Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Desembargador Héber Carlos de Oliveira EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO DUPLO AGRAVO INTERNO NA DUPLA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0445336-67.2014.8.09.0123 COMARCA DE PIRACANJUBA JUÍZA DE 1º GRAU: DRA. MONIQUE IVANOSKI DE OLIVEIRA 1ª CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE: ALEXANDRE PRUDENTE MARQUES AGRAVADO: ITAÚ UNIBANCO S.A. RELATOR: DESEMBARGADOR HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA VOTO 1. DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. 2. DO RECURSO Conforme relatado, trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo apelante, ALEXANDRE PRUDENTE MARQUES, contra acórdão proferido nestes autos (evento de 147), assim ementado: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DUPLO AGRAVO INTERNO NA DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CPC/73. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SUCUMBÊNCIA DA PARTE AUTORA. FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. CRITÉRIOS PREVISTOS NO § 3º, ART. 20 DO CPC/1973. ALTERAÇÃO PARCIAL DA DECISÃO MONOCRÁTICA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de duplo agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu da dupla apelação cível, desproveu o 2º recurso, interposto pelo autor da ação (ITAÚ UNIBANCO S.A.) e proveu o 1º recurso, interposto pelo requerido, mantendo a sentença que reconheceu a prescrição da pretensão e fixando a verba honorária em 10% sobre o valor atualizado da causa, em favor da parte ré, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. O primeiro agravante requer a alteração da base de cálculo dos honorários, para que leve em conta o proveito econômico, enquanto o segundo agravante contesta o reconhecimento da prescrição e a fixação dos honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Existem duas questões em discussão: (i) a ocorrência de prescrição, considerando a alegada inércia do autor na citação do réu; e (ii) a correta base de cálculo dos honorários sucumbenciais em caso de prescrição da pretensão em ação monitória ajuizada na vigência do CPC/73. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O reconhecimento da prescrição é devido diante da inércia do autor na citação do réu, porquanto decorridos quase 10 anos sem que a citação fosse providenciada. 4. A mera propositura da ação não interrompe a prescrição, sendo necessária a citação válida no prazo legal, conforme CPC/1973 (tempus regit actum), aplicável ao caso. 5. A demora não foi atribuível exclusivamente aos mecanismos da justiça, razão pela qual não se aplica a Súmula 106/STJ. 6. Em casos de extinção do processo por prescrição a condenação referente aos honorários sucumbenciais deve observar o princípio da causalidade. 7. Conforme precedente do STF, cabível a fixação dos honorários com base no art. 20 do CPC/73, afastando a incidência do novo Codex, em situações que os processos foram ajuizados antes da vigência do CPC/15, não podendo a lei nova atingir situação processual já constituída na vigência da lei antiga, sob pena de ferir os direitos processuais adquiridos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. 1º Agravo interno admitido e submetido ao colegiado para MANTER a decisão monocrática no que diz respeito ao reconhecimento da prescrição. Sentença alterada DE OFÍCIO, para fixar os honorários advocatícios conforme as orientações do §4º, art. 20, do CPC/73. 2º Agravo interno PREJUDICADO. Tese de julgamento: "1. A interrupção da prescrição se dá com o despacho do juiz que ordena a citação e sendo válida, retroage à data da propositura do feito. Tendo o autor demonstrado desídia quanto aos seus deveres processuais (citação), impõe-se o reconhecimento da prescrição. 2. Em ação monitória extinta por prescrição da pretensão os honorários sucumbenciais ficam a cargo da parte autora, devendo ser fixados com base no art. 20 do CPC/73, em razão do processo ter sido ajuizado antes da vigência do CPC/15”. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 202, I; CPC/73, arts. 20 e 219, §§ 1º e 4º. Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Apelação Cível 5185807-79.2022.8.09.0173, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR GILBERTO MARQUES FILHO, 3ª Câmara Cível, julgado em 02/07/2024, DJe de 02/07/2024; STF. AO 506 ED, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 31/08/2018, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-225 DIVULG 22-10-2018 PUBLIC 23-10-2018. Em suas razões recursais (evento 152), a parte embargante sustenta, em síntese, que houve a inobservância ao princípio da vedação da decisão surpresa quando da alteração do critério de arbitramento dos honorários advocatícios (equidade, em observância ao CPC/1973). Narra que “o agravo interno interposto pelo Banco Itaú (Evento 115), além de discutir a matéria relacionada à ocorrência da prescrição, discutiu o arbitramento de honorários advocatícios sob o princípio da causalidade; a possibilidade de fixação por equidade, com fundamento no art. 85, §8º/CPC; e a majoração dos