Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador William Costa Mello APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. TAXA DE FISCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO (TFF). TAXA DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 52/2017. TORRES DE TELECOMUNICAÇÃO. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE REJEITADA PELO ÓRGÃO ESPECIAL. PODER DE POLÍCIA MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE ABUSIVIDADE. FATO GERADOR CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por TELECOMUNICAÇÕES BRASILEIRAS S.A. – TELEBRAS contra sentença que, em ação anulatória de débito fiscal, julgou parcialmente procedentes os pedidos para reconhecer a ilegalidade da Taxa de Licenciamento Ambiental por erro no quantitativo de UFM’s, mantendo, contudo, a exigibilidade da Taxa de Fiscalização e Funcionamento (TFF) e a validade da Lei Complementar Municipal nº 52/2017. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se: (i) a alegada abusividade e caráter confiscatório da TFF e da Taxa de Licenciamento Ambiental; (ii) a inexistência de fato gerador da TFF; e (iii) a constitucionalidade da Lei Complementar Municipal nº 52/2017, quanto à cobrança de taxas sobre torres de telecomunicação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se admite a juntada de documentos novos em sede recursal quando inexistente demonstração de fato superveniente ou de impossibilidade de apresentação anterior, operando-se a preclusão consumativa (art. 435 do CPC). 4. A arguição de inconstitucionalidade da Lei Complementar Municipal nº 52/2017 foi rejeitada pelo Órgão Especial deste Tribunal, cuja decisão vincula o órgão fracionário, afastando o reexame da matéria constitucional. 5. A TFF constitui taxa de polícia, fundada no exercício do poder de fiscalização municipal sobre o uso e ocupação do solo, segurança, meio ambiente e posturas administrativas, não havendo invasão da competência da União para legislar sobre telecomunicações. 6. A mera comparação entre valores cobrados em exercícios distintos não é suficiente para comprovar abusividade ou efeito confiscatório, sendo necessária prova técnica da desproporcionalidade entre a exação e o custo da atividade estatal, ônus do qual a apelante não se desincumbiu (art. 373, I, CPC). 7. A Lei Complementar nº 52/2017 instituiu categorias específicas de empreendimentos, com critérios objetivos de gradação das taxas, afastando a tese de majoração arbitrária. 8. A Taxa de Licenciamento Ambiental teve sua ilegalidade parcialmente reconhecida na origem por erro objetivo no enquadramento, inexistindo prova de abusividade da sistemática legal em si. 9. Configura-se o fato gerador da TFF com a simples submissão da estrutura instalada ao poder de polícia municipal, independentemente de atendimento ao público ou exploração de atividade comercial típica. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Tese de Julgamento: É legítima a cobrança de taxa de fiscalização municipal incidente sobre torres de telecomunicação, fundada no poder de polícia relacionado ao uso do solo, segurança e meio ambiente, sendo incabível o reconhecimento de abusividade ou caráter confiscatório sem prova objetiva da desproporcionalidade da exação. Dispositivos Relevantes: Constituição Federal, art. 22, IV, art. 30, I e II, art. 97; Código de Processo Civil, arts. 373, I, 435 e 1.013; Lei nº 8.213/91 (não aplicável ao caso); Lei Complementar Municipal nº 52/2017. Jurisprudência Relevante: STF, Tema 919; TJGO, Arguição de Inconstitucionalidade (Órgão Especial, mov. 160); TJGO, Apelação Cível nº 5511694-09.2018.8.09.0051. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador William Costa Mello APELAÇÃO CÍVEL Nº 5266875-08.2020.8.09.0113 1ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE NIQUELÂNDIA RELATOR: DESEMBARGADOR WILLIAM COSTA MELLO APELANTE: TELECOMUNICAÇÕES BRASILEIRAS S/A APELADO: MUNICÍPIO DE NIQUELÂNDIA VOTO 1. CONTEXTUALIZAÇÃO DA LIDE Conforme relatado, trata-se de apelação cível, interposta por TELECOMUNICAÇÕES BRASILEIRAS S/A - TELEBRAS, contra sentença (mov. 27) proferida pelo juiz de direito em auxílio na Vara das Fazendas Públicas da comarca de Niquelândia, Liciomar Fernandes da Silva, que, nos autos da “ação anulatória de débito fiscal”, ajuizada em desfavor do MUNICÍPIO DE NIQUELÂNDIA, ora apelado. Na exordial, sustenta a autora que promove a implantação de infraestrutura de telecomunicações em âmbito nacional, possuindo, no Município de Niquelândia/GO, estação instalada em área rural, destinada à transmissão de sinal. Aduz que, ao solicitar a renovação de alvará e o pagamento da Taxa de Fiscalização e Funcionamento (TFF) referente ao exercício de 2020, foi surpreendida com aumento expressivo do valor anteriormente cobrado, que passou de R$ 198,68, no exercício de 2019, para R$ 8.625,26 em 2020, além da exigência de Taxa de Licenciamento Ambiental no importe de R$ 10.715,60, totalizando cobrança de R$ 19.340,86. Alega que tal majoração decorreu da Lei Complementar Municipal nº 52/2017, sustentando que o aumento foi desproporcional, irrazoável e de caráter confiscatório, em afronta ao art. 150, IV, da Constituição Federal. Aduz, ainda, a inexistência do fato gerador da TFF, por não exercer atividade econômica típica no local, tratando-se de estrutura técnica instalada em propriedade rural, bem como erro na cobrança da taxa ambiental, ante a altura da torre. Requereu a concessão de tutela de urgência para suspensão da exigibilidade dos créditos. Ao final, a declaração incidental de inconstitucionalidade das taxas, bem como a anulação dos débitos fiscais questionados. Regularmente processado o feito, foi indeferida a tutela de urgência. Citado, o Município de Niquelândia apresentou contestação, defendendo a legalidade das exações e a legitimidade do exercício do poder de polícia municipal. Houve impugnação pela autora e, após manifestação das partes acerca da produção de provas, sobreveio sentença de parcial procedência. O magistrado singular julgou parcialmente procedentes os pedidos, para reconhecer a ilegalidade da cobrança da Taxa de Licenciamento Ambiental, em razão de erro no quantitativo de UFM’s utilizado, determinando a anulação do respectivo débito e a expedição de nova guia de pagamento com base em 60 UFM’s, mantendo, contudo, a validade da Taxa de Fiscalização e Funcionamento e rejeitando o pedido de declaração de inconstitucionalidade da Lei Complementar Municipal nº 52/2017. Consta da fundamentação que não restou comprovada a alegada evolução abusiva da TFF, por ausência de demonstração dos parâmetros anteriores de cálculo, ônus que incumbia à autora, bem como que a cobrança da taxa decorre do regular exercício do poder de polícia municipal, configurando-se o fato gerador na fiscalização da instalação e funcionamento de torres de telecomunicação. O dispositivo foi publicado nos seguintes termos: (…) Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e declaro extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, a fim de RECONHECER a ilegalidade da cobrança da Taxa de Licenciamento Ambiental, por estar equivocado o quantitativo em UFM’s, devido à altura da torre da autora, devendo ser ANULADO o DUAM – Documento Único de Arrecadação Municipal, nº CCP 11137 03, referência 05/2020, nº 619875, no valor de R$ 10.715,60 e expedida nova guia para pagamento, nos moldes corretos, aplicando-se o valor de 60 UFM’s (Unidade Fiscal do Município). Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa. Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 496, § 3º, inciso III, do Código de Processo Civil. (...). Em suas razões recursais (mov. 31, arq. 01), a autora/apelante requer a reforma da sentença atacada, sustentando a abusividade do reajuste da taxa de funcionamento/taxa de renovação de licença e da taxa de licença ambiental, esclarecendo que foi devidamente demonstrada na ação anulatória a evolução da taxa em referência desde o ano de 2014 até o ano de 2020. Assinala que, o ano de 2019, valor da taxa era de R$198,68 (cento e noventa oito reais e sessenta e oito centavos) e que, no ano de 2020, o mesmo tributo, com o mesmo objeto e natureza jurídica, saltou para R$ 8.625,26 (oito mil seiscentos e vinte cinco reais e vinte seis centavos) para a mesma renovação. Acrescenta que a referida taxa teve um aumento de, aproximadamente, em 4.341% (quatro mil, trezentos e quarenta um por cento). Aduz que a Taxa de Licenciamento Ambiental que até então era prevista no Código Tributário Municipal no valor máximo de 10 UFM, para zona rural, passou a ser exigida da Telebras na quantia de 250UFM, que equivale - no ano de 2020 - ao montante de R$ 19.340, 86 (dezenove mil, trezentos e quarenta reais e oitenta e seis centavos), sofrendo um reajuste de, aproximadamente, 2.550% (dois mil e quinhentos e cinquenta por cento) do ano de 2019 para o ano de 2020. Assim, entende que restou devidamente demonstrada a evolução exorbitante das taxas municipais, com aumento superior a 4.000% no caso da TFF e aproximadamente 2.500% na taxa ambiental, caracterizando violação aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e vedação ao confisco. Argumenta que a sentença incorreu em equívoco ao afastar a análise da abusividade sob o fundamento de ausência de comprovação, reiterando que os valores foram devidamente demonstrados nos autos, inclusive mediante documentos fiscais municipais. Sustenta, ainda, que não houve mera criação de nova categoria tributária, mas verdadeira majoração indireta e desproporcional da carga tributária, incompatível com a natureza das taxas, as quais devem guardar correlação com o custo da atividade estatal. Defende, ademais, a inexistência do fato gerador da TFF, por não exercer atividade econômica típica no município, mas apenas operar estrutura técnica de transmissão de dados, o que afastaria a incidência da exação. Assinala que as alterações exacerbadas dos valores cobrados decorrem da entrada em vigor da Lei Complementar Municipal nº 52, de 2017, em particular, do Anexo II, Tabela 01, o qual alterou o parágrafo 1º, do art. 262, do Código Tributário Municipal, nos itens referentes a Taxa de Licença e Fiscalização (TLF) para torres de sinais de telefone celular e similares e a Taxa de Licença Ambiental (TLA) também para torres de sinais de telefone celular e similares. Com base nesses termos, pleiteou a declaração de inconstitucionalidade do Anexo II, Tabela nº 01, itens referentes a Taxa de Licença e Fiscalização (TLF) para torres de sinais de telefone celular e similares e a Taxa de Licença Ambiental (TLA), para torres de sinais de telefone celular e similares, da Lei Complementar Municipal nº 52/2017, que alterou os anexos II e III da Lei Complementar Municipal nº 035/2013 (Código Tributário Municipal), em razão do aumento abusivo, configurando ofensa ao art. 150, IV, da Constituição Federal. Reitera, por fim, o pedido de declaração incidental de inconstitucionalidade da legislação municipal e de anulação integral dos débitos tributários questionados. Documentos colacionados (mov. 31, arqs. 02/07). Preparo regular (mov. 31, arqs. 08/09). Contrarrazões apresentadas (mov. 35), o réu/apelado, preliminarmente, impugna a juntada de novos documentos pela autora/apelante na fase recursal e, no mérito, rebate in totum as razões recursais. Instada a manifestar sobre a preliminar aventada pelo réu/apelado em contrarrazões (mov. 40), a autora/apelante afirma que não se opõe ao desentranhamento e/ou à desconsideração dos documentos por ela anexados nos autos apenas na fase recursal. A questão relativa à alegada inconstitucionalidade da Lei Complementar Municipal nº 52/2017 foi submetida ao Órgão Especial deste Tribunal de Justiça (mov. 104), o qual rejeitou a arguição (mov. 160), sendo declarada “a constitucionalidade do Anexo II, Tabela nº 01, itens referentes à Taxa de Licença e Fiscalização (TLF) para torres de sinais de telefone celular e similares e à Taxa de Licença Ambiental (TLA) para torres de sinais de telefone celular e similares, da Lei Complementar Municipal nº 52/2017, que promoveu alterações nos anexos II e III da Lei Complementar Municipal nº 035/2013 (Código Tributário Municipal) do Município de Niquelândia”. 2. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, notadamente de cabimento (próprio), legitimidade, tempestividade e preparo, CONHEÇO da presente apelação. 3. DO MÉRITO RECURSAL 3.1. Tantum Devolutum Quantum Appellatum Destaca-se que, como corolário do princípio dispositivo, o juízo ad quem delimita-se pela matéria impugnada no recurso, equivale dizer, é passível de reexame pelo tribunal apenas o que foi impugnado no recurso (tantum devolutum quantum appellatum). No caso em exame, uma vez já afastado pelo Órgão Especial o pedido de declaração incidental de inconstitucionalidade do art. 262, § 1º, da Lei Complementar Municipal nº 52/2017, quanto ao Anexo II, Tabela nº 01, na parte referente à categoria “torres de sinal de telefonia celular e similares”, a insurgência recursal limita-se, essencialmente, à pretensão de reforma da sentença no ponto em que rejeitou: (i) a tese de abusividade e de caráter confiscatório da majoração da Taxa de Fiscalização e Funcionamento – TFF e da Taxa de Licenciamento Ambiental; (ii) a alegação de não incidência da referida exação da TFF por suposta ausência de fato gerador. Limitada, portanto, a análise do recurso aos capítulos da sentença impugnados (efeito devolutivo da apelação – art. 1.013, CPC). 3.2. Da preclusão para juntada de documentos novos Conforme sinalizado em contrarrazões, em sede de apelação, a parte apelante procedeu à juntada de novos documentos, com o intuito de robustecer a tese de abusividade das exações impugnadas. Nos termos do art. 435 do Código de Processo Civil, a juntada de documentos novos em momento posterior à fase instrutória somente é admitida em hipóteses excepcionais, quais sejam: quando destinados à prova de fatos supervenientes ou quando demonstrada a impossibilidade de sua apresentação oportuna, por motivo relevante devidamente justificado. Nos termos do artigo 435, do CPC, “é lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos após os articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos”, sendo certo que a juntada tardia de documentos exige a demonstração de justa causa ou de impossibilidade de apresentação em momento oportuno. Assim, à luz do art. 435, do CPC, tem-se que a juntada de documentos novos em fase recursal é admitida apenas em situações excepcionais, como quando se comprova que o documento, de fato, não poderia ter sido apresentado anteriormente por motivo de força maior, ou que o seu surgimento ocorreu após a oportunidade de juntada no curso da fase instrutória, após a sentença. Nesse sentido: "[...] 