Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO2ª Vara Cível - Comarca de Rio VerdeEstado de GoiásGabinete do Juiz Gustavo Baratella de ToledoE-mail: [email protected] nº.: 5217725-15.2022.8.09.0137 Requerente: Somafel Engenharia E Obras Ferroviárias Ltda CPF/CNPJ: 11.354.235/0001-06Requerido(a): Consórcio Sacyr Neopul Etc CPF/CNPJ: 35.350.856/0002-52Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora, arguindo que a decisão retro incorreu em equívoco ao arbitrar 50% dos honorários ao antigo procurador, pois a procuração teria sido outorgada para quatro advogados. Asseverou que foram sete advogados que atuaram na causa. Discorreu sobre a maneira que derivam ser arbitrados os honorários. Afirmou que há omissão acerca dos percentuais dos demais patronos. Pediu o acolhimento dos declaratórios.É o breve relatório. DECIDO.Segundo dispõe o artigo 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração, respectivamente, para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição e suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.Pelo cristalino dispositivo mencionado, verifica-se, sem qualquer esforço, que os embargos de declaração são cabíveis quando for omitido ponto sobre o qual deveria o juiz pronunciar-se.Ora, a finalidade precípua do remédio é garantir a harmonia lógica, a inteireza e a clareza da decisão embargada, eliminando óbices que, dificultando a compreensão, comprometem a eficaz execução do julgado.Assim, constatando o magistrado alguma (ou mais) destas falhas, além de proceder o esclarecimento ou à retificação do julgado, poderá fortalecer a sua fundamentação.No caso sub judice, conclui-se, facilmente, que o embargante não busca sanar um dos vícios apontados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, e sim a modificação do julgado, pelo que a via escolhida pela embargante não é adequada ao fim proposto:(...) Não há vício declaratório na decisão embargada, mas inconformismo por parte dos ora embargantes. Os embargos declaratórios são admissíveis apenas quando houver, na sentença ou no acordão, obscuridade, dúvida ou contradição. Não é o que se constata aqui. Os fundamentos, nos quais se suporta a decisão embargada, apresentam-se claros e nítidos. Pode até não concordar o ora embargante com tal decisão, mas contradição não há. A bem da verdade, estes embargos visam apenas desconstituir a conclusão do julgamento anterior. Tem nítidos efeitos infringentes. Ocorre que os declaratórios são apelos de integração, não de substituição (EDcl no Resp 9.770. Min. Humberto Gomes de Barros).Ademais, os questionamentos levantados pela parte embargante foram devidamente considerados para a fundamentação da decisão atacada, conforme se verifica da decisão do evento 135.Feitas estas considerações, pondero que, in casu, não merece prosperar a argumentação do embargante, pois não se refere às hipóteses elencadas no artigo supracitado, eis que nenhuma omissão e contradição houve.Assim, por não existir na decisão embargada omissão, obscuridade ou contradição e por entender que a embargante pretende apenas a modificação do julgado, conheço dos embargos, mas o rejeito no mérito.Intimem-se. Cumpra-se.Rio Verde (GO), data e hora da assinatura eletrônica. GUSTAVO BARATELLA DE TOLEDOJuiz de Direito É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil.Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis) - qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada à temática através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO2ª Vara Cível - Comarca de Rio VerdeEstado de GoiásGabinete do Juiz Gustavo Baratella de ToledoE-mail: [email protected] nº.: 5217725-15.2022.8.09.0137 Requerente: Somafel Engenharia E Obras Ferroviárias Ltda CPF/CNPJ: 11.354.235/0001-06Requerido(a): Consórcio Sacyr Neopul Etc CPF/CNPJ: 35.350.856/0002-52Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora, arguindo que a decisão retro incorreu em equívoco ao arbitrar 50% dos honorários ao antigo procurador, pois a procuração teria sido outorgada para quatro advogados. Asseverou que foram sete advogados que atuaram na causa. Discorreu sobre a maneira que derivam ser arbitrados os honorários. Afirmou que há omissão acerca dos percentuais dos demais patronos. Pediu o acolhimento dos declaratórios.É o breve relatório. DECIDO.Segundo dispõe o artigo 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração, respectivamente, para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição e suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.Pelo cristalino dispositivo mencionado, verifica-se, sem qualquer esforço, que os embargos de declaração são cabíveis quando for omitido ponto sobre o qual deveria o juiz pronunciar-se.Ora, a finalidade precípua do remédio é garantir a harmonia lógica, a inteireza e a clareza da decisão embargada, eliminando óbices que, dificultando a compreensão, comprometem a eficaz execução do julgado.Assim, constatando o magistrado alguma (ou mais) destas falhas, além de proceder o esclarecimento ou à retificação do julgado, poderá fortalecer a sua fundamentação.No caso sub judice, conclui-se, facilmente, que o embargante não busca sanar um dos vícios apontados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, e sim a modificação do julgado, pelo que a via escolhida pela embargante não é adequada ao fim proposto:(...) Não há vício declaratório na decisão