Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO QUANTO À APLICAÇÃO DO ART. 85, §§2º E 8º, DO CPC E DO TEMA 1.076 DO STJ. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA EXPRESSAMENTE ENFRENTADA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em execução extinta sem resolução do mérito, fixou os honorários sucumbenciais por apreciação equitativa, diante da inexistência de condenação e de proveito econômico mensurável. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Verificar se houve omissão ou contradição quanto à observância da ordem prevista no art. 85, §2º, do CPC, à excepcionalidade do §8º e à aplicação do Tema 1.076 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Inexistem os vícios do art. 1.022 do CPC, pois o acórdão examinou expressamente a ausência de condenação e de proveito econômico, fundamentando a adoção da equidade. 4. A utilização do valor da causa pressupõe correlação com o resultado do julgamento, o que não se verificou na hipótese. 5. Os embargos traduzem mero inconformismo e tentativa de rediscussão do mérito, finalidade incompatível com a via integrativa. IV. DISPOSITIVO E TESE: 5. Embargos de Declaração Conhecidos e Rejeitados. Teses de Julgamento: “1. Não há omissão quando o acórdão enfrenta fundamentadamente a controvérsia, ainda que em sentido desfavorável à parte. 2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à alteração do julgado.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; art. 85, §§2º e 8º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.076. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Altair Guerra da Costa EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5193602-45.2025.8.09.0137 COMARCA DE RIO VERDE RELATOR: DESEMBARGADOR ALTAIR GUERRA DA COSTA EMBARGANTE: CASTELÂNDIA CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS EMBARGADO: BANCO BRADESCO S/A. RELATÓRIO E VOTO Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela empresa CASTELÂNDIA CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS, ao argumento de haver omissão no acórdão proferido na movimentação 75, o qual restou assim ementado: INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. COISA JULGADA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FORMA DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. INEXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO E DE PROVEITO ECONÔMICO. AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO COM O VALOR DA CAUSA. ARBITRAMENTO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. POSSIBILIDADE. TEMA 1.076/STJ. RECURSO ADMITIDO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EFETIVADO. I. CASO EM EXAME 1. Cuida-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que, em apelação cível, reformou a sentença para arbitrar os honorários advocatícios por apreciação equitativa em execução de título extrajudicial extinta sem resolução do mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais por apreciação equitativa, em detrimento dos percentuais sobre o valor da causa, está em conformidade com o art. 85 do CPC e com o Tema 1.076 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se revela exigível do legislador que o critério de tarifação dos honorários advocatícios, tal como delineado no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/15, seja capaz de abarcar, com absoluta razoabilidade, todas as situações que possam surgir no âmbito processual. É certo que a aplicação objetiva da norma, em casos específicos, pode conduzir a resultados eventualmente dissonantes ou desproporcionais. 4. Na espécie, não há condenação nem proveito econômico e, malgrado o valor da causa seja o valor da cobrança do débito, a execução foi extinta, sem resolução do mérito, de sorte que não há repercussão sobre o crédito cobrado (valor da causa), notadamente porque o credor poderá ajuizar nova ação em busca da satisfação da totalidade da dívida. 5. Nenhuma das bases de cálculo são aptas ao arbitramento dos honorários, razão pela qual a verba advocatícia deve ser fixada por apreciação equitativa. 6. O agravo interno deve ser desprovido quando a matéria nele versada tiver sido suficientemente analisada e a parte agravante não tiver apresentado elementos capazes de motivar sua reconsideração ou justificar sua reforma. 7. A utilização do valor da causa como base de cálculo dos honorários advocatícios deve se dar quando o acolhimento da pretensão tenha com ele – valor da causa – correlação, de modo que não parece ser crível que o STJ tenha proibido a fixação por apreciação equitativa em detrimento do valor da causa elevado de forma indiscriminada. Precedentes do STJ. 8. Em observância aos requisitos legais expostos, e considerando o trabalho desempenhado pelo causídico – incluindo o devido zelo na defesa dos interesses de seu constituinte e o tempo exigido para o seu serviço –, bem assim a natureza e a importância do presente feito, os honorários sucumbenciais foram fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), a fim de estabelecer-se a importância merecida pelo patrono da parte executada. IV. DISPOSITIVO E TESE. 9. Agravo interno admitido para submeter o recurso principal ao Colegiado e, ratificando a decisão monocrática, dar provimento à apelação cível. Tese de Julgamento: “A fixação dos honorários por equidade é cabível quando não houver condenação ou proveito econômico e o valor da causa não guardar correlação com o proveito obtido.