Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
18/09/2025, 00:00
Confirmada
17/09/2025, 14:41
Custas
17/09/2025, 14:22
Definitivo
15/09/2025, 15:37
Expedição de documento (Certidão)
15/09/2025, 15:36
Expedição de documento
15/09/2025, 15:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
15/09/2025, 00:00
Confirmada
12/09/2025, 18:20
Expedição de documento (Certidão)
12/09/2025, 18:11
Expedição de documento (Certidão)
12/09/2025, 17:59
Evolução da Classe Processual
12/09/2025, 17:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de Goiás PODER JUDICIÁRIO Mara Rosa - Juizado Especial Criminal Natureza: PROCESSO CRIMINAL -> Procedimentos Investigatórios -> Termo CircunstanciadoProcesso n.º: 5606445-58.2020.8.09.0102Promovido(s): Elina Lucia PiresO presente ato possui força de mandado e ofício, nos termos do art.136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.DECISÃOConsiderando o retorno dos autos do E. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, no qual foi conhecido o recurso e negado provimento, bem como o trânsito em julgado, determino o cumprimento das disposições finais da sentença condenatória (mov. 102).Determino, também, a expedição de certidão de arbitramento de honorários advocatícios em favor do defensor dativo nomeado, Dr. Emerson Marques de Morais, OAB/GO n.º 27.694, no valor de 03 (três) UHD’s, devendo a Escrivania expedir.Após, arquivem-se os autos com as formalidades de praxe. Cumpra-se.Mara Rosa–GO, datado e assinado eletronicamente.THIAGO MEHARIJUIZ SUBSTITUTO
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
15/09/2025, 00:00
Confirmada
12/09/2025, 18:20
Expedição de documento (Certidão)
12/09/2025, 18:11
Expedição de documento (Certidão)
12/09/2025, 17:59
Evolução da Classe Processual
12/09/2025, 17:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de Goiás PODER JUDICIÁRIO Mara Rosa - Juizado Especial Criminal Natureza: PROCESSO CRIMINAL -> Procedimentos Investigatórios -> Termo CircunstanciadoProcesso n.º: 5606445-58.2020.8.09.0102Promovido(s): Elina Lucia PiresO presente ato possui força de mandado e ofício, nos termos do art.136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.DECISÃOConsiderando o retorno dos autos do E. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, no qual foi conhecido o recurso e negado provimento, bem como o trânsito em julgado, determino o cumprimento das disposições finais da sentença condenatória (mov. 102).Determino, também, a expedição de certidão de arbitramento de honorários advocatícios em favor do defensor dativo nomeado, Dr. Emerson Marques de Morais, OAB/GO n.º 27.694, no valor de 03 (três) UHD’s, devendo a Escrivania expedir.Após, arquivem-se os autos com as formalidades de praxe. Cumpra-se.Mara Rosa–GO, datado e assinado eletronicamente.THIAGO MEHARIJUIZ SUBSTITUTO
09/09/2025, 00:00
Confirmada
08/09/2025, 22:20
Outras Decisões
08/09/2025, 22:14
Conclusão (para despacho)
03/09/2025, 13:47
Recebimento
03/09/2025, 13:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - APELAÇÃO CRIMINAL. FAVORECIMENTO REAL. INGRESSO DE APARELHO CELULAR EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. SUFICIÊNCIA DE PROVAS. FIXAÇÃO DA PENA. RECURSO NÃO PROVIDO. Estado de GoiásPoder Judiciário2ª Turma Recursal dos Juizados EspeciaisE-mail: [email protected] Apelação Criminal nº 5606445-58.2020.8.09.0102 Origem: Mara Rosa – Juizado Especial CriminalApelante: Elina Lúcia Pires Apelado: Ministério Público do estado de GoiásVítima: Incolumidade PúblicaRelator: Fernando César Rodrigues Salgado JULGAMENTO POR EMENTA (art. 46 da Lei 9.099/95) APELAÇÃO CRIMINAL. FAVORECIMENTO REAL. INGRESSO DE APARELHO CELULAR EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. SUFICIÊNCIA DE PROVAS. FIXAÇÃO DA PENA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame01. Apelação interposta contra sentença que condenou o réu à pena de 3 (três) meses de detenção, em regime aberto, substituída por pena restritiva de direitos, pela prática do crime previsto no artigo 349-A do Código Penal, por ter ingressado em unidade prisional portando aparelho celular escondido em escova de lavar roupas, destinado ao companheiro detido na unidade (evento 102).PREJUDICIAL DE MÉRITO:01.1. A denunciada ao ser intimada da sentença condenatória manifestou-se objetivamente o desejo de recorrer. Nos termos do parágrafo 1º do Artigo 82 da Lei 9.099/95, a apelação será interposta no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença pelo Ministério Público, pelo réu e seu defensor, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. No caso dos autos, a requerida, sem capacidade postulatória, manifestou deseja de recorrer, sendo o recurso recebido e franqueado visas ao defensor dativo para oferecimento de razões. Entendo supridos pressupostos processuais.01.2 Ministério Público na origem manifestou-se pelo conhecimento e não provimento do recurso. Parecer do Representante do