Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Cachoeira Alta Gabinete do Juiz Filipe Luis Peruca Autos n.° 5112234-74.2025.8.09.0020 Natureza da Ação: Execução de Título Extrajudicial Requerente: Beda Fotografias Ltda Requerido(a): Kleia Santos De Jesus DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida por VALDEIR ANDRADE RIBEIRO em face de ALESSANDRA SILVA DE QUEIROZ. Compulsando os autos, verifico que a penhora via SISBAJUD (evento n.º 68) foi parcial. A tentativa de intimação da executada (evento n.º 71) via WhatsApp, no número (64) 9 9618-3239, restou frustrada pelo silêncio da parte. Contudo, observo que este é o mesmo contato em que a executada foi regularmente citada no evento n.º 22. Ao evento n.º 76, requer a parte autora que seja considerada válida a intimação retro visto que cabe ao réu a informação de eventual mudança de endereço/telefone ao juízo, bem como requer ainda a expedição de levantamento de alvará eletrônico do valor parcialmente bloqueado (eventos nº 68). Do mesmo modo, requer-se, como medida indutiva à satisfação do débito a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) da executada e que proceda a consulta ao sistema conveniado CRC JUD, para obter as informações quanto a existência do registro de casamento/união estável da promovida. É o breve relatório. DECIDO Nos termos do art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil, presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço (físico ou eletrônico) constante dos autos, incumbindo às partes atualizar seus dados sempre que houver modificação. No processo de execução, tal dever de cooperação é reforçado pelo art. 771, parágrafo único, que aplica as normas do processo de conhecimento. Dessa forma, tendo a citação ocorrido de forma válida no referido terminal telefônico, a ausência de resposta à intimação posterior não nulifica o ato, operando-se a presunção legal de validade. Nesse sentido, é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS. INTIMAÇÃO DO EXECUTADO. VALIDADE. MUDANÇA DE ENDEREÇO NÃO COMUNICADA AO JUÍZO. ARTIGO 274, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. REVELIA CARACTERIZADA. Nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC, presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido comunicada ao juízo. 2. Tendo a citação se aperfeiçoado validamente no endereço [ou contato] indicado, e permanecendo o executado inerte (revel), considera-se eficaz a intimação acerca da penhora realizada no mesmo local, sendo dever da parte manter seus dados atualizados conforme o princípio da boa-fé processual. 3. Recurso conhecido e provido. (TJGO, Agravo de Instrumento 5498270-89.2021.8.09.0051, Rel. Des. LEOBINO VALENTE CHAVES, 2ª Câmara Cível, julgado em 02/02/2022). Ante o exposto, CONSIDERO VÁLIDA a intimação da penhora realizada no evento n.º 71. Sem mais delongas, DEFIRO o pedido de evento n° 76, e DETERMINO a expedição do competente alvará eletrônico para transferência dos valores bloqueados além das atualizações devidas, por meio do SISCONDJ (Provimento Conjunto nº 08/2021) para levantamento dos valores que deverão ser depositados na conta indicada. Verificada a impossibilidade de transferência por meio do sistema conveniado, expeça-se o alvará na modalidade híbrida ou física. Do mesmo modo, DEFIRO o pedido para que proceda a consulta ao sistema conveniado CRCJUD. Ademais, quanto a suspensão da CNH, apreensão do passaporte, cancelamento ou suspensão do cartão de crédito, bloqueio de serviços de telefonia/internet fixa e móvel, não constato a efetividade de adimplemento caso seja concedido, o que não justifica a restrição dos direitos fundamentais do executado, uma vez que, a meu ver, possui caráter punitivo e não garante a satisfação do crédito, haja vista que não demonstrado nexo de causalidade em efetivar tal medida em desfavor do executado. Nesses termos é a jurisprudência do Tribunal Goiano. Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO (CUMPRIMENTO DE SENTENÇA). SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO (CNH). MEDIDA INEFICAZ PARA A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. CPC ART. 139 IV. PREJUÍZO AO DIREITO DE IR E VIR DO EXECUTADO. AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. LOCALIZAÇÃO E INDISPONIBILIDADE DE BENS DO EXECUTADO POR MEIO DA CNIB. POSSIBILIDADE. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. Ainda que a execução se processe em benefício do credor, e que o CPC no artigo 139 IV preveja que cabe ao juiz determinar medidas para compelir o devedor ao pagamento da dívida, tais disposições submetem-se às garantias constitucionais e aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, restando incomportável a afetação do direito de ir e vir da parte devedora para forçá-la ao cumprimento das obrigações assumidas, em observância ao princípio da dignidade da pessoa humana, e por não ter sido demonstrada a utilidade para o pagamento da dívida. Considerando que a ação de execução tramita há mais de 04 (quatro) anos sem êxito na satisfação do crédito, mesmo após a adoção de diversas medidas executivas para a localização de bens do devedor, revela-se adequada e idônea, com fundamento no poder geral de cautela, a inclusão do nome do executado no Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), conforme solicitado pela parte credora, aqui recorrente. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento 5572403-68.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). Altamiro Garcia Filho, 3ª Câmara Cível, julgado em 23/01/2023, DJe de 23/01/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. SUSPENSÃO DE CNH E PASSAPORTE. MEDIDA EXECUTIVA ATÍPICA E DESPROPORCIONAL. PROVIMENTO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I - O art. 139, IV, Código de Processo Civil, há de ser interpretado em consonância com o art. 789 do mesmo diploma legal, o qual consagra a responsabilidade patrimonial do devedor para compeli-lo a efetuar o pagamento de suas dívidas, daí a necessária observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade no deferimento das medidas executivas atípicas. II - A suspensão da carteira nacional de habilitação - CNH - e do passaporte tem o potencial de comprometer os atos da vida civil do devedor, mas sem trazer qualquer benefício comprovado ao credor, havendo a pretensão de ser indeferida por ser medida severa e desproporcional. III - Agravo conhecido e provido. IV - Entregue a prestação jurisdicional com o julgamento de mérito do recurso, tem-se prejudicado o agravo interno. (TJGO, Agravo de Instrumento 5640732-35.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADORA BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO, 4ª Câmara Cível, julgado em 12/12/2022, DJe de 12/12/2022) Diante do exposto, INDEFIRO o pedido para suspensão da CNH da parte Executada. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar prosseguimento ao feito. Intime-se. Cumpra-se. Expeça-se o necessário. Cachoeira Alta, datado e assinado digitalmente. FILIPE LUIS PERUCA Juiz de Direito