embargada, mas inconformismo por parte dos ora embargantes. Os embargos declaratórios são admissíveis apenas quando houver, na sentença ou no acordão, obscuridade, dúvida ou contradição. Não é o que se constata aqui. Os fundamentos, nos quais se suporta a decisão embargada, apresentam-se claros e nítidos. Pode até não concordar o ora embargante com tal decisão, mas contradição não há. A bem da verdade, estes embargos visam apenas desconstituir a conclusão do julgamento anterior. Tem nítidos efeitos infringentes. Ocorre que os declaratórios são apelos de integração, não de substituição (EDcl no Resp 9.770. Min. Humberto Gomes de Barros).Ademais, os questionamentos levantados pela parte embargante foram devidamente considerados para a fundamentação da decisão atacada, conforme se verifica da decisão do evento 135.Feitas estas considerações, pondero que, in casu, não merece prosperar a argumentação do embargante, pois não se refere às hipóteses elencadas no artigo supracitado, eis que nenhuma omissão e contradição houve.Assim, por não existir na decisão embargada omissão, obscuridade ou contradição e por entender que a embargante pretende apenas a modificação do julgado, conheço dos embargos, mas o rejeito no mérito.Intimem-se. Cumpra-se.Rio Verde (GO), data e hora da assinatura eletrônica. GUSTAVO BARATELLA DE TOLEDOJuiz de Direito É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil.Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis) - qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada à temática através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.
Confirmada
01/10/2025, 15:31
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
01/10/2025, 14:54
Conclusão (para decisão)
30/09/2025, 21:08
Decurso de Prazo
30/09/2025, 21:08
Petição (Contraminuta)
20/08/2025, 14:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
20/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO2ª Vara Cível - Comarca de Rio VerdeEstado de GoiásGabinete do Juiz Gustavo Baratella de ToledoE-mail: [email protected] nº.: 5217725-15.2022.8.09.0137 Requerente: Somafel Engenharia E Obras Ferroviárias Ltda CPF/CNPJ: 11.354.235/0001-06Requerido(a): Consórcio Sacyr Neopul Etc CPF/CNPJ: 35.350.856/0002-52Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora, arguindo que a decisão retro incorreu em equívoco ao arbitrar 50% dos honorários ao antigo procurador, pois a procuração teria sido outorgada para quatro advogados. Asseverou que foram sete advogados que atuaram na causa. Discorreu sobre a maneira que derivam ser arbitrados os honorários. Afirmou que há omissão acerca dos percentuais dos demais patronos. Pediu o acolhimento dos declaratórios.É o breve relatório. DECIDO.Segundo dispõe o artigo 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração, respectivamente, para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição e suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.Pelo cristalino dispositivo mencionado, verifica-se, sem qualquer esforço, que os embargos de declaração são cabíveis quando for omitido ponto sobre o qual deveria o juiz pronunciar-se.Ora, a finalidade precípua do remédio é garantir a harmonia lógica, a inteireza e a clareza da decisão embargada, eliminando óbices que, dificultando a compreensão, comprometem a eficaz execução do julgado.Assim, constatando o magistrado alguma (ou mais) destas falhas, além de proceder o esclarecimento ou à retificação do julgado, poderá fortalecer a sua fundamentação.No caso sub judice, conclui-se, facilmente, que o embargante não busca sanar um dos vícios apontados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, e sim a modificação do julgado, pelo que a via escolhida pela embargante não é adequada ao fim proposto:(...) Não há vício declaratório na decisão embargada, mas inconformismo por parte dos ora embargantes. Os embargos declaratórios são admissíveis apenas quando houver, na sentença ou no acordão, obscuridade, dúvida ou contradição. Não é o que se constata aqui. Os fundamentos, nos quais se suporta a decisão embargada, apresentam-se claros e nítidos. Pode até não concordar o ora embargante com tal decisão, mas contradição não há. A bem da verdade, estes embargos visam apenas desconstituir a conclusão do julgamento anterior. Tem nítidos efeitos infringentes. Ocorre que os declaratórios são apelos de integração, não de substituição (EDcl no Resp 9.770. Min. Humberto Gomes de Barros).Ademais, os questionamentos levantados pela parte embargante foram devidamente considerados para a fundamentação da decisão atacada, conforme se verifica da decisão do evento 135.Feitas estas considerações, pondero que, in casu, não merece prosperar a argumentação do embargante, pois não se refere às hipóteses elencadas no artigo supracitado, eis que nenhuma omissão e contradição houve.Assim, por não existir na decisão embargada omissão, obscuridade ou contradição e por entender que a embargante pretende apenas a modificação do julgado, conheço dos embargos, mas o rejeito no mérito.Intimem-se. Cumpra-se.Rio Verde (GO), data e hora da assinatura eletrônica. GUSTAVO BARATELLA DE TOLEDOJuiz de Direito É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil.Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis) - qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada à temática através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.