Parquet com assento nesta Turma no mesmo sentido. II. Questões em discussão02. Discute-se: (i) se há provas suficientes para a condenação; (ii) a possibilidade de redução da pena aplicada.III. Razões de decidir03. O crime de favorecimento real consiste em ingressar, promover, intermediar, auxiliar ou facilitar a entrada de aparelho telefônico de comunicação móvel, de rádio ou similar, sem autorização legal, em estabelecimento prisional. Trata-se de crime de perigo abstrato, de mera conduta, dispensando a demonstração de efetivo prejuízo ou dano, sendo suficiente a prática do ato descrito no tipo penal para configuração do delito.04. No caso concreto, a materialidade delitiva encontra-se inequivocamente comprovada pelo Termo de Exibição e Apreensão (mov. 01, fl. 12 dos autos digitais), no qual consta a apreensão de um aparelho celular e dois microchips da operadora Claro, ocultados no interior de uma escova de lavar roupas, que seria entregue ao companheiro da apelante, recluso na Unidade Prisional de Mara Rosa/GO, conforme jurisprudência:EMENTA: JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. APELAÇÃO. CRIME DE FAVORECIMENTO REAL. ARTIGO 349-A DO CÓDIGO PENAL. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. FIXAÇÃO DA PENA NO MÍNIMO LEGAL. ALTERAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO PARA O ABERTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. O artigo 349-A, do Código Penal, estabelece que é crime: ingressar, promover, intermediar, auxiliar ou facilitar a entrada de aparelho telefônico de comunicação móvel, de rádio ou similar, sem autorização legal, em estabelecimento prisional. Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano. II. No caso demandado, o autor do fato, ora apelante, interpõe apelação criminal em face de sentença que o condenou como incurso nas sanções do artigo 349-A do Código Penal, fixando-lhe a pena base em 04 (quatro) meses e 03 (três) dias de detenção, a qual foi tornada definitiva, considerando não haver circunstâncias agravantes e/ou atenuantes, bem como a inexistência de causas de aumento e/ou diminuição de pena, em regime semiaberto, conforme juízo singular. Inconformado, alega ausência de provas robustas para a condenação e pugna pela absolvição. Alternativamente, pleiteia pela redução da pena base para o mínimo legal e alteração do regime inicial para o aberto. III. Analisando os autos detidamente, vislumbra-se que a autoria e a materialidade estão devidamente comprovadas em razão do contido no TCO que embasou a denúncia, pelo termo de apreensão do aparelho celular e pela oitiva das testemunhas, em especial do agente prisional Marcelo Francisco da Silva, que foi bastante assertivo e seguro na narrativa dos fatos. IV. Desse modo, a prova consubstanciada em juízo atesta a comprovação do fato típico descrito no artigo acima mencionado e sua autoria, não merecendo reparos a sentença condenatória. V. Não havendo nos autos elementos suficientes que comprove a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, impõe-se a aplicação da pena-base no mínimo legal, ou seja, três meses de detenção. VI. Quanto à fixação do regime de cumprimento inicial da pena, não havendo nos autos comprovação de que o autor do fato é reincidente, faz jus à alteração do regime do semiaberto para o aberto, em atenção ao artigo 33, §2º, c, do Código Penal. VII. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO para, reformando a sentença, fixar a pena-base ao mínimo legal, ou seja, três meses de detenção, e definir o regime inicial aberto para o início de cumprimento da pena.(TJGO, PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Apelação Criminal 5391232-75.2017.8.09.0045, Rel. Jose Carlos Duarte, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 04/04/2022, DJe de 04/04/2022) 05. A autoria do delito também resta incontroversa, diante da confissão espontânea e clara da apelante, prestada em juízo, oportunidade na qual admitiu ter levado o aparelho celular por vontade própria, afirmando, textualmente: "ninguém me obrigou, fui eu que levei por livre e espontânea vontade". Tal confissão foi confirmada pelo depoimento firme e coeso do servidor penitenciário, que presenciou a apreensão do objeto ilícito durante a revista.06. O conjunto probatório, portanto, é robusto e harmônico, não restando dúvidas quanto à configuração do crime imputado. A alegação da defesa de que não houve prova suficiente não se sustenta diante da confissão judicial, prova testemunhal direta e elemento material apreendido.07. No que se refere ao pedido subsidiário de redução da pena, não há reparos a serem feitos. A sanção foi fixada no mínimo legal (03 meses de detenção), com o reconhecimento de todas as circunstâncias judiciais favoráveis, e a pena privativa de liberdade foi devidamente substituída por pena restritiva de direitos, nos moldes do art. 44 do Código Penal.08. Dessa forma, a sentença está em plena consonância com o ordenamento jurídico e com o conjunto probatório dos autos, não merecendo qualquer reparo.IV. Dispositivo09. