Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 0059584-48.2002.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA RECORRENTE: MARÍSIA ABRÃO RECORRIDOS: MARIA ESPERIDIÃO ABRÃO E OUTROS DECISÃO Marísia Abrão, qualificada e regularmente representada, interpõe recurso especial (art. 105, III, “a” e “c”, da CF – mov. 213) do acórdão unânime visto na mov. 193, proferido nos autos desta apelação cível pela 2ª Turma Julgadora da 3ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Desembargador Gerson Santana Cintra, que assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: "DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. AUSÊNCIA DE REGISTRO DE PROPRIEDADE. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta em ação declaratória de extinção de condomínio, cujo objetivo é extinguir o condomínio existente sobre imóvel de copropriedade comum entre as partes. O pedido decorre de doação registrada em escritura pública, sem registro no cartório de imóveis, mantendo-se o imóvel registrado em nome dos genitores das partes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a extinção do condomínio sem o registro da transferência de propriedade no cartório de imóveis. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O artigo 1.245 do Código Civil estabelece que a propriedade de bem imóvel somente se transfere mediante o registro do título translativo no cartório de imóveis. 4. O princípio da continuidade do registro imobiliário exige um encadeamento formal e regular das transmissões de propriedade, assegurando legitimidade às alterações no registro. 5. A ausência de registro do título translativo inviabiliza a comprovação da propriedade e constitui óbice para a extinção do condomínio. 6. As formalidades previstas no artigo 172 da Lei n.º 6.015/73 são aplicáveis indistintamente e visam garantir a regularidade do desenvolvimento processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A extinção de condomínio de bem imóvel exige a comprovação da propriedade por meio do registro do título translativo no cartório competente. 2. A ausência de registro inviabiliza o desenvolvimento válido e regular da ação de extinção de condomínio.” Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.245, 1.320 e 1.322; Lei 6.015/73, art. 172. Jurisprudência relevante citada: TJGO, AC nº 0220224-38.2019.8.09.0149, Rel. Des. Delintro Belo de Almeida Filho, DJ de 08/02/2021; TJMG, AC nº 1.0000.20.479449-9/001, Relª Desª Shirley Fenzi Bertão, j. 02/10/2020". Opostos embargos de declaração pela parte ora recorrente (mov. 197), foram estes rejeitados (mov. 209). Nas razões, a recursante alega, em suma, contrariedade aos arts. 1.245, 1.320 e 1.322 do Código Civil, além de divergência jurisprudencial. Ao final, requer o provimento do recurso Preparo visto na mov. 213. Contrarrazões não apresentadas, conforme certidão de mov. 221. É o que cabia relatar. Decido. De plano, constato que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo. Deveras, a análise de eventual ofensa aos dispositivos legais apontados esbarra no óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a conclusão sobre o acerto ou desacerto do acórdão vergastado demandaria sensível incursão no acervo fático-probatório, de maneira que se pudesse, circunstancialmente, perscrutar a (im)possibilidade de extinção do condomínio ante a ausência do registro de propriedade do bem objeto do litígio. E isso, de forma hialina, impede o trânsito do recurso especial (cf. STJ, 3ª T., REsp n. 2.086.697/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 24/2/2025, DJEN de 5/3/2025.1). Afora, a incidência da referida súmula também obsta a análise do alegado dissídio jurisprudencial, e não permite o conhecimento do recurso pela alínea “c” do permissivo constitucional (STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp 1665792/GOi, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, DJe 08/04/2022). Isto posto, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente 3/1 1RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ART. 85, § 11, DO CPC. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA EM GRAU RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE EM CASO DE PROVIMENTO PARCIAL OU TOTAL DO RECURSO. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. A ausência de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial (Súmula nº 211/STJ). 3. A reforma do julgado demandaria o reexame do contexto fático-probatório, procedimento vedado na estreita via do recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ. 4. A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal. Precedentes. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e parcialmente provido. (REsp n. 2.086.697/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 5/3/2025.) i“DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. MORA DA VENDEDORA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284 DO STF. INADIMPLEMENTO. CARACTERIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF E 211 DO STJ. REEXAME DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. DECISÃO MANTIDA. [...] No caso, a Corte de origem assentou que inexistiu mora da agravada na entrega das chaves, por causa da novação contratual do prazo de conclusão do empreendimento. Para rever tal entendimento, acolhendo a pretensão de caracterizar o inadimplemento da recorrida, seria imprescindível nova análise da matéria fática, inviável em recurso especial. Pelas mesmas razões, é inviável averiguar, em recurso especial, a questão da existência de prazos de entrega das chaves mais benéficos ao adquirente. 7. Divergência jurisprudencial não comprovada, ante a incidência das Súmulas n. 284, 282 e 356 do STF e 5, 7, 13 e 211 do STJ. 8. Agravo interno a que se nega provimento.” RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 0059584-48.2002.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA RECORRENTE: MARÍSIA ABRÃO RECORRIDOS: MARIA ESPERIDIÃO ABRÃO E OUTROS DECISÃO Marísia Abrão, qualificada e regularmente representada, interpõe recurso extraordinário (art. 102, III, “a”, da CF – mov. 214) do acórdão unânime visto na mov. 193, proferido nos autos desta apelação cível pela 2ª Turma Julgadora da 3ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Desembargador Gerson Santana Cintra, que decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: "DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. AUSÊNCIA DE REGISTRO DE PROPRIEDADE. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta em ação declaratória de extinção de condomínio, cujo objetivo é extinguir o condomínio existente sobre imóvel de copropriedade comum entre as partes. O pedido decorre de doação registrada em escritura pública, sem registro no cartório de imóveis, mantendo-se o imóvel registrado em nome dos genitores das partes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a extinção do condomínio sem o registro da transferência de propriedade no cartório de imóveis. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O artigo 1.245 do Código Civil estabelece que a propriedade de bem imóvel somente se transfere mediante o registro do título translativo no cartório de imóveis. 4. O princípio da continuidade do registro imobiliário exige um encadeamento formal e regular das transmissões de propriedade, assegurando legitimidade às alterações no registro. 5. A ausência de registro do título translativo inviabiliza a comprovação da propriedade e constitui óbice para a extinção do condomínio. 6. As formalidades previstas no artigo 172 da Lei n.º 6.015/73 são aplicáveis indistintamente e visam garantir a regularidade do desenvolvimento processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A extinção de condomínio de bem imóvel exige a comprovação da propriedade por meio do registro do título translativo no cartório competente. 2. A ausência de registro inviabiliza o desenvolvimento válido e regular da ação de extinção de condomínio.” Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.245, 1.320 e 1.322; Lei 6.015/73, art. 172. Jurisprudência relevante citada: TJGO, AC nº 0220224-38.2019.8.09.0149, Rel. Des. Delintro Belo de Almeida Filho, DJ de 08/02/2021; TJMG, AC nº 1.0000.20.479449-9/001, Relª Desª Shirley Fenzi Bertão, j. 02/10/2020". Opostos embargos de declaração pela parte ora recorrente (mov. 197), foram estes rejeitados (mov. 209). Nas razões, a recorrente alega ofensa ao artigo 5º, caput, XXII, da Constituição Federal. Ao final, requer o processamento e provimento do recurso. Preparo visto na mov. 214. Contrarrazões não apresentadas, conforme certidão de mov. 221. Eis o relato do essencial. Decido. De início, observo que consta da petição recursal a alegação de existência de repercussão geral (mov. 214, pp. 7/8) para apreciação exclusiva do STF, nos termos do art. 1.035, §2º, do CPC, estando, portanto, demonstrado requisito relativo ao cabimento do recurso. Assim, passo ao exame dos demais requisitos. De plano, porém, vejo que o juízo de admissibilidade a ser exercido, no caso, é negativo pois o dispositivo constitucional apontado não foi objeto de discussão no acórdão atacado, deixando de ocorrer o prequestionamento indispensável à admissibilidade do recurso extraordinário, o que enseja a incidência da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal. Isto posto, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente 3/1