02/10/2025, 00:00
Confirmada
01/10/2025, 15:31
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
01/10/2025, 14:54
Conclusão (para decisão)
30/09/2025, 21:08
Decurso de Prazo
30/09/2025, 21:08
Petição (Contraminuta)
20/08/2025, 14:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
20/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
20/08/2025, 00:00
Confirmada
19/08/2025, 17:40
Confirmada
19/08/2025, 17:32
Expedição de documento (Certidão)
19/08/2025, 17:30
Expedição de documento (Certidão)
19/08/2025, 17:23
Petição (Embargos de declaração)
08/08/2025, 15:02
Petição (Petição (outras))
06/08/2025, 10:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO2ª Vara Cível - Comarca de Rio VerdeEstado de GoiásGabinete do Juiz Gustavo Baratella de ToledoE-mail: [email protected] nº.: 5217725-15.2022.8.09.0137 Requerente: Somafel Engenharia E Obras Ferroviárias Ltda CPF/CNPJ: 11.354.235/0001-06Requerido(a): Consórcio Sacyr Neopul Etc CPF/CNPJ: 35.350.856/0002-52Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte exequente (evento 122), afirmando que a decisão homologatória determinou que os numerários bloqueados deveriam ser desbloqueados para levantamento, sendo que no acordo restou consignado que o montante deveria ser levantado pela parte exequente. Requereu, assim, a expedição de alvará em seu favor.A parte executada concordou com os embargos de declaração (evento 128).Ainda, no evento 116, o procurador André Vinicius Righetto requereu a reserva e o arbitramento de honorários, informando ter patrocinado o exequente nestes autos até o evento 67, momento em que foi substabelecido sem reserva de poderes.Intimado, o exequente afirmou que o procurador André era advogado celetista contratado pelo Grupo Teixeira Duarte, o qual detém 100% do controle da SOMAFEL, motivo pelo qual não atuou sozinho ou de forma exclusiva nos autos. Asseverou que a procuração foi outorgada a outros três advogados, sendo que um deles ainda representante da exequente. Aduziu que após a saída do Dr. André foram realizados trabalhos de grande valia junto ao segundo grau. Pediu o arbitramento no valor de 5% dos honorários sucumbenciais em favor do peticionante.Após, o Dr. André Vinicius Righetto concordou com o valor de 5% dos honorários sucumbenciais em seu favor (evento 124).Vieram os autos conclusos.É o relatório. DECIDO.De pronto, adianto ser o caso de acolhimento dos embargos de declaração.Isso porque, conforme colocado nos declaratórios, o acordo entre as partes - e homologado por este juízo - estabeleceu que os valores deveriam ser levantados pelo exequente.Todavia, ante o pedido de reserva e arbitramento de honorários em face do Dr. André, não é possível, neste momento, determinar a expedição de alvará.Aliás, no ponto, cumpre anotar que, ante a concordância das partes, deve metade do valor dos honorários sucumbenciais serem designados ao Dr. André Vinicius Righetto (5% dos 10% fixados).Assim, deverão as partes, após a preclusão da presente decisão, informar qual o valor específico devido ao Dr. André, a fim de que possa ser expedido os devidos alvarás.Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, nos termos da fundamentação, bem como fixo os honorários do Dr. André.Intimem-se. Cumpra-se.Rio Verde (GO), data e hora da assinatura eletrônica. GUSTAVO BARATELLA DE TOLEDOJuiz de Direito É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil.Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis) - qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada à temática através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.