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§ 2º e 8º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.850.512/SP (Tema 1.076); STJ, AgInt no AREsp n. 2.464.163/MA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/4/2024; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.054.080/MS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 4/9/2023. Em sua peça de insurgência, movimentação 80, após breve resumo dos fatos, o embargante, em síntese, sustenta a ocorrência de omissão e contradição no julgado, ao argumento de que o acórdão teria deixado de enfrentar adequadamente a ordem preferencial prevista no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, bem como a excepcionalidade da fixação equitativa prevista no §8º do mesmo dispositivo. Aduz que o valor da causa é mensurável e elevado (R$ 480.240,55), o que afastaria a possibilidade de arbitramento por equidade, sob pena de violação ao Tema 1.076 do Superior Tribunal de Justiça. Afirma, ainda, que houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento expresso acerca dos arts. 85, §§2º, 6º e 8º, 489, §1º, e 927, III, todos do CPC. Ao final, pleiteia pelo conhecimento e acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para que os honorários sejam fixados em percentual não inferior a 10% sobre o valor atualizado da causa, ou, subsidiariamente, que haja manifestação expressa para fins de prequestionamento Sem contrarrazões. É o relatório. Passo ao Voto. 1. DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO: Os requisitos de admissibilidade estão presentes, motivo pelo qual conheço do recurso. 2. DO RECURSO. ARTIGO 1.022, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO: Valioso ressaltar que, nos termos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis em face de qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, ou suprir omissão de ponto sobre o qual se deva pronunciar de ofício ou a requerimento, bem assim para corrigir erro material. Nesse aspecto, cumpre-me salientar que a omissão é verificada nas hipóteses em que há uma evidente lacuna entre o que fora objeto de pedido e o que restou fundamentado, quando do exercício do livre convencimento judicial. Já a contradição que justifica a oposição de embargos declaratórios é de natureza interna e deve ser aferida a partir do cotejo entre as razões de decidir que arrazoaram o provimento jurisdicional ou entre os fundamentos e a conclusão adotada pela decisão que se pretende aclarar. Todavia, não merece acolhimento o recurso. Explico. 3. DA ALEGADA OMISSÃO QUANTO AO ART. 85, §§ 2º E 8º, DO CPC: No caso concreto, o acórdão embargado examinou de forma expressa a ordem preferencial prevista no art. 85, §2º, do CPC, analisando a existência de condenação, de proveito econômico e a possibilidade de utilização do valor da causa como base de cálculo. Concluiu-se, de maneira fundamentada, que a execução foi extinta sem resolução do mérito, por vício processual, não havendo condenação imposta à parte exequente, tampouco proveito econômico efetivamente obtido pela parte executada, porquanto o crédito permanece hígido e poderá ser novamente perseguido em demanda própria. Assim, embora o valor da causa seja elevado, não houve repercussão econômica concreta decorrente do julgamento. A extinção da execução não declarou inexistente o crédito, não o reduziu e não produziu vantagem patrimonial mensurável em favor do executado. Nessa perspectiva, o proveito econômico revelou-se inestimável, o que autoriza, nos termos do art. 85, §8º, do CPC e da orientação consolidada no Tema 1.076 do STJ, o arbitramento dos honorários por equidade. 4. DA INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO INTERNA: Igualmente, não há contradição interna no julgado, uma vez que a decisão não afastou a ordem legal prevista no §2º do artigo 85; ao contrário, examinou-a e concluiu, fundamentadamente, que as bases ali previstas não eram adequadas ao caso concreto, justamente pela ausência de correlação material entre o acolhimento da pretensão e o valor atribuído à causa. A utilização automática do valor da causa, em hipóteses nas quais o julgamento não produz impacto patrimonial efetivo, pode conduzir a resultado desproporcional e dissociado da realidade do litígio, o que não se harmoniza com a própria finalidade do sistema de fixação dos honorários sucumbenciais. 5. DA INTERPRETAÇÃO DO TEMA 1.076 DO STJ: No tocante ao Tema 1.076 do Superior Tribunal de Justiça, registro que não instituiu vedação absoluta à fixação por equidade sempre que o valor da causa for elevado. O que se estabeleceu foi a obrigatoriedade de observância da ordem legal, admitindo-se a equidade quando inexistir base adequada de cálculo ou quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório. Foi exatamente essa a situação reconhecida no acórdão embargado. 