Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário Comarca de Goiânia Gabinete do Juiz da 21ª Vara Cível Telejudiciario (62) 3216-2070, Fórum Cível: 62-3018-6000, 5ª UPJ das Varas Cíveis (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457, WhatsApp 5ª UPJ: (62) 3018-6455 E-mail 5ª UPJ: [email protected], Gabinete Virtual: [email protected], WhatsApp Gabinete 21ª: (62) 3018-6472 Endereço: (Edificio Forum Civel) Avenida Olinda, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Cep: 74.884-120 - Goiânia - GO DECISÃO/MANDADO Processo nº 0165410-48.2011.8.09.0051 Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por SERVIMED COMERCIAL LTDA em face de DROGAMASTER COM DE PROD FARMACEUTICOS, LUIZ FERNANDO PORTO SILVA e MARIA LUIZA PORTO RODRIGUES BORGES. No evento 201, foi reconhecida a impenhorabilidade do imóvel residencial (matrícula 308.963) por configurar bem de família, deferindo-se subsidiariamente a penhora das vagas de garagem e do escaninho com matrículas próprias. No evento 209, foi expedido mandado de penhora e avaliação dos seguintes bens: Box de Garagem nº 89 (matrícula 308.963), Box de Garagem nº 89-A (matrícula 308.961), Box de Garagem nº 135 (matrícula 308.964) e Escaninho nº 63 (matrícula 308.962). O mandado foi cumprido no evento 215, com avaliação de cada vaga de garagem em R$ 72.570,36 e do escaninho em R$ 24.190,12. No evento 233, a exequente informou que os bens penhorados estavam gravados com alienação fiduciária, requerendo expedição de ofício à empresa REMO INCORPORADORA E EMPREENDIMENTOS LTDA para verificação da situação contratual. A incorporadora respondeu, no evento 263, que os contratos de alienação fiduciária encontram-se integralmente quitados desde agosto de 2018, noticiando que o cancelamento do gravame não foi providenciado em razão de inércia do próprio devedor fiduciante. Com base nessa informação, o evento 270 determinou a expedição de novo mandado de avaliação dos bens penhorados, com registro fotográfico e metragens individualizadas por matrícula. No evento 281, o executado LUIZ FERNANDO PORTO SILVA apresentou petição de "Chamamento do Feito à Ordem", instruída com o acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 5039010-73.2026.8.09.0051, julgado em 12/03/2026 pela 1ª Câmara Cível deste Tribunal, que deu parcial provimento ao recurso interposto por HELAYNE KENIA DA SILVA PORTO nos autos dos Embargos de Terceiro nº 5827873-95.2025.8.09.0051. O referido acórdão determinou que a penhora recaia somente sobre 50% dos bens constritos, correspondentes à fração pertencente ao executado, com cancelamento da constrição sobre os outros 50%, pertencentes à embargante. No evento 288, a exequente reiterou o pedido de expedição do mandado de avaliação nos termos da decisão do evento 270. É o relatório. Decido: O acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 5039010-73.2026.8.09.0051 constitui título judicial de eficácia imediata nos presentes autos, devendo ser observado na prática dos atos executivos. Nos termos do acórdão colacionado ao evento 281, a constrição judicial subsiste exclusivamente sobre 50% de cada bem penhorado — Box de Garagem nº 89 (matrícula 308.963), Box de Garagem nº 89-A (matrícula 308.961), Box de Garagem nº 135 (matrícula 308.964) e Escaninho nº 63 (matrícula 308.962) —, correspondentes à fração ideal pertencente ao executado LUIZ FERNANDO PORTO SILVA, determinando-se o cancelamento da penhora sobre os 50% remanescentes, pertencentes à terceira embargante HELAYNE KENIA DA SILVA PORTO. Quanto ao novo mandado de avaliação, cuja expedição foi determinada no evento 270 e reiterada pela exequente no evento 288, impõe-se sua realização com observância dos limites da constrição fixados pelo acórdão. O artigo 870 do Código de Processo Civil estabelece que a avaliação deve recair sobre os bens efetivamente penhorados, e o artigo 879 do mesmo diploma faculta às partes a impugnação do valor apurado. A avaliação a ser realizada deverá, portanto, apurar o valor correspondente à fração de 50% de cada bem, observando-se as determinações já fixadas no evento 270 quanto ao registro fotográfico, à metragem individualizada por matrícula e às características construtivas relevantes. Em sendo assim, reconhecida a eficácia imediata do acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 5039010-73.2026.8.09.0051 sobre os atos executivos em curso, determino a adequação da penhora recaída sobre os bens de matrículas 308.961, 308.962, 308.963 e 308.964 aos seus exatos termos, ficando a constrição limitada a 50% de cada um dos referidos bens, pertencentes ao executado LUIZ FERNANDO PORTO SILVA, com cancelamento da penhora sobre os 50% restantes, titularizados pela embargante HELAYNE KENIA DA SILVA PORTO. Expeça-se novo mandado de avaliação dos bens penhorados, observada a fração de 50% de cada unidade autônoma. Cumprido o mandado e juntado o novo auto de avaliação, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que a exequente deverá indicar a forma de expropriação pretendida, nos termos do artigo 879 do Código de Processo Civil. Cópia desta decisão servirá como MANDADO/OFÍCIO, para o efetivo cumprimento das determinações constantes do ato, nos termos do artigo 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. Cumpra-se. Goiânia, (data da assinatura eletrônica). MARCELO PEREIRA DE AMORIM Juiz de Direito da 21ª Vara Cível de Goiânia MCR
10/06/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário Comarca de Goiânia Gabinete do Juiz da 21ª Vara Cível Telejudiciario (62) 3216-2070, Fórum Cível: 62-3018-6000, 5ª UPJ das Varas Cíveis (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457, WhatsApp 5ª UPJ: (62) 3018-6455 E-mail 5ª UPJ: [email protected], Gabinete Virtual: [email protected], WhatsApp Gabinete 21ª: (62) 3018-6472 Endereço: (Edificio Forum Civel) Avenida Olinda, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Cep: 74.884-120 - Goiânia - GO DECISÃO/MANDADO Processo nº 0165410-48.2011.8.09.0051 Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por SERVIMED COMERCIAL LTDA em face de DROGAMASTER COM DE PROD FARMACEUTICOS, LUIZ FERNANDO PORTO SILVA e MARIA LUIZA PORTO RODRIGUES BORGES. No evento 201, foi reconhecida a impenhorabilidade do imóvel residencial (matrícula 308.963) por configurar bem de família, deferindo-se subsidiariamente a penhora das vagas de garagem e do escaninho com matrículas próprias. No evento 209, foi expedido mandado de penhora e avaliação dos seguintes bens: Box de Garagem nº 89 (matrícula 308.963), Box de Garagem nº 89-A (matrícula 308.961), Box de Garagem nº 135 (matrícula 308.964) e Escaninho nº 63 (matrícula 308.962). O mandado foi cumprido no evento 215, com avaliação de cada vaga de garagem em R$ 72.570,36 e do escaninho em R$ 24.190,12. No evento 233, a exequente informou que os bens penhorados estavam gravados com alienação fiduciária, requerendo expedição de ofício à empresa REMO INCORPORADORA E EMPREENDIMENTOS LTDA para verificação da situação contratual. A incorporadora respondeu, no evento 263, que os contratos de alienação fiduciária encontram-se integralmente quitados desde agosto de 2018, noticiando que o cancelamento do gravame não foi providenciado em razão de inércia do próprio devedor fiduciante. Com base nessa informação, o evento 270 determinou a expedição de novo mandado de avaliação dos bens penhorados, com registro fotográfico e metragens individualizadas por matrícula. No evento 281, o executado LUIZ FERNANDO PORTO SILVA apresentou petição de "Chamamento do Feito à Ordem", instruída com o acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 5039010-73.2026.8.09.0051, julgado em 12/03/2026 pela 1ª Câmara Cível deste Tribunal, que deu parcial provimento ao recurso interposto por HELAYNE KENIA DA SILVA PORTO nos autos dos Embargos de Terceiro nº 5827873-95.2025.8.09.0051. O referido acórdão determinou que a penhora recaia somente sobre 50% dos bens constritos, correspondentes à fração pertencente ao executado, com cancelamento da constrição sobre os outros 50%, pertencentes à embargante. No evento 288, a exequente reiterou o pedido de expedição do mandado de avaliação nos termos da decisão do evento 270. É o relatório. Decido: O acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 5039010-73.2026.8.09.0051 constitui título judicial de eficácia imediata nos presentes autos, devendo ser observado na prática dos atos executivos. Nos termos do acórdão colacionado ao evento 281, a constrição judicial subsiste exclusivamente sobre 50% de cada bem penhorado — Box de Garagem nº 89 (matrícula 308.963), Box de Garagem nº 89-A (matrícula 308.961), Box de Garagem nº 135 (matrícula 308.964) e Escaninho nº 63 (matrícula 308.962) —, correspondentes à fração ideal pertencente ao executado LUIZ FERNANDO PORTO SILVA, determinando-se o cancelamento da penhora sobre os 50% remanescentes, pertencentes à terceira embargante HELAYNE KENIA DA SILVA PORTO. Quanto ao novo mandado de avaliação, cuja expedição foi determinada no evento 270 e reiterada pela exequente no evento 288, impõe-se sua realização com observância dos limites da constrição fixados pelo acórdão. O artigo 870 do Código de Processo Civil estabelece que a avaliação deve recair sobre os bens efetivamente penhorados, e o artigo 879 do mesmo diploma faculta às partes a impugnação do valor apurado. A avaliação a ser realizada deverá, portanto, apurar o valor correspondente à fração de 50% de cada bem, observando-se as determinações já fixadas no evento 270 quanto ao registro fotográfico, à metragem individualizada por matrícula e às características construtivas relevantes. Em sendo assim, reconhecida a eficácia imediata do acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 5039010-73.2026.8.09.0051 sobre os atos executivos em curso, determino a adequação da penhora recaída sobre os bens de matrículas 308.961, 308.962, 308.963 e 308.964 aos seus exatos termos, ficando a constrição limitada a 50% de cada um dos referidos bens, pertencentes ao executado LUIZ FERNANDO PORTO SILVA, com cancelamento da penhora sobre os 50% restantes, titularizados pela embargante HELAYNE KENIA DA SILVA PORTO. Expeça-se novo mandado de avaliação dos bens penhorados, observada a fração de 50% de cada unidade autônoma. Cumprido o mandado e juntado o novo auto de avaliação, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que a exequente deverá indicar a forma de expropriação pretendida, nos termos do artigo 879 do Código de Processo Civil. Cópia desta decisão servirá como MANDADO/OFÍCIO, para o efetivo cumprimento das determinações constantes do ato, nos termos do artigo 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. Cumpra-se. Goiânia, (data da assinatura eletrônica). MARCELO PEREIRA DE AMORIM Juiz de Direito da 21ª Vara Cível de Goiânia MCR
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Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário Comarca de Goiânia Gabinete do Juiz da 21ª Vara Cível Telejudiciario (62) 3216-2070, Fórum Cível: 62-3018-6000, 5ª UPJ das Varas Cíveis (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457, WhatsApp 5ª UPJ: (62) 3018-6455 E-mail 5ª UPJ: [email protected], Gabinete Virtual: [email protected], WhatsApp Gabinete 21ª: (62) 3018-6472 Endereço: (Edificio Forum Civel) Avenida Olinda, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Cep: 74.884-120 - Goiânia - GO DECISÃO/MANDADO Processo nº 0165410-48.2011.8.09.0051 Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por SERVIMED COMERCIAL LTDA em face de DROGAMASTER COM DE PROD FARMACEUTICOS, LUIZ FERNANDO PORTO SILVA e MARIA LUIZA PORTO RODRIGUES BORGES. No evento 201, foi reconhecida a impenhorabilidade do imóvel residencial (matrícula 308.963) por configurar bem de família, deferindo-se subsidiariamente a penhora das vagas de garagem e do escaninho com matrículas próprias. No evento 209, foi expedido mandado de penhora e avaliação dos seguintes bens: Box de Garagem nº 89 (matrícula 308.963), Box de Garagem nº 89-A (matrícula 308.961), Box de Garagem nº 135 (matrícula 308.964) e Escaninho nº 63 (matrícula 308.962). O mandado foi cumprido no evento 215, com avaliação de cada vaga de garagem em R$ 72.570,36 e do escaninho em R$ 24.190,12. No evento 233, a exequente informou que os bens penhorados estavam gravados com alienação fiduciária, requerendo expedição de ofício à empresa REMO INCORPORADORA E EMPREENDIMENTOS LTDA para verificação da situação contratual. A incorporadora respondeu, no evento 263, que os contratos de alienação fiduciária encontram-se integralmente quitados desde agosto de 2018, noticiando que o cancelamento do gravame não foi providenciado em razão de inércia do próprio devedor fiduciante. Com base nessa informação, o evento 270 determinou a expedição de novo mandado de avaliação dos bens penhorados, com registro fotográfico e metragens individualizadas por matrícula. No evento 281, o executado LUIZ FERNANDO PORTO SILVA apresentou petição de "Chamamento do Feito à Ordem", instruída com o acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 5039010-73.2026.8.09.0051, julgado em 12/03/2026 pela 1ª Câmara Cível deste Tribunal, que deu parcial provimento ao recurso interposto por HELAYNE KENIA DA SILVA PORTO nos autos dos Embargos de Terceiro nº 5827873-95.2025.8.09.0051. O referido acórdão determinou que a penhora recaia somente sobre 50% dos bens constritos, correspondentes à fração pertencente ao executado, com cancelamento da constrição sobre os outros 50%, pertencentes à embargante. No evento 288, a exequente reiterou o pedido de expedição do mandado de avaliação nos termos da decisão do evento 270. É o relatório. Decido: O acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 5039010-73.2026.8.09.0051 constitui título judicial de eficácia imediata nos presentes autos, devendo ser observado na prática dos atos executivos. Nos termos do acórdão colacionado ao evento 281, a constrição judicial subsiste exclusivamente sobre 50% de cada bem penhorado — Box de Garagem nº 89 (matrícula 308.963), Box de Garagem nº 89-A (matrícula 308.961), Box de Garagem nº 135 (matrícula 308.964) e Escaninho nº 63 (matrícula 308.962) —, correspondentes à fração ideal pertencente ao executado LUIZ FERNANDO PORTO SILVA, determinando-se o cancelamento da penhora sobre os 50% remanescentes, pertencentes à terceira embargante HELAYNE KENIA DA SILVA PORTO. Quanto ao novo mandado de avaliação, cuja expedição foi determinada no evento 270 e reiterada pela exequente no evento 288, impõe-se sua realização com observância dos limites da constrição fixados pelo acórdão. O artigo 870 do Código de Processo Civil estabelece que a avaliação deve recair sobre os bens efetivamente penhorados, e o artigo 879 do mesmo diploma faculta às partes a impugnação do valor apurado. A avaliação a ser realizada deverá, portanto, apurar o valor correspondente à fração de 50% de cada bem, observando-se as determinações já fixadas no evento 270 quanto ao registro fotográfico, à metragem individualizada por matrícula e às características construtivas relevantes. Em sendo assim, reconhecida a eficácia imediata do acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 5039010-73.2026.8.09.0051 sobre os atos executivos em curso, determino a adequação da penhora recaída sobre os bens de matrículas 308.961, 308.962, 308.963 e 308.964 aos seus exatos termos, ficando a constrição limitada a 50% de cada um dos referidos bens, pertencentes ao executado LUIZ FERNANDO PORTO SILVA, com cancelamento da penhora sobre os 50% restantes, titularizados pela embargante HELAYNE KENIA DA SILVA PORTO. Expeça-se novo mandado de avaliação dos bens penhorados, observada a fração de 50% de cada unidade autônoma. Cumprido o mandado e juntado o novo auto de avaliação, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que a exequente deverá indicar a forma de expropriação pretendida, nos termos do artigo 879 do Código de Processo Civil. Cópia desta decisão servirá como MANDADO/OFÍCIO, para o efetivo cumprimento das determinações constantes do ato, nos termos do artigo 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. Cumpra-se. Goiânia, (data da assinatura eletrônica). MARCELO PEREIRA DE AMORIM Juiz de Direito da 21ª Vara Cível de Goiânia MCR
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Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário Comarca de Goiânia Gabinete do Juiz da 21ª Vara Cível Telejudiciario (62) 3216-2070, Fórum Cível: 62-3018-6000, 5ª UPJ das Varas Cíveis (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457, WhatsApp 5ª UPJ: (62) 3018-6455 E-mail 5ª UPJ: [email protected], Gabinete Virtual: [email protected], WhatsApp Gabinete 21ª: (62) 3018-6472 Endereço: (Edificio Forum Civel) Avenida Olinda, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Cep: 74.884-120 - Goiânia - GO DECISÃO/MANDADO Processo nº 0165410-48.2011.8.09.0051 Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por SERVIMED COMERCIAL LTDA em face de DROGAMASTER COM DE PROD FARMACEUTICOS, LUIZ FERNANDO PORTO SILVA e MARIA LUIZA PORTO RODRIGUES BORGES. No evento 201, foi reconhecida a impenhorabilidade do imóvel residencial (matrícula 308.963) por configurar bem de família, deferindo-se subsidiariamente a penhora das vagas de garagem e do escaninho com matrículas próprias. No evento 209, foi expedido mandado de penhora e avaliação dos seguintes bens: Box de Garagem nº 89 (matrícula 308.963), Box de Garagem nº 89-A (matrícula 308.961), Box de Garagem nº 135 (matrícula 308.964) e Escaninho nº 63 (matrícula 308.962). O mandado foi cumprido no evento 215, com avaliação de cada vaga de garagem em R$ 72.570,36 e do escaninho em R$ 24.190,12. No evento 233, a exequente informou que os bens penhorados estavam gravados com alienação fiduciária, requerendo expedição de ofício à empresa REMO INCORPORADORA E EMPREENDIMENTOS LTDA para verificação da situação contratual. A incorporadora respondeu, no evento 263, que os contratos de alienação fiduciária encontram-se integralmente quitados desde agosto de 2018, noticiando que o cancelamento do gravame não foi providenciado em razão de inércia do próprio devedor fiduciante. Com base nessa informação, o evento 270 determinou a expedição de novo mandado de avaliação dos bens penhorados, com registro fotográfico e metragens individualizadas por matrícula. No evento 281, o executado LUIZ FERNANDO PORTO SILVA apresentou petição de "Chamamento do Feito à Ordem", instruída com o acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 5039010-73.2026.8.09.0051, julgado em 12/03/2026 pela 1ª Câmara Cível deste Tribunal, que deu parcial provimento ao recurso interposto por HELAYNE KENIA DA SILVA PORTO nos autos dos Embargos de Terceiro nº 5827873-95.2025.8.09.0051. O referido acórdão determinou que a penhora recaia somente sobre 50% dos bens constritos, correspondentes à fração pertencente ao executado, com cancelamento da constrição sobre os outros 50%, pertencentes à embargante. No evento 288, a exequente reiterou o pedido de expedição do mandado de avaliação nos termos da decisão do evento 270. É o relatório. Decido: O acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 5039010-73.2026.8.09.0051 constitui título judicial de eficácia imediata nos presentes autos, devendo ser observado na prática dos atos executivos. Nos termos do acórdão colacionado ao evento 281, a constrição judicial subsiste exclusivamente sobre 50% de cada bem penhorado — Box de Garagem nº 89 (matrícula 308.963), Box de Garagem nº 89-A (matrícula 308.961), Box de Garagem nº 135 (matrícula 308.964) e Escaninho nº 63 (matrícula 308.962) —, correspondentes à fração ideal pertencente ao executado LUIZ FERNANDO PORTO SILVA, determinando-se o cancelamento da penhora sobre os 50% remanescentes, pertencentes à terceira embargante HELAYNE KENIA DA SILVA PORTO. Quanto ao novo mandado de avaliação, cuja expedição foi determinada no evento 270 e reiterada pela exequente no evento 288, impõe-se sua realização com observância dos limites da constrição fixados pelo acórdão. O artigo 870 do Código de Processo Civil estabelece que a avaliação deve recair sobre os bens efetivamente penhorados, e o artigo 879 do mesmo diploma faculta às partes a impugnação do valor apurado. A avaliação a ser realizada deverá, portanto, apurar o valor correspondente à fração de 50% de cada bem, observando-se as determinações já fixadas no evento 270 quanto ao registro fotográfico, à metragem individualizada por matrícula e às características construtivas relevantes. Em sendo assim, reconhecida a eficácia imediata do acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 5039010-73.2026.8.09.0051 sobre os atos executivos em curso, determino a adequação da penhora recaída sobre os bens de matrículas 308.961, 308.962, 308.963 e 308.964 aos seus exatos termos, ficando a constrição limitada a 50% de cada um dos referidos bens, pertencentes ao executado LUIZ FERNANDO PORTO SILVA, com cancelamento da penhora sobre os 50% restantes, titularizados pela embargante HELAYNE KENIA DA SILVA PORTO. Expeça-se novo mandado de avaliação dos bens penhorados, observada a fração de 50% de cada unidade autônoma. Cumprido o mandado e juntado o novo auto de avaliação, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que a exequente deverá indicar a forma de expropriação pretendida, nos termos do artigo 879 do Código de Processo Civil. Cópia desta decisão servirá como MANDADO/OFÍCIO, para o efetivo cumprimento das determinações constantes do ato, nos termos do artigo 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. Cumpra-se. Goiânia, (data da assinatura eletrônica). MARCELO PEREIRA DE AMORIM Juiz de Direito da 21ª Vara Cível de Goiânia MCR
