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Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
19/09/2025, 00:00
Confirmada
18/09/2025, 09:10
Expedida/certificada
18/09/2025, 09:01
Documento (Outros documentos)
17/09/2025, 14:22
Expedição de documento (Certidão)
17/09/2025, 14:08
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Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
17/09/2025, 00:00
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Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
17/09/2025, 00:00
Confirmada
16/09/2025, 16:30
Confirmada
16/09/2025, 16:30
Expedida/certificada
16/09/2025, 16:22
Expedição de documento (Certidão)
12/09/2025, 15:30
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Comarca de Goiânia27ª Vara CívelE-mail: [email protected] Virtual: (62) 3018-66426ª UPJ das Varas Cíveis ([email protected])Autos: 0214450-33.2010.8.09.0051Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialRequerente: BANCO DO BRASIL S/ARequerido: ESCRITA PAPELARIA LTDADECISÃOConsiderando que o Tribunal de Justiça deu provimento ao agravo de instrumento para acolher a exceção de pré-executividade, reconhecer a prescrição intercorrente e extinguir a execução com resolução de mérito (arts. 487, II, e 921, § 5º, do CPC), e que o referido acórdão transitou em julgado em 19/08/2025, DEFIRO os requerimentos formulados no mov. 81.EXPEÇA-SE alvará para levantamento do valor bloqueado no mov. 3, arquivo 82, em favor da parte executada e/ou de seu(s) procurador(es), observando-se os dados bancários indicados no mov. 81 e poderes para tanto expressos na procuração de mov. 26, arquivo 2.BAIXE-SE, caso houver, eventuais constrições inseridas em nome dos executados. PROMOVA-SE a exclusão do nome dos executados dos cadastros de inadimplentes, caso ainda constem em razão desta demanda.Cumpridas as determinações, ARQUIVEM-SE os autos, com as cautelas de praxe.CONFIRO força de mandado/ofício a esta(e) decisão/despacho, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e/ou entrega ao Oficial de Justiça, ou destinatário, nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO.Cumpra-se.Goiânia, data e hora do sistema. (assinado eletronicamente)Leonardo Naciff BezerraJuiz de DireitoA
09/09/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Comarca de Goiânia27ª Vara CívelE-mail: [email protected] Virtual: (62) 3018-66426ª UPJ das Varas Cíveis ([email protected])Autos: 0214450-33.2010.8.09.0051Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialRequerente: BANCO DO BRASIL S/ARequerido: ESCRITA PAPELARIA LTDADECISÃOConsiderando que o Tribunal de Justiça deu provimento ao agravo de instrumento para acolher a exceção de pré-executividade, reconhecer a prescrição intercorrente e extinguir a execução com resolução de mérito (arts. 487, II, e 921, § 5º, do CPC), e que o referido acórdão transitou em julgado em 19/08/2025, DEFIRO os requerimentos formulados no mov. 81.EXPEÇA-SE alvará para levantamento do valor bloqueado no mov. 3, arquivo 82, em favor da parte executada e/ou de seu(s) procurador(es), observando-se os dados bancários indicados no mov. 81 e poderes para tanto expressos na procuração de mov. 26, arquivo 2.BAIXE-SE, caso houver, eventuais constrições inseridas em nome dos executados. PROMOVA-SE a exclusão do nome dos executados dos cadastros de inadimplentes, caso ainda constem em razão desta demanda.Cumpridas as determinações, ARQUIVEM-SE os autos, com as cautelas de praxe.CONFIRO força de mandado/ofício a esta(e) decisão/despacho, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e/ou entrega ao Oficial de Justiça, ou destinatário, nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO.Cumpra-se.Goiânia, data e hora do sistema. (assinado eletronicamente)Leonardo Naciff BezerraJuiz de DireitoA
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
17/09/2025, 00:00
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
17/09/2025, 00:00
Confirmada
16/09/2025, 16:30
Confirmada
16/09/2025, 16:30
Expedida/certificada
16/09/2025, 16:22
Expedição de documento (Certidão)
12/09/2025, 15:30
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Comarca de Goiânia27ª Vara CívelE-mail: [email protected] Virtual: (62) 3018-66426ª UPJ das Varas Cíveis ([email protected])Autos: 0214450-33.2010.8.09.0051Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialRequerente: BANCO DO BRASIL S/ARequerido: ESCRITA PAPELARIA LTDADECISÃOConsiderando que o Tribunal de Justiça deu provimento ao agravo de instrumento para acolher a exceção de pré-executividade, reconhecer a prescrição intercorrente e extinguir a execução com resolução de mérito (arts. 487, II, e 921, § 5º, do CPC), e que o referido acórdão transitou em julgado em 19/08/2025, DEFIRO os requerimentos formulados no mov. 81.EXPEÇA-SE alvará para levantamento do valor bloqueado no mov. 3, arquivo 82, em favor da parte executada e/ou de seu(s) procurador(es), observando-se os dados bancários indicados no mov. 81 e poderes para tanto expressos na procuração de mov. 26, arquivo 2.BAIXE-SE, caso houver, eventuais constrições inseridas em nome dos executados. PROMOVA-SE a exclusão do nome dos executados dos cadastros de inadimplentes, caso ainda constem em razão desta demanda.Cumpridas as determinações, ARQUIVEM-SE os autos, com as cautelas de praxe.CONFIRO força de mandado/ofício a esta(e) decisão/despacho, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e/ou entrega ao Oficial de Justiça, ou destinatário, nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO.Cumpra-se.Goiânia, data e hora do sistema. (assinado eletronicamente)Leonardo Naciff BezerraJuiz de DireitoA
09/09/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Comarca de Goiânia27ª Vara CívelE-mail: [email protected] Virtual: (62) 3018-66426ª UPJ das Varas Cíveis ([email protected])Autos: 0214450-33.2010.8.09.0051Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialRequerente: BANCO DO BRASIL S/ARequerido: ESCRITA PAPELARIA LTDADECISÃOConsiderando que o Tribunal de Justiça deu provimento ao agravo de instrumento para acolher a exceção de pré-executividade, reconhecer a prescrição intercorrente e extinguir a execução com resolução de mérito (arts. 487, II, e 921, § 5º, do CPC), e que o referido acórdão transitou em julgado em 19/08/2025, DEFIRO os requerimentos formulados no mov. 81.EXPEÇA-SE alvará para levantamento do valor bloqueado no mov. 3, arquivo 82, em favor da parte executada e/ou de seu(s) procurador(es), observando-se os dados bancários indicados no mov. 81 e poderes para tanto expressos na procuração de mov. 26, arquivo 2.BAIXE-SE, caso houver, eventuais constrições inseridas em nome dos executados. PROMOVA-SE a exclusão do nome dos executados dos cadastros de inadimplentes, caso ainda constem em razão desta demanda.Cumpridas as determinações, ARQUIVEM-SE os autos, com as cautelas de praxe.CONFIRO força de mandado/ofício a esta(e) decisão/despacho, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e/ou entrega ao Oficial de Justiça, ou destinatário, nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO.Cumpra-se.Goiânia, data e hora do sistema. (assinado eletronicamente)Leonardo Naciff BezerraJuiz de DireitoA
09/09/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Comarca de Goiânia27ª Vara CívelE-mail: [email protected] Virtual: (62) 3018-66426ª UPJ das Varas Cíveis ([email protected])Autos: 0214450-33.2010.8.09.0051Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialRequerente: BANCO DO BRASIL S/ARequerido: ESCRITA PAPELARIA LTDADECISÃOConsiderando que o Tribunal de Justiça deu provimento ao agravo de instrumento para acolher a exceção de pré-executividade, reconhecer a prescrição intercorrente e extinguir a execução com resolução de mérito (arts. 487, II, e 921, § 5º, do CPC), e que o referido acórdão transitou em julgado em 19/08/2025, DEFIRO os requerimentos formulados no mov. 81.EXPEÇA-SE alvará para levantamento do valor bloqueado no mov. 3, arquivo 82, em favor da parte executada e/ou de seu(s) procurador(es), observando-se os dados bancários indicados no mov. 81 e poderes para tanto expressos na procuração de mov. 26, arquivo 2.BAIXE-SE, caso houver, eventuais constrições inseridas em nome dos executados. PROMOVA-SE a exclusão do nome dos executados dos cadastros de inadimplentes, caso ainda constem em razão desta demanda.Cumpridas as determinações, ARQUIVEM-SE os autos, com as cautelas de praxe.CONFIRO força de mandado/ofício a esta(e) decisão/despacho, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e/ou entrega ao Oficial de Justiça, ou destinatário, nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO.Cumpra-se.Goiânia, data e hora do sistema. (assinado eletronicamente)Leonardo Naciff BezerraJuiz de DireitoA
09/09/2025, 00:00
Confirmada
08/09/2025, 15:13
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
08/09/2025, 14:43
Conclusão (para despacho)
01/09/2025, 16:17
Petição (Petição (outras))
31/08/2025, 15:40
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Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Comarca de Goiânia27ª Vara CívelE-mail: [email protected] Virtual: (62) 3018-66426ª UPJ das Varas Cíveis ([email protected])Autos: 0214450-33.2010.8.09.0051Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialExequente: Banco do Brasil S/AExecutados: Escrita Papelaria Ltda, Mardônio Pereira da Silva e Larissa Tatiane SilvaDESPACHOCiente do acórdão proferido nos autos do agravo de instrumento de n. 5442799-49.2025.8.09.0051 (mov. 80). Tendo em vista que fora dado provimento ao agravo para acolher a exceção de pré-executividade, reconhecer a prescrição intercorrente operada e extinguir o feito com resolução de mérito, nos termos dos arts. 487, II, e 921, § 5º, do Código de Processo Civil, AGUARDE-SE o trânsito em julgado do referido acórdão. Após, volvam-me os autos conclusos para análise do pedido de mov. 81.CONFIRO força de mandado/ofício a esta(e) decisão/despacho, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e/ou entrega ao Oficial de Justiça, ou destinatário, nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO.Cumpra-se.Goiânia, data e hora do sistema. (assinado eletronicamente)Leonardo Naciff BezerraJuiz de Direito3
25/07/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Comarca de Goiânia27ª Vara CívelE-mail: [email protected] Virtual: (62) 3018-66426ª UPJ das Varas Cíveis ([email protected])Autos: 0214450-33.2010.8.09.0051Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialExequente: Banco do Brasil S/AExecutados: Escrita Papelaria Ltda, Mardônio Pereira da Silva e Larissa Tatiane SilvaDESPACHOCiente do acórdão proferido nos autos do agravo de instrumento de n. 5442799-49.2025.8.09.0051 (mov. 80). Tendo em vista que fora dado provimento ao agravo para acolher a exceção de pré-executividade, reconhecer a prescrição intercorrente operada e extinguir o feito com resolução de mérito, nos termos dos arts. 487, II, e 921, § 5º, do Código de Processo Civil, AGUARDE-SE o trânsito em julgado do referido acórdão. Após, volvam-me os autos conclusos para análise do pedido de mov. 81.CONFIRO força de mandado/ofício a esta(e) decisão/despacho, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e/ou entrega ao Oficial de Justiça, ou destinatário, nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO.Cumpra-se.Goiânia, data e hora do sistema. (assinado eletronicamente)Leonardo Naciff BezerraJuiz de Direito3
25/07/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Comarca de Goiânia27ª Vara CívelE-mail: [email protected] Virtual: (62) 3018-66426ª UPJ das Varas Cíveis ([email protected])Autos: 0214450-33.2010.8.09.0051Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialExequente: Banco do Brasil S/AExecutados: Escrita Papelaria Ltda, Mardônio Pereira da Silva e Larissa Tatiane SilvaDESPACHOCiente do acórdão proferido nos autos do agravo de instrumento de n. 5442799-49.2025.8.09.0051 (mov. 80). Tendo em vista que fora dado provimento ao agravo para acolher a exceção de pré-executividade, reconhecer a prescrição intercorrente operada e extinguir o feito com resolução de mérito, nos termos dos arts. 487, II, e 921, § 5º, do Código de Processo Civil, AGUARDE-SE o trânsito em julgado do referido acórdão. Após, volvam-me os autos conclusos para análise do pedido de mov. 81.CONFIRO força de mandado/ofício a esta(e) decisão/despacho, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e/ou entrega ao Oficial de Justiça, ou destinatário, nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO.Cumpra-se.Goiânia, data e hora do sistema. (assinado eletronicamente)Leonardo Naciff BezerraJuiz de Direito3
25/07/2025, 00:00
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Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Wilton Müller Salomão11ª Câmara CívelAGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5442799-49.2025.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTES: MARDÔNIO PEREIRA DA SILVALARISSA TATIANE SILVAAGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/ARELATORA: MARIA ANTÔNIA DE FARIA – Juíza Substituta em 2º Grau VOTO Adoto o relatório constante dos autos. Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade recursal, conheço do presente agravo de instrumento. Conforme relatado, a parte agravante pretende, em síntese, que seja reformada a decisão ora impugnada que rejeitou a tese de prescrição intercorrente formulada em sede de exceção de pré-executividade, argumentando, para tanto, que houve a desídia processual da parte exequente pelo prazo quinquenal. Adianto que o inconformismo recursal merece prosperar. Pois bem. De início, necessário consignar que o objeto da execução é um contrato de abertura de crédito, cujo prazo prescricional é quinquenal, nos termos do artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. Nesse sentido, convém ponderar que a prescrição, em homenagem ao princípio da actio nata, inicia-se a partir da violação do direito, o que ocorre com o vencimento do título. Não obstante o exercício regular do direito postulatório do credor em receber o crédito bancário, poderá ocorrer ainda a prescrição intercorrente. A esse respeito, a colenda Corte Cidadã sedimentou o entendimento jurisdicional no sentido de que a prescrição intercorrente se verifica durante a tramitação do feito na Justiça, paralisada por negligência do autor na prática de atos de sua responsabilidade. Ademais, o STJ, por oportunidade do julgamento do REsp nº 1.604.412/SC (IAC nº 1), definiu que o termo inicial para contagem do prazo prescricional “conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980)”. Cuida-se de espécie de prescrição que ocorre não pela eventual demora na tramitação da ação, mas pela inércia ou desídia do postulante em praticar os atos processuais necessários. Para o reconhecimento da prescrição intercorrente faz-se necessário a conjugação de dois requisitos, o decurso de lapso temporal e a inércia do demandante. Por outro lado, de acordo com o atual regramento legal (Lei nº 14.195/21), a prescrição intercorrente tem como premissa a tentativa infrutífera. Lançadas tais premissas, tem-se que a prescrição intercorrente apenas pode ser reconhecida se o promovente permanecer inerte por prazo superior ao da prescrição do direito material vindicado, e desde que a inércia decorra de culpa da parte. Após minuciosa análise dos autos, extrai-se dos autos que se trata de execução proposta pelo credor Banco do Brasil S/A, ora agravado, em face dos executados Escrita Papelaria LTDA, Mardônio Pereira da Silva e Larissa Tatiane Silva, ora agravantes. O exequente pretende o recebimento do valor de R$ 22.156,03 (vinte e dois mil, cento e cinquenta e seis reais e três centavos), oriundo de contrato de abertura de crédito celebrado em 21/12/2007 e vencido antecipadamente em março/2010. A ação foi proposta em 8/6/2010, recebida a inicial em 24/7/2010 