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. Custas ex lege. Arbitro em favor do defensor dativo nomeado, Dr. Emerson Marques de Morais, OAB/GO n.º 27.694, honorários dativos no valor de 03 (três) UHD’s, devendo a Escrivania de origem expedir a respectiva certidão. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos oralmente os presentes autos, ACORDA a SEGUNDA TURMA RECURSAL em CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto acima ementado, da lavra do relator – Juiz de Direito Fernando César Rodrigues Salgado – que foi acompanhado pelos excelentíssimos Juízes Dr. Vitor Umbelino Soares Júnior e Dra. Geovana Mendes Baía Moisés. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Fernando César Rodrigues SalgadoRelatorVitor Umbelino Soares JúniorJuiz VogalGeovana Mendes Baía MoisésJuíza Vogal JM
11/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Estado de Goiás Poder Judiciário 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais E-mail: [email protected] Autos........................: 5606445-58.2020.8.09.0102 DESPACHO Retornem-se os autos à Secretaria do Colegiado Recursal para que sejam incluídos em SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO aprazada para o dia 04 de agosto de 2025 às 10h, observando-se os prazos necessários para as comunicações processuais, publicações e atos de praxe. Acrescento que, para sustentação oral, os advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público deverão efetuar sua inscrição exclusivamente através do Sistema PJD, por meio do ícone “microfone” disponível no sistema PJD, que aparece apenas para aqueles que estão devidamente habilitados no processo, no máximo, até às 10h do dia útil que anteceder a data designada para o início da sessão virtual, nos termos do art. 78 do RI das Turmas Recursais e de Uniformização. No momento do registro da inscrição para sustentação oral (S.O.), conforme o DJ/TJGO n. 2554/2022, será oportunizado ao(à) requerente optar pela “SUSTENTAÇÃO ORAL GRAVADA” (SOG) ou “SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA.” Os requerentes devem cumprir as normas legais e regimentais, observando que, conforme Resolução nº 253, de 14 de fevereiro de 2024, oriunda do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, “as advogadas e advogados com domicílio profissional na sede do Tribunal ou em localidade distinta têm a faculdade de optar pela realização de sustentação oral, nos casos legalmente previstos, por meio de videoconferência ou de forma presencial”. Ainda em respeito à citada Resolução, terão prioridade as advogadas e advogados que optarem pela sustentação oral na modalidade PRESENCIAL em relação àqueles que escolherem o modo telepresencial. SUSTENTAÇÃO ORAL GRAVADA (SOG): Caso (a) advogado(a) opte pela SOG, deverá encaminhar a sua sutentação oral por meio eletrônico até as 10 horas do último dia útil que anteceder a data de início da sessão virtual. Ou seja, o prazo para inscrição se encerra concomitantemente com o prazo para o envio do arquivo, por isso recomenda-se que o procedimento seja feito em tempo hábil, levando-se em conta que deverá ser feito registro do pedido, gravação do vídeo e upload do arquivo no PJD. O encaminhamento do arquivo deve ser feito apenas através link disponibilizado no Sistema PJD na guia Responsáveis > Advogados Habilitados > "Enviar S.O. Gravada". O formato do arquivo poderá ser.mp3 (áudio) ou.mp4 (vídeo) e deve-se respeitar o limite máximo de tamanho do arquivo (25 megabytes). As SOG enviadas serão automaticamente disponibilizadas aos julgadores e ao Ministério Público no sistema da sessão virtual. Ressalta-se que deve-se observar o tempo regimental para sustentação oral que nas Turmas Recursais em Goiás são de 5 (cinco) minutos (art. 109 do Regimento Interno), sob pena de ser desconsiderado no ponto em que excedê-lo. SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL OU TELEPRESENCIAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: Caso (a) advogado(a) opte pela sustentação oral PRESENCIAL OU TELEPRESENCIAL, o processo será excluído da sessão virtual e incluído na Sessão Híbrida imediatamente subsequente, independentemente de nova intimação das partes (arts. 4º, III e art. 8º da Res. 91/2018 Órgão Especial do TJ/GO). Destaca-se que uma vez adiado para sessão de julgamento híbrida imediatamente subsequente à sessão virtual, devem os interessados atentar-se ao local (plenário das turmas recursais, fórum cível, 6º andar, sala 615) ou link da reunião do ZOOM, que será certificado nos autos, para acesso na data e hora determinados. Caso aquele que formalizou inscrição para sustentação oral deixe de cumprir os requisitos necessários para a sua participação na sessão de modo presencial ou telepresencial por videoconferência, o processo será julgado como se