Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5357881-06.2020.8.09.0143 COMARCA DE SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA RECORRENTE: CRISTIANO ALVES DE OLIVEIRA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS DECISÃO Cristiano Alves de Oliveira, qualificado e regularmente representado, na mov. 300, interpõe recurso especial (art. 105, III, “a” da Constituição Federal) do acórdão unânime de mov. 293, proferido nos autos desta apelação criminal pela 1ª Turma Julgadora da 2ª Câmara Criminal desta Corte, sob relatoria do Juiz Substituto em Segundo Grau, Dr. Hamilton Gomes Carneiro, que assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: “DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CONDENAÇÕES MANTIDAS. REINCIDÊNCIA. REDIMENSIONAMENTO DAS PENAS. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de dupla Apelação Criminal interposta por dois réus condenados por Tráfico de Drogas e Associação para o Tráfico. O recurso busca a anulação de provas, absolvição, redimensionamento de penas e modificação do regime prisional. A sentença condenou os réus a penas elevadas, considerando a participação de um deles em organização criminosa e o comando do Tráfico a partir do interior de presídio e pela desfavorabilidade das circunstâncias judiciais, do art. 59, do Código Penal Brasileiro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (I) a validade da prova obtida em busca pessoal durante prisão em flagrante; (II) a condenação por associação para o tráfico; (III) o redimensionamento das penas-base; (IV) a manutenção da agravante da reincidência; (V) a aplicação da causa de aumento de pena prevista no art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006; e (VI) a fixação do regime prisional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A busca pessoal realizada era amparada por fundada suspeita, respaldada por informações prévias e monitoramento. A prova obtida é lícita, conforme jurisprudência do STJ e TJGO. 4. A prova oral e documental, incluindo interceptações telefônicas, comprova a materialidade e autoria dos crimes de Tráfico de Drogas e Associação para o Tráfico. A atuação conjunta e a liderança de um dos réus na organização criminosa foram demonstradas. 5. Houve excessivo rigor na fixação da pena-base em relação a ambos os réus, justificando-se o redimensionamento para a compatibilidade com as circunstâncias do art. 59, do Código Penal Brasileiro. 6. A agravante da reincidência e a causa de aumento do art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006, são mantidas, considerando condenações transitadas em julgado e a liderança do Tráfico a partir do presídio e a participação ativa do outro réu. A jurisprudência do STJ sustenta a aplicação da majorante mesmo sem a transposição física da droga pelo local protegido. 7. O regime prisional fechado é mantido para ambos os réus considerando o quantum punitivo maior que 08 (oito) anos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recursos parcialmente providos para redimensionamento das penas. As condenações são mantidas. Regime prisional fechado mantido. "1. A busca pessoal foi realizada com base em fundada suspeita, sendo legítima a prova colhida. 2. A materialidade e autoria dos crimes de Tráfico de Drogas e Associação para o Tráfico estão comprovadas. 3. As penas-base foram redimensionadas para o mínimo legal compatível. 4. A agravante da reincidência e a causa de aumento do art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006, foram mantidas. 5. O regime inicial fechado foi mantido para ambos os réus." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 144, § 5º; CPP, arts. 240, § 2º, e 244; CPB, art. 62, I; CPB, art. 30; Lei n. 11.343/2006, arts. 33, caput, 35, caput, e 40, III. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Quinta Turma, AgRg. no Habeas Corpus n. 830.929/SP, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, publicado no DJe de 14.08.2023; TJGO, 4ª Câmara Criminal, Apelação Criminal n. 5489760-42.2023.8.09.0011, Relatora Desembargadora ROZANA FERNANDES CAMAPUM, publicado em 06.05.2024; TJGO, 4ª Câmara Criminal, Apelação Criminal n. 5165515-85.2021.8.09.0051, Relator Desembargador WILD AFONSO OGAWA, publicado em 22.04.2024; STJ, Quinta Turma, Habeas Corpus n. 440.888/MS, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, publicado no DJe de 18.10.2019 TJGO, 1ª Câmara Criminal, Apelação Criminal n. 5637914-94.2021.8.09.0100, Relator Desembargador FÁBIO CRISTÓVÃO DE CAMPOS FARIA, publicado em 03.07.2024; TJGO, 2ª Câmara Criminal, Apelação Criminal n. 5113022-35.2024.8.09.0049, Relator Desembargador SIVAL GUERRA PIRES, publicado em 30.06.2024. TJGO, 1ª Câmara