e os executados Larissa Tatiane Silva e Mardônio Pereira da Silva foram citados em 20/4/2013 e a executada Escrita Papelaria LTDA foi citada em 22/6/2016. Nesse contexto, analisando com a devida acuidade o caderno processual de origem, denota-se a parte exequente não foi diligente o suficiente, embora ela tenha postulado inúmeros pedidos de constrição. Entretanto, convém observar que o processo foi suspenso pelo prazo de 1 (um) ano em 23/2/2018 (movimentação nº 16), suspensão que foi requerida pelo próprio exequente (movimentação nº 15). Escoado o aludido prazo de suspensão, iniciou-se, em 24/2/2019, o decurso do prazo prescricional, que findou-se em 24/2/2024. Pontua-se que, tal como apontado pelo agravado em contrarrazões, a suspensão do prazo prescricional em virtude da Lei nº 14.010/2020, que suspendeu os prazos de prescrição e decadência em razão da pandemia da Covid-19, não altera o desfecho da presente conclusão, visto que aquela suspensão compreendeu entre 8/6/2020 e 31/10/2020, o que poderia alterar o prazo final para meados de junho/2024. Neste interregno entre o fim do prazo de suspensão e o fim do prazo prescricional, o agravado/exequente não logrou em postular requerimento que impulsionasse o feito executivo, apenas comparecendo aos autos em 17/11/2022 (movimentações nº 24 e 25) para requerer a habilitação do procurador. Ocorre que esse tipo de requerimento não é suficiente para suspender ou interromper o prazo prescricional, sendo mister concluir que ficou caracterizada a desídia processual do exequente. Não é demasiado salientar que a execução deve ocorrer de modo menos gravoso para a parte devedora (artigo 805 do CPC), contudo, há que se sopesar que o feito executivo corre no interesse do exequente (artigo 797 do CPC), em busca da efetiva e célere satisfação do crédito, trata-se, este último, do princípio do resultado. Com isso, compete ao exequente impulsionar o feito sempre que necessário, requerendo a realização de diligências com o fim precípuo de satisfação do débito. De tal sorte que, diante do considerável lapso temporal sem qualquer impulso processual praticado pelo exequente, deve ser reconhecida a desídia processual e, por confluência, a prescrição intercorrente operada. Nessa ordem de ideias, preenchidos os requisitos necessários, é evidente a ocorrência da prescrição intercorrente no caso em apreço, impondo a reforma da decisão atacada. Destaca-se, pois, o entendimento jurisdicional deste Tribunal de Justiça acerca da temática em estudo: (…) 3. A prescrição intercorrente é instituto processual que visa garantir a eficiência processual e evitar a paralisação indefinida da execução, aplicando-se inclusive aos feitos regidos pelo CPC/73. 4. O prazo prescricional intercorrente é idêntico ao da pretensão executiva e inicia-se após o término da suspensão judicial do feito, conforme entendimento jurisprudencial consolidado pelo STJ. 5. Nos termos do art. 921 do CPC, decorrido o prazo de um ano da suspensão sem localização de bens, inicia-se a contagem do prazo quinquenal da prescrição intercorrente. 6. No caso concreto, a execução foi suspensa judicialmente em 29/6/2018, com o prazo prescricional iniciando-se em 29/6/2019, sem que houvesse constrição patrimonial válida até 29/6/2024, configurando-se a prescrição intercorrente. 7. A mera manifestação processual do credor, sem efetiva penhora de bens, não impede o transcurso da prescrição intercorrente, conforme jurisprudência do STJ. (…)(TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 0030591-38.1999.8.09.0006, Rel. Des. JOSÉ CARLOS DUARTE, 11ª Câmara Cível, julgado em 28/04/2025) (…) 3. O contrato de abertura de crédito fixo está sujeito ao prazo prescricional de cinco anos, conforme disposto no artigo 206, §5º, inciso I, do Código Civil. 4. O termo inicial da prescrição intercorrente, na vigência do CPC/1973, deve ser contado do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano, nos termos da aplicação analógica do artigo 40, §2º, da Lei nº 6.830/1980. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que requerimentos infrutíferos de diligências para localização do devedor ou de bens não possuem o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente.6. No caso concreto, o autor requereu diversas diligências desde 2014, todas sem êxito, sendo que somente em 2024 houve a penhora de valores, quando já consumada a prescrição. (…)(TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 0343190-77.2008.8.09.0051, Rel. Des. WILSON SAFATLE FAIAD, 10ª Câmara Cível, julgado em 11/04/2025) A título de arremate, sobre o ônus sucumbencial, extrai-se da nova redação do § 5º do artigo 921 do Código de Processo Civil que a prescrição será reconhecida sem qualquer ônus para as partes. Desse modo, não cabe a condenação do exequente/agravado ao pagamento de honorários sucumbenciais. Portanto, forte nos argumentos retro, a reforma da decisão agravada é a medida que se impõe. Ao teor do exposto, conheço do recurso de agravo de instrumento e dou-lhe provimento para, em reforma à decisão recorrida, acolher a exceção de pré-executividade, a fim de reconhecer a prescrição intercorrente operada e extinguir o feito com resolução de mérito, nos termos dos artigos 487, inciso II, e 921, § 5º, do Código de Processo Civil. É como voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. MARIA ANTÔNIA DE FARIAJuíza Substituta em 2º GrauRelatora ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5442799-49.2025.8.09.0051, acordam os integrantes da 1ª Turma Julgadora da 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás, por unanimidade de votos, EM CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da RELATORA. VOTARAM com a RELATORA, o Desembargador JOSÉ CARLOS DUARTE, e a DRA. LILIANA BITENCOURT, em substituição ao Desembargador BRENO CAIADO. PRESIDIU a sessão o Desembargador PAULO CÉSAR ALVES DAS NEVES. PARTICIPOU da sessão o Procurador de Justiça, DR. HENRIQUE CARLOS DE SOUSA TEIXEIRA. Custas de lei. Goiânia, datado e assinado digitalmente. MARIA ANTÔNIA DE FARIAJuíza Substituta em 2° GrauRelatora Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que rejeitou exceção de pré-executividade. A ação de execução de título extrajudicial foi proposta por Banco do Brasil S/A visando o recebimento de crédito oriundo de contrato de abertura de crédito. Os executados alegaram a ocorrência de prescrição intercorrente, tese rejeitada pela decisão recorrida.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se operou a prescrição intercorrente na execução de título extrajudicial.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O contrato de abertura de crédito está sujeito ao prazo prescricional quinquenal, nos termos do art. 206, § 5º, I, do CC.4. A prescrição intercorrente se configura pela inércia ou desídia do exequente na prática de atos de sua responsabilidade, após a paralisação do feito.5. O termo inicial para a contagem do prazo prescricional intercorrente é o fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, na ausência, o transcurso de um ano, conforme o art. 40, § 2º, da L. 6.830/1980.6. No caso concreto, o processo foi suspenso em 23/02/2018 por um ano. O prazo prescricional intercorrente iniciou em 24/02/2019 e findou em 24/02/2024.7. Nesse interregno, o exequente não postulou requerimento que impulsionasse efetivamente o feito executivo. Requerimentos como a habilitação de procurador não suspendem ou interrompem o prazo prescricional.8. O feito executivo corre no interesse do exequente (art. 797 do CPC), cabendo a este impulsioná-lo com diligências para a satisfação do débito.9. Diante do considerável lapso temporal sem impulso processual, restou caracterizada a desídia do exequente, operando-se a prescrição intercorrente.10. A prescrição intercorrente será reconhecida sem ônus para as partes, conforme o art. 921, § 5º, do CPC.IV. DISPOSITIVO E TESE11. Recurso provido.Tese de julgamento: "1. O prazo prescricional para contrato de abertura de crédito é quinquenal. 2. A prescrição intercorrente se opera pela inércia do credor em impulsionar o feito executivo. 3. O termo inicial da contagem da prescrição intercorrente é o fim do prazo de suspensão judicial ou o transcurso de um ano, se inexistente prazo fixado. 4. A mera manifestação processual sem efetivo impulso do feito não impede o transcurso da prescrição intercorrente. 5. O reconhecimento da prescrição intercorrente não implica condenação em honorários sucumbenciais."
25/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Wilton Müller Salomão11ª Câmara CívelAGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5442799-49.2025.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTES: MARDÔNIO PEREIRA DA SILVALARISSA TATIANE SILVAAGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/ARELATORA: MARIA ANTÔNIA DE FARIA – Juíza Substituta em 2º Grau VOTO Adoto o relatório constante dos autos. Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade recursal, conheço do presente agravo de instrumento. Conforme relatado, a parte agravante pretende, em síntese, que seja reformada a decisão ora impugnada que rejeitou a tese de prescrição intercorrente formulada em sede de exceção de pré-executividade, argumentando, para tanto, que houve a desídia processual da parte exequente pelo prazo quinquenal. Adianto que o inconformismo recursal merece prosperar. Pois bem. De início, necessário consignar que o objeto da execução é um contrato de abertura de crédito, cujo prazo prescricional é quinquenal, nos termos do artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. Nesse sentido, convém ponderar que a prescrição, em homenagem ao princípio da actio nata, inicia-se a partir da violação do direito, o que ocorre com o vencimento do título. Não obstante o exercício regular do direito postulatório do credor em receber o crédito bancário, poderá ocorrer ainda a prescrição intercorrente. A esse respeito, a colenda Corte Cidadã sedimentou o entendimento jurisdicional no sentido de que a prescrição intercorrente se verifica durante a tramitação do feito na Justiça, paralisada por negligência do autor na prática de atos de sua responsabilidade. Ademais, o STJ, por oportunidade do julgamento do REsp nº 1.604.412/SC (IAC nº 1), definiu que o termo inicial para contagem do prazo prescricional “conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980)”. Cuida-se de espécie de prescrição que ocorre não pela eventual demora na tramitação da ação, mas pela inércia ou desídia do postulante em praticar os atos processuais necessários. Para o reconhecimento da prescrição intercorrente faz-se necessário a conjugação de dois requisitos, o decurso de lapso temporal e a inércia do demandante. Por outro lado, de acordo com o atual regramento legal (Lei nº 14.195/21), a prescrição intercorrente tem como premissa a tentativa infrutífera. Lançadas tais premissas, tem-se que a prescrição intercorrente apenas pode ser reconhecida se o promovente permanecer inerte por prazo superior ao da prescrição do direito material vindicado, e desde que a inércia decorra de culpa da parte. Após minuciosa análise dos autos, extrai-se dos autos que se trata de execução proposta pelo credor Banco do Brasil S/A, ora agravado, em face dos executados Escrita Papelaria LTDA, Mardônio Pereira da Silva e Larissa Tatiane Silva, ora agravantes. O exequente pretende o recebimento do valor de R$ 22.156,03 (vinte e dois mil, cento e cinquenta e seis reais e três centavos), oriundo de contrato de abertura de crédito celebrado em 21/12/2007 e vencido antecipadamente em março/2010. A ação foi proposta em 8/6/2010, recebida a inicial em 24/7/2010 e os executados Larissa Tatiane Silva e Mardônio Pereira da Silva foram citados em 20/4/2013 e a executada Escrita Papelaria LTDA foi citada em 22/6/2016. Nesse contexto, analisando com a devida acuidade o caderno processual de origem, denota-se a parte exequente não foi diligente o suficiente, embora ela tenha postulado inúmeros pedidos de constrição. Entretanto, convém observar que o processo foi suspenso pelo prazo de 1 (um) ano em 23/2/2018 (movimentação nº 16), suspensão que foi requerida pelo próprio exequente (movimentação nº 15). Escoado o aludido prazo de suspensão, iniciou-se, em 24/2/2019, o decurso do prazo prescricional, que findou-se em 24/2/2024. Pontua-se que, tal como apontado pelo agravado em contrarrazões, a suspensão do prazo prescricional em virtude da Lei nº 14.010/2020, que suspendeu os prazos de prescrição e decadência em razão da pandemia da Covid-19, não altera o desfecho da presente conclusão, visto que aquela suspensão compreendeu entre 8/6/2020 e 31/10/2020, o que poderia alterar o prazo final para meados de junho/2024. Neste interregno entre o fim do prazo de suspensão e o fim do prazo prescricional, o agravado/exequente não logrou em postular requerimento que impulsionasse o feito executivo, apenas comparecendo aos autos em 17/11/2022 (movimentações nº 24 e 25) para requerer a habilitação do procurador. Ocorre que esse tipo de requerimento não é suficiente para suspender ou interromper o prazo prescricional, sendo mister concluir que ficou caracterizada a desídia processual do exequente. Não é demasiado salientar que a execução deve ocorrer de modo menos gravoso para a parte devedora (artigo 805 do CPC), contudo, há que se sopesar que o feito executivo corre no interesse do exequente (artigo 797 do CPC), em busca da efetiva e célere satisfação do crédito, trata-se, este último, do princípio do resultado. Com isso, compete ao exequente impulsionar o feito sempre que necessário, requerendo a realização de diligências com o fim precípuo de satisfação do débito. De tal sorte que, diante do considerável lapso temporal sem qualquer impulso processual praticado pelo exequente, deve ser reconhecida a desídia processual e, por confluência, a prescrição intercorrente operada. Nessa ordem de ideias, preenchidos os requisitos necessários, é evidente a ocorrência da prescrição intercorrente no caso em apreço, impondo a reforma da decisão atacada. Destaca-se, pois, o entendimento jurisdicional deste Tribunal de Justiça acerca da temática em estudo: (…) 3. A prescrição intercorrente é instituto processual que visa garantir a eficiência processual e evitar a paralisação indefinida da execução, aplicando-se inclusive aos feitos regidos pelo CPC/73. 4. O prazo prescricional intercorrente é idêntico ao da pretensão executiva e inicia-se após o término da suspensão judicial do feito, conforme entendimento jurisprudencial consolidado pelo STJ. 5. Nos termos do art. 921 do CPC, decorrido o prazo de um ano da suspensão sem localização de bens, inicia-se a contagem do prazo quinquenal da prescrição intercorrente. 6. No caso concreto, a execução foi suspensa judicialmente em 29/6/2018, com o prazo prescricional iniciando-se em 29/6/2019, sem que houvesse constrição patrimonial válida até 29/6/2024, configurando-se a prescrição intercorrente. 7. A mera manifestação processual do credor, sem efetiva penhora de bens, não impede o transcurso da prescrição intercorrente, conforme jurisprudência do STJ. (…)(TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 0030591-38.1999.8.09.0006, Rel. Des. JOSÉ CARLOS DUARTE, 11ª Câmara Cível, julgado em 28/04/2025) (…) 3. O contrato de abertura de crédito fixo está sujeito ao prazo prescricional de cinco anos, conforme disposto no artigo 206, §5º, inciso I, do Código Civil. 4. O termo inicial da prescrição intercorrente, na vigência do CPC/1973, deve ser contado do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano, nos termos da aplicação analógica do artigo 40, §2º, da Lei nº 6.830/1980. