Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 12ª Vara Cível Avenida Olinda, Quadra G, Lote 04, 8º andar, Sala 809, Park Lozandes, CEP 74884-120 SENTENÇA Processo n.: 5278767-42.2016.8.09.0051 Parte exequente: Banco Bradesco S.A. Parte executada: Mariscos Comércio de Pescados Eireli - ME Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por Banco Bradesco S.A. em desfavor de Mariscos Comércio de Pescados Eireli - ME, todos devidamente qualificados nos autos. A ação é proposta em 26/10/2016 (evento n. 01). O despacho que ordena a citação é proferido em 27/10/2016 (evento n. 04). A primeira tentativa de citação resulta frustrada em 06/02/2017 (evento n. 12). Em 08/02/2017 é realizada audiência de conciliação, frustrada em razão da ausência do executado (evento n. 15). Realizada buscas por endereços da parte executada por meio dos sistemas Bacenjud, Infojud e Renajud (evento n. 24). Realizada tentativa de arresto, a medida retorna infrutífera (evento n. 30). Em 15/03/2018, o exequente requer a suspensão do feito em razão da ausência de localização de bens penhoráveis (evento n. 38). O pedido é deferido no evento n. 40. Finalizada a suspensão, o exequente é intimado, em 12/07/2019, para dar andamento ao feito (evento n. 45). Nova tentativa infrutífera de penhora de ativos financeiros em 01/04/2020 (evento n. 62). Realizada busca Renajud no evento n. 72, não foram encontrados veículos em nome da parte executada. Em 27/12/2021, ciente das tentativas frustradas de localização do devedor e de bens penhoráveis, o exequente requer nova suspensão do feito (evento n. 74). O pedido de suspensão é indeferido, tendo em vista a suspensão anterior, e os autos são remetidos ao arquivo (evento n. 76). Frustrada nova tentativa de penhora via Sisbajud (evento n. 89). Indeferido novo pedido de arresto e determinado ao exequente a realização de diligências a fim de citar a executada (evento n. 100). Realizada busca por endereços nos sistemas conveniados (evento n. 111). O exequente se manifesta requerendo bloqueio de cartões de crédito e débito da executada (evento n. 113). O pedido é indeferido no evento n. 115, ocasião em que o exequente é, mais uma vez, alertado no sentido de promover a citação da executada. Expedida carta de citação, esta resulta infrutífera (evento n. 122). No evento 125, no dia 19/12/2023, a parte exequente requer a citação da executada por edital. A executada é citada por edital em 02/04/2024 (evento n. 138). A executada, representada pela Defensoria Pública, no exercício da curadoria especial, apresenta exceção de pré-executividade alegando a nulidade da citação editalícia (evento n. 144). A exceção de pré-executividade é rejeitada (evento n. 147). Realizada nova tentativa de penhora, esta resulta infrutífera (evento n. 163). Realizada pesquisa no sistema Sniper (evento n. 177). No evento n. 186, o exequente requer a suspensão do feito por 1 (um) ano. O pedido é indeferido e os autos são remetidos ao arquivo (evento n. 188). A parte exequente é intimada para se manifestar acerca da possível prescrição intercorrente (evento n. 195). Em manifestação, a parte defende a não ocorrência da prescrição, uma vez que nunca permaneceu inerte nos autos (evento n. 198). Vieram-me os autos conclusos. DECIDO. Trata-se de análise da possível prescrição intercorrente nos autos. Dispõe o art. 202, I, do CC, que “a interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual”, sendo este também o teor do art. 802 do CPC/15. Segundo a lei processual, referida causa de interrupção da prescrição somente se dará caso o autor adote, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação (art. 240, §§ 1º e 2º, do CPC), ou seja, a interrupção da prescrição ocorre com a citação válida, retroagindo até a data da propositura da ação. Acerca do tema, tem-se que o prazo prescricional aplicável à pretensão de execução lastreada em cédula de crédito bancário é trienal, conforme redação do art. 70 da Lei Uniforme de Genebra, que prevê o prazo prescricional de 3 (três) anos a contar do vencimento da dívida. In casu, a ação executiva foi ajuizada em 26/10/2016 (evento n. 01), ao passo que o despacho que determinou a citação foi proferido em 27/10/2016 (evento n. 4). Após longo trâmite processual, em 02/04/2024, foi perfectibilizada a citação dos executados, por meio de edital (evento n. 138). Em que pese o extenso lapso temporal observado, a prescrição pela citação tardia não se perfectibiliza somente pelo transcurso do prazo prescricional entre a data da propositura da ação e o ato de citação, sua declaração requer, também, que seja demonstrado que a parte autora tenha agido desidiosamente em relação à realização das diligências necessárias para a citação do executado. Nesse sentido, entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. DESÍDIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EXEQUENTE PARA CITAÇÃO DA EXECUTADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença proferida em Ação de Execução de Título Extrajudicial, a qual acolheu exceção de pré-executividade oposta pela executada/apelada e extinguiu o feito com resolução do mérito, por reconhecer a prescrição intercorrente da pretensão executiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Consiste em verificar se houve prescrição intercorrente na presente ação executiva, diante da alegada inércia da instituição financeira exequente/apelante em promover diligências para a citação da executada/apelada dentro do prazo legal de 3 (três) anos, previsto para a Cédula Rural Pignoratícia. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prescrição intercorrente exige, além do decurso do prazo legal, a demonstração de desídia do credor na prática de atos concretos e eficazes para o prosseguimento do feito, não sendo suficiente a mera interposição de petições protocolares ou diligências inócuas. 