inscrição não houvesse (art. 5º, III, Port. 03/2023-CSJ). Registra-se que é incabível sustentação oral em sede de Embargos de Declaração, Agravos e incidentes processuais, nos termos dos artigos 107, parágrafo único e 110, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Estado de Goiás. Esclareço, ainda, que o atendimento para questões relativas às sessões de julgamento deverá ser feito através do e-mail [email protected], telefone (62) 3018-6576 – de 13 a 18h, Whatsapp (62) 3018-6576 ou presencialmente na Secretaria-Geral das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Estado de Goiás, situada no Fórum Cível da comarca de Goiânia-GO. Por fim, informo que, salvo problema técnico que impossibilite, a Sessão de Julgamento será transmitida ao vivo pelo canal do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) na plataforma Youtube “2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais através do link (https://www.youtube.com/channel/UCUY8iZVyXHTfO2XrcUr7OQQ), onde poderá ser acompanhada pelas partes e seus defensores. Cumpra-se. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Fernando César Rodrigues Salgado Relator
17/07/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
26/06/2025, 11:55
Petição (Contra-razões)
25/06/2025, 20:42
Expedida/certificada
17/06/2025, 12:08
Confirmada
16/06/2025, 03:08
Expedida/certificada
05/06/2025, 15:20
Petição (Petição (outras))
05/06/2025, 14:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de Goiás PODER JUDICIÁRIO Mara Rosa - Juizado Especial Criminal Natureza: PROCESSO CRIMINAL -> Procedimentos Investigatórios -> Termo CircunstanciadoProcesso n.º: 5606445-58.2020.8.09.0102Promovido(s): Elina Lucia PiresO presente ato possui força de mandado e ofício, nos termos do art.136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.DECISÃOTrata-se de ação penal instaurada em desfavor de ELINA LUCIA PIRES, já qualificada, condenada a pena definitiva de 03 (três) meses de detenção, em regime aberto, pela prática do crime previsto no artigo 349-A do Código Penal, mov. 102.Manifestação da vontade de recorrer, mov. 110.Instado sobre a possível prescrição, o Ministério Público pugnou pelo prosseguimento do feito, mov. 115.É o relatório. Decido.A sentenciada foi condenada uma pena corporal inferior à 1 (um) ano de detenção. Desse modo, a prescrição da pretensão punitiva estatal retroativa se exaure em 03 (três) anos, nos termos dos artigos 109, inciso VI c/c 110, ambos do Código Penal.A denúncia foi recebida em 21/03/2022, ocasião em que restou homologada a suspensão condicional do processo (mov. 30), que foi revogada posteriormente em 28.10.2022 (mov. 41).Assim, a partir da análise dos autos e, havendo causa de suspensão do prazo prescricional, vejo que a razão assiste ao Parquet, pois, entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença, computado o período de suspensão, não transcorreu prazo superior a 03 (três) anos.Dessa forma, não havendo que se falar em prescrição, determino o prosseguimento do feito.Outrossim, RECEBO o recurso interposto por Elina Lucia Pires por ser próprio e tempestivo, a teor do disposto no art. 82, caput, da Lei n. 9.099/1995.Dê-se vista à Defesa para apresentação das razões recursais e, após, ao representante do Ministério Público para apresentar suas contrarrazões.Por fim, não havendo diligências a serem cumpridas, remetam-se os autos para uma das Turmas Recursais, com as homenagens de estilo.Cumpra-se.Mara Rosa–GO, datado e assinado eletronicamente.THIAGO MEHARIJUIZ SUBSTITUTO
03/06/2025, 00:00
Confirmada
02/06/2025, 13:34
Expedida/certificada
02/06/2025, 12:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de Goiás PODER JUDICIÁRIO Mara Rosa - Juizado Especial Criminal Natureza: PROCESSO CRIMINAL -> Procedimentos Investigatórios -> Termo CircunstanciadoProcesso n.º: 5606445-58.2020.8.09.0102Promovido(s): Elina Lucia PiresO presente ato possui força de mandado e ofício, nos termos do art.136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.DECISÃOTrata-se de ação penal instaurada em desfavor de ELINA LUCIA PIRES, já qualificada, condenada a pena definitiva de 03 (três) meses de detenção, em regime aberto, pela prática do crime previsto no artigo 349-A do Código Penal, mov. 102.Manifestação da vontade de recorrer, mov. 110.Instado sobre a possível prescrição, o Ministério Público pugnou pelo prosseguimento do feito, mov. 115.