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que requerimentos infrutíferos de diligências para localização do devedor ou de bens não possuem o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente.6. No caso concreto, o autor requereu diversas diligências desde 2014, todas sem êxito, sendo que somente em 2024 houve a penhora de valores, quando já consumada a prescrição. (…)(TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 0343190-77.2008.8.09.0051, Rel. Des. WILSON SAFATLE FAIAD, 10ª Câmara Cível, julgado em 11/04/2025) A título de arremate, sobre o ônus sucumbencial, extrai-se da nova redação do § 5º do artigo 921 do Código de Processo Civil que a prescrição será reconhecida sem qualquer ônus para as partes. Desse modo, não cabe a condenação do exequente/agravado ao pagamento de honorários sucumbenciais. Portanto, forte nos argumentos retro, a reforma da decisão agravada é a medida que se impõe. Ao teor do exposto, conheço do recurso de agravo de instrumento e dou-lhe provimento para, em reforma à decisão recorrida, acolher a exceção de pré-executividade, a fim de reconhecer a prescrição intercorrente operada e extinguir o feito com resolução de mérito, nos termos dos artigos 487, inciso II, e 921, § 5º, do Código de Processo Civil. É como voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. MARIA ANTÔNIA DE FARIAJuíza Substituta em 2º GrauRelatora ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5442799-49.2025.8.09.0051, acordam os integrantes da 1ª Turma Julgadora da 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás, por unanimidade de votos, EM CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da RELATORA. VOTARAM com a RELATORA, o Desembargador JOSÉ CARLOS DUARTE, e a DRA. LILIANA BITENCOURT, em substituição ao Desembargador BRENO CAIADO. PRESIDIU a sessão o Desembargador PAULO CÉSAR ALVES DAS NEVES. PARTICIPOU da sessão o Procurador de Justiça, DR. HENRIQUE CARLOS DE SOUSA TEIXEIRA. Custas de lei. Goiânia, datado e assinado digitalmente. MARIA ANTÔNIA DE FARIAJuíza Substituta em 2° GrauRelatora Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que rejeitou exceção de pré-executividade. A ação de execução de título extrajudicial foi proposta por Banco do Brasil S/A visando o recebimento de crédito oriundo de contrato de abertura de crédito. Os executados alegaram a ocorrência de prescrição intercorrente, tese rejeitada pela decisão recorrida.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se operou a prescrição intercorrente na execução de título extrajudicial.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O contrato de abertura de crédito está sujeito ao prazo prescricional quinquenal, nos termos do art. 206, § 5º, I, do CC.4. A prescrição intercorrente se configura pela inércia ou desídia do exequente na prática de atos de sua responsabilidade, após a paralisação do feito.5. O termo inicial para a contagem do prazo prescricional intercorrente é o fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, na ausência, o transcurso de um ano, conforme o art. 40, § 2º, da L. 6.830/1980.6. No caso concreto, o processo foi suspenso em 23/02/2018 por um ano. O prazo prescricional intercorrente iniciou em 24/02/2019 e findou em 24/02/2024.7. Nesse interregno, o exequente não postulou requerimento que impulsionasse efetivamente o feito executivo. Requerimentos como a habilitação de procurador não suspendem ou interrompem o prazo prescricional.8. O feito executivo corre no interesse do exequente (art. 797 do CPC), cabendo a este impulsioná-lo com diligências para a satisfação do débito.9. Diante do considerável lapso temporal sem impulso processual, restou caracterizada a desídia do exequente, operando-se a prescrição intercorrente.10. A prescrição intercorrente será reconhecida sem ônus para as partes, conforme o art. 921, § 5º, do CPC.IV. DISPOSITIVO E TESE11. Recurso provido.Tese de julgamento: "1. O prazo prescricional para contrato de abertura de crédito é quinquenal. 2. A prescrição intercorrente se opera pela inércia do credor em impulsionar o feito executivo. 3. O termo inicial da contagem da prescrição intercorrente é o fim do prazo de suspensão judicial ou o transcurso de um ano, se inexistente prazo fixado. 4. A mera manifestação processual sem efetivo impulso do feito não impede o transcurso da prescrição intercorrente. 5. O reconhecimento da prescrição intercorrente não implica condenação em honorários sucumbenciais."
25/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Wilton Müller Salomão11ª Câmara CívelAGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5442799-49.2025.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTES: MARDÔNIO PEREIRA DA SILVALARISSA TATIANE SILVAAGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/ARELATORA: MARIA ANTÔNIA DE FARIA – Juíza Substituta em 2º Grau VOTO Adoto o relatório constante dos autos. Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade recursal, conheço do presente agravo de instrumento. Conforme relatado, a parte agravante pretende, em síntese, que seja reformada a decisão ora impugnada que rejeitou a tese de prescrição intercorrente formulada em sede de exceção de pré-executividade, argumentando, para tanto, que houve a desídia processual da parte exequente pelo prazo quinquenal. Adianto que o inconformismo recursal merece prosperar. Pois bem. De início, necessário consignar que o objeto da execução é um contrato de abertura de crédito, cujo prazo prescricional é quinquenal, nos termos do artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. Nesse sentido, convém ponderar que a prescrição, em homenagem ao princípio da actio nata, inicia-se a partir da violação do direito, o que ocorre com o vencimento do título. Não obstante o exercício regular do direito postulatório do credor em receber o crédito bancário, poderá ocorrer ainda a prescrição intercorrente. A esse respeito, a colenda Corte Cidadã sedimentou o entendimento jurisdicional no sentido de que a prescrição intercorrente se verifica durante a tramitação do feito na Justiça, paralisada por negligência do autor na prática de atos de sua responsabilidade. Ademais, o STJ, por oportunidade do julgamento do REsp nº 1.604.412/SC (IAC nº 1), definiu que o termo inicial para contagem do prazo prescricional “conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980)”. Cuida-se de espécie de prescrição que ocorre não pela eventual demora na tramitação da ação, mas pela inércia ou desídia do postulante em praticar os atos processuais necessários. Para o reconhecimento da prescrição intercorrente faz-se necessário a conjugação de dois requisitos, o decurso de lapso temporal e a inércia do demandante. Por outro lado, de acordo com o atual regramento legal (Lei nº 14.195/21), a prescrição intercorrente tem como premissa a tentativa infrutífera. Lançadas tais premissas, tem-se que a prescrição intercorrente apenas pode ser reconhecida se o promovente permanecer inerte por prazo superior ao da prescrição do direito material vindicado, e desde que a inércia decorra de culpa da parte. Após minuciosa análise dos autos, extrai-se dos autos que se trata de execução proposta pelo credor Banco do Brasil S/A, ora agravado, em face dos executados Escrita Papelaria LTDA, Mardônio Pereira da Silva e Larissa Tatiane Silva, ora agravantes. O exequente pretende o recebimento do valor de R$ 22.156,03 (vinte e dois mil, cento e cinquenta e seis reais e três centavos), oriundo de contrato de abertura de crédito celebrado em 21/12/2007 e vencido antecipadamente em março/2010. A ação foi proposta em 8/6/2010, recebida a inicial em 24/7/2010 e os executados Larissa Tatiane Silva e Mardônio Pereira da Silva foram citados em 20/4/2013 e a executada Escrita Papelaria LTDA foi citada em 22/6/2016. Nesse contexto, analisando com a devida acuidade o caderno processual de origem, denota-se a parte exequente não foi diligente o suficiente, embora ela tenha postulado inúmeros pedidos de constrição. Entretanto, convém observar que o processo foi suspenso pelo prazo de 1 (um) ano em 23/2/2018 (movimentação nº 16), suspensão que foi requerida pelo próprio exequente (movimentação nº 15). Escoado o aludido prazo de suspensão, iniciou-se, em 24/2/2019, o decurso do prazo prescricional, que findou-se em 24/2/2024. Pontua-se que, tal como apontado pelo agravado em contrarrazões, a suspensão do prazo prescricional em virtude da Lei nº 14.010/2020, que suspendeu os prazos de prescrição e decadência em razão da pandemia da Covid-19, não altera o desfecho da presente conclusão, visto que aquela suspensão compreendeu entre 8/6/2020 e 31/10/2020, o que poderia alterar o prazo final para meados de junho/2024. Neste interregno entre o fim do prazo de suspensão e o fim do prazo prescricional, o agravado/exequente não logrou em postular requerimento que impulsionasse o feito executivo, apenas comparecendo aos autos em 17/11/2022 (movimentações nº 24 e 25) para requerer a habilitação do procurador. Ocorre que esse tipo de requerimento não é suficiente para suspender ou interromper o prazo prescricional, sendo mister concluir que ficou caracterizada a desídia processual do exequente. Não é demasiado salientar que a execução deve ocorrer de modo menos gravoso para a parte devedora (artigo 805 do CPC), contudo, há que se sopesar que o feito executivo corre no interesse do exequente (artigo 797 do CPC), em busca da efetiva e célere satisfação do crédito, trata-se, este último, do princípio do resultado. Com isso, compete ao exequente impulsionar o feito sempre que necessário, requerendo a realização de diligências com o fim precípuo de satisfação do débito. De tal sorte que, diante do considerável lapso temporal sem qualquer impulso processual praticado pelo exequente, deve ser reconhecida a desídia processual e, por confluência, a prescrição intercorrente operada. Nessa ordem de ideias, preenchidos os requisitos necessários, é evidente a ocorrência da prescrição intercorrente no caso em apreço, impondo a reforma da decisão atacada. Destaca-se, pois, o entendimento jurisdicional deste Tribunal de Justiça acerca da temática em estudo: (…) 3. A prescrição intercorrente é instituto processual que visa garantir a eficiência processual e evitar a paralisação indefinida da execução, aplicando-se inclusive aos feitos regidos pelo CPC/73. 4. O prazo prescricional intercorrente é idêntico ao da pretensão executiva e inicia-se após o término da suspensão judicial do feito, conforme entendimento jurisprudencial consolidado pelo STJ. 5. Nos termos do art. 921 do CPC, decorrido o prazo de um ano da suspensão sem localização de bens, inicia-se a contagem do prazo quinquenal da prescrição intercorrente. 6. No caso concreto, a execução foi suspensa judicialmente em 29/6/2018, com o prazo prescricional iniciando-se em 29/6/2019, sem que houvesse constrição patrimonial válida até 29/6/2024, configurando-se a prescrição intercorrente. 7. A mera manifestação processual do credor, sem efetiva penhora de bens, não impede o transcurso da prescrição intercorrente, conforme jurisprudência do STJ. (…)(TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 0030591-38.1999.8.09.0006, Rel. Des. JOSÉ CARLOS DUARTE, 11ª Câmara Cível, julgado em 28/04/2025) (…) 3. O contrato de abertura de crédito fixo está sujeito ao prazo prescricional de cinco anos, conforme disposto no artigo 206, §5º, inciso I, do Código Civil. 4. O termo inicial da prescrição intercorrente, na vigência do CPC/1973, deve ser contado do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano, nos termos da aplicação analógica do artigo 40, §2º, da Lei nº 6.830/1980. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que requerimentos infrutíferos de diligências para localização do devedor ou de bens não possuem o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente.6. No caso concreto, o autor requereu diversas diligências desde 2014, todas sem êxito, sendo que somente em 2024 houve a penhora de valores, quando já consumada a prescrição. (…)(TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 0343190-77.2008.8.09.0051, Rel. Des. WILSON SAFATLE FAIAD, 10ª Câmara Cível, julgado em 11/04/2025) A título de arremate, sobre o ônus sucumbencial, extrai-se da nova redação do § 5º do artigo 921 do Código de Processo Civil que a prescrição será reconhecida sem qualquer ônus para as partes. Desse modo, não cabe a condenação do exequente/agravado ao pagamento de honorários sucumbenciais. Portanto, forte nos argumentos retro, a reforma da decisão agravada é a medida que se impõe. Ao teor do exposto, conheço do recurso de agravo de instrumento e dou-lhe provimento para, em reforma à decisão recorrida, acolher a exceção de pré-executividade, a fim de reconhecer a prescrição intercorrente operada e extinguir o feito com resolução de mérito, nos termos dos artigos 487, inciso II, e 921, § 5º, do Código de Processo Civil. É como voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. MARIA ANTÔNIA DE FARIAJuíza Substituta em 2º GrauRelatora ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5442799-49.2025.8.09.0051, acordam os integrantes da 1ª Turma Julgadora da 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás, por unanimidade de votos, EM CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da RELATORA. VOTARAM com a RELATORA, o Desembargador JOSÉ CARLOS DUARTE, e a DRA. LILIANA BITENCOURT, em substituição ao Desembargador BRENO CAIADO. PRESIDIU a sessão o Desembargador PAULO CÉSAR ALVES DAS NEVES. PARTICIPOU da sessão o Procurador de Justiça, DR. HENRIQUE CARLOS DE SOUSA TEIXEIRA. Custas de lei. Goiânia, datado e assinado digitalmente. MARIA ANTÔNIA DE FARIAJuíza Substituta em 2° GrauRelatora Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que rejeitou exceção de pré-executividade. A ação de execução de título extrajudicial foi proposta por Banco do Brasil S/A visando o recebimento de crédito oriundo de contrato de abertura de crédito. Os executados alegaram a ocorrência de prescrição intercorrente, tese rejeitada pela decisão recorrida.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se operou a prescrição intercorrente na execução de título extrajudicial.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O contrato de abertura de crédito está sujeito ao prazo prescricional quinquenal, nos termos do art. 206, § 5º, I, do CC.4. A prescrição intercorrente se configura pela inércia ou desídia do exequente na prática de atos de sua responsabilidade, após a paralisação do feito.5. O termo inicial para a contagem do prazo prescricional intercorrente é o fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, na ausência, o transcurso de um ano, conforme o art. 40, § 2º, da L. 6.830/1980.6. No caso concreto, o processo foi suspenso em 23/02/2018 por um ano. O prazo prescricional intercorrente iniciou em 24/02/2019 e findou em 24/02/2024.7. Nesse interregno, o exequente não postulou requerimento que impulsionasse efetivamente o feito executivo. Requerimentos como a habilitação de procurador não suspendem ou interrompem o prazo prescricional.8. O feito executivo corre no interesse do exequente (art. 797 do CPC), cabendo a este impulsioná-lo com diligências para a satisfação do débito.9. Diante do considerável lapso temporal sem impulso processual, restou caracterizada a desídia do exequente, operando-se a prescrição intercorrente.10. A prescrição intercorrente será reconhecida sem ônus para as partes, conforme o art. 921, § 5º, do CPC.IV. DISPOSITIVO E TESE11. Recurso provido.Tese de julgamento: "1. O prazo prescricional para contrato de abertura de crédito é quinquenal. 2. A prescrição intercorrente se opera pela inércia do credor em impulsionar o feito executivo. 3. O termo inicial da contagem da prescrição intercorrente é o fim do prazo de suspensão judicial ou o transcurso de um ano, se inexistente prazo fixado. 4. A mera manifestação processual sem efetivo impulso do feito não impede o transcurso da prescrição intercorrente. 5. O reconhecimento da prescrição intercorrente não implica condenação em honorários sucumbenciais."