31/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO2ª Vara Cível - Comarca de Rio VerdeEstado de GoiásGabinete do Juiz Gustavo Baratella de ToledoE-mail: [email protected] nº.: 5217725-15.2022.8.09.0137 Requerente: Somafel Engenharia E Obras Ferroviárias Ltda CPF/CNPJ: 11.354.235/0001-06Requerido(a): Consórcio Sacyr Neopul Etc CPF/CNPJ: 35.350.856/0002-52Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte exequente (evento 122), afirmando que a decisão homologatória determinou que os numerários bloqueados deveriam ser desbloqueados para levantamento, sendo que no acordo restou consignado que o montante deveria ser levantado pela parte exequente. Requereu, assim, a expedição de alvará em seu favor.A parte executada concordou com os embargos de declaração (evento 128).Ainda, no evento 116, o procurador André Vinicius Righetto requereu a reserva e o arbitramento de honorários, informando ter patrocinado o exequente nestes autos até o evento 67, momento em que foi substabelecido sem reserva de poderes.Intimado, o exequente afirmou que o procurador André era advogado celetista contratado pelo Grupo Teixeira Duarte, o qual detém 100% do controle da SOMAFEL, motivo pelo qual não atuou sozinho ou de forma exclusiva nos autos. Asseverou que a procuração foi outorgada a outros três advogados, sendo que um deles ainda representante da exequente. Aduziu que após a saída do Dr. André foram realizados trabalhos de grande valia junto ao segundo grau. Pediu o arbitramento no valor de 5% dos honorários sucumbenciais em favor do peticionante.Após, o Dr. André Vinicius Righetto concordou com o valor de 5% dos honorários sucumbenciais em seu favor (evento 124).Vieram os autos conclusos.É o relatório. DECIDO.De pronto, adianto ser o caso de acolhimento dos embargos de declaração.Isso porque, conforme colocado nos declaratórios, o acordo entre as partes - e homologado por este juízo - estabeleceu que os valores deveriam ser levantados pelo exequente.Todavia, ante o pedido de reserva e arbitramento de honorários em face do Dr. André, não é possível, neste momento, determinar a expedição de alvará.Aliás, no ponto, cumpre anotar que, ante a concordância das partes, deve metade do valor dos honorários sucumbenciais serem designados ao Dr. André Vinicius Righetto (5% dos 10% fixados).Assim, deverão as partes, após a preclusão da presente decisão, informar qual o valor específico devido ao Dr. André, a fim de que possa ser expedido os devidos alvarás.Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, nos termos da fundamentação, bem como fixo os honorários do Dr. André.Intimem-se. Cumpra-se.Rio Verde (GO), data e hora da assinatura eletrônica. GUSTAVO BARATELLA DE TOLEDOJuiz de Direito É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil.Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis) - qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada à temática através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.
31/07/2025, 00:00
Confirmada
30/07/2025, 17:04
Acolhimento de Embargos de Declaração
30/07/2025, 16:58
Expedição de documento (Certidão)
29/07/2025, 21:22
Expedição de documento (Certidão)
29/07/2025, 21:15
Expedição de documento (Certidão)
29/07/2025, 18:47
Conclusão (para decisão)
29/07/2025, 13:19
Expedição de documento (Certidão)
29/07/2025, 13:18
Petição (Petição (outras))
22/07/2025, 10:58
Petição (Petição (outras))
18/07/2025, 11:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
17/07/2025, 00:00
Confirmada
16/07/2025, 14:23
Expedição de documento (Certidão)
16/07/2025, 14:18
Petição (Petição (outras))
27/06/2025, 14:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO2ª Vara Cível - Comarca de Rio VerdeEstado de GoiásGabinete do Juiz Gustavo Baratella de ToledoE-mail: [email protected] nº.: 5217725-15.2022.8.09.0137 Requerente: Somafel Engenharia E Obras Ferroviárias Ltda CPF/CNPJ: 11.354.235/0001-06Requerido(a): Consórcio Sacyr Neopul Etc CPF/CNPJ: 35.350.856/0002-52Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. SENTENÇA As partes noticiaram a celebração de acordo ao evento 112, pugnando por sua homologação e suspensão do feito até o cumprimento.Pois bem.Por se tratar de direito disponível, as partes resolveram transigir. Ainda, verifico que o acordo foi assinado pelos advogados das partes, que possuem poderes para transigir.Ante o exposto, com fulcro no art. 922 do CPC, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes, para que surta seus jurídicos efeitos e, em consequência, SUSPENDO o feito até 17/11/2025.MANTENHAM-SE os autos em cartório.Caso haja algum bem bloqueado ou penhorado em nome da parte executada, ante o pagamento, desconstituo a penhora para que se proceda a liberação. Ainda, caso eventualmente haja numerário bloqueado, determino o desbloqueio de valores para que seja levantado.Transcorrido o prazo acima, independente de intimação, deverá a parte autora informar se o acordo foi devidamente cumprido ou requerer o que entender de direito, sob pena de anuência tácita sobre a satisfação da obrigação.Publicada e registrada eletronicamente.Intimem-se. Cumpra-se.Rio Verde (GO), data e hora da assinatura eletrônica. GUSTAVO BARATELLA DE TOLEDOJuiz de Direito É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil.Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis) - qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada à temática através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.