É o relatório. Decido.A sentenciada foi condenada uma pena corporal inferior à 1 (um) ano de detenção. Desse modo, a prescrição da pretensão punitiva estatal retroativa se exaure em 03 (três) anos, nos termos dos artigos 109, inciso VI c/c 110, ambos do Código Penal.A denúncia foi recebida em 21/03/2022, ocasião em que restou homologada a suspensão condicional do processo (mov. 30), que foi revogada posteriormente em 28.10.2022 (mov. 41).Assim, a partir da análise dos autos e, havendo causa de suspensão do prazo prescricional, vejo que a razão assiste ao Parquet, pois, entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença, computado o período de suspensão, não transcorreu prazo superior a 03 (três) anos.Dessa forma, não havendo que se falar em prescrição, determino o prosseguimento do feito.Outrossim, RECEBO o recurso interposto por Elina Lucia Pires por ser próprio e tempestivo, a teor do disposto no art. 82, caput, da Lei n. 9.099/1995.Dê-se vista à Defesa para apresentação das razões recursais e, após, ao representante do Ministério Público para apresentar suas contrarrazões.Por fim, não havendo diligências a serem cumpridas, remetam-se os autos para uma das Turmas Recursais, com as homenagens de estilo.Cumpra-se.Mara Rosa–GO, datado e assinado eletronicamente.THIAGO MEHARIJUIZ SUBSTITUTO
23/05/2025, 00:00
Confirmada
22/05/2025, 13:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de Goiás PODER JUDICIÁRIO Mara Rosa - Juizado Especial Criminal Natureza: PROCESSO CRIMINAL -> Procedimentos Investigatórios -> Termo CircunstanciadoProcesso n.º: 5606445-58.2020.8.09.0102Promovido(s): Elina Lucia PiresO presente ato possui força de mandado e ofício, nos termos do art.136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.DECISÃOTrata-se de ação penal instaurada em desfavor de ELINA LUCIA PIRES, já qualificada, condenada a pena definitiva de 03 (três) meses de detenção, em regime aberto, pela prática do crime previsto no artigo 349-A do Código Penal, mov. 102.Manifestação da vontade de recorrer, mov. 110.Instado sobre a possível prescrição, o Ministério Público pugnou pelo prosseguimento do feito, mov. 115.É o relatório. Decido.A sentenciada foi condenada uma pena corporal inferior à 1 (um) ano de detenção. Desse modo, a prescrição da pretensão punitiva estatal retroativa se exaure em 03 (três) anos, nos termos dos artigos 109, inciso VI c/c 110, ambos do Código Penal.A denúncia foi recebida em 21/03/2022, ocasião em que restou homologada a suspensão condicional do processo (mov. 30), que foi revogada posteriormente em 28.10.2022 (mov. 41).Assim, a partir da análise dos autos e, havendo causa de suspensão do prazo prescricional, vejo que a razão assiste ao Parquet, pois, entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença, computado o período de suspensão, não transcorreu prazo superior a 03 (três) anos.Dessa forma, não havendo que se falar em prescrição, determino o prosseguimento do feito.Outrossim, RECEBO o recurso interposto por Elina Lucia Pires por ser próprio e tempestivo, a teor do disposto no art. 82, caput, da Lei n. 9.099/1995.Dê-se vista à Defesa para apresentação das razões recursais e, após, ao representante do Ministério Público para apresentar suas contrarrazões.Por fim, não havendo diligências a serem cumpridas, remetam-se os autos para uma das Turmas Recursais, com as homenagens de estilo.Cumpra-se.Mara Rosa–GO, datado e assinado eletronicamente.THIAGO MEHARIJUIZ SUBSTITUTO
30/04/2025, 00:00
Sem efeito suspensivo
29/04/2025, 21:56
Petição (Parecer)
09/04/2025, 18:29
Confirmada
07/04/2025, 03:04
Expedida/certificada
27/03/2025, 13:41
Expedição de documento (Certidão)
27/03/2025, 13:41
Conclusão (para decisão)
19/03/2025, 15:42
Mandado (entregue ao destinatário)
19/03/2025, 15:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONVEIS (NO SO DO TIPO PBLICO)
18/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONVEIS (NO SO DO TIPO PBLICO)
18/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Mara Rosa - Juizado Especial Criminal Rodovia GO 239, esquina com Avenida Jesus de Nazaré, Setor Novo Horizonte II [email protected] Ação: PROCESSO CRIMINAL -> Procedimentos Investigatórios -> Termo Circunstanciado Processo n.: 5606445-58.2020.8.09.0102 Promovente(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS Promovido(s): Elina Lucia Pires SENTENÇA – I – Trata-se de ação penal proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS em desfavor de ELINA LUCIA PIRES, já qualificada no autos, imputando-lhe a prática do crime descrito no artigo 349-A do Código Penal. Narra a denúncia (mov. 07) que: No dia 29 de outubro de 2020, por volta das 11h40min, na Rua Francisco Xavier, Qd. BB, Lt. 06/07, Unidade Prisional, nesta cidade, a denunciada ingressou em estabelecimento prisional em posse de aparelho telefônico de comunicação móvel, sem autorização legal, conforme Termo de Exibição e Apreensão (movimento 1, arquivo 1, fls. 12 do PDF) e RAI nº 16920474. Conforme apurado, no dia dos fatos, durante as revistas realizadas pelo Agente Prisional Dheyvid, em alimentos, materiais de limpeza e higiene, foram encontrados objetos ilícitos que seriam entregues ao esposo da denunciada, que se encontrava encarcerado na Unidade Prisional local. Os objetos apreendidos consistiam em: 01 (um) aparelho celular da marca L8STAR, cor preta e 02 (dois) micro-chips da operadora claro, conforme descrito no Termo de Exibição e Apreensão de fls. 