Criminal, Apelação Criminal n. 5098507-23.2023.8.09.0051, Relator Desembargador J. PAGANUCCI JR., publicado em 24.06.2024; TJGO, 3ª Câmara Criminal, Apelação Criminal n. 5835754-08.2023.8.09.0112, Relator Desembargador ROBERTO HORÁCIO DE REZENDE, publicado em 17.06.2024.” Opostos embargos de declaração (mov. 298), estes foram rejeitados (mov. 323). Nas razões, o recorrente alega, em síntese, violação aos artigos 155, 157, 244 e 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Recurso isento de preparo. Contrarrazões apresentadas na mov. 313 pela não admissão do recurso, ou pelo seu desprovimento. Eis o relatório do essencial. Decido. De plano, constato que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo. Analisando o caderno processual, verifico que a análise de eventual contrariedade aos dispositivos legais apontados pelo recorrente esbarra no óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a conclusão sobre o acerto ou desacerto do acórdão vergastado demandaria sensível incursão no acervo fático-probatório dos autos, de modo que se pudesse perscrutar a alegação de ausência de fundadas razões para a realização de busca pessoal. E isso, de forma hialina impede o trânsito do recurso especial (cf. STJ, 5ª T., AgRg no AREsp 2434261 /SP1, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 14/02/2024). Posto isso, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente 26/1 1“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. BUSCA PESSOAL. INOCORRÊNCIA. FUNDADA SUSPEITA DEMONSTRADA. LEGALIDADE DA MEDIDA. INVIABILIDADE DO REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Como é de conhecimento, para a realização de busca pessoal, nos termos do art. 244, do Código de Processo Penal, exige-se a presença de fundada suspeita de que a pessoa abordada esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papeis que constituam corpo de delito, ou, ainda, quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar. 2. Nos moldes delimitados pelas instâncias ordinárias, soberanas na análise do acervo fático-probatório, a forma como o recorrente tentou empreender fuga ao perceber a fiscalização de trânsito, aliada à percepção de que o passageiro do veículo dispensou pedras de crack no chão, é elemento que funda a suspeita concreta da posse de corpo de delito ou de instrumentos do crime. 3. Ademais, Verificada justa causa para a realização da abordagem policial, tomando-se como base o quadro fático delineado pelas instâncias antecedentes, alcançar conclusão em sentido diverso demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, incabível na via do habeas corpus (HC 230232 AgR, Relator (a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 02-10-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n, DIVULG 06-10-2023, PUBLIC 09-10-2023). No caso dos autos, desconstituir a premissa fática da situação de fundada suspeita não prescinde do revolvimento fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.” RECURSO EXTRAORDINÁRIO NA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5357881-06.2020.8.09.0143 COMARCA DE SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA RECORRENTE: CRISTIANO ALVES DE OLIVEIRA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS DECISÃO Cristiano Alves de Oliveira, qualificado e regularmente representado, na mov. 301, interpõe recurso extraordinário (art. 102, III, “a” da Constituição Federal) do acórdão unânime de mov. 293, proferido nos autos desta apelação criminal pela 1ª Turma Julgadora da 2ª Câmara Criminal desta Corte, sob relatoria do Juiz Substituto em Segundo Grau, Dr. Hamilton Gomes Carneiro, que assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: “DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CONDENAÇÕES MANTIDAS. REINCIDÊNCIA. REDIMENSIONAMENTO DAS PENAS. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de dupla Apelação Criminal interposta por dois réus condenados por Tráfico de Drogas e Associação para o Tráfico. O recurso busca a anulação de provas, absolvição, redimensionamento de penas e modificação do regime prisional. A sentença condenou os réus a penas elevadas, considerando a participação de um deles em organização criminosa e o comando do Tráfico a partir do interior de presídio e pela desfavorabilidade das circunstâncias judiciais, do art. 59, do Código Penal Brasileiro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (I) a validade da prova obtida em busca pessoal durante prisão em flagrante; (II) a condenação por associação para o tráfico; (III) o redimensionamento das penas-base; (IV) a manutenção da agravante da reincidência; (V) a aplicação da causa de aumento de pena prevista no art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006; e (VI) a fixação do regime prisional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A busca pessoal realizada era amparada por fundada suspeita, respaldada por informações prévias e monitoramento. A prova obtida é lícita, conforme jurisprudência do STJ e TJGO. 4. A prova oral e documental, incluindo interceptações telefônicas, comprova a materialidade e autoria dos crimes de Tráfico de Drogas e Associação para o Tráfico. A atuação conjunta e a liderança de um dos réus na organização criminosa foram demonstradas. 