Conclusão (para despacho)
31/03/2026, 15:32
Petição
25/03/2026, 13:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
18/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
18/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
18/03/2026, 00:00
Confirmada
17/03/2026, 15:34
Confirmada
17/03/2026, 15:34
Expedida/certificada
17/03/2026, 15:29
Expedida/certificada
17/03/2026, 15:28
Petição (Petição (outras))
16/03/2026, 09:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário Comarca de Goiânia Gabinete do Juiz da 21ª Vara Cível Telejudiciario (62) 3216-2070, Fórum Cível: 62-3018-6000, 5ª UPJ das Varas Cíveis (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457, WhatsApp 5ª UPJ: (62) 3018-6455 E-mail 5ª UPJ: [email protected], Gabinete Virtual: [email protected], WhatsApp Gabinete 21ª: (62) 3018-6472 Endereço: (Edificio Forum Civel) Avenida Olinda, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Cep: 74.884-120 - Goiânia - GO DECISÃO/MANDADO Processo nº 0165410-48.2011.8.09.0051 Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por SERVIMED COMERCIAL LTDA em face de DROGAMASTER COM DE PROD FARMACEUTICOS, LUIZ FERNANDO PORTO SILVA e MARIA LUIZA PORTO RODRIGUES BORGES. Conforme se extrai dos autos, no evento 171 foi deferida a penhora sobre os direitos do executado Luiz Fernando Porto Silva decorrentes do contrato de alienação fiduciária do imóvel registrado sob a Matrícula nº 308.963, no Cartório de Registro de Imóveis da 1ª Zona da Comarca de Goiânia/GO. Na decisão do evento 192, constatou-se que as tentativas de intimação da penhora via postal restaram infrutíferas, determinando-se nova intimação pessoal do executado acerca da penhora do imóvel. No evento 197, o executado Luiz Fernando Porto Silva apresentou Impugnação à Penhora, alegando a impenhorabilidade do bem por se tratar de bem de família, nos termos da Lei nº 8.009/90. Na ocasião, juntou documentos pessoais, comprovante de endereço e certidões negativas de propriedade expedidas pelos cartórios de registro de imóveis de Goiânia, demonstrando ser o imóvel sua única propriedade. Requereu expressamente que as intimações fossem realizadas exclusivamente em nome do advogado Marcelo de Oliveira Matias, OAB/GO 16.716. No evento 199, a exequente manifestou-se contrariamente à impugnação, sustentando que: (i) não restou comprovado que o imóvel é o único de propriedade da família; (ii) o valor atualizado do imóvel supera o necessário para moradia digna, permitindo relativização da proteção legal; (iii) subsidiariamente, requereu a penhora das vagas de garagem e escaninho com matrículas próprias. A decisão do evento 201 reconheceu a impenhorabilidade do imóvel residencial (matrícula 308.963) por se tratar de bem de família, determinando a liberação da penhora sobre o referido imóvel e deferindo o pedido subsidiário de penhora das vagas de garagem e escaninho indicados pela exequente. No evento 209, foi expedido mandado de penhora e avaliação dos bens: Box de Garagem nº 89 (matrícula 308.963), Box de Garagem nº 89-A (matrícula 308.961), Box de Garagem nº 135 (matrícula 308.964) e Escaninho nº 63 (matrícula 308.962). No evento 210, o executado Luiz Fernando Porto Silva apresentou petição denominada "Chamamento do Feito à Ordem", alegando nulidade dos atos processuais posteriores à decisão do evento 201, em razão da ausência de intimação de seus advogados constituídos no evento 197. Sustentou violação ao artigo 272, §5º, do CPC, pois havia requerido expressamente que as intimações fossem feitas em nome do Dr. Marcelo de Oliveira Matias. Por meio do despacho do evento 212, determinou-se a intimação da exequente para manifestação sobre a petição do evento 210, em observância aos princípios do contraditório e da vedação à decisão surpresa. No evento 214, a exequente manifestou não se opor à republicação da decisão do evento 201, desde que os patronos dos executados regularizem sua representação processual. O mandado de penhora e avaliação foi cumprido (evento 215), com avaliação dos bens em: cada vaga de garagem em R$ 72.570,36 e o escaninho em R$ 24.190,12. No evento n. 221, este juízo determinou a republicação da decisão do evento 201, com intimação exclusiva dos patronos do executado, conforme requerido, bem como determinou a intimação das partes para se manifestarem acerca da avaliação dos bens acima descritos. A exequente manifestou-se no evento 229, impugnando a avaliação realizada pelo Oficial de Justiça, alegando ausência de informações essenciais, como imagens dos imóveis e metragens individualizadas das vagas de garagem e escaninho. Requereu nova avaliação e prazo para juntada das matrículas dos imóveis. Ato contínuo, no evento n. 233, a exequente juntou as matrículas dos imóveis penhorados e informou que todos são objeto de alienação fiduciária, o que prejudicaria a penhora determinada. Requereu a expedição de ofícios à empresa REMO INCORPORADORA E EMPREENDIMENTOS LTDA para obtenção de informações sobre a situação das alienações fiduciárias, visando eventual penhora dos direitos aquisitivos dos imóveis. Foi determinada a expedição de ofício à empresa REMO INCORPORADORA E EMPREENDIMENTOS LTDA, tendo esta noticiado que os contratos de alienação fiduciária encontram-se integralmente quitados desde agosto de 2018, ressalvando que o cancelamento do gravame não foi providenciado em razão de inércia do próprio devedor fiduciante, que retirou a autorização para baixa naquela data (evento n. 263). A exequente, tomando ciência da informação, requereu a expedição de novo mandado de avaliação e, em seguida, a realização de leilão dos bens (evento n. 268). É o relatório. Decido: Considerando o adimplemento integral da obrigação garantida pela alienação fiduciária, a propriedade resolúvel que havia sido transferida ao credor retorna automaticamente ao patrimônio do devedor fiduciante, independentemente do cancelamento formal do gravame no registro de imóveis. O cancelamento da averbação é ato meramente declaratório, que explicita situação jurídica já consolidada pelo adimplemento. Logo, os bens imóveis de matrículas 308.961, 308.962, 308.963 e 308.964 — Box de Garagem nº 89, Box de Garagem nº 89-A, Box de Garagem nº 135 e Escaninho nº 63 — pertencem integralmente ao executado Luiz Fernando Porto Silva desde a quitação, sendo plenamente viável a sua constrição e posterior expropriação. Quanto à avaliação, a exequente impugnou a realizada pelo Oficial de Justiça no evento 215, apontando ausência de registro fotográfico dos bens e de informação individualizada das metragens por matrícula. A objeção encontra respaldo nos elementos dos autos. O auto de avaliação utilizou como parâmetro comparativo imóveis do Setor Nova Suiça com metragens entre 96 m² e 170 m², obtendo valor médio de R$ 7.119,47/m², com redução de 10% a título de regateio, chegando a R$ 6.407,53/m². Aplicada essa grandeza sobre a área total de 162,70 m², foi apurado o valor de R$ 72.570,36 para cada vaga de garagem e R$ 24.190,12 para o escaninho. O método comparativo empregado é tecnicamente adequado e previsto nas normas de avaliação, mas a utilização de área total sem discriminação individualizada das matrículas e a ausência de registro fotográfico do estado de conservação efetivamente comprometem a precisão do laudo e dificultam eventual impugnação fundamentada pelas partes. Nesse esteio, impõe-se que o Oficial de Justiça Avaliador consigne, desta feita, as metragens individualizadas de cada bem por matrícula, o registro fotográfico do estado de conservação, as características construtivas pertinentes e quaisquer outros elementos que permitam à partes e ao Juízo aferir a adequação do valor atribuído a cada unidade autônoma. Ante o exposto, DETERMINO a expedição de novo mandado de avaliação dos bens penhorados — Box de Garagem nº 89 (matrícula 308.963), Box de Garagem nº 89-A (matrícula 308.961), Box de Garagem nº 135 (matrícula 308.964) e Escaninho nº 63 (matrícula 308.962) —, devendo o Oficial de Justiça Avaliador: (a) registrar fotograficamente o estado de conservação de cada bem; (b) apurar e consignar a metragem individualizada de cada unidade autônoma, por matrícula; (c) indicar as características relevantes de cada bem que influam na valoração; e (d) elaborar auto de avaliação circunstanciado por bem, com memória de cálculo clara e fundamentada em parâmetros comparativos de imóveis equivalentes. Cumprido o mandado e juntado o novo auto de avaliação, INTIMEM-SE as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, ocasião em que a exequente deverá indicar a forma de expropriação pretendida, nos termos do art. 879 do CPC. Cópia desta decisão servirá como MANDADO/OFÍCIO, para o efetivo cumprimento das determinações constantes do ato, nos termos do artigo 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. Cumpra-se. Goiânia, (data da assinatura eletrônica). MARCELO PEREIRA DE AMORIM Juiz de Direito da 21ª Vara Cível de Goiânia LZM
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário Comarca de Goiânia Gabinete do Juiz da 21ª Vara Cível Telejudiciario (62) 3216-2070, Fórum Cível: 62-3018-6000, 5ª UPJ das Varas Cíveis (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457, WhatsApp 5ª UPJ: (62) 3018-6455 E-mail 5ª UPJ: [email protected], Gabinete Virtual: [email protected], WhatsApp Gabinete 21ª: (62) 3018-6472 Endereço: (Edificio Forum Civel) Avenida Olinda, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Cep: 74.884-120 - Goiânia - GO DECISÃO/MANDADO Processo nº 0165410-48.2011.8.09.0051 Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por SERVIMED COMERCIAL LTDA em face de DROGAMASTER COM DE PROD FARMACEUTICOS, LUIZ FERNANDO PORTO SILVA e MARIA LUIZA PORTO RODRIGUES BORGES. No evento 201, foi reconhecida a impenhorabilidade do imóvel residencial (matrícula 308.963) por configurar bem de família, deferindo-se subsidiariamente a penhora das vagas de garagem e do escaninho com matrículas próprias. No evento 209, foi expedido mandado de penhora e avaliação dos seguintes bens: Box de Garagem nº 89 (matrícula 308.963), Box de Garagem nº 89-A (matrícula 308.961), Box de Garagem nº 135 (matrícula 308.964) e Escaninho nº 63 (matrícula 308.962). O mandado foi cumprido no evento 215, com avaliação de cada vaga de garagem em R$ 72.570,36 e do escaninho em R$ 24.190,12. No evento 233, a exequente informou que os bens penhorados estavam gravados com alienação fiduciária, requerendo expedição de ofício à empresa REMO INCORPORADORA E EMPREENDIMENTOS LTDA para verificação da situação contratual. A incorporadora respondeu, no evento 263, que os contratos de alienação fiduciária encontram-se integralmente quitados desde agosto de 2018, noticiando que o cancelamento do gravame não foi providenciado em razão de inércia do próprio devedor fiduciante. Com base nessa informação, o evento 270 determinou a expedição de novo mandado de avaliação dos bens penhorados, com registro fotográfico e metragens individualizadas por matrícula. No evento 281, o executado LUIZ FERNANDO PORTO SILVA apresentou petição de "Chamamento do Feito à Ordem", instruída com o acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 5039010-73.2026.8.09.0051, julgado em 12/03/2026 pela 1ª Câmara Cível deste Tribunal, que deu parcial provimento ao recurso interposto por HELAYNE KENIA DA SILVA PORTO nos autos dos Embargos de Terceiro nº 5827873-95.2025.8.09.0051. O referido acórdão determinou que a penhora recaia somente sobre 50% dos bens constritos, correspondentes à fração pertencente ao executado, com cancelamento da constrição sobre os outros 50%, pertencentes à embargante. No evento 288, a exequente reiterou o pedido de expedição do mandado de avaliação nos termos da decisão do evento 270. É o relatório. Decido: O acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 5039010-73.2026.8.09.0051 constitui título judicial de eficácia imediata nos presentes autos, devendo ser observado na prática dos atos executivos. Nos termos do acórdão colacionado ao evento 281, a constrição judicial subsiste exclusivamente sobre 50% de cada bem penhorado — Box de Garagem nº 89 (matrícula 308.963), Box de Garagem nº 89-A (matrícula 308.961), Box de Garagem nº 135 (matrícula 308.964) e Escaninho nº 63 (matrícula 308.962) —, correspondentes à fração ideal pertencente ao executado LUIZ FERNANDO PORTO SILVA, determinando-se o cancelamento da penhora sobre os 50% remanescentes, pertencentes à terceira embargante HELAYNE KENIA DA SILVA PORTO. Quanto ao novo mandado de avaliação, cuja expedição foi determinada no evento 270 e reiterada pela exequente no evento 288, impõe-se sua realização com observância dos limites da constrição fixados pelo acórdão. O artigo 870 do Código de Processo Civil estabelece que a avaliação deve recair sobre os bens efetivamente penhorados, e o artigo 879 do mesmo diploma faculta às partes a impugnação do valor apurado. A avaliação a ser realizada deverá, portanto, apurar o valor correspondente à fração de 50% de cada bem, observando-se as determinações já fixadas no evento 270 quanto ao registro fotográfico, à metragem individualizada por matrícula e às características construtivas relevantes. Em sendo assim, reconhecida a eficácia imediata do acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 5039010-73.2026.8.09.0051 sobre os atos executivos em curso, determino a adequação da penhora recaída sobre os bens de matrículas 308.961, 308.962, 308.963 e 308.964 aos seus exatos termos, ficando a constrição limitada a 50% de cada um dos referidos bens, pertencentes ao executado LUIZ FERNANDO PORTO SILVA, com cancelamento da penhora sobre os 50% restantes, titularizados pela embargante HELAYNE KENIA DA SILVA PORTO. Expeça-se novo mandado de avaliação dos bens penhorados, observada a fração de 50% de cada unidade autônoma. Cumprido o mandado e juntado o novo auto de avaliação, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que a exequente deverá indicar a forma de expropriação pretendida, nos termos do artigo 879 do Código de Processo Civil. Cópia desta decisão servirá como MANDADO/OFÍCIO, para o efetivo cumprimento das determinações constantes do ato, nos termos do artigo 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. Cumpra-se. Goiânia, (data da assinatura eletrônica). MARCELO PEREIRA DE AMORIM Juiz de Direito da 21ª Vara Cível de Goiânia MCR
10/06/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário Comarca de Goiânia Gabinete do Juiz da 21ª Vara Cível Telejudiciario (62) 3216-2070, Fórum Cível: 62-3018-6000, 5ª UPJ das Varas Cíveis (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457, WhatsApp 5ª UPJ: (62) 3018-6455 E-mail 5ª UPJ: [email protected], Gabinete Virtual: [email protected], WhatsApp Gabinete 21ª: (62) 3018-6472 Endereço: (Edificio Forum Civel) Avenida Olinda, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Cep: 74.884-120 - Goiânia - GO DECISÃO/MANDADO Processo nº 0165410-48.2011.8.09.0051 Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por SERVIMED COMERCIAL LTDA em face de DROGAMASTER COM DE PROD FARMACEUTICOS, LUIZ FERNANDO PORTO SILVA e MARIA LUIZA PORTO RODRIGUES BORGES. No evento 201, foi reconhecida a impenhorabilidade do imóvel residencial (matrícula 308.963) por configurar bem de família, deferindo-se subsidiariamente a penhora das vagas de garagem e do escaninho com matrículas próprias. No evento 209, foi expedido mandado de penhora e avaliação dos seguintes bens: Box de Garagem nº 89 (matrícula 308.963), Box de Garagem nº 89-A (matrícula 308.961), Box de Garagem nº 135 (matrícula 308.964) e Escaninho nº 63 (matrícula 308.962). O mandado foi cumprido no evento 215, com avaliação de cada vaga de garagem em R$ 72.570,36 e do escaninho em R$ 24.190,12. No evento 233, a exequente informou que os bens penhorados estavam gravados com alienação fiduciária, requerendo expedição de ofício à empresa REMO INCORPORADORA E EMPREENDIMENTOS LTDA para verificação da situação contratual. A incorporadora respondeu, no evento 263, que os contratos de alienação fiduciária encontram-se integralmente quitados desde agosto de 2018, noticiando que o cancelamento do gravame não foi providenciado em razão de inércia do próprio devedor fiduciante. Com base nessa informação, o evento 270 determinou a expedição de novo mandado de avaliação dos bens penhorados, com registro fotográfico e metragens individualizadas por matrícula. No evento 281, o executado LUIZ FERNANDO PORTO SILVA apresentou petição de "Chamamento do Feito à Ordem", instruída com o acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 5039010-73.2026.8.09.0051, julgado em 12/03/2026 pela 1ª Câmara Cível deste Tribunal, que deu parcial provimento ao recurso interposto por HELAYNE KENIA DA SILVA PORTO nos autos dos Embargos de Terceiro nº 5827873-95.2025.8.09.0051. O referido acórdão determinou que a penhora recaia somente sobre 50% dos bens constritos, correspondentes à fração pertencente ao executado, com cancelamento da constrição sobre os outros 50%, pertencentes à embargante. No evento 288, a exequente reiterou o pedido de expedição do mandado de avaliação nos termos da decisão do evento 270. É o relatório. Decido: O acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 5039010-73.2026.8.09.0051 constitui título judicial de eficácia imediata nos presentes autos, devendo ser observado na prática dos atos executivos. Nos termos do acórdão colacionado ao evento 281, a constrição judicial subsiste exclusivamente sobre 50% de cada bem penhorado — Box de Garagem nº 89 (matrícula 308.963), Box de Garagem nº 89-A (matrícula 308.961), Box de Garagem nº 135 (matrícula 308.964) e Escaninho nº 63 (matrícula 308.962) —, correspondentes à fração ideal pertencente ao executado LUIZ FERNANDO PORTO SILVA, determinando-se o cancelamento da penhora sobre os 50% remanescentes, pertencentes à terceira embargante HELAYNE KENIA DA SILVA PORTO. Quanto ao novo mandado de avaliação, cuja expedição foi determinada no evento 270 e reiterada pela exequente no evento 288, impõe-se sua realização com observância dos limites da constrição fixados pelo acórdão. O artigo 870 do Código de Processo Civil estabelece que a avaliação deve recair sobre os bens efetivamente penhorados, e o artigo 879 do mesmo diploma faculta às partes a impugnação do valor apurado. A avaliação a ser realizada deverá, portanto, apurar o valor correspondente à fração de 50% de cada bem, observando-se as determinações já fixadas no evento 270 quanto ao registro fotográfico, à metragem individualizada por matrícula e às características construtivas relevantes. Em sendo assim, reconhecida a eficácia imediata do acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 5039010-73.2026.8.09.0051 sobre os atos executivos em curso, determino a adequação da penhora recaída sobre os bens de matrículas 308.961, 308.962, 308.963 e 308.964 aos seus exatos termos, ficando a constrição limitada a 50% de cada um dos referidos bens, pertencentes ao executado LUIZ FERNANDO PORTO SILVA, com cancelamento da penhora sobre os 50% restantes, titularizados pela embargante HELAYNE KENIA DA SILVA PORTO. Expeça-se novo mandado de avaliação dos bens penhorados, observada a fração de 50% de cada unidade autônoma. Cumprido o mandado e juntado o novo auto de avaliação, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que a exequente deverá indicar a forma de expropriação pretendida, nos termos do artigo 879 do Código de Processo Civil. Cópia desta decisão servirá como MANDADO/OFÍCIO, para o efetivo cumprimento das determinações constantes do ato, nos termos do artigo 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. Cumpra-se. Goiânia, (data da assinatura eletrônica). MARCELO PEREIRA DE AMORIM Juiz de Direito da 21ª Vara Cível de Goiânia MCR