25/07/2025, 00:00
Confirmada
24/07/2025, 22:10
Confirmada
24/07/2025, 22:10
Mero expediente
24/07/2025, 22:06
Confirmada
24/07/2025, 18:10
Confirmada
24/07/2025, 18:10
Conclusão (para decisão)
24/07/2025, 18:02
Expedida/certificada
24/07/2025, 18:00
Expedida/certificada
24/07/2025, 18:00
Petição (Petição (outras))
24/07/2025, 17:37
Documento (Outros documentos)
24/07/2025, 15:10
Petição (Petição (outras))
23/07/2025, 11:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Comarca de Goiânia27ª Vara CívelE-mail: [email protected] Virtual: (62) 3018-66426ª UPJ das Varas Cíveis ([email protected])Autos: 0214450-33.2010.8.09.0051Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialExequente: Banco do Brasil S/AExecutados: Escrita Papelaria Ltda, Mardônio Pereira da Silva e Larissa Tatiane SilvaDECISÃOTrata-se de execução de título extrajudicial, ajuizada pelo Banco do Brasil S/A em desfavor de Escrita Papelaria Ltda, Mardônio Pereira da Silva e Larissa Tatiane Silva, todos qualificados. A execução se arrasta desde o ano de 2010.Nos movs. 72 e 73, a parte exequente pugnou pela necessidade de sigilo do pedido e que seja realizada penhora de valores via sistema Sisbajud, na modalidade teimosinha de forma permanente. Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. DECIDO.De proêmio, em relação ao pedido de tramitação em segredo de justiça ou sigilo, salienta-se que os atos processuais, em regra, são públicos, porém, alguns processos correm em segredo de justiça, onde o acesso aos dados processuais ficam limitados às partes e os seus advogados, ressalvando que os casos onde se exige o sigilo deve adequar-se àquelas hipóteses definidas no art. 189[1] do CPC, cuja norma define que alguns processos devem sempre observá-lo e também possibilita sua decretação quando houver interesse público, situações estas que não se inserem ao caso em comento, de modo que INDEFIRO o pedido de inclusão de segredo de justiça ou sigilo.Ademais, quanto ao pedido de ordens de bloqueio de valores, na modalidade teimosinha de forma permanente, verifica-se que o pedido não merece acolhimento.Com efeito, a funcionalidade conhecida como “teimosinha” refere-se a ordens lançadas no sistema conveniado, as quais devem ser reiteradas mediante período determinado. Contudo, o pedido de ordens de bloqueio permanente (teimosinha) não pode se dar de maneira indiscriminada, vez que, lançadas consideráveis tentativas infrutíferas, não há razão de sua continuidade, sem que a parte exequente demonstre estritamente alteração na situação financeira da parte executada, sob pena de malferir a celeridade e efetividade do feito. Assim, INDEFIRO a penhora em caráter permanente. Outrossim, visando buscar a efetividade da medida perquirida, bem como saldar a importância devida ao credor, DEFIRO EM PARTE o pedido de penhora de ativos financeiros via sistema SISBAJUD, na modalidade "teimosinha", limitada a 60 (sessenta) dias.Assim, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias: 1) apresentar nova memória de cálculo; 2) comprovar o recolhimento da taxa de serviço alusiva à(s) consulta(s) requestada(s) (Parte 2 – Primeiro Grau / Tabela IX, item 16. Taxas de serviço – VIII – Pela emissão dos atos de constrição, por ato expedido, da Resolução n. 81/2017, da Corte Especial do TJGO com a redação dada pelas Resoluções 138/2021 e 182/2022).Para a execução de “atos de comunicação e informação”, como a inserção de restrição de veículo no RENAJUD, consulta da declaração de Imposto de Renda no INFOJUD, busca de endereço no SISBAJUD, aplica-se o inciso II, do item 16, da Tabela IX, da Resolução supracitada.RESSALTO que quando o pedido de informação, comunicação ou constrição envolver mais de uma pessoa, deverão ser cobradas as custas respectivas para cada CPF/CNPJ que for utilizado para a execução do ato pretendido, bem como para cada um dos sistemas a serem acessados, independentemente do resultado final (art. 403, I, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO).Recolhidas as custas e apresentada a planilha, EXPEÇA-SE ordem de penhora de valores, via SISBAJUD, de numerários suficientes para garantir o débito exequendo, inclusive por meio de repetição programada da ordem (teimosinha) pelo prazo de 60 (sessenta) dias.Na ausência de resposta por alguma instituição, a ordem deve ser reiterada, aguardando-se mais uma vez o respectivo prazo de processamento (de regra 48 horas), salvo se as diligências efetivadas pelas demais tiverem sido suficientes, caso em que caberá o cancelamento de tais pendências.Efetivado o bloqueio, deverá a importância bloqueada ficar em conta remunerada do Banco do Brasil, à disposição deste Juízo, advertindo-se o banco da sua condição de fiel depositário.Em seguida, INTIME-SE a parte devedora, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para, querendo, apresentar impugnação, no prazo de 05 (cinco) dias (CPC, art. 854, §§ 2º e 3º).Se apresentada impugnação, INTIME-SE a parte exequente e tornem os autos conclusos. Não sendo apresentada, CONVERTER-SE-Á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo (CPC, art. 854, §5º), passando-se imediatamente à contagem do prazo de 15 (quinze) dias para a respectiva defesa (art. 917, § 1º, CPC).Na hipótese de revelia, quando ocorrida a citação pessoal via oficial de justiça, o prazo para intimação se iniciará com a publicação do ato no DJE, conforme art. 346 do CPC.Havendo manifestação da parte executada, OUÇA-SE a parte credora para a respectiva resposta, em 15 dias.Em caso de inércia, fica desde logo deferida a expedição de alvará para levantamento do valor penhorado em favor da(s) parte(s) credora(s), observando-se os poderes para tanto.Restando infrutífera a penhora on-line, INTIME-SE o exequente a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste e requeira o que lhe aprouver em termos de prosseguimento, sob pena de retorno dos autos ao arquivo até que seja atingido o prazo prescricional.CONFIRO força de mandado/ofício a esta(e) decisão/despacho, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e/ou entrega ao Oficial de Justiça, ou destinatário, nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO.Cumpra-se.Goiânia, data e hora do sistema. (assinado eletronicamente)Leonardo Naciff BezerraJuiz de Direito3[1] Art. 189. Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos:I - em que o exija o interesse público ou social;II - que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes;III - em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade;IV - que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo.§ 1º O direito de consultar os autos de processo que tramite em segredo de justiça e de pedir certidões de seus atos é restrito às partes e aos seus procuradores.§ 2º O terceiro que demonstrar interesse jurídico pode requerer ao juiz certidão do dispositivo da sentença, bem como de inventário e de partilha resultantes de divórcio ou separação.
10/07/2025, 00:00
Confirmada
09/07/2025, 21:40
Deferimento em Parte
09/07/2025, 21:36
Petição (Petição (outras))
04/07/2025, 14:41
Conclusão (para despacho)
04/07/2025, 12:29
Petição (Petição (outras))
02/07/2025, 16:14
Petição (Petição (outras))
02/07/2025, 16:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Comarca de Goiânia27ª Vara CívelE-mail: [email protected] Virtual: (62) 3018-66426ª UPJ das Varas Cíveis ([email protected])Autos: 0214450-33.2010.8.09.0051Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialExequente: Banco do Brasil S/AExecutados: Escrita Papelaria Ltda, Mardonio Pereira da Silva e Larissa Tatiane SilvaDESPACHOCiente da decisão liminar proferida nos autos do agravo de instrumento de n. 5442799-49.2025.8.09.0051 (mov. 61). Tendo em vista que fora indeferido o pedido concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, INTIME-SE o exequente a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste e requeira o que lhe aprouver em termo de prosseguimento, sob pena retorno dos autos ao arquivo até que seja atingido o prazo prescricional.Oportunamente, conclusos.CONFIRO força de mandado/ofício a esta(e) decisão/despacho, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e/ou entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO.Cumpra-se.Goiânia, data e hora do sistema. (assinado eletronicamente)Leonardo Naciff BezerraJuiz de Direito3
12/06/2025, 00:00
Confirmada
11/06/2025, 20:41
Mero expediente
11/06/2025, 16:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Wilton Müller Salomão11ª Câmara CívelAGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5442799-49.2025.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIA – 27ª VARA CÍVELAGRAVANTES: MARDÔNIO PEREIRA DA SILVALARISSA TATIANE SILVAAGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/ARELATOR: DES. WILTON MÜLLER SALOMÃO DECISÃO LIMINAR Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por MARDÔNIO PEREIRA DA SILVA e LARISSA TATIANE SILVA, devidamente qualificados e representados nos autos, em face da decisão interlocutória proferida pelo MM. Juiz de Direito da 27ª Vara Cível da comarca de Goiânia/GO, Dr. Leonardo Naciff Bezerra, figurando como agravado BANCO DO BRASIL S/A, igualmente individualizado no feito. A decisão recorrida rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pelos executados (movimentação nº 36 – 214450-33), ao fundamento de que não ficou operada a prescrição intercorrente diante da falta de decurso do prazo prescricional e da ausência de conduta desidiosa do exequente. Em suas razões recursais (movimentação nº 1), os agravantes Mardônio Pereira da Silva e Larissa Tatiane Silva sustentam que ficou devidamente comprovada a prescrição intercorrente operada. Aduzem que os executados foram citados tardiamente em razão da conduta desidiosa do exequente, que deixou de indicar os endereços corretos dos executados e formulava requerimentos protelatórios. Pontuam que a ação foi proposta em 2010, os agravantes foram citados em 2013 e a empresa executada foi citada em 2016. Acrescentam que, em 2018, o processo foi suspenso por um ano por falta de bens penhoráveis, não tendo o exequente, após o prazo de suspensão, dado o devido impulso processual, até 2025, quando requereu a penhora. Invocando a tese fixada no tema 567/STJ. Assevera que a decisão agravada incorreu em duas premissas equivocadas, ao afirmar que não houve o esgotamento do prazo prescricional bem como que o exequente não se manteve inerte durante o trâmite processual. Enfatiza que “constatada a inércia reiterada do Banco do Brasil – e o transcurso de mais de cinco anos desde o fim da suspensão da execução – impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente, conforme os Temas Repetitivos 566, 567 e 568 do Superior Tribunal de Justiça”. Salientam que deve ser concedido o efeito suspensivo recursal, já que demonstrada a probabilidade do direito, fundada na prescrição intercorrente operada, bem como o perigo da demora com o prosseguimento do feito executivo. Por fim, postulam a concessão do efeito suspensivo e, no mérito, a reforma da decisão proferida para acolher a exceção de pré-executividade, a fim de reconhecer a prescrição intercorrente operada. O preparo recursal é visto. É o relatório. Decido. Em juízo provisório, verifico que os requisitos de admissibilidade do recurso estão presentes, motivo por que dele conheço. A concessão do efeito suspensivo ou o deferimento da antecipação de tutela recursal são possíveis no curso do agravo de instrumento, em razão da previsão contida no artigo 932, inciso II, combinado com o artigo 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. Nesta senda, o deferimento do efeito suspensivo fica condicionado ao preenchimento dos requisitos arrolados no artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil. À vista disso, tenho que a parte recorrente não demonstrou, de maneira satisfatória, que a decisão objurgada padece de vício ou se mostra teratológica, tal como argumentado. No que concerne ao direito invocado, denota-se que não há probabilidade evidente, haja vista que a alegada prescrição não ressoa operada diante dos requerimentos feitos pelo exequente quando provocado. Além disso, se faz necessária uma confrontação entre eventual desídia do exequente e eventual demora da máquina judiciária, o que somente será dirimido com o contraditório a ser exercido nestes autos. Ademais, vislumbra-se que o magistrado de origem se amparou nos julgados dos tribunais superiores, analisando a aplicação e a distinção. Desse modo, não vejo por presente os requisitos autorizadores para, em cognição sumária, não exauriente, deferir o efeito suspensivo ao presente recurso. AO TEOR DO EXPOSTO, INDEFIRO o pedido de concessão de efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento. Dê-se ciência desta decisão ao juízo de origem, prolator da decisão recorrida, na forma do inciso I do artigo 1.019 do Código de Processo Civil. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta no prazo legal, sendo-lhe facultado juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso, nos termos do inciso II do artigo 1.019 do Estatuto Processual Civil. Goiânia, datado e assinado digitalmente. DES. WILTON MÜLLER SALOMÃORelatorX