5. Houve excessivo rigor na fixação da pena-base em relação a ambos os réus, justificando-se o redimensionamento para a compatibilidade com as circunstâncias do art. 59, do Código Penal Brasileiro. 6. A agravante da reincidência e a causa de aumento do art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006, são mantidas, considerando condenações transitadas em julgado e a liderança do Tráfico a partir do presídio e a participação ativa do outro réu. A jurisprudência do STJ sustenta a aplicação da majorante mesmo sem a transposição física da droga pelo local protegido. 7. O regime prisional fechado é mantido para ambos os réus considerando o quantum punitivo maior que 08 (oito) anos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recursos parcialmente providos para redimensionamento das penas. As condenações são mantidas. Regime prisional fechado mantido. "1. A busca pessoal foi realizada com base em fundada suspeita, sendo legítima a prova colhida. 2. A materialidade e autoria dos crimes de Tráfico de Drogas e Associação para o Tráfico estão comprovadas. 3. As penas-base foram redimensionadas para o mínimo legal compatível. 4. A agravante da reincidência e a causa de aumento do art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006, foram mantidas. 5. O regime inicial fechado foi mantido para ambos os réus." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 144, § 5º; CPP, arts. 240, § 2º, e 244; CPB, art. 62, I; CPB, art. 30; Lei n. 11.343/2006, arts. 33, caput, 35, caput, e 40, III. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Quinta Turma, AgRg. no Habeas Corpus n. 830.929/SP, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, publicado no DJe de 14.08.2023; TJGO, 4ª Câmara Criminal, Apelação Criminal n. 5489760-42.2023.8.09.0011, Relatora Desembargadora ROZANA FERNANDES CAMAPUM, publicado em 06.05.2024; TJGO, 4ª Câmara Criminal, Apelação Criminal n. 5165515-85.2021.8.09.0051, Relator Desembargador WILD AFONSO OGAWA, publicado em 22.04.2024; STJ, Quinta Turma, Habeas Corpus n. 440.888/MS, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, publicado no DJe de 18.10.2019 TJGO, 1ª Câmara Criminal, Apelação Criminal n. 5637914-94.2021.8.09.0100, Relator Desembargador FÁBIO CRISTÓVÃO DE CAMPOS FARIA, publicado em 03.07.2024; TJGO, 2ª Câmara Criminal, Apelação Criminal n. 5113022-35.2024.8.09.0049, Relator Desembargador SIVAL GUERRA PIRES, publicado em 30.06.2024. TJGO, 1ª Câmara Criminal, Apelação Criminal n. 5098507-23.2023.8.09.0051, Relator Desembargador J. PAGANUCCI JR., publicado em 24.06.2024; TJGO, 3ª Câmara Criminal, Apelação Criminal n. 5835754-08.2023.8.09.0112, Relator Desembargador ROBERTO HORÁCIO DE REZENDE, publicado em 17.06.2024.” Opostos embargos de declaração (mov. 298), estes foram rejeitados (mov. 323). Nas razões, o recorrente alega, em síntese, violação aos artigos 5º, inciso X, LIV, LV, LVI e LVII, e 37 da Constituição Federal. Recurso isento de preparo. Contrarrazões apresentadas na mov. 314 pela não admissão do recurso, ou pelo seu desprovimento. Relatados, decido. De início, vê-se que consta na petição recursal a alegação de existência de repercussão geral, para apreciação exclusiva do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 1.035, § 2º do Código de Processo Civil, estando, portanto, demonstrado o requisito relativo ao cabimento do recurso. Assim, passo ao exame dos demais requisitos recursais. De pronto, porém, vejo que o juízo de admissibilidade a ser exercido, no caso, é negativo. Isso porque, a bem da verdade, o art. 5º, incisos X, LVI e LVII, e artigo 37 da Constituição Federal não foram objeto de enfrentamento explícito no acórdão atacado, restando ausente o requisito formal relativo ao prequestionamento, indispensável à admissibilidade do recurso extraordinário, o que atrai o óbice da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal. Quanto aos incisos LIV e LV do mesmo dispositivo, vê-se que a Suprema Corte, no recurso representativo da controvérsia (ARE n. 748.371/MT – Tema 6601), decidiu pela ausência de repercussão geral da questão, por se tratar de matéria infraconstitucional. Isto posto, deixo de admitir o recurso com fulcro na Súmula 282 do STF e deixo de admiti-lo com espeque no Tema 660 do STF. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente 26/1 1“Tese: A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009.” RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5357881-06.2020.8.09.0143 COMARCA DE SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA RECORRENTE: FERNANDA PEREIRA LIMA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS DECISÃO Fernanda Pereira Lima, representada e qualificada nos autos, na mov. 329, interpõe recurso especial (art. 105, III, “a”, da Constituição Federal) do acórdão unânime de mov. 293, proferido nos autos desta apelação criminal pela 1ª Turma Julgadora da 2ª Câmara Criminal desta Corte, sob relatoria do Juiz Substituto em Segundo Grau, Dr. Hamilton Gomes Carneiro, que assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: “DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CONDENAÇÕES MANTIDAS. REINCIDÊNCIA. REDIMENSIONAMENTO DAS PENAS. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de dupla Apelação Criminal interposta por dois réus condenados por Tráfico de Drogas e Associação para o Tráfico. O recurso busca a anulação de provas, absolvição, redimensionamento de penas e modificação do regime prisional. A sentença condenou os réus a penas elevadas, considerando a participação de um deles em organização criminosa e o comando do Tráfico a partir do interior de presídio e pela desfavorabilidade das circunstâncias judiciais, do art. 59, do Código Penal Brasileiro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (I) a validade da prova obtida em busca pessoal durante prisão em flagrante; (II) a condenação por associação para o tráfico; (III) o redimensionamento das penas-base; (IV) a manutenção da agravante da reincidência; (V) a aplicação da causa de aumento de pena prevista no art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006; e (VI) a fixação do regime prisional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A busca pessoal realizada era amparada por fundada suspeita, respaldada por informações prévias e monitoramento. A prova obtida é lícita, conforme jurisprudência do STJ e TJGO. 4. A prova oral e documental, incluindo interceptações telefônicas, comprova a materialidade e autoria dos crimes de Tráfico de Drogas e Associação para o Tráfico. A atuação conjunta e a liderança de um dos réus na organização criminosa foram demonstradas. 5. Houve excessivo rigor na fixação da pena-base em relação a ambos os réus, justificando-se o redimensionamento para a compatibilidade com as circunstâncias do art. 59, do Código Penal Brasileiro. 6. A agravante da reincidência e a causa de aumento do art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006, são mantidas, considerando condenações transitadas em julgado e a liderança do Tráfico a partir do presídio e a participação ativa do outro réu. A jurisprudência do STJ sustenta a aplicação da majorante mesmo sem a transposição física da droga pelo local protegido. 7. O regime prisional fechado é mantido para ambos os réus considerando o quantum punitivo maior que 08 (oito) anos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recursos parcialmente providos para redimensionamento das penas. As condenações são mantidas. Regime prisional fechado mantido. "1. A busca pessoal foi realizada com base em fundada suspeita, sendo legítima a prova colhida. 2. A materialidade e autoria dos crimes de Tráfico de Drogas e Associação para o Tráfico estão comprovadas. 3. As penas-base foram redimensionadas para o mínimo legal compatível. 4. A agravante da reincidência e a causa de aumento do art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006, foram mantidas. 5. O regime inicial fechado foi mantido para ambos os réus." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 144, § 5º; CPP, arts. 240, § 2º, e 244; CPB, art. 62, I; CPB, art. 30; Lei n. 11.343/2006, arts. 33, caput, 35, caput, e 40, III. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Quinta Turma, AgRg. no Habeas Corpus n. 830.929/SP, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, publicado no DJe de 14.08.2023; TJGO, 4ª Câmara Criminal, Apelação Criminal n. 5489760-42.2023.8.09.0011, Relatora Desembargadora ROZANA FERNANDES CAMAPUM, publicado em 06.05.2024; TJGO, 4ª Câmara Criminal, Apelação Criminal n. 5165515-85.2021.8.09.0051, Relator Desembargador WILD AFONSO OGAWA, publicado em 22.04.2024; STJ, Quinta Turma, Habeas Corpus n. 440.888/MS, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, publicado no DJe de 18.10.2019 TJGO, 1ª Câmara Criminal, Apelação Criminal n. 5637914-94.2021.8.09.0100, Relator Desembargador FÁBIO CRISTÓVÃO DE CAMPOS FARIA, publicado em 03.07.2024; TJGO, 2ª Câmara Criminal, Apelação Criminal n. 5113022-35.2024.8.09.0049, Relator Desembargador SIVAL GUERRA PIRES, publicado em 30.06.2024. TJGO, 1ª Câmara Criminal, Apelação Criminal n. 5098507-23.2023.8.09.0051, Relator Desembargador J. PAGANUCCI JR., publicado em 24.06.2024; TJGO, 3ª Câmara Criminal, Apelação Criminal n. 5835754-08.2023.8.09.0112, Relator Desembargador ROBERTO HORÁCIO DE REZENDE, publicado em 17.06.2024.” Opostos embargos de declaração (mov. 298), estes foram rejeitados (mov. 323). Nas razões, a recorrente alega, em síntese, violação aos artigos 155, 157 e 244 do Código de Processo Penal e 5º incisos X, LIV e LVII, da Constituição Federal. Recurso isento de preparo. Contrarrazões apresentadas na mov. 337 pela não admissão do recurso, ou pelo seu desprovimento. Eis o relatório do essencial. Decido. De plano, constato que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo. A priori, insta ressaltar, que o recurso especial não é sede própria para apreciação de eventual ofensa a preceito constitucional, por se tratar de matéria da competência do Supremo Tribunal Federal, em recurso extraordinário, ao teor do art. 102, III, “a”, da Constituição Federal1. Outrossim a análise de eventual contrariedade aos dispositivos legais apontados pelo recorrente esbarra no óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a conclusão sobre o acerto ou desacerto do acórdão vergastado demandaria sensível incursão no acervo fático-probatório dos autos, de modo que se pudesse perscrutar a alegação de ausência de fundadas razões para a realização de busca pessoal. E isso, de forma hialina impede o trânsito do recurso especial (cf. STJ, 5ª T., AgRg no AREsp 2434261 /SP2, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 14/02/2024). Posto isso, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente 26/1 1PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO DE CARÁTER EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DO STF. 1. O caráter eminentemente constitucional da fundamentação adotada pelo acórdão recorrido, ao dirimir a controvérsia, impede a análise do apelo nobre pelo STJ, sob pena de usurpação da competência do STF. 2. Eventual citação subsidiária de dispositivo infraconstitucional pelo aresto recorrido não elide sua natureza constitucional, quando este decidiu, de forma principal, baseado na aplicação de preceitos constitucionais. 3. "O recurso especial possui fundamentação vinculada, não se constituindo em instrumento processual destinado a analisar eventual ofensa a dispositivo constitucional ou razões recursais baseadas em fundamentos eminentemente constitucionais, tendo em vista a necessidade de interpretação de matéria de competência exclusiva da Suprema Corte" (AgInt no REsp n. 2.018.972/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 26/4/2023). 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 2118575 RS 2024/0006726-6, Relator.: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 19/08/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/08/2024) 2“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. BUSCA PESSOAL. INOCORRÊNCIA. FUNDADA SUSPEITA DEMONSTRADA. LEGALIDADE DA MEDIDA. INVIABILIDADE DO REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Como é de conhecimento, para a realização de busca pessoal, nos termos do art. 244, do Código de Processo Penal, exige-se a presença de fundada suspeita de que a pessoa abordada esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papeis que constituam corpo de delito, ou, ainda, quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar. 2. Nos moldes delimitados pelas instâncias ordinárias, soberanas na análise do acervo fático-probatório, a forma como o recorrente tentou empreender fuga ao perceber a fiscalização de trânsito, aliada à percepção de que o passageiro do veículo dispensou pedras de crack no chão, é elemento que funda a suspeita concreta da posse de corpo de delito ou de instrumentos do crime. 3. Ademais, Verificada justa causa para a realização da abordagem policial, tomando-se como base o quadro fático delineado pelas instâncias antecedentes, alcançar conclusão em sentido diverso demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, incabível na via do habeas corpus (HC 230232 AgR, Relator (a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 02-10-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n, DIVULG 06-10-2023, PUBLIC 09-10-2023). No caso dos autos, desconstituir a premissa fática da situação de fundada suspeita não prescinde do revolvimento fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.”