Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CITAÇÃO POR MEIO DE APLICATIVO DE MENSAGENS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA IDENTIDADE DO DESTINATÁRIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em execução de título extrajudicial, indeferiu o pedido de citação da parte executada por meio de aplicativo de mensagens e determinou o regular prosseguimento do feito pelos meios ordinários. O agravante sustenta a possibilidade de utilização de meio eletrônico atípico, com fundamento na Resolução CNJ nº 354/2020 e em ato normativo local, e requer o deferimento da citação por aplicativo de mensagens. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se é possível autorizar, no caso concreto, a citação da parte executada por meio de aplicativo de mensagens, sem a demonstração inequívoca da identidade do destinatário e de sua ciência da demanda. III. RAZÕES DE DECIDIR O agravo de instrumento é recurso secundum eventum litis, devendo a análise recursal restringir-se aos limites da decisão impugnada, vedada a apreciação de matérias não enfrentadas na origem. A citação é ato essencial à formação válida da relação processual e à concretização do contraditório e da ampla defesa. A utilização de meio eletrônico atípico é admitida, desde que assegurada a autenticidade do destinatário e a certeza quanto à sua ciência inequívoca da demanda. A jurisprudência admite a citação por aplicativo de mensagens quando comprovada, de forma segura, a identidade do citando e a regular entrega da comunicação, sob pena de nulidade do ato. No caso, não houve comprovação de que o número indicado pertence à parte executada, nem demonstração de vínculo contratual ou outro elemento objetivo apto a assegurar a autenticidade do destinatário. Também não se evidenciou o esgotamento das modalidades ordinárias de citação previstas no CPC. Em execução de título extrajudicial, a exigência de rigor quanto à validade da citação é reforçada, pois dela dependem os atos constritivos subsequentes. A ausência de segurança mínima quanto à identidade do destinatário impede a adoção do meio pretendido. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A citação por meio de aplicativo de mensagens é admissível, desde que comprovadas a identidade do destinatário e a ciência inequívoca da demanda. 2. A ausência de elementos seguros quanto à titularidade do número indicado e ao recebimento da comunicação impede a realização da citação por meio eletrônico atípico.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 239 e 246; CF/1988, art. 5º, LV. Jurisprudência relevante citada: TJGO, AI nº 5095383-53.2024.8.09.0065, Rel. Des. Altair Guerra da Costa, 1ª Câmara Cível; TJGO, AI nº 5045471-54.2025.8.09.0097, 10ª Câmara Cível, j. 27.03.2025. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador José Proto de Oliveira AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 6065741-82.2025.8.09.0000 1ª Câmara Cível Comarca de Trindade Juiz de Direito: Dr. Ailton Ferreira dos Santos Júnior Autor: BANCO BRADESCO S/A Requeridos: D. PATRÃO BARBEARIA COSMÉTICO EIRELI E OUTRO Agravante: BANCO BRADESCO S/A Agravada: D. PATRÃO BARBEARIA COSMÉTICO EIRELI E OUTRO Relator: DESEMBARGADOR JOSÉ PROTO DE OLIVEIRA VOTO Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO BRADESCO S/A, contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Trindade/GO, Dr. Ailton Ferreira dos Santos Júnior, nos autos da Execução de Título Extrajudicial, ajuizada em face de D Patrao Barbearia Cosmetico Eireli. Na petição inicial, o exequente requereu a citação da parte executada por meio do aplicativo WhatsApp, sob o argumento de dificuldade de localização do devedor. O Juízo de origem indeferiu o pedido, evento 132, nos seguintes termos: Isso posto, INDEFIRO o pedido de citação dos Executados, via WhatsApp, e DETERMINO a intimação do Exequente, por meio de seu advogado, para que, no prazo de 05 dias, dê prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção. Diligências necessárias. Cumpra-se. Inconformado, o agravante interpôs o presente recurso (evento 01), sustentando, em síntese, a possibilidade de citação por meio eletrônico atípico, com fundamento na Resolução CNJ nº 354/2020 e no Provimento Conjunto nº 09/2021 do TJGO, bem como em precedentes que admitem a prática do ato quando demonstrada a autenticidade e a ciência inequívoca do destinatário. Pugna pela concessão de efeito suspensivo/ativo ao recurso, a fim de que seja deferida a citação da executada por meio do aplicativo WhatsApp. Ao final, requer o conhecimento e provimento do agravo. O preparo foi devidamente comprovado (evento 01). Pedido de efeito suspensivo indeferido, evento 