honorários recursais”. Menciona que “Ainda que se trate de matéria cuja apreciação pudesse ser feita de ofício, o magistrado não pode prolatar qualquer decisão contrária ao interesse da parte sem antes lhe oportunizar a manifestação a respeito da questão, sob pena de invalidade do ato”. Aponta se tratar da hipótese excepcional de cabimento de embargos declaratórios com efeitos infringentes e que existe a necessidade de corrigir erro relativo a uma premissa equivocada, argumentando que antes mesmo da vigência do novo regramento, o entendimento do STJ já definia que a fixação da sucumbência será regida pela vigência da lei contemporânea à sentença. Advoga que “o critério de fixação dos honorários orienta-se pelo marco temporal da prolação da sentença ou ato judicial equivalente, devendo prevalecer a aplicação da legislação vigente à época; e não a legislação que fundamenta o conteúdo da decisão. Como visto, é plenamente possível que seja proferida sentença com fundamento material na legislação anterior sob a vigência da legislação processual atual”. Dessa maneira, requer sejam acolhidos os presentes embargos de declaração, para declarar a nulidade do acórdão quanto à fixação dos honorários sucumbenciais sob a égide do CPC/1973 ou que sejam acolhidos, com efeitos infringentes, para sanar o vício suscitado e reformar o acórdão, fixando-se o proveito econômico como base de cálculo dos honorários advocatícios, conforme o Tema 1.076/STJ e o art. 85/CPC. 3. DO CABIMENTO DOS ACLARATÓRIOS Inicialmente, cabe ressaltar que, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, embargos de declaração destinam-se, especificamente, a corrigir falha do comando judicial que comprometa seu entendimento, o que pode decorrer de quatro hipóteses: contradição, omissão, obscuridade, e a correção de erro material, verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I. esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II. Suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III. Corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I. deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II. incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Logo, essa modalidade recursal não é meio adequado para corrigir fundamentos jurídicos da decisão. 3. DO PROPÓSITO RECURSAL: O propósito dos presentes aclaratórios é apurar sobre supostas (i) nulidade em razão de inobservância ao princípio da vedação da decisão surpresa, em relação ao arbitramento dos honorários advocatícios por equidade, em observância ao CPC/1973, bem como (ii) premissa equivocada, em relação ao precedente do STJ mencionado do acórdão embargado. 4. DO MÉRITO Como dito, na situação em testilha, por meio dos aclaratórios a parte embargante aponta nulidade em razão de contrariedade ao princípio da não-surpresa no que diz respeito a alteração do critério de arbitramento dos honorários advocatícios, com aplicação da equidade, em observância ao CPC/1973. Em relação ao alegado erro por premissa equivocada, argumenta que existe divergência entre o precedente utilizado e o caso em apreço, ponderando que o embate judicial resolvido pela Corte Superior versa sobre a possibilidade de alteração do critério de arbitramento dos honorários com fundamento nas novas disposições do CPC/2015 quando a sentença havia sido proferida sob a égide do CPC/1973, não sendo o caso dos autos. Pois bem. Na sentença proferida pelo juízo singular restou assim determinado: (…) Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 2º, do CPC (…) (evento 55). Em sede de embargos de declaração, o juízo a quo assim integrou a sentença: (…) Ante o exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE dos embargos de declaração opostos no evento 60, e no mérito DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO, com efeitos infringentes, somente para o fim de corrigir a contradição constante na sentença lançada no evento 55 e, em consequência, afasto a condenação do exequente ao pagamento da verba sucumbencial. (…) A sentença recorrida foi reformada na decisão ora embargada para, verbis: (…) De ofício, CONDENO a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, observadas as orientações proclamadas no §4º, art. 20, do CPC/73, arbitrados em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) (…). Observa-se que a decisão ora embargada alterou a condenação a título de honorários advocatícios sucumbenciais, tendo por fundamento, entre outros, o fato da verba sucumbencial ser matéria de ordem pública, a previsibilidade dos ônus processuais no ato da propositura da demanda e o direito do demandante não se sujeitar à mudança dos custos processuais, nos termos do art. 14 do CPC/15, além do enquadramento dos honorários de sucumbência no âmbito do direito processual-material, o processo pendente ao tempo do advento do novo CPC e a definição pelo julgador de 1º grau da regra de direito intertemporal para apreciação da prescrição com base no CPC/73. Tecida esta contextualização, considerando à alegação de nulidade e premissa equivocada, entendo salutar integrar a decisão embargada com alguns esclarecimentos, de modo a sanar quaisquer dúvidas. Em relação a alegação de violação ao princípio da decisão não-surpresa, sabe-se que de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não ofende ao princípio da não surpresa quando o julgador, analisando os fatos, o pedido e a causa de pedir, aplica o posicionamento jurídico que considera adequado para a solução da lide, veja-se: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 10 E 933 DO NCPC. INOCORRÊNCIA. DECISÃO SURPRESA. NÃO CONFIGURADA. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. INCIDÊNCIA SÚMULA N.º 284 DO STF. NEGOU-SE PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. 1. (...) 2. A vedação à decisão surpresa não significa que o julgador deve consultar as partes antes da cada solução dada às controvérsias apresentadas, especialmente quando já lhes foi dada oportunidade para apresentar manifestação, tendo se estabelecido o contraditório. Precedente. 3. Negou-se provimento ao agravo interno. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.079.926/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 24/11/2022). Conforme o teor do art. 10, do CPC: "o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício". Os recursos da parte embargante (eventos 67, 100, e 108) giram em torno justamente da questão afeta aos honorários advocatícios e o parâmetro legal adequado para a sua correta fixação. Na decisão embargada abalizou-se o fato da sentença prolatada considerar que a ação monitória foi ajuizada na vigência do Código de Processo Civil de 1973, bem como a teoria do isolamento dos atos processuais, aplicando a referida norma processual para julgamento (evento 55). Logo, a questão afeta a aplicação do CPC/73 ao caso em testilha passa ao largo de ser tratada como fundamento novo, eis que utilizada como parte do fundamento da própria sentença proferida neste processo. Ademais, repise-se, não caracteriza violação à vedação da decisão surpresa quando o julgador, examinando os fatos expostos pelas partes, aplica o entendimento jurídico que considera coerente para a causa. Insta ressaltar, ainda, a possibilidade de julgamento por fundamento diverso em decorrência do princípio “da mihi factum, dabo tibi ius” (dá-me o fato que lhe darei o direito). A seu turno, convém elucidar que neste caso, não se vislumbra a ocorrência do erro apontado pelo embargante porque a análise feita no voto conduzido pelo acórdão embargado tomou como base fatos concretos e existentes no processo, não havendo falar, evidentemente, em premissa equivocada na sua conclusão. A respeito, colaciona-se os seguintes julgados deste tribunal: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. EMBARGOS. CABIMENTO. AMPLITUDE. Cabem embargos de declaração, na inteligência do art. 1.022 do CPC, quando na decisão judicial houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Em regra, os embargos não ostentam caráter substitutivo, modificativo ou infringente, prestando-se tão somente para integrar a decisão revisanda, não podendo a parte, irresignada, utilizá-los para expressar o seu descontentamento com o resultado do julgamento que pode lhe ter sido desfavorável, eis que a sua amplitude material está delimitada na lei, o que implica na sua inservibilidade para o revolvimento de questões já decididas.2. PREMISSA EQUIVOCADA. ERRO DE FATO. NÃO CONSTATAÇÃO. Apesar do rol restritivo de hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, o c. STJ tem entendido excepcionalmente cabíveis os embargos que versem sobre contradição, omissão ou erro decorrentes de premissa equivocada. Entretanto, não se vislumbrando a ocorrência do erro apontado, porque a análise feita no voto conduzido pelo acórdão embargado, tomou como base fatos concretos e existentes no processo, não há falar, evidentemente, em premissa equivocada na sua conclusão. 3. OMISSÃO. INEXISTENTE. Não há como reconhecer a ocorrência de omissão de pontos sobre os quais o Colegiado deveria ter se manifestado, se na decisão vertida no voto que deu sustentáculo ao acórdão foram debatidos todos os pontos aventados nos embargos, análise que pavimentou os fundamentos determinantes do veredito. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.DECISÃO CONFIRMADA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5368966-32.2024.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, 2ª Câmara Cível, julgado em 08/07/2024, DJe de 08/07/2024). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA E CESSÃO FIDUCIÁRIA. EXECUÇÃO. LEILÃO DOS IMÓVEIS ALIENADOS PERTENCENTE A TERCEIROS. CRÉDITO DE NATUREZA EXTRACONCURSAL. NÃO SUJEIÇÃO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INTELECÇÃO DO ART. 49, § 3º DA LEI Nº 11.101/2005. REQUISITOS LEGAIS AUSENTES. DECISÃO MANTIDA. ERRO MATERIAL. PREMISSA FÁTICA EQUIVOCADA. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO FICTO. 1. Conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material. 2. A premissa fática equivocada que autoriza a interposição de embargos de declaração para a correção de erro material é aquela caracterizada pela admissão de um fato inexistente ou da desconsideração de um fato existente. 