10/06/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário Comarca de Goiânia Gabinete do Juiz da 21ª Vara Cível Telejudiciario (62) 3216-2070, Fórum Cível: 62-3018-6000, 5ª UPJ das Varas Cíveis (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457, WhatsApp 5ª UPJ: (62) 3018-6455 E-mail 5ª UPJ: [email protected], Gabinete Virtual: [email protected], WhatsApp Gabinete 21ª: (62) 3018-6472 Endereço: (Edificio Forum Civel) Avenida Olinda, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Cep: 74.884-120 - Goiânia - GO DECISÃO/MANDADO Processo nº 0165410-48.2011.8.09.0051 Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por SERVIMED COMERCIAL LTDA em face de DROGAMASTER COM DE PROD FARMACEUTICOS, LUIZ FERNANDO PORTO SILVA e MARIA LUIZA PORTO RODRIGUES BORGES. No evento 201, foi reconhecida a impenhorabilidade do imóvel residencial (matrícula 308.963) por configurar bem de família, deferindo-se subsidiariamente a penhora das vagas de garagem e do escaninho com matrículas próprias. No evento 209, foi expedido mandado de penhora e avaliação dos seguintes bens: Box de Garagem nº 89 (matrícula 308.963), Box de Garagem nº 89-A (matrícula 308.961), Box de Garagem nº 135 (matrícula 308.964) e Escaninho nº 63 (matrícula 308.962). O mandado foi cumprido no evento 215, com avaliação de cada vaga de garagem em R$ 72.570,36 e do escaninho em R$ 24.190,12. No evento 233, a exequente informou que os bens penhorados estavam gravados com alienação fiduciária, requerendo expedição de ofício à empresa REMO INCORPORADORA E EMPREENDIMENTOS LTDA para verificação da situação contratual. A incorporadora respondeu, no evento 263, que os contratos de alienação fiduciária encontram-se integralmente quitados desde agosto de 2018, noticiando que o cancelamento do gravame não foi providenciado em razão de inércia do próprio devedor fiduciante. Com base nessa informação, o evento 270 determinou a expedição de novo mandado de avaliação dos bens penhorados, com registro fotográfico e metragens individualizadas por matrícula. No evento 281, o executado LUIZ FERNANDO PORTO SILVA apresentou petição de "Chamamento do Feito à Ordem", instruída com o acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 5039010-73.2026.8.09.0051, julgado em 12/03/2026 pela 1ª Câmara Cível deste Tribunal, que deu parcial provimento ao recurso interposto por HELAYNE KENIA DA SILVA PORTO nos autos dos Embargos de Terceiro nº 5827873-95.2025.8.09.0051. O referido acórdão determinou que a penhora recaia somente sobre 50% dos bens constritos, correspondentes à fração pertencente ao executado, com cancelamento da constrição sobre os outros 50%, pertencentes à embargante. No evento 288, a exequente reiterou o pedido de expedição do mandado de avaliação nos termos da decisão do evento 270. É o relatório. Decido: O acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 5039010-73.2026.8.09.0051 constitui título judicial de eficácia imediata nos presentes autos, devendo ser observado na prática dos atos executivos. Nos termos do acórdão colacionado ao evento 281, a constrição judicial subsiste exclusivamente sobre 50% de cada bem penhorado — Box de Garagem nº 89 (matrícula 308.963), Box de Garagem nº 89-A (matrícula 308.961), Box de Garagem nº 135 (matrícula 308.964) e Escaninho nº 63 (matrícula 308.962) —, correspondentes à fração ideal pertencente ao executado LUIZ FERNANDO PORTO SILVA, determinando-se o cancelamento da penhora sobre os 50% remanescentes, pertencentes à terceira embargante HELAYNE KENIA DA SILVA PORTO. Quanto ao novo mandado de avaliação, cuja expedição foi determinada no evento 270 e reiterada pela exequente no evento 288, impõe-se sua realização com observância dos limites da constrição fixados pelo acórdão. O artigo 870 do Código de Processo Civil estabelece que a avaliação deve recair sobre os bens efetivamente penhorados, e o artigo 879 do mesmo diploma faculta às partes a impugnação do valor apurado. A avaliação a ser realizada deverá, portanto, apurar o valor correspondente à fração de 50% de cada bem, observando-se as determinações já fixadas no evento 270 quanto ao registro fotográfico, à metragem individualizada por matrícula e às características construtivas relevantes. Em sendo assim, reconhecida a eficácia imediata do acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 5039010-73.2026.8.09.0051 sobre os atos executivos em curso, determino a adequação da penhora recaída sobre os bens de matrículas 308.961, 308.962, 308.963 e 308.964 aos seus exatos termos, ficando a constrição limitada a 50% de cada um dos referidos bens, pertencentes ao executado LUIZ FERNANDO PORTO SILVA, com cancelamento da penhora sobre os 50% restantes, titularizados pela embargante HELAYNE KENIA DA SILVA PORTO. Expeça-se novo mandado de avaliação dos bens penhorados, observada a fração de 50% de cada unidade autônoma. Cumprido o mandado e juntado o novo auto de avaliação, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que a exequente deverá indicar a forma de expropriação pretendida, nos termos do artigo 879 do Código de Processo Civil. Cópia desta decisão servirá como MANDADO/OFÍCIO, para o efetivo cumprimento das determinações constantes do ato, nos termos do artigo 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. Cumpra-se. Goiânia, (data da assinatura eletrônica). MARCELO PEREIRA DE AMORIM Juiz de Direito da 21ª Vara Cível de Goiânia MCR
10/06/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)
31/03/2026, 15:32
Petição
25/03/2026, 13:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
18/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
18/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
18/03/2026, 00:00
Confirmada
17/03/2026, 15:34
Confirmada
17/03/2026, 15:34
Expedida/certificada
17/03/2026, 15:29
Expedida/certificada
17/03/2026, 15:28
Petição (Petição (outras))
16/03/2026, 09:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário Comarca de Goiânia Gabinete do Juiz da 21ª Vara Cível Telejudiciario (62) 3216-2070, Fórum Cível: 62-3018-6000, 5ª UPJ das Varas Cíveis (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457, WhatsApp 5ª UPJ: (62) 3018-6455 E-mail 5ª UPJ: [email protected], Gabinete Virtual: [email protected], WhatsApp Gabinete 21ª: (62) 3018-6472 Endereço: (Edificio Forum Civel) Avenida Olinda, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Cep: 74.884-120 - Goiânia - GO DECISÃO/MANDADO Processo nº 0165410-48.2011.8.09.0051 Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por SERVIMED COMERCIAL LTDA em face de DROGAMASTER COM DE PROD FARMACEUTICOS, LUIZ FERNANDO PORTO SILVA e MARIA LUIZA PORTO RODRIGUES BORGES. Conforme se extrai dos autos, no evento 171 foi deferida a penhora sobre os direitos do executado Luiz Fernando Porto Silva decorrentes do contrato de alienação fiduciária do imóvel registrado sob a Matrícula nº 308.963, no Cartório de Registro de Imóveis da 1ª Zona da Comarca de Goiânia/GO. Na decisão do evento 192, constatou-se que as tentativas de intimação da penhora via postal restaram infrutíferas, determinando-se nova intimação pessoal do executado acerca da penhora do imóvel. No evento 197, o executado Luiz Fernando Porto Silva apresentou Impugnação à Penhora, alegando a impenhorabilidade do bem por se tratar de bem de família, nos termos da Lei nº 8.009/90. Na ocasião, juntou documentos pessoais, comprovante de endereço e certidões negativas de propriedade expedidas pelos cartórios de registro de imóveis de Goiânia, demonstrando ser o imóvel sua única propriedade. Requereu expressamente que as intimações fossem realizadas exclusivamente em nome do advogado Marcelo de Oliveira Matias, OAB/GO 16.716. No evento 199, a exequente manifestou-se contrariamente à impugnação, sustentando que: (i) não restou comprovado que o imóvel é o único de propriedade da família; (ii) o valor atualizado do imóvel supera o necessário para moradia digna, permitindo relativização da proteção legal; (iii) subsidiariamente, requereu a penhora das vagas de garagem e escaninho com matrículas próprias. A decisão do evento 201 reconheceu a impenhorabilidade do imóvel residencial (matrícula 308.963) por se tratar de bem de família, determinando a liberação da penhora sobre o referido imóvel e deferindo o pedido subsidiário de penhora das vagas de garagem e escaninho indicados pela exequente. No evento 209, foi expedido mandado de penhora e avaliação dos bens: Box de Garagem nº 89 (matrícula 308.963), Box de Garagem nº 89-A (matrícula 308.961), Box de Garagem nº 135 (matrícula 308.964) e Escaninho nº 63 (matrícula 308.962). No evento 210, o executado Luiz Fernando Porto Silva apresentou petição denominada "Chamamento do Feito à Ordem", alegando nulidade dos atos processuais posteriores à decisão do evento 201, em razão da ausência de intimação de seus advogados constituídos no evento 197. Sustentou violação ao artigo 272, §5º, do CPC, pois havia requerido expressamente que as intimações fossem feitas em nome do Dr. Marcelo de Oliveira Matias. Por meio do despacho do evento 212, determinou-se a intimação da exequente para manifestação sobre a petição do evento 210, em observância aos princípios do contraditório e da vedação à decisão surpresa. No evento 214, a exequente manifestou não se opor à republicação da decisão do evento 201, desde que os patronos dos executados regularizem sua representação processual. O mandado de penhora e avaliação foi cumprido (evento 215), com avaliação dos bens em: cada vaga de garagem em R$ 72.570,36 e o escaninho em R$ 24.190,12. No evento n. 221, este juízo determinou a republicação da decisão do evento 201, com intimação exclusiva dos patronos do executado, conforme requerido, bem como determinou a intimação das partes para se manifestarem acerca da avaliação dos bens acima descritos. A exequente manifestou-se no evento 229, impugnando a avaliação realizada pelo Oficial de Justiça, alegando ausência de informações essenciais, como imagens dos imóveis e metragens individualizadas das vagas de garagem e escaninho. Requereu nova avaliação e prazo para juntada das matrículas dos imóveis. Ato contínuo, no evento n. 233, a exequente juntou as matrículas dos imóveis penhorados e informou que todos são objeto de alienação fiduciária, o que prejudicaria a penhora determinada. Requereu a expedição de ofícios à empresa REMO INCORPORADORA E EMPREENDIMENTOS LTDA para obtenção de informações sobre a situação das alienações fiduciárias, visando eventual penhora dos direitos aquisitivos dos imóveis. Foi determinada a expedição de ofício à empresa REMO INCORPORADORA E EMPREENDIMENTOS LTDA, tendo esta noticiado que os contratos de alienação fiduciária encontram-se integralmente quitados desde agosto de 2018, ressalvando que o cancelamento do gravame não foi providenciado em razão de inércia do próprio devedor fiduciante, que retirou a autorização para baixa naquela data (evento n. 263). A exequente, tomando ciência da informação, requereu a expedição de novo mandado de avaliação e, em seguida, a realização de leilão dos bens (evento n. 268). É o relatório. Decido: Considerando o adimplemento integral da obrigação garantida pela alienação fiduciária, a propriedade resolúvel que havia sido transferida ao credor retorna automaticamente ao patrimônio do devedor fiduciante, independentemente do cancelamento formal do gravame no registro de imóveis. O cancelamento da averbação é ato meramente declaratório, que explicita situação jurídica já consolidada pelo adimplemento. Logo, os bens imóveis de matrículas 308.961, 308.962, 308.963 e 308.964 — Box de Garagem nº 89, Box de Garagem nº 89-A, Box de Garagem nº 135 e Escaninho nº 63 — pertencem integralmente ao executado Luiz Fernando Porto Silva desde a quitação, sendo plenamente viável a sua constrição e posterior expropriação. Quanto à avaliação, a exequente impugnou a realizada pelo Oficial de Justiça no evento 215, apontando ausência de registro fotográfico dos bens e de informação individualizada das metragens por matrícula. A objeção encontra respaldo nos elementos dos autos. O auto de avaliação utilizou como parâmetro comparativo imóveis do Setor Nova Suiça com metragens entre 96 m² e 170 m², obtendo valor médio de R$ 7.119,47/m², com redução de 10% a título de regateio, chegando a R$ 6.407,53/m². Aplicada essa grandeza sobre a área total de 162,70 m², foi apurado o valor de R$ 72.570,36 para cada vaga de garagem e R$ 24.190,12 para o escaninho. O método comparativo empregado é tecnicamente adequado e previsto nas normas de avaliação, mas a utilização de área total sem discriminação individualizada das matrículas e a ausência de registro fotográfico do estado de conservação efetivamente comprometem a precisão do laudo e dificultam eventual impugnação fundamentada pelas partes. Nesse esteio, impõe-se que o Oficial de Justiça Avaliador consigne, desta feita, as metragens individualizadas de cada bem por matrícula, o registro fotográfico do estado de conservação, as características construtivas pertinentes e quaisquer outros elementos que permitam à partes e ao Juízo aferir a adequação do valor atribuído a cada unidade autônoma. Ante o exposto, DETERMINO a expedição de novo mandado de avaliação dos bens penhorados — Box de Garagem nº 89 (matrícula 308.963), Box de Garagem nº 89-A (matrícula 308.961), Box de Garagem nº 135 (matrícula 308.964) e Escaninho nº 63 (matrícula 308.962) —, devendo o Oficial de Justiça Avaliador: (a) registrar fotograficamente o estado de conservação de cada bem; (b) apurar e consignar a metragem individualizada de cada unidade autônoma, por matrícula; (c) indicar as características relevantes de cada bem que influam na valoração; e (d) elaborar auto de avaliação circunstanciado por bem, com memória de cálculo clara e fundamentada em parâmetros comparativos de imóveis equivalentes. Cumprido o mandado e juntado o novo auto de avaliação, INTIMEM-SE as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, ocasião em que a exequente deverá indicar a forma de expropriação pretendida, nos termos do art. 879 do CPC. Cópia desta decisão servirá como MANDADO/OFÍCIO, para o efetivo cumprimento das determinações constantes do ato, nos termos do artigo 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. Cumpra-se. Goiânia, (data da assinatura eletrônica). MARCELO PEREIRA DE AMORIM Juiz de Direito da 21ª Vara Cível de Goiânia LZM
10/03/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário Comarca de Goiânia Gabinete do Juiz da 21ª Vara Cível Telejudiciario (62) 3216-2070, Fórum Cível: 62-3018-6000, 5ª UPJ das Varas Cíveis (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457, WhatsApp 5ª UPJ: (62) 3018-6455 E-mail 5ª UPJ: [email protected], Gabinete Virtual: [email protected], WhatsApp Gabinete 21ª: (62) 3018-6472 Endereço: (Edificio Forum Civel) Avenida Olinda, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Cep: 74.884-120 - Goiânia - GO DECISÃO/MANDADO Processo nº 0165410-48.2011.8.09.0051 Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por SERVIMED COMERCIAL LTDA em face de DROGAMASTER COM DE PROD FARMACEUTICOS, LUIZ FERNANDO PORTO SILVA e MARIA LUIZA PORTO RODRIGUES BORGES. Conforme se extrai dos autos, no evento 171 foi deferida a penhora sobre os direitos do executado Luiz Fernando Porto Silva decorrentes do contrato de alienação fiduciária do imóvel registrado sob a Matrícula nº 308.963, no Cartório de Registro de Imóveis da 1ª Zona da Comarca de Goiânia/GO. Na decisão do evento 192, constatou-se que as tentativas de intimação da penhora via postal restaram infrutíferas, determinando-se nova intimação pessoal do executado acerca da penhora do imóvel. No evento 197, o executado Luiz Fernando Porto Silva apresentou Impugnação à Penhora, alegando a impenhorabilidade do bem por se tratar de bem de família, nos termos da Lei nº 8.009/90. Na ocasião, juntou documentos pessoais, comprovante de endereço e certidões negativas de propriedade expedidas pelos cartórios de registro de imóveis de Goiânia, demonstrando ser o imóvel sua única propriedade. Requereu expressamente que as intimações fossem realizadas exclusivamente em nome do advogado Marcelo de Oliveira Matias, OAB/GO 16.716. No evento 199, a exequente manifestou-se contrariamente à impugnação, sustentando que: (i) não restou comprovado que o imóvel é o único de propriedade da família; (ii) o valor atualizado do imóvel supera o necessário para moradia digna, permitindo relativização da proteção legal; (iii) subsidiariamente, requereu a penhora das vagas de garagem e escaninho com matrículas próprias. A decisão do evento 201 reconheceu a impenhorabilidade do imóvel residencial (matrícula 308.963) por se tratar de bem de família, determinando a liberação da penhora sobre o referido imóvel e deferindo o pedido subsidiário de penhora das vagas de garagem e escaninho indicados pela exequente. No evento 209, foi expedido mandado de penhora e avaliação dos bens: Box de Garagem nº 89 (matrícula 308.963), Box de Garagem nº 89-A (matrícula 308.961), Box de Garagem nº 135 (matrícula 308.964) e Escaninho nº 63 (matrícula 308.962). No evento 210, o executado Luiz Fernando Porto Silva apresentou petição denominada "Chamamento do Feito à Ordem", alegando nulidade dos atos processuais posteriores à decisão do evento 201, em razão da ausência de intimação de seus advogados constituídos no evento 197. Sustentou violação ao artigo 272, §5º, do CPC, pois havia requerido expressamente que as intimações fossem feitas em nome do Dr. Marcelo de Oliveira Matias. Por meio do despacho do evento 212, determinou-se a intimação da exequente para manifestação sobre a petição do evento 210, em observância aos princípios do contraditório e da vedação à decisão surpresa. No evento 214, a exequente manifestou não se opor à republicação da decisão do evento 201, desde que os patronos dos executados regularizem sua representação processual. O mandado de penhora e avaliação foi cumprido (evento 215), com avaliação dos bens em: cada vaga de garagem em R$ 72.570,36 e o escaninho em R$ 24.190,12. No evento n. 221, este juízo determinou a republicação da decisão do evento 201, com intimação exclusiva dos patronos do executado, conforme requerido, bem como determinou a intimação das partes para se manifestarem acerca da avaliação dos bens acima descritos. A exequente manifestou-se no evento 229, impugnando a avaliação realizada pelo Oficial de Justiça, alegando ausência de informações essenciais, como imagens dos imóveis e metragens individualizadas das vagas de garagem e escaninho. Requereu nova avaliação e prazo para juntada das matrículas dos imóveis. Ato contínuo, no evento n. 233, a exequente juntou as matrículas dos imóveis penhorados e informou que todos são objeto de alienação fiduciária, o que prejudicaria a penhora determinada. Requereu a expedição de ofícios à empresa REMO INCORPORADORA E EMPREENDIMENTOS LTDA para obtenção de informações sobre a situação das alienações fiduciárias, visando eventual penhora dos direitos aquisitivos dos imóveis. Foi determinada a expedição de ofício à empresa REMO INCORPORADORA E EMPREENDIMENTOS LTDA, tendo esta noticiado que os contratos de alienação fiduciária encontram-se integralmente quitados desde agosto de 2018, ressalvando que o cancelamento do gravame não foi providenciado em razão de inércia do próprio devedor fiduciante, que retirou a autorização para baixa naquela data (evento n. 263). A exequente, tomando ciência da informação, requereu a expedição de novo mandado de avaliação e, em seguida, a realização de leilão dos bens (evento n. 268). É o relatório. Decido: Considerando o adimplemento integral da obrigação garantida pela alienação fiduciária, a propriedade resolúvel que havia sido transferida ao credor retorna automaticamente ao patrimônio do devedor fiduciante, independentemente do cancelamento formal do gravame no registro de imóveis. O cancelamento da averbação é ato meramente declaratório, que explicita situação jurídica já consolidada pelo adimplemento. Logo, os bens imóveis de matrículas 308.961, 308.962, 308.963 e 308.964 — Box de Garagem nº 89, Box de Garagem nº 89-A, Box de Garagem nº 135 e Escaninho nº 63 — pertencem integralmente ao executado Luiz Fernando Porto Silva desde a quitação, sendo plenamente viável a sua constrição e posterior expropriação. Quanto à avaliação, a exequente impugnou a realizada pelo Oficial de Justiça no evento 215, apontando ausência de registro fotográfico dos bens e de informação individualizada das metragens por matrícula. A objeção encontra respaldo nos elementos dos autos. O auto de avaliação utilizou como parâmetro comparativo imóveis do Setor Nova Suiça com metragens entre 96 m² e 170 m², obtendo valor médio de R$ 7.119,47/m², com redução de 10% a título de regateio, chegando a R$ 6.407,53/m². Aplicada essa grandeza sobre a área total de 162,70 m², foi apurado o valor de R$ 72.570,36 para cada vaga de garagem e R$ 24.190,12 para o escaninho. O método comparativo empregado é tecnicamente adequado e previsto nas normas de avaliação, mas a utilização de área total sem discriminação individualizada das matrículas e a ausência de registro fotográfico do estado de conservação efetivamente comprometem a precisão do laudo e dificultam eventual impugnação fundamentada pelas partes. Nesse esteio, impõe-se que o Oficial de Justiça Avaliador consigne, desta feita, as metragens individualizadas de cada bem por matrícula, o registro fotográfico do estado de conservação, as características construtivas pertinentes e quaisquer outros elementos que permitam à partes e ao Juízo aferir a adequação do valor atribuído a cada unidade autônoma. Ante o exposto, DETERMINO a expedição de novo mandado de avaliação dos bens penhorados — Box de Garagem nº 89 (matrícula 308.963), Box de Garagem nº 89-A (matrícula 308.961), Box de Garagem nº 135 (matrícula 308.964) e Escaninho nº 63 (matrícula 308.962) —, devendo o Oficial de Justiça Avaliador: (a) registrar fotograficamente o estado de conservação de cada bem; (b) apurar e consignar a metragem individualizada de cada unidade autônoma, por matrícula; (c) indicar as características relevantes de cada bem que influam na valoração; e (d) elaborar auto de avaliação circunstanciado por bem, com memória de cálculo clara e fundamentada em parâmetros comparativos de imóveis equivalentes. Cumprido o mandado e juntado o novo auto de avaliação, INTIMEM-SE as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, ocasião em que a exequente deverá indicar a forma de expropriação pretendida, nos termos do art. 879 do CPC. Cópia desta decisão servirá como MANDADO/OFÍCIO, para o efetivo cumprimento das determinações constantes do ato, nos termos do artigo 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. Cumpra-se. Goiânia, (data da assinatura eletrônica). MARCELO PEREIRA DE AMORIM Juiz de Direito da 21ª Vara Cível de Goiânia LZM