12 do PDF. Diante da verificação de prática delituosa e em situação de flagrância, os Agentes Penitenciários encaminharam a denunciada à Delegacia de Polícia para adoção das medidas cabíveis. Citada (ev. 25), a autora do fato compareceu à audiência de instrução e julgamento, ocasião em que houve o recebimento tácito da denúncia. Na oportunidade, a denunciada aceitou o benefício da suspensão do processo, mov. 30. Decisão de revogação do sursis, mov. 41. Em sede de audiência de instrução e julgamento, foi colhido o depoimento da testemunha DHEYVID APARECIDO CORREIA DA SILVA. Após, passou-se ao interrogatório da acusada, mov. 88/89. O Ministério Público apresentou alegações finais, em forma de memoriais, oportunidade em que pugnou pela condenação da acusada, nos termos da denúncia, mov. 93. A defesa de Elina apresentou alegações finais escritas em mov. 100 e requereu a absolvição da acusada. Certidão de antecedentes criminais, mov. 101. Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e decido. – II – Concorrem os pressupostos processuais objetivos e subjetivos. O pedido é juridicamente possível porque a conduta atribuída assume relevância no campo da tipicidade penal (formal e material). A lide é subjetivamente pertinente. O interesse processual decorre da adequação da via processual eleita e da imanente necessidade do processo para a aplicação de qualquer coerção de natureza penal. Estão presentes, portanto, as condições da ação. Passo, pois, à análise do mérito da ação penal. – III – Imputa-se à acusada a prática da infração penal prevista no artigo 349-A do Código Penal, assim descrita na norma penal: Favorecimento real Art. 349 - Prestar a criminoso, fora dos casos de co-autoria ou de receptação, auxílio destinado a tornar seguro o proveito do crime: Pena - detenção, de um a seis meses, e multa. Art. 349-A. Ingressar, promover, intermediar, auxiliar ou facilitar a entrada de aparelho telefônico de comunicação móvel, de rádio ou similar, sem autorização legal, em estabelecimento prisional. Pena: detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano. O crime do artigo 349-A do CP é considerado atentatório à administração da justiça. O bem jurídico tutelado é a administração da justiça, que é desabonada quando um apenado tem acesso indevido ao mundo exterior, de modo a frustrar o caráter de isolamento da pena e a possibilitar que supostas atividades criminosas possam ser comandadas de dentro de estabelecimentos prisionais, os quais foram idealizados justamente para garantir a ordem pública mediante a segregação dos indivíduos sem que haja comunicação externa não autorizada. O crime pode ser configurado quando alguém ingressa, promove, intermedia, auxilia ou facilita a entrada de um aparelho telefônico em um estabelecimento prisional. Dados os breves parâmetros normativos da imputação, passo à análise da materialidade e da autoria do delito. Finda a instrução, o conjunto probatório carreado aos autos é suficiente para demonstrar a materialidade do delito, bem como sua autoria, com fulcro nos seguintes elementos: a) Termo Circunstanciado de Ocorrência n.º 28/2020; b) Termo de Exibição e Apreensão de mov. 01 – fl. 12, arquivo exportado; c) Registro de Atendimento Integrado n.º 16920474; e, d) prova oral produzida em juízo. A testemunha DHEYVID APARECIDO CORREIA DA SILVA, vigilante penitenciário, afirmou em juízo que no dia dos fatos era dia de cobal, que é quando os parentes/familiares levam material de higiene e alimentos para os presos. Mencionou que, durante a revista, o detector de metais acusou material metálico em uma escova de lavar roupas. Relatou que a escova era de plástico e, manuseando-a, verificou que havia um objeto em seu interior. Aduziu que, de imediato, reportou ao seu supervisor de segurança que forçou a escova e encontrou um aparelho celular. Disse que a cobal levada pela acusada era destinada à Maycon Sena, esposo de Elina. Por sua vez, a acusada ELINA LUCIA PIRES, em seu interrogatório judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, confessou a prática delitiva, aduzindo levou o aparelho celular para ter notícias de dentro da unidade prisional. Afirmou que não foi coagida ou forçada, e o fez por livre e espontânea vontade. Dessa forma, as provas juntadas aos autos confirmam a versão sustentada na denúncia. Não há dúvidas quanto a ocorrência do delito, seja pelo relato coerente do agente penitenciário inquirido em juízo, corroborando a peça acusatória, ou pelos dados colhidos no Registro de Atendimento Integrado e Termo Circunstanciado de Ocorrência, ficando comprovado o favorecimento real. Destarte, afasto a tese de defesa de inexistência de prova suficiente para a condenação (artigo 386, inciso VII, CPP). A par disso, a ré não agiu amparado por qualquer excludente de ilicitude. O agente é culpável, já que maior de 18 (dezoito) anos, com maturidade mental que lhe permite compreender o caráter ilícito