11/06/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Wilton Müller Salomão11ª Câmara CívelAGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5442799-49.2025.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIA – 27ª VARA CÍVELAGRAVANTES: MARDÔNIO PEREIRA DA SILVALARISSA TATIANE SILVAAGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/ARELATOR: DES. WILTON MÜLLER SALOMÃO DECISÃO LIMINAR Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por MARDÔNIO PEREIRA DA SILVA e LARISSA TATIANE SILVA, devidamente qualificados e representados nos autos, em face da decisão interlocutória proferida pelo MM. Juiz de Direito da 27ª Vara Cível da comarca de Goiânia/GO, Dr. Leonardo Naciff Bezerra, figurando como agravado BANCO DO BRASIL S/A, igualmente individualizado no feito. A decisão recorrida rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pelos executados (movimentação nº 36 – 214450-33), ao fundamento de que não ficou operada a prescrição intercorrente diante da falta de decurso do prazo prescricional e da ausência de conduta desidiosa do exequente. Em suas razões recursais (movimentação nº 1), os agravantes Mardônio Pereira da Silva e Larissa Tatiane Silva sustentam que ficou devidamente comprovada a prescrição intercorrente operada. Aduzem que os executados foram citados tardiamente em razão da conduta desidiosa do exequente, que deixou de indicar os endereços corretos dos executados e formulava requerimentos protelatórios. Pontuam que a ação foi proposta em 2010, os agravantes foram citados em 2013 e a empresa executada foi citada em 2016. Acrescentam que, em 2018, o processo foi suspenso por um ano por falta de bens penhoráveis, não tendo o exequente, após o prazo de suspensão, dado o devido impulso processual, até 2025, quando requereu a penhora. Invocando a tese fixada no tema 567/STJ. Assevera que a decisão agravada incorreu em duas premissas equivocadas, ao afirmar que não houve o esgotamento do prazo prescricional bem como que o exequente não se manteve inerte durante o trâmite processual. Enfatiza que “constatada a inércia reiterada do Banco do Brasil – e o transcurso de mais de cinco anos desde o fim da suspensão da execução – impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente, conforme os Temas Repetitivos 566, 567 e 568 do Superior Tribunal de Justiça”. Salientam que deve ser concedido o efeito suspensivo recursal, já que demonstrada a probabilidade do direito, fundada na prescrição intercorrente operada, bem como o perigo da demora com o prosseguimento do feito executivo. Por fim, postulam a concessão do efeito suspensivo e, no mérito, a reforma da decisão proferida para acolher a exceção de pré-executividade, a fim de reconhecer a prescrição intercorrente operada. O preparo recursal é visto. É o relatório. Decido. Em juízo provisório, verifico que os requisitos de admissibilidade do recurso estão presentes, motivo por que dele conheço. A concessão do efeito suspensivo ou o deferimento da antecipação de tutela recursal são possíveis no curso do agravo de instrumento, em razão da previsão contida no artigo 932, inciso II, combinado com o artigo 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. Nesta senda, o deferimento do efeito suspensivo fica condicionado ao preenchimento dos requisitos arrolados no artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil. À vista disso, tenho que a parte recorrente não demonstrou, de maneira satisfatória, que a decisão objurgada padece de vício ou se mostra teratológica, tal como argumentado. No que concerne ao direito invocado, denota-se que não há probabilidade evidente, haja vista que a alegada prescrição não ressoa operada diante dos requerimentos feitos pelo exequente quando provocado. Além disso, se faz necessária uma confrontação entre eventual desídia do exequente e eventual demora da máquina judiciária, o que somente será dirimido com o contraditório a ser exercido nestes autos. Ademais, vislumbra-se que o magistrado de origem se amparou nos julgados dos tribunais superiores, analisando a aplicação e a distinção. Desse modo, não vejo por presente os requisitos autorizadores para, em cognição sumária, não exauriente, deferir o efeito suspensivo ao presente recurso. AO TEOR DO EXPOSTO, INDEFIRO o pedido de concessão de efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento. Dê-se ciência desta decisão ao juízo de origem, prolator da decisão recorrida, na forma do inciso I do artigo 1.019 do Código de Processo Civil. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta no prazo legal, sendo-lhe facultado juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso, nos termos do inciso II do artigo 1.019 do Estatuto Processual Civil. Goiânia, datado e assinado digitalmente. DES. WILTON MÜLLER SALOMÃORelatorX
11/06/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Wilton Müller Salomão11ª Câmara CívelAGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5442799-49.2025.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIA – 27ª VARA CÍVELAGRAVANTES: MARDÔNIO PEREIRA DA SILVALARISSA TATIANE SILVAAGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/ARELATOR: DES. WILTON MÜLLER SALOMÃO DECISÃO LIMINAR Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por MARDÔNIO PEREIRA DA SILVA e LARISSA TATIANE SILVA, devidamente qualificados e representados nos autos, em face da decisão interlocutória proferida pelo MM. Juiz de Direito da 27ª Vara Cível da comarca de Goiânia/GO, Dr. Leonardo Naciff Bezerra, figurando como agravado BANCO DO BRASIL S/A, igualmente individualizado no feito. A decisão recorrida rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pelos executados (movimentação nº 36 – 214450-33), ao fundamento de que não ficou operada a prescrição intercorrente diante da falta de decurso do prazo prescricional e da ausência de conduta desidiosa do exequente. Em suas razões recursais (movimentação nº 1), os agravantes Mardônio Pereira da Silva e Larissa Tatiane Silva sustentam que ficou devidamente comprovada a prescrição intercorrente operada. Aduzem que os executados foram citados tardiamente em razão da conduta desidiosa do exequente, que deixou de indicar os endereços corretos dos executados e formulava requerimentos protelatórios. Pontuam que a ação foi proposta em 2010, os agravantes foram citados em 2013 e a empresa executada foi citada em 2016. Acrescentam que, em 2018, o processo foi suspenso por um ano por falta de bens penhoráveis, não tendo o exequente, após o prazo de suspensão, dado o devido impulso processual, até 2025, quando requereu a penhora. Invocando a tese fixada no tema 567/STJ. Assevera que a decisão agravada incorreu em duas premissas equivocadas, ao afirmar que não houve o esgotamento do prazo prescricional bem como que o exequente não se manteve inerte durante o trâmite processual. Enfatiza que “constatada a inércia reiterada do Banco do Brasil – e o transcurso de mais de cinco anos desde o fim da suspensão da execução – impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente, conforme os Temas Repetitivos 566, 567 e 568 do Superior Tribunal de Justiça”. Salientam que deve ser concedido o efeito suspensivo recursal, já que demonstrada a probabilidade do direito, fundada na prescrição intercorrente operada, bem como o perigo da demora com o prosseguimento do feito executivo. Por fim, postulam a concessão do efeito suspensivo e, no mérito, a reforma da decisão proferida para acolher a exceção de pré-executividade, a fim de reconhecer a prescrição intercorrente operada. O preparo recursal é visto. É o relatório. Decido. Em juízo provisório, verifico que os requisitos de admissibilidade do recurso estão presentes, motivo por que dele conheço. A concessão do efeito suspensivo ou o deferimento da antecipação de tutela recursal são possíveis no curso do agravo de instrumento, em razão da previsão contida no artigo 932, inciso II, combinado com o artigo 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. Nesta senda, o deferimento do efeito suspensivo fica condicionado ao preenchimento dos requisitos arrolados no artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil. À vista disso, tenho que a parte recorrente não demonstrou, de maneira satisfatória, que a decisão objurgada padece de vício ou se mostra teratológica, tal como argumentado. No que concerne ao direito invocado, denota-se que não há probabilidade evidente, haja vista que a alegada prescrição não ressoa operada diante dos requerimentos feitos pelo exequente quando provocado. Além disso, se faz necessária uma confrontação entre eventual desídia do exequente e eventual demora da máquina judiciária, o que somente será dirimido com o contraditório a ser exercido nestes autos. Ademais, vislumbra-se que o magistrado de origem se amparou nos julgados dos tribunais superiores, analisando a aplicação e a distinção. Desse modo, não vejo por presente os requisitos autorizadores para, em cognição sumária, não exauriente, deferir o efeito suspensivo ao presente recurso. AO TEOR DO EXPOSTO, INDEFIRO o pedido de concessão de efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento. Dê-se ciência desta decisão ao juízo de origem, prolator da decisão recorrida, na forma do inciso I do artigo 1.019 do Código de Processo Civil. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta no prazo legal, sendo-lhe facultado juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso, nos termos do inciso II do artigo 1.019 do Estatuto Processual Civil. Goiânia, datado e assinado digitalmente. DES. WILTON MÜLLER SALOMÃORelatorX
11/06/2025, 00:00
Confirmada
10/06/2025, 08:51
Confirmada
10/06/2025, 08:51
Conclusão (para decisão)
10/06/2025, 08:41
Expedida/certificada
10/06/2025, 08:41
Documento (Outros documentos)
09/06/2025, 17:56
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Comarca de Goiânia27ª Vara CívelE-mail: [email protected] Virtual: (62) 3018-66426ª UPJ das Varas Cíveis ([email protected])Autos: 0214450-33.2010.8.09.0051Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialExequente: BANCO DO BRASIL S/AExecutada: ESCRITA PAPELARIA LTDADECISÃOTrata-se de novos embargos de declaração opostos por Mardônio Pereira da Silva e Larissa Tatiane Silva, em face da decisão que apreciou os primeiros embargos declaratórios.Sustentam os embargantes, em síntese, que a decisão embargada não apreciou adequadamente o Tema Repetitivo n. 568 do STJ, que estabelece: "a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens."Alegam que há contradição entre o entendimento adotado na decisão - de que não há prescrição porque "o exequente não permaneceu inerte durante o trâmite da execução, tendo sempre diligenciado visando a garantia da execução" - e o referido Tema Repetitivo, que exige atos efetivos de constrição, não bastando o mero peticionamento.Intimado, o embargado apresentou contrarrazões sustentando que não há omissão, contradição ou obscuridade na decisão, e que os embargantes pretendem rediscutir matéria já decidida (mov. 52).Os autos vieram-me conclusos.É o breve relatório. DECIDO.Os embargos de declaração foram opostos dentro do quinquídio legal e dispensam preparo, conforme o art. 1.023 do CPC.Conforme pacífica jurisprudência, os embargos declaratórios têm cabimento condicionado à efetiva existência de uma das hipóteses do art. 1.022 do CPC: omissão, contradição, obscuridade ou erro material.Analisando os argumentos dos embargantes, verifica-se que não prosperam.A decisão embargada não incorreu em omissão quanto ao Tema Repetitivo 568 do STJ. Pelo contrário, o julgado analisou expressamente ambos os Temas 566 e 568, estabelecendo distinções claras e fundamentadas para o caso concreto.Especificamente sobre o Tema 568, a decisão consignou:"2. Distinção quanto ao Tema 568 – No caso concreto, foram determinadas diligências de penhora, com expedição de ofícios e requisições que, embora sem êxito, demonstram ação concreta e contínua do exequente, não se tratando de mera reiteração protelatória. Além disso, como decidido no AgInt no AREsp n. 2.211.256/MG, a simples demora ou insucesso na localização de bens não é suficiente para reconhecer a prescrição intercorrente, se ausente desídia."Portanto, a decisão enfrentou adequadamente o Tema Repetitivo 568, distinguindo-o do caso concreto por verificar que houve atos concretos e contínuos do exequente (expedição de ofícios, requisições, diligências), e não mero peticionamento protelatório.A alegada contradição também não se verifica. A decisão reconhece que o Tema 568 exige atos efetivos de constrição, mas conclui, fundamentadamente, que no caso específico houve conduta ativa do exequente com diligências concretas, distinguindo-se do mero peticionamento vedado pelo precedente.Não há obscuridade ou erro material a ser corrigido. Na verdade, os embargantes pretendem rediscutir o mérito da questão já apreciada, utilizando indevidamente a via dos embargos declaratórios. Como bem observado nas contrarrazões, trata-se de tentativa de obter efeito modificativo sem que estejam presentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC.A jurisprudência é firme no sentido de que os embargos de declaração não se prestam à mera rediscussão dos fundamentos da decisão embargada:EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS A EXECUÇÃO. NOTA PROMISSÓRIA. ALEGAÇÃO DE AGIOTAGEM E SIMULAÇÃO. NÃO COMPROVADA. INCAPACIDADE CIVIL DO EMBARGANTE. INEXISTÊNCIA. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO VERIFICADO. INVIABILIDADE DE REDISCUSSÃO DE MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. 1. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame da prova ou a rediscussão da matéria ventilada nos autos; sua função é complementar o julgado quando presente quaisquer dos vícios catalogados no art. 1.022, do Código de Processo Civil, o que não se evidencia no caso dos autos, restando rejeitado os aclaratórios. 2. O artigo 1.025 do CPC passou a acolher a tese do prequestionamento ficto, ficando o atendimento desse requisito condicionado ao reconhecimento, pelos Tribunais Superiores, de que a inadmissão ou a rejeição dos aclaratórios na origem violou o artigo 1.022 do mesmo diploma legal. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJ-GO - Apelação Cível: 5347290-51.2021.8.09.0142 SANTA HELENA DE GOIÁS, Relator.: Des(a). Algomiro Carvalho Neto, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/06/2024). (negritei)DUPLOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE IMPORTÂNCIAS PAGAS. INICIATIVA DO COMPRADOR. PERCENTUAL DE RETENSÃO DE ACORDO COM PREVISÃO CONTRATUAL. INCIDÊNCIA DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS SUPOSTOS PONTOS OMISSOS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO. ARGUIÇÃO DE CONTRADIÇÃO NO JULGADO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Os embargos de declaração cingem-se às hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando para rediscutir matérias debatidas e analisadas, cuja decisão desfavorece a parte embargante. [...]. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quinta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em NÃO CONHECER DOS 1ºs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO; CONHECER DOS 2ºs DE DECLARAÇÃO E REJEITÁ-LOS, nos termos do voto do Relator. (TJ-GO - Apelação Cível: 55828233520228090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a). DESEMBARGADOR DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/04/2024). (negritei)Ante o exposto, com supedâneo no art. 1.022 do Código de Processo Civil, CONHEÇO dos embargos de declaração, vez que tempestivos e, no mérito, REJEITO-OS, por ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada.A decisão anterior permanece íntegra e inalterada em todos os seus termos.ADVIRTO os embargantes de que a oposição de novos embargos de declaração sobre a mesma matéria, sem a demonstração clara e inequívoca dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, ensejará a aplicação de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme prevê o art. 1.026, § 2°, do CPC.Exaurido o prazo legal, volvam-me os autos conclusos para análise do pedido formulado no mov. 41.CONFIRO força de mandado/ofício a esta(e) decisão/despacho, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e/ou entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO.Cumpra-se.Goiânia, data e hora do sistema. (assinado eletronicamente)Leonardo Naciff BezerraJuiz de Direito3