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Intimação - Decisão
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Conforme se extrai dos autos, no evento 171 foi deferida a penhora sobre os direitos do executado Luiz Fernando Porto Silva decorrentes do contrato de alienação fiduciária do imóvel registrado sob a Matrícula nº 308.963, no Cartório de Registro de Imóveis da 1ª Zona da Comarca de Goiânia/GO. Na decisão do evento 192, constatou-se que as tentativas de intimação da penhora via postal restaram infrutíferas, determinando-se nova intimação pessoal do executado acerca da penhora do imóvel. No evento 197, o executado Luiz Fernando Porto Silva apresentou Impugnação à Penhora, alegando a impenhorabilidade do bem por se tratar de bem de família, nos termos da Lei nº 8.009/90. Na ocasião, juntou documentos pessoais, comprovante de endereço e certidões negativas de propriedade expedidas pelos cartórios de registro de imóveis de Goiânia, demonstrando ser o imóvel sua única propriedade. Requereu expressamente que as intimações fossem realizadas exclusivamente em nome do advogado Marcelo de Oliveira Matias, OAB/GO 16.716. No evento 199, a exequente manifestou-se contrariamente à impugnação, sustentando que: (i) não restou comprovado que o imóvel é o único de propriedade da família; (ii) o valor atualizado do imóvel supera o necessário para moradia digna, permitindo relativização da proteção legal; (iii) subsidiariamente, requereu a penhora das vagas de garagem e escaninho com matrículas próprias. A decisão do evento 201 reconheceu a impenhorabilidade do imóvel residencial (matrícula 308.963) por se tratar de bem de família, determinando a liberação da penhora sobre o referido imóvel e deferindo o pedido subsidiário de penhora das vagas de garagem e escaninho indicados pela exequente. No evento 209, foi expedido mandado de penhora e avaliação dos bens: Box de Garagem nº 89 (matrícula 308.963), Box de Garagem nº 89-A (matrícula 308.961), Box de Garagem nº 135 (matrícula 308.964) e Escaninho nº 63 (matrícula 308.962). No evento 210, o executado Luiz Fernando Porto Silva apresentou petição denominada "Chamamento do Feito à Ordem", alegando nulidade dos atos processuais posteriores à decisão do evento 201, em razão da ausência de intimação de seus advogados constituídos no evento 197. Sustentou violação ao artigo 272, §5º, do CPC, pois havia requerido expressamente que as intimações fossem feitas em nome do Dr. Marcelo de Oliveira Matias. Por meio do despacho do evento 212, determinou-se a intimação da exequente para manifestação sobre a petição do evento 210, em observância aos princípios do contraditório e da vedação à decisão surpresa. No evento 214, a exequente manifestou não se opor à republicação da decisão do evento 201, desde que os patronos dos executados regularizem sua representação processual. O mandado de penhora e avaliação foi cumprido (evento 215), com avaliação dos bens em: cada vaga de garagem em R$ 72.570,36 e o escaninho em R$ 24.190,12. No evento n. 221, este juízo determinou a republicação da decisão do evento 201, com intimação exclusiva dos patronos do executado, conforme requerido, bem como determinou a intimação das partes para se manifestarem acerca da avaliação dos bens acima descritos. A exequente manifestou-se no evento 229, impugnando a avaliação realizada pelo Oficial de Justiça, alegando ausência de informações essenciais, como imagens dos imóveis e metragens individualizadas das vagas de garagem e escaninho. Requereu nova avaliação e prazo para juntada das matrículas dos imóveis. Ato contínuo, no evento n. 233, a exequente juntou as matrículas dos imóveis penhorados e informou que todos são objeto de alienação fiduciária, o que prejudicaria a penhora determinada. Requereu a expedição de ofícios à empresa REMO INCORPORADORA E EMPREENDIMENTOS LTDA para obtenção de informações sobre a situação das alienações fiduciárias, visando eventual penhora dos direitos aquisitivos dos imóveis. Foi determinada a expedição de ofício à empresa REMO INCORPORADORA E EMPREENDIMENTOS LTDA, tendo esta noticiado que os contratos de alienação fiduciária encontram-se integralmente quitados desde agosto de 2018, ressalvando que o cancelamento do gravame não foi providenciado em razão de inércia do próprio devedor fiduciante, que retirou a autorização para baixa naquela data (evento n. 263). A exequente, tomando ciência da informação, requereu a expedição de novo mandado de avaliação e, em seguida, a realização de leilão dos bens (evento n. 268). É o relatório. Decido: Considerando o adimplemento integral da obrigação garantida pela alienação fiduciária, a propriedade resolúvel que havia sido transferida ao credor retorna automaticamente ao patrimônio do devedor fiduciante, independentemente do cancelamento formal do gravame no registro de imóveis. O cancelamento da averbação é ato meramente declaratório, que explicita situação jurídica já consolidada pelo adimplemento. Logo, os bens imóveis de matrículas 308.961, 308.962, 308.963 e 308.964 — Box de Garagem nº 89, Box de Garagem nº 89-A, Box de Garagem nº 135 e Escaninho nº 63 — pertencem integralmente ao executado Luiz Fernando Porto Silva desde a quitação, sendo plenamente viável a sua constrição e posterior expropriação. Quanto à avaliação, a exequente impugnou a realizada pelo Oficial de Justiça no evento 215, apontando ausência de registro fotográfico dos bens e de informação individualizada das metragens por matrícula. A objeção encontra respaldo nos elementos dos autos. O auto de avaliação utilizou como parâmetro comparativo imóveis do Setor Nova Suiça com metragens entre 96 m² e 170 m², obtendo valor médio de R$ 7.119,47/m², com redução de 10% a título de regateio, chegando a R$ 6.407,53/m². Aplicada essa grandeza sobre a área total de 162,70 m², foi apurado o valor de R$ 72.570,36 para cada vaga de garagem e R$ 24.190,12 para o escaninho. O método comparativo empregado é tecnicamente adequado e previsto nas normas de avaliação, mas a utilização de área total sem discriminação individualizada das matrículas e a ausência de registro fotográfico do estado de conservação efetivamente comprometem a precisão do laudo e dificultam eventual impugnação fundamentada pelas partes. Nesse esteio, impõe-se que o Oficial de Justiça Avaliador consigne, desta feita, as metragens individualizadas de cada bem por matrícula, o registro fotográfico do estado de conservação, as características construtivas pertinentes e quaisquer outros elementos que permitam à partes e ao Juízo aferir a adequação do valor atribuído a cada unidade autônoma. Ante o exposto, DETERMINO a expedição de novo mandado de avaliação dos bens penhorados — Box de Garagem nº 89 (matrícula 308.963), Box de Garagem nº 89-A (matrícula 308.961), Box de Garagem nº 135 (matrícula 308.964) e Escaninho nº 63 (matrícula 308.962) —, devendo o Oficial de Justiça Avaliador: (a) registrar fotograficamente o estado de conservação de cada bem; (b) apurar e consignar a metragem individualizada de cada unidade autônoma, por matrícula; (c) indicar as características relevantes de cada bem que influam na valoração; e (d) elaborar auto de avaliação circunstanciado por bem, com memória de cálculo clara e fundamentada em parâmetros comparativos de imóveis equivalentes. Cumprido o mandado e juntado o novo auto de avaliação, INTIMEM-SE as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, ocasião em que a exequente deverá indicar a forma de expropriação pretendida, nos termos do art. 879 do CPC. Cópia desta decisão servirá como MANDADO/OFÍCIO, para o efetivo cumprimento das determinações constantes do ato, nos termos do artigo 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. Cumpra-se. Goiânia, (data da assinatura eletrônica). MARCELO PEREIRA DE AMORIM Juiz de Direito da 21ª Vara Cível de Goiânia LZM
10/03/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário Comarca de Goiânia Gabinete do Juiz da 21ª Vara Cível Telejudiciario (62) 3216-2070, Fórum Cível: 62-3018-6000, 5ª UPJ das Varas Cíveis (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457, WhatsApp 5ª UPJ: (62) 3018-6455 E-mail 5ª UPJ: [email protected], Gabinete Virtual: [email protected], WhatsApp Gabinete 21ª: (62) 3018-6472 Endereço: (Edificio Forum Civel) Avenida Olinda, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Cep: 74.884-120 - Goiânia - GO DECISÃO/MANDADO Processo nº 0165410-48.2011.8.09.0051 Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por SERVIMED COMERCIAL LTDA em face de DROGAMASTER COM DE PROD FARMACEUTICOS, LUIZ FERNANDO PORTO SILVA e MARIA LUIZA PORTO RODRIGUES BORGES. Conforme se extrai dos autos, no evento 171 foi deferida a penhora sobre os direitos do executado Luiz Fernando Porto Silva decorrentes do contrato de alienação fiduciária do imóvel registrado sob a Matrícula nº 308.963, no Cartório de Registro de Imóveis da 1ª Zona da Comarca de Goiânia/GO. Na decisão do evento 192, constatou-se que as tentativas de intimação da penhora via postal restaram infrutíferas, determinando-se nova intimação pessoal do executado acerca da penhora do imóvel. No evento 197, o executado Luiz Fernando Porto Silva apresentou Impugnação à Penhora, alegando a impenhorabilidade do bem por se tratar de bem de família, nos termos da Lei nº 8.009/90. Na ocasião, juntou documentos pessoais, comprovante de endereço e certidões negativas de propriedade expedidas pelos cartórios de registro de imóveis de Goiânia, demonstrando ser o imóvel sua única propriedade. Requereu expressamente que as intimações fossem realizadas exclusivamente em nome do advogado Marcelo de Oliveira Matias, OAB/GO 16.716. No evento 199, a exequente manifestou-se contrariamente à impugnação, sustentando que: (i) não restou comprovado que o imóvel é o único de propriedade da família; (ii) o valor atualizado do imóvel supera o necessário para moradia digna, permitindo relativização da proteção legal; (iii) subsidiariamente, requereu a penhora das vagas de garagem e escaninho com matrículas próprias. A decisão do evento 201 reconheceu a impenhorabilidade do imóvel residencial (matrícula 308.963) por se tratar de bem de família, determinando a liberação da penhora sobre o referido imóvel e deferindo o pedido subsidiário de penhora das vagas de garagem e escaninho indicados pela exequente. No evento 209, foi expedido mandado de penhora e avaliação dos bens: Box de Garagem nº 89 (matrícula 308.963), Box de Garagem nº 89-A (matrícula 308.961), Box de Garagem nº 135 (matrícula 308.964) e Escaninho nº 63 (matrícula 308.962). No evento 210, o executado Luiz Fernando Porto Silva apresentou petição denominada "Chamamento do Feito à Ordem", alegando nulidade dos atos processuais posteriores à decisão do evento 201, em razão da ausência de intimação de seus advogados constituídos no evento 197. Sustentou violação ao artigo 272, §5º, do CPC, pois havia requerido expressamente que as intimações fossem feitas em nome do Dr. Marcelo de Oliveira Matias. Por meio do despacho do evento 212, determinou-se a intimação da exequente para manifestação sobre a petição do evento 210, em observância aos princípios do contraditório e da vedação à decisão surpresa. No evento 214, a exequente manifestou não se opor à republicação da decisão do evento 201, desde que os patronos dos executados regularizem sua representação processual. O mandado de penhora e avaliação foi cumprido (evento 215), com avaliação dos bens em: cada vaga de garagem em R$ 72.570,36 e o escaninho em R$ 24.190,12. No evento n. 221, este juízo determinou a republicação da decisão do evento 201, com intimação exclusiva dos patronos do executado, conforme requerido, bem como determinou a intimação das partes para se manifestarem acerca da avaliação dos bens acima descritos. A exequente manifestou-se no evento 229, impugnando a avaliação realizada pelo Oficial de Justiça, alegando ausência de informações essenciais, como imagens dos imóveis e metragens individualizadas das vagas de garagem e escaninho. Requereu nova avaliação e prazo para juntada das matrículas dos imóveis. Ato contínuo, no evento n. 233, a exequente juntou as matrículas dos imóveis penhorados e informou que todos são objeto de alienação fiduciária, o que prejudicaria a penhora determinada. Requereu a expedição de ofícios à empresa REMO INCORPORADORA E EMPREENDIMENTOS LTDA para obtenção de informações sobre a situação das alienações fiduciárias, visando eventual penhora dos direitos aquisitivos dos imóveis. Foi determinada a expedição de ofício à empresa REMO INCORPORADORA E EMPREENDIMENTOS LTDA, tendo esta noticiado que os contratos de alienação fiduciária encontram-se integralmente quitados desde agosto de 2018, ressalvando que o cancelamento do gravame não foi providenciado em razão de inércia do próprio devedor fiduciante, que retirou a autorização para baixa naquela data (evento n. 263). A exequente, tomando ciência da informação, requereu a expedição de novo mandado de avaliação e, em seguida, a realização de leilão dos bens (evento n. 268). É o relatório. Decido: Considerando o adimplemento integral da obrigação garantida pela alienação fiduciária, a propriedade resolúvel que havia sido transferida ao credor retorna automaticamente ao patrimônio do devedor fiduciante, independentemente do cancelamento formal do gravame no registro de imóveis. O cancelamento da averbação é ato meramente declaratório, que explicita situação jurídica já consolidada pelo adimplemento. Logo, os bens imóveis de matrículas 308.961, 308.962, 308.963 e 308.964 — Box de Garagem nº 89, Box de Garagem nº 89-A, Box de Garagem nº 135 e Escaninho nº 63 — pertencem integralmente ao executado Luiz Fernando Porto Silva desde a quitação, sendo plenamente viável a sua constrição e posterior expropriação. Quanto à avaliação, a exequente impugnou a realizada pelo Oficial de Justiça no evento 215, apontando ausência de registro fotográfico dos bens e de informação individualizada das metragens por matrícula. A objeção encontra respaldo nos elementos dos autos. O auto de avaliação utilizou como parâmetro comparativo imóveis do Setor Nova Suiça com metragens entre 96 m² e 170 m², obtendo valor médio de R$ 7.119,47/m², com redução de 10% a título de regateio, chegando a R$ 6.407,53/m². Aplicada essa grandeza sobre a área total de 162,70 m², foi apurado o valor de R$ 72.570,36 para cada vaga de garagem e R$ 24.190,12 para o escaninho. O método comparativo empregado é tecnicamente adequado e previsto nas normas de avaliação, mas a utilização de área total sem discriminação individualizada das matrículas e a ausência de registro fotográfico do estado de conservação efetivamente comprometem a precisão do laudo e dificultam eventual impugnação fundamentada pelas partes. Nesse esteio, impõe-se que o Oficial de Justiça Avaliador consigne, desta feita, as metragens individualizadas de cada bem por matrícula, o registro fotográfico do estado de conservação, as características construtivas pertinentes e quaisquer outros elementos que permitam à partes e ao Juízo aferir a adequação do valor atribuído a cada unidade autônoma. Ante o exposto, DETERMINO a expedição de novo mandado de avaliação dos bens penhorados — Box de Garagem nº 89 (matrícula 308.963), Box de Garagem nº 89-A (matrícula 308.961), Box de Garagem nº 135 (matrícula 308.964) e Escaninho nº 63 (matrícula 308.962) —, devendo o Oficial de Justiça Avaliador: (a) registrar fotograficamente o estado de conservação de cada bem; (b) apurar e consignar a metragem individualizada de cada unidade autônoma, por matrícula; (c) indicar as características relevantes de cada bem que influam na valoração; e (d) elaborar auto de avaliação circunstanciado por bem, com memória de cálculo clara e fundamentada em parâmetros comparativos de imóveis equivalentes. Cumprido o mandado e juntado o novo auto de avaliação, INTIMEM-SE as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, ocasião em que a exequente deverá indicar a forma de expropriação pretendida, nos termos do art. 879 do CPC. Cópia desta decisão servirá como MANDADO/OFÍCIO, para o efetivo cumprimento das determinações constantes do ato, nos termos do artigo 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. Cumpra-se. Goiânia, (data da assinatura eletrônica). MARCELO PEREIRA DE AMORIM Juiz de Direito da 21ª Vara Cível de Goiânia LZM