23/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO2ª Vara Cível - Comarca de Rio VerdeEstado de GoiásGabinete do Juiz Gustavo Baratella de ToledoE-mail: [email protected] nº.: 5217725-15.2022.8.09.0137 Requerente: Somafel Engenharia E Obras Ferroviárias Ltda CPF/CNPJ: 11.354.235/0001-06Requerido(a): Consórcio Sacyr Neopul Etc CPF/CNPJ: 35.350.856/0002-52Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. SENTENÇA As partes noticiaram a celebração de acordo ao evento 112, pugnando por sua homologação e suspensão do feito até o cumprimento.Pois bem.Por se tratar de direito disponível, as partes resolveram transigir. Ainda, verifico que o acordo foi assinado pelos advogados das partes, que possuem poderes para transigir.Ante o exposto, com fulcro no art. 922 do CPC, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes, para que surta seus jurídicos efeitos e, em consequência, SUSPENDO o feito até 17/11/2025.MANTENHAM-SE os autos em cartório.Caso haja algum bem bloqueado ou penhorado em nome da parte executada, ante o pagamento, desconstituo a penhora para que se proceda a liberação. Ainda, caso eventualmente haja numerário bloqueado, determino o desbloqueio de valores para que seja levantado.Transcorrido o prazo acima, independente de intimação, deverá a parte autora informar se o acordo foi devidamente cumprido ou requerer o que entender de direito, sob pena de anuência tácita sobre a satisfação da obrigação.Publicada e registrada eletronicamente.Intimem-se. Cumpra-se.Rio Verde (GO), data e hora da assinatura eletrônica. GUSTAVO BARATELLA DE TOLEDOJuiz de Direito É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil.Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis) - qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada à temática através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.
23/06/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
20/06/2025, 09:31
Petição (Petição (outras))
20/06/2025, 09:29
Confirmada
18/06/2025, 18:51
Confirmada
18/06/2025, 18:51
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
18/06/2025, 14:55
Petição (Petição (outras))
17/06/2025, 16:51
Expedição de documento (Certidão)
16/06/2025, 18:44
Documento (Outros documentos)
12/06/2025, 13:19
Petição (Petição (outras))
10/06/2025, 18:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Certidão - Poder Judiciário Comarca de RIO VERDE/GO UPJ – Unidade de Processamento Jurisdicional das Varas Cíveis Avenida Universitária, Qd. 07 Lt. 12, Bairro Tocantins, Rio Verde, CEP: 75909468, telefone para consulta: (64)3611-8741, WhasApp businnes (64)3611-8755, e-mail: [email protected] e Atendimento pela plataforma ZOOM → https://tjgo.zoom.us/j/9044796205 Certidões diversas de acordo com a Portaria nº 01/2024 DIEGO FERREIRA FRANCO, Analista Judiciário da UPJ – Unidade de Processamento Jurisdicional das Varas Cíveis da Comarca de Rio Verde, Estado de Goiás, em cumprimento ao Provimento nº 48/2021 da Corregedoria Geral da Justiça, que instituiu o Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial (art. 130), procedo na forma da lei, a seguinte certificação, e assim o faço por ordem do juiz conforme Portaria nº 01/2024. Processo nº 5217725-15.2022.8.09.0137 Certifico e dou fé, para que surtam os jurídicos e legais efeitos que, intimei a AUTORA, na pessoa de seus(ua) advogado(a), para que manifeste acerca dos Embargos de Declaração apresentados nos autos, no prazo de 5 (cinco) dias (Art. 111º da Portaria nº 01/2024) (Art. 111º. Opostos embargos declaratórios, por qualquer das partes contra decisão interlocutória ou sentença, deverá a parte adversa ser intimada para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias úteis (art. 1.023, §2º do CPC). Datado e assinado digitalmente DIEGO FERREIRA FRANCO Analista Judiciário