03/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Comarca de Goiânia27ª Vara CívelE-mail: [email protected] Virtual: (62) 3018-66426ª UPJ das Varas Cíveis ([email protected])Autos: 0214450-33.2010.8.09.0051Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialExequente: BANCO DO BRASIL S/AExecutada: ESCRITA PAPELARIA LTDADECISÃOTrata-se de novos embargos de declaração opostos por Mardônio Pereira da Silva e Larissa Tatiane Silva, em face da decisão que apreciou os primeiros embargos declaratórios.Sustentam os embargantes, em síntese, que a decisão embargada não apreciou adequadamente o Tema Repetitivo n. 568 do STJ, que estabelece: "a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens."Alegam que há contradição entre o entendimento adotado na decisão - de que não há prescrição porque "o exequente não permaneceu inerte durante o trâmite da execução, tendo sempre diligenciado visando a garantia da execução" - e o referido Tema Repetitivo, que exige atos efetivos de constrição, não bastando o mero peticionamento.Intimado, o embargado apresentou contrarrazões sustentando que não há omissão, contradição ou obscuridade na decisão, e que os embargantes pretendem rediscutir matéria já decidida (mov. 52).Os autos vieram-me conclusos.É o breve relatório. DECIDO.Os embargos de declaração foram opostos dentro do quinquídio legal e dispensam preparo, conforme o art. 1.023 do CPC.Conforme pacífica jurisprudência, os embargos declaratórios têm cabimento condicionado à efetiva existência de uma das hipóteses do art. 1.022 do CPC: omissão, contradição, obscuridade ou erro material.Analisando os argumentos dos embargantes, verifica-se que não prosperam.A decisão embargada não incorreu em omissão quanto ao Tema Repetitivo 568 do STJ. Pelo contrário, o julgado analisou expressamente ambos os Temas 566 e 568, estabelecendo distinções claras e fundamentadas para o caso concreto.Especificamente sobre o Tema 568, a decisão consignou:"2. Distinção quanto ao Tema 568 – No caso concreto, foram determinadas diligências de penhora, com expedição de ofícios e requisições que, embora sem êxito, demonstram ação concreta e contínua do exequente, não se tratando de mera reiteração protelatória. Além disso, como decidido no AgInt no AREsp n. 2.211.256/MG, a simples demora ou insucesso na localização de bens não é suficiente para reconhecer a prescrição intercorrente, se ausente desídia."Portanto, a decisão enfrentou adequadamente o Tema Repetitivo 568, distinguindo-o do caso concreto por verificar que houve atos concretos e contínuos do exequente (expedição de ofícios, requisições, diligências), e não mero peticionamento protelatório.A alegada contradição também não se verifica. A decisão reconhece que o Tema 568 exige atos efetivos de constrição, mas conclui, fundamentadamente, que no caso específico houve conduta ativa do exequente com diligências concretas, distinguindo-se do mero peticionamento vedado pelo precedente.Não há obscuridade ou erro material a ser corrigido. Na verdade, os embargantes pretendem rediscutir o mérito da questão já apreciada, utilizando indevidamente a via dos embargos declaratórios. Como bem observado nas contrarrazões, trata-se de tentativa de obter efeito modificativo sem que estejam presentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC.A jurisprudência é firme no sentido de que os embargos de declaração não se prestam à mera rediscussão dos fundamentos da decisão embargada:EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS A EXECUÇÃO. NOTA PROMISSÓRIA. ALEGAÇÃO DE AGIOTAGEM E SIMULAÇÃO. NÃO COMPROVADA. INCAPACIDADE CIVIL DO EMBARGANTE. INEXISTÊNCIA. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO VERIFICADO. INVIABILIDADE DE REDISCUSSÃO DE MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. 1. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame da prova ou a rediscussão da matéria ventilada nos autos; sua função é complementar o julgado quando presente quaisquer dos vícios catalogados no art. 1.022, do Código de Processo Civil, o que não se evidencia no caso dos autos, restando rejeitado os aclaratórios. 2. O artigo 1.025 do CPC passou a acolher a tese do prequestionamento ficto, ficando o atendimento desse requisito condicionado ao reconhecimento, pelos Tribunais Superiores, de que a inadmissão ou a rejeição dos aclaratórios na origem violou o artigo 1.022 do mesmo diploma legal. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJ-GO - Apelação Cível: 5347290-51.2021.8.09.0142 SANTA HELENA DE GOIÁS, Relator.: Des(a). Algomiro Carvalho Neto, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/06/2024). (negritei)DUPLOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE IMPORTÂNCIAS PAGAS. INICIATIVA DO COMPRADOR. PERCENTUAL DE RETENSÃO DE ACORDO COM PREVISÃO CONTRATUAL. INCIDÊNCIA DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS SUPOSTOS PONTOS OMISSOS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO. ARGUIÇÃO DE CONTRADIÇÃO NO JULGADO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Os embargos de declaração cingem-se às hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando para rediscutir matérias debatidas e analisadas, cuja decisão desfavorece a parte embargante. [...]. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quinta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em NÃO CONHECER DOS 1ºs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO; CONHECER DOS 2ºs DE DECLARAÇÃO E REJEITÁ-LOS, nos termos do voto do Relator. (TJ-GO - Apelação Cível: 55828233520228090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a). DESEMBARGADOR DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/04/2024). (negritei)Ante o exposto, com supedâneo no art. 1.022 do Código de Processo Civil, CONHEÇO dos embargos de declaração, vez que tempestivos e, no mérito, REJEITO-OS, por ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada.A decisão anterior permanece íntegra e inalterada em todos os seus termos.ADVIRTO os embargantes de que a oposição de novos embargos de declaração sobre a mesma matéria, sem a demonstração clara e inequívoca dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, ensejará a aplicação de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme prevê o art. 1.026, § 2°, do CPC.Exaurido o prazo legal, volvam-me os autos conclusos para análise do pedido formulado no mov. 41.CONFIRO força de mandado/ofício a esta(e) decisão/despacho, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e/ou entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO.Cumpra-se.Goiânia, data e hora do sistema. 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03/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Comarca de Goiânia27ª Vara CívelE-mail: [email protected] Virtual: (62) 3018-66426ª UPJ das Varas Cíveis ([email protected])Autos: 0214450-33.2010.8.09.0051Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialExequente: BANCO DO BRASIL S/AExecutada: ESCRITA PAPELARIA LTDADECISÃOTrata-se de novos embargos de declaração opostos por Mardônio Pereira da Silva e Larissa Tatiane Silva, em face da decisão que apreciou os primeiros embargos declaratórios.Sustentam os embargantes, em síntese, que a decisão embargada não apreciou adequadamente o Tema Repetitivo n. 568 do STJ, que estabelece: "a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens."Alegam que há contradição entre o entendimento adotado na decisão - de que não há prescrição porque "o exequente não permaneceu inerte durante o trâmite da execução, tendo sempre diligenciado visando a garantia da execução" - e o referido Tema Repetitivo, que exige atos efetivos de constrição, não bastando o mero peticionamento.Intimado, o embargado apresentou contrarrazões sustentando que não há omissão, contradição ou obscuridade na decisão, e que os embargantes pretendem rediscutir matéria já decidida (mov. 52).Os autos vieram-me conclusos.É o breve relatório. DECIDO.Os embargos de declaração foram opostos dentro do quinquídio legal e dispensam preparo, conforme o art. 1.023 do CPC.Conforme pacífica jurisprudência, os embargos declaratórios têm cabimento condicionado à efetiva existência de uma das hipóteses do art. 1.022 do CPC: omissão, contradição, obscuridade ou erro material.Analisando os argumentos dos embargantes, verifica-se que não prosperam.A decisão embargada não incorreu em omissão quanto ao Tema Repetitivo 568 do STJ. Pelo contrário, o julgado analisou expressamente ambos os Temas 566 e 568, estabelecendo distinções claras e fundamentadas para o caso concreto.Especificamente sobre o Tema 568, a decisão consignou:"2. Distinção quanto ao Tema 568 – No caso concreto, foram determinadas diligências de penhora, com expedição de ofícios e requisições que, embora sem êxito, demonstram ação concreta e contínua do exequente, não se tratando de mera reiteração protelatória. Além disso, como decidido no AgInt no AREsp n. 2.211.256/MG, a simples demora ou insucesso na localização de bens não é suficiente para reconhecer a prescrição intercorrente, se ausente desídia."Portanto, a decisão enfrentou adequadamente o Tema Repetitivo 568, distinguindo-o do caso concreto por verificar que houve atos concretos e contínuos do exequente (expedição de ofícios, requisições, diligências), e não mero peticionamento protelatório.A alegada contradição também não se verifica. A decisão reconhece que o Tema 568 exige atos efetivos de constrição, mas conclui, fundamentadamente, que no caso específico houve conduta ativa do exequente com diligências concretas, distinguindo-se do mero peticionamento vedado pelo precedente.Não há obscuridade ou erro material a ser corrigido. Na verdade, os embargantes pretendem rediscutir o mérito da questão já apreciada, utilizando indevidamente a via dos embargos declaratórios. Como bem observado nas contrarrazões, trata-se de tentativa de obter efeito modificativo sem que estejam presentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC.A jurisprudência é firme no sentido de que os embargos de declaração não se prestam à mera rediscussão dos fundamentos da decisão embargada:EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS A EXECUÇÃO. NOTA PROMISSÓRIA. ALEGAÇÃO DE AGIOTAGEM E SIMULAÇÃO. NÃO COMPROVADA. INCAPACIDADE CIVIL DO EMBARGANTE. INEXISTÊNCIA. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO VERIFICADO. INVIABILIDADE DE REDISCUSSÃO DE MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. 1. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame da prova ou a rediscussão da matéria ventilada nos autos; sua função é complementar o julgado quando presente quaisquer dos vícios catalogados no art. 1.022, do Código de Processo Civil, o que não se evidencia no caso dos autos, restando rejeitado os aclaratórios. 2. O artigo 1.025 do CPC passou a acolher a tese do prequestionamento ficto, ficando o atendimento desse requisito condicionado ao reconhecimento, pelos Tribunais Superiores, de que a inadmissão ou a rejeição dos aclaratórios na origem violou o artigo 1.022 do mesmo diploma legal. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJ-GO - Apelação Cível: 5347290-51.2021.8.09.0142 SANTA HELENA DE GOIÁS, Relator.: Des(a). Algomiro Carvalho Neto, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/06/2024). (negritei)DUPLOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE IMPORTÂNCIAS PAGAS. INICIATIVA DO COMPRADOR. PERCENTUAL DE RETENSÃO DE ACORDO COM PREVISÃO CONTRATUAL. INCIDÊNCIA DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS SUPOSTOS PONTOS OMISSOS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO. ARGUIÇÃO DE CONTRADIÇÃO NO JULGADO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Os embargos de declaração cingem-se às hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando para rediscutir matérias debatidas e analisadas, cuja decisão desfavorece a parte embargante. [...]. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quinta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em NÃO CONHECER DOS 1ºs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO; CONHECER DOS 2ºs DE DECLARAÇÃO E REJEITÁ-LOS, nos termos do voto do Relator. (TJ-GO - Apelação Cível: 55828233520228090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a). DESEMBARGADOR DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/04/2024). (negritei)Ante o exposto, com supedâneo no art. 1.022 do Código de Processo Civil, CONHEÇO dos embargos de declaração, vez que tempestivos e, no mérito, REJEITO-OS, por ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada.A decisão anterior permanece íntegra e inalterada em todos os seus termos.ADVIRTO os embargantes de que a oposição de novos embargos de declaração sobre a mesma matéria, sem a demonstração clara e inequívoca dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, ensejará a aplicação de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme prevê o art. 1.026, § 2°, do CPC.Exaurido o prazo legal, volvam-me os autos conclusos para análise do pedido formulado no mov. 41.CONFIRO força de mandado/ofício a esta(e) decisão/despacho, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e/ou entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO.Cumpra-se.Goiânia, data e hora do sistema. (assinado eletronicamente)Leonardo Naciff BezerraJuiz de Direito3
03/06/2025, 00:00
Confirmada
02/06/2025, 09:34
Confirmada
02/06/2025, 09:34
Expedida/certificada
02/06/2025, 09:25
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
02/06/2025, 09:25
Conclusão (para decisão)
29/05/2025, 14:05
Petição (Contra-razões)
23/05/2025, 11:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
20/05/2025, 00:00
Confirmada
19/05/2025, 12:12
Petição (Embargos de declaração)