09. Intimada, a parte agravada não apresenta contrarrazões, conforme certificado no evento 16. ADMISSIBILIDADE RECURSAL O recurso foi interposto dentro do prazo de 15 dias contados da data da publicação da decisão no Diário da Justiça Eletrônico (cf. arts. 219, caput, 224, § 2º, 231 inciso VII e 1.003, § 5º, todos do CPC). Presentes os pressupostos de admissibilidade do Agravo de Instrumento, mormente tempestividade, preparo e regularidade formal, CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO e passo ao exame do mérito recursal. Delimitação da controvérsia A controvérsia posta à apreciação cinge-se à possibilidade de autorizar, no caso concreto, a citação da parte executada por meio de aplicativo de mensagens, especificamente WhatsApp, em substituição às modalidades ordinárias previstas no art. 246 do Código de Processo Civil. Recurso secundum eventum litis Cabe desde logo destacar que o agravo de instrumento é recurso secundum eventum litis, cuja cognição deve se restringir às matérias efetivamente decididas no ato judicial impugnado, sendo vedada a análise de questões que extrapolem os limites da decisão agravada, sob pena de supressão de instância, conforme orientação consolidada deste Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA. RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. 1. O agravo de instrumento é recurso secundum eventum litis, limitando-se a aferir o acerto ou o desacerto do que foi decidido, não cumprindo à instância recursal pronunciar-se sobre aspectos não abordados no juízo de origem, inclusive de ordem pública, sob pena de supressão de instância. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. (…). (TJGO – Agravo de Instrumento: 5095383-53.2024.8.09.0065 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). Altair Guerra da Costa, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) Destaca-se que a análise do presente agravo deve se ater exclusivamente aos limites da decisão recorrida, vedada a apreciação de questões não enfrentadas pelo juízo de origem, sob pena de supressão de instância, conforme orientação pacífica desta Corte. DO MÉRITO É inegável que o ordenamento jurídico tem caminhado no sentido da modernização dos atos processuais, admitindo-se, em determinadas hipóteses, a utilização de meios eletrônicos atípicos para a prática de comunicações processuais. A Resolução nº 354/2020 do Conselho Nacional de Justiça e o Provimento Conjunto nº 09/2021 deste Tribunal de Justiça sinalizam abertura normativa para tanto. Todavia, a admissibilidade do meio eletrônico não prescinde da observância das garantias estruturais do processo. A citação constitui ato de formação da relação processual e concretiza o contraditório e a ampla defesa. A sua regularidade não é formalidade estéril, mas requisito essencial à validade dos atos subsequentes. A jurisprudência desta Corte tem assentado que a citação por meio de aplicativo de mensagens é possível, porém condicionada à demonstração inequívoca da identidade do destinatário e da certeza quanto à sua ciência da demanda. Não se trata de vedação abstrata, mas de exigência de segurança. Nesse sentido, colhe-se do julgamento proferido pela 10ª Câmara Cível deste Tribunal: (…) A jurisprudência do c. STJ é clara ao estabelecer que a validade da citação realizada por meios eletrônicos, como o WhatsApp, exige a certeza de que o receptor da mensagem é, de fato, o citando. (…) (TJGO, AI nº 5045471-54.2025.8.09.0097, 10ª Câmara Cível, julgado em 27/03/2025) O precedente evidencia que a Corte não repele a utilização do meio eletrônico, mas condiciona sua validade à comprovação segura da identidade do citando. A ausência dessa demonstração conduz à invalidação do ato. No caso sob julgamento, o agravante limita-se a alegar dificuldade de localização da executada, sem comprovar que o número indicado lhe pertence, que foi utilizado contratualmente ou que há elementos objetivos aptos a assegurar a autenticidade do destinatário. Tampouco se evidencia o esgotamento das modalidades ordinárias de citação. Em execução de título extrajudicial, na qual a citação válida constitui pressuposto para a prática de atos constritivos patrimoniais, impõe-se maior rigor na aferição da regularidade do ato citatório. A flexibilização formal, desacompanhada de segurança probatória mínima, pode comprometer a validade de toda a marcha executiva. Diante desse contexto, a decisão agravada mostra-se juridicamente adequada ao indeferir, neste momento, a adoção do meio atípico pretendido, sem prejuízo de que, superadas as deficiências probatórias, o juízo de origem reaprecie eventual requerimento. Assim, à luz da orientação jurisprudencial desta Corte