10/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário Comarca de Goiânia Gabinete do Juiz da 21ª Vara Cível Telejudiciario (62) 3216-2070, Fórum Cível: 62-3018-6000, 5ª UPJ das Varas Cíveis (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457, WhatsApp 5ª UPJ: (62) 3018-6455 E-mail 5ª UPJ: [email protected], Gabinete Virtual: [email protected], WhatsApp Gabinete 21ª: (62) 3018-6472 Endereço: (Edificio Forum Civel) Avenida Olinda, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Cep: 74.884-120 - Goiânia - GO DECISÃO/MANDADO Processo nº 0165410-48.2011.8.09.0051 Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por SERVIMED COMERCIAL LTDA em face de DROGAMASTER COM DE PROD FARMACEUTICOS, LUIZ FERNANDO PORTO SILVA e MARIA LUIZA PORTO RODRIGUES BORGES. Conforme se extrai dos autos, no evento 171 foi deferida a penhora sobre os direitos do executado Luiz Fernando Porto Silva decorrentes do contrato de alienação fiduciária do imóvel registrado sob a Matrícula nº 308.963, no Cartório de Registro de Imóveis da 1ª Zona da Comarca de Goiânia/GO. Na decisão do evento 192, constatou-se que as tentativas de intimação da penhora via postal restaram infrutíferas, determinando-se nova intimação pessoal do executado acerca da penhora do imóvel. No evento 197, o executado Luiz Fernando Porto Silva apresentou Impugnação à Penhora, alegando a impenhorabilidade do bem por se tratar de bem de família, nos termos da Lei nº 8.009/90. Na ocasião, juntou documentos pessoais, comprovante de endereço e certidões negativas de propriedade expedidas pelos cartórios de registro de imóveis de Goiânia, demonstrando ser o imóvel sua única propriedade. Requereu expressamente que as intimações fossem realizadas exclusivamente em nome do advogado Marcelo de Oliveira Matias, OAB/GO 16.716. No evento 199, a exequente manifestou-se contrariamente à impugnação, sustentando que: (i) não restou comprovado que o imóvel é o único de propriedade da família; (ii) o valor atualizado do imóvel supera o necessário para moradia digna, permitindo relativização da proteção legal; (iii) subsidiariamente, requereu a penhora das vagas de garagem e escaninho com matrículas próprias. A decisão do evento 201 reconheceu a impenhorabilidade do imóvel residencial (matrícula 308.963) por se tratar de bem de família, determinando a liberação da penhora sobre o referido imóvel e deferindo o pedido subsidiário de penhora das vagas de garagem e escaninho indicados pela exequente. No evento 209, foi expedido mandado de penhora e avaliação dos bens: Box de Garagem nº 89 (matrícula 308.963), Box de Garagem nº 89-A (matrícula 308.961), Box de Garagem nº 135 (matrícula 308.964) e Escaninho nº 63 (matrícula 308.962). No evento 210, o executado Luiz Fernando Porto Silva apresentou petição denominada "Chamamento do Feito à Ordem", alegando nulidade dos atos processuais posteriores à decisão do evento 201, em razão da ausência de intimação de seus advogados constituídos no evento 197. Sustentou violação ao artigo 272, §5º, do CPC, pois havia requerido expressamente que as intimações fossem feitas em nome do Dr. Marcelo de Oliveira Matias. Por meio do despacho do evento 212, determinou-se a intimação da exequente para manifestação sobre a petição do evento 210, em observância aos princípios do contraditório e da vedação à decisão surpresa. No evento 214, a exequente manifestou não se opor à republicação da decisão do evento 201, desde que os patronos dos executados regularizem sua representação processual. O mandado de penhora e avaliação foi cumprido (evento 215), com avaliação dos bens em: cada vaga de garagem em R$ 72.570,36 e o escaninho em R$ 24.190,12. No evento n. 221, este juízo determinou a republicação da decisão do evento 201, com intimação exclusiva dos patronos do executado, conforme requerido, bem como determinou a intimação das partes para se manifestarem acerca da avaliação dos bens acima descritos. A exequente manifestou-se no evento 229, impugnando a avaliação realizada pelo Oficial de Justiça, alegando ausência de informações essenciais, como imagens dos imóveis e metragens individualizadas das vagas de garagem e escaninho. Requereu nova avaliação e prazo para juntada das matrículas dos imóveis. Ato contínuo, no evento n. 233, a exequente juntou as matrículas dos imóveis penhorados e informou que todos são objeto de alienação fiduciária, o que prejudicaria a penhora determinada. Requereu a expedição de ofícios à empresa REMO INCORPORADORA E EMPREENDIMENTOS LTDA para obtenção de informações sobre a situação das alienações fiduciárias, visando eventual penhora dos direitos aquisitivos dos imóveis. Foi determinada a expedição de ofício à empresa REMO INCORPORADORA E EMPREENDIMENTOS LTDA, tendo esta noticiado que os contratos de alienação fiduciária encontram-se integralmente quitados desde agosto de 2018, ressalvando que o cancelamento do gravame não foi providenciado em razão de inércia do próprio devedor fiduciante, que retirou a autorização para baixa naquela data (evento n. 263). A exequente, tomando ciência da informação, requereu a expedição de novo mandado de avaliação e, em seguida, a realização de leilão dos bens (evento n. 268). É o relatório. Decido: Considerando o adimplemento integral da obrigação garantida pela alienação fiduciária, a propriedade resolúvel que havia sido transferida ao credor retorna automaticamente ao patrimônio do devedor fiduciante, independentemente do cancelamento formal do gravame no registro de imóveis. O cancelamento da averbação é ato meramente declaratório, que explicita situação jurídica já consolidada pelo adimplemento. Logo, os bens imóveis de matrículas 308.961, 308.962, 308.963 e 308.964 — Box de Garagem nº 89, Box de Garagem nº 89-A, Box de Garagem nº 135 e Escaninho nº 63 — pertencem integralmente ao executado Luiz Fernando Porto Silva desde a quitação, sendo plenamente viável a sua constrição e posterior expropriação. Quanto à avaliação, a exequente impugnou a realizada pelo Oficial de Justiça no evento 215, apontando ausência de registro fotográfico dos bens e de informação individualizada das metragens por matrícula. A objeção encontra respaldo nos elementos dos autos. O auto de avaliação utilizou como parâmetro comparativo imóveis do Setor Nova Suiça com metragens entre 96 m² e 170 m², obtendo valor médio de R$ 7.119,47/m², com redução de 10% a título de regateio, chegando a R$ 6.407,53/m². Aplicada essa grandeza sobre a área total de 162,70 m², foi apurado o valor de R$ 72.570,36 para cada vaga de garagem e R$ 24.190,12 para o escaninho. O método comparativo empregado é tecnicamente adequado e previsto nas normas de avaliação, mas a utilização de área total sem discriminação individualizada das matrículas e a ausência de registro fotográfico do estado de conservação efetivamente comprometem a precisão do laudo e dificultam eventual impugnação fundamentada pelas partes. Nesse esteio, impõe-se que o Oficial de Justiça Avaliador consigne, desta feita, as metragens individualizadas de cada bem por matrícula, o registro fotográfico do estado de conservação, as características construtivas pertinentes e quaisquer outros elementos que permitam à partes e ao Juízo aferir a adequação do valor atribuído a cada unidade autônoma. Ante o exposto, DETERMINO a expedição de novo mandado de avaliação dos bens penhorados — Box de Garagem nº 89 (matrícula 308.963), Box de Garagem nº 89-A (matrícula 308.961), Box de Garagem nº 135 (matrícula 308.964) e Escaninho nº 63 (matrícula 308.962) —, devendo o Oficial de Justiça Avaliador: (a) registrar fotograficamente o estado de conservação de cada bem; (b) apurar e consignar a metragem individualizada de cada unidade autônoma, por matrícula; (c) indicar as características relevantes de cada bem que influam na valoração; e (d) elaborar auto de avaliação circunstanciado por bem, com memória de cálculo clara e fundamentada em parâmetros comparativos de imóveis equivalentes. Cumprido o mandado e juntado o novo auto de avaliação, INTIMEM-SE as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, ocasião em que a exequente deverá indicar a forma de expropriação pretendida, nos termos do art. 879 do CPC. Cópia desta decisão servirá como MANDADO/OFÍCIO, para o efetivo cumprimento das determinações constantes do ato, nos termos do artigo 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. Cumpra-se. Goiânia, (data da assinatura eletrônica). MARCELO PEREIRA DE AMORIM Juiz de Direito da 21ª Vara Cível de Goiânia LZM
10/03/2026, 00:00
Confirmada
09/03/2026, 17:55
Confirmada
09/03/2026, 17:55
Expedida/certificada
09/03/2026, 17:28
Outras Decisões
09/03/2026, 17:28
Conclusão (para despacho)
14/01/2026, 10:21
Petição (Petição (outras))
05/01/2026, 11:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 5ª UPJ das Varas Cíveis Fórum Cível - Av. Olinda c/ Rua PL-3, Qd. G, Lt. 4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP 74.884-120 Email: [email protected] - WhatsApp: (62) 3018-6000 - Telefone: (62) 3018-6456 Processo nº 0165410-48.2011.8.09.0051 ATO ORDINATÓRIO Fundamentação Legal: Artigos 130 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás. Ao considerar o pedido de evento retro, intime-se a parte interessada da dilação do prazo por 15 dias. Goiânia - GO, assinado nesta data. Emylle Avelina de Paula Serventuário(a) da Justiça (Assinado digitalmente)
11/12/2025, 00:00
Confirmada
10/12/2025, 15:54
Ato ordinatório
10/12/2025, 15:46
Documento
10/12/2025, 10:56
Petição (Petição (outras))
05/12/2025, 10:33
Petição (Petição (outras))
05/12/2025, 08:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 5ª UPJ das Varas Cíveis Fórum Cível - Av. Olinda c/ Rua PL-3, Qd. G, Lt. 4, Sala 423, 4º andar, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP 74.884-120 Email: [email protected] - WhatsApp: (62) 3018-6000 - Telefone: (62) 3018-6456 Processo nº 0165410-48.2011.8.09.0051 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias, promover o andamento do feito, sob pena de incidência da suspensão prevista no artigo 921, § 2º, CPC/2015, bem como a averbação do débito no nome da(s) parte(s) executada(s), nos moldes do Provimento nº 02, de 20/01/2017, da Corregedoria Geral de Justiça de Goiás, para fins de preservar o interesse da parte credora quanto aos bens futuros do devedor. Goiânia - GO, 26 de novembro de 2025. Widad Jamil Hasan Shatara Serventuário da Justiça (Assinado digitalmente)
27/11/2025, 00:00
Confirmada
26/11/2025, 13:52
Expedida/certificada
26/11/2025, 13:37
Petição (Petição (outras))
06/10/2025, 15:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 5ª UPJ das Varas Cíveis Fórum Cível - Av. Olinda c/ Rua PL-3, Qd. G, Lt. 4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP 74.884-120 Email: [email protected] - WhatsApp: (62) 3018-6000 - Telefone: (62) 3018-6456 Processo nº 0165410-48.2011.8.09.0051 CERTIDÃO/ATO ORDINATÓRIO A parte interessada encontra-se intimada para que imprima o(s) ofício(s) expedido(s) e a decisão proferida - em formato PDF e constando a assinatura digital, para fins de comprovação da autenticidade dos documentos -, e encaminhe(m) ao(s) órgão(s) endereçado(s), juntamente com as cópia da decisão, deste ato ordinatório e cópias pertinentes, se for o caso, no prazo de cinco (5) dias, bem como que comprove, nesse prazo, o seu protocolo nos autos. Ao final do prazo de trinta (30) dias, cumpre-lhe informar nos autos a resposta obtida. Ao órgão oficiado cumpre responder ao ofício também pelo e-mail [email protected], em formato PDF, com no máximo 2MB por arquivo, podendo encaminhar, caso queira, complementarmente, por carta endereçada à 5ª UPJ das Varas Cíveis de Goiânia do Tribunal de Justiça de Goiás, localizada no seguinte endereço: Fórum Cível - avenida Olinda, esquina com rua PL-03, qd. G, lt. 04, Park Lozandes, Goiânia - GO, CEP 74884-120, 4º andar, sala 423. Goiânia - GO, assinado nesta data. Loyanne Verdussen de Almeida Firmino Calafiori Serventuário(a) da Justiça (Assinado digitalmente)
26/09/2025, 00:00
Confirmada
25/09/2025, 15:22
Ato ordinatório
25/09/2025, 15:06
Expedição de documento
25/09/2025, 15:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Poder JudiciárioGabinete do Juiz da 21ª Vara CívelTelejudiciario (62) 3216-2070, Fórum Cível: 62-3018-6000, 5ª UPJ das Varas Cíveis (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457, WhatsApp 5ª UPJ: (62) 3018-6455E-mail 5ª UPJ: [email protected], Gabinete Virtual: [email protected], WhatsApp Gabinete 21ª: (62) 3018-6472Endereço: (Edificio Forum Civel) Avenida Olinda, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Cep: 74.884-120 - Goiânia - GODESPACHO/MANDADOProcesso nº 0165410-48.2011.8.09.0051 Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por SERVIMED COMERCIAL LTDA em face de DROGAMASTER COM DE PROD FARMACEUTICOS, LUIZ FERNANDO PORTO SILVA e MARIA LUIZA PORTO RODRIGUES BORGES.Compulsando os autos, verifica-se que, no evento n. 221,foi proferida decisão determinando o cadastramento dos advogados do executado, condicionado à juntada de procuração atualizada, bem como a republicação da decisão do evento 201 após a regularização da representação processual.O executado Luiz Fernando Porto Silva, juntou procuração atualizada outorgando poderes aos advogados Marcelo de Oliveira Matias (OAB/GO 16.716) e Alexandre de Carvalho Marins Teles (OAB/GO 58.265), requerendo a republicação da decisão do evento 201.A exequente manifestou-se no evento 229, impugnando a avaliação realizada pelo Oficial de Justiça, alegando ausência de informações essenciais, como imagens dos imóveis e metragens individualizadas das vagas de garagem e escaninho. Requereu nova avaliação e prazo para juntada das matrículas dos imóveis.Ato contínuo, no evento n. 233, a exequente juntou as matrículas dos imóveis penhorados e informou que todos são objeto de alienação fiduciária, o que prejudicaria a penhora determinada. Requereu a expedição de ofícios à empresa REMO INCORPORADORA E EMPREENDIMENTOS LTDA para obtenção de informações sobre a situação das alienações fiduciárias, visando eventual penhora dos direitos aquisitivos dos imóveis.É o breve relato.Decido:Da Regularização da Representação Processual:Inicialmente, verifico que o executado Luiz Fernando Porto Silva atendeu à determinação contida na decisão do evento 221, apresentando procuração atualizada outorgando poderes aos advogados Marcelo de Oliveira Matias (OAB/GO 16.716) e Alexandre de Carvalho Marins Teles (OAB/GO 58.265).Assim, reconheço a regularidade da representação processual do executado, devendo os patronos serem devidamente cadastrados no sistema processual, conforme requerido.Da Republicação da Decisão do Evento 201:Considerando que a decisão do evento 221 determinou a republicação da decisão do evento 201 após a regularização da representação processual do executado, e tendo em vista que tal providência foi cumprida, impõe-se a republicação da referida decisão, com intimação exclusiva dos patronos do executado, conforme expressamente requerido, em observância ao disposto no art. 272, §5º, do Código de Processo Civil.Da Situação dos Bens Penhorados - Alienação Fiduciária:A exequente trouxe aos autos informação relevante e que altera substancialmente o panorama processual: os bens penhorados (Box de Garagem nº 89, Box de Garagem nº 89-A, Box de Garagem nº 135 e Escaninho nº 63) encontram-se gravados com alienação fiduciária.A alienação fiduciária, como cediço, transfere ao credor fiduciário a propriedade resolúvel do bem, permanecendo o devedor fiduciante apenas com a posse direta e os direitos aquisitivos decorrentes do contrato.Assim, considerando que a propriedade dos bens penhorados pertence ao credor fiduciário, e não ao executado, a penhora direta desses bens não se mostra viável, restando prejudicada a constrição anteriormente determinada.Ocorre que, nada impede que a constrição recaia sobre os direitos creditórios do executado no respectivo contrato, consoante disposto no artigo 835, inciso XII, do Código de Processo Civil:“Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem:(...)XII - direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia" Para tanto, faz-se necessário verificar a atual situação dos contratos de alienação fiduciária, conforme pretendido pela exequente, a fim de avaliar a viabilidade da penhora dos direitos aquisitivos.Diante da informação de que os bens se encontram alienados fiduciariamente, mostra-se pertinente a expedição de ofícios à empresa REMO INCORPORADORA E EMPREENDIMENTOS LTDA, credora fiduciária dos imóveis, para que informe a situação atual dos contratos de alienação fiduciária.As informações solicitadas pela exequente (valor das parcelas, existência de parcelas vencidas, quantidade de parcelas faltantes, valor restante para pagamento e valor total da alienação) são essenciais para a avaliação da viabilidade da penhora dos direitos aquisitivos do executado, permitindo dimensionar o eventual proveito econômico da constrição.Ante o exposto, determino a expedição de ofício à empresa REMO INCORPORADORA E EMPREENDIMENTOS LTDA (CNPJ 01.998.487/0001-06), situada na Avenida República do Líbano, nº 2048, Setor Oeste, Quadra E4, Lote 29/59, Sala 01, CEP 74115-030, Goiânia/GO, e-mail: [email protected], para que informe, no prazo de 15 (quinze) dias, a situação atual dos contratos de alienação fiduciária relativos aos imóveis de matrículas 308.961, 308.962, 308.963 e 308.964, especificando: a) o valor das parcelas; b) a existência de parcelas vencidas; c) a quantidade de parcelas faltantes; d) o valor total restante para pagamento; e) o valor total da alienação fiduciária.Com a resposta do ofício, INTIME-SE a exequente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo informar se pretende a penhora dos direitos aquisitivos do executado decorrentes dos contratos de alienação fiduciária, nos termos do art. 835, XII, do CPC.Cópia desta decisão servirá como MANDADO/OFÍCIO, para o efetivo cumprimento das determinações constantes do ato, nos termos do artigo 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás.Cumpra-se.Goiânia, data da assinatura eletrônica.MARCELO PEREIRA DE AMORIM Juiz de Direito da 21ª Vara Cível de GoiâniaLZM
02/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Poder JudiciárioGabinete do Juiz da 21ª Vara CívelTelejudiciario (62) 3216-2070, Fórum Cível: 62-3018-6000, 5ª UPJ das Varas Cíveis (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457, WhatsApp 5ª UPJ: (62) 3018-6455E-mail 5ª UPJ: [email protected], Gabinete Virtual: [email protected], WhatsApp Gabinete 21ª: (62) 3018-6472Endereço: (Edificio Forum Civel) Avenida Olinda, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Cep: 74.884-120 - Goiânia - GODESPACHO/MANDADOProcesso nº 0165410-48.2011.8.09.0051 Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por SERVIMED COMERCIAL LTDA em face de DROGAMASTER COM DE PROD FARMACEUTICOS, LUIZ FERNANDO PORTO SILVA e MARIA LUIZA PORTO RODRIGUES BORGES.Compulsando os autos, verifica-se que, no evento n. 221,foi proferida decisão determinando o cadastramento dos advogados do executado, condicionado à juntada de procuração atualizada, bem como a republicação da decisão do evento 201 após a regularização da representação processual.O executado Luiz Fernando Porto Silva, juntou procuração atualizada outorgando poderes aos advogados Marcelo de Oliveira Matias (OAB/GO 16.716) e Alexandre de Carvalho Marins Teles (OAB/GO 58.265), requerendo a republicação da decisão do evento 201.A exequente manifestou-se no evento 229, impugnando a avaliação realizada pelo Oficial de Justiça, alegando ausência de informações essenciais, como imagens dos imóveis e metragens individualizadas das vagas de garagem e escaninho. Requereu nova avaliação e prazo para juntada das matrículas dos imóveis.Ato contínuo, no evento n. 233, a exequente juntou as matrículas dos imóveis penhorados e informou que todos são objeto de alienação fiduciária, o que prejudicaria a penhora determinada. Requereu a expedição de ofícios à empresa REMO INCORPORADORA E EMPREENDIMENTOS LTDA para obtenção de informações sobre a situação das alienações fiduciárias, visando eventual penhora dos direitos aquisitivos dos imóveis.É o breve relato.Decido:Da Regularização da Representação Processual:Inicialmente, verifico que o executado Luiz Fernando Porto Silva atendeu à determinação contida na decisão do evento 221, apresentando procuração atualizada outorgando poderes aos advogados Marcelo de Oliveira Matias (OAB/GO 16.716) e Alexandre de Carvalho Marins Teles (OAB/GO 58.265).Assim, reconheço a regularidade da representação processual do executado, devendo os patronos serem devidamente cadastrados no sistema processual, conforme requerido.Da Republicação da Decisão do Evento 201:Considerando que a decisão do evento 221 determinou a republicação da decisão do evento 201 após a regularização da representação processual do executado, e tendo em vista que tal providência foi cumprida, impõe-se a republicação da referida decisão, com intimação exclusiva dos patronos do executado, conforme expressamente requerido, em observância ao disposto no art. 272, §5º, do Código de Processo Civil.Da Situação dos Bens Penhorados - Alienação Fiduciária:A exequente trouxe aos autos informação relevante e que altera substancialmente o panorama processual: os bens penhorados (Box de Garagem nº 89, Box de Garagem nº 89-A, Box de Garagem nº 135 e Escaninho nº 63) encontram-se gravados com alienação fiduciária.A alienação fiduciária, como cediço, transfere ao credor fiduciário a propriedade resolúvel do bem, permanecendo o devedor fiduciante apenas com a posse direta e os direitos aquisitivos decorrentes do contrato.Assim, considerando que a propriedade dos bens penhorados pertence ao credor fiduciário, e não ao executado, a penhora direta desses bens não se mostra viável, restando prejudicada a constrição anteriormente determinada.Ocorre que, nada impede que a constrição recaia sobre os direitos creditórios do executado no respectivo contrato, consoante disposto no artigo 835, inciso XII, do Código de Processo Civil:“Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem:(...)XII - direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia" Para tanto, faz-se necessário verificar a atual situação dos contratos de alienação fiduciária, conforme pretendido pela exequente, a fim de avaliar a viabilidade da penhora dos direitos aquisitivos.Diante da informação de que os bens se encontram alienados fiduciariamente, mostra-se pertinente a expedição de ofícios à empresa REMO INCORPORADORA E EMPREENDIMENTOS LTDA, credora fiduciária dos imóveis, para que informe a situação atual dos contratos de alienação fiduciária.As informações solicitadas pela exequente (valor das parcelas, existência de parcelas vencidas, quantidade de parcelas faltantes, valor restante para pagamento e valor total da alienação) são essenciais para a avaliação da viabilidade da penhora dos direitos aquisitivos do executado, permitindo dimensionar o eventual proveito econômico da constrição.Ante o exposto, determino a expedição de ofício à empresa REMO INCORPORADORA E EMPREENDIMENTOS LTDA (CNPJ 01.998.487/0001-06), situada na Avenida República do Líbano, nº 2048, Setor Oeste, Quadra E4, Lote 29/59, Sala 01, CEP 74115-030, Goiânia/GO, e-mail: [email protected], para que informe, no prazo de 15 (quinze) dias, a situação atual dos contratos de alienação fiduciária relativos aos imóveis de matrículas 308.961, 308.962, 308.963 e 308.964, especificando: a) o valor das parcelas; b) a existência de parcelas vencidas; c) a quantidade de parcelas faltantes; d) o valor total restante para pagamento; e) o valor total da alienação fiduciária.Com a resposta do ofício, INTIME-SE a exequente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo informar se pretende a penhora dos direitos aquisitivos do executado decorrentes dos contratos de alienação fiduciária, nos termos do art. 835, XII, do CPC.Cópia desta decisão servirá como MANDADO/OFÍCIO, para o efetivo cumprimento das determinações constantes do ato, nos termos do artigo 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás.Cumpra-se.Goiânia, data da assinatura eletrônica.MARCELO PEREIRA DE AMORIM Juiz de Direito da 21ª Vara Cível de GoiâniaLZM