3. Nos termos do art. 435 do CPC, não se pode admitir a juntada de documentos ou alegações novas em fase recursal, salvo quando se trata de fato novo posterior à sentença ou documento que a parte não tinha conhecimento ou condições de produzir, não sendo o caso dos autos. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA." (TJ-GO 01849643020148090029, Relator: DESEMBARGADOR WILSON SAFATLE FAIAD - (DESEMBARGADOR), 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/04/2022) (…).1. (…) 2. Nos termos do art. 435 do CPC/2015, é possível a juntada de documentos novos, após a instrução processual, ou na fase recursal, desde que destinados a fazer prova de fatos ocorridos após a petição inicial, ou a contestação. No caso, considerando que os documentos acostados no apelo não se caracterizam como novos, nem demonstrada situação de força maior, para justificar a ausência de juntada, no momento oportuno, impõe-se seu não conhecimento, pois operada a preclusão consumativa. (...) APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS. 1ª APELO PROVIDO. 2ª APELO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJGO, Apelação (CPC) 5511694-09.2018.8.09.0051, Rel. Francisco Vildon José Valente, 5ª Câmara Cível, julgado em 07/10/2020, DJe de 07/10/2020). Em outras palavras, não se pode admitir a juntada de documentos ou alegações novas em fase recursal, salvo quando se trata de fato novo posterior à sentença ou documento que a parte não tinha conhecimento ou condições de produzir. No caso concreto, verifica-se que os documentos acostados em sede recursal dizem respeito a fatos pretéritos, plenamente existentes e cognoscíveis à época da instrução processual, notadamente aqueles relacionados aos valores cobrados pelo ente municipal e à sistemática de incidência das taxas questionadas. Não há, portanto, qualquer indicação de superveniência fática, tampouco demonstração de impedimento concreto que justificasse a ausência de juntada no momento oportuno. Dessarte, a admissão de tais documentos nesta fase implicaria indevida reabertura da instrução probatória em segundo grau de jurisdição, em afronta aos princípios do contraditório, da estabilização da demanda e da vedação à supressão de instância. Assim, ausente qualquer das hipóteses excepcionais autorizadoras, impõe-se reconhecer a ocorrência de preclusão consumativa quanto à produção da prova documental, razão pela qual os documentos juntados em sede de apelação não devem ser considerados para o julgamento do mérito recursal. Desse modo, rejeita-se a juntada dos documentos novos, prosseguindo-se no exame do recurso com base no acervo probatório regularmente constituído na origem. 3.3. Da rejeição da arguição de inconstitucionalidade pelo Órgão Especial Conforme já delineado, a controvérsia relativa à alegada inconstitucionalidade do art. 262, § 1º, da Lei Complementar Municipal nº 52/2017, no que tange ao Anexo II, Tabela nº 01, especialmente quanto à categoria “torres de sinal de telefonia celular e similares”, foi devidamente submetida ao crivo do Órgão Especial deste Tribunal de Justiça (mov. 104), que, ao apreciar a arguição, rejeitou o incidente de inconstitucionalidade (mov. 160). Veja-se a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO TRIBUTÁRIO. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. MUNICÍPIO DE NIQUELÂNDIA. TAXA DE LICENÇA E FISCALIZAÇÃO E TAXA DE LICENÇA AMBIENTAL PARA TORRES DE TELEFONIA CELULAR. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 52/2017. ALEGAÇÃO DE EFEITO CONFISCATÓRIO E VIOLAÇÃO À CAPACIDADE CONTRIBUTIVA. ARTIGO 150, INCISO IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE INCONSTITUCIONALIDADE. 1. CASO EM EXAME Incidente de declaração de inconstitucionalidade suscitado por TELECOMUNICAÇÕES BRASILEIRAS S.A. - TELEBRAS em sede de apelação cível contra sentença que julgou parcialmente procedente ação anulatória de débito fiscal movida em face do MUNICÍPIO DE NIQUELÂNDIA, reconhecendo apenas equívoco no cálculo da taxa de licenciamento ambiental quanto ao quantitativo de UFMs devido à altura da torre. 2. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Verificar a constitucionalidade do Anexo II, Tabela nº 01, nos itens referentes à Taxa de Licença e Fiscalização (TLF) para torres de sinais de telefone celular e similares e à Taxa de Licença Ambiental (TLA) para torres de sinais de telefone celular e similares, da Lei Complementar Municipal nº 52/2017, que alterou os anexos II e III da Lei Complementar Municipal nº 035/2013 (Código Tributário Municipal), ante alegação de majoração abusiva configurando ofensa ao princípio constitucional do não-confisco (art. 150, IV, CF) e da capacidade contributiva. 3. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A taxa constitui espécie tributária contraprestacional (vinculada) cuja legitimidade repousa na atuação estatal específica dirigida ao contribuinte, seja mediante exercício do poder de polícia, seja através da prestação de serviço público divisível. O artigo 145, inciso II, da Constituição Federal outorga competência comum aos entes federativos para instituir taxas decorrentes do poder de polícia ou da utilização de serviços públicos específicos e divisíveis, sem estabelecer teto valorativo absoluto, mas impondo que a exação observe proporcionalidade razoável com os custos da atividade estatal que justifica sua cobrança. 3.2. O princípio constitucional do não-confisco, previsto no artigo 150, inciso IV, da Constituição Federal, destina-se primordialmente aos impostos, tributos não vinculados que incidem sobre manifestações gerais de riqueza. Quando aplicado às taxas, espécies tributárias vinculadas a atividade estatal específica, o referido princípio manifesta-se pela exigência de proporcionalidade razoável entre o valor cobrado e o custo aproximado da atividade que constitui seu fato gerador. 3.3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 776.594, leading case do Tema 919 da repercussão geral, delimitou que a instituição de taxa de fiscalização do funcionamento de torres e antenas de transmissão e recepção de dados e voz é de competência privativa da União, não competindo aos Municípios instituir referida taxa. No entanto, no mesmo julgado, a Suprema Corte assentou que, embora à União caiba legislar privativamente sobre telecomunicações, tal competência não exclui a prerrogativa municipal de fiscalizar aspectos atinentes ao uso e ocupação do solo urbano e posturas municipais, incluindo legislações sobre segurança, ordem, tranquilidade pública e meio ambiente. 3.4. No caso concreto, os artigos 260 e 262 da Lei Complementar Municipal nº 35/2013 (Código Tributário Municipal de Niquelândia) demonstram que as taxas questionadas destinam-se a custear a fiscalização municipal quanto ao cumprimento de legislação sobre uso do solo urbano, verificação de conformidade com normas de saúde, sossego, meio ambiente, segurança, costumes, moralidade e ordem constantes das posturas municipais, além do controle sobre exigências mínimas de funcionamento estatuídas pelo Código Tributário Municipal. O fato gerador tributário vincula-se inequivocamente à concessão de licença obrigatória para localização de estabelecimentos e ao exercício do poder de polícia municipal consubstanciado na obrigatoriedade de inspeção ou fiscalização periódica. Trata-se, portanto, de típica atividade de poder de polícia municipal, constitucionalmente legítima e perfeitamente enquadrada nas balizas fixadas pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, sem qualquer invasão da competência privativa da União para legislar sobre telecomunicações. 