do fato, sendo livre e moralmente responsável, e reunindo aptidão e capacidade de autodeterminação para se decidir pela prática do crime, sendo a condenação medida imperativa. – IV – Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão acusatória para CONDENAR a acusada ELINA LUCIA PIRES, devidamente qualificada, pela prática do crime previsto no artigo 349-A do Código Penal. – V – Atento ao princípio constitucional da individualização da pena a ser aplicada (artigo 52, inciso XLVI, CRFB/88) e às determinações dos artigos 59 e 68, ambos do Código Penal, passo a dosar a reprimenda do crime, conforme necessário e suficiente para reprovação e prevenção dos crimes, partindo do mínimo legal. A culpabilidade da ré, consistente em elemento fundamentador e limitador da pena, ou seja, a reprovação social que o crime e o autor do fato merecem, é normal à espécie, nada havendo em sua conduta que justifique o excepcional afastamento da pena base por esta vetorial. Os antecedentes da sentenciada são favoráveis, pois inexistentes informações de condenações por fatos anteriores, mov. 101. A conduta social, compreendida como a interação do agente em seus vários setores de relacionamento, bem como no ambiente no qual está inserido, deve ser tida como favorável, pois nada indica o contrário. A personalidade do agente, a meu ver, somente pode ser aferível mediante uma análise das condições em que ele se formou e vive. Segundo moderna e mais abalizada doutrina penal, com a qual faço coro, a personalidade só é determinável por critérios técnicos e científicos que escapam ao domínio cognoscível do juiz, de sorte que, por tal razão, não deve ser valorada. Os motivos do crime, considerados como um plexo de situações psíquicas que fazem alguém agir criminosamente, podendo representar tanto a causa do delito como a finalidade a ser atingida pelo agente, são típicos à espécie. As circunstâncias do delito, que são os elementos acidentais não participantes da estrutura do tipo, embora envolvendo a conduta criminosa, restringindo-se ao momento da prática delituosa, são inerentes à espécie delitiva, nada havendo que justifique a majoração do apenamento. As consequências do delito, interpretadas como o mal causado pelo crime, transcendentes ao resultado típico, não devem ser valoradas negativamente, visto que normais à espécie delitiva. O comportamento da vítima é um indiferente penal, tendo em vista a impossibilidade de influenciar na conduta perpetrada pelo agente. Assim, sopesadas as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, fixo a pena-base em 03 (três) meses de detenção. Na segunda fase da dosimetria, não se verificam circunstâncias agravantes. Todavia, constata-se a presença da atenuante da confissão espontânea (artigo 65, inciso III, “d”, do Código Penal), contudo, não é possível sua aplicação por força da Súmula n.º 231 do STJ. Assim, fixo a pena intermediária em 03 (três) meses de detenção. Também não incidem causas de aumento ou diminuição da pena, razão pela qual fixo como definitiva a pena de 03 (três) meses de detenção. Não há período para ser detraído da pena. A pena privativa de liberdade será cumprida em regime inicial aberto (art. 33, § 2º, alínea “c”, do CP). A condenada atende a todos os requisitos para a substituição da pena (art. 44 do CP). Assim, nos termos do artigo 44, § 2º, do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos, consistente em prestação pecuniária no valor correspondente a 01 (um) salário-mínimo, com forma de pagamento e destinação a serem determinadas pelo Juízo da Execução Penal. Prejudicada a análise da suspensão condicional na pena (art. 77 do CP), ante a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos. Condeno a ré, ainda, ao pagamento das custas processuais, sem a redução do artigo 87 da Lei n.º 9.099/1995. Nos termos do artigo 15, III, da Constituição Federal, suspendo os direitos políticos da condenada, enquanto durarem os efeitos da condenação. Ante a falta de pedido expresso na denúncia, deixo de condenar a acusada na reparação dos danos (art. 387, IV, do CPP). Deixo de aplicar os efeitos da condenação previstos no artigo 92 do CP, porque ausentes quaisquer das circunstâncias elencadas neste dispositivo. Arbitro em favor dos defensores dativos nomeados, Dr. Bruno Fernandes da Silva, OAB/GO n.º 45.394 e Emerson Marques de Morais, OAB/GO n.º 27.694, honorários dativos no valor de 04 (quatro) UHD’s cada, devendo a Escrivania expedir as respectivas certidões. – VI – Assim, deverá a Secretaria: 1. Expedir a competente Guia de Execução Penal; 2. Oficiar ao Cartório Eleitoral para as providências cabíveis; 3. Oficiar ao INI – Instituto Nacional de Identificação, em cumprimento ao disposto no artigo 809, § 3º, do CPP; 4. Registrar o nome da apenada no SINIC (Sistema Nacional de Identificação Criminal); 5. Expedir a certidão de honorários advocatícios; 6. Expedir o necessário com fulcro na Lei de Execução Penal, para a execução da pena; Por fim, em atenção ao Ofício Circular n.