Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Comarca de Goiânia – GO 6ª Vara Cível Avenida Olinda, esquina com Rua Pl-03, Qd. G, Lt. 04, Fórum Cível, Park Lozandes, Goiânia - CEP 74884-120 Processo n.º: 0141358-80.2014.8.09.0051 Promovente: LESTE TRANSPORTE COLETIVO LTDA Promovido (a): FRANCISCO JOSE SANTOS DECISÃO Versam os autos sobre ação de execução. A decisão lançada no evento 226 extinguiu o processo por força da prescrição. A sentença extintiva, por sua vez, foi mantida pelo TJGO nos eventos 287 e 311. A UPJ emitiu guia de custas finais no evento 323 e intimou a parte devedora para pagá-la, todavia não houve adimplemento. Posteriormente, leiloeiros que atuam nas comarcas de Goiânia e São Paulo comunicaram nos eventos 334 e 353 que vão pracear os imóveis objetos das matrículas 4.267 e 31.060 do 2º CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DE ANÁPOLIS/GO, bem como, da matrícula 30.628 do CRI de Anápolis/GO. Informam que enviaram a comunicação porque os referidos imóveis estão penhorados nesses autos. Pois bem. Como vimos acima, o processo de execução já foi extinto por força da prescrição e, em sendo assim, não se justifica a permanência da penhora que havia, antes, sido ordenada sobre os imóveis. Os bens podem ser leiloados livremente por outros juízos executivos e as constrições ordenadas por este juízo devem ser baixadas. Diante do exposto, decido o seguinte: a) certifique-se a UPJ a relação de TODOS os imóveis que foram objeto de penhora nestes autos. Após, estado certificado, oficie-se aos cartórios de registro de imóveis respectivos, ordenando a baixa das penhoras averbadas por força de decisão tirada nesses autos. Oficie-se, especialmente, aos CRIs referidos pelos leiloeiros, ordenando a baixa das penhoras averbadas a margem das matrículas 4.267, 31.060 e 30.628. Consigno que os ofícios para baixa das penhora devem ser expedidos por ordem do juízo, sem necessidade de pagamento de custas pelas partes. b) oficie-se aos leiloeiros dos eventos 334 e 353, comunicando que a presente execução foi extinta por força da prescrição e, em sendo assim, os imóveis antes penhorados nestes autos podem ser leiloados livremente por outros juízos executivos. c) averbem-se junto ao distribuidor as guias de custas finais inadimplidas. Intimem-se as partes. Após, cumpridas as providências, arquivem-se. Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. CARLOS EDUARDO RODRIGUES DE SOUSA Juiz de Direito