4. No caso concreto, a execução foi ajuizada em 17/11/2016, com despacho citatório em 14/12/2016, e a citação efetiva da executada somente se concretizou em 27/08/2024, isto é, mais de 07 (sete) anos depois, o que extrapola o prescricional trienal aplicável para Cédula Rural Pignoratícia, previsto no art. 60 do Decreto Lei nº 167/1967 c/c art. 70 da Lei Uniforme de Genebra, internalizada ao ordenamento jurídico brasileiro pelo Decreto nº 57.663/1966. 5. A paralisação do processo decorreu de inércia e condutas negligentes da instituição financeira apelante, que demorou quase dois anos para recolher custas de locomoção complementares, além de realizar diligências ineficazes para localização e citação da executada, as quais restaram indeferidas pelo Juízo a quo, tais como pedido de citação por hora certa e pesquisa de bens via CNIB em momentos processuais impertinentes. 6. A alegada morosidade do Poder Judiciário não restou caracterizada como causa proeminente da paralisação processual, uma vez que o Juízo a quo respondeu prontamente às solicitações do credor sempre que instado. IV. DISPOSITIVO E TESE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. “1. A prescrição intercorrente na execução de Cédula Rural Pignoratícia se configura quando transcorrido o prazo trienal previsto no art. 60 do Decreto Lei nº 167/1967 c/c art. 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto nº 57.663/1966), além de evidenciada a desídia do exequente na adoção de medidas eficazes para a citação do devedor ou localização de bens penhoráveis. 2. A prática de diligências inócuas ou protocolares, sem efetividade para impulsionar o feito, não afasta a incidência da prescrição intercorrente. 3. A demora na citação do executado que decorre exclusivamente da inércia da parte credora em requerer diligências úteis não pode ser atribuída ao Poder Judiciário para fins de afastar a prescrição intercorrente.”(Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Apelação Cível, 0372248-85.2016.8.09.0006, ELISEU JOSÉ TAVEIRA VIEIRA - (DESEMBARGADOR), 8ª Câmara Cível, publicado em 21/07/2025 14:49:44). (Negritei e grifei). Nesse contexto, deve ser analisada, no processo, se houve ou não inércia do exequente no sentido de impulsionar o processo, buscando obter o êxito na citação da executada. Para além disso, deve-se verificar se a demora na citação foi ocasionada por questões atribuíveis aos mecanismos da justiça, o que atrairia a aplicação da Súmula n. 106 do STJ, segundo a qual "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência." Pois bem. Em breve síntese dos atos processuais, verifica-se que a primeira diligência de citação, realizada em 06/02/2017, resultou infrutífera (evento n. 12), tendo o exequente sido intimado na mesma data acerca do insucesso. Ressalte-se que o endereço inicialmente fornecido foi o único localizado também nas pesquisas constantes dos eventos n. 24 e 62, de modo que, já à época, não haviam outros locais para tentativa de citação. Assim, cabia ao exequente, desde então, pleitear a citação por edital. Todavia, permaneceu inerte, vindo a requerer nova diligência apenas em 10/10/2023 e, posteriormente, a citação por edital em 19/12/2023, ou seja, mais de seis anos após a frustração da primeira tentativa (evento n. 125). Tal conduta culminou na realização da citação apenas em 02/04/2024 (evento n. 138). Dessa forma, a citação não possui o condão de interromper o prazo prescricional, porquanto efetivada após 7 (sete) anos do despacho que ordenou a citação e 5 (cinco) anos do vencimento da última parcela da Cédula de Crédito Bancário (22/10/2018), em razão de circunstâncias não atribuíveis exclusivamente ao Poder Judiciário. Em casos como este, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás reconhece a ocorrência da prescrição: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. CITAÇÃO TARDIA. INOCORRÊNCIA DE CULPA EXCLUSIVA DO PODER JUDICIÁRIO NO DECURSO TEMPORAL. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DO CURADOR ESPECIAL FIXADOS DE OFÍCIO. 1. O prazo prescricional na ação de busca e apreensão convertida em depósito é de cinco (05) anos, vez que lastreada em contrato particular de dívida líquida decorrente de financiamento (art. 206, § 5°, I, do CC). 2. A demora da citação da parte executada, por motivos não inerentes ao mecanismo da Justiça, somada à desídia do credor em promover diligências necessárias ao regular processamento do processo, justifica o acolhimento da arguição de prescrição e a consequente extinção do processo. 3. É devida a condenação do autor/apelante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, porquanto estes possuem regulamentação específica e não interferem nos honorários tipicamente contratuais cabíveis ao defensor dativo, os quais são arcados pelo Estado, devido à atuação em substituição à Defensoria Pública. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, 0407002-82.2005.8.09.0024, IARA MÁRCIA FRANZONI DE LIMA COSTA - (DESEMBARGADOR), 10ª Câmara Cível, julgado em 17/05/2024 12:55:04). Assim, restando evidente que a demora na efetivação da citação decorreu da conduta do exequente, tendo sido efetivada após o prazo prescricional, o reconhecimento da prescrição é medida que se impõe. Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, II e 924, V, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente execução, pela ocorrência da prescrição intercorrente. Sem custas e honorários, conforme disposto no art. 921 §5º. Transitada em julgado a presente, PROCEDA-SE à baixa de todas as restrições existentes nos autos. Oportunamente, DÊ-SE baixa e arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Goiânia, datado e assinado nessa data. RENATA FARIAS COSTA GOMES DE BARROS NACAGAMI Juíza de Direito em substituição (Decreto Judiciário nº 3.595/2023)