03/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO2ª Vara Cível - Comarca de Rio VerdeEstado de GoiásGabinete da Juíza Camila de Carvalho GonçalvesE-mail: [email protected] nº.: 5217725-15.2022.8.09.0137 Requerente: Somafel Engenharia E Obras Ferroviárias Ltda CPF/CNPJ: 11.354.235/0001-06Requerido(a): Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.a. CPF/CNPJ: 35.350.856/0002-52Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO Nos termos do Provimento nº 35/2020 do Tribunal de Justiça do Estado de Goias, EXPEÇA-SE ALVARÁ, via Sistema de Controle de Depósitos Judiciais (SISCONDJ), no valor da quantia bloqueada no evento 47, mais acréscimos legais, em favor da exequente, para a conta indicada no evento 99.Proceda, a serventia, as providências necessárias para a expedição do alvará eletrônico, de acordo com as orientações do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Intimem-se.Rio Verde (GO), data e hora da assinatura eletrônica. GUSTAVO BARATELLA DE TOLEDOJuiz de Direito É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil.Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis) - qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada à temática através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.
03/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO2ª Vara Cível - Comarca de Rio VerdeEstado de GoiásGabinete da Juíza Camila de Carvalho GonçalvesE-mail: [email protected] nº.: 5217725-15.2022.8.09.0137 Requerente: Somafel Engenharia E Obras Ferroviárias Ltda CPF/CNPJ: 11.354.235/0001-06Requerido(a): Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.a. CPF/CNPJ: 35.350.856/0002-52Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO Nos termos do Provimento nº 35/2020 do Tribunal de Justiça do Estado de Goias, EXPEÇA-SE ALVARÁ, via Sistema de Controle de Depósitos Judiciais (SISCONDJ), no valor da quantia bloqueada no evento 47, mais acréscimos legais, em favor da exequente, para a conta indicada no evento 99.Proceda, a serventia, as providências necessárias para a expedição do alvará eletrônico, de acordo com as orientações do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Intimem-se.Rio Verde (GO), data e hora da assinatura eletrônica. GUSTAVO BARATELLA DE TOLEDOJuiz de Direito É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil.Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis) - qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada à temática através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.
03/06/2025, 00:00
Confirmada
02/06/2025, 13:23
Confirmada
02/06/2025, 13:16
Confirmada
02/06/2025, 13:16
Expedição de documento (Certidão)
02/06/2025, 12:50
Expedida/certificada
02/06/2025, 12:47
Petição (Embargos de declaração)
30/05/2025, 22:21
Outras Decisões
30/05/2025, 10:14
Conclusão (para decisão)
28/05/2025, 15:01
Documento (Outros documentos)
28/05/2025, 15:00
Expedição de documento (Certidão)
28/05/2025, 14:59
Petição (Petição (outras))
23/05/2025, 17:14
Expedição de documento (Certidão)
22/05/2025, 09:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO2ª Vara Cível - Comarca de Rio VerdeEstado de GoiásGabinete do Juiz Gustavo Baratella de ToledoE-mail: [email protected] nº.: 5217725-15.2022.8.09.0137 Requerente: Somafel Engenharia E Obras Ferroviárias Ltda CPF/CNPJ: 11.354.235/0001-06Requerido(a): Consórcio Sacyr Neopul Etc CPF/CNPJ: 35.350.856/0002-52Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO Deferida a penhora portas adentro e determinada a expedição de penhora para cumprimento da decisão, a parte ré apresentou petição informando que o recurso de apelação interposto nos embargos à execução que interpôs foi parcialmente provido para reconhecer a iliquidez do título exequendo. Requereu, assim, a imediata revogação da ordem de penhora.Intimada, a exequente afirmou que o acórdão tão somente condicionou o prosseguimento da execução à juntada dos boletins de medição e respectivos aceites na presente execução, o que o fez no presente momento. Alegou que o TJGO reconheceu a legitimidade das consorciadas para responderem pelo débito executado. Pediu o prosseguimento da execução.Após, sobreveio ofício do TJGO, informando ter deferido efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto em face da decisão que deferiu a penhora a portas abertas até o julgamento do presente recurso ou o saneamento do título executivo na origem.Vieram os autos conclusos.