3.5. A Lei Complementar nº 52/2017 não promoveu simples reajuste de valores preexistentes, mas criou categorias específicas de empreendimentos sujeitos ao pagamento das taxas de localização e funcionamento. Conforme se extrai do Anexo II da Lei Complementar Municipal nº 35/2013, foram inseridas na Tabela 01 novas categorias como distribuição e transmissão de energia elétrica, frigoríficos de pescado, abatedouros de bovinos, suínos e aves, construtora de artefatos e cimentos, criação de peixes em água doce tanque rede, e especificamente torres de sinal de telefone celular e similares. A modificação legislativa não se traduziu em mero aumento percentual de tributos existentes, mas na criação de classificações tributárias particularizadas para empreendimentos que apresentam características próprias e demandam fiscalização diferenciada. 3.6. Relativamente às torres de telefonia celular, a nova legislação estabeleceu tabelas específicas com valores graduados conforme a altura das estruturas. Para a Taxa de Licença Fiscalização, os valores variam de 20 UFMs para torres de 10 a 15 metros até 201 UFMs para torres acima de 30 metros. Para a Taxa de Licença Ambiental, os valores oscilam entre 22 UFMs para torres de 10 a 15 metros e 250 UFMs para estruturas acima de 30 metros. A sistematização em questão revela que as alterações efetuadas não visaram a majoração dos valores das taxas originariamente previstas, mas sim a criação de categorias específicas de empreendimentos sujeitos ao pagamento do tributo, com a respectiva estipulação de valores variáveis a partir de suas particularidades técnicas e do grau de complexidade da fiscalização necessária. 3.7. A criação de tabelas graduadas conforme a altura das torres não configura arbitrariedade legislativa, mas representa critério tecnicamente adequado e juridicamente defensável que guarda correlação direta com a complexidade e o custo da fiscalização municipal. Torres de maior altura demandam fiscalização mais complexa e custosa por parte do Poder Público Municipal. A verificação de conformidade estrutural, a inspeção de segurança das fundações, o controle de impacto visual e paisagístico, bem como a fiscalização ambiental de estruturas que alcançam trinta metros de altura ou mais, exigem recursos humanos especializados, equipamentos técnicos apropriados e tempo significativo de execução. Não se equipara a fiscalização de estrutura verticalizada de grande envergadura à vistoria de estabelecimento horizontal comum. A torre objeto da lide possui 30 metros de altura. A fiscalização de estrutura com essas características demanda recursos técnicos especializados, tempo considerável de vistoria e conhecimento multidisciplinar abrangendo engenharia estrutural, direito ambiental, urbanismo e segurança de edificações. 3.8. A análise comparativa dos valores previstos no Anexo II, Tabela 01, da Lei Complementar nº 35/2013, referentes a outros tipos de estabelecimentos, revela variação que pode chegar até 296 UFMs no caso de estabelecimentos industriais acima de 1.000 metros quadrados, montante superior ao máximo previsto para torres de telefonia, o que evidencia que não houve tratamento discriminatório ou desproporcional em relação às operadoras de telefonia celular, mas aplicação uniforme de critérios baseados na complexidade fiscalizatória e no porte dos empreendimentos. 3.9. O argumento da arguente fundamenta-se essencialmente na variação entre os valores pagos em 2019 e 2020, apontando que a Taxa de Licença e Fiscalização saltou de R$ 198,68 para R$ 8.625,26, e que a Taxa de Licença Ambiental, antes calculada em 10 UFMs com base no artigo 297 da Lei Complementar Municipal 035/2013, passou a ser exigida na quantia de 22 a 250 UFMs conforme a altura da torre. A análise numérica mencionada, contudo, não pode ser examinada isoladamente, desconsiderando o contexto normativo em que se insere. A comparação entre valores de exercícios distintos, sem ponderar a natureza jurídica da alteração legislativa, conduz à conclusão equivocada quanto à existência de confisco tributário. O que se verifica é que a Lei Complementar nº 52/2017 instituiu categoria tributária nova e específica para torres de telefonia celular, estabelecendo critérios próprios de cálculo baseados nas características estruturais desses empreendimentos, notadamente sua altura. 3.10. A arguente limitou-se a apontar variação percentual entre exercícios, sem produzir qualquer elemento probatório sobre o custo real da fiscalização municipal ou sobre eventual desproporcionalidade entre valores cobrados e atividade estatal desenvolvida. O controle de constitucionalidade não prescinde de demonstração objetiva da alegada violação constitucional, especialmente quando se questiona a proporcionalidade de valores tributários cuja fixação envolve juízo técnico e político do legislador municipal. A presunção de constitucionalidade das leis somente pode ser afastada mediante demonstração inequívoca de incompatibilidade com o texto constitucional. Na ausência de prova robusta que evidencie a desproporcionalidade entre os valores cobrados e os custos da fiscalização municipal, não se legitima a intervenção do Poder Judiciário para invalidar opção legislativa dentro da margem de discricionariedade constitucionalmente conferida ao legislador local. Não foi constatada desproporcionalidade entre os valores das taxas e a atividade fiscalizatória do Poder Público, circunstância que afasta a alegação de ofensa ao princípio constitucional do não-confisco e da capacidade contributiva dos sujeitos passivos. 4. DISPOSITIVO Arguição de inconstitucionalidade conhecida e julgada improcedente. Determinado o retorno dos autos à 1ª Câmara Cível para prosseguimento do julgamento da apelação. Tese de julgamento:"É constitucional a Taxa de Licença e Fiscalização e a Taxa de Licença Ambiental instituídas por Município para torres de telefonia celular quando: (i) o fato gerador vincula-se ao exercício de poder de polícia municipal para fiscalização de uso e ocupação do solo urbano e posturas municipais, não invadindo competência privativa da União para legislar sobre telecomunicações; (ii) a alteração legislativa criou categorias específicas de empreendimentos com critérios próprios de cálculo baseados nas características estruturais, não constituindo mera majoração de valores preexistentes; (iii) a graduação dos valores conforme a altura das torres representa critério tecnicamente adequado que guarda correlação direta com a complexidade e o custo da fiscalização municipal; e (iv) não há prova objetiva de desproporcionalidade entre os valores cobrados e os custos da atividade fiscalizatória estatal." Dispositivos relevantes citados: CF/88, arts. 145, II; 150, IV; CTN, art. 77; Lei Complementar Municipal nº 35/2013, arts. 260, 262.Jurisprudência relevante citada: STF - RE 776.594 (Tema 919); TJ-GO - 5084359-41.2022.8.09.0051; TJ-GO – 5123771-87.2019.8.09.0049. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE CONHECIDA E JULGADA IMPROCEDENTE. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Incidente De Arguição de Inconstitucionalidade Cível, 5266875-08.2020.8.09.0113, DESEMBARGADORA SANDRA REGINA TEODORO REIS - (DESEMBARGADOR), Órgão Especial, julgado em 05/02/2026 11:02:33) Tal circunstância possui relevância direta e imediata para o julgamento do presente recurso, porquanto, uma vez instaurado o incidente e submetida a matéria constitucional ao órgão competente, a decisão proferida pelo Órgão Especial vincula o órgão fracionário quanto à questão constitucional examinada, nos termos do art. 97 da Constituição Federal e da sistemática de reserva de plenário. Art. 97. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público. No julgamento do incidente, restou assentado, em síntese, que a norma municipal impugnada não incorre em violação à competência privativa da União para legislar sobre telecomunicações (art. 22, IV, da Constituição Federal), porquanto a exação questionada não incide diretamente sobre a atividade-fim de telecomunicação, mas se fundamenta no exercício do poder de polícia municipal, relacionado ao uso e ocupação do solo, à ordenação urbanística, à segurança, à tranquilidade pública e à proteção ambiental. Ademais, consignou-se que a Lei Complementar nº 52/2017 não se limitou a promover mera majoração linear de valores anteriormente existentes, mas instituiu categorias específicas de empreendimentos sujeitos à fiscalização, com critérios próprios de quantificação da taxa, inclusive mediante graduação conforme a altura das estruturas, o que guarda pertinência com a complexidade da atividade fiscalizatória desempenhada pelo ente municipal. Também se assentou a ausência de demonstração concreta de desproporcionalidade entre os valores exigidos e o custo da atividade estatal correlata, circunstância que afasta, no caso concreto, qualquer alegação de efeito confiscatório ou de violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Diante desse cenário, não subsiste espaço para reexame da matéria constitucional nesta instância fracionária, impondo-se o reconhecimento de que a higidez constitucional da norma já foi afirmada pelo órgão competente, restando superada a tese recursal nesse ponto. Assim, à míngua de elemento novo apto a infirmar as premissas firmadas no julgamento do incidente, mantém-se a validade da Lei Complementar Municipal nº 52/2017, devendo o exame do mérito recursal prosseguir apenas quanto às demais teses deduzidas pela apelante. 3.4. Da impossibilidade de reconhecimento da alegada abusividade da Taxa de Fiscalização e Funcionamento (TFF) Superada a questão constitucional, remanesce a análise da tese recursal segundo a qual a cobrança da Taxa de Fiscalização e Funcionamento – TFF, no exercício de 2020, teria sido majorada de forma abusiva, desproporcional e confiscatória. A insurgência, contudo, não comporta acolhimento. De início, cumpre assinalar que a sentença recorrida enfrentou adequadamente a matéria ao reconhecer que a apelante não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Isso porque, embora tenha sustentado a ocorrência de aumento irrazoável da exação, a autora não comprovou, de forma técnica e suficiente, qual era exatamente a categoria tributária em que se enquadrava anteriormente, tampouco demonstrou, com a necessária precisão, qual o parâmetro normativo pretérito efetivamente utilizado para o cálculo da taxa antes da entrada em vigor da Lei Complementar Municipal nº 52/2017, para, eventualmente, demonstrar abuso na cobrança efetuada para o ano de 2020. Neste linear, não basta à apelante apontar a mera diferença nominal entre os valores exigidos em exercícios distintos, como se o simples confronto aritmético entre o montante cobrado em 2019 e aquele exigido em 2020 fosse, por si só, bastante para comprovar abusividade. A análise da proporcionalidade da exação exige a reconstrução segura do regime jurídico anterior, inclusive para se verificar se houve, de fato, simples majoração de exação já existente ou, diversamente, a instituição de categoria específica para determinada atividade, com base de enquadramento própria. Não obstante, como já assentado pelo Órgão Especial deste Tribunal no julgamento da arguição de inconstitucionalidade, a Lei Complementar Municipal nº 52/2017 não promoveu mero reajuste linear de valores preexistentes, mas instituiu categorias específicas de empreendimentos, dentre elas a referente a “torres de sinal de telefonia celular e similares”, com critérios próprios de quantificação da taxa, inclusive com graduação conforme as características estruturais da instalação. Tal circunstância afasta a premissa central da apelante, fundada na ideia de que teria havido simples e arbitrário aumento de exação anteriormente cobrada nos mesmos moldes. A propósito, veja-se a tabela referente à hipótese, constante na lei objurgada (mov. 1, doc. 11): Além disso, impende ressaltar que a taxa, por sua natureza contraprestacional e vinculada ao exercício do poder de polícia, não se submete a uma lógica de identidade matemática absoluta com o custo individualizado do serviço prestado a cada contribuinte, mas exige, sim, correlação razoável com a atividade estatal fiscalizatória. E, no caso, não foi produzida prova idônea capaz de evidenciar que os valores estabelecidos pelo legislador municipal romperam, de maneira objetiva, essa necessária razoabilidade, nem que a quantificação adotada extrapolou os limites da discricionariedade legislativa em matéria tributária. Diante tais premissas, constata-se que a apelante limitou-se a reiterar a alegação de aumento expressivo dos valores exigidos, sem demonstrar, concretamente, a inadequação do critério normativo utilizado, a inexistência de categoria nova ou a ausência de correspondência mínima entre a exação e a atividade fiscalizatória municipal. Em matéria dessa natureza, o reconhecimento judicial de abusividade não pode repousar em mera percepção subjetiva de elevação acentuada do montante cobrado, exigindo, ao revés, demonstração objetiva de desproporcionalidade ou ilegalidade, o que não se verificou nos autos. Em outras palavras, ausente prova segura acerca da evolução normativa indevida da taxa e do alegado descompasso entre a cobrança e o exercício do poder de polícia municipal, não há base jurídica suficiente para infirmar a conclusão adotada na origem, que entendeu por bem mantê-la. Por esse raciocínio: Apelação Cível. Embargos à execução fiscal. Multa ambiental. I. implantação de torres de telecomunicação. Regulamentação. Licenciamento ambiental. A implantação das torres de telecomunicações no país é regulamentada pela Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL), órgão regulador criado por meio da Lei Federal n.º 9.472/1997. Lado outro, o licenciamento ambiental é necessário para preservar o meio ambiente dos impactos gerados pela instalação dos sítios de telecomunicações, compostos das torres e outros artefatos tecnológicos, como antenas, geradores, bancos de baterias, transmissores, etc. II. Atividade de impacto ambiental local. Competência comum - art. 23, VI, da CF/88. Licenciamento ambiental. Atuação supletiva - LC n.