Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Comarca de Goiânia – GO 6ª Vara Cível Avenida Olinda, esquina com Rua Pl-03, Qd. G, Lt. 04, Fórum Cível, Park Lozandes, Goiânia - CEP 74884-120 Processo n.º: 5116437-64.2017.8.09.0051 Promovente: Fundação De Crédito Educativo - Fundacred Promovido (a): RAONI TAVARES HIRDES DECISÃO Versam os autos sobre ação de execução. A parte exequente requereu a penhora de bens no domicílio da parte executada. Nos termos da previsão contida no art. 833, II, do CPC, são penhoráveis os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida. Diante do exposto, DEFIRO a penhora de bens que guarnecem a residência da parte executada, devendo o (a) Oficial (a) de Justiça observar a relação de bens impenhoráveis prevista no art. 833 do CPC. Considerando que não há depositário judicial disponível nesta Comarca, fica definido que, em caso de eventual penhora de bem móvel, deve ser depositado em mãos da parte credora, conforme estabelece o art. 840, § 1º, do Código de Processo Civil. Caso o oficial de justiça não consiga entrar em contato com a parte exequente, deverá realizar a penhora do bem constando como depositário o próprio executado (art. 840, §2º, CPC). Preliminarmente à expedição do mandado, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar planilha discriminada e atualizada do débito. Restando infrutífera a penhora, intime-se a parte exequente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. CARLOS EDUARDO RODRIGUES DE SOUSA Juiz de Direito