Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS1º VARA JUDICIAL DA COMARCA DE NERÓPOLIS VARA CÍVEL PROCESSO Nº: 5313512-20.2020.8.09.0112 PROMOVENTE: Banco Honda S/aPROMOVIDO: Fernando Cardoso de Lucena Rego DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL ajuizada por BANCO HONDA S/A em face de FERNANDO CARDOSO DE LUCENA REGO, ambos qualificados na petição inicial.Após tentativas frustradas de citação, requer a parte autora que seja autorizado o arresto cautelar nas contas da parte requerida via SISBAJUD (evento 145).Nesse conduto, cediço que a sistemática processual vigente, no que tange ao processo de execução, visa primordialmente a garantia da satisfação do direito do credor. Para tanto, o legislador instituiu dispositivos que primam pela máxima efetividade da atividade executiva, criando mecanismos mais céleres e econômicos que garantam a reparação do inadimplemento.Com efeito, a norma processual prevê a possibilidade de arresto de tantos bens quantos bastem para garantia do direito pleiteado, no intuito de garantir a eficácia do feito executivo.Consta dos autos que o Oficial de Justiça tentou promover a citação do devedor, conforme atesta a certidão encartada no evento 40, contudo, sem lograr êxito no cumprimento da diligência, o que autoriza o deferimento do rogo.Nesse sentido:EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO - ARRESTO EXECUTIVO ON-LINE ANTES DA CITAÇÃO - POSSIBILIDADE - LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR - UTILIZAÇÃO DOS SISTEMAS CONVENIADOS - RENAJUD E INFOJUD - POSSIBILIDADE - BUSCA DE CELERIDADE E EFICÁCIA NO PROCESSO SATISFATIVO - RECURSO PROVIDO. Frustrada a tentativa de citação do devedor, mostra-se viável a realização de arresto on-line, via sistema SISBAJUD, providência em consonância com o disposto no art. 830 do CPC/2015. Os sistemas INFOJUD e RENAJUD são ferramentas eletrônicas que auxiliam na busca de informações sobre a localização de bens do devedor passíveis de penhora, que devem ser utilizadas pelo julgador no intuito de imprimir celeridade e eficácia ao processo executivo. Recurso provido. (TJ-MG - AI: 10000211938592001 MG, Relator: Amorim Siqueira, Data de Julgamento: 15/02/2022, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/02/2022) (grifou-se)AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5329941-46.2023.8.09.0051 AGRAVANTE: SOCIEDADE GOIANA DE CULTURA AGRAVADA: MARA RÚBIA DE SOUSA BUENO RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS ESCHER CÂMARA: 4ª CÍVEL EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECURSO SECUNDUM EVENTUS LITIS. ARRESTO ON-LINE. SISBAJUD. POSSIBILIDADE. DEVEDORA NÃO LOCALIZADA. PRECEDENTES. 1. O agravo de instrumento é um recurso secundum eventus litis, logo, deve o Tribunal limitar-se apenas ao exame do acerto, ou desacerto da decisão atacada, no aspecto da legalidade, sob pena de supressão de instância. 2. O antigo sistema SISBAJUD é ferramenta eficaz para simplificar e agilizar a busca de endereço e de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial, o que contribui para a efetividade da tutela jurisdicional, sendo lícito à parte requerer em juízo as consultas ao mencionado sistema, independentemente do exaurimento de vias extrajudiciais. 3. Ademais, é desnecessária a angularização processual para a efetivação da medida constritiva em debate, porquanto frustrada a tentativa de citação da parte executada, resta autorizada a utilização do sistema SISBAJUD, conforme precedentes deste tribunal. RECURSO PROVIDO. DESEMBARGADOR CARLOS HIPOLITO ESCHER,4ª Câmara Cível,Publicado em 15/08/2023 (grifou-se)Pelo exposto, DEFIRO o pedido formulado pela parte exequente no evento 145, para o fim de determinar o arresto on-line de valores suficientes para garantia da execução (principal, juros, custas e honorários advocatícios) nas contas bancárias de titularidade da executada Fernando Cardoso de Lucena Rego CPF 050.603.551-44.Proceda-se ao bloqueio via sistema SISBAJUD.Entretanto, as pesquisas ficam condicionadas ao recolhimento de custas processuais, pelos motivos que passo a expor.Pois bem. Oportunamente, transcrevo o artigo 