º 140/2011. Em se tratando de atividade de impacto ambiental local, a competência para o licenciamento desses empreendimentos é do órgão ambiental municipal, consoante estatuído no art. 6º, da Resolução nº 237/97. Todavia, inexistindo órgão ambiental capacitado ou conselho de meio ambiente no Município, o Estado deve desempenhar as ações administrativas municipais até a sua criação, conforme previsto no artigo 15, II, da LC 140/2011. III. Exigência de licenciamento ambiental para a instalação de Estação Rádio Base (ERB). A Resolução nº 237/97, do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA, estabelece, em seu artigo 2º, que a construção e instalação de empreendimentos e atividades utilizadores de recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras, no caso as Estações Rádio Base (ERB), dependerão de prévio licenciamento do órgão ambiental competente, sem prejuízo de outras licenças legalmente exigíveis. IV. Manutenção da multa fixada no Auto de Infração. Observância da lei de regência. O Auto de Infração, contendo as exigências constantes no artigo 70 da Lei n. 9.605/1998, detém a presunção de legitimidade e veracidade, somente derruída com a apresentação de argumentos verossímeis. Assim, não merece corrigenda a multa fixada pelo Estado de Goiás, ora apelado, porquanto observados os princípios da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade. V. Honorários advocatícios recursais. Por força do disposto no art. 85, § 11º, do Código de Processo Civil, na fase recursal, majoram-se os honorários advocatícios fixados na sentença. Apelação cível conhecida mas desprovida. (TJ-GO - Apelação (CPC): 04848866420188090051, Relator.: CARLOS ALBERTO FRANÇA, Data de Julgamento: 07/10/2019, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 07/10/2019) APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. AUTO DE INFRAÇÃO. LANÇAMENTO. ATO ADMINISTRATIVO VINCULADO. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE, VERACIDADE E LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO. PREVALÊNCIA DO ATO. I -A autuação nos casos de aplicação de penalidade pelo cometimento de infração à legislação tributária configura hipótese de lançamento de ofício, na forma do art. 149, VI, do CTN. II - Sendo o lançamento ato administrativo vinculado, consoante estatui o art. 142, parágrafo único, do CTN, sobre ele incide a máxima da presunção de legitimidade, veracidade e legalidade inerente aos atos da Administração Pública. III - A presunção legal favorável à Fazenda Pública somente pode ser elidida mediante prova inequívoca, que, se não produzida pelo administrado, como de seu ônus (art. 333, I, do CPC), acarreta a declaração da improcedência do pedido autoral, vez que é ônus processual do autor carrear aos autos as provas que entende suficientes para demonstrar os fatos constitutivos do direito que alega possuir. Precedentes. IV - Apelação desprovida. (TJ-MA - APL: 0259032010 MA 0016121-07.2010.8.10.0000, Relator.: JAIME FERREIRA DE ARAÚJO, Data de Julgamento: 14/05/2013, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/05/2013) Corrobora esse entendimento o fato de que o próprio Órgão Especial consignou que a criação de categorias específicas para empreendimentos distintos, com critérios de gradação vinculados às peculiaridades técnicas da estrutura fiscalizada, não caracteriza, por si, arbitrariedade legislativa nem efeito confiscatório, sobretudo quando não evidenciada prova robusta de desproporcionalidade. Destarte, a manutenção da sentença é medida que se impõe, para rejeitar a tese de abusividade da Taxa de Fiscalização e Funcionamento. 3.5. Da impossibilidade de reconhecimento da alegada abusividade da Taxa de Licenciamento Ambiental No que se refere à Taxa de Licenciamento Ambiental, a apelante igualmente sustenta que a exação teria sido majorada em patamar irrazoável e confiscatório, razão pela qual postula a reforma da sentença também nesse ponto. A pretensão, todavia, não merece prosperar. De início, cumpre destacar que a sentença já acolheu parcialmente a pretensão autoral no tocante à Taxa de Licenciamento Ambiental, ao reconhecer a ilegalidade concreta da cobrança lançada no exercício de 2020, no importe de 250 UFM (Unidade Fiscal do Município), em virtude do equívoco no quantitativo de UFM utilizado pelo Município, determinando, por isso, a anulação do respectivo DUAM e a expedição de nova guia de pagamento com observância do enquadramento correto, no valor de 60 UFM, à luz da altura da torre (30 metros – mov. 1, doc. 12). No apelo, a parte apelante insiste na tese de deveria se limitar a 10 UFM, mantendo, também, a argumentação de que existe abusividade na referida cobrança. Nesse contexto, verifica-se que a mesma deficiência probatória já identificada quanto à Taxa de Fiscalização e Funcionamento também se projeta sobre a alegação de abusividade da Taxa de Licenciamento Ambiental. Com efeito, a apelante não produziu prova suficiente a demonstrar, de forma objetiva e tecnicamente consistente, que os valores instituídos pela Lei Complementar Municipal nº 52/2017 teriam rompido a necessária correlação entre a exação e a atividade estatal correspondente, limitando-se a apontar, em linhas gerais, a elevação expressiva do montante exigido em relação a exercícios anteriores. Neste linear, a mera indicação de aumento percentual elevado, desacompanhada da demonstração concreta da desproporção entre o valor da taxa e a atividade fiscalizatória e licenciadora desenvolvida pela Administração Municipal, não se revela apta, por si só, a infirmar a presunção de legitimidade do ato normativo. Em se tratando de taxa vinculada ao exercício do poder de polícia ambiental, exige-se prova robusta de que o legislador local extrapolou os limites da razoabilidade, o que não se extrai do caderno processual. Ademais, como já assentado no julgamento da arguição de inconstitucionalidade pelo Órgão Especial deste Tribunal, a Lei Complementar Municipal nº 52/2017 não veiculou mero reajuste arbitrário das taxas anteriormente existentes, mas promoveu a criação de categorias específicas de empreendimentos, com critérios próprios de quantificação, graduados conforme características estruturais das torres, especialmente sua altura, o que evidencia a adoção de parâmetro normativo objetivo, relacionado à complexidade da fiscalização e do licenciamento ambiental. A par desse panorama, também não se pode perder de vista que a fiscalização ambiental de estruturas verticais destinadas à transmissão de sinais demanda controle técnico diferenciado, envolvendo análise de impacto, verificação de conformidade estrutural, observância de normas ambientais e de segurança, circunstâncias que legitimam, em tese, a adoção de critérios de graduação da exação. A apelante, contudo, não demonstrou, no plano concreto, que o valor legalmente previsto seria desarrazoado em face dessa atividade administrativa. Diante tais premissas, constata-se que a sentença, ao reconhecer o equívoco específico no enquadramento da altura da torre e determinar a correção do lançamento, já conferiu solução adequada ao aspecto efetivamente comprovado da ilegalidade, não havendo suporte jurídico-probatório para avançar na anulação integral da taxa sob o fundamento genérico de abusividade da própria norma instituidora. Afinal, como estabelecido na legislação municipal, o valor da taxa da licença ambiental com referência a torres de sinal de telefone e similares corresponde a 60 UFM para quando possuir 30 metros de altura (mov. 1, doc. 11): Uma coisa é o erro de subsunção do caso concreto ao parâmetro legal aplicável, vício que foi corretamente reconhecido na origem; e outra, substancialmente distinta, é a afirmação de que a estrutura