Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA REMESSA NECESSÁRIA N. 38458-71.2016.8.09.0011 COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA RECORRENTE: ART SOM EVENTOS EIRELI - ME RECORRIDO: MUNICÍPIO DE APARECIDA DE GOIÂNIA DECISÃO Art Som Eventos Eireli - ME, regularmente representada, na mov. 89, interpõe recurso especial (art. 105, III, “a”, da CF) do acórdão unânime visto na mov. 63, proferido nos autos desta remessa necessária e apelação cível pela 3ª Turma Julgadora da 11ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Des. Breno Caiado. Intimada para comprovar o alegado estado de hipossuficiência financeira (mov. 95), a recorrente não se desincumbiu desse ônus, motivo pelo qual foi indeferido o pedido de gratuidade da justiça e concedido o prazo de 05 (cinco) dias para o recolhimento do preparo, sob pena de inadmissão do recurso (mov. 101), decisão esta mantida após o julgamento do agravo interno (mov. 133). Ato contínuo, a empresa recorrente manejou agravo em recurso especial (mov. 138), ocasião que foi determinado o recolhimento do preparo, pelo prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção, conforme decisão coligida na mov. 144. No entanto, ao invés de efetuar o recolhimento do preparo, a recursante repisa, na mov. 148, sem qualquer lastro, o pedido de gratuidade já analisado e indeferido. É o breve relatório. Decido. De plano, vejo que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo. Isso porque, em análise dos pressupostos recursais, ressai dos autos a falta de um deles, atinente à regularidade do preparo. O art. 101, §2º, do Código de Processo Civil preconiza que “Confirmada a denegação ou a revogação da gratuidade, o relator ou o órgão colegiado determinará ao recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso”. No caso, embora regularmente intimada (mov. 144), a recursante não cumpriu com a determinação, requerendo, novamente, a gratuidade da justiça, já fulminada pelo indeferimento da benesse, nos termos da decisão acostada na mov. 101, mantida nas movs. 112 e 133. Assim, a inadmissão do recurso especial é medida que se impõe (cf. STJ, 3ª Turma, AgInt no AREsp n. 1.915.449/SP1, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 17/08/2022; STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp n. 2.375.493/SP2, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 16/10/2023). De mais a mais, cumpre ressaltar ser despiciendo intimar o recorrido para fins de contrarrazões, pois nenhum argumento por ele deduzido alteraria referido entendimento. Isto posto, deixo de admitir o recurso especial, porquanto deserto. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente 5/3 1 “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. INÉRCIA. DESERÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a pessoa jurídica deverá comprovar a necessidade que justifique a concessão da assistência judiciária gratuita. 2. Indeferido o benefício e intimada à regularização, a inércia da parte solicitante acarreta o não conhecimento do recurso especial pela deserção. 3. Agravo interno desprovido.” 2 “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DO PREPARO APÓS INDEFERIDO PEDIDO DE GRATUIDADE FORMULADO NO RECURSO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO DO PREPARO NOS TERMOS DO ART. 99, § 7º, DO CPC. NÃO ATENDIMENTO. DESERÇÃO. SÚMULA N. 187 DO STJ. IRRETROATIVIDADE DOS EFEITOS DA CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. REDUÇÃO DO PERCENTUAL. REJEIÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. 1.'É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos' (Súmula n. 187 do STJ). 2. Quando a parte, após indeferido o pedido de gratuidade formulado no recurso, regularmente intimada, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC, não comprova, no prazo assinado, o recolhimento do preparo na forma devida, o recurso especial é considerado deserto. 3. A concessão da gratuidade judiciária não tem efeito retroativo, de modo que o deferimento do pedido de gratuidade, posterior à interposição do recurso, não isenta a parte do recolhimento do respectivo preparo. 4. É adequado majorar, em desfavor da parte agravante, os honorários advocatícios em 15% sobre o valor já arbitrado na origem, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, quando o referido percentual não se mostrar desproporcional ao valor da causa utilizado como parâmetro na instância ordinária. 5. Agravo interno desprovido.”