Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. INJÚRIA QUALIFICADA EM FACE DE IDOSA E DEFICIENTE PRATICADA NO ÂMBITO DOMÉSTICO. PEDIDOS DE ABSOLVIÇÃO/DESCLASSIFICAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. Comprovados pelos elementos de convicção apurados nos autos, em especial a palavra da vítima, esposa do acusado, que foi corroborada em juízo, que demonstram a ocorrência do crime de injuria qualificada em face de idosa e deficiente, tipificada no artigo 140, § 3º, do Código Penal, é incabível a absolvição ou desclassificação para a modalidade simples. PENA. REDUÇÃO. INCOMPORTABILIDADE. Sem reparos a pena imposta, fixada a base no mínimo legal, aumentada em 1/6 (um sexto), porque presente a agravante prevista no artigo 61, II, alínea “f” do Código Penal (crime cometido com violência contra a mulher), a ser cumprida em regime inicialmente aberto, concedido o sursis mediante condições. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete Dr. Rogério Carvalho Pinheiro - Juiz Respondente em 2º grauAPELAÇÃO CRIMINAL Nº 5729519-91.2023.8.09.0152Comarca: UruaçuApelante: Carmelino Gomes LauredoApelado: Ministério PúblicoRelator: Dr. Rogério Carvalho Pinheiro - Juiz Respondente em 2° Grau VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos, tendo em vista que próprios e tempestivos.Trata-se de apelação criminal interposta pela defesa de Carmelino Gomes Lauredo (mov. 93), em face da sentença proferida em 10/03/2025, pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da comarca de Uruaçu, que, julgando procedente a denúncia, condenou-o nas penas do artigo 140 § 3º do Código Penal Brasileiro c/c artigo 7º, inciso II da Lei 11.340/06 (injuria em face de idosa e com deficiência no âmbito das relações domésticas), a 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 10 (dez) dias-multa, concedido o sursis da pena pelo prazo de 2 anos mediante condições (mov. 85).Em razões (mov. 98), a defesa requer, em síntese, a absolvição do apelante, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, por falta de provas quanto à autoria e materialidade do fato. Subsidiariamente, a desclassificação do crime para injúria simples prevista no artigo 140, caput, do Código Penal. Alternativamente, que a pena seja fixada no mínimo legal.De plano, não merece acolhimento o absolutório da defesa de Carmelino Gomes Lauredo, uma vez que devidamente caracterizada a tipicidade formal e material da conduta delituosa.A materialidade do crime de injúria em face de pessoa idosa pode ser conferida por meio das documentações acostadas na movimentação 1, em especial pelas declarações e depoimentos; pelo RAI n. 31493692/2023; pelo requerimento de medidas protetivas de urgência; formulário de declaração de risco e decisão que concedeu as medidas protetivas em favor da ofendida (autos apenso n. 5549091-17.2023.8.09.0152).Do mesmo modo, na instrução criminal, ficou comprovada a autoria delitiva, apontando claramente a responsabilidade penal do apelante pelo crime previsto no artigo 140, § 3º do Código Penal (injuria em face de idosa e com deficiência no âmbito das relações domésticas).Vê-se que, tanto na fase investigativa, quanto na judicial, a vítima M.M. da S. R. foi segura em relatar que ”mantém união estável com Carmelino Gomes Lauredo há cerca de vinte anos e nos últimos oito anos ele passou a humilhá-la e a proferir xingamentos: diabo, capeta, velha desgraçada, vagabunda. Em razão disso, no ano de 2021, a vítima o denunciou e requereu Medidas Protetivas de Urgência e Carmelino Gomes foi afastado do lar, contudo, a vítima decidiu perdoá-lo e aceitá-lo novamente em sua casa e esperaram o prazo da Medida Protetiva escoar. Cerca de quinze dias após reatarem o relacionamento, Carmelino Gomes voltou a xingá-la de velha desgraçada, demônio, vagabunda, à toa e a humilhá-la dizendo: “Olha a minha situação pra sua, você nem parece ser gente!”. A vítima informou que é cega do olho direito e enxerga 1% (um por cento) do olho esquerdo e suas ações são limitadas, mas consegue se locomover dentro de sua casa e tem um bar na frente de sua casa, então, Carmelino Gomes diz: “Você diz que não enxerga, mas consegue fazer as coisas, vende cerveja!”. A vítima disse que complementa o auxílio que recebe do governo vendendo bebida alcoólica e agora Carmelino Gomes tem exigido metade do valor dos lucros que a vítima obtém. Mesmo morando juntos, Carmelino Gomes não ajuda com as despesas e quando a vítima o pede ele diz: “Me dá o dinheiro aí!”