normativa da taxa seria, em si mesma, confiscatória ou desproporcional, tese esta que não foi objetivamente demonstrada pela apelante. Em outras palavras, ausente comprovação idônea de que os valores legalmente estabelecidos para a Taxa de Licenciamento Ambiental se revelam incompatíveis com a atividade estatal de licenciamento e fiscalização ambiental, não há como acolher a pretensão anulatória em maior extensão do que aquela já reconhecida pela sentença. Corrobora esse entendimento o fato de que o Órgão Especial, ao julgar a arguição de inconstitucionalidade, expressamente afastou a alegação de desproporcionalidade entre os valores cobrados e os custos da atividade fiscalizatória estatal, reafirmando a constitucionalidade da disciplina normativa impugnada. Além disso, observa-se que a decisão recorrida já recompôs a legalidade no plano individual do lançamento, corrigindo o quantitativo de UFM incidente sobre a torre da autora, o que evidencia ter o juízo de origem examinado com acuidade o ponto efetivamente comprovado, sem, contudo, incorrer em extrapolação anulatória destituída de base probatória. Destarte, a manutenção da sentença é medida que se impõe, também para rejeitar a tese de abusividade da Taxa de Licenciamento Ambiental, preservando-se, por conseguinte, a solução parcial já conferida na origem. 3.6. Da configuração do fato gerador da taxa de fiscalização e funcionamento Por fim, sustenta a apelante a não incidência da Taxa de Fiscalização e Funcionamento – TFF, ao argumento de que não exerce atividade econômica típica no Município de Niquelândia, asseverando que a estrutura por ela mantida em área rural se destina apenas à recepção, melhoria e retransmissão de sinal, sem atendimento ao público ou exploração de estabelecimento comercial propriamente dito. A tese, contudo, não prospera. De início, mister ressaltar que a exação em análise não foi instituída como contraprestação por serviço público prestado diretamente ao contribuinte, tampouco tem por fato gerador a comercialização local de bens ou serviços em sentido estrito. Trata-se, em verdade, de taxa fundada no exercício regular do poder de polícia municipal, o qual se projeta sobre atividades, empreendimentos, estruturas e instalações submetidas à fiscalização administrativa no território local, especialmente quanto ao uso e ocupação do solo, ao atendimento das normas urbanísticas, ambientais, de segurança, sossego e posturas municipais. Nesse sentido, a própria legislação municipal, reproduzida na sentença, é clara ao estabelecer que a Taxa de Licença para Funcionamento tem como fato gerador o exercício do poder de polícia do Município, consubstanciado na obrigatoriedade de inspeção ou fiscalização periódica dos estabelecimentos licenciados, para verificação, dentre outros aspectos, da conformidade da atividade com normas relativas à saúde, ao meio ambiente, à segurança, aos costumes, à moralidade e à ordem, bem como da observância das exigências mínimas de funcionamento fixadas pelo Código de Posturas Municipal. Assim, o núcleo da incidência tributária reside na necessidade de fiscalização administrativa da estrutura instalada e da atividade desenvolvida no território municipal, e não na existência de comércio aberto ao público ou de prestação direta de serviço local ao consumidor final. Veja-se os artigos 259, 260 e 261 da Lei Complementar Municipal nº 35/2013, alterada pela Lei Complementar Municipal nº 52/2017, instituíram o referido tributo: Art. 259 – As taxas classificam-se: I – pelo exercício regular do poder de polícia; […] Art. 260 – São fatos geradores da taxa que se refere o inciso I, do parágrafo único do artigo anterior: (…) II - A Taxa de Licença para Funcionamento: o exercício do poder de polícia do Município, consubstanciado na obrigatoriedade de inspeção ou fiscalização periódica a todos os estabelecimentos licenciados, para efeito de verificar: a) Se a atividade atende às normas concernentes à saúde, ao sossego, ao meio ambiente, à segurança, aos costumes, à moralidade e a ordem, constantes das posturas municipais; b) Se o estabelecimento ou o local do exercício da atividade ainda atende as exigências mínima de funcionamento estatuídas pelo Código de Postura do Município; c) Se ocorreu ou não mudança de atividade ou ramos da atividade; d) Se houve violação a qualquer exigência legal ou regulamentar ao exercício da atividade. Art. 261 – Sujeito passivo da taxa de licença para localização ou para funcionamento é o comerciante, o industrial ou prestador de serviços e outros, estabelecidos ou não, inclusive o ambulante que negociar em feira livre ou eventos especiais, sem prejuízo, quanto ao último, da cobrança da Taxa de Licença para ocupação de áreas em vias e logradouros públicos. Ademais, impende ressaltar que a circunstância de a torre ou estação de telecomunicações estar localizada em imóvel rural ou em propriedade privada não descaracteriza, por si só, o interesse local subjacente à atividade fiscalizatória do Município. A instalação física de estrutura vertical de telecomunicação em seu território atrai, inequivocamente, a incidência das competências municipais relativas ao ordenamento territorial, à fiscalização do uso do solo, à segurança da edificação, ao impacto ambiental e ao cumprimento das posturas administrativas. Em tal contexto, a atuação municipal não se volta à disciplina da atividade de telecomunicação em si, cuja competência normativa é da União, mas ao controle dos reflexos urbanísticos, ambientais e administrativos da instalação existente no território local. Diante tais premissas, constata-se que a apelante, embora procure afastar a incidência da taxa com fundamento na alegada ausência de atividade econômica típica, não logra infirmar o dado essencial de que mantém, no Município de Niquelândia, estrutura sujeita à fiscalização do ente local. A instalação e existência de torre, estação ou ponto técnico de retransmissão, ainda que sem atendimento presencial ao público e ainda que vocacionado à circulação de sinais na rede nacional de telecomunicações, não afasta a ocorrência do fato gerador da taxa de polícia, precisamente porque a fiscalização municipal recai sobre a instalação e seu funcionamento em sentido administrativo e territorial. A interpretação defendida pela apelante, se acolhida, conduziria ao esvaziamento indevido da competência municipal de fiscalização sobre empreendimentos que, embora não se apresentem sob a forma tradicional de estabelecimento comercial, impactam diretamente o território e reclamam controle administrativo. Em outras palavras, a incidência da taxa decorre da fiscalização da instalação e funcionamento da estrutura mantida pela apelante no Município, e não da natureza mercantil clássica da atividade ali desempenhada. O fato de a estrutura técnica servir à transmissão de sinais de telecomunicações não a torna imune à atuação do poder de polícia municipal nos limites constitucionais e legais que lhe são próprios. Em sentido semelhante: AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. AÇÃO ANULATÓRIA DE LANÇAMENTO DE DÉBITO FISCAL. TAXA DE FISCALIZAÇÃO DO FUNCIONAMENTO. OCUPAÇÃO E USO DO SOLO. LICENCIAMENTO LOCAL. COMPETÊNCIA COMUM E SUPLEMENTAR. DECISÃO MANTIDA. 1. Estando o recurso de Agravo de Instrumento apto a julgamento do mérito, fica prejudicado o conhecimento de recurso agravo interno manejado contra decisão que analisou pedido liminar. 