É o breve relatório. DECIDO.Compulsando a decisão proferida pelo e. TJGO nos recursos de apelação apresentados em face da decisão proferida nos embargos à execução, verifica-se que, além de ter sido reconhecida a legitimidade passiva das empresas consorciadas, foi oportunizada à parte exequenda a exibição dos boletins de medição e respectivos aceites no prazo de 15 (quinze) dias, com o propósito de conferir liquidez aos títulos exequendos. Veja-se:AO TEOR DO EXPOSTO, CONHEÇO do 1º apelo interposto pela SOMAFEL ENGENHARIA E OBRAS FERROVIÁRIAS LTDA. e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para reformar a sentença hostilizada no intuito de reconhecer a legitimidade passiva das empresárias consorciadas.No mesmo ato, CONHEÇO do 2º apelo interposto por CONSÓRCIO SACYR NEOPUL ETC e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para reformar a sentença fustigada no intuito de, acolhendo parcialmente os embargos à execução com fulcro no art. 487, I do CPC, oportunizar a emenda da missiva vestibular do feito executivo, facultando a exibição dos boletins de medição e respectivos aceites no prazo de 15 (quinze) dias, com o propósito de conferir liquidez aos títulos exequendos, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 801 da Lei Adjetiva.Nesse contexto, e levando em consideração que a parte exequenda apresentou os referidos boletins de medição e respectivos aceites no evento 89, não há falar em suspensão e/ou revogação da decisão que deferiu a penhora portas abertas.Assim, mantenho a decisão recorrida.Intimem-se. Cumpra-se.Rio Verde (GO), data e hora da assinatura eletrônica. GUSTAVO BARATELLA DE TOLEDOJuiz de DireitoÉ um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil.Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis) - qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada à temática através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.
22/05/2025, 00:00
Outras Decisões
21/05/2025, 14:52
Expedição de documento (Certidão)
20/05/2025, 18:08
Documento (Outros documentos)
20/05/2025, 14:17
Conclusão (para decisão)
19/05/2025, 16:00
Expedição de documento (Certidão)
19/05/2025, 15:59
Expedição de documento (Certidão)
19/05/2025, 15:52
Petição (Petição (outras))
13/05/2025, 19:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
30/04/2025, 00:00
Confirmada
29/04/2025, 16:27
Expedição de documento (Certidão)
29/04/2025, 16:27
Expedição de documento (Certidão)
29/04/2025, 13:58
Petição (Petição (outras))
28/04/2025, 19:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
22/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO2ª Vara Cível - Comarca de Rio VerdeEstado de GoiásGabinete da Juíza Camila de Carvalho GonçalvesE-mail: [email protected] nº.: 5217725-15.2022.8.09.0137 Requerente: Somafel Engenharia E Obras Ferroviárias Ltda CPF/CNPJ: 11.354.235/0001-06Requerido(a): Consórcio Sacyr Neopul Etc CPF/CNPJ: 35.350.856/0002-52Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO Expeça-se carta precatória para cumprimento da decisão proferida no evento 66, que deferiu o pedido de penhora à portas abertas, nos termos requeridos no evento 74.Cumpra-se.Rio Verde (GO), data e hora da assinatura eletrônica. CAMILA DE CARVALHO GONÇALVESJuíza de DireitoÉ um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil.Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis) - qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada à temática através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.jcp
22/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Carta precatória)
16/04/2025, 11:38
Expedição de documento (Certidão)
15/04/2025, 16:38
Confirmada
15/04/2025, 16:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
14/04/2025, 00:00
Outras Decisões
11/04/2025, 16:56
Conclusão (para despacho)
11/04/2025, 16:34
Expedição de documento (Certidão)
11/04/2025, 16:34
Expedição de documento (Certidão)
11/04/2025, 16:29
Petição (Petição (outras))
01/04/2025, 11:23
Petição (Petição (outras))
01/04/2025, 11:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONVEIS (NO SO DO TIPO PBLICO)
21/03/2025, 00:00
Confirmada
20/03/2025, 18:05
Expedição de documento (Certidão)
20/03/2025, 18:04
Mandado (não entregue ao destinatário)
20/03/2025, 16:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONVEIS (NO SO DO TIPO PBLICO)
14/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONVEIS (NO SO DO TIPO PBLICO)
14/03/2025, 00:00
Confirmada
13/03/2025, 10:02
Expedição de documento (Mandado)
13/03/2025, 10:01
Expedição de documento (Certidão)