3. Não ocorrendo as hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, a rejeição dos embargos de declaração opostos é medida imperativa, máxime quando restar configurado que o embargante almeja somente a rediscussão da matéria exposta no acórdão recorrido, face ao seu inconformismo com a tese jurídica adotada. 4. O artigo 1.025 do Código de Processo Civil/2015 passou a acolher a tese do prequestionamento ficto, ficando o atendimento desse requisito condicionado ao reconhecimento, pelos Tribunais Superiores, de que a inadmissão ou a rejeição dos aclaratórios na origem violou o artigo 1.022 do referido Estatuto Processual Civil. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5471192-75.2022.8.09.0087, Rel. Des(a). Altair Guerra da Costa, Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais, julgado em 27/03/2023, DJe de 27/03/2023). Oportunamente, cumpre esclarecer que o julgado trazido a baila na decisão embargada, proferido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ - EAREsp: 1255986 PR, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 20/03/2019), foi utilizado apenas para ilustrar a divergência acerca do tema, tendo prevalecido no convencimento da decisão embargada o entendimento do Supremo Tribunal Federal (AO 506 ED, Relator: Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 31/08/2018). Portanto, não se trata da aventada premissa equivocada/divergência do acórdão recorrido quanto à interpretação do posicionamento do C. STJ, pois foi o voto do eminente Ministro Gilmar Mendes, proferido nos Embargos de Declaração em Ação Originária n. 506, que restou utilizado na decisão embargada a título de demonstração de fundamentação similar e segurança jurídica. Importa consignar que a matéria relativa as regras sobre honorários sucumbenciais aplicáveis aos processos iniciados na vigência do CPC/73, com base no EAREsp: 1255986 PR, já foi objeto de artigo de autoria dos doutrinadores Fredie Didier Jr e Rafael Alexandria de Oliveira, (Revista do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro nº 81, jul/set. 2021). No sobredito artigo, consta crítica à conclusão alcançada pelo STJ no EAREsp n. 1.255.986/PR, da qual coaduno, no seguinte sentido, verbis: (…) A decisão do STJ tampouco está alinhada com o que já decidiu o STF sobre o assunto. Na AO 506, por exemplo, citada e transcrita no corpo do acórdão do EAREsp n. 1.255.986/PR, o STF decidiu em sentido oposto à conclusão alcançada pelo STJ. Em outros casos, julgados já na vigência do CPC-2015, o STF deliberou sobre os honorários sucumbenciais tomando por base o regramento do CPC-1973, porque era o vigente ao tempo da propositura da demanda. Há duas questões que precisam ser consideradas. Em primeiro lugar, o fundamento da condenação em honorários sucumbenciais não é a derrota certificada na sentença, mas a constatação de que houve um comportamento causador do processo judicial, de modo que é o momento de ocorrência desse comportamento que deve ser levado em consideração para fins de definição da legislação aplicável (princípio da segurança jurídica/irretroatividade da lei nova). Em segundo lugar, a deflagração da demanda judicial pressupõe uma decisão da parte quanto à assunção dos riscos do processo – entre eles o risco financeiro, atrelado aos custos do processo –, de sorte que a sentença que, aplicando lei posterior, impõe à parte consequência imprevista e imprevisível no momento do ajuizamento se revela uma decisão-surpresa (princípio da segurança jurídica/vedação à decisão-surpresa). Essas questões nos levam a pensar que o marco temporal a ser considerado para o fim de identificar a legislação aplicável ao caso não deveria ser a sentença, mas sim a demanda – demanda inicial, reconvencional, recursal ou executiva (…) (in Revista do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro nº 81, jul/set. 2021, p. 187-188). Neste enredo, restou expresso na decisão embargada, sem qualquer divergência, a conclusão que ao ingressar com a demanda, tem-se a previsibilidade dos ônus processuais, entre os quais se incluem os honorários advocatícios, de acordo com a norma em vigor no ajuizamento da demanda, além do fato da situação jurídica ter se operado pela lei antiga, não podendo a lei nova atingir situação processual já constituída na vigência da lei antiga, sob pena de ferir os direitos processuais adquiridos. Em outras palavras, a conduta ensejadora do dever de pagar honorários não é praticada no momento em que a sentença é proferida, pois já foi praticada antes. O que a sentença faz é, simplesmente, constatar essa conduta e tomá-la como fundamento para a condenação, sendo natural verificar o momento em que tal conduta foi praticada, porque é a lei vigente no ato do ajuizamento da ação que deve ser considerada para apuração da existência do dever ao pagamento de honorários (an debeatur) e do valor desses honorários (quantum debeatur), tal qual realizado na decisão ora embargada. Logo, deve-se destacar que o erro de premissa fática não se confunde com o posicionamento jurídico adotado no julgamento. Forçoso constatar, portanto, que o acórdão atacado não contém os vícios taxativamente elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 5. DO DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO dos aclaratórios e os ACOLHO, contudo sem efeitos infringentes, apenas para fazer constar no julgado embargado os esclarecimentos ora realizados. Sem custas processuais e honorários advocatícios. 6. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Anoto, por oportuno e em atenção aos artigos 9º e 10 do CPC, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios e com o objetivo de rediscussão da matéria ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Com o propósito de garantir o acesso aos Tribunais Superiores, relevante ponderar que nossa legislação consagra o princípio do livre convencimento motivado, dando ao julgador a plena liberdade de analisar as questões trazidas à sua apreciação, desde que fundamentado o seu posicionamento (TJGO. Apelação Cível (CPC) 5424492-28.2017.8.09.005, Rel. Des. Reinaldo Alves Ferreira, 1ª Câmara Cível, DJ de 02/12/2020). Portanto, evitando-se a oposição de embargos de declaração única e exclusivamente voltados ao prequestionamento, tenho por expressamente prequestionada toda a matéria discutida nos autos, com fulcro no art. 1.025 do Código de Processo Civil. Em sendo manifestamente protelatórios, repita-se, aplicar-se-á a multa prevista no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC. Por fim, após o trânsito em julgado, determino a remessa dos autos ao juízo de origem, após baixa da minha relatoria no Sistema de Processo Digital. É o voto. Goiânia, data e assinatura digitais. Desembargador HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA Relator ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos dos Embargos de Declaração no Duplo Agravo Interno na Dupla Apelação Cível nº 0445336-67.2014.8.09.0123, Comarca de Piracanjuba. ACORDAM os integrantes da Quinta Turma Julgadora, da 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. VOTARAM, além do Relator, o Des. José Proto de Oliveira e o Des. Átila Naves Amaral. Presidiu a sessão o Des. Átila Naves Amaral. Presente o ilustre Procurador de Justiça, Dr. Mozart Brum Silva. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA Relator EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO DUPLO AGRAVO INTERNO NA DUPLA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0445336-67.2014.8.09.0123 COMARCA DE PIRACANJUBA JUÍZA DE 1º GRAU: DRA. MONIQUE IVANOSKI DE OLIVEIRA 1ª CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE: ALEXANDRE PRUDENTE MARQUES AGRAVADO: ITAÚ UNIBANCO S.A. RELATOR: DESEMBARGADOR HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO DUPLO AGRAVO INTERNO NA DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CPC/73. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SUCUMBÊNCIA DA PARTE AUTORA. FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. CRITÉRIOS PREVISTOS NO § 3º, ART. 20 DO CPC/1973. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. ACÓRDÃO MANTIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de Declaração contra acórdão que manteve decisão monocrática quanto ao reconhecimento da prescrição mas alterou, de ofício, os honorários advocatícios, para fixação por apreciação equitativa, conforme as orientações do §4º, art. 20, do CPC/73. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. O propósito dos presentes aclaratórios cinge-se a apurar sobre a (in)ocorrência de violação da decisão não supresa e premissa fática equivocada. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Os embargos declaratórios encontram limites na norma estabelecida no art. 1.022 do CPC, sendo cabíveis nas hipóteses de acórdão maculado por obscuridade, contradição, omissão ou, ainda, no caso de correção de erro material. 4. A violação à vedação da decisão surpresa não resta configurada quando o julgador, examinando os fatos expostos pelas partes, aplica o entendimento jurídico que considera coerente para a causa. 5. No caso, a questão afeta a aplicação do CPC/73 passa ao largo de ser tratada como fundamento novo, eis que utilizada como parte da ratio decidendi da sentença proferida nos presentes autos. 6. O erro de premissa fática não se confunde com o posicionamento jurídico adotado no julgamento, mormente quando a análise feita no voto conduzido pelo acórdão embargado toma como base fatos concretos e existentes no processo, afastando, evidentemente, premissa equivocada na sua conclusão. 7. Ausentes quaisquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, mister desprover os embargos de declaração que tem por escopo rediscutir matéria já analisada e decidida, hipótese dos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS, sem efeitos infringentes, apenas para constar no julgado embargado os esclarecimentos realizados. Tese de julgamento: “1. Os fundamentos embasadores do decisum embargado foram elucidativos o bastante a concluir toda a controvérsia recursal, de maneira que não há falar em vícios no acórdão embargado". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025.