2. Ausente a probabilidade do direito, diante do julgamento da Suprema Corte, representado pelo RE nº 989025 AgR/Mg, no sentido de confirmar a competência municipal para legislar sobre estações rádio base, por se tratar de atividade inerente ao uso e ocupação do solo urbano, matéria de interesse local. Precedentes também deste Tribunal. 3. In casu, considerando que a instalação de antenas de telefonia afeta diretamente o modo de vida local e traz consequências benéficas e prejudiciais para os moradores da cidade, deve o Município criar suas regras próprias de setorização urbana e ocupação de solo e os demais normativos daí advindos, inclusive os atinentes ao poder de polícia de fiscalização e às respectivas taxas para seu financiamento. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (TJ-GO - Agravo de Instrumento: 52120344720238090149 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). MÔNICA CEZAR MORENO SENHORELO, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/10/2023 DJ) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - NULIDADE DA CDA - NÃO CONFIGURADA - TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO DE OFÍCIO - CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA POR INTERMÉDIO DO ENVIO DE GUIA AO CONTRIBUINTE - AUSÊNCIA DE PROVA DO NÃO RECEBIMENTO DA GUIA DE COBRANÇA - ÔNUS DO CONTRIBUINTE - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA ORIGEM E NATUREZA NA CDA - INOCORRÊNCIA - ALEGAÇÕES GENÉRICAS - TAXA DE FISCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO (TFF) - POSSIBILIDADE DA COBRANÇA PELO ENTE MUNICIPAL - REGULAR EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA. É cediço que o Taxa de Fiscalização e Funcionamento (TFF) é tributo lançado de ofício pelo sujeito ativo, devendo, este, notificar o contribuinte para que efetue o pagamento ou impugne a cobrança. O crédito tributário será considerado devidamente constituído com notificação ao sujeito passivo do lançamento do tributo. Nos termos do Tema Repetitivo 284 do STJ, compete ao contribuinte apresentar provas que demonstrem o não recebimento da guia de cobrança relativa ao lançamento do tributo. Afasta-se a alegação de nulidade da CDA quando devidamente identificados o valor original do débito, a origem, a natureza e a disposição da lei em que seja fundado o crédito objeto da execução fiscal. Requisitos devidamente atendidos (art. 202 do CTN e art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80). A Taxa de Fiscalização e Funcionamento, cobrada pelo município, tem como fundamento jurídico o disposto no artigo 145, inciso II da CR/88, bem como do artigo 77 do CTN, que preveem a possibilidade de cobrança de taxa em razão do exercício do Poder de Polícia. Não se vislumbra qualquer ilegalidade na instituição da TFF, uma vez que não se trata de fiscalização e funcionamento dos serviços de energia elétrica, e, sim, do exercício do poder de polícia a ser efetivado pelo ente municipal. (TJ-MG - AC: 50176688920208130702, Relator.: Des.(a) Maria Cristina Cunha Carvalhais, Data de Julgamento: 28/03/2023, Câmaras Cíveis / 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/03/2023) Corrobora esse entendimento o julgamento do Órgão Especial deste Tribunal, que expressamente assentou que a taxa impugnada se vincula ao exercício do poder de polícia municipal sobre uso e ocupação do solo, posturas, segurança e meio ambiente, sem invasão da competência privativa da União para legislar sobre telecomunicações. Assentou-se, ainda, que as competências podem conviver harmonicamente, de sorte que a atuação municipal sobre a estrutura física instalada em seu território não se confunde com a regulação federal do serviço de telecomunicações. Dessarte, a manutenção da sentença é medida que se impõe, para reconhecer a configuração do fato gerador da Taxa de Fiscalização e Funcionamento e, por conseguinte, rejeitar a tese de não incidência sustentada pela apelante. 4. HONORÁRIOS RECURSAIS De acordo com Código de Processo Civil, o “tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal” (art. 85, § 11, CPC). Na forma da jurisprudência do STJ: (…) é devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso. (STJ, AgInt nos EAREsp 762.075/MT, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, DJe de 07/03/2019). Dessa feita, em razão do desprovimento do recurso interposto pelo apelante, majoro os honorários advocatícios, fixados na sentença em 10% (dez por cento), para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa. 5. DISPOSITIVO Ante o exposto, já conhecido o recurso, NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença apelada em todos os seus termos. A par do desprovimento do apelo, por força do § 11, do art. 85, do CPC, majoro os honorários advocatícios de sucumbência, que serão arcados pela apelante, para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa. É como voto. 6. DISPOSIÇÕES FINAIS Anoto, por oportuno e em atenção aos artigos 9º e 10 do CPC, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios e com o objetivo de rediscussão da matéria ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Com o propósito de garantir o acesso aos Tribunais Superiores, relevante ponderar que nossa legislação consagra o princípio do livre convencimento motivado, dando ao julgador a plena liberdade de analisar as questões trazidas à sua apreciação, desde que fundamentado o seu posicionamento (TJGO. Apelação Cível (CPC) 5424492-28.2017.8.09.005, Rel. Des. REINALDO ALVES FERREIRA, 1ª Câmara Cível, DJ de 02/12/2020). Portanto, evitando-se a oposição de embargos de declaração única e exclusivamente voltados ao prequestionamento, tenho por expressamente prequestionada toda a matéria discutida nos autos. Em sendo manifestamente protelatórios, repita-se, aplicar-se-á a multa prevista no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC. Por fim, determino à Secretaria da 1ª Câmara Cível que, após o trânsito em julgado, cuja ocorrência deverá ser certificada nos autos, promova a remessa do feito à instância de origem, nos termos do PROAD n. 202508000662902, e, na sequência, proceda à exclusão do processo do acervo deste Relator. (Datado e assinado digitalmente, conforme os artigos 10 e 24 da Resolução n. 59/2016 do TJGO). Desembargador William Costa Mello Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº 5266875-08.2020.8.09.0113 1ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE NIQUELÂNDIA RELATOR: DESEMBARGADOR WILLIAM COSTA MELLO APELANTE: TELECOMUNICAÇÕES BRASILEIRAS S/A APELADO: MUNICÍPIO DE NIQUELÂNDIA ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº. 5266875-08.2020.8.09.0113. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quarta Turma Julgadora de sua Primeira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer da Apelação Cível mas negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Votaram acompanhando o Relator, os Excelentíssimos Desembargadores Héber Carlos de Oliveira e José Proto de Oliveira. Presidiu a sessão de julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador Átila Naves Amaral. Esteve presente a Procuradora de Justiça, a Doutora Regina Helena Viana, em substituição ao Doutor Abraão Júnior Miranda Coelho. (Datado e assinado digitalmente, conforme os artigos 10 e 24 da Resolução n. 59/2016 do TJGO). Desembargador William Costa Mello Relator