Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Comarca de Goiânia – GO 6ª Vara Cível Avenida Olinda, esquina com Rua Pl-03, Qd. G, Lt. 04, Fórum Cível, Park Lozandes, Goiânia - CEP 74884-120 Processo n.º: 0176881-56.2014.8.09.0051 Promovente: Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Nao Padronizados Npl Ii Promovido (a): MARINGA SERVICOS DE MANUSEIO DE DOCUMENTOS LTDA(Sócio: ALTAMIRO ANTONIO NETTO CPF/CNPJ 276.051.329-72) SENTENÇA Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II, ajuizou ação monitória em face de Maringa Serviços de Manuseio de Documentos Ltda – ME e Altamiro Antonio Netto. Ação foi ajuizada em 19 de maio de 2014 pelo Banco Santander (Brasil) S/A, posteriormente substituído, por cessão de crédito, pelo Fundo de Recuperação de Ativos – FIDC NP e, em seguida, pelo Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II. A parte autora objetiva a cobrança de R$ 84.106,16 (oitenta e quatro mil, cento e seis reais e dezesseis centavos), decorrentes de Cédula de Crédito Comercial vinculada a Borderô de Descontos de Cheques firmado em 28/06/2012. A citação foi determinada em 08 de setembro de 2014. Embora conste nos autos o cumprimento de mandado citatório em relação ao réu Altamiro Antonio Netto (evento 124), verificou-se que o aviso de recebimento foi assinado por terceiro, e não pelo próprio citando ou por pessoa com poderes para recebê-la, razão pela qual tal citação não produziu efeitos jurídicos válidos. A empresa Maringa Serviços de Manuseio de Documentos Ltda – ME, por sua vez, permanece igualmente não citada até a presente data, a despeito das inúmeras tentativas realizadas ao longo dos anos, incluindo diligências em endereços diversos, consultas ao RENAJUD, SISBAJUD e INFOJUD, expedição de ofícios às operadoras de telefonia e carta precatória para Maringá/PR. No evento 261, foi proferida decisão determinando o sobrestamento do feito com fundamento no art. 921 do CPC, posteriormente anulada no evento 269 por incompatibilidade com o rito monitório, ocasião em que o juízo intimou a parte autora para manifestar-se sobre a possível ocorrência de prescrição. A parte autora manifestou-se nos eventos 272 e 277, sustentando ausência de inércia, a incidência da Súmula 106 do STJ e a irretroatividade da Lei nº 14.195/2021. É o relatório. Decido. Antes de qualquer análise, impõe-se um esclarecimento técnico fundamental que delimita corretamente a questão a ser decidida. A prescrição intercorrente é instituto próprio do processo de execução, pressupondo título executivo já constituído e fase executória em curso, conforme disciplinado nos arts. 921 e seguintes do CPC. Sua aplicação à ação monitória é juridicamente inviável, pois nesta, por definição, ainda não há título executivo formado, é exatamente a constituição desse título o objeto da demanda. O que se verifica nos presentes autos é hipótese distinta, a prescrição ordinária da pretensão de direito material, que continuou a fluir normalmente durante o trâmite do processo, ante a ausência de citação válida de qualquer dos réus. Com efeito, nos termos do art. 240, §1º, do CPC, o despacho que ordena a citação interrompe a prescrição, desde que o autor não tenha sido responsável pela demora, retroagindo tal interrupção à data do ajuizamento (art. 240, §2º, CPC). Contudo, essa retroação pressupõe que a citação efetivamente se realize de forma válida. Enquanto pendente a citação válida dos réus, a prescrição em relação a estes não é interrompida, continuando a fluir normalmente. Embora conste dos autos a realização de citação do réu Altamiro Antonio Netto no evento 124, com aviso de recebimento datado de 26/11/2021, tal ato citatório não pode ser reputado válido. Isso porque o documento de confirmação foi assinado por terceiro, pessoa sem qualquer vínculo comprovado com o citando ou habilitação para receber citações em seu nome, o que viola frontalmente os requisitos estabelecidos nos arts. 248 e 249 do CPC para a citação pelo correio. A citação é o ato processual pelo qual se dá ciência ao réu da existência da demanda proposta em seu desfavor, constituindo pressuposto indispensável para o desenvolvimento válido do processo. Sua realização em pessoa diversa do destinatário, sem que esta ostente qualquer qualidade que autorize o