13/03/2025, 09:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO2ª Vara Cível - Comarca de Rio VerdeEstado de GoiásGabinete da Juíza Camila de Carvalho GonçalvesE-mail: [email protected] nº.: 5217725-15.2022.8.09.0137 Requerente: Somafel Engenharia E Obras Ferroviárias Ltda CPF/CNPJ: 11.354.235/0001-06Requerido(a): Consórcio Sacyr Neopul Etc CPF/CNPJ: 35.350.856/0002-52Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO I - OFÍCIOSConforme requerido no evento 63, expeça-se ofício à empresa detentora da obra executada pelo Consórcio, RUMO LOGÍSTICA S.A., inscrita no CNPJ/MF sob o nº 02.387.241/0001-60, com sede na Rua Emilio Bertolini, n. 100, Sala 01, Vila Oficinas, Curitiba/PR, CEP 82.920-030, para que informe sobre a existência de (i) eventuais valores em aberto a serem pagos ao CONSÓRCIO SACYRNEOPUL ETC; e (ii) eventual litígio (judicial ou arbitral) em que a CONSÓRCIO pleiteie recebimento de valores pela execução da obra contratada, comprometendo-se a Exequente, desde já, a realizar a entrega do referido ofício.II - INFOJUDDefiro o pedido de consulta no sistema Infojud da executada CONSÓRCIO SACYRNEOPUL ETC.Proceda-se a consulta requerida, via sistema Infojud, a fim de localizar bens de propriedade do executado.Sendo a consulta realizada no sistema Infojud positiva, proceda-se a Escrivania a restrição de acesso ao documento, de modo que apenas este magistrado e os advogados possuam acesso. III - PENHORA PORTAS ABERTASAcerca do pedido de penhora portas adentro, algunas considerações são necessárias.É consabido que, nos termos do art. 833, inciso II, do Código de Processo Civil, os bens que guarnecem a residência do executado são impenhoráveis, salvo aqueles de "elevado valor ou que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida".Nesse mesmo sentido, a Lei n.º 8.009/90, que dispõe sobre a impenhorabilidade do bem de família, estabelece em seu art. 1º, parágrafo único, que os bens que guarnecem a residência (o bem imóvel caracterizado como de família) estão livres da constrição judicial, ou seja, são impenhoráveis, ressalvando-se, todavia, conforme previsão do art. 2º do mesmo diploma legal, a penhorabilidade de veículos de transportes, obras de arte e adornos suntuosos.Desse modo, vê-se que a impenhorabilidade estabelecida nos dispositivos supramencionados não deve incidir sobre todos os bens que guarnecem a residência da parte executada de forma irrestrita, sendo certo que a intenção do legislador foi a de proteger os bens essenciais e indispensáveis à vida condigna do devedor, não recaindo a proteção sobre bens de elevado valor ou que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida.Sendo assim, como a norma não estabelece a impenhorabilidade de todos os bens que guarnecem a residência, não se mostra razoável presumir, de pronto, que todos os bens que se encontrem na residência da parte executada estejam livres de constrição judicial, fazendo-se necessária a verificação in loco.Desse modo, DEFIRO o pedido de penhora portas adentro e determino a expedição de mandado de penhora e avaliação, dos bens que guarnecem a sede da executada CONSÓRCIO SACYRNEOPUL ETC.Ressalto que deverá o Oficial de Justiça buscar bens passíveis de constrição, observando-se, contudo, os seguintes parâmetros ao mensurar o patrimônio a ser penhorado: a) bens de elevado valor ou suntuosos; b) bens que ultrapassem as necessidades comuns a um médio padrão de vida (supérfluos); e c) bens que estejam em duplicidade ou multiplicidade na residência do devedor.Com o resultado do mandado, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, manifestar, requerendo o que entender de direito.Intime-se. Cumpra-se.Rio Verde (GO), data e hora da assinatura eletrônica. CAMILA DE CARVALHO GONÇALVESJuíza de DireitoÉ um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil.Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis) - qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada à temática através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.jcp
27/02/2025, 00:00
Confirmada
26/02/2025, 19:37
Outras Decisões
24/02/2025, 17:56
Conclusão (para decisão)
24/02/2025, 15:37
Petição (Petição (outras))
23/01/2025, 12:08
Expedição de documento (Certidão)
02/12/2024, 16:46
Petição (Procuração/substabelecimento sem reserva de poderes)