15/05/2025, 12:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Comarca de Goiânia27ª Vara CívelE-mail: [email protected] Virtual: (62) 3018-66426ª UPJ das Varas Cíveis ([email protected])Autos: 0214450-33.2010.8.09.0051Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialExequente: Banco do Brasil S/AExecutados: Escrita Papelaria Ltda, Mardonio Pereira da Silva e Larissa Tatiane SilvaDECISÃOTrata-se de embargos de declaração opostos por Mardonio Pereira da Silva e Larissa Tatiane Silva, com fundamento no art. 1.022, II, do CPC, em face da decisão de mov. 36, que rejeitou a exceção de pré-executividade por ausência de prescrição intercorrente.Sustentam os embargantes, em síntese, que a decisão incorreu em omissão ao deixar de apreciar a alegação de que o prazo da prescrição intercorrente teria sido deflagrado a partir da ciência do exequente sobre a inexistência de bens penhoráveis, conforme constaria dos autos desde as diligências frustradas de penhora em 05/12/2013 e 08/08/2016. Apontam, ainda, que a decisão não enfrentou os Temas Repetitivos 566 e 568 do STJ, que tratam especificamente da contagem da prescrição intercorrente e da necessidade de atos efetivos de constrição para interrompê-la.Intimado, o embargado apresentou contrarrazões no mov. 44.Os autos vieram-me conclusos.É o breve relatório. DECIDO.Os embargos de declaração foram opostos dentro do quinquídio legal e não necessita do recolhimento de preparo, conforme determina o art. 1.023 do Código de Processo Civil.Conforme pacífica jurisprudência, os embargos declaratórios têm seu cabimento condicionado à efetiva existência de uma das hipóteses elencadas no art. 1.022, do Código de Processo Civil.A razão teleológica do recurso de embargos de declaração é esclarecer, no ato decisório, eventuais pontos omissos, contraditórios, obscuros e extração de erro material, não se destinando à rediscussão da matéria ventilada no julgado nem a substituí-lo. Não se presta, pois, a via excepcional dos embargos de declaração que a parte obtenha a reavaliação dos elementos que foram considerados na formação do convencimento do Juízo.Certo é que, não obstante a limitação das hipóteses de cabimento previstas no supracitado artigo, a doutrina tem adotado orientação no sentido de emprestar efeito modificativo aos embargos, para o fim de corrigir erro material, por entender que na sua potencialidade está contida a força de alterar a decisão embargada, enquanto isto seja necessário para atender à sua finalidade legal de esclarecer a obscuridade, resolver a contradição, suprir a omissão e extrair erro material verificado no comando judicial.Ademais, “os embargos de declaração são um recurso atípico, que não tem por objetivo nem cassar, nem substituir por outra, a decisão impugnada, qualquer das partes, sucumbente ou vencedora, tem interesse em recorrer” (WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. CONCEIÇÃO, Maria Lúcia Lins. RIBEIRO, Leonardo Ferres da Silva e MELLO, Rogerio Licastro Torres de. Primeiros Comentários ao Código de Processo Civil. Editora Revista dos Tribunais. São Paulo. 2015).É amparado no mencionado entendimento doutrinário, que o embargante almeja aplicação de efeitos infringentes ao presente caso.Assim, constatando o magistrado alguma dessas falhas, além de proceder ao esclarecimento ou à retificação do julgado, poderá fortalecer a sua fundamentação.Com esteio neste entendimento, a jurisprudência também vem firmando posicionamento no sentido de admitir a força modificativa e infringente dos embargos de declaração em casos especiais e em caráter excepcional.Nesse sentido:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TENTATIVA DE REAPRECIAÇÃO DE ARGUMENTOS JÁ CONSIDERADOS NO VOTO. INVIABILIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. DESCABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. ACÓRDÃO MANTIDO. 1.Os embargos de declaração se destinam a corrigir falha do comando judicial que comprometa seu entendimento. Esse desvio pode decorrer de quatro hipóteses: contradição (fundamentos inconciliáveis entre si, dentro do próprio julgado); omissão (falta de enfrentamento de questão posta); obscuridade (ausência de clareza); e a correção de erro material. 2. Os embargos de declaração não se prestam à reapreciação dos elementos que embasaram o convencimento do julgador, tampouco à reanálise de matéria suficientemente fundamentada no decisum recorrido. 3. A despeito da rejeição do recurso, a simples oposição dos aclaratórios faz com que a matéria e os respectivos dispositivos de lei sejam automaticamente prequestionados, nos termos do art. 1.025 do CPC, que consagra o prequestionamento ficto. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. ACÓRDÃO MANTIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5771608-44.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). Eduardo Abdon Moura, 3ª Câmara Cível, julgado em 16/08/2024, DJe de 16/08/2024). (negritei)Entende-se por obscuro o ato decisório pendente de aclaramento; contraditório, o ato, cujas asserções, porque contrastantes, apresentam-se inconciliáveis quanto à compreensão, desvinculando-se a fundamentação do decisum de sua parte dispositiva, omisso aquele que silencia quanto a certos pontos arguidos pelas partes e erro material, de fácil percepção e verificação, desacerto, engano do julgador no instante de decidir.No caso dos autos, assiste parcial razão aos embargantes. Ainda que o decisum tenha enfrentado de forma ampla a tese de prescrição intercorrente, deixou de apreciar expressamente os Temas 566 e 568 do STJ, cuja menção expressa consta na peça de exceção de pré-executividade, sendo, portanto, omissão relevante que compromete a inteireza da fundamentação da decisão embargada.O art. 489, § 1º, VI, do CPC impõe ao magistrado o dever de enfrentar todos os argumentos jurídicos relevantes, inclusive os precedentes obrigatórios (art. 927, III), demonstrando, quando inaplicáveis, sua distinção ou superação. A ausência dessa apreciação enseja vício material que justifica o acolhimento dos aclaratórios.O Tema 566 firmou a seguinte tese: “O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 – LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido [...].”Embora formulado à luz da LEF, a doutrina e a jurisprudência vêm aplicando por analogia o entendimento às execuções cíveis, com fundamento no art. 921 do CPC.Já o Tema 568, por sua vez, consolidou que: “A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.”Assim, acolho os embargos de declaração para integrar a fundamentação da decisão, prestando os seguintes esclarecimentos:1. Inaplicabilidade do Tema 566 ao caso concreto – Embora os embargantes sustentem que a ciência do exequente quanto à ausência de bens penhoráveis se deu em 2013 e 2016, os autos revelam que o exequente promoveu diligências posteriores, inclusive requerimentos ao juízo, que demonstram conduta ativa voltada à satisfação do crédito. Não se observa paralisação imputável ao credor por período superior ao prazo legal. A jurisprudência do STJ é firme em exigir, para caracterização da prescrição intercorrente, inércia do credor e decurso do prazo, o que não restou configurado nos autos.2. Distinção quanto ao Tema 568 – No caso concreto, foram determinadas diligências de penhora, com expedição de ofícios e requisições que, embora sem êxito, demonstram ação concreta e contínua do exequente, não se tratando de mera reiteração protelatória. Além disso, como decidido no AgInt no AREsp n. 2.211.256/MG, a simples demora ou insucesso na localização de bens não é suficiente para reconhecer a prescrição intercorrente, se ausente desídia.3. Ademais, a contagem do prazo de suspensão, nos termos do art. 921, §1º do CPC, somente tem início com decisão judicial que reconhece expressamente a suspensão da execução, o que ocorreu em momento posterior às datas alegadas pelos embargantes.Portanto, ao contrário do sustentado, o marco inicial da prescrição intercorrente corretamente foi considerado a partir de 23/02/2019, data em que foi formalmente determinada a suspensão, nos termos legais. O período de 10/06/2020 a 30/10/2020, relativo à pandemia de COVID-19, foi corretamente excluído da contagem prescricional (art. 3º da Lei n. 14.010/2020).Ante o exposto, com supedâneo no art. 1.022 do Código de Processo Civil, CONHEÇO dos embargos, vez que tempestivos e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para INTEGRAR a fundamentação da decisão de mov. 36, nos moldes acima expostos, sem, contudo, alterar sua conclusão final, que permanece válida e eficaz.Mantenho a rejeição da exceção de pré-executividade.Intimem-se os sujeitos processuais. Exaurido o prazo legal, volvam-me os autos conclusos para análise do pedido formulado no mov. 41.CONFIRO força de mandado/ofício a esta(e) decisão/despacho, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e/ou entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO.Cumpra-se.Goiânia, data e hora do sistema. (assinado eletronicamente)Leonardo Naciff BezerraJuiz de Direito3
12/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Comarca de Goiânia27ª Vara CívelE-mail: [email protected] Virtual: (62) 3018-66426ª UPJ das Varas Cíveis ([email protected])Autos: 0214450-33.2010.8.09.0051Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialExequente: Banco do Brasil S/AExecutados: Escrita Papelaria Ltda, Mardonio Pereira da Silva e Larissa Tatiane SilvaDECISÃOTrata-se de embargos de declaração opostos por Mardonio Pereira da Silva e Larissa Tatiane Silva, com fundamento no art. 1.022, II, do CPC, em face da decisão de mov. 36, que rejeitou a exceção de pré-executividade por ausência de prescrição intercorrente.Sustentam os embargantes, em síntese, que a decisão incorreu em omissão ao deixar de apreciar a alegação de que o prazo da prescrição intercorrente teria sido deflagrado a partir da ciência do exequente sobre a inexistência de bens penhoráveis, conforme constaria dos autos desde as diligências frustradas de penhora em 05/12/2013 e 08/08/2016. Apontam, ainda, que a decisão não enfrentou os Temas Repetitivos 566 e 568 do STJ, que tratam especificamente da contagem da prescrição intercorrente e da necessidade de atos efetivos de constrição para interrompê-la.Intimado, o embargado apresentou contrarrazões no mov. 44.Os autos vieram-me conclusos.É o breve relatório. DECIDO.Os embargos de declaração foram opostos dentro do quinquídio legal e não necessita do recolhimento de preparo, conforme determina o art. 1.023 do Código de Processo Civil.Conforme pacífica jurisprudência, os embargos declaratórios têm seu cabimento condicionado à efetiva existência de uma das hipóteses elencadas no art. 1.022, do Código de Processo Civil.A razão teleológica do recurso de embargos de declaração é esclarecer, no ato decisório, eventuais pontos omissos, contraditórios, obscuros e extração de erro material, não se destinando à rediscussão da matéria ventilada no julgado nem a substituí-lo. Não se presta, pois, a via excepcional dos embargos de declaração que a parte obtenha a reavaliação dos elementos que foram considerados na formação do convencimento do Juízo.Certo é que, não obstante a limitação das hipóteses de cabimento previstas no supracitado artigo, a doutrina tem adotado orientação no sentido de emprestar efeito modificativo aos embargos, para o fim de corrigir erro material, por entender que na sua potencialidade está contida a força de alterar a decisão embargada, enquanto isto seja necessário para atender à sua finalidade legal de esclarecer a obscuridade, resolver a contradição, suprir a omissão e extrair erro material verificado no comando judicial.Ademais, “os embargos de declaração são um recurso atípico, que não tem por objetivo nem cassar, nem substituir por outra, a decisão impugnada, qualquer das partes, sucumbente ou vencedora, tem interesse em recorrer” (WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. CONCEIÇÃO, Maria Lúcia Lins. RIBEIRO, Leonardo Ferres da Silva e MELLO, Rogerio Licastro Torres de. Primeiros Comentários ao Código de Processo Civil. Editora Revista dos Tribunais. São Paulo. 2015).É amparado no mencionado entendimento doutrinário, que o embargante almeja aplicação de efeitos infringentes ao presente caso.Assim, constatando o magistrado alguma dessas falhas, além de proceder ao esclarecimento ou à retificação do julgado, poderá fortalecer a sua fundamentação.Com esteio neste entendimento, a jurisprudência também vem firmando posicionamento no sentido de admitir a força modificativa e infringente dos embargos de declaração em casos especiais e em caráter excepcional.Nesse sentido:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TENTATIVA DE REAPRECIAÇÃO DE ARGUMENTOS JÁ CONSIDERADOS NO VOTO. INVIABILIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. DESCABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. ACÓRDÃO MANTIDO. 1.Os embargos de declaração se destinam a corrigir falha do comando judicial que comprometa seu entendimento. Esse desvio pode decorrer de quatro hipóteses: contradição (fundamentos inconciliáveis entre si, dentro do próprio julgado); omissão (falta de enfrentamento de questão posta); obscuridade (ausência de clareza); e a correção de erro material. 2. Os embargos de declaração não se prestam à reapreciação dos elementos que embasaram o convencimento do julgador, tampouco à reanálise de matéria suficientemente fundamentada no decisum recorrido. 3. A despeito da rejeição do recurso, a simples oposição dos aclaratórios faz com que a matéria e os respectivos dispositivos de lei sejam automaticamente prequestionados, nos termos do art. 1.025 do CPC, que consagra o prequestionamento ficto. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. ACÓRDÃO MANTIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5771608-44.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). Eduardo Abdon Moura, 3ª Câmara Cível, julgado em 16/08/2024, DJe de 16/08/2024). (negritei)Entende-se por obscuro o ato decisório pendente de aclaramento; contraditório, o ato, cujas asserções, porque contrastantes, apresentam-se inconciliáveis quanto à compreensão, desvinculando-se a fundamentação do decisum de sua parte dispositiva, omisso aquele que silencia quanto a certos pontos arguidos pelas partes e erro material, de fácil percepção e verificação, desacerto, engano do julgador no instante de decidir.No caso dos autos, assiste parcial razão aos embargantes. Ainda que o decisum tenha enfrentado de forma ampla a tese de prescrição intercorrente, deixou de apreciar expressamente os Temas 566 e 568 do STJ, cuja menção expressa consta na peça de exceção de pré-executividade, sendo, portanto, omissão relevante que compromete a inteireza da fundamentação da decisão embargada.O art. 489, § 1º, VI, do CPC impõe ao magistrado o dever de enfrentar todos os argumentos jurídicos relevantes, inclusive os precedentes obrigatórios (art. 927, III), demonstrando, quando inaplicáveis, sua distinção ou superação. A ausência dessa apreciação enseja vício material que justifica o acolhimento dos aclaratórios.O Tema 566 firmou a seguinte tese: “O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 – LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido [...].”Embora formulado à luz da LEF, a doutrina e a jurisprudência vêm aplicando por analogia o entendimento às execuções cíveis, com fundamento no art. 921 do CPC.Já o Tema 568, por sua vez, consolidou que: “A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.”Assim, acolho os embargos de declaração para integrar a fundamentação da decisão, prestando os seguintes esclarecimentos:1. Inaplicabilidade do Tema 566 ao caso concreto – Embora os embargantes sustentem que a ciência do exequente quanto à ausência de bens penhoráveis se deu em 2013 e 2016, os autos revelam que o exequente promoveu diligências posteriores, inclusive requerimentos ao juízo, que demonstram conduta ativa voltada à satisfação do crédito. Não se observa paralisação imputável ao credor por período superior ao prazo legal. A jurisprudência do STJ é firme em exigir, para caracterização da prescrição intercorrente, inércia do credor e decurso do prazo, o que não restou configurado nos autos.2. Distinção quanto ao Tema 568 – No caso concreto, foram determinadas diligências de penhora, com expedição de ofícios e requisições que, embora sem êxito, demonstram ação concreta e contínua do exequente, não se tratando de mera reiteração protelatória. Além disso, como decidido no AgInt no AREsp n. 2.211.256/MG, a simples demora ou insucesso na localização de bens não é suficiente para reconhecer a prescrição intercorrente, se ausente desídia.3. Ademais, a contagem do prazo de suspensão, nos termos do art. 921, §1º do CPC, somente tem início com decisão judicial que reconhece expressamente a suspensão da execução, o que ocorreu em momento posterior às datas alegadas pelos embargantes.Portanto, ao contrário do sustentado, o marco inicial da prescrição intercorrente corretamente foi considerado a partir de 23/02/2019, data em que foi formalmente determinada a suspensão, nos termos legais. O período de 10/06/2020 a 30/10/2020, relativo à pandemia de COVID-19, foi corretamente excluído da contagem prescricional (art. 3º da Lei n. 14.010/2020).Ante o exposto, com supedâneo no art. 1.022 do Código de Processo Civil, CONHEÇO dos embargos, vez que tempestivos e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para INTEGRAR a fundamentação da decisão de mov. 36, nos moldes acima expostos, sem, contudo, alterar sua conclusão final, que permanece válida e eficaz.Mantenho a rejeição da exceção de pré-executividade.Intimem-se os sujeitos processuais. Exaurido o prazo legal, volvam-me os autos conclusos para análise do pedido formulado no mov. 41.CONFIRO força de mandado/ofício a esta(e) decisão/despacho, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e/ou entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO.Cumpra-se.Goiânia, data e hora do sistema. (assinado eletronicamente)Leonardo Naciff BezerraJuiz de Direito3