recebimento, como a de familiar residente no mesmo endereço ou funcionário responsável pelo recebimento de correspondências, implica nulidade absoluta do ato, insuscetível de convalidação. A consequência direta é que, para todos os efeitos legais, o réu Altamiro Antonio Netto também nunca foi validamente citado nestes autos. A pretensão deduzida na presente ação monitória tem como título subjacente cheques descontados via Cédula de Crédito Comercial. Para os títulos de crédito já desprovidos de força executiva cambial, a pretensão de cobrança submete-se ao prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 206, §5º, inciso I, do Código Civil, que abrange as pretensões de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular. Esse é também o prazo assente na Súmula 503 do STJ, que estabelece prazo quinquenal para ação monitória fundada em cheque sem força executiva, contado do dia seguinte à data de emissão. O contrato de origem data de 28/06/2012, iniciando-se a contagem prescricional no dia seguinte. O ajuizamento da ação ocorreu em 19/05/2014, dentro, portanto, do prazo prescricional de cinco anos. Contudo, para que a interrupção da prescrição produzisse efeitos em relação aos réus, era imprescindível que suas citações fossem validamente efetivadas, o que nunca ocorreu. Desse modo, o prazo prescricional de cinco anos, iniciado em 29/06/2012, atingiu seu termo final em 29/06/2017, data há muito transcorrida, sem que qualquer dos réus houvesse sido validamente citado. O ajuizamento da ação em 2014, por si só, não é suficiente para interromper definitivamente a prescrição, pois o efeito interruptivo do despacho que ordena a citação fica condicionado à efetivação do ato citatório válido. Ausente este, a prescrição consumou-se regularmente, tornando a pretensão inexigível, independentemente da continuidade do trâmite processual. A parte autora invoca a Súmula 106 do STJ para sustentar que a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o reconhecimento da prescrição. O argumento não prospera por dupla razão. Primeiro, a Súmula 106 do STJ cuida de situação diversa: ela foi criada para proteger o autor que ajuíza a ação dentro do prazo e aguarda a citação ser realizada pelo aparato judicial, sem que o atraso lhe seja imputável. A Súmula visa impedir que o autor seja prejudicado pela lentidão estrutural do Judiciário. Segundo, e mais relevante, a Súmula 106 pressupõe que a citação venha a se realizar, ainda que tardiamente, retroagindo à propositura. Ela não tem o condão de suspender indefinidamente o prazo prescricional, transformando a ação proposta em escudo eterno contra a prescrição, independentemente de a citação ocorrer ou não. Admitir tal interpretação seria consagrar a imprescritibilidade disfarçada, incompatível com o ordenamento jurídico. No caso concreto, mais de doze anos se passaram desde o ajuizamento, e nenhum dos réus foi jamais validamente citado. Esse prazo supera em mais de duas vezes o prazo prescricional da pretensão. Ademais, a análise dos autos revela que a demora não pode ser atribuída exclusivamente ao mecanismo da Justiça. Ao longo dos anos, o polo ativo foi alterado duas vezes por cessão de crédito, com notórias lacunas de acompanhamento processual entre os sucessivos cessionários. A única tentativa de citação que chegou a ser cumprida materialmente revelou-se inválida por ter sido recebida por terceiro, vício que também não foi tempestivamente suscitado pelo autor. Ante o exposto, tendo em vista a consumação da prescrição ordinária da pretensão em 29/06/2017, anteriormente à citação válida de qualquer dos réus e muito anteriormente ao presente julgamento, com fundamento nos arts. 206, §5º, inciso I, do Código Civil e 487, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, reconhecendo a prescrição da pretensão deduzida pela parte autora em relação a ambos os réus. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. Tendo em vista que nenhum dos réus foi validamente citado e que nenhum deles constituiu advogado nos autos, deixo de arbitrar honorários advocatícios sucumbenciais. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Publicada e registrada eletronicamente. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. CARLOS EDUARDO RODRIGUES DE SOUSA Juiz de Direito