. A vítima diz que Carmelino Gomes nunca a agrediu fisicamente, mas tem se comportado de maneira agressiva e há cerca de quinze dias sua filha, Simone da Silva Rodrigues Fernandes, presenciou Carmelino Gomes avançar em direção à vítima e o impediu de fazer qualquer coisa que ele tivesse a intenção de fazer. A vítima disse que pediu que Carmelino Gomes saísse da residência e dividir os bens, mas Carmelino Gomes se negar a deixar o imóvel e não concorda com a partilha dos bens porque acha que tem direito sobre o que a vítima já possuía antes de passar a morar com ele. No dia 12 de agosto de 2023, Carmelino Gomes chegou à residência por volta das 03 h, e batia no portão e não se identificava quando a vítima perguntava quem era. Ato contínuo, Carmelino Gomes desligou o padrão de energia, então a vítima disse que acionaria a polícia e Carmelino Gomes ligou o padrão de energia novamente e disse que era ele quem estava do lado de fora. Em seguida, entrou e disse para a vítima: “Essa desgraça não abre o portão, eu vou quebrar o portão qualquer hora dessa!”. No dia 15 de agosto de 2023, por volta das 17 h 30 min, a vítima reclamou que a água estava cortada e pediu que Carmelino Gomes pagasse os três boletos em atraso, e esse respondeu que só pagaria um. Ato contínuo, Carmelino Gomes foi até o veículo e antes de sair xingou a vítima: “Desgraça!” (...).”Corroborando com estas informações, a informante Simone da Silva Rodrigues Fernandes, filha da vítima e que presenciou algumas ofensas verbais proferidos pelo denunciado, relatou que esses xingamentos tinham o poder de ofender e colocar a sua mãe para baixo, sendo relativos à sua deficiência, uma vez que ela não enxergava de um olho e do outro possuía apenas 1% da visão. O acusado Carmelino Gomes Lauredo, ao ser interrogado em juízo, afirmou que não é verdadeira a acusação que lhe é feita. Alegou que a filha da ofendida a influenciou a inventar as acusações e a pedir a separação, visando o interesse no patrimônio em comum do casal.Sabe-se que o depoimento do ofendido é de grande valia, visto que crimes dessa natureza, em geral, ocorrem na clandestinidade, sem a presença de testemunhas, adquirindo, portanto, a fala da vítima, especial relevância, notadamente quando consistente, segura e convergente com os demais elementos de prova coligidos no processo. Diz o art. 140, § 3º, do Código Penal:"Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa. [...]§ 3º Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência: (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003) Pena - reclusão de um a três anos e multa."Segundo a doutrina, o animus injuriandi "é a vontade específica de magoar e ferir a autoimagem de alguém" (NUCCI, 2011, p. 694). Ademais, para satisfazer completamente o tipo penal imputado, "deve estar presente um especial fim de agir consubstanciado no animus injuriandi vei diffamandi, consistente no ânimo de denegrir, ofender a honra do indivíduo" (CAPEZ, 2005: 240) Em outras palavras, para se configurar o crime de injúria, faz-se necessário que a ação de denegrir a autoimagem da vítima seja motivada por uma intenção livre e consciente.No caso dos autos, a suposta injúria preconceituosa originou-se em um contexto de desintendimento e animosidade entre as partes, ficando demostrado, das provas colhidas nos autos, que o fato de que o acusado injuriou a vítima utilizando-se de elementos referentes à sua condição de pessoa idosa e com deficiência visual, porque possui 73 anos e que conviveu por aproximadamente 20 anos com o apelante, mas há aproximadamente oito anos começaram os xingamentos e humilhações, se referindo a ela como "cega, velha gelada, vagabunda e atoa" e outros dizeres para lhe causar constrangimento, e que isso lhe causou muita tristeza e angústia, que a levou a noticiar o crime na Delegacia de Polícia, ressaltando-se que em crimes de tal natureza, a palavra da vítima assume especial relevo. Assim, não há dúvidas de que o apelante atribuiu à vítima qualidade pejorativa, utilizando-se de sua condição de pessoa idosa ao chamá-lo de “cega e velha gelada”, culminando na lesão à honra subjetiva da vítima, que se sentiu ofendida com a ação. Tanto é assim que a vítima trouxe os fatos ao conhecimento das autoridades. Como os elementos de convicção apurados nos autos são robustos e suficientes para a condenação do acusado pela prática do crime de injuria qualificada, capitulado nos artigos 140, § 3º (condição de pessoa idosa e com deficiência), do Código Penal, c/c artigos 5º, inciso III, e 7º, inciso II, ambos da Lei 11.340/2006, uma vez que ele se utilizou de elementos referentes à condição da vítima, pessoa com deficiência, para lhe ofender, é impossível o acolhimento das pretensões absolutória ou desclassificatória para injúria simples, conforme precedentes desta Colenda Corte: “DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. INJÚRIA RACIAL. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO [...] III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade e autoria do crime de injúria racial restaram comprovadas pelo conjunto probatório, com destaque para os depoimentos da vítima e de testemunha ocular, que confirmaram o uso de expressões ofensivas de cunho racial, demonstrando animus injuriandi. 4. As declarações da vítima foram coerentes e corroboradas por testemunhas, não havendo elementos para descredibilizá-las. A negativa de autoria apresentada pelo apelante mostrouse isolada e sem respaldo probatório. [...] (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, 551470825.2023.8.09.0051, DESEMBARGADORA CARMECY ROSA MARIA ALVES DE OLIVEIRA (DESEMBARGADOR), 3ª Câmara Criminal, Publicado em 05/02/2025). “APELAÇÃO CRIMINAL. INJÚRIA QUALIFICADA PRATICADA NO ÂMBITO DOMÉSTICO. PEDIDOS DE ABSOLVIÇÃO/DESCLASSIFICAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. Comprovados pelos elementos de convicção apurados nos autos, em especial a palavra da vítima corroborada, que demonstram a ocorrência do crime de injuria qualificada, tipificada no artigo 140, § 3º, do Código Penal, incabível a absolvição ou desclassificação para a modalidade simples. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPÓREA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. INADMISSIBILIDADE. Inaplicável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher (Lei Maria da Penha), consoante entendimento da Súmula nº 588 do STJ.”(TJGO, Apelação Criminal 5124335-93.2022.8.09.0006, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR NICOMEDES DOMINGOS BORGES, 2ª Câmara Criminal, julgado em 01/04/2024, DJe de 01/04/2024).Mantida a condenação, sem reparos a pena imposta, pois a base foi fixada no mínimo legal de 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, com todas as elementares favoráveis, e na segunda fase de dosimetria, presente a circunstância agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea “f” do Código Penal, aumentada em 1/6 (um sexto), ficando a sanção fixada em 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão, mais 10 (dez) dias-multa, mantida neste patamar ante a ausência de causas de aumento ou diminuição, em regime inicial aberto, concedido o sursis da pena pelo prazo de 2 anos mediante condições.Ante o exposto, acolho o parecer Ministerial de Cúpula, conheço da apelação e nego-lhe provimento, mantendo-se a sentença vergastada por seus próprios e jurídicos fundamentos.É como voto.Goiânia, datado e assinado digitalmente. Dr. Rogério Carvalho PinheiroJuiz Respondente em 2° GrauRelator7APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5729519-91.2023.8.09.0152Comarca: UruaçuApelante: Carmelino Gomes LauredoApelado: Ministério PúblicoRelator: Dr. Rogério Carvalho Pinheiro - Juiz Respondente em 2° Grau EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. INJÚRIA QUALIFICADA EM FACE DE IDOSA E DEFICIENTE PRATICADA NO ÂMBITO DOMÉSTICO. PEDIDOS DE ABSOLVIÇÃO/DESCLASSIFICAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. Comprovados pelos elementos de convicção apurados nos autos, em especial a palavra da vítima, esposa do acusado, que foi corroborada em juízo, que demonstram a ocorrência do crime de injuria qualificada em face de idosa e deficiente, tipificada no artigo 140, § 3º, do Código Penal, é incabível a absolvição ou desclassificação para a modalidade simples. PENA. REDUÇÃO. INCOMPORTABILIDADE. Sem reparos a pena imposta, fixada a base no mínimo legal, aumentada em 1/6 (um sexto), porque presente a agravante prevista no artigo 61, II, alínea “f” do Código Penal (crime cometido com violência contra a mulher), a ser cumprida em regime inicialmente aberto, concedido o sursis mediante condições. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. A C O R D Ã O Vistos, oralmente relatados e discutidos os presentes autos de APELAÇÃO CRIMINAL nº 5729519-91.2023.8.09.0152 em que é apelante Carmelino Gomes Lauredo e apelado Ministério Público.ACORDAM os integrantes da 2ª Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, acolhendo o parecer Ministerial de Cúpula, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, exarado na assentada do julgamento que a este se incorpora.Presidiu a sessão o Desembargador Edison Miguel da Silva Jr.Presente à sessão a Doutora Yara Alves Ferreira e Silva, ilustre Procuradora de Justiça.Goiânia, datado e assinado digitalmente. Dr. Rogério Carvalho PinheiroJuiz Respondente em 2° GrauRelator