º 619/2024 – GABPRES (PROAD n.º 202405000518003), DETERMINO: (i) a EVOLUÇÃO da classe para cumprimento de sentença; (ii) a REMESSA à contadoria para cálculo das custas; e, (iii) a INTIMAÇÃO da ré, por carta ou meio eletrônico, para pagamento das custas processuais no prazo de 30 dias, sob pena de protesto. Vedada a intimação por oficial de justiça. Na hipótese de o paradeiro ser desconhecido, intime-se por edital. Não sendo realizado o pagamento, CERTIFIQUE-SE nos autos e ENCAMINHE-SE para protesto na forma do Decreto Judiciário n.º 1.932/2020 (PROAD n.º 201911000197732). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de estilo. Nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial deste Tribunal de Justiça, o pronunciamento tem força de mandado e/ou ofício. Cumpra-se. Mara Rosa/GO, data da assinatura. (assinado digitalmente) Francisco Gonçalves Saboia Neto Juiz de Direito
18/03/2025, 00:00
Confirmada
17/03/2025, 18:39
Expedição de documento (Certidão)
17/03/2025, 18:38
Confirmada
17/03/2025, 18:29
Expedição de documento (Certidão)
17/03/2025, 18:28
Expedição de documento (Mandado)
17/03/2025, 18:14
Procedência
17/03/2025, 18:04
Documento (Outros documentos)
13/12/2024, 16:18
Petição (Petição (outras))
13/12/2024, 15:38
Confirmada
10/12/2024, 12:42
Conclusão (para despacho)
05/12/2024, 12:59
Expedição de documento (Certidão)
05/12/2024, 12:58
Confirmada
14/11/2024, 12:50
Confirmada
04/11/2024, 14:44
Confirmada
11/10/2024, 12:15
Petição (Alegações finais)
11/10/2024, 06:37
Confirmada
11/10/2024, 06:37
Publicação
02/10/2024, 17:40
Expedida/certificada
02/10/2024, 17:11
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a))
02/10/2024, 17:07
Mandado (entregue ao destinatário)
24/09/2024, 13:42
Mandado (entregue ao destinatário)
05/09/2024, 10:20
Documento (Outros documentos)
27/08/2024, 15:37
Confirmada
20/08/2024, 16:19
Expedição de documento (Mandado)
20/08/2024, 15:28
Expedição de documento (Mandado)
20/08/2024, 15:25
Documento (Outros documentos)
20/08/2024, 14:17
Expedição de documento (Certidão)
20/08/2024, 14:03
de Instrução e Julgamento (designada; Juiz(a))
16/08/2024, 16:08
Confirmada
08/08/2024, 12:58
Expedida/certificada
07/08/2024, 14:04
de Instrução e Julgamento (redesignada; Juiz(a))
07/08/2024, 14:03
Expedição de documento (Certidão)
26/07/2024, 17:26
Mandado (entregue ao destinatário)
23/07/2024, 11:15
Documento (Outros documentos)
21/06/2024, 08:51
Expedição de documento (Mandado)
21/06/2024, 08:37
Confirmada
16/06/2024, 19:57
Expedida/certificada
12/06/2024, 18:47
de Instrução e Julgamento (designada; Juiz(a))
12/06/2024, 18:46
Pedido de inclusão
16/03/2024, 17:15
Conclusão (para decisão)
05/02/2024, 14:44
Petição (Parecer)
05/02/2024, 14:02
Confirmada
05/02/2024, 14:02
Expedição de documento (Certidão)
29/01/2024, 15:23
Expedição de documento (Certidão)
24/08/2023, 12:37
Mero expediente
20/04/2023, 16:00
de Instrução e Julgamento (não-realizada; Juiz(a))
13/04/2023, 14:10
Confirmada
10/04/2023, 14:54
Expedida/certificada
03/04/2023, 17:54
Confirmada
14/02/2023, 18:15
Expedida/certificada
14/02/2023, 17:45
de Instrução e Julgamento (designada; Juiz(a))
14/02/2023, 17:44
Outras Decisões
14/02/2023, 16:11
Conclusão (para despacho)
06/02/2023, 13:44
Expedição de documento (Certidão)
03/02/2023, 12:09
Mandado (entregue ao destinatário)
10/01/2023, 15:14
Expedição de documento (Mandado)
01/11/2022, 13:05
Confirmada
29/10/2022, 09:59
Petição (Petição (outras))
29/10/2022, 09:59
Revogação da Suspensão Condicional do Processo
28/10/2022, 18:00
Conclusão (para despacho)
10/10/2022, 15:49
Petição (Petição (outras))
04/10/2022, 09:16
Confirmada
30/09/2022, 03:02
Expedida/certificada
20/09/2022, 12:35
Mandado (não entregue ao destinatário)
20/09/2022, 12:35
Expedição de documento (Mandado)
29/08/2022, 13:05
Documento (Outros documentos)
26/05/2022, 16:07
Mandado (entregue ao destinatário)
26/05/2022, 15:55
Expedição de documento (Mandado)
27/04/2022, 14:48
Expedição de documento (Certidão)
28/03/2022, 16:41
Documento (Outros documentos)
21/03/2022, 14:04
Renúncia do queixoso ou perdão aceito
21/03/2022, 11:27
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a))
17/03/2022, 13:39
Conclusão (para decisão)
14/03/2022, 14:07
Documento (Outros documentos)
11/03/2022, 15:49
Mandado (entregue ao destinatário)
11/03/2022, 15:45
Mandado (entregue ao destinatário)
02/03/2022, 14:08
Expedição de documento (Mandado)
17/02/2022, 16:01
Expedição de documento (Mandado)
17/02/2022, 15:58
Confirmada
15/02/2022, 17:55
Expedida/certificada
15/02/2022, 16:09
de Instrução e Julgamento (designada; Juiz(a))
15/02/2022, 16:08
Mero expediente
17/01/2022, 13:40
Conclusão (para despacho)
11/01/2022, 17:12
Pedido de inclusão
21/09/2021, 13:36
Conclusão (para despacho)
19/08/2021, 13:46
Mero expediente
07/07/2021, 08:48
de Instrução e Julgamento (não-realizada; Juiz(a))