6. DA INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL: Mais uma vez, não procede a alegação de violação ao art. 489, §1º, do CPC. O acórdão enfrentou os argumentos essenciais ao deslinde da controvérsia, expondo de maneira clara e suficiente as razões pelas quais se reputou cabível a fixação equitativa. O julgador não está obrigado a rebater, individualmente, cada dispositivo legal invocado pelas partes, sendo suficiente que apresente fundamentação apta a sustentar a conclusão adotada, o que ocorreu. Posto isso, esse itinerário argumentativo, contudo, é próprio de recurso voltado à reforma do julgado, e não de embargos declaratórios, cuja finalidade é integrar ou esclarecer decisão viciada, e não substituir o convencimento externado por outro. Acrescente-se que a própria narrativa dos embargos confirma a intenção modificativa ao reproduzir o trecho do acórdão e, em seguida, sustentar que a adoção de equidade “altera substancialmente o resultado do julgamento” e que o “saneamento da omissão” conduziria “necessariamente” à modificação do julgado, pleiteia-se, de modo direto, efeito infringente por inconformismo com a conclusão alcançada. Efeito modificativo até pode ocorrer, excepcionalmente, quando a correção do vício conduzir inevitavelmente à alteração do resultado, mas isso exige, como pressuposto, a existência do vício, o que aqui não se configura, pois o tema foi decidido de forma explícita. E, no caso, embora o embargante qualifique sua insurgência como “omissão” e “contradição”, o que se verifica é nítida pretensão de rejulgamento do critério e do quantum dos honorários, buscando substituir a conclusão do colegiado por outra que reputa mais adequada. Assim, ausente a alegada omissão os presentes embargos de declaração configuram mero inconformismo com o resultado do julgamento, não se prestando a rediscutir matéria já apreciada. 7. PREQUESTIONAMENTO FICTO: Dessarte, à luz da pretensão veiculada no vertente recurso, vislumbro que o decisum declinou suficientemente os fundamentos para o desfecho conferido à postulação, em obediência ao disposto nos artigos 489 do Código de Processo Civil e 93, inciso IX, da Constituição Federal, havendo abordado o quanto pertinente para a solução da questão devolvida, consoante as razões ali consignadas. Por fim, destaco o artigo 1.025 do Código de Processo Civil, passou a reconhecer o atendimento do requisito de prequestionamento pela simples oposição dos embargos de declaração, independentemente do seu acolhimento pelo Tribunal de origem, exigindo-se, entretanto, o reconhecimento pelos Tribunais Superiores de que a inadmissão ou a rejeição dos aclaratórios violou o artigo 1.022 do referido Estatuto Processual Civil. 8. DISPOSITIVO: Por todo o exposto, conheço dos aclaratórios e OS REJEITO, em razão da ausência dos vícios elencados no artigo 1.022, do Código de Processo Civil. É como voto. Goiânia, 02 de março de 2026. Desembargador Altair Guerra da Costa Relator (05/t) EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5193602-45.2025.8.09.0137 COMARCA DE RIO VERDE RELATOR: DESEMBARGADOR ALTAIR GUERRA DA COSTA EMBARGANTE: CASTELÂNDIA CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS EMBARGADO: BANCO BRADESCO S/A. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO QUANTO À APLICAÇÃO DO ART. 85, §§2º E 8º, DO CPC E DO TEMA 1.076 DO STJ. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA EXPRESSAMENTE ENFRENTADA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em execução extinta sem resolução do mérito, fixou os honorários sucumbenciais por apreciação equitativa, diante da inexistência de condenação e de proveito econômico mensurável. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Verificar se houve omissão ou contradição quanto à observância da ordem prevista no art. 85, §2º, do CPC, à excepcionalidade do §8º e à aplicação do Tema 1.076 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Inexistem os vícios do art. 1.022 do CPC, pois o acórdão examinou expressamente a ausência de condenação e de proveito econômico, fundamentando a adoção da equidade. 4. A utilização do valor da causa pressupõe correlação com o resultado do julgamento, o que não se verificou na hipótese. 5. Os embargos traduzem mero inconformismo e tentativa de rediscussão do mérito, finalidade incompatível com a via integrativa. IV. DISPOSITIVO E TESE: 5. Embargos de Declaração Conhecidos e Rejeitados. Teses de Julgamento: “1. Não há omissão quando o acórdão enfrenta fundamentadamente a controvérsia, ainda que em sentido desfavorável à parte. 2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à alteração do julgado.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; art. 85, §§2º e 8º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.076. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5193602-45.2025.8.09.0137, acordam os componentes da Terceira Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer dos Embargos de Declaração e rejeitá-los, nos termos do voto do redator. Votaram com o relator o Desembargador William Costa Mello e o Desembargador Héber Carlos de Oliveira. Presidiu a sessão o Desembargador Átila Naves Amaral. Fez-se presente o representante da Procuradoria-Geral de Justiça o Dr. Abraão Júnior Miranda Coelho. Goiânia, 02 de março de 2026. Desembargador ALTAIR GUERRA DA COSTA Relator K