02/09/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Poder JudiciárioGabinete do Juiz da 21ª Vara CívelTelejudiciario (62) 3216-2070, Fórum Cível: 62-3018-6000, 5ª UPJ das Varas Cíveis (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457, WhatsApp 5ª UPJ: (62) 3018-6455E-mail 5ª UPJ: [email protected], Gabinete Virtual: [email protected], WhatsApp Gabinete 21ª: (62) 3018-6472Endereço: (Edificio Forum Civel) Avenida Olinda, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Cep: 74.884-120 - Goiânia - GODESPACHO/MANDADOProcesso nº 0165410-48.2011.8.09.0051 Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por SERVIMED COMERCIAL LTDA em face de DROGAMASTER COM DE PROD FARMACEUTICOS, LUIZ FERNANDO PORTO SILVA e MARIA LUIZA PORTO RODRIGUES BORGES.Compulsando os autos, verifica-se que, no evento n. 221,foi proferida decisão determinando o cadastramento dos advogados do executado, condicionado à juntada de procuração atualizada, bem como a republicação da decisão do evento 201 após a regularização da representação processual.O executado Luiz Fernando Porto Silva, juntou procuração atualizada outorgando poderes aos advogados Marcelo de Oliveira Matias (OAB/GO 16.716) e Alexandre de Carvalho Marins Teles (OAB/GO 58.265), requerendo a republicação da decisão do evento 201.A exequente manifestou-se no evento 229, impugnando a avaliação realizada pelo Oficial de Justiça, alegando ausência de informações essenciais, como imagens dos imóveis e metragens individualizadas das vagas de garagem e escaninho. Requereu nova avaliação e prazo para juntada das matrículas dos imóveis.Ato contínuo, no evento n. 233, a exequente juntou as matrículas dos imóveis penhorados e informou que todos são objeto de alienação fiduciária, o que prejudicaria a penhora determinada. Requereu a expedição de ofícios à empresa REMO INCORPORADORA E EMPREENDIMENTOS LTDA para obtenção de informações sobre a situação das alienações fiduciárias, visando eventual penhora dos direitos aquisitivos dos imóveis.É o breve relato.Decido:Da Regularização da Representação Processual:Inicialmente, verifico que o executado Luiz Fernando Porto Silva atendeu à determinação contida na decisão do evento 221, apresentando procuração atualizada outorgando poderes aos advogados Marcelo de Oliveira Matias (OAB/GO 16.716) e Alexandre de Carvalho Marins Teles (OAB/GO 58.265).Assim, reconheço a regularidade da representação processual do executado, devendo os patronos serem devidamente cadastrados no sistema processual, conforme requerido.Da Republicação da Decisão do Evento 201:Considerando que a decisão do evento 221 determinou a republicação da decisão do evento 201 após a regularização da representação processual do executado, e tendo em vista que tal providência foi cumprida, impõe-se a republicação da referida decisão, com intimação exclusiva dos patronos do executado, conforme expressamente requerido, em observância ao disposto no art. 272, §5º, do Código de Processo Civil.Da Situação dos Bens Penhorados - Alienação Fiduciária:A exequente trouxe aos autos informação relevante e que altera substancialmente o panorama processual: os bens penhorados (Box de Garagem nº 89, Box de Garagem nº 89-A, Box de Garagem nº 135 e Escaninho nº 63) encontram-se gravados com alienação fiduciária.A alienação fiduciária, como cediço, transfere ao credor fiduciário a propriedade resolúvel do bem, permanecendo o devedor fiduciante apenas com a posse direta e os direitos aquisitivos decorrentes do contrato.Assim, considerando que a propriedade dos bens penhorados pertence ao credor fiduciário, e não ao executado, a penhora direta desses bens não se mostra viável, restando prejudicada a constrição anteriormente determinada.Ocorre que, nada impede que a constrição recaia sobre os direitos creditórios do executado no respectivo contrato, consoante disposto no artigo 835, inciso XII, do Código de Processo Civil:“Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem:(...)XII - direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia" Para tanto, faz-se necessário verificar a atual situação dos contratos de alienação fiduciária, conforme pretendido pela exequente, a fim de avaliar a viabilidade da penhora dos direitos aquisitivos.Diante da informação de que os bens se encontram alienados fiduciariamente, mostra-se pertinente a expedição de ofícios à empresa REMO INCORPORADORA E EMPREENDIMENTOS LTDA, credora fiduciária dos imóveis, para que informe a situação atual dos contratos de alienação fiduciária.As informações solicitadas pela exequente (valor das parcelas, existência de parcelas vencidas, quantidade de parcelas faltantes, valor restante para pagamento e valor total da alienação) são essenciais para a avaliação da viabilidade da penhora dos direitos aquisitivos do executado, permitindo dimensionar o eventual proveito econômico da constrição.Ante o exposto, determino a expedição de ofício à empresa REMO INCORPORADORA E EMPREENDIMENTOS LTDA (CNPJ 01.998.487/0001-06), situada na Avenida República do Líbano, nº 2048, Setor Oeste, Quadra E4, Lote 29/59, Sala 01, CEP 74115-030, Goiânia/GO, e-mail: [email protected], para que informe, no prazo de 15 (quinze) dias, a situação atual dos contratos de alienação fiduciária relativos aos imóveis de matrículas 308.961, 308.962, 308.963 e 308.964, especificando: a) o valor das parcelas; b) a existência de parcelas vencidas; c) a quantidade de parcelas faltantes; d) o valor total restante para pagamento; e) o valor total da alienação fiduciária.Com a resposta do ofício, INTIME-SE a exequente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo informar se pretende a penhora dos direitos aquisitivos do executado decorrentes dos contratos de alienação fiduciária, nos termos do art. 835, XII, do CPC.Cópia desta decisão servirá como MANDADO/OFÍCIO, para o efetivo cumprimento das determinações constantes do ato, nos termos do artigo 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás.Cumpra-se.Goiânia, data da assinatura eletrônica.MARCELO PEREIRA DE AMORIM Juiz de Direito da 21ª Vara Cível de GoiâniaLZM
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Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Poder JudiciárioGabinete do Juiz da 21ª Vara CívelTelejudiciario (62) 3216-2070, Fórum Cível: 62-3018-6000, 5ª UPJ das Varas Cíveis (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457, WhatsApp 5ª UPJ: (62) 3018-6455E-mail 5ª UPJ: [email protected], Gabinete Virtual: [email protected], WhatsApp Gabinete 21ª: (62) 3018-6472Endereço: (Edificio Forum Civel) Avenida Olinda, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Cep: 74.884-120 - Goiânia - GODESPACHO/MANDADOProcesso nº 0165410-48.2011.8.09.0051 Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por SERVIMED COMERCIAL LTDA em face de DROGAMASTER COM DE PROD FARMACEUTICOS, LUIZ FERNANDO PORTO SILVA e MARIA LUIZA PORTO RODRIGUES BORGES.Compulsando os autos, verifica-se que, no evento n. 221,foi proferida decisão determinando o cadastramento dos advogados do executado, condicionado à juntada de procuração atualizada, bem como a republicação da decisão do evento 201 após a regularização da representação processual.O executado Luiz Fernando Porto Silva, juntou procuração atualizada outorgando poderes aos advogados Marcelo de Oliveira Matias (OAB/GO 16.716) e Alexandre de Carvalho Marins Teles (OAB/GO 58.265), requerendo a republicação da decisão do evento 201.A exequente manifestou-se no evento 229, impugnando a avaliação realizada pelo Oficial de Justiça, alegando ausência de informações essenciais, como imagens dos imóveis e metragens individualizadas das vagas de garagem e escaninho. Requereu nova avaliação e prazo para juntada das matrículas dos imóveis.Ato contínuo, no evento n. 233, a exequente juntou as matrículas dos imóveis penhorados e informou que todos são objeto de alienação fiduciária, o que prejudicaria a penhora determinada. Requereu a expedição de ofícios à empresa REMO INCORPORADORA E EMPREENDIMENTOS LTDA para obtenção de informações sobre a situação das alienações fiduciárias, visando eventual penhora dos direitos aquisitivos dos imóveis.É o breve relato.Decido:Da Regularização da Representação Processual:Inicialmente, verifico que o executado Luiz Fernando Porto Silva atendeu à determinação contida na decisão do evento 221, apresentando procuração atualizada outorgando poderes aos advogados Marcelo de Oliveira Matias (OAB/GO 16.716) e Alexandre de Carvalho Marins Teles (OAB/GO 58.265).Assim, reconheço a regularidade da representação processual do executado, devendo os patronos serem devidamente cadastrados no sistema processual, conforme requerido.Da Republicação da Decisão do Evento 201:Considerando que a decisão do evento 221 determinou a republicação da decisão do evento 201 após a regularização da representação processual do executado, e tendo em vista que tal providência foi cumprida, impõe-se a republicação da referida decisão, com intimação exclusiva dos patronos do executado, conforme expressamente requerido, em observância ao disposto no art. 272, §5º, do Código de Processo Civil.Da Situação dos Bens Penhorados - Alienação Fiduciária:A exequente trouxe aos autos informação relevante e que altera substancialmente o panorama processual: os bens penhorados (Box de Garagem nº 89, Box de Garagem nº 89-A, Box de Garagem nº 135 e Escaninho nº 63) encontram-se gravados com alienação fiduciária.A alienação fiduciária, como cediço, transfere ao credor fiduciário a propriedade resolúvel do bem, permanecendo o devedor fiduciante apenas com a posse direta e os direitos aquisitivos decorrentes do contrato.Assim, considerando que a propriedade dos bens penhorados pertence ao credor fiduciário, e não ao executado, a penhora direta desses bens não se mostra viável, restando prejudicada a constrição anteriormente determinada.Ocorre que, nada impede que a constrição recaia sobre os direitos creditórios do executado no respectivo contrato, consoante disposto no artigo 835, inciso XII, do Código de Processo Civil:“Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem:(...)XII - direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia" Para tanto, faz-se necessário verificar a atual situação dos contratos de alienação fiduciária, conforme pretendido pela exequente, a fim de avaliar a viabilidade da penhora dos direitos aquisitivos.Diante da informação de que os bens se encontram alienados fiduciariamente, mostra-se pertinente a expedição de ofícios à empresa REMO INCORPORADORA E EMPREENDIMENTOS LTDA, credora fiduciária dos imóveis, para que informe a situação atual dos contratos de alienação fiduciária.As informações solicitadas pela exequente (valor das parcelas, existência de parcelas vencidas, quantidade de parcelas faltantes, valor restante para pagamento e valor total da alienação) são essenciais para a avaliação da viabilidade da penhora dos direitos aquisitivos do executado, permitindo dimensionar o eventual proveito econômico da constrição.Ante o exposto, determino a expedição de ofício à empresa REMO INCORPORADORA E EMPREENDIMENTOS LTDA (CNPJ 01.998.487/0001-06), situada na Avenida República do Líbano, nº 2048, Setor Oeste, Quadra E4, Lote 29/59, Sala 01, CEP 74115-030, Goiânia/GO, e-mail: [email protected], para que informe, no prazo de 15 (quinze) dias, a situação atual dos contratos de alienação fiduciária relativos aos imóveis de matrículas 308.961, 308.962, 308.963 e 308.964, especificando: a) o valor das parcelas; b) a existência de parcelas vencidas; c) a quantidade de parcelas faltantes; d) o valor total restante para pagamento; e) o valor total da alienação fiduciária.Com a resposta do ofício, INTIME-SE a exequente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo informar se pretende a penhora dos direitos aquisitivos do executado decorrentes dos contratos de alienação fiduciária, nos termos do art. 835, XII, do CPC.Cópia desta decisão servirá como MANDADO/OFÍCIO, para o efetivo cumprimento das determinações constantes do ato, nos termos do artigo 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás.Cumpra-se.Goiânia, data da assinatura eletrônica.MARCELO PEREIRA DE AMORIM Juiz de Direito da 21ª Vara Cível de GoiâniaLZM
02/09/2025, 00:00
Confirmada
01/09/2025, 22:00
Confirmada
01/09/2025, 22:00
Expedida/certificada
01/09/2025, 18:09
Outras Decisões
01/09/2025, 18:09
Conclusão (para despacho)
05/08/2025, 20:21
Documento
28/07/2025, 18:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Gabinete do Desembargador Héber Carlos de Oliveira AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5504640-04.2025.8.09.0000COMARCA DE GOIÂNIAJUIZ DE 1º GRAU: DRA. SIMONE MONTEIRO1ª CÂMARA CÍVELAGRAVANTE: LUIZ FERNANDO PORTO SILVAAGRAVADO: SERVIMED COMERCIAL LTDARELATOR: DESEMBARGADOR HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA DECISÃO LIMINAR Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de liminar de efeito suspensivo, interposto pelo LUIZ FERNANDO PORTO SILVA, contra a decisão proferida pela Juíza de Direito da 21ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, Dra. Simone Monteiro, na mov. 201 da ação de execução de título extrajudicial n. 0165410-48.2011.8.09.0051, ajuizada por SERVIMED COMERCIAL LTDA, ora agravada. Em resumo, naquilo que é pertinente ao presente recurso, a decisão recorrida deferiu a penhora dos seguintes bens: Box de Garagem n.º 89 (matrícula 308.963) Box de Garagem n.º 89-A (matrícula 308.961) Box de Garagem n.º 135 (matrícula 308.964) Escaninho nº 63 (matrícula 308.962). Irresignado, o executado Luiz Fernando Porto Silva interpõe o presente agravo de instrumento e, em suas razões, argumenta, em resumo, que os bens penhorados “integram o conjunto da unidade residencial reconhecida como bem de família, possuindo vínculo direto de acessoriedade e destinação funcional com o imóvel principal, motivo pelo qual devem receber a mesma proteção legal de impenhorabilidade.” Discursa que “tais bens, quando utilizados para atender às necessidades da residência, devem ser considerados extensão do lar, beneficiando-se da proteção conferida pela Lei nº 8.009/90.” Assevera também que “A simples autonomia registral não tem o condão de desconfigurar sua finalidade habitacional ou afastar a impenhorabilidade legal.” Alegando estarem presentes os requisitos legais autorizadores, requer, liminarmente, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, sobrestando-se os efeitos da decisão agravada, até o julgamento definitivo do instrumental. Por fim, requer o provimento do recurso, para que “seja REVOGADA a DECISÃO de Evento 201 que deferiu a penhora dos 3 (três) boxes de garagem e do escaninho”. Preparo devidamente recolhido. É o relatório necessário. Decido. Com relação ao pedido de liminar recursal, é cabível ressaltar que nos termos dos artigos 932, inciso II, combinado com os artigos 995, parágrafo único e 1.019, inciso I, todos do CPC, é permitido ao relator a concessão de efeito suspensivo ou o deferimento da antecipação de tutela recursal, desde que preenchidos os requisitos previstos nesses dispositivos. Dessa forma, para a concessão de liminar em agravo de instrumento, a fim de sobrestar os efeitos da decisão recorrido (efeito suspensivo recursal), mister se faz a demonstração dos requisitos legalmente exigidos, não se afastando do periculum in mora e o fumus boni juris. Ou seja, devem estar presentes a probabilidade do direito invocado (probabilidade de provimento do recurso), aliado ao perigo de dano que o ato judicial recursado possa causar, caso seja reformado somente quando do julgamento final do recurso. No caso em análise, em sede de cognição sumária, própria desta fase processual, não há elementos suficientes a determinarem a suspensão dos efeitos da decisão recorrida, até o julgamento final deste recurso. Explico. Ao contrário do que defende o agravante, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de ser possível a penhora de vaga e/ou box de garagem, independentemente da unidade habitacional respectiva ser considerada bem de família. Tal entendimento encontra-se plasmado na Súmula n. 449 do STJ, que dispõe: “A vaga de garagem que possui matrícula própria no registro de imóveis não constitui bem de família para efeito de penhora.” De se notar que o enunciado sumular referido menciona expressamente que a vaga de garagem será passível de penhora ainda que possua matrícula própria no Cartório de Registro de Imóveis competente, tal qual a situação em apreço. Assim, de uma análise meramente perfunctória da situação versada nos autos, tenho por não evidenciada a probabilidade de provimento do recurso, inexistindo, pois, de maneira concomitante, os requisitos legais autorizadores da antecipação dos efeitos da tutela recursal. Eis que não evidenciados, de maneira concomitante, os pressupostos legais autorizadores, medida que se impõe é o indeferimento do pedido liminar de efeito suspensivo recursal. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar de efeito suspensivo recursal. Oficie-se ao Juízo de origem, dando-lhe ciência desta decisão (art. 1019, I, do CPC). Intime-se a parte agravada para, querendo, ofertar contrarrazões, no prazo de 15 dias. Por fim, volvam-me os autos conclusos. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador HÉBER CARLOS DE OLIVEIRARelator
