional que extrapole o mero dissabor, não enseja indenização por danos morais. 3.4 A distribuição dos ônus sucumbenciais foi correta. A sentença de origem observou o grau de êxito de cada parte na demanda, nos termos do art. 86 do CPC, razão pela qual deve ser mantida. IV. DISPOSITIVO E TESES: 4. Recursos conhecidos e desprovidos. Teses de julgamento: "1. A exceção do contrato não cumprido é aplicável quando há inadimplemento contratual por vícios em equipamentos, comunicados dentro do prazo de garantia e não integralmente sanados, justificando a inexigibilidade do crédito." "2. A conversão de obrigação de fazer em perdas e danos exige comprovação do efetivo prejuízo e do nexo causal." "3. O mero inadimplemento contratual, sem demonstração de ofensa a direitos da personalidade ou situação excepcional, não gera dano moral indenizável." "4. A distribuição dos ônus sucumbenciais é mantida quando proporcional ao êxito de cada parte na demanda." Dispositivos relevantes citados: CC, art. 476; CPC, arts. 85, §2º, 85, §11, 86, 373, I, 487, I, 489, 499, 700, 700, §1º, 700, §2º, I a III, 702, 1022. Jurisprudências relevantes citadas: STJ - REsp: 2121365 MG 2023/0307254-4; TJGO, Apelação Cível, 5612419-93.2024.8.09.0051; TJGO, Apelação Cível 0034369-78.2017.8.09.0137; TJGO, Apelação Cível, 5651525-62.2024.8.09.0051; TJGO, Apelação Cível, 5253808-32.2024.8.09.0049.