12/05/2025, 00:00
Confirmada
10/05/2025, 11:38
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
10/05/2025, 11:38
Conclusão (para decisão)
09/05/2025, 17:16
Petição (Embargos de declaração)
09/05/2025, 13:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
06/05/2025, 00:00
Confirmada
05/05/2025, 16:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
14/04/2025, 00:00
Confirmada
11/04/2025, 16:05
Petição (Petição (outras))
11/04/2025, 15:59
Petição (Embargos de declaração)
07/04/2025, 11:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Comarca de Goiânia27ª Vara CívelE-mail: [email protected] Virtual: (62) 3018-66426ª UPJ das Varas Cíveis ([email protected])Autos: 0214450-33.2010.8.09.0051Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialExequente: Banco do Brasil S/AExecutados: Escrita Papelaria Ltda, Mardonio Pereira da Silva e Larissa Tatiane SilvaDECISÃOTrata-se de execução de título extrajudicial, movida pelo Banco do Brasil S/A em desfavor de Escrita Papelaria Ltda, Mardonio Pereira da Silva e Larissa Tatiane Silva, todos qualificados.No mov. 26, os executados Mardonio Pereira da Silva e Larissa Tatiane Silva, apresentaram exceção de pré-executividade, aduzindo prescrição intercorrente da execução.Com vista, o exequente sustenta o não cabimento da execução de pré-executividade. No mérito, afirma que não há falar em prescrição intercorrente nem por ausência de movimentação pelo tempo determinado pela legislação vigente, nem por ausência de bens (mov. 34).Os autos vieram-me conclusos. É a síntese do necessário. DECIDO. De proêmio, insta salientar que a exceção de pré-executividade é uma faculdade atribuída ao devedor de submeter ao conhecimento do juiz, a qualquer tempo e grau de jurisdição, determinadas matérias suscetíveis de sua apreciação ex officio, desde que não dependa de dilação probatória, consoante a literalidade da Súmula 393 do STJ.Nesse sentido, já decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça:PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 7 DO STJ. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA. 1. A exceção de pré-executividade é cabível para discutir questões de ordem pública, quais sejam, os pressupostos processuais, as condições da ação, os vícios objetivos do título executivo atinentes à certeza, liquidez e exigibilidade, desde que não demandem dilação probatória. Precedentes. [...]. (STJ - AgInt no REsp: 1960444 SP 2021/0295868-1, Data de Julgamento: 23/08/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2022). (negritei)Desse modo, não há falar em rejeição liminar da exceção. Avançando para o mérito do pedido, de acordo com a doutrina majoritária, verifica-se a ocorrência da prescrição intercorrente quando, durante a tramitação do feito, a ação fica paralisada por negligência do autor na prática de atos de sua responsabilidade, por lapso temporal correspondente ao da prescrição da ação.Acerca da matéria, segue o verbete expresso da Súmula 150, do Excelso Supremo Tribunal Federal: “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”.Trata-se, a toda evidência, de espécie de prescrição que ocorre não pela eventual demora na tramitação da ação, mas pela inércia ou desídia do postulante em praticar os atos processuais que lhe incumbem para regular marcha processual.O Superior Tribunal de Justiça sedimentou relativamente ao termo inicial do prazo de prescrição intercorrente:RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes:1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980).1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual).1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição.2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório.3. Recurso especial provido. (STJ, REsp n. 1.604.412/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 27/6/2018, DJe de 22/8/2018.)Infere-se, ainda, da leitura do citado § 4º-A do art. 921 do Código de Processo Civil, que a contagem da prescrição intercorrente pressupõe a inércia do exequente. A propósito, o STJ pacificou que a caracterização da prescrição intercorrente demanda dois requisitos, notadamente: o decurso do tempo previsto em lei e a inércia do titular da pretensão resistida em adotar providências necessárias ao andamento do feito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior tem entendimento pacífico de que o reconhecimento da prescrição intercorrente demanda a concomitância de dois requisitos: a) o decurso do tempo previsto em lei; e b) a inércia do titular da pretensão resistida em adotar providências necessárias ao andamento do feito. 2. No caso dos autos, ficou efetivamente demonstrado que o credor tomou todas as medidas necessárias para imprimir andamento ao feito, não se caracterizando desídia ou inércia na condução do processo. 3. O dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional não foi demonstrado nos moldes legais, pois, além da ausência do cotejo analítico e de não ter apontado qual dispositivo legal recebeu tratamento diverso na jurisprudência pátria, não ficou evidenciada a similitude fática e jurídica entre os arestos, tampouco a interpretação divergente recebida pela jurisprudência pátria. 4. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.211.256/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 27/4/2023)Na espécie, o título executivo que lastreia a execução é um contrato de abertura de crédito fixo sob o n. 40/00769-3, com vencimento final em 10/01/2013 (mov. 3, fls. 47 a 56/pdf) e tal documento possui um prazo prescricional quinquenal em obediência ao art. 206, § 5º, I, do Código Civil. Assim, conforme jurisprudência do STJ, as dívidas fundadas em instrumento público ou particular prescrevem em 5 (cinco) anos. Sobre o tema, eis o seguinte julgado deste Eg. Tribunal de Justiça Goiano:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO FIXO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. CITAÇÃO DE UM DOS DEVEDORES SOLIDÁRIOS. INTERRUPÇÃO DA LAPSO PRESCRICIONAL EM RELAÇÃO AOS DEMAIS. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO AUTOR. SÚMULA 106 DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA CASSADA. 1. A pretensão de cobrança de dívida fundada em contrato de abertura de crédito fixo prescreve em cinco anos, na forma do artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, que trata da cobrança de dívidas líquidas constantes em instrumento público ou particular. 2. Tratando-se de contrato de prestações periódicas, o termo inicial do prazo prescricional será o dia do vencimento da última parcela. Precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio Tribunal de Justiça. 3. A citação válida do devedor solidário interrompe o prazo prescricional em relação aos demais codevedores, nos termos do artigo 204, § 1º, do Código Civil. 4. Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição. Inteligência da Súmula 106 do Conspícuo Superior Tribunal de Justiça. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJ-GO - Apelação Cível: 51415199720178090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). Viviane Silva de Moraes Azevedo, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/07/2024) (negritei)Na hipótese, a ação foi proposta em 10/06/2010 (mov. 3, fl. 102/pdf), fundada em contrato de abertura de crédito fixo sob o n. 40/00769-3, com vencimento final em 10/01/2013 (mov. 3, fls. 47 a 56 do PDF). In casu, impende consignar que não se aplica a Lei Federal n. 14.195/2021, que alterou o termo inicial da prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, do CPC), uma vez que tal regra é irretroativa e somente se aplica a partir de sua publicação (STJ, 4ª Turma, AgInt no REsp nº 2.122.807/PR, Rel. Min. Marco Buzzi, DJe de 03/10/2024).Desse modo, o prazo da prescrição intercorrente começa a correr após o decurso do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no art. 921, § 1°, do CPC, que no caso concreto foi no dia 23/02/2019 (movs. 19).Ressalta-se que conforme prevê o art. 3° da Lei n. 14.010/2020, a qual tratou do Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do coronavírus (Covid-19), “Os prazos prescricionais consideram-se impedidos ou suspensos, conforme o caso, a partir da entrada em vigor desta Lei até 30 de outubro de 2020”.Nesse sentido, cita-se o seguinte aresto elucidativo:Apelação – Ação de cobrança – Inadimplemento da compradora – Aplicação da Lei nº 14.010/2020 – Suspensão do prazo prescricional quinquenal – Reconhecimento – Prescrição afastada – Anulação da sentença. A Lei nº 14.010/2020, em seu artigo 3º, prevê a suspensão dos prazos a partir da entrada em vigor da Lei (10 de junho de 2020) até 30 de outubro de 2020. Logo, a ação foi ajuizada antes do fim do prazo, não sendo exigida a prova de que a pandemia obstou o exercício de seu direito, pois, a lei é aplicável a todas as relações regidas pelo Direito Privado - Ainda que afastada a prescrição, impossível o julgamento do mérito, desde logo, uma vez que a causa não se encontra madura, devendo o feito retornar ao primeiro grau. Apelação provida para, anulada a sentença, determinar tenha o feito regular prosseguimento. (TJ-SP - AC: 10129228120228260100 SP 1012922-81.2022.8.26.0100, Relator: Lino Machado, Data de Julgamento: 16/08/2022, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/08/2022). (negritei)Desse modo, considerando os prazos acima expostos, bem como subtraindo o prazo do art. 3° da Lei n. 14.010/2020, denota-se que a pretensão executória do autor não fora atingida pela prescrição. E mesmo que assim não fosse, verifica-se que o exequente não permaneceu inerte durante o trâmite da execução, tendo sempre diligenciado visando a garantia da execução. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CITAÇÃO TARDIA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. DESÍDIA DO AUTOR NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL AFASTADOS. I - A prescrição que se completa no curso da ação é nominada de prescrição intercorrente, ainda que decorrente de citação tardia. A prescrição intercorrente não se configura pelo simples decurso do lapso temporal, exigindo-se, para tanto, igualmente, a desídia da parte interessada em impulsionar a demanda. A demora da citação em razão das várias diligências destinadas à localização do réu, que restaram infrutíferas, não autoriza o acolhimento da arguição de prescrição e a consequente extinção do processo, por não haver, nessa hipótese, desídia do autor. Incidência da Súmula 106 do STJ. II - Decidida a matéria deduzida, ainda que não abraçada a tese exposta pela parte, não há se falar em omissão. Constatado que o acórdão tratou da matéria devolvida por inteiro, expondo as razões de convencimento que alicerçam o julgado, não há se falar em omissão contradição ou erro material. Incomportável, em sede de embargos de declaração, a modificação da compreensão abraçada no julgado quanto não caracterizados os vícios do art. 1.021 do CPC, sob pena de rejulgamento da causa. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS, MAS DESPROVIDOS. (TJ-GO - AI: 53954168020228090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a). DESEMBARGADOR ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/04/2023). (negritei)Ante o exposto, conforme entendimento do STJ, bem como deste Eg. Tribunal de Justiça Goiano, não há falar em prescrição intercorrente.DISPOSITIVO.Ante todo o exposto, REJEITO a presente exceção de pré-executividade, determinando o prosseguimento regular do feito. Sem honorários advocatícios vez que se trata de mero incidente processual e não houve extinção da execução (TJGO, Agravo de Instrumento 5045425-12.2018.8.09.0000, Rel. GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, 5ª Câmara Cível, julgado em 21/03/2019, DJe de 21/03/2019).Exaurido o prazo legal, INTIME-SE o exequente a fim de que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste e requeira o que lhe aprouver em termo de prosseguimento, sob pena retorno dos autos ao arquivo até que seja atingido o prazo prescricional.CONFIRO força de mandado/ofício a esta(e) decisão/despacho, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e/ou entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO.Cumpra-se.Goiânia, data e hora do sistema. (assinado eletronicamente)Leonardo Naciff BezerraJuiz de Direito3
04/04/2025, 00:00
Exceção de pré-executividade
03/04/2025, 14:45
Conclusão (para decisão)
02/04/2025, 14:16
Petição (Impugnação)
21/03/2025, 10:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 6ª Unidade de Processamento Judicial (UPJ) das Varas Cíveis da Comarca de Goiânia Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04 - Fórum Cível,, Sl. 626, Park Lozandes, Goiânia - Goiás, CEP: 74884120. Tel.: (62) 3018-6677, e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Parte exequente para manifestar nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento/suspensão. Goiânia, 14 de março de 2025 RAQUEL DA SILVA AMORIM FRANCA Técnico Judiciário Na oportunidade, em busca de um processo mais dinâmico e participativo, esta unidade sugere aos advogados e demais sujeitos do processo que realizem a nomeação dos eventos referentes às suas manifestações.