02/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Gabinete do Desembargador Héber Carlos de Oliveira AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5504640-04.2025.8.09.0000COMARCA DE GOIÂNIAJUIZ DE 1º GRAU: DRA. SIMONE MONTEIRO1ª CÂMARA CÍVELAGRAVANTE: LUIZ FERNANDO PORTO SILVAAGRAVADO: SERVIMED COMERCIAL LTDARELATOR: DESEMBARGADOR HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA DECISÃO LIMINAR Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de liminar de efeito suspensivo, interposto pelo LUIZ FERNANDO PORTO SILVA, contra a decisão proferida pela Juíza de Direito da 21ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, Dra. Simone Monteiro, na mov. 201 da ação de execução de título extrajudicial n. 0165410-48.2011.8.09.0051, ajuizada por SERVIMED COMERCIAL LTDA, ora agravada. Em resumo, naquilo que é pertinente ao presente recurso, a decisão recorrida deferiu a penhora dos seguintes bens: Box de Garagem n.º 89 (matrícula 308.963) Box de Garagem n.º 89-A (matrícula 308.961) Box de Garagem n.º 135 (matrícula 308.964) Escaninho nº 63 (matrícula 308.962). Irresignado, o executado Luiz Fernando Porto Silva interpõe o presente agravo de instrumento e, em suas razões, argumenta, em resumo, que os bens penhorados “integram o conjunto da unidade residencial reconhecida como bem de família, possuindo vínculo direto de acessoriedade e destinação funcional com o imóvel principal, motivo pelo qual devem receber a mesma proteção legal de impenhorabilidade.” Discursa que “tais bens, quando utilizados para atender às necessidades da residência, devem ser considerados extensão do lar, beneficiando-se da proteção conferida pela Lei nº 8.009/90.” Assevera também que “A simples autonomia registral não tem o condão de desconfigurar sua finalidade habitacional ou afastar a impenhorabilidade legal.” Alegando estarem presentes os requisitos legais autorizadores, requer, liminarmente, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, sobrestando-se os efeitos da decisão agravada, até o julgamento definitivo do instrumental. Por fim, requer o provimento do recurso, para que “seja REVOGADA a DECISÃO de Evento 201 que deferiu a penhora dos 3 (três) boxes de garagem e do escaninho”. Preparo devidamente recolhido. É o relatório necessário. Decido. Com relação ao pedido de liminar recursal, é cabível ressaltar que nos termos dos artigos 932, inciso II, combinado com os artigos 995, parágrafo único e 1.019, inciso I, todos do CPC, é permitido ao relator a concessão de efeito suspensivo ou o deferimento da antecipação de tutela recursal, desde que preenchidos os requisitos previstos nesses dispositivos. Dessa forma, para a concessão de liminar em agravo de instrumento, a fim de sobrestar os efeitos da decisão recorrido (efeito suspensivo recursal), mister se faz a demonstração dos requisitos legalmente exigidos, não se afastando do periculum in mora e o fumus boni juris. Ou seja, devem estar presentes a probabilidade do direito invocado (probabilidade de provimento do recurso), aliado ao perigo de dano que o ato judicial recursado possa causar, caso seja reformado somente quando do julgamento final do recurso. No caso em análise, em sede de cognição sumária, própria desta fase processual, não há elementos suficientes a determinarem a suspensão dos efeitos da decisão recorrida, até o julgamento final deste recurso. Explico. Ao contrário do que defende o agravante, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de ser possível a penhora de vaga e/ou box de garagem, independentemente da unidade habitacional respectiva ser considerada bem de família. Tal entendimento encontra-se plasmado na Súmula n. 449 do STJ, que dispõe: “A vaga de garagem que possui matrícula própria no registro de imóveis não constitui bem de família para efeito de penhora.” De se notar que o enunciado sumular referido menciona expressamente que a vaga de garagem será passível de penhora ainda que possua matrícula própria no Cartório de Registro de Imóveis competente, tal qual a situação em apreço. Assim, de uma análise meramente perfunctória da situação versada nos autos, tenho por não evidenciada a probabilidade de provimento do recurso, inexistindo, pois, de maneira concomitante, os requisitos legais autorizadores da antecipação dos efeitos da tutela recursal. Eis que não evidenciados, de maneira concomitante, os pressupostos legais autorizadores, medida que se impõe é o indeferimento do pedido liminar de efeito suspensivo recursal. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar de efeito suspensivo recursal. Oficie-se ao Juízo de origem, dando-lhe ciência desta decisão (art. 1019, I, do CPC). Intime-se a parte agravada para, querendo, ofertar contrarrazões, no prazo de 15 dias. Por fim, volvam-me os autos conclusos. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador HÉBER CARLOS DE OLIVEIRARelator
02/07/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Gabinete do Desembargador Héber Carlos de Oliveira AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5504640-04.2025.8.09.0000COMARCA DE GOIÂNIAJUIZ DE 1º GRAU: DRA. SIMONE MONTEIRO1ª CÂMARA CÍVELAGRAVANTE: LUIZ FERNANDO PORTO SILVAAGRAVADO: SERVIMED COMERCIAL LTDARELATOR: DESEMBARGADOR HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA DECISÃO LIMINAR Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de liminar de efeito suspensivo, interposto pelo LUIZ FERNANDO PORTO SILVA, contra a decisão proferida pela Juíza de Direito da 21ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, Dra. Simone Monteiro, na mov. 201 da ação de execução de título extrajudicial n. 0165410-48.2011.8.09.0051, ajuizada por SERVIMED COMERCIAL LTDA, ora agravada. Em resumo, naquilo que é pertinente ao presente recurso, a decisão recorrida deferiu a penhora dos seguintes bens: Box de Garagem n.º 89 (matrícula 308.963) Box de Garagem n.º 89-A (matrícula 308.961) Box de Garagem n.º 135 (matrícula 308.964) Escaninho nº 63 (matrícula 308.962). Irresignado, o executado Luiz Fernando Porto Silva interpõe o presente agravo de instrumento e, em suas razões, argumenta, em resumo, que os bens penhorados “integram o conjunto da unidade residencial reconhecida como bem de família, possuindo vínculo direto de acessoriedade e destinação funcional com o imóvel principal, motivo pelo qual devem receber a mesma proteção legal de impenhorabilidade.” Discursa que “tais bens, quando utilizados para atender às necessidades da residência, devem ser considerados extensão do lar, beneficiando-se da proteção conferida pela Lei nº 8.009/90.” Assevera também que “A simples autonomia registral não tem o condão de desconfigurar sua finalidade habitacional ou afastar a impenhorabilidade legal.” Alegando estarem presentes os requisitos legais autorizadores, requer, liminarmente, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, sobrestando-se os efeitos da decisão agravada, até o julgamento definitivo do instrumental. Por fim, requer o provimento do recurso, para que “seja REVOGADA a DECISÃO de Evento 201 que deferiu a penhora dos 3 (três) boxes de garagem e do escaninho”. Preparo devidamente recolhido. É o relatório necessário. Decido. Com relação ao pedido de liminar recursal, é cabível ressaltar que nos termos dos artigos 932, inciso II, combinado com os artigos 995, parágrafo único e 1.019, inciso I, todos do CPC, é permitido ao relator a concessão de efeito suspensivo ou o deferimento da antecipação de tutela recursal, desde que preenchidos os requisitos previstos nesses dispositivos. Dessa forma, para a concessão de liminar em agravo de instrumento, a fim de sobrestar os efeitos da decisão recorrido (efeito suspensivo recursal), mister se faz a demonstração dos requisitos legalmente exigidos, não se afastando do periculum in mora e o fumus boni juris. Ou seja, devem estar presentes a probabilidade do direito invocado (probabilidade de provimento do recurso), aliado ao perigo de dano que o ato judicial recursado possa causar, caso seja reformado somente quando do julgamento final do recurso. No caso em análise, em sede de cognição sumária, própria desta fase processual, não há elementos suficientes a determinarem a suspensão dos efeitos da decisão recorrida, até o julgamento final deste recurso. Explico. Ao contrário do que defende o agravante, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de ser possível a penhora de vaga e/ou box de garagem, independentemente da unidade habitacional respectiva ser considerada bem de família. Tal entendimento encontra-se plasmado na Súmula n. 449 do STJ, que dispõe: “A vaga de garagem que possui matrícula própria no registro de imóveis não constitui bem de família para efeito de penhora.” De se notar que o enunciado sumular referido menciona expressamente que a vaga de garagem será passível de penhora ainda que possua matrícula própria no Cartório de Registro de Imóveis competente, tal qual a situação em apreço. Assim, de uma análise meramente perfunctória da situação versada nos autos, tenho por não evidenciada a probabilidade de provimento do recurso, inexistindo, pois, de maneira concomitante, os requisitos legais autorizadores da antecipação dos efeitos da tutela recursal. Eis que não evidenciados, de maneira concomitante, os pressupostos legais autorizadores, medida que se impõe é o indeferimento do pedido liminar de efeito suspensivo recursal. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar de efeito suspensivo recursal. Oficie-se ao Juízo de origem, dando-lhe ciência desta decisão (art. 1019, I, do CPC). Intime-se a parte agravada para, querendo, ofertar contrarrazões, no prazo de 15 dias. Por fim, volvam-me os autos conclusos. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador HÉBER CARLOS DE OLIVEIRARelator
02/07/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Gabinete do Desembargador Héber Carlos de Oliveira AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5504640-04.2025.8.09.0000COMARCA DE GOIÂNIAJUIZ DE 1º GRAU: DRA. SIMONE MONTEIRO1ª CÂMARA CÍVELAGRAVANTE: LUIZ FERNANDO PORTO SILVAAGRAVADO: SERVIMED COMERCIAL LTDARELATOR: DESEMBARGADOR HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA DECISÃO LIMINAR Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de liminar de efeito suspensivo, interposto pelo LUIZ FERNANDO PORTO SILVA, contra a decisão proferida pela Juíza de Direito da 21ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, Dra. Simone Monteiro, na mov. 201 da ação de execução de título extrajudicial n. 0165410-48.2011.8.09.0051, ajuizada por SERVIMED COMERCIAL LTDA, ora agravada. Em resumo, naquilo que é pertinente ao presente recurso, a decisão recorrida deferiu a penhora dos seguintes bens: Box de Garagem n.º 89 (matrícula 308.963) Box de Garagem n.º 89-A (matrícula 308.961) Box de Garagem n.º 135 (matrícula 308.964) Escaninho nº 63 (matrícula 308.962). Irresignado, o executado Luiz Fernando Porto Silva interpõe o presente agravo de instrumento e, em suas razões, argumenta, em resumo, que os bens penhorados “integram o conjunto da unidade residencial reconhecida como bem de família, possuindo vínculo direto de acessoriedade e destinação funcional com o imóvel principal, motivo pelo qual devem receber a mesma proteção legal de impenhorabilidade.” Discursa que “tais bens, quando utilizados para atender às necessidades da residência, devem ser considerados extensão do lar, beneficiando-se da proteção conferida pela Lei nº 8.009/90.” Assevera também que “A simples autonomia registral não tem o condão de desconfigurar sua finalidade habitacional ou afastar a impenhorabilidade legal.” Alegando estarem presentes os requisitos legais autorizadores, requer, liminarmente, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, sobrestando-se os efeitos da decisão agravada, até o julgamento definitivo do instrumental. Por fim, requer o provimento do recurso, para que “seja REVOGADA a DECISÃO de Evento 201 que deferiu a penhora dos 3 (três) boxes de garagem e do escaninho”. Preparo devidamente recolhido. É o relatório necessário. Decido. Com relação ao pedido de liminar recursal, é cabível ressaltar que nos termos dos artigos 932, inciso II, combinado com os artigos 995, parágrafo único e 1.019, inciso I, todos do CPC, é permitido ao relator a concessão de efeito suspensivo ou o deferimento da antecipação de tutela recursal, desde que preenchidos os requisitos previstos nesses dispositivos. Dessa forma, para a concessão de liminar em agravo de instrumento, a fim de sobrestar os efeitos da decisão recorrido (efeito suspensivo recursal), mister se faz a demonstração dos requisitos legalmente exigidos, não se afastando do periculum in mora e o fumus boni juris. Ou seja, devem estar presentes a probabilidade do direito invocado (probabilidade de provimento do recurso), aliado ao perigo de dano que o ato judicial recursado possa causar, caso seja reformado somente quando do julgamento final do recurso. No caso em análise, em sede de cognição sumária, própria desta fase processual, não há elementos suficientes a determinarem a suspensão dos efeitos da decisão recorrida, até o julgamento final deste recurso. Explico. Ao contrário do que defende o agravante, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de ser possível a penhora de vaga e/ou box de garagem, independentemente da unidade habitacional respectiva ser considerada bem de família. Tal entendimento encontra-se plasmado na Súmula n. 449 do STJ, que dispõe: “A vaga de garagem que possui matrícula própria no registro de imóveis não constitui bem de família para efeito de penhora.” De se notar que o enunciado sumular referido menciona expressamente que a vaga de garagem será passível de penhora ainda que possua matrícula própria no Cartório de Registro de Imóveis competente, tal qual a situação em apreço. Assim, de uma análise meramente perfunctória da situação versada nos autos, tenho por não evidenciada a probabilidade de provimento do recurso, inexistindo, pois, de maneira concomitante, os requisitos legais autorizadores da antecipação dos efeitos da tutela recursal. Eis que não evidenciados, de maneira concomitante, os pressupostos legais autorizadores, medida que se impõe é o indeferimento do pedido liminar de efeito suspensivo recursal. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar de efeito suspensivo recursal. Oficie-se ao Juízo de origem, dando-lhe ciência desta decisão (art. 1019, I, do CPC). Intime-se a parte agravada para, querendo, ofertar contrarrazões, no prazo de 15 dias. Por fim, volvam-me os autos conclusos. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador HÉBER CARLOS DE OLIVEIRARelator
02/07/2025, 00:00
Confirmada
01/07/2025, 13:51
Confirmada
01/07/2025, 13:51
Expedida/certificada
01/07/2025, 13:42
Documento
27/06/2025, 16:52
Petição (Petição (outras))
18/06/2025, 14:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 5ª UPJ das Varas Cíveis Fórum Cível - Av. Olinda c/ Rua PL-3, Qd. G, Lt. 4, Sala 423, 4º andar, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP 74.884-120 Email: [email protected] - Whatsapp: (62) 3018-6000 - Telefones: (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457 Processo nº 0165410-48.2011.8.09.0051 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora, através de seu procurador, para providenciar o pagamento das custas de locomoção*, no prazo de 05 (cinco) dias. Deverá recolher as custas referente ao Setor/Bairro da diligência. Goiânia - GO, assinado nesta data. Sirleia Messias dos Santos Serventuário da Justiça (Assinado digitalmente) *Quantidade de locomoção por tipo de mandado: TIPO DE MANDADO QUANTIDADE DE LOCOMOÇÃO Padrão 01 Avaliação 02 Despejo (forçado) 05 Citação/Penhora/Avaliação (Execução) 5 Remoção 2 Penhora, Intimação e Avaliação 3 Verificação e Imissão de Posse 2 (se tiver arrombamento, dobrar a quantidade) Busca, Apreensão, Depósito e Citação 6 Reintegração de Posse 2 (se tiver arrombamento, dobrar a quantidade) Desocupação (forçada) 5 (se tiver arrombamento, dobrar a quantidade)
11/06/2025, 00:00
Confirmada
10/06/2025, 01:42
Expedida/certificada
09/06/2025, 20:43
Ato ordinatório
09/06/2025, 20:42
Petição (Petição (outras))
03/06/2025, 11:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário Comarca de Goiânia Gabinete do Juiz da 21ª Vara Cível Telejudiciario (62) 3216-2070, Fórum Cível: 62-3018-6000, 5ª UPJ das Varas Cíveis (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457, WhatsApp 5ª UPJ: (62) 3018-6455 E-mail 5ª UPJ: [email protected], Gabinete Virtual: [email protected], WhatsApp Gabinete 21ª: (62) 3018-6472 Endereço: (Edificio Forum Civel) Avenida Olinda, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Cep: 74.884-120 - Goiânia - GO DECISÃO/MANDADO Processo nº 0165410-48.2011.8.09.0051 Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por SERVIMED COMERCIAL LTDA em face de DROGAMASTER COM DE PROD FARMACEUTICOS, LUIZ FERNANDO PORTO SILVA e MARIA LUIZA PORTO RODRIGUES BORGES, iniciada em 18/04/2011, com valor da causa de R$ 136.564,59. No evento 171, foi deferida a penhora do imóvel indicado na matrícula 308.963, de propriedade do executado Luiz Fernando Porto Silva. Conforme decisão anterior (evento 192), tendo em vista que as tentativas de intimação da penhora do imóvel via postal restaram infrutíferas, determinou-se nova intimação pessoal do executado. No evento 197, o executado Luiz Fernando Porto Silva apresentou impugnação à penhora, alegando que o imóvel é bem de família, portanto, impenhorável nos termos da Lei 8.009/90. Para comprovar suas alegações, juntou certidões negativas dos cartórios de registro de imóveis de Goiânia, comprovante de residência e documentos pessoais. No evento 199, a parte exequente manifestou-se sobre a impugnação à penhora, argumentando que: a) não houve comprovação suficiente de que o imóvel é o único de propriedade da família; b) o valor do imóvel (R$ 456.802,85 em 2009) supera o necessário para uma moradia digna, sendo possível a relativização da proteção legal; c) alternativamente, requer a penhora das vagas de garagem e escaninho que possuem matrículas próprias. É o breve relato. Decido: De início, esclareço que A alegação de impenhorabilidade absoluta de bem pode ser aduzida a qualquer momento da execução, inclusive através de simples petição, por se tratar de matéria de ordem pública. (TJ-MG 200000047542250001 MG 2.0000.00.475422-5/000(1), Relator: D. VIÇOSO RODRIGUES, Data de Julgamento: 10/03/2005, Data de Publicação: 06/04/2005). Ao examinar as provas que instruem o pedido dos réus, perquiro que estes lograram êxito em demonstrar que o imóvel penhorado trata-se de imóvel residencial, no qual eles residem, bem como é o único bem imóvel em seu nome. De acordo com o ensinamento de Humberto Theodoro Júnior: "A Lei nº 8.009, de 29.03.1990, instituiu também a impenhorabilidade do imóvel residencial do casal ou da entidade familiar, por qualquer dívida, salvo apenas as exceções de seus arts. 3º e 4º. Para os efeitos dessa impenhorabilidade a Lei nº 8.009/1990 considera 'residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente' (art. 5º). Havendo pluralidade de imóveis utilizados para aquele fim, a impenhorabilidade recairá sobre o de menor valor (art. 5º, parágrafo único). A jurisprudência do STJ, no entanto, tem flexibilizado a limitação em tela, para estender a impenhorabilidade a mais de um imóvel, quando a família se desdobra e ocupa mais de uma residência, em caso de casamentos sucessivos, em que os filhos do ex-cônjuge e os do novo matrimônio habitem prédios diferentes. O benefício da lei em questão atinge o solo, a construção, as plantações, as benfeitorias e todos os equipamentos ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados (art. 1º, parágrafo único). Também o locatário foi beneficiado pela impenhorabilidade, ficando a medida restrita aos bens móveis que guarneçam sua residência e que sejam de sua propriedade e já se achem quitados (art. 2º, parágrafo único). As exceções da impenhorabilidade da Lei nº 8.009/1990 são as seguintes: (a) veículos de transporte, obras de arte e adornos suntuosos (art. 2º, caput); (b) não prevalece a impenhorabilidade, nem do imóvel, nem dos seus acessórios se a execução for movida (art. 3º): I - pelo titular do crédito decorrente do financiamento destinado à construção ou aquisição do imóvel, no limite dos créditos e acréscimos constituídos em função do respectivo contrato (inciso II); II - pelo credor da pensão alimentícia, resguardados os direitos, sobre o bem, do seu coproprietário que, com o devedor, integre união estável ou conjugal, observadas as hipóteses em que ambos responderão pela dívida (inciso III); III - pela cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar (inciso IV); IV - para execução de hipoteca sobre imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar (inciso V); V - por ter sido adquirido com produto de crime ou para execução de sentença penal condenatória a ressarcimento, indenização ou perdimento de bens (inciso VI); VI - por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação (inciso VII, incluído pela Lei nº 8.245, de 18.10.1991). (c) ainda, deixará de incidir a impenhorabilidade quando o devedor, sabendo-se insolvente, adquirir de má-fé imóvel mais valioso para transferir a residência familiar, desfazendo-se ou não da moradia antiga (art. 4º)." (Curso de Direito Processual Civil – Teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum – vol. III / Humberto Theodoro Júnior. 47. ed. rev., atual. e ampl. - Rio de Janeiro: Forense, 2016). Ainda nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPENHORABILIDADE DE IMÓVEL RESIDENCIAL. Considerando que o contexto probatório demonstra que se trata do único imóvel pertencente a executada e seu esposo, e que lhes serve de residência, impõe-se, a teor do artigo 1º da Lei nº 8.009 /90, o reconhecimento da impenhorabilidade do bem. AGRAVO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70075571612, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Maria Nedel Scalzilli, Julgado em 22/02/2018). APELAÇÃO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À PENHORA. IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA. ÚNICO IMÓVEL RESIDENCIAL. CIRCUNSTÂNCIA COMPROVADA. IMPENHORABILIDADE CARACTERIZADA. É impenhorável o único imóvel residencial do devedor utilizado para fins de subsistência ou de moradia da sua família. A esse respeito, a jurisprudência do e. Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a ausência de comprovação de que o executado não possui outros imóveis não afasta a proteção em favor daquele único bem no qual reside o executado e a sua família. No caso dos autos, conquanto o Estado tenha comprovado que o apelado possui ou possuiu bens registrados em outras matrículas, o devedor se desincumbiu do ônus de demonstrar que o imóvel inscrito na Matricula nº 5.345 do R.I. é o único que se presta a sua residência. Assim, deve ser mantida a proteção de impenhorabilidade reconhecida sobre este bem. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70075008862, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Denise Oliveira Cezar, Julgado em 25/01/2018). AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMÓVEL RESIDENCIAL. IMPENHORABILIDADE. Consoante disposto no art. 1º da Lei nº 8.009 /90, o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei. Caso em que, consoante reconheceu o exequente, ora agravante, além de se tratar do único bem de propriedade da executada/agravada, o imóvel se destina ao uso residencial, sendo, portanto, impenhorável. Agravo de instrumento desprovido. (Agravo de Instrumento Nº 70077842995, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Julgado em 18/09/2018). E não se relegue ao oblívio que em se tratando de fiança, a garantia de proteção à propriedade familiar (impenhorabilidade do bem de família) somente pode ser afastada "por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação" (artigo 3º, VII, da Lei n. 8.009/1990). Não se adequando o contrato dos autos a hipótese mencionada, forçoso reconhecer a impenhorabilidade do bem imóvel gravado, bem de família dos réus. (Nesse sentido: APELREEX 5002495-91.2012.404.7006 PR 5002495-91.2012.404.7006. TERCEIRA TURMA. D.E. 16/08/2013. Julgamento: 14 de Agosto de 2013. Relator: NICOLAU KONKEL JÚNIOR). Quanto ao argumento da exequente de que o valor do imóvel permitiria a relativização da proteção legal, tal tese não merece prosperar. A Lei 8.009/90 não estabelece limite de valor para a proteção do bem de família, tendo como objetivo preservar um patrimônio mínimo que garanta a dignidade da pessoa humana e o direito constitucional à moradia. De se ver, portanto, que o imóvel em questão não se encontra dentro das exceções da impenhorabilidade da Lei nº 8.009/1990, a desconstituição da penhora é a medida que se impõe. Em relação ao pedido subsidiário de penhora das vagas de garagem e escaninho com matrículas próprias, assiste razão à exequente. A Súmula 449 do STJ estabelece que "a vaga de garagem que possui matrícula própria no registro de imóveis não constitui bem de família para efeito de penhora." Destarte, ante tais considerações: a) RECONHEÇO a impenhorabilidade do imóvel residencial registrado sob a matrícula 308.963 do 1º Registro de Imóveis de Goiânia, por se tratar de bem de família, nos termos da Lei 8.009/90; b) DETERMINO a liberação da penhora sobre o referido imóvel; c) DEFIRO o pedido subsidiário da exequente para DETERMINAR a penhora dos seguintes bens: Box de Garagem n.º 89 (matrícula 308.963) Box de Garagem n.º 89-A (matrícula 308.961) Box de Garagem n.º 135 (matrícula 308.964) Escaninho nº 63 (matrícula 308.962); d) EXPEÇA-SE mandado de penhora e avaliação das vagas de garagem e escaninho acima indicados; e) Após a penhora, INTIME-SE o executado, na pessoa de seus advogados, ou pessoalmente caso não constituídos nos autos; f) Em seguida, INTIME-SE a parte exequente para manifestação sobre a avaliação e para requerer o que entender de direito para o prosseguimento da execução. Cumpra-se. Cópia desta decisão servirá como MANDADO/OFÍCIO, para o efetivo cumprimento das determinações constantes do ato, nos termos do artigo 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. Goiânia, (data da assinatura eletrônica). Simone Monteiro Juíza de Direito em Substituição MCR
03/06/2025, 00:00
Confirmada
02/06/2025, 10:15
Expedida/certificada
02/06/2025, 10:06
Petição (Petição (outras))
28/05/2025, 10:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder JudiciárioComarca de GoiâniaGabinete do Juiz da 21ª Vara CívelTelejudiciario (62) 3216-2070, Fórum Cível: 62-3018-6000, 5ª UPJ das Varas Cíveis (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457, WhatsApp 5ª UPJ: (62) 3018-6455E-mail 5ª UPJ: [email protected], Gabinete Virtual: [email protected], WhatsApp Gabinete 21ª: (62) 3018-6472Endereço: (Edificio Forum Civel) Avenida Olinda, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Cep: 74.884-120 - Goiânia - GODECISÃO/MANDADOProcesso nº 0165410-48.2011.8.09.0051 Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por SERVIMED COMERCIAL LTDA em face de DROGAMASTER COM DE PROD FARMACEUTICOS, LUIZ FERNANDO PORTO SILVA e MARIA LUIZA PORTO RODRIGUES BORGES, iniciada em 18/04/2011, com valor da causa de R$ 136.564,59.Conforme se extrai dos autos, no evento 171 foi deferida a penhora sobre os direitos do executado Luiz Fernando Porto Silva decorrentes do contrato de alienação fiduciária do imóvel registrado sob a Matrícula nº 308.963, no Cartório de Registro de Imóveis da 1ª Zona da Comarca de Goiânia/GO.Na decisão do evento 192, constatou-se que as tentativas de intimação da penhora via postal restaram infrutíferas, determinando-se nova intimação pessoal do executado acerca da penhora do imóvel.No evento 197, o executado Luiz Fernando Porto Silva apresentou Impugnação à Penhora, alegando a impenhorabilidade do bem por se tratar de bem de família, nos termos da Lei nº 8.009/90. Na ocasião, juntou documentos pessoais, comprovante de endereço e certidões negativas de propriedade expedidas pelos cartórios de registro de imóveis de Goiânia, demonstrando ser o imóvel sua única propriedade. Requereu expressamente que as intimações fossem realizadas exclusivamente em nome do advogado Marcelo de Oliveira Matias, OAB/GO 16.716.No evento 199, a exequente manifestou-se contrariamente à impugnação, sustentando que: (i) não restou comprovado que o imóvel é o único de propriedade da família; (ii) o valor atualizado do imóvel supera o necessário para moradia digna, permitindo relativização da proteção legal; (iii) subsidiariamente, requereu a penhora das vagas de garagem e escaninho com matrículas próprias.A decisão do evento 201 reconheceu a impenhorabilidade do imóvel residencial (matrícula 308.963) por se tratar de bem de família, determinando a liberação da penhora sobre o referido imóvel e deferindo o pedido subsidiário de penhora das vagas de garagem e escaninho indicados pela exequente.No evento 206, houve renúncia dos procuradores anteriores da exequente (Alonso & Verdiani Sociedade de Advogados), com indicação de novos patronos.No evento 209, foi expedido mandado de penhora e avaliação dos bens: Box de Garagem nº 89 (matrícula 308.963), Box de Garagem nº 89-A (matrícula 308.961), Box de Garagem nº 135 (matrícula 308.964) e Escaninho nº 63 (matrícula 308.962).No evento 210, o executado Luiz Fernando Porto Silva apresentou petição denominada "Chamamento do Feito à Ordem", alegando nulidade dos atos processuais posteriores à decisão do evento 201, em razão da ausência de intimação de seus advogados constituídos no evento 197. Sustentou violação ao artigo 272, §5º, do CPC, pois havia requerido expressamente que as intimações fossem feitas em nome do Dr. Marcelo de Oliveira Matias.Por meio do despacho do evento 212, determinou-se a intimação da exequente para manifestação sobre a petição do evento 210, em observância aos princípios do contraditório e da vedação à decisão surpresa.No evento 214, a exequente manifestou não se opor à republicação da decisão do evento 201, desde que os patronos dos executados regularizem sua representação processual.O mandado de penhora e avaliação foi cumprido (evento 215), com avaliação dos bens em: cada vaga de garagem em R$ 72.570,36 e o escaninho em R$ 24.190,12.Vieram-me os autos conclusos para decisão.É o relatório. Decido:1. Da Alegação de Nulidade ProcessualPasso a analisar, preliminarmente, a questão suscitada pelo executado Luiz Fernando Porto Silva no evento 210, relativa à alegada nulidade dos atos processuais posteriores à decisão do evento 201.O artigo 272, §5º, do Código de Processo Civil estabelece que:"§ 5º Constando dos autos pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome dos advogados indicados, o seu desatendimento implicará nulidade."No caso em exame, verifico que o executado, ao apresentar sua Impugnação à Penhora no evento 197, efetivamente requereu "que todas as intimações forenses de estilo sejam feitas, exclusivamente, em nome do advogado, Marcelo de Oliveira Matias, inscrito na OAB/GO sob o nº 16.716, sob pena de nulidade absoluta."Compulsando os autos, constato que não houve o cadastramento dos patronos do executado no sistema processual após a petição do evento 197, o que impediu sua regular intimação da decisão do evento 201. A irregularidade somente foi detectada quando do cumprimento do mandado de penhora, conforme documentação anexada ao evento 210.Contudo, antes de reconhecer eventual nulidade, é necessário verificar se houve efetivo prejuízo ao executado, em observância ao princípio pas de nullité sans grief, consagrado no artigo 282, §1º, do CPC, que dispõe: "O ato não será repetido nem sua falta será suprida quando não prejudicar a parte."No presente caso, embora o executado não tenha sido formalmente intimado da decisão do evento 201, teve ciência de seu conteúdo quando do cumprimento do mandado de penhora. Ademais, a decisão foi favorável ao executado, reconhecendo a impenhorabilidade do imóvel residencial por ser bem de família.Ainda assim, considerando que a falta de intimação impediu eventual manifestação sobre a penhora subsidiária das vagas de garagem e escaninho, bem como o respeito ao devido processo legal, entendo prudente sanar a irregularidade.2. Da Regularização da Representação ProcessualVerifico que a exequente, na petição do evento 214, suscitou questão pertinente quanto à regularização da representação processual dos executados. Com efeito, não localizei nos autos procuração devidamente assinada outorgando poderes aos advogados que subscreveram a petição do evento 197.O artigo 104 do CPC estabelece que "o advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente."Assim, é imprescindível a regularização da representação processual do executado antes do prosseguimento do feito.3. Do Prosseguimento da ExecuçãoSanadas as irregularidades apontadas, deverá o feito prosseguir com a intimação das partes acerca da avaliação, facultando-se eventual impugnação no prazo legal, conforme artigo 872 do CPC.Ante o exposto, DECIDO:1. DETERMINO o cadastramento dos advogados MARCELO DE OLIVEIRA MATIAS (OAB/GO 16.716) e ALEXANDRE DE CARVALHO MARINS TELES (OAB/GO 58.265) como procuradores do executado LUIZ FERNANDO PORTO SILVA, condicionado à juntada de procuração devidamente assinada no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de desentranhamento das petições apresentadas;2. Regularizada a representação processual, DETERMINO a republicação da decisão do evento 201, com intimação exclusiva dos patronos do executado, conforme requerido;3. INTIMEM-SE as partes da presente decisão e da avaliação homologada, facultando-se manifestação no prazo de 15 (quinze) dias;4. Em relação à exequente, DEFIRO o pedido para que todas as intimações sejam realizadas exclusivamente em nome da Dra. ALINE VALÉRIA LUIZ GIMENES (OAB/SP 350.041), conforme requerido no evento 207;5. Transcorrido o prazo sem impugnação à avaliação, INTIME-SE a exequente para requerer a forma de expropriação dos bens penhorados, conforme artigo 876 do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias;Cópia desta decisão servirá como MANDADO/OFÍCIO, para o efetivo cumprimento das determinações constantes do ato, nos termos do artigo 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás.Cumpra-se.Goiânia, (data da assinatura eletrônica).MARCELO PEREIRA DE AMORIMJuiz de Direito da 21ª Vara Cível de GoiâniaMCR
16/05/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder JudiciárioComarca de GoiâniaGabinete do Juiz da 21ª Vara CívelTelejudiciario (62) 3216-2070, Fórum Cível: 62-3018-6000, 5ª UPJ das Varas Cíveis (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457, WhatsApp 5ª UPJ: (62) 3018-6455E-mail 5ª UPJ: [email protected], Gabinete Virtual: [email protected], WhatsApp Gabinete 21ª: (62) 3018-6472Endereço: (Edificio Forum Civel) Avenida Olinda, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Cep: 74.884-120 - Goiânia - GODECISÃO/MANDADOProcesso nº 0165410-48.2011.8.09.0051 Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por SERVIMED COMERCIAL LTDA em face de DROGAMASTER COM DE PROD FARMACEUTICOS, LUIZ FERNANDO PORTO SILVA e MARIA LUIZA PORTO RODRIGUES BORGES, iniciada em 18/04/2011, com valor da causa de R$ 136.564,59.Conforme se extrai dos autos, no evento 171 foi deferida a penhora sobre os direitos do executado Luiz Fernando Porto Silva decorrentes do contrato de alienação fiduciária do imóvel registrado sob a Matrícula nº 308.963, no Cartório de Registro de Imóveis da 1ª Zona da Comarca de Goiânia/GO.Na decisão do evento 192, constatou-se que as tentativas de intimação da penhora via postal restaram infrutíferas, determinando-se nova intimação pessoal do executado acerca da penhora do imóvel.No evento 197, o executado Luiz Fernando Porto Silva apresentou Impugnação à Penhora, alegando a impenhorabilidade do bem por se tratar de bem de família, nos termos da Lei nº 8.009/90. Na ocasião, juntou documentos pessoais, comprovante de endereço e certidões negativas de propriedade expedidas pelos cartórios de registro de imóveis de Goiânia, demonstrando ser o imóvel sua única propriedade. Requereu expressamente que as intimações fossem realizadas exclusivamente em nome do advogado Marcelo de Oliveira Matias, OAB/GO 16.716.No evento 199, a exequente manifestou-se contrariamente à impugnação, sustentando que: (i) não restou comprovado que o imóvel é o único de propriedade da família; (ii) o valor atualizado do imóvel supera o necessário para moradia digna, permitindo relativização da proteção legal; (iii) subsidiariamente, requereu a penhora das vagas de garagem e escaninho com matrículas próprias.A decisão do evento 201 reconheceu a impenhorabilidade do imóvel residencial (matrícula 308.963) por se tratar de bem de família, determinando a liberação da penhora sobre o referido imóvel e deferindo o pedido subsidiário de penhora das vagas de garagem e escaninho indicados pela exequente.No evento 206, houve renúncia dos procuradores anteriores da exequente (Alonso & Verdiani Sociedade de Advogados), com indicação de novos patronos.No evento 209, foi expedido mandado de penhora e avaliação dos bens: Box de Garagem nº 89 (matrícula 308.963), Box de Garagem nº 89-A (matrícula 308.961), Box de Garagem nº 135 (matrícula 308.964) e Escaninho nº 63 (matrícula 308.962).No evento 210, o executado Luiz Fernando Porto Silva apresentou petição denominada "Chamamento do Feito à Ordem", alegando nulidade dos atos processuais posteriores à decisão do evento 201, em razão da ausência de intimação de seus advogados constituídos no evento 197. Sustentou violação ao artigo 272, §5º, do CPC, pois havia requerido expressamente que as intimações fossem feitas em nome do Dr. Marcelo de Oliveira Matias.Por meio do despacho do evento 212, determinou-se a intimação da exequente para manifestação sobre a petição do evento 210, em observância aos princípios do contraditório e da vedação à decisão surpresa.No evento 214, a exequente manifestou não se opor à republicação da decisão do evento 201, desde que os patronos dos executados regularizem sua representação processual.O mandado de penhora e avaliação foi cumprido (evento 215), com avaliação dos bens em: cada vaga de garagem em R$ 72.570,36 e o escaninho em R$ 24.190,12.Vieram-me os autos conclusos para decisão.É o relatório. Decido:1. Da Alegação de Nulidade ProcessualPasso a analisar, preliminarmente, a questão suscitada pelo executado Luiz Fernando Porto Silva no evento 210, relativa à alegada nulidade dos atos processuais posteriores à decisão do evento 201.O artigo 272, §5º, do Código de Processo Civil estabelece que:"§ 5º Constando dos autos pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome dos advogados indicados, o seu desatendimento implicará nulidade."No caso em exame, verifico que o executado, ao apresentar sua Impugnação à Penhora no evento 197, efetivamente requereu "que todas as intimações forenses de estilo sejam feitas, exclusivamente, em nome do advogado, Marcelo de Oliveira Matias, inscrito na OAB/GO sob o nº 16.716, sob pena de nulidade absoluta."Compulsando os autos, constato que não houve o cadastramento dos patronos do executado no sistema processual após a petição do evento 197, o que impediu sua regular intimação da decisão do evento 201. A irregularidade somente foi detectada quando do cumprimento do mandado de penhora, conforme documentação anexada ao evento 210.Contudo, antes de reconhecer eventual nulidade, é necessário verificar se houve efetivo prejuízo ao executado, em observância ao princípio pas de nullité sans grief, consagrado no artigo 282, §1º, do CPC, que dispõe: "O ato não será repetido nem sua falta será suprida quando não prejudicar a parte."No presente caso, embora o executado não tenha sido formalmente intimado da decisão do evento 201, teve ciência de seu conteúdo quando do cumprimento do mandado de penhora. Ademais, a decisão foi favorável ao executado, reconhecendo a impenhorabilidade do imóvel residencial por ser bem de família.Ainda assim, considerando que a falta de intimação impediu eventual manifestação sobre a penhora subsidiária das vagas de garagem e escaninho, bem como o respeito ao devido processo legal, entendo prudente sanar a irregularidade.2. Da Regularização da Representação ProcessualVerifico que a exequente, na petição do evento 214, suscitou questão pertinente quanto à regularização da representação processual dos executados. Com efeito, não localizei nos autos procuração devidamente assinada outorgando poderes aos advogados que subscreveram a petição do evento 197.O artigo 104 do CPC estabelece que "o advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente."Assim, é imprescindível a regularização da representação processual do executado antes do prosseguimento do feito.3. Do Prosseguimento da ExecuçãoSanadas as irregularidades apontadas, deverá o feito prosseguir com a intimação das partes acerca da avaliação, facultando-se eventual impugnação no prazo legal, conforme artigo 872 do CPC.Ante o exposto, DECIDO:1. DETERMINO o cadastramento dos advogados MARCELO DE OLIVEIRA MATIAS (OAB/GO 16.716) e ALEXANDRE DE CARVALHO MARINS TELES (OAB/GO 58.265) como procuradores do executado LUIZ FERNANDO PORTO SILVA, condicionado à juntada de procuração devidamente assinada no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de desentranhamento das petições apresentadas;2. Regularizada a representação processual, DETERMINO a republicação da decisão do evento 201, com intimação exclusiva dos patronos do executado, conforme requerido;3. INTIMEM-SE as partes da presente decisão e da avaliação homologada, facultando-se manifestação no prazo de 15 (quinze) dias;4. Em relação à exequente, DEFIRO o pedido para que todas as intimações sejam realizadas exclusivamente em nome da Dra. ALINE VALÉRIA LUIZ GIMENES (OAB/SP 350.041), conforme requerido no evento 207;5. Transcorrido o prazo sem impugnação à avaliação, INTIME-SE a exequente para requerer a forma de expropriação dos bens penhorados, conforme artigo 876 do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias;Cópia desta decisão servirá como MANDADO/OFÍCIO, para o efetivo cumprimento das determinações constantes do ato, nos termos do artigo 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás.Cumpra-se.Goiânia, (data da assinatura eletrônica).MARCELO PEREIRA DE AMORIMJuiz de Direito da 21ª Vara Cível de GoiâniaMCR
16/05/2025, 00:00
Confirmada
15/05/2025, 16:36
Outras Decisões
15/05/2025, 16:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
07/05/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
06/05/2025, 14:24
Confirmada
06/05/2025, 14:24
Mandado (entregue ao destinatário)
04/05/2025, 12:28
Petição (Petição (outras))
02/05/2025, 10:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Poder JudiciárioGabinete do Juiz da 21ª Vara CívelTelejudiciario (62) 3216-2070, Fórum Cível: 62-3018-6000, 5ª UPJ das Varas Cíveis (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457, WhatsApp 5ª UPJ: (62) 3018-6455E-mail 5ª UPJ: [email protected], Gabinete Virtual: [email protected], WhatsApp Gabinete 21ª: (62) 3018-6472Endereço: (Edificio Forum Civel) Avenida Olinda, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Cep: 74.884-120 - Goiânia - GODESPACHO/MANDADOProcesso nº 0165410-48.2011.8.09.0051 Em consonância a paridade de tratamento às partes, conforme preconiza o artigo 7º do Código de Processo Civil e ainda à Norma Fundamental inserta no artigo 9º e 10 do aludido diploma, que veda decisão surpresa a qualquer das partes sem que antes lhe tenha sido oportunidade de manifestar, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste sobre a petição e documentos do evento n° 210.Após, volvam-me conclusos os autos. Goiânia, data da assinatura eletrônica.MARCELO PEREIRA DE AMORIM Juiz de Direito da 21ª Vara Cível de GoiâniaMCR