8º do Provimento n. 19/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás, in verbis:Art. 8º – Excetuando-se os casos de isenção legal ou de deferimento de assistência judiciária gratuita, os serviços a serem executados mediante utilização dos Sistemas Conveniados, seja nos gabinetes dos magistrados, seja nas escrivanias das varas judiciais ou na Central de Operacionalização dos Sistemas Conveniados – CENOPES, estão sujeitos à prévia cobrança, nos moldes da Resolução nº 81/2017 da Corte Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, ou do ato normativo que a substituir, da seguinte forma:I) para execução dos atos de comunicação ou busca, como restrição no RENAJUD, consulta de IR – Declaração de Imposto de Renda, no INFOJUD ou busca de endereço no BACENJUD ou INFOSEG, aplica-se o inciso II do item 16 da Tabela IX da Resolução supracitada;II) para a execução de atos de constrição, como arresto ou penhora on line pelo BACENJUD, aplica-se o inciso VIII do item 16 da Tabela IX da Resolução supracitada.§1º A cobrança será devida para cada um dos trabalhos a serem executados, independentemente do seu resultado final, dever haver o recolhimento de quantas guias de custas ou de boletos bancários que forem necessários, sendo que a comprovação do pagamento deverá instruir o pedido de constrição, de comunicação ou de informação formulado pela parte.§2º Na execução de atos de constrição, tal qual previsto no inciso II do presente dispositivo normativo, o exequente/credor poderá apresentar a planilha de crédito, incluindo o valor por ele pago a título de custas, para a efetivação do serviço, com a finalidade de ser ressarcido.§3º Em caso de reconhecimento de ilegalidade ou irregularidade do ato de constrição pelo juiz, a ordem de liberação de valores será cumprida sem ônus para as partes. (Grifos acrescidos)Desta feita, ante o texto normativo supratranscrito, extrai-se que, quando não se tratar de parte beneficiária da Justiça Gratuita, o recolhimento de custas para consulta aos sistemas conveniados, a fim de promover atos de constrição, é medida imperativa.Nesse conduto, intime-se a parte exequente para recolher as custas devidas para as pesquisas solicitadas, no prazo de 15 (quinze) dias, tendo em vista que não é beneficiária da Justiça Gratuita.Acostado comprovante de pagamento das custas, considerando a ordem de preferência estabelecida no art. 835 do CPC, DETERMINO a tentativa de penhora eletrônica (on-line) recorrente em ativos financeiros da parte executada, a ser realizada pela CPE – Central de Processamento Eletrônico e o Projeto CACE, da gestão dos SISTEMAS EXTERNOS da CGJ, a proceder as pesquisas de valores e bens no SISBAJUD, atenta às seguintes orientações:a) A busca de bens deve ser feita em face de Distribuidora de Doces Neropolis Eireli - CNPJ: 27.082.946/0001-09.b) O valor para bloqueio será no mínimo de 5% sobre o valor da dívida, não podendo ser inferior a R$ 100,00, de forma que se não for alcançado um desses valores, deverá ser promovido o cancelamento da constrição, o que só deve ser feito depois de transcorrido o prazo de 30 (trinta) dias da teimosinha, a fim de se averiguar se a quantia penhorada configura valor ínfimo.c) Deverá ser usada a reiteração automática (teimosinha) por trinta dias;d) Os valores bloqueados deveram ser imediatamente transferidos para a conta judicial vinculada à Caixa Econômica Federal, Agência 3438 - Nerópolis/GO.Havendo bloqueio de valores, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado ou pessoalmente, caso não tenha advogado constituído (§ 2º do art. 854 do CPC), para os fins do § 3º do art. 854 supracitado.Transcorrido o prazo de 05 (cinco) dias, sem qualquer manifestação do executado, fica convertido o bloqueio em penhora (art. 854, § 5º do CPC). Caso haja intervenção da parte executada, volvam os autos conclusos.Por fim, intime-se a parte exequente para indicar o endereço atualizado da parte devedora e/ou requeira a medida pertinente ao feito, no referido prazo, sob pena de extinção precoce dos autos.Intime-se. Cumpra-se.Datado e assinado eletronicamente pelaJuíza de Direito Roberta Wolpp Gonçalves