e da necessidade de preservação da segurança jurídica do ato citatório, impõe-se a manutenção da decisão recorrida. DISTINGUISHING – ANÁLISE DE PRECEDENTES Para fins do disposto no art. 489, § 1º, inciso VI, do CPC, ressalto que a presente decisão se apresenta em harmonia com a jurisprudência pátria, não havendo declinação pelo Recorrente de precedentes de caráter vinculante em sentido contrário. DISPOSITIVO Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo íntegra a decisão que indeferiu, no caso concreto, a realização da citação por meio de aplicativo de mensagens, por ausência de demonstração suficiente quanto à autenticidade e à identidade do destinatário. Considerando tratar-se de recurso interposto diretamente na instância recursal, determino a imediata baixa na distribuição e o arquivamento do processo, ressalvando-se que o feito será automaticamente desarquivado na hipótese de oposição de embargos de declaração ou interposição de recurso aos Tribunais Superiores. É como voto. Goiânia, 16 de março de 2026. Desembargador JOSÉ PROTO DE OLIVEIRA RELATOR AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 6065741-82.2025.8.09.0000 1ª Câmara Cível Comarca de Trindade Juiz de Direito: Dr. Ailton Ferreira dos Santos Júnior Autor: BANCO BRADESCO S/A Requeridos: D. PATRÃO BARBEARIA COSMÉTICO EIRELI E OUTRO Agravante: BANCO BRADESCO S/A Agravada: D. PATRÃO BARBEARIA COSMÉTICO EIRELI E OUTRO Relator: DESEMBARGADOR JOSÉ PROTO DE OLIVEIRA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CITAÇÃO POR MEIO DE APLICATIVO DE MENSAGENS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA IDENTIDADE DO DESTINATÁRIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em execução de título extrajudicial, indeferiu o pedido de citação da parte executada por meio de aplicativo de mensagens e determinou o regular prosseguimento do feito pelos meios ordinários. O agravante sustenta a possibilidade de utilização de meio eletrônico atípico, com fundamento na Resolução CNJ nº 354/2020 e em ato normativo local, e requer o deferimento da citação por aplicativo de mensagens. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se é possível autorizar, no caso concreto, a citação da parte executada por meio de aplicativo de mensagens, sem a demonstração inequívoca da identidade do destinatário e de sua ciência da demanda. III. RAZÕES DE DECIDIR O agravo de instrumento é recurso secundum eventum litis, devendo a análise recursal restringir-se aos limites da decisão impugnada, vedada a apreciação de matérias não enfrentadas na origem. A citação é ato essencial à formação válida da relação processual e à concretização do contraditório e da ampla defesa. A utilização de meio eletrônico atípico é admitida, desde que assegurada a autenticidade do destinatário e a certeza quanto à sua ciência inequívoca da demanda. A jurisprudência admite a citação por aplicativo de mensagens quando comprovada, de forma segura, a identidade do citando e a regular entrega da comunicação, sob pena de nulidade do ato. No caso, não houve comprovação de que o número indicado pertence à parte executada, nem demonstração de vínculo contratual ou outro elemento objetivo apto a assegurar a autenticidade do destinatário. Também não se evidenciou o esgotamento das modalidades ordinárias de citação previstas no CPC. Em execução de título extrajudicial, a exigência de rigor quanto à validade da citação é reforçada, pois dela dependem os atos constritivos subsequentes. A ausência de segurança mínima quanto à identidade do destinatário impede a adoção do meio pretendido. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A citação por meio de aplicativo de mensagens é admissível, desde que comprovadas a identidade do destinatário e a ciência inequívoca da demanda. 2. A ausência de elementos seguros quanto à titularidade do número indicado e ao recebimento da comunicação impede a realização da citação por meio eletrônico atípico.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 239 e 246; CF/1988, art. 5º, LV. Jurisprudência relevante citada: TJGO, AI nº 5095383-53.2024.8.09.0065, Rel. Des. Altair Guerra da Costa, 1ª Câmara Cível; TJGO, AI nº 5045471-54.2025.8.09.0097, 10ª Câmara Cível, j. 27.03.2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 6065741-82.2025.8.09.0000. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Primeira Turma Julgadora de sua Primeira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Presidiu a sessão de julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ÁTILA NAVES AMARAL. Presente o(a) representante da Procuradoria-Geral de Justiça. Goiânia, 16 de março de 2026. Desembargador JOSÉ PROTO DE OLIVEIRA RELATOR